I SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 121/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 121
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 6/2019: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 7/2019: Aprova a Conta Geral do Estado de 2017. Resolução n.º 8/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 37/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), que se destinam ao financiamento adicional do Programa para Resultados de Fortalecimento dos Cuidados de Saúde Primários.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2018 a Abril de 2019, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a monitorar a implementação do Plano Estratégico Nacional 2015-2019, PEN IV;
Número ou marcador · p. 1 b) Continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que disciplina o Acesso de Menores tanto a recintos públicos de Diversão Nocturna como a filmes em vídeos-cassete e bem ainda a venda e consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;
Número ou marcador · p. 1 d) Continuar a estabelecer parcerias para incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 f) Visitar as regiões afectadas pelos ciclones Idai e kenneth, de forma a aferir a real situação das pessoas vivendo com HIV e SIDA em Tratamento Anti-Retroviral;
Número ou marcador · p. 1 g) Sensibilizar a população em Tratamento AntiRetroviral afectada pelos Ciclones Idai e Kenneth a aproximarem às Unidades Sanitárias de modo a retomarem ao tratamento;
Número ou marcador · p. 1 h) Apelar ao Ministério da Saúde a aproximar os serviços de Tratamento Anti-Retroviral junto das populações afectadas pelos ciclones Idai e Kenneth;
Número ou marcador · p. 1 i) Advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho;
Número ou marcador · p. 1 j) Exortar ao cidadão a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 k) Continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 l) Continuar a colaborar com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 1 m) Advogar junto de parceiros do Governo para o incrementado do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 n) Estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 2 2366 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado atinente ao exercício económico de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 131, conjugado com a alínea l) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado de 2017.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Governo deve observar as recomendações do Plenário
Texto do artigo · p. 2 constantes dos pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e
Texto do artigo · p. 2 da Comissão dos Assuntos Constitucionais Direitos Humanos e de Legalidade, bem como do Relatório Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2017.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto lido por imagem · p. 3 24 DE JUNHO DE 2019 2367
Texto do artigo · p. 3 Em observância ao estabelecido no nº 6 do artigo 74 do Regimento da Assembleia da República, a CPO recebeu a Análise sobre a CGE de 2017, apresentada pelo Fórum de Monitoria do Orçamento (FMO), uma plataforma de Organizações da Sociedade Civil (OSC) focalizada na área de Gestão de Finanças Públicas. Para uma melhor apreciação da CGE de 2017, a CPO realizou no dia 14 de Março de 2019, com a participação do FMO e presença da comunicação social, uma audição ao Governo, representado por S. Exa. Ministro da Economia e Finanças, Dr. Adriano Afonso Maleiane. 1.2. Ponto de Situação sobre o cumprimento da Resolução nº 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a CGE 2015 De acordo com a informação contida na Conta Geral do Estado de 2017, o Governo observou, na execução do Orçamento do Estado de 2017 e na elaboração da respectiva Conta, as recomendações constantes da Resolução nº 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a Conta Geral do Estado de 2015, bem como às constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a mesma Conta, sendo de destacar o seguinte: i. Reforço de medidas para a melhoria dos processos de previsão, orçamentação, cobrança para Conta Única do Tesouro (CUT) de receita próprias e consignadas e unicidade da tesouraria • Aprovado o Diploma Ministerial nº 23/2018 de 2 de Fevereiro que estabelece as regras de Gestão das Contas Bancárias do Estado; • Reforço das medidas que obrigam os gestores dos órgãos e instituições do Estado geradores de receitas a canalizarem a totalidade da receita para os cofres do Estado através da Autoridade Tributária, nos termos do artigo 1 do Decreto nº 1/2018 de 24 de Janeiro. ii. Processo de registo e regularização dos títulos de propriedade dos imóveis e veículos, bem como da obrigatoriedade de seguro dos veículos e imóveis do Estado • Foram criadas equipas de trabalho entre instituições do Estado ligadas ao processo de registo e regularização de títulos de propriedade, no sentido de acelerar o registo dos bens do Estado ainda não registados; • Foram estabelecidos os procedimentos para o registo e inventariação dos veículos do Estado tendo em conta o mecanismo de aquisição através do Ministério da Economia e Finanças ou no âmbito de projectos de financiamento externo e doações; e • Foi estabelecida a responsabilidade do seguro dos imóveis e veículos do Estado, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável pelo seguro dos imóveis do Estado e, relativamente aos veículos, cada órgão e instituição do Estado é responsável pelo pagamento da apólice.
Título de secção · p. 3 24 DE JUNHO DE 2019 2367
Texto lido por imagem · p. 4 2368 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 4 iii. Melhorias nos subsistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) • No Subsistema do Orçamento do Estado, está em curso a descentralização gradual das Unidades Intermédias, o que irá permitir a correcta aplicação do Decreto de delegação de competências e ainda flexibilizar o processo de alterações orçamentais assegurando, deste modo, a execução de despesas em verbas apropriadas; • No Subsistema de Contabilidade Pública, foram introduzidas melhorias no procedimento relativo aos documentos de prestação de contas e da composição do respectivo arquivo. Foram ainda, informatizados os procedimentos sobre a execução do Orçamento do Estado onde os documentos comprovativos da despesa constam do “check list” que é introduzido obrigatoriamente no acto da realização da despesa e é arquivado de forma electrónica no e-SISTAFE. • No Subsistema do Património do Estado, está em implementação o Módulo do Património do Estado que garante melhor gestão das contratações públicas e permite ainda que: (i) a execução orçamental, seja realizada com base nas informações automatizadas relativas às contratações públicas oriundas do Módulo do Património do Estado; e (ii) as incorporações patrimoniais decorrentes da execução orçamental, sejam atempadamente reflectidas no Património do Estado através do e-SISTAFE; e • No Subsistema do Controlo Interno, foi consolidada a plataforma informática de gestão de recomendações, permitindo o uso simultâneo com o Tribunal Administrativo visando facilitar a avaliação e monitoria do grau de cumprimento das recomendações resultantes do processo de auditoria e da análise da Conta Geral do Estado; II. APRECIANDO O Orçamento do Estado de 2017 corresponde ao terceiro ano de implementação do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, cujo objectivo central é a melhoria das condições de vida do povo moçambicano, através da promoção do emprego, da produtividade e da competitividade; da criação de riqueza e gerando um desenvolvimento equilibrado e inclusivo, num ambiente de paz, segurança, harmonia, solidariedade, justiça e coesão entre os moçambicanos. A Política Orçamental para 2017 manteve o princípio de consolidação fiscal, iniciado em 2016, sendo orientada para a sustentabilidade da despesa pública, garantindo a correcção gradual dos desequilíbrios fiscais e estando estabelecidas como medidas de racionalização, as seguintes: • Contenção das rubricas de "Bens e Serviços" com particular enfoque para combustíveis, comunicações e viagens; • Contenção das rubricas de “Demais Despesas com Pessoal”, com enfoque para ajudas de custo dentro e fora do país;
Título de secção · p. 4 2368 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto lido por imagem · p. 5 24 DE JUNHO DE 2019 2369
Texto do artigo · p. 5 • Contenção de novas admissões para o Aparelho do Estado, salvaguardando os Sectores de Educação, Saúde e Agricultura e privilegiando a mobilidade dos funcionários e agentes do Estado; • Gestão rigorosa da dívida pública e sua reestruturação, de modo a assegurar a sustentabilidade a médio e longo prazos; • Adiamento de projectos de Apoio Institucional Administrativo, reabilitação e construção de edifícios públicos e de novos projectos de investimento ainda não iniciados em 2016; • A racionalização da realização de seminários, reuniões sectoriais incluindo o acolhimento de eventos internacionais; e • Reforma do sector empresarial do Estado, tendo em vista a redução do risco fiscal e a promoção da eficiência económica e financeira da gestão das empresas públicas. Relativamente ao cenário macroeconómico, em 2017 foram alcançados os seguintes resultados: • Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,7%; • Taxa de inflação média anual de 15,11%; • As exportações de bens alcançaram o valor de 4.718,5 milhões de dólares americanos; • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo de 3,294 milhões de dólares americanos, assegurando a cobertura de 7,3 meses de importação de bens e serviços não factoriais, excluindo as importações de bens e serviços dos grandes projectos. Para a materialização dos objectivos do PES de 2017, o Governo implementou um conjunto de medidas de Política Fiscal, com destaque para as seguintes: • Introdução do processo de selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado que culminou com o licenciamento de 91 operadores; • Realização de actividades de sensibilização da população relativamente a necessidade de cumprimento das obrigações fiscais. Inclui-se aqui a Educação Fiscal, Aduaneira e Popularização do Imposto em todo o País e formação de disseminadores de matérias fiscais e aduaneiras, atribuição de NUIT aos participantes; • No processo de aproximação da administração fiscal ao contribuinte, foram abertos os Postos Fiscais e de Cobrança em Marracuene, na Região Sul e Nhamatanda, na Região Centro, que dinamizaram consideravelmente a cobrança de receitas naquelas circunscrições; e • No âmbito da gestão de riscos institucionais foram produzidos pacotes de inteligência baseados em análise do risco, visando municiar as Direcções das Áreas Fiscais de informação de interesse para a recuperação de receita, bem como para a consciencialização de contribuintes, sobre os seus deveres para com o Estado.
Título de secção · p. 5 24 DE JUNHO DE 2019 2369
Texto do artigo · p. 6 No prosseguimento da reforma legislativa, foram aprovados dispositivos legais, dos quais se destacam: • Lei n° 14/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n° 27/2014, de 23 de Setembro; • Lei n° 15/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n° 28/2014, de 23 de Setembro; • Lei n° 17/2017, de 28 de Dezembro, Aprova o Código do Imposto sobre Consumos Específicos; • Lei n° 18/2017, de 28 de Dezembro, Concernente à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n° 11/2016, de 30 Dezembro; • Lei n° 19/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; • Decreto n° 8/2017, de 30 de Março, Altera artigos do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com objectivo de aprovar os procedimentos para a operacionalização das novas normas do novo Código do IVA; • Decreto n° 70/2017, de 6 de Dezembro, Aprova o Regime de Preços de Transferência; • Decreto n° 78/2017, de 28 de Dezembro, Aprova o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado e revoga o Decreto n° 77/88, de 29 de Dezembro; 2.1 Execução do Orçamento do Estado de 2017 Os recursos mobilizados atingiram o montante de 294.084,6 milhões de meticais, correspondente a 108,0% da previsão anual, tendo os recursos internos uma realização de 113,0% e os externos 92,0% do programado. O nível de mobilização de recursos representou cerca de 36,4% do PIB, tendo crescido em relação ao nível de realização do exercício económico anterior em 3,4 pontos percentuais. As Receitas do Estado correspondem a 72,5% dos recursos mobilizados, os Empréstimos Externos 14,7%, os Donativos Externos 5,5% e os Empréstimos Internos 7,2%. As despesas totais atingiram o montante de 247.265,6 milhões de meticais, correspondente a 90,8% do Orçamento, representando cerca de 30,6% do PIB. 2.1.1 Execução do Orçamento da Receita A cobrança da Receita do Estado atingiu o montante de 213.222,9 milhões de meticais, correspondente a 114,4% da previsão e cerca de 26,4% do PIB, tendo superado o nível de realização do exercício anterior em cerca de 2,3 pontos percentuais de índice de fiscalidade.
Título de secção · p. 6 2370 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto lido por imagem · p. 7 24 DE JUNHO DE 2019 2371
Texto do artigo · p. 7 As Receitas Correntes alcançaram o montante de 208.991,2 milhões de Meticais e as Receitas de Capital, 4.231,7 milhões de meticais, correspondendo respectivamente a 114,1% e 132,8% da previsão. Em percentagem do PIB o nível de arrecadação das Receitas Correntes e das Receitas de Capital representam cerca 25,8% e 0,5%, respectivamente. No total das Receitas do Estado destacam-se os Impostos sobre Rendimento com uma contribuição de 45,4%, Impostos sobre Bens e Serviços 30,9%, Outras Receitas Correntes 10,6%, taxas 7,7%, Outros Impostos Nacionais 3,4% e Receitas de Capital 2,0%. A contribuição dos megaprojectos foi de 38.357,0 milhões de meticais, equivalente a 18,0% da Receita Total. Os recursos gerados pelos megaprojectos são provenientes de energia eléctrica, alumínio, gás natural, areias pesadas e carvão. 2.1.2 Indústria Extractiva O sector da Indústria Extractiva tem um peso de 5,6% no PIB e uma maior concentração nas empresas de recursos minerais e de hidrocarbonetos. Entre 2004 e 2017 os sectores de petróleo e gás registaram um investimento acumulado de 10.774,2 milhões de dólares americanos. Cerca de 80,4% deste investimento corresponde à fase de pesquisa e 19,6% à fase de desenvolvimento, o que representa um aumento de 76,9%1 em relação ao ano de 2016. O volume total de investimento está dividido entre as Bacias do Rovuma com 91,4% e de Moçambique com 8,6%, Em 2017 foram registados 8 contratos de concessão no sector de Petróleo e Gás, menos 6 que em 2016, dos quais 1 é referente à produção de gás em Pande e Temane, 2 à pesquisa, 3 ao pré-desenvolvimento e 2 de transporte de gás. Os sectores do carvão e gás contribuíram para as receitas do Estado com 15.707 milhões de meticais, o que representa um peso de 7,4% sobre as Receitas do Estado e um crescimento de 174%, em termos nominais, em relação a 2016. Este crescimento deveu-se ao aumento das receitas geradas pelas vendas da produção , de 2017 e do stock dos anos anteriores. Até Dezembro de 2017, o montante total de custos recuperáveis declarados pelas empresas Anadarko Moçambique, Lda e ENI East África, no valor de 9.694,2 milhões de dólares americanos, ainda não tinham sido certificados’ pelo regulador, o Instituto Nacional do Petróleo, esperando-se que os mesmos fossem certificados no exercício de 2018.
Título de secção · p. 7 24 DE JUNHO DE 2019 2371
Texto lido por imagem · p. 8 2372 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 8 2.1.3 Execução do Orçamento da Despesa Em 2017, a despesa total realizada foi de 247.265,6 milhões de meticais, cerca de 90,8% do planificado e mais 1,3% em relação à despesa realizada em 2016. Deste montante, cerca de 67,8% foram despendidos a nível central e o remanescente nos níveis provincial, distrital, e autárquico, com 17,5%, 18,2% e 1,5%, respectivamente. As Despesas de Funcionamento atingiram o montante de 148.724,4 milhões de meticais, correspondente a 95,1% do Orçamento e a cerca de 18,4% do PIB, o que representa um decréscimo real de 7,5% em relação a 2016. Do montante global das Despesas de Investimento, a componente interna teve uma realização de 23.073,6 milhões de meticais, correspondente a 82,3% da dotação orçamental final, tendo a componente externa atingido 31.297,5 milhões de meticais, correspondentes a 82,5% do orçamentado. O nível de realização dos sectores económicos e sociais representa 62,5% da despesa total excluindo os Encargos da Dívida e as Operações Financeiras, merecendo destaque os sectores da Educação, do Sistema Judicial e das Infra-estruturas com 95,8%, 95,0% e 94,2%, respectivamente. O sector da Educação foi o que absorveu maior volume de recursos, tendo alcançado 28,1% do total, seguido pelos sectores das Infra-estruturas, da Saúde, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural com 11,5%, 10,7% e 5,9%, respectivamente. 2.1.4 Operações Financeiras As Operações Financeiras atingiram o valor de 44.170,1 milhões de meticais, correspondente a 88,6% da dotação orçamental e a cerca de 5,5% do PIB, tendo registado um crescimento de 44,0% em termos reais, em relação a 2016. As Operações Financeiras Activas alcançaram o equivalente a 93,4% do Orçamento anual e cerca de 3,1% do PIB, tendo registado um crescimento de 84,9%, influenciado pelos Empréstimos de Retrocessão. As Operações Financeiras Passivas atingiram uma realização de 82,9% da dotação orçamental final e a cerca de 2,3% do PIB. 2.1.5 Movimento de Fundos O saldo global de caixa transitado para 2018 foi de 63.494 milhões de meticais, menos 13,4% que o saldo apurado em finais de 2016. Na composição dos saldos de caixa, 47% encontra-se nas Recebedorias, 29,5% na Conta Única do Tesouro, 15,6% nas Outras Contas do Estado e 7,9% nas Outras Contas do Tesouro. O elevado incremento de valores transitados para as recebedorias resulta da inclusão de 20,86 milhões de meticais referente as mais-valias resultantes das operações petrolíferas e outros valores cobrados nos últimos dias de Dezembro de 2017.
