Resolução n.º 30/2024

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 30/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 30/2024
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o ajuste directo, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), constituída pela CD Properties e Portos de Cabo Delgado, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, Província de Cabo Delgado, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Equipa Técnica, constituída por técnicos dos
Texto do artigo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
Texto do artigo · p. 1 da Administração Estatal e Função Publica, da Terra e Ambiente e do Mar, Águas Interiores e Pescas e do Banco de Moçambique, deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
Número ou marcador · p. 1 c) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 1 d) os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 e) as garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 1 g) o regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 h) o regime fiscal;
Número ou marcador · p. 1 i) a cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 j) o exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 l) segurança do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
Número ou marcador · p. 1 m) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 n) a prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 o) os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
Número ou marcador · p. 1 p) a classificação da área do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
Número ou marcador · p. 1 q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto, para a aprovação, até 180 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário e Logístico de Pemba, na Província de Cabo Delgado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o ajuste directo, à Sociedade Comercial Pemba Bulk Terminal Limitada (PBT), constituída pela CD Properties e Portos de Cabo Delgado, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Portuário e Logístico de Pemba, Província de Cabo Delgado, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Equipa Técnica, constituída por técnicos dos
  8. Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Economia e Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
  9. Texto do artigo, página 1: da Administração Estatal e Função Publica, da Terra e Ambiente e do Mar, Águas Interiores e Pescas e do Banco de Moçambique, deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  10. Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
  11. Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
  12. Número ou marcador, página 1: c) natureza da concessionária;
  13. Número ou marcador, página 1: d) os direitos e obrigações das partes;
  14. Número ou marcador, página 1: e) as garantias e os seguros;
  15. Número ou marcador, página 1: f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  16. Número ou marcador, página 1: g) o regime tarifário;
  17. Número ou marcador, página 1: h) o regime fiscal;
  18. Número ou marcador, página 1: i) a cobrança de multas;
  19. Número ou marcador, página 1: j) o exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
  20. Número ou marcador, página 1: k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  21. Número ou marcador, página 1: l) segurança do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
  22. Número ou marcador, página 1: m) coordenação com as autoridades relevantes;
  23. Número ou marcador, página 1: n) a prestação de informações à Autoridade Concedente;
  24. Número ou marcador, página 1: o) os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
  25. Número ou marcador, página 1: p) a classificação da área do Terminal Portuário e Logístico de Pemba;
  26. Número ou marcador, página 1: q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos-de-ferro.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo Decreto, para a aprovação, até 180 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
  29. Número ou marcador, página 1: Art.6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  30. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio
  31. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.