Diploma Ministerial n.º 61/2019

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Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 61/2019
Texto do artigo · p. 18 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 18 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 18 Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 18 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
Texto do artigo · p. 18 abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 18 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 18 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
Texto do artigo · p. 18 funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 18 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 18 No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 18 a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
Número ou marcador · p. 18 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 18 c) Imparcialidade e da ética profissional;
Número ou marcador · p. 18 d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
Número ou marcador · p. 18 f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 São atribuições do SEMMO:
Número ou marcador · p. 18 a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 18 d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 18 f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
Número ou marcador · p. 18 g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 18 e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
Número ou marcador · p. 19 i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
Número ou marcador · p. 19 j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 19 No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 19 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
Texto do artigo · p. 19 Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director-Geral do SEMMO)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Director-Geral do SEMMO:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 19 b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
Número ou marcador · p. 19 g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 19 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
Número ou marcador · p. 19 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 19 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
Texto do artigo · p. 19 competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 19 c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 19 j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 19 k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 19 l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 19 d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 19 Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
Número ou marcador · p. 19 a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 20 b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Geral do SEMMO)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 20 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 20 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 20 d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 20 e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
Número ou marcador · p. 20 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 20 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 20 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 20 O SEMMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Emergências Médicas;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 20 c) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
Número ou marcador · p. 20 c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
Número ou marcador · p. 20 i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
Número ou marcador · p. 20 k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
Número ou marcador · p. 20 l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 20 m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
Número ou marcador · p. 20 n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
Número ou marcador · p. 20 o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
Número ou marcador · p. 20 p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
Número ou marcador · p. 20 q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 21 r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
Número ou marcador · p. 21 s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
Número ou marcador · p. 21 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Monitoria e Comunicação; b) Repartição de Formação em Emergências Médicas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Monitoria e Comunicação)
Texto do artigo · p. 21 São funções da Repartição de Monitoria e Comunicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver planos de monitoria, incluindo os instrumentos de recolha de dados e seu fluxograma;
Número ou marcador · p. 21 b) Monitorar o fluxograma dos dados recolhidos, alimentar a base de dados e fazer a gestão de evidências;
Número ou marcador · p. 21 c) Auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos e Supervisionar a qualidade e a veracidade da implementação das actividades do SEMMO e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer contactos regulares de coordenação com pessoal ligado ao sector de monitoria junto aos parceiros (Bombeiros, Polícia, Cruz vermelha e INATTER)
Número ou marcador · p. 21 e) Promover capacitações internas aos técnicos em matéria de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 21 f) Liderar o processo de melhoria da base de dados de modo a responder sempre com maior eficiência às avaliações quantitativas /qualitativas de progresso do SEMMO;
Número ou marcador · p. 21 g) Garantir a qualidade da informação colectada para alimentar a base de dados do SEMMO;
Número ou marcador · p. 21 h) Projectar e operacionalizar um sistema detalhado de informações de todo o ocorrido no período em avaliação, e apresentá-lo na forma de documentação;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor actividades que possam ser desenvolvidas em campanhas de divulgação de práticas de primeiros socorros junto aos mídias;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 21 k) Realizar a harmonização de dados da base de dados desenvolvida;
Número ou marcador · p. 21 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Formação de Emergências Médicas)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Formação de Emergências
Texto do artigo · p. 21 Médicas:
Número ou marcador · p. 21 a) Promover a formação em Sistema Integrado de Emergência Médica;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a formação dos membros do Sistema Integrado de Emergência Médica, nas suas componentes técnicas de emergência e de socorro e definir as estratégias de formação;
Número ou marcador · p. 21 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 d) Conceber projetos, programas e suportes formativos, que vão ao encontro dos levantamentos de necessidades efetuados;
Número ou marcador · p. 21 e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Formação de Emergências Médicas é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) No domínio de Administração: i. Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii. Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii. Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix. Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 21 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO;
Texto do artigo · p. 22 ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 22 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções de Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir o coordenação e controlo a execução do orçamento e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir a elaboração de balancetes periódicos;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a elaboração reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a preparação das propostas dos Orçamentos Anuais e gerir a sua execução;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a prestação de contas regulares a sua direcção de acordo com o calendário do SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a elaboração de orçamentos e planos de actividades da sua área e submetê-lo ao Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 22 j) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do SEMMO em outros eventos a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 22 k) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
Número ou marcador · p. 22 l) Elaborar e apresentar relatórios trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos;
Número ou marcador · p. 22 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de pessoal)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Pessoal:
