Diploma Ministerial n.º 61/2019
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Diploma Ministerial n.º 61/2019
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- Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 61/2019
- Texto do artigo, página 18: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 18: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Número ou marcador, página 18: Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
- Texto do artigo, página 18: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
- Texto do artigo, página 18: funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 18: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 18: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 18: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
- Número ou marcador, página 18: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 18: c) Imparcialidade e da ética profissional;
- Número ou marcador, página 18: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 18: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
- Número ou marcador, página 18: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: São atribuições do SEMMO:
- Número ou marcador, página 18: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 18: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 18: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 18: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 18: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 18: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
- Número ou marcador, página 18: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
- Número ou marcador, página 18: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- Número ou marcador, página 18: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
- Número ou marcador, página 19: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- Número ou marcador, página 19: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- Número ou marcador, página 19: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 19: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
- Texto do artigo, página 19: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
- Número ou marcador, página 19: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
- Número ou marcador, página 19: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 19: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
- Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
- Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 19: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
- Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
- Número ou marcador, página 19: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
- Texto do artigo, página 19: competências:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
- Número ou marcador, página 19: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 19: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 19: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 19: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 19: d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 19: Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
- Número ou marcador, página 19: a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 20: b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Geral do SEMMO)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
- Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
- Número ou marcador, página 20: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 20: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 20: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 20: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 20: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
- Número ou marcador, página 20: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
- Texto do artigo, página 20: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 20: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Emergências Médicas;
- Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 20: d) Secretaria.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 20: (Funções)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
- Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
- Número ou marcador, página 20: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
- Número ou marcador, página 20: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
- Número ou marcador, página 20: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
- Número ou marcador, página 20: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
- Número ou marcador, página 20: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 20: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
- Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
- Número ou marcador, página 20: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
- Número ou marcador, página 20: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
- Número ou marcador, página 20: q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 21: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
- Número ou marcador, página 21: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
- Número ou marcador, página 21: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Monitoria e Comunicação; b) Repartição de Formação em Emergências Médicas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Monitoria e Comunicação)
- Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Monitoria e Comunicação:
- Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver planos de monitoria, incluindo os instrumentos de recolha de dados e seu fluxograma;
- Número ou marcador, página 21: b) Monitorar o fluxograma dos dados recolhidos, alimentar a base de dados e fazer a gestão de evidências;
- Número ou marcador, página 21: c) Auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos e Supervisionar a qualidade e a veracidade da implementação das actividades do SEMMO e propor melhorias;
- Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer contactos regulares de coordenação com pessoal ligado ao sector de monitoria junto aos parceiros (Bombeiros, Polícia, Cruz vermelha e INATTER)
- Número ou marcador, página 21: e) Promover capacitações internas aos técnicos em matéria de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 21: f) Liderar o processo de melhoria da base de dados de modo a responder sempre com maior eficiência às avaliações quantitativas /qualitativas de progresso do SEMMO;
- Número ou marcador, página 21: g) Garantir a qualidade da informação colectada para alimentar a base de dados do SEMMO;
- Número ou marcador, página 21: h) Projectar e operacionalizar um sistema detalhado de informações de todo o ocorrido no período em avaliação, e apresentá-lo na forma de documentação;
- Número ou marcador, página 21: i) Propor actividades que possam ser desenvolvidas em campanhas de divulgação de práticas de primeiros socorros junto aos mídias;
- Número ou marcador, página 21: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 21: k) Realizar a harmonização de dados da base de dados desenvolvida;
- Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Formação de Emergências Médicas)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Formação de Emergências
- Texto do artigo, página 21: Médicas:
- Número ou marcador, página 21: a) Promover a formação em Sistema Integrado de Emergência Médica;
- Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a formação dos membros do Sistema Integrado de Emergência Médica, nas suas componentes técnicas de emergência e de socorro e definir as estratégias de formação;
- Número ou marcador, página 21: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 21: d) Conceber projetos, programas e suportes formativos, que vão ao encontro dos levantamentos de necessidades efetuados;
- Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Formação de Emergências Médicas é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 21: (Funções)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 21: a) No domínio de Administração: i. Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii. Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii. Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix. Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 21: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO;
