Diploma Ministerial n.º 51/2024

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Diploma Ministerial n.º 51/2024

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Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por dTSI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) conceber e propor mecanismos de uma rede estruturada de informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 j) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 m) planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência, vídeovigilância e outros; e
Número ou marcador · p. 11 n) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O dTSI é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por dCIm, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 12 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar, tecnicamente, o Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar o contacto do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 g) fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 12 j) disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais;
Número ou marcador · p. 12 k) promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins;
Número ou marcador · p. 12 l) conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério;
Número ou marcador · p. 12 m) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 n) prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas e instituições do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 o) arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e
Número ou marcador · p. 12 p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O dCIm é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ,
Texto do artigo · p. 12 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 12 h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 12 j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 12 k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 12 l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
Número ou marcador · p. 12 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O GJ é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, abreviadamente designado por GSSA, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 12 c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 12 e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
Número ou marcador · p. 12 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O GSSA é dirigido por um Director Nacional, nomeado
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 29
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência classificada dirigida ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 f) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao GM;
Número ou marcador · p. 13 i) organizar e secretariar sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) preparar e organizar deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 13 k) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. O GM é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado
Texto do artigo · p. 13 pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 13 por DAq, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 13 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 13 e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 f) receber e processar reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos aolicáveis à contratação;
Número ou marcador · p. 13 g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar a UFSA no que for necessário para o cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 13 l) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 13 m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 13 n) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 13 o) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; e
Número ou marcador · p. 13 p) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. O DAq é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Órgãos colectivos das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 3. No Gabinete do Ministro funciona um Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 4. No Departamento Central Autónomo funciona um Colectivo
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) discutir propostas de planos de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) preparar relatório de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 14 b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 4. Os colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 14 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 14 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 33
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 f) preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como do cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem a seguinte
Texto do artigo · p. 14 composição:
Número ou marcador · p. 14 a) chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica e tem como funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 f) preparar relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefes de Repartição, caso estejam previstos; e
Número ou marcador · p. 14 c) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos
Texto do artigo · p. 14 Departamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 14 Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais e Direcções, no Gabinete Jurídico, no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, no Gabinete do Ministro e nos Departamentos Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Norma subsidiária)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por dTSI, tem as seguintes funções:
  2. Número ou marcador, página 11: a) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector;
  3. Número ou marcador, página 11: b) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  4. Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  5. Número ou marcador, página 11: d) conceber e propor mecanismos de uma rede estruturada de informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  6. Número ou marcador, página 11: e) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
  7. Número ou marcador, página 11: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  8. Número ou marcador, página 11: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e das instituições tuteladas;
  9. Número ou marcador, página 11: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  10. Número ou marcador, página 11: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação;
  11. Número ou marcador, página 11: j) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  12. Número ou marcador, página 11: k) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  13. Número ou marcador, página 11: l) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  14. Número ou marcador, página 11: m) planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência, vídeovigilância e outros; e
  15. Número ou marcador, página 11: n) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. O dTSI é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  17. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
  18. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  19. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  20. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por dCIm, tem as seguintes funções:
  21. Número ou marcador, página 12: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 12: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  23. Número ou marcador, página 12: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  24. Número ou marcador, página 12: d) apoiar, tecnicamente, o Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  25. Número ou marcador, página 12: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  26. Número ou marcador, página 12: f) assegurar o contacto do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  27. Número ou marcador, página 12: g) fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 12: h) coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
  29. Número ou marcador, página 12: i) coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas;
  30. Número ou marcador, página 12: j) disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais;
  31. Número ou marcador, página 12: k) promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins;
  32. Número ou marcador, página 12: l) conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério;
  33. Número ou marcador, página 12: m) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 12: n) prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas e instituições do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 12: o) arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e
  36. Número ou marcador, página 12: p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  37. Número ou marcador, página 12: 2. O dCIm é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  38. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Ministro.
  39. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  40. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
  41. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ,
  42. Texto do artigo, página 12: tem as seguintes funções:
  43. Número ou marcador, página 12: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  44. Número ou marcador, página 12: b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  45. Número ou marcador, página 12: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  46. Número ou marcador, página 12: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  47. Número ou marcador, página 12: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  48. Número ou marcador, página 12: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  49. Número ou marcador, página 12: g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  50. Número ou marcador, página 12: h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  51. Número ou marcador, página 12: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  52. Número ou marcador, página 12: j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
  53. Número ou marcador, página 12: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  54. Número ou marcador, página 12: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  55. Número ou marcador, página 12: m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
  56. Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 12: 2. O GJ é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  58. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  59. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  60. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, abreviadamente designado por GSSA, tem as seguintes funções:
  61. Número ou marcador, página 12: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
  62. Número ou marcador, página 12: b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
  63. Número ou marcador, página 12: c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
  64. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
  65. Número ou marcador, página 12: e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
  66. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
  67. Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 13: 2. O GSSA é dirigido por um Director Nacional, nomeado
