Resolução n.º 19/2023
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 19/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 19/2023
- Texto do artigo, página 9: de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 10 do Acordo da Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo da Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, assinado em Abu Dhabi, aos 24 de Outubro de 2022, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 9: ACORDO DA COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
- Texto lido por imagem, página 10: 1238 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 10: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos (adiante designados por “As Partes Contratantes”); Desejosos de promover a cooperação económica e técnica entre os dois países com base no princípio de igualdade, reciprocidade e benefício mútuo; Convictos de que o presente Acordo criará as condições para a promoção da cooperação económica e técnica entre os dois países; Acordam nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1 OBJECTO E ÂMBITO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 10: 1. As Partes Contratantes empreenderão esforços no sentido de promover e reforçar a cooperação económica e técnica entre os dois países, em conformidade com as disposições legislativas aplicáveis nos seus respectivos países.
- Número ou marcador, página 10: 2. A cooperação entre as Partes Contratantes inclui, entre outras, as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 10: a) Troca de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) Investimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Agricultura, incluindo as actividades de agro-processamento, a pecuária, as pescas e mais tratamento favorável relativo a terras para a agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Energia e energia renovável;
- Número ou marcador, página 10: e) Indústria extractiva e transformadora;
- Número ou marcador, página 10: f) Infra-estruturas, Construções e Imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: g) Turismo;
- Número ou marcador, página 10: h) Telecomunicações; e
- Número ou marcador, página 10: i) Transportes.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Partes Contratantes poderão decidir cooperar noutras áreas que possam ser mais vantajosas, atendendo as prioridades da política económica dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Com vista a aplicar a cooperação económica e técnica no âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes incentivarão à quem de direito e as comunidades empresariais a estudar a possibilidades de executar os projectos nas várias áreas de cooperação económica e técnica.
- Texto lido por imagem, página 11: 23 DE JUNHO DE 2023 1239
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
- Número ou marcador, página 11: 1. As Partes Contratantes devem:
- Número ou marcador, página 11: a) Adoptar todas as disposições necessárias para a promoção da cooperação económica e técnica entre os dois países;
- Número ou marcador, página 11: b) Adoptar todas as disposições necessárias no sentido de facilitar a troca de informações sobre a situação económica, bem como sobre as disposições legislativas e regulamentares, programas económicos, actividades empresariais, e demais informações de interesse mútuo;
- Número ou marcador, página 11: c) Identificar os problemas e os obstáculos que comprometam a cooperação económica bilateral e propor medidas para corrigir esses problemas e obstáculos.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Partes Contratantes devem conceder facilidades especiais e incentivos aos investidores de ambos os países desde que tais acções estejam em harmonia com as suas disposições legislativas vigentes e as obrigações e os compromissos internacionais dos dois países.
- Número ou marcador, página 11: 3. As Partes Contratantes devem:
- Número ou marcador, página 11: a) Incentivar a participação das suas comunidades empresariais em feiras e exposições internacionais a ser realizadas nos dois países;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar e incentivar o intercâmbio de visitas de delegações empresariais.
- Número ou marcador, página 11: 4. As Partes Contratantes devem, no âmbito do quadro das suas respectivas disposições legislativas vigentes, criar todas as facilidades possíveis para o transbordo, a reexportação e armazenagem temporária de bens.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 PAGAMENTOS Quanto ao método de pagamento e a moeda utilizada para as operações realizadas entre as pessoas físicas e jurídicas dos países das Partes Contratantes no âmbito do quadro do presente Acordo, as Partes Contratantes devem incentivar a utilização de qualquer método internacional de pagamento e de moedas livremente convertíveis que sejam amplamente utilizados para se efectuar os pagamentos de operações internacionais, amplamente cambiados nos principais mercados de câmbio internacionais e acordado entre as Partes Contratantes visadas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4 CRIAÇÃO DA COMISSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
- Número ou marcador, página 11: 1. Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão criar uma Comissão Mista de cooperação económica (adiante designada por “A Comissão”), composta por representantes dos sectores público e privado de ambas as Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes deve nomear um co- Presidente da Comissão.