- Texto do artigo, página 22: ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 22: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
- Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Pessoal;
- Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções de Repartição de Contabilidade e Finanças:
- Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a gestão financeira;
- Número ou marcador, página 22: b) Garantir o coordenação e controlo a execução do orçamento e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 22: c) Garantir a elaboração de balancetes periódicos;
- Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a elaboração reconciliações bancárias;
- Número ou marcador, página 22: e) Garantir a preparação das propostas dos Orçamentos Anuais e gerir a sua execução;
- Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a prestação de contas regulares a sua direcção de acordo com o calendário do SEMMO;
- Número ou marcador, página 22: g) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 22: h) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração de orçamentos e planos de actividades da sua área e submetê-lo ao Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 22: j) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do SEMMO em outros eventos a nível nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 22: k) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
- Número ou marcador, página 22: l) Elaborar e apresentar relatórios trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos;
- Número ou marcador, página 22: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de pessoal)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Pessoal:
- Número ou marcador, página 22: a) Efectuar o controlo de presenças e produzir mapas de efectividade mensal de todos os funcionários;
- Número ou marcador, página 22: b) Organizar e actualizar o processo e cadastro de todos os funcionários do SEMMO;
- Número ou marcador, página 22: c) Fazer a divulgação e publicidade de todos os comunicados internos / externos de interesse dos funcionários;
- Número ou marcador, página 22: d) Produzir e gerir os programas de férias de acordo com os cronogramas de actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 22: e) Identificar oportunidades de áreas de formação que possam contribuir para o aumento de desenpenho dos funcionarios;
- Número ou marcador, página 22: f) Fazer a divulgação da legislação laboral e o seu cumprimento dentro da instituição;
- Número ou marcador, página 22: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências)
- Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências:
- Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do sector de transportes;
- Número ou marcador, página 22: b) Actuar com prospecção e gestão de transportes de pacientes;
- Número ou marcador, página 22: c) Desenvolver indicadores, auditar transações de abastecimento e gasto de combustível nas ambulâncias;
- Número ou marcador, página 22: d) Actuar com manutenção de contratos de fornecedores e prestadores de serviços, garantir a eficiência na operação de transportes de doentes e vítimas de trauma, monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado pelos tripulantes das ambulâncias;
- Número ou marcador, página 22: e) Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação, estabelecer os contratos com alto nível de segurança junto aos tripulantes e pacientes, realizar todo acompanhamento de entregas, coletas e despachos relacionados com as viaturas to SEMMO;
- Número ou marcador, página 22: f) Garantir que todas as ambulâncias do SEMMO possam estar operacionais quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 22: g) Garantir a aquisição de acessórios e demais consumíveis para o sucesso da manutenção preventiva das ambulâncias do SEMMO;
- Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 23: (Funções)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 23: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 23: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
- Número ou marcador, página 23: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 23: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 23: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 23: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 23: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 23: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
- Número ou marcador, página 23: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 23: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 23: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 23: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 23: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 23: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 23: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 23: (Secretaria)
- Texto do artigo, página 23: A Secretaria é uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica; b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 23: c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 23: e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
- Número ou marcador, página 23: f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
- Número ou marcador, página 23: g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 23: i) Monitorar e avaliar o cumprimento dos Programas, Plano, recomendações e decisões da direcção e realizar acções de monitoria e avaliação incluindo a recolha, análise e interpretação dos Indicadores de Avaliação de Desempenho;
- Número ou marcador, página 23: j) Garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 23: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 23: l) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
- Número ou marcador, página 23: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 23: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 23: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 23: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 23: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
- Número ou marcador, página 23: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 23: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 23: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 23: a) Director do SEMMO;
- Número ou marcador, página 23: b) Director-Adjunto do SEMMO;
- Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director do SEMMO.
- Número ou marcador, página 24: 4. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 24: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central
- Texto do artigo, página 24: Autónomo:
- Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 24: c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
- Número ou marcador, página 24: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 24: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 24: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 24: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne
- Texto do artigo, página 24: ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 24: Gestão Financeira e Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 24: (Receitas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem receitas do SEMMO:
- Número ou marcador, página 24: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 24: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 24: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 24: (Despesas)
- Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do SEMMO:
- Número ou marcador, página 24: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
- Número ou marcador, página 24: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
- Número ou marcador, página 24: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 24: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 24: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 24: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
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