I SÉRIE — n.º 121
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 121/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 121
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 18/2023: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Vilankulo, aos 18 de Novembro de 2021. Resolução n.º 19/2023:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo da Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi, aos 24 de Outubro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2023
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 12 do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Vilankulo, aos 18 de Novembro de 2021, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Título de secção, página 2: 1230 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 2: ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA
- Texto lido por imagem, página 3: 23 DE JUNHO DE 2023 1231
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia doravante conjuntamente referidos como "as Partes" e separadamente como "a Parte"; EVOCANDO o "Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Criação da Comissão Mista Permanente de Cooperação Moçambique-Quénia", assinado em Nairobi, a 12 de Abril de 1999 e desejando aprofundar a cooperação nele prevista; DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação existentes entre as duas Partes, baseados nos princípios da igualdade e do respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes; DESEJANDO AINDA estabelecer relações de cooperação nos domínios da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio entre as duas Partes, com base na igualdade e no interesse mútuo, tendo em conta as necessidades e capacidades das Partes; CONSCIENTES de que as Partes partilham os valores da liberdade, da democracia, da justiça e do Estado de Direito; CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; REAFIRMANDO o seu compromisso com os objectivos e princípios da União Africana;
- Título de secção, página 3: 23 DE JUNHO DE 2023 1231
- Texto lido por imagem, página 4: 1232 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 4: ACORDAM NO SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 Âmbito As Partes comprometem-se a facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural e social, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2 Áreas de cooperação As Partes comprometem-se a reforçar, ainda mais, as suas relações bilaterais de amizade e a promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, entre outras, nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Defesa e Segurança,
- Número ou marcador, página 4: b) Agricultura, Pecuária e Pesca
- Número ou marcador, página 4: c) Saúde,
- Número ou marcador, página 4: d) Educação, Ciência, Tecnologia e Formação Profissional
- Número ou marcador, página 4: e) Finanças e Banca,
- Número ou marcador, página 4: f) Indústria,
- Número ou marcador, página 4: g) Recursos Minerais e Energia,
- Número ou marcador, página 4: h) Obras Públicas e Transportes,
- Número ou marcador, página 4: i) Ambiente,
- Número ou marcador, página 4: j) Justiça,
- Número ou marcador, página 4: k) Cultura, Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 4: l) Tecnologias de Comunicação e Informação (TIC)
- Título de secção, página 4: 1232 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto lido por imagem, página 5: 23 DE JUNHO DE 2023 1233
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3 Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo constitui o quadro institucional que rege a cooperação, com base no qual as duas Partes podem assinar acordos complementares sobre cada área de interesse.
- Número ou marcador, página 5: 2. Esses acordos complementares devem especificar os programas e projectos de cooperação, as suas metas, objectivos, recursos financeiros e técnicos e cronogramas de trabalho, nos domínios enunciados no Artigo 2 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 3. As instituições, organizações e empresas competentes das Partes podem concluir instrumentos jurídicos separados que considerem necessários para reforçar as relações bilaterais e consolidar os objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afecta a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes tenham assinado ou venham a assinar com outros países.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Resolução de Litígios Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo e/ou dos seus complementos deve ser resolvido, amigavelmente, através de negociações directas, através do diplomático.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Leis aplicáveis Os projectos e actividades de cooperação decorrentes do presente Acordo são conduzidos, em conformidade com as leis e regulamentos de ambos os países.
- Título de secção, página 5: 23 DE JUNHO DE 2023 1233
- Texto lido por imagem, página 6: 1234 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7 Financiamento Cada parte deve suportar os seus próprios custos na implementação do presente Acordo, sob reserva da disponibilidade de fundos e outros recursos das Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8 Emendas O presente Acordo pode ser emendado, por mútuo consentimento escrito das Partes, através da Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática, e entra em vigor numa data a ser acordada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Rescisão
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das Partes. A sua denúncia produz efeitos, seis (6) meses após a notificação por uma das partes da sua intenção de o fazer.
- Número ou marcador, página 6: 2. No termo do presente Acordo, estas disposições, bem como as de outros protocolos, acordos ou instrumentos complementares celebrados em separado, continuarão a reger qualquer obrigação pendente ou existente. Tal obrigação deve ser cumprida até à sua conclusão, a menos que as Partes acordem em contrário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10 Notificações Toda e qualquer correspondência, notificação ou outra comunicação a ser enviada ou exigida, nos termos do presente Acordo, deve ser feita por escrito, assinada pela Parte que faz essa comunicação e entregue pessoalmente, ou por fac-símile, ou por correio registado, à outra Parte de acordo com os seus endereços abaixo indicados ou através de outros endereços que as Partes possam, subsequentemente, notificar uma à outra. Todas as notificações são consideradas feitas quando entregues aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes, o que inclui transmissões por fac-símile.
