Resolução n.º 18/2023

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Resolução n.º 18/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2023
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 12 do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Vilankulo, aos 18 de Novembro de 2021, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
Texto do artigo · p. 1 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA
Texto lido por imagem · p. 3 23 DE JUNHO DE 2023 1231
Texto do artigo · p. 3 PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia doravante conjuntamente referidos como "as Partes" e separadamente como "a Parte"; EVOCANDO o "Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Criação da Comissão Mista Permanente de Cooperação Moçambique-Quénia", assinado em Nairobi, a 12 de Abril de 1999 e desejando aprofundar a cooperação nele prevista; DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação existentes entre as duas Partes, baseados nos princípios da igualdade e do respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes; DESEJANDO AINDA estabelecer relações de cooperação nos domínios da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio entre as duas Partes, com base na igualdade e no interesse mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidades das Partes; CONSCIENTES de que as Partes partilham os valores da liberdade, da democracia, da justiça e do Estado de Direito; CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; REAFIRMANDO o seu compromisso com os objectivos e princípios da União Africana;
Texto lido por imagem · p. 4 1232 I SÉRIE — NÚMERO 121
Texto do artigo · p. 4 ACORDAM NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 Âmbito As Partes comprometem-se a facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural e social, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2 Áreas de cooperação As Partes comprometem-se a reforçar, ainda mais, as suas relações bilaterais de amizade e a promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, entre outras, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Defesa e Segurança,
Número ou marcador · p. 4 b) Agricultura, Pecuária e Pesca
Número ou marcador · p. 4 c) Saúde,
Número ou marcador · p. 4 d) Educação, Ciência, Tecnologia e Formação Profissional
Número ou marcador · p. 4 e) Finanças e Banca,
Número ou marcador · p. 4 f) Indústria,
Número ou marcador · p. 4 g) Recursos Minerais e Energia,
Número ou marcador · p. 4 h) Obras Públicas e Transportes,
Número ou marcador · p. 4 i) Ambiente,
Número ou marcador · p. 4 j) Justiça,
Número ou marcador · p. 4 k) Cultura, Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 4 l) Tecnologias de Comunicação e Informação (TIC)
Texto lido por imagem · p. 5 23 DE JUNHO DE 2023 1233
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 Quadro Institucional
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo constitui o quadro institucional que rege a cooperação, com base no qual as duas Partes podem assinar acordos complementares sobre cada área de interesse.
Número ou marcador · p. 5 2. Esses acordos complementares devem especificar os programas e projectos de cooperação, as suas metas, objectivos, recursos financeiros e técnicos e cronogramas de trabalho, nos domínios enunciados no Artigo 2 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 3. As instituições, organizações e empresas competentes das Partes podem concluir instrumentos jurídicos separados que considerem necessários para reforçar as relações bilaterais e consolidar os objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afecta a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes tenham assinado ou venham a assinar com outros países.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 Resolução de Litígios Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo e/ou dos seus complementos deve ser resolvido, amigavelmente, através de negociações directas, através do diplomático.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 Leis aplicáveis Os projectos e actividades de cooperação decorrentes do presente Acordo são conduzidos, em conformidade com as leis e regulamentos de ambos os países.
Texto lido por imagem · p. 6 1234 I SÉRIE — NÚMERO 121
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7 Financiamento Cada parte deve suportar os seus próprios custos na implementação do presente Acordo, sob reserva da disponibilidade de fundos e outros recursos das Partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8 Emendas O presente Acordo pode ser emendado, por mútuo consentimento escrito das Partes, através da Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática, e entra em vigor numa data a ser acordada pelas Partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 Rescisão
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das Partes. A sua denúncia produz efeitos, seis (6) meses após a notificação por uma das partes da sua intenção de o fazer.
Número ou marcador · p. 6 2. No termo do presente Acordo, estas disposições, bem como as de outros protocolos, acordos ou instrumentos complementares celebrados em separado, continuarão a reger qualquer obrigação pendente ou existente. Tal obrigação deve ser cumprida até à sua conclusão, a menos que as Partes acordem em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10 Notificações Toda e qualquer correspondência, notificação ou outra comunicação a ser enviada ou exigida, nos termos do presente Acordo, deve ser feita por escrito, assinada pela Parte que faz essa comunicação e entregue pessoalmente, ou por fac-símile, ou por correio registado, à outra Parte de acordo com os seus endereços abaixo indicados ou através de outros endereços que as Partes possam, subsequentemente, notificar uma à outra. Todas as notificações são consideradas feitas quando entregues aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes, o que inclui transmissões por fac-símile.