Título de secção · p. 8 2372 I SÉRIE — NÚMERO 121
Área de tabela · p. 9 24 DE JUNHO DE 2019 2373
IndicadoresLimites %2014 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM) (Efeito Cambial)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM) (Efeito Cambial)2017 (Excluindo Garantias Proindicus e MAM)
VPD/PIB403731.939.971.674.563.2
VPD/EXP15098112.1143.4216.5208.2176.1
VPD/REC250129.2124.8158.06298.6309.5221.5
SD/EXP203.97.58.218.81918.8
SD SD/REC205.18.79.125.928.225.9
Texto do artigo · p. 9 2.1.6 Dívida Pública O saldo acumulado da dívida pública no final do exercício económico de 2017, excluindo garantias, foi de 661.369,8 milhões de meticais, correspondente a cerca de 81,8% do PIB, sendo 554.470,2 milhões de meticais de dívida externa e 106.899,6 milhões de meticais de dívida interna. Relativamente ao exercício anterior, o saldo da dívida pública registou um decréscimo de 5,7%, em termos nominais, tendo a dívida externa reduzido em 9,7% e a interna crescido em 21,9%. O crescimento da dívida interna foi justificado pela transição do saldo de Bilhetes do Tesouro no valor de 21,6 mil milhões de meticais, a emissão de Obrigações do Tesouro no valor de 11,4 mil milhões de meticais para financiamento do défice orçamental e pela regularização da dívida de entidades públicas através da titulização em 7,4 mil milhões de meticais. O Governo espera efectuar a reestruturação da dívida pública interna, na componente de Obrigações de Tesouro de três (3) anos de prazo, para cinco (5) anos, com vista aliviar a concentração do pagamento do serviço da dívida interna. O decréscimo da dívida externa, medida em moeda nacional, deveu-se à apreciação do Metical face ao Dólar Americano. Apesar de se ter verificado este decréscimo, a dívida externa ainda se encontra em níveis considerados insustentáveis. Para trazer para níveis sustentáveis, o Governo espera implementar as seguintes medidas: • Envidar esforços no médio prazo, junto dos credores e apresentar as opções para a reestruturação da dívida soberana, explorando os diversos modelos, no contexto das melhores práticas internacionais nesta matéria. • Continuar a contrair dívida externa de forma criteriosa e moderada com prioridade para os créditos concessionais. A decisão para a busca de créditos não concessionais deverá ser justificada por projectos estruturantes, cujos estudos de viabilidade demonstrem a rentabilidade e sustentabilidade dos mesmos. Tabela 1: Indicadores de Sustentabilidade da Dívida Externa - em percentagem Fonte: MEF 2019
IndicadoresLimites %2014 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM) (Efeito Cambial)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM) (Efeito Cambial)2017 (Excluindo Garantias Proindicus e MAM)
VPD/PIB403731.939.971.674.563.2
VPD/EXP15098112.1143.4216.5208.2176.1
VPD/REC250129.2124.8158.06298.6309.5221.5
SD/EXP203.97.58.218.81918.8
SD SD/REC205.18.79.125.928.225.9
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Texto lido por imagem · p. 10 2374 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 10 2.1.7 Património do Estado O património bruto apurado no inventário consolidado em finais de 2017 é de 510.497,20 milhões de meticais e o património líquido de 211.111,66 milhões de meticais, representando um decréscimo de 3,30%, em relação ao inventário consolidado do exercício anterior. Relativamente aos bens das Empresas Públicas, no exercício em análise foi apurado o património líquido de 77.015,24 milhões de meticais, representando um acréscimo de 43,76% quando comparado com o exercício anterior que era de 53.571,75 milhões de meticais. Para as Autarquias Locais foi apurado o património líquido de 14.401,11 milhões de meticais, que representa um decréscimo em 6,37% relativamente ao exercício anterior que era de 15.738,87 milhões de meticais. A análise por tipo de bens, demonstra que foram apurados 14.580,86 milhões de meticais para a categoria de móveis, 5.842,46 milhões de meticais para veículos e 290.689,07 milhões de meticais para imóveis, referentes a todas as instituições do Estado incluindo as Empresas Públicas e as Autarquias locais, com decréscimos de 7,36%, 32,60% e um acréscimo de 6,98%, respectivamente. Em termos de aquisições e actualizações, o património teve um incremento global de 34.654,82 milhões de meticais dos quais 5.656,77 milhões de meticais referente às instituições da administração directa do Estado, 28.579,13 milhões de meticais das Empresas Públicas e 415,90 milhões de meticais das Autarquias. 2.1.8 Parcerias Público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais Os empreendimentos de Parceria Público Privado (PPP’s) em exploração no país compreendem um total de 15 projectos distribuídos pelas áreas Ferro-portuária, Energia, Águas, Estradas e Outras. Durante o período em análise as PPP apresentaram um resultado líquido positivo de 48.146,1 milhões de meticais. Este resultado representa um salto qualitativo no desempenho global destes empreendimentos, considerando que nos anos transactos registaram resultados negativos. No exercício em análise, com a excepção do Porto de Quelimane e das Águas da Região de Maputo que apresentaram resultados negativos, os restantes empreendimentos registaram resultados positivos, sendo de destacar o Corredor Logístico Integrado de Nacala e Corredor de Desenvolvimento do Norte. Em termos de contribuição para a receita do Estado, os empreendimentos de Parceria Pública Privada, em 2017, geraram 10.242,5 milhões de meticais, mais 31,0% que em 2016 e cerca de 4,8% da receita total do Estado.
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Texto do artigo · p. 11 Estes projectos empregaram 4.626 trabalhadores, dos quais 4.594 nacionais e 32 estrangeiros, menos de 14,0% em relação ao ano de 2016, sendo de destacar os sectores de Águas e Ferro-Portuário com 1.815 e 1.708, com um peso de 39,2% e 36,9%, respectivamente. Cerca de 862 Pequenas e Médias Empresas (PMEs) tiveram contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens aos empreendimentos de PPP, representando uma redução de 79,3% comparativamente ao ano de 2016 que foram contratadas 4.172 PMEs. Os Projectos de Grande Dimensão (PGD) e as Concessões Empresariais (CE) que operam nas áreas mineiras, hidrocarbonetos e metalúrgicas e, de um modo global, no ano em análise tiveram um prejuízo global de 25.598,6 milhões de meticais (402,43 milhões de dólares americanos). Relativamente à contribuição para a receita do Estado, os PGD e as CE canalizaram cerca de 8.396,5 milhões de meticais em 2017, o equivalente a 3,9% da receita total do Estado, o que corresponde a uma redução de 0,1% relativamente ao ano de 2016. Durante o ano de 2017, os empreendimentos de PGD e de CE empregaram 6.268 trabalhadores, contra 5.784 em 2016, o que corresponde a um aumento de 8,0%. Do total dos trabalhadores em 2017, 5.794 são nacionais e 474 são estrangeiros. O sector mineiro foi o que mais empregou com um total de 4.857, o que corresponde a 77,0% do total. Em 2017, 217 Pequenas e Médias Empresas (PMEs) foram prestadoras de bens e serviços aos empreendimentos de PGD e CE, o que resultou num volume de negócios de cerca de 6.170,2 milhões de meticais, menos 72,0% em relação a 2016, onde foram contratadas cerca de 395 PMEs, com um volume de negócio de 22.082,0 milhões de meticais. 2.2 Auditorias A Constituição da República de Moçambique estabelece na alínea a) do n° 2 do artigo 230 que compete ao Tribunal Administrativo “emitir o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado”, que de acordo com o n° 2 do artigo 50 da Lei n° 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei que cria o SISTAFE, devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite. Em cumprimento deste quadro legal, o Tribunal Administrativo (TA) analisou a CGE referente ao exercício económico de 2017 e realizou auditorias a diversos órgãos e instituições do Estado, aos níveis central, provincial, distrital e autárquico. Os relatórios preliminares destas auditorias foram remetidos às entidades fiscalizadas, que exerceram o direito do contraditório que lhes assiste. Após a análise da Conta, o TA redigiu o Relatório Preliminar sobre a mesma, tendo-o remetido ao Governo, para o exercício do contraditório. Os pronunciamentos deste foram tomados em consideração.
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Texto do artigo · p. 12 No concernente à análise da informação e da realização de auditorias, o Tribunal Administrativo apurou dentre outras constatações as seguintes: 2.2.1 Sobre a arrecadação da receita • Prevalece a falta de previsão, no Orçamento, das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no nº 2 do artigo 14 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE; • O Mapa II.3 da CGE de 2017 continua a ser apresentado sem o detalhe das Receitas Consignadas da Administração dos níveis Provincial e Distrital; • Relativamente ao IRPC, foi apurado em algumas Direcções de Administração e Finanças e Unidade de Grandes Contribuintes a existência de dívidas de Pagamento por Conta, e verificado a falta de levantamento dos competentes autos de notícia e de transgressão. Ainda nas mesmas unidades, apuraram-se dívidas de IRPC que, até 31 de Dezembro de 2017, não tinham sido submetidas à cobrança coerciva; • Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram; • Foram identificados casos da falta da transferência atempada dos dinheiros públicos à CUT podendo desta forma comprometer a alocação para a materialização dos programas do Governo; • Relativamente as fiscalizações e auditorias tributárias, foi constatado um baixo desempenho na cobrança de impostos apurados nas unidades auditadas e uma deficiente organização de arquivos dos processos administrativos, consubstanciadas na falta de credenciais para os técnicos afectos a determinada acção de fiscalização, bem como de audição do sujeito passivo, da carta-aviso e do requerimento de pedido de redução de multa; • No Contencioso Tributário das unidades de cobrança, é feito o levantamento dos autos de transgressão sem assinaturas das testemunhas, o que pode resultar em nulidade do processo e, consequentemente, em perda de receitas para os cofres do Estado. 2.2.2 Indústria Extractiva • Em relação aos custos recuperáveis constatou-se que a 31/12/2017, a Sasol Petroleum Temane (SPT), Lda., registou um saldo de 584.721.259,0 dólares americanos cuja conformidade não foi certificada; constatando-se igualmente a falta de certificação de conformidade dos custos dos projectos levados a cabo pela Anadarko e pela ENI, que registaram a 31 /12/2017 saldos de 4.826.681,0 e 4.282.813,0 mil dólares americanos, respectivamente;
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Texto do artigo · p. 13 • No âmbito da exploração mineira constatou-se a existência de uma digitalização parcial dos processos e documentos relativos aos títulos mineiros; a falta de verificação pelo Instituto Nacional de Minas (INAMI), pelas Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândega, das quantidades de carvão extraídas; • Existência de uma fraca interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente, INAMI, DPREME e Autoridade Tributária - Direcção de Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto que apresentam divergências no reporte das quantidades do minério exportado; • A AT, o INAMI e a DPREME de Tete não fazem a avaliação dos custos logísticos, nomeadamente, Transporte e Armazenamento no Porto, apresentados pelas concessionárias nos seus relatórios mensais de produção e comercialização do carvão, o que tem impacto no apuramento da base tributável do Imposto de Produção de Carvão uma vez que são deduzidos ao volume de vendas; e • Divergência entre os dados apurados pelo TA e os canalizados às comunidades, no âmbito da receita de extracção/produção mineira e petrolífera. 2.2.3 No âmbito da despesa • No período de 2015 a 2017, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), foram despendidos 2.476.697,63 mil meticais, para o financiamento de 24.942 projectos de Geração de Rendimento, Emprego e Produção de Alimentos, dos quais foi reembolsado, apenas, o valor de 611.882,70 mil meticais, equivalente a 24,7%; • Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolíferas canalizadas às comunidades; • Persistem irregularidades na organização do arquivo dos documentos justificativos das despesas pagas; • À semelhança dos anos anteriores, em 2017, foram pagas despesas não elegíveis em diversos projectos de investimento; • Prevalece, no e-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas bem como a contabilização das despesas com classificação económica incorrecta; • Em alguns processos de aquisição de bens, das entidades auditadas, estão em falta as guias de remessa dos bens adquiridos; • Parte dos processos de pagamento de obras de construção não contêm os relatórios/pareceres dos fiscais independentes; • Não foi registada, na CGE de 2017, a execução de alguns projectos de financiamento externo, ocorrida fora da CUT; O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), apesar de ter sido criado em 2014, ainda não dispõe de instrumentos que regulam o seu funcionamento, nomeadamente estatuto orgânico, regulamento interno e quadro do pessoal; e
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Texto lido por imagem · p. 14 2378 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 14 o Na celebração de contratos de pessoal, empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, consultoria e arrendamento, não se obedeceu, em alguns casos, às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. 2.2.4 Movimento de Fundos • Continuam a não ser facultados os extractos da Conta Única do Tesouro (CUT), em Meticais, o que, novamente, impede o Tribunal de emitir uma opinião quanto à fiabilidade do saldo constante do Mapa I da CGE; • Prevalece a inconsistência entre o valor de 16.178.255 mil meticais e o calculado com base nos Anexos Informativos 1, 2 e 3, que é de 14.033.538 mil meticais; • Parte significativa dos saldos de caixa permanece na rubrica Outras Contas do Estado e nas Recebedorias, em vez da CUT, preterindo-se o princípio da unidade de tesouraria; • À semelhança de anos anteriores, nem todas as instituições auditadas devolveram à CUT os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU’s); e • As receitas de alienação de imóveis, cobradas pelas entidades auditadas, não foram integralmente canalizadas aos cofres do Estado. 2.2.5 Património Financeiro do Estado • Existem entidades públicas que, ao longo do quinquénio 2013-2017, não efectuaram reembolsos dos empréstimos contraídos por acordos de retrocessão; • Subsistem, na CGE de 2017, incongruências entre as informações nela apresentadas e as apuradas nas empresas, em sede de auditoria, relativamente aos empréstimos por acordos de retrocessão; contraídos por estas; e • Persiste o incumprimento generalizado do pagamento de prestações pela alienação do património do Estado. 2.2.6 Dívida Pública • No âmbito das Parcerias Público-Privadas, foi constatado que não há evidências de os sectores de tutela, possuírem relatórios de desempenho dos empreendimentos realizados por entidades sob sua jurisdição; • Existem divergências entre os dados apresentados no Anexo A da CGE de 2017, relativos ao desempenho económico-financeiro dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas com os apurados nos empreendimentos visados por auditores do Tribunal Administrativo; • Em 2017, os indicadores de sustentabilidade da Dívida, os rácios Dívida Externa/PIB, Dívida Externa/Exportações e Dívida Externa/Receitas Correntes, continuavam acima dos limites estabelecidos.
