Resolução n.º 8/2019
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Resolução n.º 8/2019
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- Texto do artigo, página 38: Resolução n.º 8/2019
- Texto do artigo, página 38: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 38: Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, e do preceituado no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Fevereiro a Maio de 2019.
- Texto do artigo, página 38: Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 38: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 38: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações á IX Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) número 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 38: Art. 3. As petições objecto de tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro, e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 38: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações
- Texto do artigo, página 38: deve realizar as acções propostas no Relatório apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 38: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 38: Art. 6. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 38: Art. 7. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 38: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
- Texto do artigo, página 38: de 2019. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 38: Macamo Dlhovo.
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