  69. Texto do artigo, página 13: pelo Ministro.
  70. Número ou marcador, página 13: Artigo 29
  71. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
  72. Número ou marcador, página 13: 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, tem as seguintes funções:
  73. Número ou marcador, página 13: a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  74. Número ou marcador, página 13: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 13: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  76. Número ou marcador, página 13: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência classificada dirigida ao Ministério;
  77. Número ou marcador, página 13: e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  78. Número ou marcador, página 13: f) proceder à transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  79. Número ou marcador, página 13: g) assegurar protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, nas relações com o público e outras entidades;
  80. Número ou marcador, página 13: h) assegurar triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao GM;
  81. Número ou marcador, página 13: i) organizar e secretariar sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  82. Número ou marcador, página 13: j) preparar e organizar deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
  83. Número ou marcador, página 13: k) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  84. Número ou marcador, página 13: 2. O GM é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado
  85. Texto do artigo, página 13: pelo Ministro.
  86. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  87. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Aquisições)
  88. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
  89. Texto do artigo, página 13: por DAq, tem as seguintes funções:
  90. Número ou marcador, página 13: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 13: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  92. Número ou marcador, página 13: c) elaborar os documentos de Concurso;
  93. Número ou marcador, página 13: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  94. Número ou marcador, página 13: e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 13: f) receber e processar reclamações e recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos aolicáveis à contratação;
  96. Número ou marcador, página 13: g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  97. Número ou marcador, página 13: h) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  98. Número ou marcador, página 13: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  99. Número ou marcador, página 13: j) apoiar a UFSA no que for necessário para o cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 13: k) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  101. Número ou marcador, página 13: l) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
  102. Número ou marcador, página 13: m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  103. Número ou marcador, página 13: n) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  104. Número ou marcador, página 13: o) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos; e
  105. Número ou marcador, página 13: p) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  106. Número ou marcador, página 13: 2. O DAq é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  107. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  108. Texto do artigo, página 13: Órgãos colectivos das unidades orgânicas
  109. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  110. Texto do artigo, página 13: (Colectivos das unidades orgânicas)
  111. Número ou marcador, página 13: 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona um Colectivo de Direcção.
  112. Número ou marcador, página 13: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 13: 3. No Gabinete do Ministro funciona um Colectivo do Gabinete.
  114. Número ou marcador, página 13: 4. No Departamento Central Autónomo funciona um Colectivo
  115. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central Autónomo.
  116. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  117. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 13: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica e tem as seguintes funções:
  119. Número ou marcador, página 13: a) discutir propostas de planos de actividades e respectivo orçamento;
  120. Número ou marcador, página 13: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  121. Número ou marcador, página 13: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades desenvolvidas;
  122. Número ou marcador, página 13: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  123. Número ou marcador, página 13: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  124. Número ou marcador, página 13: f) preparar relatório de actividades da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 13: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  126. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 14: a) Inspector-Geral Sectorial;
  128. Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  130. Número ou marcador, página 14: 3. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  132. Número ou marcador, página 14: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
  133. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
  134. Número ou marcador, página 14: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam no Gabinete Jurídico e no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais têm a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  136. Número ou marcador, página 14: b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  137. Número ou marcador, página 14: 5. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
  138. Número ou marcador, página 14: 6. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  139. Texto do artigo, página 14: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  140. Número ou marcador, página 14: Artigo 33
  141. Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  142. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
  143. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  144. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  145. Número ou marcador, página 14: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete do Ministro;
  146. Número ou marcador, página 14: d) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  147. Número ou marcador, página 14: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  148. Número ou marcador, página 14: f) preparar relatório de actividades do Gabinete;
  149. Número ou marcador, página 14: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como do cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  150. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem a seguinte
  151. Texto do artigo, página 14: composição:
  152. Número ou marcador, página 14: a) chefe de Gabinete do Ministro; e
  153. Número ou marcador, página 14: b) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  155. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  156. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  157. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica e tem como funções:
  158. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  159. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  160. Número ou marcador, página 14: c) proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
  161. Número ou marcador, página 14: d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  162. Número ou marcador, página 14: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  163. Número ou marcador, página 14: f) preparar relatórios de actividades do Departamento;
  164. Número ou marcador, página 14: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  165. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  166. Número ou marcador, página 14: a) Chefe de Departamento;
  167. Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Repartição, caso estejam previstos; e
  168. Número ou marcador, página 14: c) funcionários que realizam tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo aos
  171. Texto do artigo, página 14: Departamentos Centrais não Autónomos.
  172. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  174. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  175. Texto do artigo, página 14: (Áreas de Apoio)
  176. Texto do artigo, página 14: Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais e Direcções, no Gabinete Jurídico, no Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais, no Gabinete do Ministro e nos Departamentos Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
  177. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  178. Texto do artigo, página 14: (Norma subsidiária)
  179. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
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