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Texto do artigo · p. 15 2.2.7 Património do Estado • Persiste a falta de harmonização dos inventários, originando divergências entre os valores mantidos nos registos contabilisticos e os inseridos no e-Inventário das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB's), do ambiente e-SISTAFE; • Existe fraco nível de registo dos Acréscimos Patrimoniais, influenciado, em parte, pela falta de inventariação dos bens no ano a que respeitam as aquisições, e por outro, pela não inclusão, no e-Inventário, de dados como "Obras ou Reparações" e "Reavaliações ou Outras Alterações" de bens cujo período de vida útil expirou, mas que por estarem em uso nos diversos organismos do Estado, são mantidos no e-Inventário, com acentuado nível das amortizações acumuladas; • Há deficiências no preenchimento das Fichas de Inventário, aposição das etiquetas de identificação, assim como na actualização do Inventário; • Não é feita inspecção, monitoria e/ou levantamento e actualização de imóveis do Estado, ainda sob gestão da APIE; III. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES 3.1. Grupo Parlamentar do MDM O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão do Plano e Orçamento entende que a Conta Geral do Estado de 2017, é um documento que não reflecte a observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e autárquico, pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 15 1. A Conta Geral do Estado de 2017 evidencia que algumas instituições do Estado continuam a praticar infracções financeiras que consistem na violação abusiva de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, por continuarem a cobrar receitas próprias não previstas, enquanto que outras instituições, não cobram as receitas previstas;
Número ou marcador · p. 15 2. A CGE apresenta divergências que têm implicações na fiabilidade do valor de arrecadação global de 2017, das empresas que operam na área do Gás e Carvão, por que os valores registados nesta Conta Geral do Estado de 2017, provindas deste sector, não são consistentes com a de outras fontes de informação utilizadas pelo Tribunal Administrativo, para análise e comparação; violando deste modo o n° 1 do Artigo 46 da Lei n° 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exatidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira;
Título de secção · p. 15 24 DE JUNHO DE 2019 2379
Título de secção · p. 16 2380 I SÉRIE — NÚMERO 121
Número ou marcador · p. 16 3. Prevalece a falta de clareza em relação a canalização dos 2,75%, ou seja, o Governo não menciona os montantes e os impostos que incide esta percentagem destinada a programas que visam o desenvolvimento das comunidades nas áreas onde estão implantadas as indústrias extractivas, fazendo com que as regiões onde são extraídos estes recursos sejam pobres;
Número ou marcador · p. 16 4. O Governo a todos os níveis continua a adjudicar obras, fornecimento de bens, arrendamento, sem visto do Tribunal Administrativo e/ou sem obedecer às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Por outro lado, verifica-se que algumas entidades efectuam despesas em montantes acima dos acordados nos contratos, sem celebração de quaisquer adenda, propiciando condições para a prática de corrupção;
Número ou marcador · p. 16 5. As Dívidas Ocultas de EMATUM, PROINDICUS e MAM são tratadas nesta Conta Geral do Estado, como se as mesmas tivessem sido autorizadas pela Assembleia da República. Embora não tenha havido pagamento aos credores em 2017, o Governo insiste na renegociação e restruturação das mesmas numa tentativa de legaliza-las, apesar das evidências de que o dinheiro não foi para projectos de desenvolvimento do país, tão pouco visava a protecção da costa, por isso, a Bancada Parlamentar do MDM defende a revogação da Resolução que legaliza as Dívidas Ocultas na Conta Geral do Estado de 2015, aprovada nesta Magna Casa. Perante estas inconsistências, violações do processo orçamental, algumas das quais, transitam de ano para ano, nada mais resta ao Grupo Parlamentar do MDM; se não, recomendar ao plenário a apreciação negativa da Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2017, cuja nota negativa está sustentada no Parecer do Tribunal Administrativo. 3.2. Grupo Parlamentar da RENAMO O Grupo Parlamentar da Renamo na CPO entende que a Conta Geral do Estado de 2017 não foi executada com clareza, exactidão e simplicidade pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 16 1. Prevalece a falta de previsão, no Orçamento das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no n. 2 do artigo 14 da Lei n. 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE;
Número ou marcador · p. 16 2. Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram;
Número ou marcador · p. 16 3. Quanto aos cheques devolvidos, nas DAF’s e UGC’s, verificou-se a inobservância dos procedimentos estabelecidos sobre a matéria, violando o disposto no artigo 17 do Regulamento do Código do IVA;
Texto lido por imagem · p. 17 24 DE JUNHO DE 2019 2381
Número ou marcador · p. 17 4. Em relação à Sasol Petroleum Temane (SPT), Lda., registou-se, a 31/12/2017, um saldo de custos recuperáveis, no valor de USD 584.721.259,00 cuja conformidade não foi certificada. Por outro lado, à semelhança dos anos anteriores, persiste a falta de certificação da conformidade dos custos recuperáveis, referentes aos projectos da Anadarko e da ENI;
Número ou marcador · p. 17 5. Não é feita a verificação, pelas instituições do Estado intervenientes no processo, das quantidades de carvão extraídas, nomeadamente, INAMI, Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândega;
Número ou marcador · p. 17 6. É deficiente a interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente, INAMI, DPREMEs e Autoridade Tributária (Direcção de Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto), uma vez que há divergências entre as quantidades do minério exportado, declarado nos relatórios mensais de produção e a informação apresentada pelas Alfândegas de Nacala-Porto;
Número ou marcador · p. 17 7. Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolífera canalizadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 17 8. Parte significativa dos saldos de caixa permanece nas Outras Contas do Estado e nas Recebedorias, em vez da CUT, preterindo-se o princípio da unidade de tesouraria, preceituado na alínea a) do número 1 do artigo 54 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo a qual todos os recursos públicos devem ser centralizados com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos princípios de eficácia, eficiência e economicidade. Por estas razões, o Grupo Parlamentar da Renamo na CPO recomenda a apreciação negativa da Conta Geral do Estado de 2017. 3.3. Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento considera que a Conta Geral do Estado de 2017 foi elaborada obedecendo os princípios e regras específicas nos termos consagrados na respectiva legislação e evidência de forma clara e exaustiva a execução orçamental e financeira, bem como o desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado Moçambicano; O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO considera ainda que os resultados da gestão macroeconómica mostram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores.
Título de secção · p. 17 24 DE JUNHO DE 2019 2381
Texto lido por imagem · p. 18 2382 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 18 O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO verificou que durante a execução do Orçamento do Estado referente ao ano de 2017 o Governo, dentre várias acções de impacto:
Número ou marcador · p. 18 1. Deu continuidade à descentralização da execução do orçamento através do e-SISTAFE para mais Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB) a todos os níveis, resultando no aumento do número de UGBs que executam directamente seu orçamento no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 18 2. Reforçou o quadro legal que garante maior transparência, controlo e segurança dos processos de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 18 3. Adoptou medidas que permitiram flexibilizar o processo de alterações orçamentais assegurando, deste modo, a execução de despesas em verbas apropriadas;
Número ou marcador · p. 18 4. Cumpriu com as recomendações da Assembleia da República, constantes da Resolução n° 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a CGE 2015;
Número ou marcador · p. 18 5. Realizou várias acções de formação e capacitação a todos os níveis sobre matérias de execução orçamental que culminaram com melhorias neste processo;
Número ou marcador · p. 18 6. Priorizou os sectores económicos e sociais na alocação orçamental, atingindo estes o equivalente a 62,2% da despesa total executada, excluindo os encargos da dívida e as operações financeiras; merecendo destaque o sector da Educação que absorveu maior volume de recursos, equivalente a 28,1% do total, seguido pelos sectores das Infra-estruturas, Saúde e Agricultura e Desenvolvimento Rural com 11,5%, 10,7% e 5,9%, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 18 7. Reforçou medidas que obriguem os gestores dos órgãos e instituições do Estado geradores de receitas a canalizarem a totalidade da receita para os cofres do Estado através da Autoridade Tributária; Assim, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento recomenda ao Plenário a apreciação positiva da Conta Geral do Estado de 2017, porque ela é meritória e oportuna. IV. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Da análise efectuada à CGE de 2017, a CPO verificou que a mesma apresenta a execução orçamental e financeira que obedeceu aos princípios e procedimentos estabelecidos na legislação e que os resultados da gestão macroeconómica mostram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores macroeconómicos, nomeadamente: • Taxa de inflação média anual de 15,1%; • As exportações de bens no valor de 4.718,5 milhões de dólares americanos, • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo de 3,294 milhões de dólares americanos, assegurando a cobertura de 7,3 meses de importação de bens e serviços não factoriais, excluindo as importações de bens e serviços dos grandes projectos. A CPO verifica ainda que o desempenho orçamental em 2017 apresentou resultados satisfatórios, que resultaram numa apreciação do saldo corrente em cerca de 4,1% do PIB, passando de cerca de 3,37% do PIB em 2016 para cerca de 7,45% em 2017.
Título de secção · p. 18 2382 I SÉRIE — NÚMERO 121
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Texto do artigo · p. 19 Assim, a CPO propõe ao Plenário a apreciação positiva da CGE de 2017, recomendando que o Governo: o Observe com rigor as recomendações do Tribunal Administrativo (TA), constantes do Relatório e Parecer sobre a CGE de 2017; • Prossiga com reformas de modernização do processo de arrecadação da receita para garantir maior eficiência fiscal e incremento na arrecadação de Receitas do Estado; • Implemente medidas que visem a melhoria da gestão dos Fundos de Desenvolvimento Distrital por forma a que tenham maior impacto na redução da pobreza, bem como o aumento dos níveis de reembolso; •. Continue a implementar acções com vista a reduzir o incumprimento pelos adjudicatários dos bens patrimoniais do Estado dos planos de amortização; • Prossiga com acções de formação a todos níveis em matéria de execução orçamental com vista a reforçar a capacidade técnica dos agentes; • Defina uma metodologia que permita eliminar as divergências dos valores reportados no âmbito dos 2,75% transferidos para as comunidades; • Prossiga com acções tendentes a tornar a dívida pública externa para níveis sustentáveis; • Proceda a actualização dos procedimentos e actividades previstas na circular n.º 1 de 2013, que define os critérios a observar na implementação de projectos financiados por receitas de exploração mineira e petrolífera canalizadas às comunidades. V. ADOPÇÃO Este Parecer foi adoptado pelos seguintes membros da Comissão:
Número ou marcador · p. 19 1. Esperança Laurinda Francisco Nhuane Bias – Vice-Presidente............................................................
Número ou marcador · p. 19 2. José Manuel Samo Gudo – Relator .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 3. António Severino Timba – Vice-Relator..............................................................................................
Número ou marcador · p. 19 4. Marquilta Alexandre Loforte Jaime......................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 5. Chrispen Matches...............................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 6. Danilo Aly Teixeira..............................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 7. Celmira Irene Melo Xavier...................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 8. Agostinho Cosme Manje.....................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 9. Cernilde Amélia Muchanga.................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 10. Emília Alfredo Pereira........................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 11. Alsácia João Chochoma....................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 12. Elisa Rajamo .....................................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 13. Felizarda Clara de Castro..................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 14. Mohamad Bacir Abdul Remane.........................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 15. Albertina Julião Matavele..................................................................................................................
Número ou marcador · p. 19 16. Fernando Bismarque Ali.................................................................................................................... Maputo, aos 28 de Março de 2019
Título de secção · p. 19 24 DE JUNHO DE 2019 2383
Texto lido por imagem · p. 20 2384 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 20 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) Parecer n° 13/2019 de 22 de Abril Assunto: Parecer atinente à Conta Geral do Estado relativa ao Exercício Económico de 2017 Sumário: Em cumprimento do disposto no artigo 131, da Constituição da República (CRM) e do estatuído no artigo 197, do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho alterado e republicada pela Lei n° 12/2016,de 30 de Dezembro e dos Despachos da Presidente da Assembleia da República, de 5 de Junho de 2018, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e- de Legalidade recebeu, respectivamente, a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2017, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e emissão do competente parecer. Metodologia Para emissão do Parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade analisou: (i) O Orçamento do Estado para 2017 (ii) a Conta Geral do Estado de 2017 e, cumulativamente, (iii) o Relatório e Parecer
Texto do artigo · p. 21 do Tribunal Administrativo, em plenária da Comissão, antecedido de estudo individual e dos Grupos Parlamentares. Com vista ao aprofundamento da análise, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, realizou audição ao Ministro da Economia e Finanças, nos termos do disposto na alínea a), n° 1, do artigo 74, do RAR, aprovado pela Lei n° 13/2014, de 17 de Junho alterada e republicada pela Lei n° 12/2016, de 30 de Dezembro. I. APRECIANDO
Número ou marcador · p. 21 1. Enquadramento Constitucional e legal Compete ao Tribunal Administrativo emitir o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, nos termos do disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 229, da Constituição da República, que é submetido à Assembleia da República. Em conformidade com o disposto no artigo 131, da Constituição da República, a fiscalização referente à execução do Orçamento é feita pela Assembleia da República, tendo em conta o parecer do Tribunal Administrativo. Com efeito, a Conta Geral do Estado deve conter, dentre outros, o resultado da execução orçamental, com o objectivo de possibilitar um controlo: (i) da execução do Orçamento do Estado, quanto a receitas e despesas arrecadadas e (ii) os devedores e credores do Estado, conforme estabelece o n.º 1, do artigo 32, da Lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 22 2.Dos Prazos Legais Ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 50, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, o Governo apresenta a Conta Geral do Estado à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até o dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que a referida Conta respeita. Ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 50, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, o Tribunal Administrativo, na qualidade de Tribunal de Contas, faz o Relatório e emite o respectivo Parecer sobre a Conta Geral do Estado e remete à Assembleiaia da República até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele que a Conta respeita. Do teor vertido no parágrafo anterior, constata-se que: ✓ O Governo submeteu à Assembleia da República, por Ofício nº 70/PM/152/2017, a Conta referente ao Exercício Económico de 2017, no dia 31 de Maio de 2018; ✓ O Tribunal Administrativo submeteu o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017, à Assembleia da República, no dia 30 de Novembro de 2018. Do supra exposto, verifica-se que foram respeitados os prazos legais para a apresentação da Conta Geral do Estado pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, assim como o prazo do envio do Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado pelo Tribunal Administrativo à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 3. Estrutura da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado contém (i) o relatório do Governo sobre os resultados da execução orçamental; (ii) mapa da Conta Geral do Estado; (iii) mapas resumo das despesas de funcionamento; (iv) mapa resumo das despesas
Texto do artigo · p. 23 de funcionamento; (v) mapas resumos das despesas de Investimento; (vi) mapa resumo das operações financeiras; (vii) Desenvolvimento das despesas do Estado e Operações financeiras. Com efeito, o Governo apresentou um “dossier” com a seguinte ordem de elementos: (i) Relatório do Governo sobre os Resultados da Execução Orçamental no qual constam indicadores comerciais, balanças comerciais, balança de serviços e rendimentos, balança de transacções correntes, despesas totais e dívida pública; (ii) Mapa da Conta Geral do Estado com a indicação do mapa global de receitas, despesas e financiamento do Estado, resultados globais da execução orçamental, movimentos de activos, dívidas e operações de tesouro. (iii) Desenvolvimento das Despesas do Estado e Operações Financeiras com menção do mapa de desenvolvimento da despesa de funcionamento, mapa de desenvolvimento de despesa de investimento e mapa de despesa de investimento por projectos. (iv) Anexos Informativos com informação relevante sobre as receitas, despesas e saldos das instituições autónomas, resumo das receitas, despesas e saldos dos municípios, resumo de receitas, despesas e saldos de empresas públicas, relação das empresas beneficiárias de subsídio, aspectos importantes no relacionamento e correlação entre as instituições com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e o Estado. Nota-se uma descrição das entradas e saídas de fundos do Estado, por cofres, com respectivos saldos existentes no início e no final do ano económico; o balanço, o mapa das receitas e despesas do Estado segundo as classificações económicas, orgânica, funcional e territorial; o mapa de movimentação das
Texto do artigo · p. 24 operações de tesouraria em saldos, credores e devedores, iniciais e finais e o mapa de activos e passivos financeiros existentes no início e no final do ano económico. O Governo integrou à Conta Geral do Estado, os anexos informativos sobre: o resumo das receitas, despesas e saldos das instituições autónomas, dos municípios e das empresas públicas; as participações financeiras do Estado; os movimentos de créditos do Estado; movimento da dívida externa por credores e as alterações orçamentais, em observância do disposto nos números 2 e 3 do artigo 48, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro - Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 24 4. Princípios e Regras de Contabilidade Pública A Conta Geral do Estado reporta a Contabilidade Pública, devendo, neste sentido, produzir e manter registos e evidências das transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o Património do Estado, nos termos do previsto no artigo 38, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE. Assim, a Conta Geral do Estado deve, ao abrigo do disposto no artigo 39, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, obedecer aos princípios de: (i) consistência, no qual os procedimentos contabilísticos de um exercício para o outro não devem ser alterados; (ii) materialidade, informação contendo todos elementos que permitem o acompanhamento da utilização dos recursos públicos; (iii) comparabilidade o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições para que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzidos;
Texto do artigo · p. 25 (iv) oportunidade a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e análise da gestão. Nos termos do disposto no n° 1, do artigo 46, da Lei do SISTAFE, a "Conta Geral do Estado deve ainda ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira". O n° 2, do artigo. 46, da Lei do SISTAFE dispõe que a "Conta Geral do Estado deve reflectir a observância do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado". Compulsando o Relatório do Governo sobre os Resultados da Execução Orçamental e respectivo Mapa Global de Receitas, Despesas e Financiamento do Estado, constata-se que a Conta Geral do Estado foi elaborada com base nos princípios e regras previstas nos dispositivos legais supracitados da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 25 5. Conteúdo da Conta Geral do Estado ' A Conta Geral do Estado, nos termos da Lei deve evidenciar a execução orçamental e financeira e apresenta o resultado do exercício e avaliação de desempenho ,dos órgãos e instituições do Estado de forma clara, exacta e simples, possibilitando a sua análise económica e financeira, com indicadores do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legal, económica, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado, conforme o preceituado nos artigos 45 e 46, ambos da Lei n° 9/2002, de 7 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (Lei do SISTAFE).