- Título de secção, página 6: 1234 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Título de secção, página 7: 23 DE JUNHO DE 2023 1235
- Texto do artigo, página 7: Para o Governo da República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Avenida 10 de Novembro, número 620 Maputo, Moçambique Para o Governo da República do Quénia:
- Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário Principal Ministério dos Negócios Estrangeiros Antigo Edificio do Tesouro, Avenida Harambee Caixa Postal 30551 -00100 Nairobi, Quénia
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11 Confidencialidade
- Número ou marcador, página 7: 1. As Partes mantêm a confidencialidade sobre qualquer informação na sua posse recebida da outra Parte no decurso da implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nenhuma das Partes nem o seu pessoal deve divulgar informações obtidas ao abrigo do presente Acordo a terceiros, sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, excepto quando tais informações se destinam a facilitar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12 Entrada em Vigor e Duração
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, através do canal diplomático, por ambas as Partes, informando-se, mutuamente, do cumprimento das formalidades internas para a sua entrada em vigor.
- Texto lido por imagem, página 8: 1236 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Número ou marcador, página 8: 2. O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de dez (10) anos e será subsequentemente renovado, após revisão, por períodos sucessivos de dez (10) anos, a menos que uma das Partes informe a outra da sua intenção, através de uma notificação por escrito, de denunciar o Acordo seis (6) meses antes da data de cessação. EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Vilankulo, no 18° dia do mês de Novembro do ano 2021, em autêntico. Em caso de divergências que possam surgir na interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua inglesa. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SE Sra. Verónica N. Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação SE Embaixador Raychelle Omamo,SC,EGH Ministra dos Negócios Estrangeiros
- Título de secção, página 8: 1236 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Parágrafo, página 9: 23 DE JUNHO DE 2023 1237
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 19/2023
- Texto do artigo, página 9: de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 10 do Acordo da Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo da Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi, aos 24 de Outubro de 2022, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 9: ACORDO DA COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
- Texto lido por imagem, página 10: 1238 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 10: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos (adiante designados por “As Partes Contratantes”); Desejosos de promover a cooperação económica e técnica entre os dois países com base no princípio de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo; Convictos de que o presente Acordo criará as condições para a promoção da cooperação económica e técnica entre os dois países; Acordam nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1 OBJECTO E ÂMBITO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 10: 1. As Partes Contratantes empreenderão esforços no sentido de promover e reforçar a cooperação económica e técnica entre os dois países, em conformidade com as disposições legislativas aplicáveis nos seus respectivos países.
- Número ou marcador, página 10: 2. A cooperação entre as Partes Contratantes inclui, entre outras, as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 10: a) Troca de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) Investimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Agricultura, incluindo as actividades de agro-processamento, a pecuária, as pescas e mais tratamento favorável relativo a terras para a agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Energia e energia renovável;
- Número ou marcador, página 10: e) Indústria extractiva e transformadora;
- Número ou marcador, página 10: f) Infra-estruturas, Construções e Imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: g) Turismo;
- Número ou marcador, página 10: h) Telecomunicações; e
- Número ou marcador, página 10: i) Transportes.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Partes Contratantes poderão decidir cooperar noutras áreas que possam ser mais vantajosas, atendendo as prioridades da política económica dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Com vista a aplicar a cooperação económica e técnica no âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes incentivarão à quem de direito e as comunidades empresariais a estudar a possibilidades de executar os projectos nas várias áreas de cooperação económica e técnica.
- Título de secção, página 10: 1238 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto lido por imagem, página 11: 23 DE JUNHO DE 2023 1239
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
- Número ou marcador, página 11: 1. As Partes Contratantes devem:
- Número ou marcador, página 11: a) Adoptar todas as disposições necessárias para a promoção da cooperação económica e técnica entre os dois países;
- Número ou marcador, página 11: b) Adoptar todas as disposições necessárias no sentido de facilitar a troca de informações sobre a situação económica, bem como sobre as disposições legislativas e regulamentares, programas económicos, actividades empresariais, e demais informações de interesse mútuo;
- Número ou marcador, página 11: c) Identificar os problemas e os obstáculos que comprometam a cooperação económica bilateral e propor medidas para corrigir esses problemas e obstáculos.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Partes Contratantes devem conceder facilidades especiais e incentivos aos investidores de ambos os países desde que tais acções estejam em harmonia com as suas disposições legislativas vigentes e as obrigações e os compromissos internacionais dos dois países.
- Número ou marcador, página 11: 3. As Partes Contratantes devem:
- Número ou marcador, página 11: a) Incentivar a participação das suas comunidades empresariais em feiras e exposições internacionais a ser realizadas nos dois países;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar e incentivar o intercâmbio de visitas de delegações empresariais.