- Texto lido por imagem, página 12: 1240 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão reunir-se-á, alternadamente nos Emirados Árabes Unidos e na República de Moçambique. As datas, as agendas e os eventuais detalhes pertinentes das sessões da Comissão serão estabelecidos por acordo mútuo.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Comissão estabelecerá o seu próprio Regimento interno.
- Número ou marcador, página 12: 4. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) O acompanhamento da aplicação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: b) A avaliação e a elaboração de propostas visando a aplicação das disposições do presente Acordo e dos acordos específicos resultantes desses instrumentos;
- Número ou marcador, página 12: c) O incentivo da cooperação nos domínios previstos no presente Acordo ou diversos domínios acordados pelas Partes Contratantes no sentido de expandir e reforçar a sua cooperação;
- Número ou marcador, página 12: d) A elaboração de recomendações para efeitos de remoção de obstáculos que possam surgir durante a execução de eventual acordo ou projecto que possa ser estabelecido nos termos do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 12: e) A proposta de celebração de acordos específicos a consubstanciarem-se no presente Acordo concernente aos domínios de cooperação acima referidos e os demais projectos especiais que possam ser acordados entre as Partes Contratantes, se tal se mostrar necessário; e
- Número ou marcador, página 12: f) A criação de Comissões permanentes ou temporárias ou grupos de trabalho e atribuição de um mandato claro a cada um deles, se tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5 ACORDOS REGIONAIS E INTERNACIONAIS
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais das Partes Contratantes, bem como das suas afiliações junto das organizações internacionais e regionais. O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo das obrigações decorrentes das afiliações como Estado Membro do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (GCC) dos Emirados Árabes Unidos das organizações internacionais e regionais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nada no presente Acordo será interpretado como sendo para obrigar as Partes Contratantes a conceder às outras o actual ou futuro benefício de eventual tratamento, preferência ou privilégio resultante de eventual acordo internacional vigente ou futuro de qualquer dos países das Partes Contratantes seja ou venha a ser membro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6 RESOLUÇÃO DE LITÍGIO Qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas ao nível das comissões ou, se essas consultas não resolverem o litígio, através de canais diplomáticos entre as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7 MODIFICAÇÕES Por mútuo acordo das Partes Contratantes, as modificações poderão ser efectuadas ao presente Acordo. Essas modificações por escrito deverão ser efectuadas sob forma de Protocolos distintos como parte integrante do pesente acordo e entrará em vigor nos termos do disposto no Artigo10 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8 RENÚNCIA Ambas as Partes não renunciarão qualquer das suas obrigações e responsabilidades neste Acordo ou transferir qualquer dos seus direitos ou obrigações para qualquer terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9 CONFIDENCIALIDADE
- Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer informação resultante deste Acordo deve ser usada somente pelas Partes e para os objectivos deste Acordo e tratada como estreitamente confidencial pelas Partes. Qualquer informação sobre actividades de cooperação sob este Acordo não deve ser divulgada a qualquer terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte divulgadora original.
- Número ou marcador, página 13: 2. O parágrafo acima não será aplicável sobre a informação do domínio público e no momento requerido para a divulgação pela lei ou requerida por qualquer autoridade governamental.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10 VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E CESSAÇÃO
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação
- Número ou marcador, página 13: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por 5 (cinco) anos sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre a sua
- Texto lido por imagem, página 14: 1242 I SÉRIE — NÚMERO 121
- Texto do artigo, página 14: intenção de fazer cessar o presente Acordo com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses do término do prazo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A cessação do presente Acordo não afectará a validade ou a vigência de eventuais acordos, projectos, compromissos ou actividades específicas realizadas no âmbito do presente Acordo até o cumprimento de tais acordos, projectos, compromissos ou actividades específicas salvo acordo em contrário das Partes Contratantes. EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Abu Dhabi, aos 24 de Outubro de 2022, em três originais, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Porém, em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DOSEMIRADOS ÁRABES UNIDOS VERÓNICA NATALIA MACAMO DLHOVO MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO THANI BIN AHMED AL ZEYOUDI MINISTRO DE ESTADO PARA O COMERCIO EXTERNO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.