Texto lido por imagem · p. 26 2390 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do artigo 47, da Lei do SISTAFE, a Conta Geral do Estado deve conter informações relativas a receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado, financiamento ao défice orçamental, fundos de terceiros, balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado e adiantamentos e suas regularizações. A Comissão constata, relativamente aos elementos supra referidos, que a Conta Geral do Estado, apresenta os mapas de execução do Orçamento do Estado, nos quais se demonstra as receitas cobradas, a despesa realizada para o funcionamento e investimento, as operações financeiras activas, passivas, os mapas sobre o financiamento do Orçamento do Estado e do seu défice, em observância do disposto no artigo 47, da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 26 6. Fiscalização Política da Conta Geral do Estado de 2016 A apreciação parlamentar da Conta Geral do Estado enquadra-se no âmbito da fiscalização política da Assembleia da República ao exercício da governação na esfera financeira. Neste contexto, a Comissão constata avanços registados na execução da Conta em matéria de legalidade, transparência, integridade e de cumprimento das recomendações emanadas pelo Tribunal Administrativo. Apesar dos avanços registados a Conta Geral do Estado de 2017 apresenta algumas irregularidades constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado para o ano de 2017 sendo de destacar as seguintes: ✓ Não é feita a verificação pelas instituições do Estado intervenientes no processo das quantidades de carvão extraídas, nomeadamente, INAMI, Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândegas; ✓ É deficiente a interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente,
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Texto do artigo · p. 27 INAMI, DPREMEs e Autoridade Tributária (Direcção da Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto; ✓ A Autoridade Tributária, o INAMI e a Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia de Tete não fazem a avaliação dos custos logísticos (Transporte e Armazenamento no Porto), apresentados nos relatórios mensais de produção e comercialização do carvão, que são deduzidos ao volume de vendas, para se apurar a base tributável do Imposto de Produção do Carvão, limitando-se a aceitar a informação prestada pelos concessionários; ✓ Persistem irregularidades na organização do arquivo de documentos justificativos das despesas pagas; ✓ Prevalece, no E-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas; ✓ Em alguns casos de aquisição de bens, das entidades auditadas, estão em falta as guias de remessa dos bens adquiridos; A Comissão, por sua vez, apresenta as seguintes observações: ✓ Necessidade de definir, no glossário, o conceito de “Acordo de Retrocessão”, por se tratar de um conceito técnico usado ao longo da Conta geral do Estado de 2017, muito em especial na Tabela 23; ✓ No ponto 2, sobre as Recomendações da Assembleia da República, nos subpontos 10 e 11 é usada a palavra “descentralização”, quando no entender da Comissão devia-se usar a palavra “desconcentração”, porque trata-se de transferência de atribuições e competências de órgãos centrais para os órgãos locais do estado. Seria descentralização se houvesse transferência de competências do estado para outras pessoas colectivas públicas, como sejam autarquias locais. ✓ No ponto 14 da Conta Geral do Estado, questiona-se que relevância tem o Decreto nº 1/2018, de 24 de Janeiro, para a Conta Geral de Estado de
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Texto do artigo · p. 28 2017. No entender da Comissão se a Conta é de 2017 não deve ser afectada por um decreto de 2018. ✓ Nos pontos 81, 82 e 83 da Conta Geral do Estado foram empregues as palavras “descentralizadas” quando na verdade devia se usar as palavras “desconcentradas”, pois trata-se de transferencias de competencias das instituições centrais do estado para as provinciais e destas para as distritais; ✓ No ponto 176 da Conta Geral do Estado é referido o ano de 2016 quando na verdade é 2017. III. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES NA COMISSÃO
Número ou marcador · p. 28 1. Posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão dos Assuntos Constitucionais Direito Humano e de Legalidade, entende que a Conta Geral do Estado de 2017, é um documento que não reflecte a observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e autárquico, pelas seguintes razões: i. A Conta Geral do Estado de 2017 evidencia que algumas instituições do Estado continuam a praticar infracções financeiras que consistem na violação abusiva de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, por continuarem a cobrar receitas /próprias não previstas, enquanto que outras instituições, não cobram as receitas previstas; ii. A CGE apresenta divergências que têm implicações na fiabilidade do valor de arrecadação global de 2017, das empresas que operam na área do Gás e Carvão, porque os valores registados nesta Conta
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Texto do artigo · p. 29 Geral do Estado de 2017, provindas deste sector, não são consistentes com a de outras fontes de informação utilizadas pelo Tribunal Administrativo, para análise e comparação, violando deste modo o nº 1 do Artigo 46 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira; iii. Prevalece a falta de clareza em relação a canalização dos 2,75%, ou seja, o Governo não menciona os montantes e os impostos que incide esta percentagem destinada a programas que visam o desenvolvimento das comunidades nas áreas onde estão implantadas as indústrias extractivas, fazendo com que as regiões onde são extraídos estes recursos sejam pobres; iv. O Governo à todos os níveis contínua a adjudicar obras, fornecimento de bens, arrendamento, sem visto do Tribunal Administrativo e/ou sem obedecer às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Por outro lado, verifica-se que algumas entidades efectuam despesas em montantes acima dos acordados nos contratos, sem celebração de quaisquer adenda, propiciando condições para a prática de corrupção; v. As Dívidas Ocultas da EMATUM, PROINDICUS e MAM são tratadas nesta Conta Geral do Estado, como se as mesmas tivessem sido autorizadas pela Assembleia da República. Embora não tenha havido pagamento aos credores em 2017, o Governo insiste na renegociação e reestruturação das mesmas numa tentativa de legaliza-las, apesar das evidências de que o dinheiro não foi para projectos de desenvolvimento do país, tão pouco visava a protecção da costa, por isso, a Bancada Parlamentar do MDM defende a revogação da
Texto do artigo · p. 31 instituições do Estado para procederem a transferência de dotações orçamentais. ✓ No Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) falta base de dados dos funcionários e agentes do Estado que beneficiam de pensões e não existe um sistema 'único para o pagamento de pensionistas, consequentemente, não se conhece, com exactidão, o número total de pensionistas existentes no País. É inaceitável que quatro anos após a sua criação (em 2014) o Instituto Nacional de Previdência Social não disponha de um instrumento legal que norteia o seu funcionamento, nomeadamente o estatuto orgânico, regulamento interno e quadro de pessoal. ✓ Ao longo dos anos, de forma contínua, as auditorias do Tribunal Administrativo tem constatado inúmeros casos de desvio de aplicação de fundos públicos, que não passa de uma forma de corrupção. Esse desvio tem sido caracterizado de duas formas: uma é a execução de despesas em verbas inapropriadas; a segunda forma é o registo de despesas em rubricas não elegíveis. Para além de configurarem violação do disposto no n° 1 do artigo 78 do Capítulo VIII, Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 181/2013, de 14 de Outubro; ambas práticas soa formas de corrupção sobejamente conhecidas e que devem ser combatidas. ✓ Diversos organismos do Estado continuam a não canalizar às Direcções de Áreas Fiscais a totalidade ou parte das receitas próprias e consignadas. Ora, a não canalização destas receitas viola uma das fases da execução das receitas, como dispõe a alínea c) do artigo 29 da Lei nº 9/2002 (Lei do SISTAFE). Além do aspecto legal, arrecadar receitas e não canalizá-las aos cofres do Estado é uma prática corrupta que deve ser combatida por todos os organismos do Estado, como forma de se proteger o bem comum do aproveitamento privado.
Texto lido por imagem · p. 32 2396 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 32 ✓ Assim, o Grupo Parlamentar da Renamo na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade insta a Procuradoria Geral da República a a tomar medidas enérgicas que quebrem este ciclo que persiste na administração financeira do Estado. Pelas razões acima enunciadas, e outras que constam do Relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado de 2017, submetido a esta Magna Casa, nos termos da lei, o Grupo Parlamentar da RENAMO, na na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, reitera o seu posicionamento da não aprovação da presente Conta.
Número ou marcador · p. 32 3. Posicionamento do Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão considera que há uma evolução na prestação do Governo na execução transparente do Orçamento do Estado. Em 2017, constatamos que, com a melhoria da cobrança das receitas públicas, o Governo conseguiu fazer face as despesas públicas entre as quais o acesso a água, educação, saúde, energia, telecomunicações, estradas, pontes, o pagamento de salários a funcionários públicos, melhorando as condições e qualidade de vida das populações. Com efeito,·a materialização do Orçamento do Estado, contribui para a distribuição da riqueza nacional e para a realização da Justiça social, melhorando as condições e qualidade de vida dos moçambicanos.
Texto lido por imagem · p. 33 24 DE JUNHO DE 2019 2397
Texto do artigo · p. 33 A clareza, exactidão e simplicidade como foi elaborada a Conta Geral do Estado, evidencia um crescimento da transparência na governação financeira, o que consolida a boa governação e o Estado de Direito Democrático. As acções desencadeadas pelo Governo no âmbito da execução do Orçamento do Estado contribuiram positivamente para a elevação dos níveis de arrecadação de receitas públicas, redução da dependência externa e reforçando a soberania do Estado. O Grupo Parlamentar da FRELIMO saúda efusivamente o Governo pela sua liderança económica, que permitiu que num contexto de uma conjuntura económica nacional e internacional adversa, Moçambique consegue arrecadar receitas públicas para financiar as despesas públicas, garantindo o normal funcionamento do Estado, das instituições, da sociedade e da economia nacionais, nos últimos cinco anos. O Grupo Parlamentar da FRELIMO ao analisar a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2017, o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, conclui que o Governo tem estado a cumprir com as deliberações da Assembleia da República e com as recomendações do Tribunal Administrativo. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comisso clarifica que a inclusao no Orçamento do Estado do valor das dívidas não autorizadas pela Assembleia da República não significa que a Assembleia da República legalizou as dívidas apenas incluiu no Orçamento do Estado para permitir melhor fiscalização e controlo pèla Assembleia da República. A sua inclusão decorre da Lei do SISTAFE, muito em especial o artigo 47 e está de acordo com as normas internacionais, a legislação interna aplicável, bem como os princípios contabilísticos, geralmente, aceites relativos à correcção de registos contabilísticos. O artigo 47 da Lei do SISTAFE estabelece que "a Conta"
Texto lido por imagem · p. 34 2398 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 34 Geral do Estado deve conter informação completa relativa a: [...] a) receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado; [...] b) financiamento ou défice orçamental; [...] c) fundos de terceiros; [...] d) balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado; [...] e) activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado; [...] f) adiantamentos e suas regularizações”. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, considera que a Conta Geral do Estado para o ano de 2017 apresenta melhorias qualitativas relativamente a contas anteriores e está em conformidade com a Lei, pelo que, recomenda a sua apreciação positiva.
Texto lido por imagem · p. 35 24 DE JUNHO DE 2019 2399
Texto do artigo · p. 35 IV. CONCLUSÃO A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade aprecia os avanços e progressos no respeito pelos princípios da legalidade substancial e da tipicidade orçamental e no cumprimento das normas, regras e procedimentos de execução orçamental consignadas nos artigos 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei do SISTAFE e na Lei nº10/2016, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, o que consubstancia uma evolução na transparência da governação financeira. A Conta Geral do Estado de 2017 foi elaborada em observância aos princípios e regras previstos nos artigos 39 e 46 da Lei do SISTAFE, e a sua estrutura, conteúdo e objecto consubstanciam o estabelecido nos artigos 45, 47 e 48 da Lei do SISTAFE. A Conta Geral do Estado regista melhorias assinaláveis na observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado. A Comissão recomenda o Governo a continuar a aprimorar a execução orçamental e a cumprir as recomendações do Tribunal Administrativo vertidas no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017 bem como as recomendações constantes dos pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Texto lido por imagem · p. 36 2400 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 36 A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recomenda a apreciação positiva da Conta Geral do Estado respeitante ao exercício económico de 2017.
Texto lido por imagem · p. 37 24 DE JUNHO DE 2019 2401
Texto do artigo · p. 37 V. ADOÇÃO O presente Parecer foi anali sado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade nas sessões dos dias 1, 4, 15, 16, 17 e 22 de Abril de 2019. Depois de apreciado e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados da Comissão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 1. Edson da Graça Francisco Macácua – Presidente
Número ou marcador · p. 37 2. Isequiel Molde Gusse – Relator
Número ou marcador · p. 37 3. Manuel Vasconcelos E. M. Maria – Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 37 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator
Número ou marcador · p. 37 5. Hélder Ernesto Injojo
Número ou marcador · p. 37 6. Agostinho Gomes Chipindula
Número ou marcador · p. 37 7. Patrício M’pangai
Número ou marcador · p. 37 8. Afonso Lopes Nipero
Número ou marcador · p. 37 9. Esmeralda Aurélio Mutemba
Número ou marcador · p. 37 10. João Catemba Chacuamba
Número ou marcador · p. 37 11. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz
Número ou marcador · p. 37 12. Lutsé Esperança Mirione Rumeia
Número ou marcador · p. 37 13. Saimone Muhambi Macuiana
Número ou marcador · p. 37 14. Maria Ângelina Dique Enoque
Número ou marcador · p. 37 15. Carlos Manuel Simbi
Número ou marcador · p. 37 16. Luciano Filipe Governo
Número ou marcador · p. 37 17. Laurinda Sílvia Pedro António Cheia Assembleia da República, Maputo, aos 22 de Abril de 2019
Texto do artigo · p. 38 Resolução n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 38 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 38 Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, e do preceituado no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Fevereiro a Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 38 Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 38 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 38 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações á IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) número 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 38 Art. 3. As petições objecto de tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro, e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 38 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações
Texto do artigo · p. 38 deve realizar as acções propostas no Relatório apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 38 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 38 Art. 6. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 38 Art. 7. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 38 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 38 de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 38 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 38 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 38 Resolução n.º 37 /2019
Texto do artigo · p. 38 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 38 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 38 Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), que se destinam ao financiamento adicional do Programa para Resultados de Fortalecimento dos Cuidados de Saúde Primários.
Texto do artigo · p. 38 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 38 Preço — 190,00 MT
Parágrafo · p. 38 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 121
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 6/2019: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 7/2019: Aprova a Conta Geral do Estado de 2017. Resolução n.º 8/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 37/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), que se destinam ao financiamento adicional do Programa para Resultados de Fortalecimento dos Cuidados de Saúde Primários.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2018 a Abril de 2019, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a monitorar a implementação do Plano Estratégico Nacional 2015-2019, PEN IV;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que disciplina o Acesso de Menores tanto a recintos públicos de Diversão Nocturna como a filmes em vídeos-cassete e bem ainda a venda e consumo de bebidas alcoólicas e de tabaco;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Continuar a estabelecer parcerias para incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Visitar as regiões afectadas pelos ciclones Idai e kenneth, de forma a aferir a real situação das pessoas vivendo com HIV e SIDA em Tratamento Anti-Retroviral;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Sensibilizar a população em Tratamento AntiRetroviral afectada pelos Ciclones Idai e Kenneth a aproximarem às Unidades Sanitárias de modo a retomarem ao tratamento;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Apelar ao Ministério da Saúde a aproximar os serviços de Tratamento Anti-Retroviral junto das populações afectadas pelos ciclones Idai e Kenneth;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho;
  30. Número ou marcador, página 1: j) Exortar ao cidadão a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  31. Número ou marcador, página 1: k) Continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções da Resposta ao HIV e SIDA;
  32. Número ou marcador, página 1: l) Continuar a colaborar com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  33. Número ou marcador, página 1: m) Advogar junto de parceiros do Governo para o incrementado do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  34. Número ou marcador, página 1: n) Estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  36. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  37. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel
  38. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  39. Parágrafo, página 2: 2366 I SÉRIE — NÚMERO 121
  40. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2019
  41. Texto do artigo, página 2: de 24 de Junho
  42. Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado atinente ao exercício económico de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 131, conjugado com a alínea l) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Conta Geral do Estado de 2017.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Governo deve observar as recomendações do Plenário
  45. Texto do artigo, página 2: constantes dos pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e
  46. Texto do artigo, página 2: da Comissão dos Assuntos Constitucionais Direitos Humanos e de Legalidade, bem como do Relatório Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2017.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  48. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  49. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  50. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  51. Texto lido por imagem, página 3: 24 DE JUNHO DE 2019 2367
  52. Texto do artigo, página 3: Em observância ao estabelecido no nº 6 do artigo 74 do Regimento da Assembleia da República, a CPO recebeu a Análise sobre a CGE de 2017, apresentada pelo Fórum de Monitoria do Orçamento (FMO), uma plataforma de Organizações da Sociedade Civil (OSC) focalizada na área de Gestão de Finanças Públicas. Para uma melhor apreciação da CGE de 2017, a CPO realizou no dia 14 de Março de 2019, com a participação do FMO e presença da comunicação social, uma audição ao Governo, representado por S. Exa. Ministro da Economia e Finanças, Dr. Adriano Afonso Maleiane. 1.2. Ponto de Situação sobre o cumprimento da Resolução nº 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a CGE 2015 De acordo com a informação contida na Conta Geral do Estado de 2017, o Governo observou, na execução do Orçamento do Estado de 2017 e na elaboração da respectiva Conta, as recomendações constantes da Resolução nº 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a Conta Geral do Estado de 2015, bem como às constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a mesma Conta, sendo de destacar o seguinte: i. Reforço de medidas para a melhoria dos processos de previsão, orçamentação, cobrança para Conta Única do Tesouro (CUT) de receita próprias e consignadas e unicidade da tesouraria • Aprovado o Diploma Ministerial nº 23/2018 de 2 de Fevereiro que estabelece as regras de Gestão das Contas Bancárias do Estado; • Reforço das medidas que obrigam os gestores dos órgãos e instituições do Estado geradores de receitas a canalizarem a totalidade da receita para os cofres do Estado através da Autoridade Tributária, nos termos do artigo 1 do Decreto nº 1/2018 de 24 de Janeiro. ii. Processo de registo e regularização dos títulos de propriedade dos imóveis e veículos, bem como da obrigatoriedade de seguro dos veículos e imóveis do Estado • Foram criadas equipas de trabalho entre instituições do Estado ligadas ao processo de registo e regularização de títulos de propriedade, no sentido de acelerar o registo dos bens do Estado ainda não registados; • Foram estabelecidos os procedimentos para o registo e inventariação dos veículos do Estado tendo em conta o mecanismo de aquisição através do Ministério da Economia e Finanças ou no âmbito de projectos de financiamento externo e doações; e • Foi estabelecida a responsabilidade do seguro dos imóveis e veículos do Estado, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável pelo seguro dos imóveis do Estado e, relativamente aos veículos, cada órgão e instituição do Estado é responsável pelo pagamento da apólice.