Texto do artigo · p. 7 Para o Governo da República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Avenida 10 de Novembro, número 620 Maputo, Moçambique Para o Governo da República do Quénia:
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretário Principal Ministério dos Negócios Estrangeiros Antigo Edificio do Tesouro, Avenida Harambee Caixa Postal 30551 -00100 Nairobi, Quénia
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 7 1. As Partes mantêm a confidencialidade sobre qualquer informação na sua posse recebida da outra Parte no decurso da implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. Nenhuma das Partes nem o seu pessoal deve divulgar informações obtidas ao abrigo do presente Acordo a terceiros, sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, excepto quando tais informações se destinam a facilitar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12 Entrada em Vigor e Duração
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, através do canal diplomático, por ambas as Partes, informando-se, mutuamente, do cumprimento das formalidades internas para a sua entrada em vigor.
Texto lido por imagem · p. 8 1236 I SÉRIE — NÚMERO 121
Número ou marcador · p. 8 2. O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de dez (10) anos e será subsequentemente renovado, após revisão, por períodos sucessivos de dez (10) anos, a menos que uma das Partes informe a outra da sua intenção, através de uma notificação por escrito, de denunciar o Acordo seis (6) meses antes da data de cessação. EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Vilankulo, no 18° dia do mês de Novembro do ano 2021, em autêntico. Em caso de divergências que possam surgir na interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua inglesa. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SE Sra. Verónica N. Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação SE Embaixador Raychelle Omamo,SC,EGH Ministra dos Negócios Estrangeiros
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 12 do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Vilankulo, aos 18 de Novembro de 2021, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
  8. Texto do artigo, página 1: 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 2: ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA
  10. Texto lido por imagem, página 3: 23 DE JUNHO DE 2023 1231
  11. Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia doravante conjuntamente referidos como "as Partes" e separadamente como "a Parte"; EVOCANDO o "Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Criação da Comissão Mista Permanente de Cooperação Moçambique-Quénia", assinado em Nairobi, a 12 de Abril de 1999 e desejando aprofundar a cooperação nele prevista; DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação existentes entre as duas Partes, baseados nos princípios da igualdade e do respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes; DESEJANDO AINDA estabelecer relações de cooperação nos domínios da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio entre as duas Partes, com base na igualdade e no interesse mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidades das Partes; CONSCIENTES de que as Partes partilham os valores da liberdade, da democracia, da justiça e do Estado de Direito; CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; REAFIRMANDO o seu compromisso com os objectivos e princípios da União Africana;
  12. Texto lido por imagem, página 4: 1232 I SÉRIE — NÚMERO 121
  13. Texto do artigo, página 4: ACORDAM NO SEGUINTE:
  14. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 Âmbito As Partes comprometem-se a facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural e social, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados.
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 2 Áreas de cooperação As Partes comprometem-se a reforçar, ainda mais, as suas relações bilaterais de amizade e a promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, entre outras, nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Defesa e Segurança,
  17. Número ou marcador, página 4: b) Agricultura, Pecuária e Pesca
  18. Número ou marcador, página 4: c) Saúde,
  19. Número ou marcador, página 4: d) Educação, Ciência, Tecnologia e Formação Profissional
  20. Número ou marcador, página 4: e) Finanças e Banca,
  21. Número ou marcador, página 4: f) Indústria,
  22. Número ou marcador, página 4: g) Recursos Minerais e Energia,
  23. Número ou marcador, página 4: h) Obras Públicas e Transportes,
  24. Número ou marcador, página 4: i) Ambiente,
  25. Número ou marcador, página 4: j) Justiça,
  26. Número ou marcador, página 4: k) Cultura, Juventude e Desporto
  27. Número ou marcador, página 4: l) Tecnologias de Comunicação e Informação (TIC)
  28. Texto lido por imagem, página 5: 23 DE JUNHO DE 2023 1233
  29. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 Quadro Institucional
  30. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo constitui o quadro institucional que rege a cooperação, com base no qual as duas Partes podem assinar acordos complementares sobre cada área de interesse.