- Número ou marcador, página 11: 4. As Partes Contratantes devem, no âmbito do quadro das suas respectivas disposições legislativas vigentes, criar todas as facilidades possíveis para o transbordo, a reexportação e armazenagem temporária de bens.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 PAGAMENTOS Quanto ao método de pagamento e a moeda utilizada para as operações realizadas entre as pessoas físicas e jurídicas dos países das Partes Contratantes no âmbito do quadro do presente Acordo, as Partes Contratantes devem incentivar a utilização de qualquer método internacional de pagamento e de moedas livremente convertíveis que sejam amplamente utilizados para se efectuar os pagamentos de operações internacionais, amplamente cambiados nos principais mercados de câmbio internacionais e acordado entre as Partes Contratantes visadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4 CRIAÇÃO DA COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
- Número ou marcador, página 11: 1. Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão criar uma Comissão Mista de cooperação económica (adiante designada por “A Comissão”), composta por representantes dos sectores público e privado de ambas as Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes deve nomear um co- Presidente da Comissão.
- Título de secção, página 11: 23 DE JUNHO DE 2023 1239
- Texto lido por imagem, página 12: 1240 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão reunir-se-á, alternadamente nos Emirados Árabes Unidos e na República de Moçambique. As datas, as agendas e os eventuais detalhes pertinentes das sessões da Comissão serão estabelecidos por acordo mútuo.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Comissão estabelecerá o seu próprio Regimento interno.
- Número ou marcador, página 12: 4. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) O acompanhamento da aplicação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: b) A avaliação e a elaboração de propostas visando a aplicação das disposições do presente Acordo e dos acordos específicos resultantes desses instrumentos;
- Número ou marcador, página 12: c) O incentivo da cooperação nos domínios previstos no presente Acordo ou diversos domínios acordados pelas Partes Contratantes no sentido de expandir e reforçar a sua cooperação;
- Número ou marcador, página 12: d) A elaboração de recomendações para efeitos de remoção de obstáculos que possam surgir durante a execução de eventual acordo ou projecto que possa ser estabelecido nos termos do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: e) A proposta de celebração de acordos específicos a consubstanciarem-se no presente Acordo concernente aos domínios de cooperação acima referidos e os demais projectos especiais que possam ser acordados entre as Partes Contratantes, se tal se mostrar necessário; e
- Número ou marcador, página 12: f) A criação de Comissões permanentes ou temporárias ou grupos de trabalho e atribuição de um mandato claro a cada um deles, se tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5 ACORDOS REGIONAIS E INTERNACIONAIS
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais das Partes Contratantes, bem como das suas afiliações junto das organizações internacionais e regionais. O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo das obrigações decorrentes das afiliações como Estado Membro do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (GCC) dos Emirados Árabes Unidos das organizações internacionais e regionais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nada no presente Acordo será interpretado como sendo para obrigar as Partes Contratantes a conceder às outras o actual ou futuro benefício de eventual tratamento, preferência ou privilégio resultante de eventual acordo internacional vigente ou futuro de qualquer dos países das Partes Contratantes seja ou venha a ser membro.
- Título de secção, página 12: 1240 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Título de secção, página 13: 23 DE JUNHO DE 2023 1241
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6 RESOLUÇÃO DE LITÍGIO Qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas ao nível das comissões ou, se essas consultas não resolverem o litígio, através de canais diplomáticos entre as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7 MODIFICAÇÕES Por mútuo acordo das Partes Contratantes, as modificações poderão ser efectuadas ao presente Acordo. Essas modificações por escrito deverão ser efectuadas sob forma de Protocolos distintos como parte integrante do pesente acordo e entrará em vigor nos termos do disposto no Artigo10 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 RENÚNCIA Ambas as Partes não renunciarão qualquer das suas obrigações e responsabilidades neste Acordo ou transferir qualquer dos seus direitos ou obrigações para qualquer terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 CONFIDENCIALIDADE
- Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer informação resultante deste Acordo deve ser usada somente pelas Partes e para os objectivos deste Acordo e tratada como estreitamente confidencial pelas Partes. Qualquer informação sobre actividades de cooperação sob este Acordo não deve ser divulgada a qualquer terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte divulgadora original.
- Número ou marcador, página 13: 2. O parágrafo acima não será aplicável sobre a informação do domínio público e no momento requerido para a divulgação pela lei ou requerida por qualquer autoridade governamental.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10 VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E CESSAÇÃO
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação
- Número ou marcador, página 13: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por 5 (cinco) anos sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre a sua
- Texto lido por imagem, página 14: 1242 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 14: intenção de fazer cessar o presente Acordo com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses do término do prazo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A cessação do presente Acordo não afectará a validade ou a vigência de eventuais acordos, projectos, compromissos ou actividades específicas realizadas no âmbito do presente Acordo até o cumprimento de tais acordos, projectos, compromissos ou actividades específicas salvo acordo em contrário das Partes Contratantes. EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Abu Dhabi, aos 24 de Outubro de 2022, em três originais, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Porém, em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DOSEMIRADOS ÁRABES UNIDOS VERÓNICA NATALIA MACAMO DLHOVO MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO THANI BIN AHMED AL ZEYOUDI MINISTRO DE ESTADO PARA O COMERCIO EXTERNO
- Título de secção, página 14: 1242 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Legenda, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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