  53. Título de secção, página 3: 24 DE JUNHO DE 2019 2367
  54. Texto lido por imagem, página 4: 2368 I SÉRIE — NÚMERO 121
  55. Texto do artigo, página 4: iii. Melhorias nos subsistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) • No Subsistema do Orçamento do Estado, está em curso a descentralização gradual das Unidades Intermédias, o que irá permitir a correcta aplicação do Decreto de delegação de competências e ainda flexibilizar o processo de alterações orçamentais assegurando, deste modo, a execução de despesas em verbas apropriadas; • No Subsistema de Contabilidade Pública, foram introduzidas melhorias no procedimento relativo aos documentos de prestação de contas e da composição do respectivo arquivo. Foram ainda, informatizados os procedimentos sobre a execução do Orçamento do Estado onde os documentos comprovativos da despesa constam do “check list” que é introduzido obrigatoriamente no acto da realização da despesa e é arquivado de forma electrónica no e-SISTAFE. • No Subsistema do Património do Estado, está em implementação o Módulo do Património do Estado que garante melhor gestão das contratações públicas e permite ainda que: (i) a execução orçamental, seja realizada com base nas informações automatizadas relativas às contratações públicas oriundas do Módulo do Património do Estado; e (ii) as incorporações patrimoniais decorrentes da execução orçamental, sejam atempadamente reflectidas no Património do Estado através do e-SISTAFE; e • No Subsistema do Controlo Interno, foi consolidada a plataforma informática de gestão de recomendações, permitindo o uso simultâneo com o Tribunal Administrativo visando facilitar a avaliação e monitoria do grau de cumprimento das recomendações resultantes do processo de auditoria e da análise da Conta Geral do Estado; II. APRECIANDO O Orçamento do Estado de 2017 corresponde ao terceiro ano de implementação do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, cujo objectivo central é a melhoria das condições de vida do povo moçambicano, através da promoção do emprego, da produtividade e da competitividade; da criação de riqueza e gerando um desenvolvimento equilibrado e inclusivo, num ambiente de paz, segurança, harmonia, solidariedade, justiça e coesão entre os moçambicanos. A Política Orçamental para 2017 manteve o princípio de consolidação fiscal, iniciado em 2016, sendo orientada para a sustentabilidade da despesa pública, garantindo a correcção gradual dos desequilíbrios fiscais e estando estabelecidas como medidas de racionalização, as seguintes: • Contenção das rubricas de "Bens e Serviços" com particular enfoque para combustíveis, comunicações e viagens; • Contenção das rubricas de “Demais Despesas com Pessoal”, com enfoque para ajudas de custo dentro e fora do país;
  56. Título de secção, página 4: 2368 I SÉRIE — NÚMERO 121
  57. Texto lido por imagem, página 5: 24 DE JUNHO DE 2019 2369
  58. Texto do artigo, página 5: • Contenção de novas admissões para o Aparelho do Estado, salvaguardando os Sectores de Educação, Saúde e Agricultura e privilegiando a mobilidade dos funcionários e agentes do Estado; • Gestão rigorosa da dívida pública e sua reestruturação, de modo a assegurar a sustentabilidade a médio e longo prazos; • Adiamento de projectos de Apoio Institucional Administrativo, reabilitação e construção de edifícios públicos e de novos projectos de investimento ainda não iniciados em 2016; • A racionalização da realização de seminários, reuniões sectoriais incluindo o acolhimento de eventos internacionais; e • Reforma do sector empresarial do Estado, tendo em vista a redução do risco fiscal e a promoção da eficiência económica e financeira da gestão das empresas públicas. Relativamente ao cenário macroeconómico, em 2017 foram alcançados os seguintes resultados: • Crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,7%; • Taxa de inflação média anual de 15,11%; • As exportações de bens alcançaram o valor de 4.718,5 milhões de dólares americanos; • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo de 3,294 milhões de dólares americanos, assegurando a cobertura de 7,3 meses de importação de bens e serviços não factoriais, excluindo as importações de bens e serviços dos grandes projectos. Para a materialização dos objectivos do PES de 2017, o Governo implementou um conjunto de medidas de Política Fiscal, com destaque para as seguintes: • Introdução do processo de selagem de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado que culminou com o licenciamento de 91 operadores; • Realização de actividades de sensibilização da população relativamente a necessidade de cumprimento das obrigações fiscais. Inclui-se aqui a Educação Fiscal, Aduaneira e Popularização do Imposto em todo o País e formação de disseminadores de matérias fiscais e aduaneiras, atribuição de NUIT aos participantes; • No processo de aproximação da administração fiscal ao contribuinte, foram abertos os Postos Fiscais e de Cobrança em Marracuene, na Região Sul e Nhamatanda, na Região Centro, que dinamizaram consideravelmente a cobrança de receitas naquelas circunscrições; e • No âmbito da gestão de riscos institucionais foram produzidos pacotes de inteligência baseados em análise do risco, visando municiar as Direcções das Áreas Fiscais de informação de interesse para a recuperação de receita, bem como para a consciencialização de contribuintes, sobre os seus deveres para com o Estado.
  59. Título de secção, página 5: 24 DE JUNHO DE 2019 2369
  60. Texto do artigo, página 6: No prosseguimento da reforma legislativa, foram aprovados dispositivos legais, dos quais se destacam: • Lei n° 14/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n° 27/2014, de 23 de Setembro; • Lei n° 15/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n° 28/2014, de 23 de Setembro; • Lei n° 17/2017, de 28 de Dezembro, Aprova o Código do Imposto sobre Consumos Específicos; • Lei n° 18/2017, de 28 de Dezembro, Concernente à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n° 11/2016, de 30 Dezembro; • Lei n° 19/2017, de 28 de Dezembro, Altera e republica o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; • Decreto n° 8/2017, de 30 de Março, Altera artigos do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com objectivo de aprovar os procedimentos para a operacionalização das novas normas do novo Código do IVA; • Decreto n° 70/2017, de 6 de Dezembro, Aprova o Regime de Preços de Transferência; • Decreto n° 78/2017, de 28 de Dezembro, Aprova o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado e revoga o Decreto n° 77/88, de 29 de Dezembro; 2.1 Execução do Orçamento do Estado de 2017 Os recursos mobilizados atingiram o montante de 294.084,6 milhões de meticais, correspondente a 108,0% da previsão anual, tendo os recursos internos uma realização de 113,0% e os externos 92,0% do programado. O nível de mobilização de recursos representou cerca de 36,4% do PIB, tendo crescido em relação ao nível de realização do exercício económico anterior em 3,4 pontos percentuais. As Receitas do Estado correspondem a 72,5% dos recursos mobilizados, os Empréstimos Externos 14,7%, os Donativos Externos 5,5% e os Empréstimos Internos 7,2%. As despesas totais atingiram o montante de 247.265,6 milhões de meticais, correspondente a 90,8% do Orçamento, representando cerca de 30,6% do PIB. 2.1.1 Execução do Orçamento da Receita A cobrança da Receita do Estado atingiu o montante de 213.222,9 milhões de meticais, correspondente a 114,4% da previsão e cerca de 26,4% do PIB, tendo superado o nível de realização do exercício anterior em cerca de 2,3 pontos percentuais de índice de fiscalidade.
  61. Título de secção, página 6: 2370 I SÉRIE — NÚMERO 121
  62. Texto lido por imagem, página 7: 24 DE JUNHO DE 2019 2371
  63. Texto do artigo, página 7: As Receitas Correntes alcançaram o montante de 208.991,2 milhões de Meticais e as Receitas de Capital, 4.231,7 milhões de meticais, correspondendo respectivamente a 114,1% e 132,8% da previsão. Em percentagem do PIB o nível de arrecadação das Receitas Correntes e das Receitas de Capital representam cerca 25,8% e 0,5%, respectivamente. No total das Receitas do Estado destacam-se os Impostos sobre Rendimento com uma contribuição de 45,4%, Impostos sobre Bens e Serviços 30,9%, Outras Receitas Correntes 10,6%, taxas 7,7%, Outros Impostos Nacionais 3,4% e Receitas de Capital 2,0%. A contribuição dos megaprojectos foi de 38.357,0 milhões de meticais, equivalente a 18,0% da Receita Total. Os recursos gerados pelos megaprojectos são provenientes de energia eléctrica, alumínio, gás natural, areias pesadas e carvão. 2.1.2 Indústria Extractiva O sector da Indústria Extractiva tem um peso de 5,6% no PIB e uma maior concentração nas empresas de recursos minerais e de hidrocarbonetos. Entre 2004 e 2017 os sectores de petróleo e gás registaram um investimento acumulado de 10.774,2 milhões de dólares americanos. Cerca de 80,4% deste investimento corresponde à fase de pesquisa e 19,6% à fase de desenvolvimento, o que representa um aumento de 76,9%1 em relação ao ano de 2016. O volume total de investimento está dividido entre as Bacias do Rovuma com 91,4% e de Moçambique com 8,6%, Em 2017 foram registados 8 contratos de concessão no sector de Petróleo e Gás, menos 6 que em 2016, dos quais 1 é referente à produção de gás em Pande e Temane, 2 à pesquisa, 3 ao pré-desenvolvimento e 2 de transporte de gás. Os sectores do carvão e gás contribuíram para as receitas do Estado com 15.707 milhões de meticais, o que representa um peso de 7,4% sobre as Receitas do Estado e um crescimento de 174%, em termos nominais, em relação a 2016. Este crescimento deveu-se ao aumento das receitas geradas pelas vendas da produção , de 2017 e do stock dos anos anteriores. Até Dezembro de 2017, o montante total de custos recuperáveis declarados pelas empresas Anadarko Moçambique, Lda e ENI East África, no valor de 9.694,2 milhões de dólares americanos, ainda não tinham sido certificados’ pelo regulador, o Instituto Nacional do Petróleo, esperando-se que os mesmos fossem certificados no exercício de 2018.
  64. Título de secção, página 7: 24 DE JUNHO DE 2019 2371
  65. Texto lido por imagem, página 8: 2372 I SÉRIE — NÚMERO 121
  66. Texto do artigo, página 8: 2.1.3 Execução do Orçamento da Despesa Em 2017, a despesa total realizada foi de 247.265,6 milhões de meticais, cerca de 90,8% do planificado e mais 1,3% em relação à despesa realizada em 2016. Deste montante, cerca de 67,8% foram despendidos a nível central e o remanescente nos níveis provincial, distrital, e autárquico, com 17,5%, 18,2% e 1,5%, respectivamente. As Despesas de Funcionamento atingiram o montante de 148.724,4 milhões de meticais, correspondente a 95,1% do Orçamento e a cerca de 18,4% do PIB, o que representa um decréscimo real de 7,5% em relação a 2016. Do montante global das Despesas de Investimento, a componente interna teve uma realização de 23.073,6 milhões de meticais, correspondente a 82,3% da dotação orçamental final, tendo a componente externa atingido 31.297,5 milhões de meticais, correspondentes a 82,5% do orçamentado. O nível de realização dos sectores económicos e sociais representa 62,5% da despesa total excluindo os Encargos da Dívida e as Operações Financeiras, merecendo destaque os sectores da Educação, do Sistema Judicial e das Infra-estruturas com 95,8%, 95,0% e 94,2%, respectivamente. O sector da Educação foi o que absorveu maior volume de recursos, tendo alcançado 28,1% do total, seguido pelos sectores das Infra-estruturas, da Saúde, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural com 11,5%, 10,7% e 5,9%, respectivamente. 2.1.4 Operações Financeiras As Operações Financeiras atingiram o valor de 44.170,1 milhões de meticais, correspondente a 88,6% da dotação orçamental e a cerca de 5,5% do PIB, tendo registado um crescimento de 44,0% em termos reais, em relação a 2016. As Operações Financeiras Activas alcançaram o equivalente a 93,4% do Orçamento anual e cerca de 3,1% do PIB, tendo registado um crescimento de 84,9%, influenciado pelos Empréstimos de Retrocessão. As Operações Financeiras Passivas atingiram uma realização de 82,9% da dotação orçamental final e a cerca de 2,3% do PIB. 2.1.5 Movimento de Fundos O saldo global de caixa transitado para 2018 foi de 63.494 milhões de meticais, menos 13,4% que o saldo apurado em finais de 2016. Na composição dos saldos de caixa, 47% encontra-se nas Recebedorias, 29,5% na Conta Única do Tesouro, 15,6% nas Outras Contas do Estado e 7,9% nas Outras Contas do Tesouro. O elevado incremento de valores transitados para as recebedorias resulta da inclusão de 20,86 milhões de meticais referente as mais-valias resultantes das operações petrolíferas e outros valores cobrados nos últimos dias de Dezembro de 2017.
  67. Título de secção, página 8: 2372 I SÉRIE — NÚMERO 121
  68. Área de tabela, página 9: 24 DE JUNHO DE 2019 2373
    IndicadoresLimites %2014 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM) (Efeito Cambial)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM) (Efeito Cambial)2017 (Excluindo Garantias Proindicus e MAM)
    VPD/PIB403731.939.971.674.563.2
    VPD/EXP15098112.1143.4216.5208.2176.1
    VPD/REC250129.2124.8158.06298.6309.5221.5
    SD/EXP203.97.58.218.81918.8
    SD SD/REC205.18.79.125.928.225.9
  69. Texto do artigo, página 9: 2.1.6 Dívida Pública O saldo acumulado da dívida pública no final do exercício económico de 2017, excluindo garantias, foi de 661.369,8 milhões de meticais, correspondente a cerca de 81,8% do PIB, sendo 554.470,2 milhões de meticais de dívida externa e 106.899,6 milhões de meticais de dívida interna. Relativamente ao exercício anterior, o saldo da dívida pública registou um decréscimo de 5,7%, em termos nominais, tendo a dívida externa reduzido em 9,7% e a interna crescido em 21,9%. O crescimento da dívida interna foi justificado pela transição do saldo de Bilhetes do Tesouro no valor de 21,6 mil milhões de meticais, a emissão de Obrigações do Tesouro no valor de 11,4 mil milhões de meticais para financiamento do défice orçamental e pela regularização da dívida de entidades públicas através da titulização em 7,4 mil milhões de meticais. O Governo espera efectuar a reestruturação da dívida pública interna, na componente de Obrigações de Tesouro de três (3) anos de prazo, para cinco (5) anos, com vista aliviar a concentração do pagamento do serviço da dívida interna. O decréscimo da dívida externa, medida em moeda nacional, deveu-se à apreciação do Metical face ao Dólar Americano. Apesar de se ter verificado este decréscimo, a dívida externa ainda se encontra em níveis considerados insustentáveis. Para trazer para níveis sustentáveis, o Governo espera implementar as seguintes medidas: • Envidar esforços no médio prazo, junto dos credores e apresentar as opções para a reestruturação da dívida soberana, explorando os diversos modelos, no contexto das melhores práticas internacionais nesta matéria. • Continuar a contrair dívida externa de forma criteriosa e moderada com prioridade para os créditos concessionais. A decisão para a busca de créditos não concessionais deverá ser justificada por projectos estruturantes, cujos estudos de viabilidade demonstrem a rentabilidade e sustentabilidade dos mesmos. Tabela 1: Indicadores de Sustentabilidade da Dívida Externa - em percentagem Fonte: MEF 2019
    IndicadoresLimites %2014 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM)2015 (Incl. Garantia EMATUM) (Efeito Cambial)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM)2016 (Incl. Garantias Proindicus e MAM) (Efeito Cambial)2017 (Excluindo Garantias Proindicus e MAM)
    VPD/PIB403731.939.971.674.563.2
    VPD/EXP15098112.1143.4216.5208.2176.1
    VPD/REC250129.2124.8158.06298.6309.5221.5
    SD/EXP203.97.58.218.81918.8
    SD SD/REC205.18.79.125.928.225.9
  70. Título de secção, página 9: 24 DE JUNHO DE 2019 2373
  71. Texto lido por imagem, página 10: 2374 I SÉRIE — NÚMERO 121
  72. Texto do artigo, página 10: 2.1.7 Património do Estado O património bruto apurado no inventário consolidado em finais de 2017 é de 510.497,20 milhões de meticais e o património líquido de 211.111,66 milhões de meticais, representando um decréscimo de 3,30%, em relação ao inventário consolidado do exercício anterior. Relativamente aos bens das Empresas Públicas, no exercício em análise foi apurado o património líquido de 77.015,24 milhões de meticais, representando um acréscimo de 43,76% quando comparado com o exercício anterior que era de 53.571,75 milhões de meticais. Para as Autarquias Locais foi apurado o património líquido de 14.401,11 milhões de meticais, que representa um decréscimo em 6,37% relativamente ao exercício anterior que era de 15.738,87 milhões de meticais. A análise por tipo de bens, demonstra que foram apurados 14.580,86 milhões de meticais para a categoria de móveis, 5.842,46 milhões de meticais para veículos e 290.689,07 milhões de meticais para imóveis, referentes a todas as instituições do Estado incluindo as Empresas Públicas e as Autarquias locais, com decréscimos de 7,36%, 32,60% e um acréscimo de 6,98%, respectivamente. Em termos de aquisições e actualizações, o património teve um incremento global de 34.654,82 milhões de meticais dos quais 5.656,77 milhões de meticais referente às instituições da administração directa do Estado, 28.579,13 milhões de meticais das Empresas Públicas e 415,90 milhões de meticais das Autarquias. 2.1.8 Parcerias Público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais Os empreendimentos de Parceria Público Privado (PPP’s) em exploração no país compreendem um total de 15 projectos distribuídos pelas áreas Ferro-portuária, Energia, Águas, Estradas e Outras. Durante o período em análise as PPP apresentaram um resultado líquido positivo de 48.146,1 milhões de meticais. Este resultado representa um salto qualitativo no desempenho global destes empreendimentos, considerando que nos anos transactos registaram resultados negativos. No exercício em análise, com a excepção do Porto de Quelimane e das Águas da Região de Maputo que apresentaram resultados negativos, os restantes empreendimentos registaram resultados positivos, sendo de destacar o Corredor Logístico Integrado de Nacala e Corredor de Desenvolvimento do Norte. Em termos de contribuição para a receita do Estado, os empreendimentos de Parceria Pública Privada, em 2017, geraram 10.242,5 milhões de meticais, mais 31,0% que em 2016 e cerca de 4,8% da receita total do Estado.