  31. Número ou marcador, página 5: 2. Esses acordos complementares devem especificar os programas e projectos de cooperação, as suas metas, objectivos, recursos financeiros e técnicos e cronogramas de trabalho, nos domínios enunciados no Artigo 2 do presente Acordo.
  32. Número ou marcador, página 5: 3. As instituições, organizações e empresas competentes das Partes podem concluir instrumentos jurídicos separados que considerem necessários para reforçar as relações bilaterais e consolidar os objectivos do presente Acordo.
  33. Número ou marcador, página 5: Artigo 4 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afecta a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes tenham assinado ou venham a assinar com outros países.
  34. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Resolução de Litígios Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo e/ou dos seus complementos deve ser resolvido, amigavelmente, através de negociações directas, através do diplomático.
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Leis aplicáveis Os projectos e actividades de cooperação decorrentes do presente Acordo são conduzidos, em conformidade com as leis e regulamentos de ambos os países.
  36. Texto lido por imagem, página 6: 1234 I SÉRIE — NÚMERO 121
  37. Número ou marcador, página 6: Artigo 7 Financiamento Cada parte deve suportar os seus próprios custos na implementação do presente Acordo, sob reserva da disponibilidade de fundos e outros recursos das Partes.
  38. Número ou marcador, página 6: Artigo 8 Emendas O presente Acordo pode ser emendado, por mútuo consentimento escrito das Partes, através da Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática, e entra em vigor numa data a ser acordada pelas Partes.
  39. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Rescisão
  40. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das Partes. A sua denúncia produz efeitos, seis (6) meses após a notificação por uma das partes da sua intenção de o fazer.
  41. Número ou marcador, página 6: 2. No termo do presente Acordo, estas disposições, bem como as de outros protocolos, acordos ou instrumentos complementares celebrados em separado, continuarão a reger qualquer obrigação pendente ou existente. Tal obrigação deve ser cumprida até à sua conclusão, a menos que as Partes acordem em contrário.
  42. Número ou marcador, página 6: Artigo 10 Notificações Toda e qualquer correspondência, notificação ou outra comunicação a ser enviada ou exigida, nos termos do presente Acordo, deve ser feita por escrito, assinada pela Parte que faz essa comunicação e entregue pessoalmente, ou por fac-símile, ou por correio registado, à outra Parte de acordo com os seus endereços abaixo indicados ou através de outros endereços que as Partes possam, subsequentemente, notificar uma à outra. Todas as notificações são consideradas feitas quando entregues aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes, o que inclui transmissões por fac-símile.
  43. Texto do artigo, página 7: Para o Governo da República de Moçambique:
  44. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Avenida 10 de Novembro, número 620 Maputo, Moçambique Para o Governo da República do Quénia:
  45. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário Principal Ministério dos Negócios Estrangeiros Antigo Edificio do Tesouro, Avenida Harambee Caixa Postal 30551 -00100 Nairobi, Quénia
  46. Número ou marcador, página 7: Artigo 11 Confidencialidade
  47. Número ou marcador, página 7: 1. As Partes mantêm a confidencialidade sobre qualquer informação na sua posse recebida da outra Parte no decurso da implementação do presente Acordo.
  48. Número ou marcador, página 7: 2. Nenhuma das Partes nem o seu pessoal deve divulgar informações obtidas ao abrigo do presente Acordo a terceiros, sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, excepto quando tais informações se destinam a facilitar a implementação do presente Acordo.
  49. Número ou marcador, página 7: Artigo 12 Entrada em Vigor e Duração
  50. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, através do canal diplomático, por ambas as Partes, informando-se, mutuamente, do cumprimento das formalidades internas para a sua entrada em vigor.
  51. Texto lido por imagem, página 8: 1236 I SÉRIE — NÚMERO 121
  52. Número ou marcador, página 8: 2. O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de dez (10) anos e será subsequentemente renovado, após revisão, por períodos sucessivos de dez (10) anos, a menos que uma das Partes informe a outra da sua intenção, através de uma notificação por escrito, de denunciar o Acordo seis (6) meses antes da data de cessação. EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Vilankulo, no 18° dia do mês de Novembro do ano 2021, em autêntico. Em caso de divergências que possam surgir na interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua inglesa. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SE Sra. Verónica N. Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação SE Embaixador Raychelle Omamo,SC,EGH Ministra dos Negócios Estrangeiros
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