  73. Título de secção, página 10: 2374 I SÉRIE — NÚMERO 121
  74. Texto lido por imagem, página 11: 24 DE JUNHO DE 2019 2375
  75. Texto do artigo, página 11: Estes projectos empregaram 4.626 trabalhadores, dos quais 4.594 nacionais e 32 estrangeiros, menos de 14,0% em relação ao ano de 2016, sendo de destacar os sectores de Águas e Ferro-Portuário com 1.815 e 1.708, com um peso de 39,2% e 36,9%, respectivamente. Cerca de 862 Pequenas e Médias Empresas (PMEs) tiveram contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens aos empreendimentos de PPP, representando uma redução de 79,3% comparativamente ao ano de 2016 que foram contratadas 4.172 PMEs. Os Projectos de Grande Dimensão (PGD) e as Concessões Empresariais (CE) que operam nas áreas mineiras, hidrocarbonetos e metalúrgicas e, de um modo global, no ano em análise tiveram um prejuízo global de 25.598,6 milhões de meticais (402,43 milhões de dólares americanos). Relativamente à contribuição para a receita do Estado, os PGD e as CE canalizaram cerca de 8.396,5 milhões de meticais em 2017, o equivalente a 3,9% da receita total do Estado, o que corresponde a uma redução de 0,1% relativamente ao ano de 2016. Durante o ano de 2017, os empreendimentos de PGD e de CE empregaram 6.268 trabalhadores, contra 5.784 em 2016, o que corresponde a um aumento de 8,0%. Do total dos trabalhadores em 2017, 5.794 são nacionais e 474 são estrangeiros. O sector mineiro foi o que mais empregou com um total de 4.857, o que corresponde a 77,0% do total. Em 2017, 217 Pequenas e Médias Empresas (PMEs) foram prestadoras de bens e serviços aos empreendimentos de PGD e CE, o que resultou num volume de negócios de cerca de 6.170,2 milhões de meticais, menos 72,0% em relação a 2016, onde foram contratadas cerca de 395 PMEs, com um volume de negócio de 22.082,0 milhões de meticais. 2.2 Auditorias A Constituição da República de Moçambique estabelece na alínea a) do n° 2 do artigo 230 que compete ao Tribunal Administrativo “emitir o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado”, que de acordo com o n° 2 do artigo 50 da Lei n° 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei que cria o SISTAFE, devem ser enviados à Assembleia da República até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite. Em cumprimento deste quadro legal, o Tribunal Administrativo (TA) analisou a CGE referente ao exercício económico de 2017 e realizou auditorias a diversos órgãos e instituições do Estado, aos níveis central, provincial, distrital e autárquico. Os relatórios preliminares destas auditorias foram remetidos às entidades fiscalizadas, que exerceram o direito do contraditório que lhes assiste. Após a análise da Conta, o TA redigiu o Relatório Preliminar sobre a mesma, tendo-o remetido ao Governo, para o exercício do contraditório. Os pronunciamentos deste foram tomados em consideração.
  76. Título de secção, página 11: 24 DE JUNHO DE 2019 2375
  77. Texto do artigo, página 12: No concernente à análise da informação e da realização de auditorias, o Tribunal Administrativo apurou dentre outras constatações as seguintes: 2.2.1 Sobre a arrecadação da receita • Prevalece a falta de previsão, no Orçamento, das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no nº 2 do artigo 14 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE; • O Mapa II.3 da CGE de 2017 continua a ser apresentado sem o detalhe das Receitas Consignadas da Administração dos níveis Provincial e Distrital; • Relativamente ao IRPC, foi apurado em algumas Direcções de Administração e Finanças e Unidade de Grandes Contribuintes a existência de dívidas de Pagamento por Conta, e verificado a falta de levantamento dos competentes autos de notícia e de transgressão. Ainda nas mesmas unidades, apuraram-se dívidas de IRPC que, até 31 de Dezembro de 2017, não tinham sido submetidas à cobrança coerciva; • Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram; • Foram identificados casos da falta da transferência atempada dos dinheiros públicos à CUT podendo desta forma comprometer a alocação para a materialização dos programas do Governo; • Relativamente as fiscalizações e auditorias tributárias, foi constatado um baixo desempenho na cobrança de impostos apurados nas unidades auditadas e uma deficiente organização de arquivos dos processos administrativos, consubstanciadas na falta de credenciais para os técnicos afectos a determinada acção de fiscalização, bem como de audição do sujeito passivo, da carta-aviso e do requerimento de pedido de redução de multa; • No Contencioso Tributário das unidades de cobrança, é feito o levantamento dos autos de transgressão sem assinaturas das testemunhas, o que pode resultar em nulidade do processo e, consequentemente, em perda de receitas para os cofres do Estado. 2.2.2 Indústria Extractiva • Em relação aos custos recuperáveis constatou-se que a 31/12/2017, a Sasol Petroleum Temane (SPT), Lda., registou um saldo de 584.721.259,0 dólares americanos cuja conformidade não foi certificada; constatando-se igualmente a falta de certificação de conformidade dos custos dos projectos levados a cabo pela Anadarko e pela ENI, que registaram a 31 /12/2017 saldos de 4.826.681,0 e 4.282.813,0 mil dólares americanos, respectivamente;
  78. Título de secção, página 12: 2376 I SÉRIE — NÚMERO 121
  79. Texto lido por imagem, página 13: 24 DE JUNHO DE 2019 2377
  80. Texto do artigo, página 13: • No âmbito da exploração mineira constatou-se a existência de uma digitalização parcial dos processos e documentos relativos aos títulos mineiros; a falta de verificação pelo Instituto Nacional de Minas (INAMI), pelas Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândega, das quantidades de carvão extraídas; • Existência de uma fraca interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente, INAMI, DPREME e Autoridade Tributária - Direcção de Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto que apresentam divergências no reporte das quantidades do minério exportado; • A AT, o INAMI e a DPREME de Tete não fazem a avaliação dos custos logísticos, nomeadamente, Transporte e Armazenamento no Porto, apresentados pelas concessionárias nos seus relatórios mensais de produção e comercialização do carvão, o que tem impacto no apuramento da base tributável do Imposto de Produção de Carvão uma vez que são deduzidos ao volume de vendas; e • Divergência entre os dados apurados pelo TA e os canalizados às comunidades, no âmbito da receita de extracção/produção mineira e petrolífera. 2.2.3 No âmbito da despesa • No período de 2015 a 2017, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Distrital (FDD), foram despendidos 2.476.697,63 mil meticais, para o financiamento de 24.942 projectos de Geração de Rendimento, Emprego e Produção de Alimentos, dos quais foi reembolsado, apenas, o valor de 611.882,70 mil meticais, equivalente a 24,7%; • Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolíferas canalizadas às comunidades; • Persistem irregularidades na organização do arquivo dos documentos justificativos das despesas pagas; • À semelhança dos anos anteriores, em 2017, foram pagas despesas não elegíveis em diversos projectos de investimento; • Prevalece, no e-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas bem como a contabilização das despesas com classificação económica incorrecta; • Em alguns processos de aquisição de bens, das entidades auditadas, estão em falta as guias de remessa dos bens adquiridos; • Parte dos processos de pagamento de obras de construção não contêm os relatórios/pareceres dos fiscais independentes; • Não foi registada, na CGE de 2017, a execução de alguns projectos de financiamento externo, ocorrida fora da CUT; O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), apesar de ter sido criado em 2014, ainda não dispõe de instrumentos que regulam o seu funcionamento, nomeadamente estatuto orgânico, regulamento interno e quadro do pessoal; e
  81. Título de secção, página 13: 24 DE JUNHO DE 2019 2377
  82. Texto lido por imagem, página 14: 2378 I SÉRIE — NÚMERO 121
  83. Texto do artigo, página 14: o Na celebração de contratos de pessoal, empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, consultoria e arrendamento, não se obedeceu, em alguns casos, às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. 2.2.4 Movimento de Fundos • Continuam a não ser facultados os extractos da Conta Única do Tesouro (CUT), em Meticais, o que, novamente, impede o Tribunal de emitir uma opinião quanto à fiabilidade do saldo constante do Mapa I da CGE; • Prevalece a inconsistência entre o valor de 16.178.255 mil meticais e o calculado com base nos Anexos Informativos 1, 2 e 3, que é de 14.033.538 mil meticais; • Parte significativa dos saldos de caixa permanece na rubrica Outras Contas do Estado e nas Recebedorias, em vez da CUT, preterindo-se o princípio da unidade de tesouraria; • À semelhança de anos anteriores, nem todas as instituições auditadas devolveram à CUT os saldos de Adiantamento de Fundos (AFU’s); e • As receitas de alienação de imóveis, cobradas pelas entidades auditadas, não foram integralmente canalizadas aos cofres do Estado. 2.2.5 Património Financeiro do Estado • Existem entidades públicas que, ao longo do quinquénio 2013-2017, não efectuaram reembolsos dos empréstimos contraídos por acordos de retrocessão; • Subsistem, na CGE de 2017, incongruências entre as informações nela apresentadas e as apuradas nas empresas, em sede de auditoria, relativamente aos empréstimos por acordos de retrocessão; contraídos por estas; e • Persiste o incumprimento generalizado do pagamento de prestações pela alienação do património do Estado. 2.2.6 Dívida Pública • No âmbito das Parcerias Público-Privadas, foi constatado que não há evidências de os sectores de tutela, possuírem relatórios de desempenho dos empreendimentos realizados por entidades sob sua jurisdição; • Existem divergências entre os dados apresentados no Anexo A da CGE de 2017, relativos ao desempenho económico-financeiro dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas com os apurados nos empreendimentos visados por auditores do Tribunal Administrativo; • Em 2017, os indicadores de sustentabilidade da Dívida, os rácios Dívida Externa/PIB, Dívida Externa/Exportações e Dívida Externa/Receitas Correntes, continuavam acima dos limites estabelecidos.
  84. Título de secção, página 14: 2378 I SÉRIE — NÚMERO 121
  85. Texto do artigo, página 15: 2.2.7 Património do Estado • Persiste a falta de harmonização dos inventários, originando divergências entre os valores mantidos nos registos contabilisticos e os inseridos no e-Inventário das respectivas Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB's), do ambiente e-SISTAFE; • Existe fraco nível de registo dos Acréscimos Patrimoniais, influenciado, em parte, pela falta de inventariação dos bens no ano a que respeitam as aquisições, e por outro, pela não inclusão, no e-Inventário, de dados como "Obras ou Reparações" e "Reavaliações ou Outras Alterações" de bens cujo período de vida útil expirou, mas que por estarem em uso nos diversos organismos do Estado, são mantidos no e-Inventário, com acentuado nível das amortizações acumuladas; • Há deficiências no preenchimento das Fichas de Inventário, aposição das etiquetas de identificação, assim como na actualização do Inventário; • Não é feita inspecção, monitoria e/ou levantamento e actualização de imóveis do Estado, ainda sob gestão da APIE; III. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES 3.1. Grupo Parlamentar do MDM O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão do Plano e Orçamento entende que a Conta Geral do Estado de 2017, é um documento que não reflecte a observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e autárquico, pelas seguintes razões:
  86. Número ou marcador, página 15: 1. A Conta Geral do Estado de 2017 evidencia que algumas instituições do Estado continuam a praticar infracções financeiras que consistem na violação abusiva de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, por continuarem a cobrar receitas próprias não previstas, enquanto que outras instituições, não cobram as receitas previstas;
  87. Número ou marcador, página 15: 2. A CGE apresenta divergências que têm implicações na fiabilidade do valor de arrecadação global de 2017, das empresas que operam na área do Gás e Carvão, por que os valores registados nesta Conta Geral do Estado de 2017, provindas deste sector, não são consistentes com a de outras fontes de informação utilizadas pelo Tribunal Administrativo, para análise e comparação; violando deste modo o n° 1 do Artigo 46 da Lei n° 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exatidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira;
  88. Título de secção, página 15: 24 DE JUNHO DE 2019 2379
  89. Título de secção, página 16: 2380 I SÉRIE — NÚMERO 121
  90. Número ou marcador, página 16: 3. Prevalece a falta de clareza em relação a canalização dos 2,75%, ou seja, o Governo não menciona os montantes e os impostos que incide esta percentagem destinada a programas que visam o desenvolvimento das comunidades nas áreas onde estão implantadas as indústrias extractivas, fazendo com que as regiões onde são extraídos estes recursos sejam pobres;
  91. Número ou marcador, página 16: 4. O Governo a todos os níveis continua a adjudicar obras, fornecimento de bens, arrendamento, sem visto do Tribunal Administrativo e/ou sem obedecer às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Por outro lado, verifica-se que algumas entidades efectuam despesas em montantes acima dos acordados nos contratos, sem celebração de quaisquer adenda, propiciando condições para a prática de corrupção;
  92. Número ou marcador, página 16: 5. As Dívidas Ocultas de EMATUM, PROINDICUS e MAM são tratadas nesta Conta Geral do Estado, como se as mesmas tivessem sido autorizadas pela Assembleia da República. Embora não tenha havido pagamento aos credores em 2017, o Governo insiste na renegociação e restruturação das mesmas numa tentativa de legaliza-las, apesar das evidências de que o dinheiro não foi para projectos de desenvolvimento do país, tão pouco visava a protecção da costa, por isso, a Bancada Parlamentar do MDM defende a revogação da Resolução que legaliza as Dívidas Ocultas na Conta Geral do Estado de 2015, aprovada nesta Magna Casa. Perante estas inconsistências, violações do processo orçamental, algumas das quais, transitam de ano para ano, nada mais resta ao Grupo Parlamentar do MDM; se não, recomendar ao plenário a apreciação negativa da Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2017, cuja nota negativa está sustentada no Parecer do Tribunal Administrativo. 3.2. Grupo Parlamentar da RENAMO O Grupo Parlamentar da Renamo na CPO entende que a Conta Geral do Estado de 2017 não foi executada com clareza, exactidão e simplicidade pelas seguintes razões:
  93. Número ou marcador, página 16: 1. Prevalece a falta de previsão, no Orçamento das Receitas de Alienação de Bens das Administrações Central e Provincial, o que configura violação do disposto no n. 2 do artigo 14 da Lei n. 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE;
  94. Número ou marcador, página 16: 2. Persiste, nas unidades de cobrança, no que se refere ao IVA, o não levantamento dos autos de notícia e de transgressão e liquidação oficiosa do imposto dos sujeitos passivos que efectuaram pagamentos fora do prazo legal e dos que não o fizeram;
  95. Número ou marcador, página 16: 3. Quanto aos cheques devolvidos, nas DAF’s e UGC’s, verificou-se a inobservância dos procedimentos estabelecidos sobre a matéria, violando o disposto no artigo 17 do Regulamento do Código do IVA;
  96. Texto lido por imagem, página 17: 24 DE JUNHO DE 2019 2381
  97. Número ou marcador, página 17: 4. Em relação à Sasol Petroleum Temane (SPT), Lda., registou-se, a 31/12/2017, um saldo de custos recuperáveis, no valor de USD 584.721.259,00 cuja conformidade não foi certificada. Por outro lado, à semelhança dos anos anteriores, persiste a falta de certificação da conformidade dos custos recuperáveis, referentes aos projectos da Anadarko e da ENI;
  98. Número ou marcador, página 17: 5. Não é feita a verificação, pelas instituições do Estado intervenientes no processo, das quantidades de carvão extraídas, nomeadamente, INAMI, Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândega;
  99. Número ou marcador, página 17: 6. É deficiente a interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente, INAMI, DPREMEs e Autoridade Tributária (Direcção de Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto), uma vez que há divergências entre as quantidades do minério exportado, declarado nos relatórios mensais de produção e a informação apresentada pelas Alfândegas de Nacala-Porto;
  100. Número ou marcador, página 17: 7. Há divergências entre a informação registada na CGE e a apurada nas auditorias, relativamente às receitas da extracção/produção mineira e petrolífera canalizadas às comunidades;
  101. Número ou marcador, página 17: 8. Parte significativa dos saldos de caixa permanece nas Outras Contas do Estado e nas Recebedorias, em vez da CUT, preterindo-se o princípio da unidade de tesouraria, preceituado na alínea a) do número 1 do artigo 54 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo a qual todos os recursos públicos devem ser centralizados com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos princípios de eficácia, eficiência e economicidade. Por estas razões, o Grupo Parlamentar da Renamo na CPO recomenda a apreciação negativa da Conta Geral do Estado de 2017. 3.3. Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento considera que a Conta Geral do Estado de 2017 foi elaborada obedecendo os princípios e regras específicas nos termos consagrados na respectiva legislação e evidência de forma clara e exaustiva a execução orçamental e financeira, bem como o desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado Moçambicano; O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO considera ainda que os resultados da gestão macroeconómica mostram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores.
  102. Título de secção, página 17: 24 DE JUNHO DE 2019 2381
  103. Texto lido por imagem, página 18: 2382 I SÉRIE — NÚMERO 121
  104. Texto do artigo, página 18: O Grupo Parlamentar da FRELIMO na CPO verificou que durante a execução do Orçamento do Estado referente ao ano de 2017 o Governo, dentre várias acções de impacto:
  105. Número ou marcador, página 18: 1. Deu continuidade à descentralização da execução do orçamento através do e-SISTAFE para mais Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB) a todos os níveis, resultando no aumento do número de UGBs que executam directamente seu orçamento no sistema e-SISTAFE;
  106. Número ou marcador, página 18: 2. Reforçou o quadro legal que garante maior transparência, controlo e segurança dos processos de execução orçamental;
  107. Número ou marcador, página 18: 3. Adoptou medidas que permitiram flexibilizar o processo de alterações orçamentais assegurando, deste modo, a execução de despesas em verbas apropriadas;
  108. Número ou marcador, página 18: 4. Cumpriu com as recomendações da Assembleia da República, constantes da Resolução n° 10/2017, de 29 de Dezembro, que aprova a CGE 2015;
  109. Número ou marcador, página 18: 5. Realizou várias acções de formação e capacitação a todos os níveis sobre matérias de execução orçamental que culminaram com melhorias neste processo;
  110. Número ou marcador, página 18: 6. Priorizou os sectores económicos e sociais na alocação orçamental, atingindo estes o equivalente a 62,2% da despesa total executada, excluindo os encargos da dívida e as operações financeiras; merecendo destaque o sector da Educação que absorveu maior volume de recursos, equivalente a 28,1% do total, seguido pelos sectores das Infra-estruturas, Saúde e Agricultura e Desenvolvimento Rural com 11,5%, 10,7% e 5,9%, respectivamente; e
  111. Número ou marcador, página 18: 7. Reforçou medidas que obriguem os gestores dos órgãos e instituições do Estado geradores de receitas a canalizarem a totalidade da receita para os cofres do Estado através da Autoridade Tributária; Assim, o Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão do Plano e Orçamento recomenda ao Plenário a apreciação positiva da Conta Geral do Estado de 2017, porque ela é meritória e oportuna. IV. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Da análise efectuada à CGE de 2017, a CPO verificou que a mesma apresenta a execução orçamental e financeira que obedeceu aos princípios e procedimentos estabelecidos na legislação e que os resultados da gestão macroeconómica mostram um desempenho positivo a medir pela evolução dos principais indicadores macroeconómicos, nomeadamente: • Taxa de inflação média anual de 15,1%; • As exportações de bens no valor de 4.718,5 milhões de dólares americanos, • As Reservas Internacionais Líquidas registaram um saldo de 3,294 milhões de dólares americanos, assegurando a cobertura de 7,3 meses de importação de bens e serviços não factoriais, excluindo as importações de bens e serviços dos grandes projectos. A CPO verifica ainda que o desempenho orçamental em 2017 apresentou resultados satisfatórios, que resultaram numa apreciação do saldo corrente em cerca de 4,1% do PIB, passando de cerca de 3,37% do PIB em 2016 para cerca de 7,45% em 2017.
  112. Título de secção, página 18: 2382 I SÉRIE — NÚMERO 121
  113. Texto lido por imagem, página 19: 24 DE JUNHO DE 2019 2383
  114. Texto do artigo, página 19: Assim, a CPO propõe ao Plenário a apreciação positiva da CGE de 2017, recomendando que o Governo: o Observe com rigor as recomendações do Tribunal Administrativo (TA), constantes do Relatório e Parecer sobre a CGE de 2017; • Prossiga com reformas de modernização do processo de arrecadação da receita para garantir maior eficiência fiscal e incremento na arrecadação de Receitas do Estado; • Implemente medidas que visem a melhoria da gestão dos Fundos de Desenvolvimento Distrital por forma a que tenham maior impacto na redução da pobreza, bem como o aumento dos níveis de reembolso; •. Continue a implementar acções com vista a reduzir o incumprimento pelos adjudicatários dos bens patrimoniais do Estado dos planos de amortização; • Prossiga com acções de formação a todos níveis em matéria de execução orçamental com vista a reforçar a capacidade técnica dos agentes; • Defina uma metodologia que permita eliminar as divergências dos valores reportados no âmbito dos 2,75% transferidos para as comunidades; • Prossiga com acções tendentes a tornar a dívida pública externa para níveis sustentáveis; • Proceda a actualização dos procedimentos e actividades previstas na circular n.º 1 de 2013, que define os critérios a observar na implementação de projectos financiados por receitas de exploração mineira e petrolífera canalizadas às comunidades. V. ADOPÇÃO Este Parecer foi adoptado pelos seguintes membros da Comissão:
  115. Número ou marcador, página 19: 1. Esperança Laurinda Francisco Nhuane Bias – Vice-Presidente............................................................
  116. Número ou marcador, página 19: 2. José Manuel Samo Gudo – Relator .....................................................................................................
  117. Número ou marcador, página 19: 3. António Severino Timba – Vice-Relator..............................................................................................
  118. Número ou marcador, página 19: 4. Marquilta Alexandre Loforte Jaime......................................................................................................
  119. Número ou marcador, página 19: 5. Chrispen Matches...............................................................................................................................
  120. Número ou marcador, página 19: 6. Danilo Aly Teixeira..............................................................................................................................
  121. Número ou marcador, página 19: 7. Celmira Irene Melo Xavier...................................................................................................................
  122. Número ou marcador, página 19: 8. Agostinho Cosme Manje.....................................................................................................................
  123. Número ou marcador, página 19: 9. Cernilde Amélia Muchanga.................................................................................................................
  124. Número ou marcador, página 19: 10. Emília Alfredo Pereira........................................................................................................................
  125. Número ou marcador, página 19: 11. Alsácia João Chochoma....................................................................................................................
  126. Número ou marcador, página 19: 12. Elisa Rajamo .....................................................................................................................................
  127. Número ou marcador, página 19: 13. Felizarda Clara de Castro..................................................................................................................
  128. Número ou marcador, página 19: 14. Mohamad Bacir Abdul Remane.........................................................................................................
  129. Número ou marcador, página 19: 15. Albertina Julião Matavele..................................................................................................................
  130. Número ou marcador, página 19: 16. Fernando Bismarque Ali.................................................................................................................... Maputo, aos 28 de Março de 2019
  131. Título de secção, página 19: 24 DE JUNHO DE 2019 2383
  132. Texto lido por imagem, página 20: 2384 I SÉRIE — NÚMERO 121
  133. Texto do artigo, página 20: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão) Parecer n° 13/2019 de 22 de Abril Assunto: Parecer atinente à Conta Geral do Estado relativa ao Exercício Económico de 2017 Sumário: Em cumprimento do disposto no artigo 131, da Constituição da República (CRM) e do estatuído no artigo 197, do Regimento da Assembleia da República (RAR), aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho alterado e republicada pela Lei n° 12/2016,de 30 de Dezembro e dos Despachos da Presidente da Assembleia da República, de 5 de Junho de 2018, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e- de Legalidade recebeu, respectivamente, a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2017, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e emissão do competente parecer. Metodologia Para emissão do Parecer, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade analisou: (i) O Orçamento do Estado para 2017 (ii) a Conta Geral do Estado de 2017 e, cumulativamente, (iii) o Relatório e Parecer
  134. Texto do artigo, página 21: do Tribunal Administrativo, em plenária da Comissão, antecedido de estudo individual e dos Grupos Parlamentares. Com vista ao aprofundamento da análise, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, realizou audição ao Ministro da Economia e Finanças, nos termos do disposto na alínea a), n° 1, do artigo 74, do RAR, aprovado pela Lei n° 13/2014, de 17 de Junho alterada e republicada pela Lei n° 12/2016, de 30 de Dezembro. I. APRECIANDO
  135. Número ou marcador, página 21: 1. Enquadramento Constitucional e legal Compete ao Tribunal Administrativo emitir o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, nos termos do disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 229, da Constituição da República, que é submetido à Assembleia da República. Em conformidade com o disposto no artigo 131, da Constituição da República, a fiscalização referente à execução do Orçamento é feita pela Assembleia da República, tendo em conta o parecer do Tribunal Administrativo. Com efeito, a Conta Geral do Estado deve conter, dentre outros, o resultado da execução orçamental, com o objectivo de possibilitar um controlo: (i) da execução do Orçamento do Estado, quanto a receitas e despesas arrecadadas e (ii) os devedores e credores do Estado, conforme estabelece o n.º 1, do artigo 32, da Lei do SISTAFE.
  136. Texto do artigo, página 22: 2.Dos Prazos Legais Ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 50, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, o Governo apresenta a Conta Geral do Estado à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até o dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que a referida Conta respeita. Ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 50, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, o Tribunal Administrativo, na qualidade de Tribunal de Contas, faz o Relatório e emite o respectivo Parecer sobre a Conta Geral do Estado e remete à Assembleiaia da República até ao dia 30 de Novembro do ano seguinte àquele que a Conta respeita. Do teor vertido no parágrafo anterior, constata-se que: ✓ O Governo submeteu à Assembleia da República, por Ofício nº 70/PM/152/2017, a Conta referente ao Exercício Económico de 2017, no dia 31 de Maio de 2018; ✓ O Tribunal Administrativo submeteu o Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017, à Assembleia da República, no dia 30 de Novembro de 2018. Do supra exposto, verifica-se que foram respeitados os prazos legais para a apresentação da Conta Geral do Estado pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, assim como o prazo do envio do Relatório e o Parecer sobre a Conta Geral do Estado pelo Tribunal Administrativo à Assembleia da República.
  137. Número ou marcador, página 22: 3. Estrutura da Conta Geral do Estado A Conta Geral do Estado contém (i) o relatório do Governo sobre os resultados da execução orçamental; (ii) mapa da Conta Geral do Estado; (iii) mapas resumo das despesas de funcionamento; (iv) mapa resumo das despesas
  138. Texto do artigo, página 23: de funcionamento; (v) mapas resumos das despesas de Investimento; (vi) mapa resumo das operações financeiras; (vii) Desenvolvimento das despesas do Estado e Operações financeiras. Com efeito, o Governo apresentou um “dossier” com a seguinte ordem de elementos: (i) Relatório do Governo sobre os Resultados da Execução Orçamental no qual constam indicadores comerciais, balanças comerciais, balança de serviços e rendimentos, balança de transacções correntes, despesas totais e dívida pública; (ii) Mapa da Conta Geral do Estado com a indicação do mapa global de receitas, despesas e financiamento do Estado, resultados globais da execução orçamental, movimentos de activos, dívidas e operações de tesouro. (iii) Desenvolvimento das Despesas do Estado e Operações Financeiras com menção do mapa de desenvolvimento da despesa de funcionamento, mapa de desenvolvimento de despesa de investimento e mapa de despesa de investimento por projectos. (iv) Anexos Informativos com informação relevante sobre as receitas, despesas e saldos das instituições autónomas, resumo das receitas, despesas e saldos dos municípios, resumo de receitas, despesas e saldos de empresas públicas, relação das empresas beneficiárias de subsídio, aspectos importantes no relacionamento e correlação entre as instituições com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e o Estado. Nota-se uma descrição das entradas e saídas de fundos do Estado, por cofres, com respectivos saldos existentes no início e no final do ano económico; o balanço, o mapa das receitas e despesas do Estado segundo as classificações económicas, orgânica, funcional e territorial; o mapa de movimentação das
  139. Texto do artigo, página 24: operações de tesouraria em saldos, credores e devedores, iniciais e finais e o mapa de activos e passivos financeiros existentes no início e no final do ano económico. O Governo integrou à Conta Geral do Estado, os anexos informativos sobre: o resumo das receitas, despesas e saldos das instituições autónomas, dos municípios e das empresas públicas; as participações financeiras do Estado; os movimentos de créditos do Estado; movimento da dívida externa por credores e as alterações orçamentais, em observância do disposto nos números 2 e 3 do artigo 48, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro - Lei do SISTAFE.
  140. Número ou marcador, página 24: 4. Princípios e Regras de Contabilidade Pública A Conta Geral do Estado reporta a Contabilidade Pública, devendo, neste sentido, produzir e manter registos e evidências das transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o Património do Estado, nos termos do previsto no artigo 38, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE. Assim, a Conta Geral do Estado deve, ao abrigo do disposto no artigo 39, da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, obedecer aos princípios de: (i) consistência, no qual os procedimentos contabilísticos de um exercício para o outro não devem ser alterados; (ii) materialidade, informação contendo todos elementos que permitem o acompanhamento da utilização dos recursos públicos; (iii) comparabilidade o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições para que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzidos;
  141. Texto do artigo, página 25: (iv) oportunidade a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e análise da gestão. Nos termos do disposto no n° 1, do artigo 46, da Lei do SISTAFE, a "Conta Geral do Estado deve ainda ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira". O n° 2, do artigo. 46, da Lei do SISTAFE dispõe que a "Conta Geral do Estado deve reflectir a observância do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado". Compulsando o Relatório do Governo sobre os Resultados da Execução Orçamental e respectivo Mapa Global de Receitas, Despesas e Financiamento do Estado, constata-se que a Conta Geral do Estado foi elaborada com base nos princípios e regras previstas nos dispositivos legais supracitados da Lei do SISTAFE.
  142. Número ou marcador, página 25: 5. Conteúdo da Conta Geral do Estado ' A Conta Geral do Estado, nos termos da Lei deve evidenciar a execução orçamental e financeira e apresenta o resultado do exercício e avaliação de desempenho ,dos órgãos e instituições do Estado de forma clara, exacta e simples, possibilitando a sua análise económica e financeira, com indicadores do grau de cumprimento dos princípios de regularidade financeira, legal, económica, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado, conforme o preceituado nos artigos 45 e 46, ambos da Lei n° 9/2002, de 7 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (Lei do SISTAFE).
  143. Texto lido por imagem, página 26: 2390 I SÉRIE — NÚMERO 121
  144. Texto do artigo, página 26: Nos termos do artigo 47, da Lei do SISTAFE, a Conta Geral do Estado deve conter informações relativas a receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado, financiamento ao défice orçamental, fundos de terceiros, balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado e adiantamentos e suas regularizações. A Comissão constata, relativamente aos elementos supra referidos, que a Conta Geral do Estado, apresenta os mapas de execução do Orçamento do Estado, nos quais se demonstra as receitas cobradas, a despesa realizada para o funcionamento e investimento, as operações financeiras activas, passivas, os mapas sobre o financiamento do Orçamento do Estado e do seu défice, em observância do disposto no artigo 47, da Lei do SISTAFE.
  145. Número ou marcador, página 26: 6. Fiscalização Política da Conta Geral do Estado de 2016 A apreciação parlamentar da Conta Geral do Estado enquadra-se no âmbito da fiscalização política da Assembleia da República ao exercício da governação na esfera financeira. Neste contexto, a Comissão constata avanços registados na execução da Conta em matéria de legalidade, transparência, integridade e de cumprimento das recomendações emanadas pelo Tribunal Administrativo. Apesar dos avanços registados a Conta Geral do Estado de 2017 apresenta algumas irregularidades constantes do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado para o ano de 2017 sendo de destacar as seguintes: ✓ Não é feita a verificação pelas instituições do Estado intervenientes no processo das quantidades de carvão extraídas, nomeadamente, INAMI, Direcções Provinciais de Recursos Minerais e Energia (DPREMEs) e Alfândegas; ✓ É deficiente a interacção entre as instituições do Estado intervenientes no processo de medição do carvão mineral exportado, nomeadamente,
  146. Texto lido por imagem, página 27: 24 DE JUNHO DE 2019                                         2391
  147. Texto do artigo, página 27: INAMI, DPREMEs e Autoridade Tributária (Direcção da Área Fiscal de Tete, Unidade de Grandes Contribuintes de Tete e Alfândegas de Nacala-Porto; ✓ A Autoridade Tributária, o INAMI e a Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia de Tete não fazem a avaliação dos custos logísticos (Transporte e Armazenamento no Porto), apresentados nos relatórios mensais de produção e comercialização do carvão, que são deduzidos ao volume de vendas, para se apurar a base tributável do Imposto de Produção do Carvão, limitando-se a aceitar a informação prestada pelos concessionários; ✓ Persistem irregularidades na organização do arquivo de documentos justificativos das despesas pagas; ✓ Prevalece, no E-SISTAFE, o pagamento de despesas com recurso a verbas inapropriadas; ✓ Em alguns casos de aquisição de bens, das entidades auditadas, estão em falta as guias de remessa dos bens adquiridos; A Comissão, por sua vez, apresenta as seguintes observações: ✓ Necessidade de definir, no glossário, o conceito de “Acordo de Retrocessão”, por se tratar de um conceito técnico usado ao longo da Conta geral do Estado de 2017, muito em especial na Tabela 23; ✓ No ponto 2, sobre as Recomendações da Assembleia da República, nos subpontos 10 e 11 é usada a palavra “descentralização”, quando no entender da Comissão devia-se usar a palavra “desconcentração”, porque trata-se de transferência de atribuições e competências de órgãos centrais para os órgãos locais do estado. Seria descentralização se houvesse transferência de competências do estado para outras pessoas colectivas públicas, como sejam autarquias locais. ✓ No ponto 14 da Conta Geral do Estado, questiona-se que relevância tem o Decreto nº 1/2018, de 24 de Janeiro, para a Conta Geral de Estado de
  148. Texto lido por imagem, página 28: 2392 I SÉRIE — NÚMERO 121
  149. Texto do artigo, página 28: 2017. No entender da Comissão se a Conta é de 2017 não deve ser afectada por um decreto de 2018. ✓ Nos pontos 81, 82 e 83 da Conta Geral do Estado foram empregues as palavras “descentralizadas” quando na verdade devia se usar as palavras “desconcentradas”, pois trata-se de transferencias de competencias das instituições centrais do estado para as provinciais e destas para as distritais; ✓ No ponto 176 da Conta Geral do Estado é referido o ano de 2016 quando na verdade é 2017. III. POSICIONAMENTO DOS GRUPOS PARLAMENTARES NA COMISSÃO
  150. Número ou marcador, página 28: 1. Posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM O Grupo Parlamentar do MDM na Comissão dos Assuntos Constitucionais Direito Humano e de Legalidade, entende que a Conta Geral do Estado de 2017, é um documento que não reflecte a observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado de nível central, provincial, distrital e autárquico, pelas seguintes razões: i. A Conta Geral do Estado de 2017 evidencia que algumas instituições do Estado continuam a praticar infracções financeiras que consistem na violação abusiva de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, por continuarem a cobrar receitas /próprias não previstas, enquanto que outras instituições, não cobram as receitas previstas; ii. A CGE apresenta divergências que têm implicações na fiabilidade do valor de arrecadação global de 2017, das empresas que operam na área do Gás e Carvão, porque os valores registados nesta Conta
  151. Texto lido por imagem, página 29: 24 DE JUNHO DE 2019 2393
  152. Texto do artigo, página 29: Geral do Estado de 2017, provindas deste sector, não são consistentes com a de outras fontes de informação utilizadas pelo Tribunal Administrativo, para análise e comparação, violando deste modo o nº 1 do Artigo 46 da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira; iii. Prevalece a falta de clareza em relação a canalização dos 2,75%, ou seja, o Governo não menciona os montantes e os impostos que incide esta percentagem destinada a programas que visam o desenvolvimento das comunidades nas áreas onde estão implantadas as indústrias extractivas, fazendo com que as regiões onde são extraídos estes recursos sejam pobres; iv. O Governo à todos os níveis contínua a adjudicar obras, fornecimento de bens, arrendamento, sem visto do Tribunal Administrativo e/ou sem obedecer às normas e procedimentos legalmente instituídos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Por outro lado, verifica-se que algumas entidades efectuam despesas em montantes acima dos acordados nos contratos, sem celebração de quaisquer adenda, propiciando condições para a prática de corrupção; v. As Dívidas Ocultas da EMATUM, PROINDICUS e MAM são tratadas nesta Conta Geral do Estado, como se as mesmas tivessem sido autorizadas pela Assembleia da República. Embora não tenha havido pagamento aos credores em 2017, o Governo insiste na renegociação e reestruturação das mesmas numa tentativa de legaliza-las, apesar das evidências de que o dinheiro não foi para projectos de desenvolvimento do país, tão pouco visava a protecção da costa, por isso, a Bancada Parlamentar do MDM defende a revogação da
  153. Texto do artigo, página 31: instituições do Estado para procederem a transferência de dotações orçamentais. ✓ No Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) falta base de dados dos funcionários e agentes do Estado que beneficiam de pensões e não existe um sistema 'único para o pagamento de pensionistas, consequentemente, não se conhece, com exactidão, o número total de pensionistas existentes no País. É inaceitável que quatro anos após a sua criação (em 2014) o Instituto Nacional de Previdência Social não disponha de um instrumento legal que norteia o seu funcionamento, nomeadamente o estatuto orgânico, regulamento interno e quadro de pessoal. ✓ Ao longo dos anos, de forma contínua, as auditorias do Tribunal Administrativo tem constatado inúmeros casos de desvio de aplicação de fundos públicos, que não passa de uma forma de corrupção. Esse desvio tem sido caracterizado de duas formas: uma é a execução de despesas em verbas inapropriadas; a segunda forma é o registo de despesas em rubricas não elegíveis. Para além de configurarem violação do disposto no n° 1 do artigo 78 do Capítulo VIII, Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 181/2013, de 14 de Outubro; ambas práticas soa formas de corrupção sobejamente conhecidas e que devem ser combatidas. ✓ Diversos organismos do Estado continuam a não canalizar às Direcções de Áreas Fiscais a totalidade ou parte das receitas próprias e consignadas. Ora, a não canalização destas receitas viola uma das fases da execução das receitas, como dispõe a alínea c) do artigo 29 da Lei nº 9/2002 (Lei do SISTAFE). Além do aspecto legal, arrecadar receitas e não canalizá-las aos cofres do Estado é uma prática corrupta que deve ser combatida por todos os organismos do Estado, como forma de se proteger o bem comum do aproveitamento privado.
  154. Texto lido por imagem, página 32: 2396 I SÉRIE — NÚMERO 121
  155. Texto do artigo, página 32: ✓ Assim, o Grupo Parlamentar da Renamo na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade insta a Procuradoria Geral da República a a tomar medidas enérgicas que quebrem este ciclo que persiste na administração financeira do Estado. Pelas razões acima enunciadas, e outras que constam do Relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado de 2017, submetido a esta Magna Casa, nos termos da lei, o Grupo Parlamentar da RENAMO, na na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, reitera o seu posicionamento da não aprovação da presente Conta.
  156. Número ou marcador, página 32: 3. Posicionamento do Grupo Parlamentar da FRELIMO O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comissão considera que há uma evolução na prestação do Governo na execução transparente do Orçamento do Estado. Em 2017, constatamos que, com a melhoria da cobrança das receitas públicas, o Governo conseguiu fazer face as despesas públicas entre as quais o acesso a água, educação, saúde, energia, telecomunicações, estradas, pontes, o pagamento de salários a funcionários públicos, melhorando as condições e qualidade de vida das populações. Com efeito,·a materialização do Orçamento do Estado, contribui para a distribuição da riqueza nacional e para a realização da Justiça social, melhorando as condições e qualidade de vida dos moçambicanos.
  157. Texto lido por imagem, página 33: 24 DE JUNHO DE 2019 2397
  158. Texto do artigo, página 33: A clareza, exactidão e simplicidade como foi elaborada a Conta Geral do Estado, evidencia um crescimento da transparência na governação financeira, o que consolida a boa governação e o Estado de Direito Democrático. As acções desencadeadas pelo Governo no âmbito da execução do Orçamento do Estado contribuiram positivamente para a elevação dos níveis de arrecadação de receitas públicas, redução da dependência externa e reforçando a soberania do Estado. O Grupo Parlamentar da FRELIMO saúda efusivamente o Governo pela sua liderança económica, que permitiu que num contexto de uma conjuntura económica nacional e internacional adversa, Moçambique consegue arrecadar receitas públicas para financiar as despesas públicas, garantindo o normal funcionamento do Estado, das instituições, da sociedade e da economia nacionais, nos últimos cinco anos. O Grupo Parlamentar da FRELIMO ao analisar a Conta Geral do Estado referente ao Exercício Económico de 2017, o Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, conclui que o Governo tem estado a cumprir com as deliberações da Assembleia da República e com as recomendações do Tribunal Administrativo. O Grupo Parlamentar da FRELIMO na Comisso clarifica que a inclusao no Orçamento do Estado do valor das dívidas não autorizadas pela Assembleia da República não significa que a Assembleia da República legalizou as dívidas apenas incluiu no Orçamento do Estado para permitir melhor fiscalização e controlo pèla Assembleia da República. A sua inclusão decorre da Lei do SISTAFE, muito em especial o artigo 47 e está de acordo com as normas internacionais, a legislação interna aplicável, bem como os princípios contabilísticos, geralmente, aceites relativos à correcção de registos contabilísticos. O artigo 47 da Lei do SISTAFE estabelece que "a Conta"
  159. Texto lido por imagem, página 34: 2398 I SÉRIE — NÚMERO 121
  160. Texto do artigo, página 34: Geral do Estado deve conter informação completa relativa a: [...] a) receitas cobradas e despesas pagas pelo Estado; [...] b) financiamento ou défice orçamental; [...] c) fundos de terceiros; [...] d) balanço do movimento de fundos entrados e saídos na Caixa do Estado; [...] e) activos e passivos financeiros e patrimoniais do Estado; [...] f) adiantamentos e suas regularizações”. O Grupo Parlamentar da FRELIMO, considera que a Conta Geral do Estado para o ano de 2017 apresenta melhorias qualitativas relativamente a contas anteriores e está em conformidade com a Lei, pelo que, recomenda a sua apreciação positiva.
  161. Texto lido por imagem, página 35: 24 DE JUNHO DE 2019 2399
  162. Texto do artigo, página 35: IV. CONCLUSÃO A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade aprecia os avanços e progressos no respeito pelos princípios da legalidade substancial e da tipicidade orçamental e no cumprimento das normas, regras e procedimentos de execução orçamental consignadas nos artigos 28, 29, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei do SISTAFE e na Lei nº10/2016, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, o que consubstancia uma evolução na transparência da governação financeira. A Conta Geral do Estado de 2017 foi elaborada em observância aos princípios e regras previstos nos artigos 39 e 46 da Lei do SISTAFE, e a sua estrutura, conteúdo e objecto consubstanciam o estabelecido nos artigos 45, 47 e 48 da Lei do SISTAFE. A Conta Geral do Estado regista melhorias assinaláveis na observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia na obtenção e aplicação e aplicação dos recursos públicos colocados à disposição dos órgãos e instituições do Estado. A Comissão recomenda o Governo a continuar a aprimorar a execução orçamental e a cumprir as recomendações do Tribunal Administrativo vertidas no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2017 bem como as recomendações constantes dos pareceres da Comissão do Plano e Orçamento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  163. Texto lido por imagem, página 36: 2400 I SÉRIE — NÚMERO 121
  164. Texto do artigo, página 36: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recomenda a apreciação positiva da Conta Geral do Estado respeitante ao exercício económico de 2017.
  165. Texto lido por imagem, página 37: 24 DE JUNHO DE 2019 2401
  166. Texto do artigo, página 37: V. ADOÇÃO O presente Parecer foi anali sado em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade nas sessões dos dias 1, 4, 15, 16, 17 e 22 de Abril de 2019. Depois de apreciado e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados da Comissão, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 37: 1. Edson da Graça Francisco Macácua – Presidente
  168. Número ou marcador, página 37: 2. Isequiel Molde Gusse – Relator
  169. Número ou marcador, página 37: 3. Manuel Vasconcelos E. M. Maria – Vice-Presidente
  170. Número ou marcador, página 37: 4. António Augusto Eduardo Namburete – Vice-Relator
  171. Número ou marcador, página 37: 5. Hélder Ernesto Injojo
  172. Número ou marcador, página 37: 6. Agostinho Gomes Chipindula
  173. Número ou marcador, página 37: 7. Patrício M’pangai
  174. Número ou marcador, página 37: 8. Afonso Lopes Nipero
  175. Número ou marcador, página 37: 9. Esmeralda Aurélio Mutemba
  176. Número ou marcador, página 37: 10. João Catemba Chacuamba
  177. Número ou marcador, página 37: 11. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz
  178. Número ou marcador, página 37: 12. Lutsé Esperança Mirione Rumeia
  179. Número ou marcador, página 37: 13. Saimone Muhambi Macuiana
  180. Número ou marcador, página 37: 14. Maria Ângelina Dique Enoque
  181. Número ou marcador, página 37: 15. Carlos Manuel Simbi
  182. Número ou marcador, página 37: 16. Luciano Filipe Governo
  183. Número ou marcador, página 37: 17. Laurinda Sílvia Pedro António Cheia Assembleia da República, Maputo, aos 22 de Abril de 2019
  184. Texto do artigo, página 38: Resolução n.º 8/2019
  185. Texto do artigo, página 38: de 24 de Junho
  186. Texto do artigo, página 38: Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, e do preceituado no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Fevereiro a Maio de 2019.
  187. Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  188. Número ou marcador, página 38: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  189. Número ou marcador, página 38: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações á IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) número 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  190. Número ou marcador, página 38: Art. 3. As petições objecto de tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro, e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
  191. Número ou marcador, página 38: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações
  192. Texto do artigo, página 38: deve realizar as acções propostas no Relatório apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  193. Número ou marcador, página 38: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  194. Número ou marcador, página 38: Art. 6. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  195. Número ou marcador, página 38: Art. 7. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
  196. Texto do artigo, página 38: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
  197. Texto do artigo, página 38: de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  198. Texto do artigo, página 38: Macamo Dlhovo.
  199. Texto do artigo, página 38: CONSELHO DE MINISTROS
  200. Texto do artigo, página 38: Resolução n.º 37 /2019
  201. Texto do artigo, página 38: de 24 de Junho
  202. Texto do artigo, página 38: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  203. Texto do artigo, página 38: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 21 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), que se destinam ao financiamento adicional do Programa para Resultados de Fortalecimento dos Cuidados de Saúde Primários.
  204. Texto do artigo, página 38: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  205. Parágrafo, página 38: Preço — 190,00 MT
  206. Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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