Número ou marcador · p. 22 a) Efectuar o controlo de presenças e produzir mapas de efectividade mensal de todos os funcionários;
Número ou marcador · p. 22 b) Organizar e actualizar o processo e cadastro de todos os funcionários do SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 c) Fazer a divulgação e publicidade de todos os comunicados internos / externos de interesse dos funcionários;
Número ou marcador · p. 22 d) Produzir e gerir os programas de férias de acordo com os cronogramas de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 22 e) Identificar oportunidades de áreas de formação que possam contribuir para o aumento de desenpenho dos funcionarios;
Número ou marcador · p. 22 f) Fazer a divulgação da legislação laboral e o seu cumprimento dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 22 g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências)
Texto do artigo · p. 22 São funções da Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 22 b) Actuar com prospecção e gestão de transportes de pacientes;
Número ou marcador · p. 22 c) Desenvolver indicadores, auditar transações de abastecimento e gasto de combustível nas ambulâncias;
Número ou marcador · p. 22 d) Actuar com manutenção de contratos de fornecedores e prestadores de serviços, garantir a eficiência na operação de transportes de doentes e vítimas de trauma, monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado pelos tripulantes das ambulâncias;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação, estabelecer os contratos com alto nível de segurança junto aos tripulantes e pacientes, realizar todo acompanhamento de entregas, coletas e despachos relacionados com as viaturas to SEMMO;
Número ou marcador · p. 22 f) Garantir que todas as ambulâncias do SEMMO possam estar operacionais quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir a aquisição de acessórios e demais consumíveis para o sucesso da manutenção preventiva das ambulâncias do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 23 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 23 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 23 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 23 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 23 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 23 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 23 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 23 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 23 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 (Secretaria)
Texto do artigo · p. 23 A Secretaria é uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica; b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 23 e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 23 f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
Número ou marcador · p. 23 g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 23 h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 i) Monitorar e avaliar o cumprimento dos Programas, Plano, recomendações e decisões da direcção e realizar acções de monitoria e avaliação incluindo a recolha, análise e interpretação dos Indicadores de Avaliação de Desempenho;
Número ou marcador · p. 23 j) Garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 23 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 l) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 23 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 23 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 23 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 b) Director-Adjunto do SEMMO;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director do SEMMO.
Número ou marcador · p. 24 4. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 24 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 24 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 24 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Colectivo de Departamento Central
Texto do artigo · p. 24 Autónomo:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 24 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 24 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 24 b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 24 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne
Texto do artigo · p. 24 ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Gestão Financeira e Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem receitas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 24 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 24 (Despesas)
Texto do artigo · p. 24 Constituem despesas do SEMMO:
Número ou marcador · p. 24 a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 24 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
Número ou marcador · p. 24 c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 24 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 24 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 61/2019
  2. Texto do artigo, página 18: de 26 de Junho
  3. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 4 da Resolução n.º 16/2018 de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, ouvidos os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
  4. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 18: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  6. Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  7. Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 18: Ministério da Saúde, Maputo, aos ____ de Fevereiro de 2019.— A Ministra, Nazira Karimo Vali Abdula.
  9. Número ou marcador, página 18: Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 18: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é entidade de Gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com o Sistema Integrado de Emergência Médica.
  15. Número ou marcador, página 18: 2. O Serviço de Emergência Médica de Moçambique,
  16. Texto do artigo, página 18: abreviadamente designado por SEMMO, é uma Instituição Pública subordinada ao Ministério que superintende a área de saúde, dotada de personalidade Jurídica e de autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 18: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 18: 1. O SEMMO é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 18: 2. O SEMMO tem a sua sede na Cidade de Maputo e irá
  21. Texto do artigo, página 18: funcionar em três Centros Regionais nas Províncias de Maputo, Sofala e Nampula.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 18: (Princípios orientadores)
  24. Texto do artigo, página 18: No âmbito da sua actividade, o SEMMO orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Universalidade, equidade e integridade no atendimento das emergências médicas e as relacionadas a causas externas ou trauma;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Respeito pelos direitos humanos;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Imparcialidade e da ética profissional;
  28. Número ou marcador, página 18: d) Formação e adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais no Sistema Nacional de Saúde;
  29. Número ou marcador, página 18: e) Promoção de qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde protegendo o indivíduo e a colectividade;
  30. Número ou marcador, página 18: f) Promoção do intercâmbio intersectorial e multissectorial para melhoria da prestação de serviços.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 18: São atribuições do SEMMO:
  34. Número ou marcador, página 18: a) Direcção das actividades do Sistema Integrado de Emergência Medica a nível nacional;
  35. Número ou marcador, página 18: b) Definição, organização e coordenação das actividades e do funcionamento do e Sistema Integrado de Emergência Médica, em articulação com os serviços de urgências e emergência nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  36. Número ou marcador, página 18: c) Promoção e coordenação da parceria com instituições públicas e privadas para o Sistema Integrado de Emergência Médica;
  37. Número ou marcador, página 18: d) Planificação e colaboração na prevenção das urgências com o envolvimento intersectorial e multissectorial dos Ministérios do Interior, dos Transportes e Comunicações, da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico-profissional, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Economia e Finanças;
  38. Número ou marcador, página 18: e) Promoção do desenvolvimento da investigação com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde em Emergência Médica;
  39. Número ou marcador, página 18: f) Submissão para aprovação dos currículos de formação, promoção da formação e capacitação contínua das equipas de saúde, de acordo com os princípios de integridade e humanização em coordenação com sectores afins; e
  40. Número ou marcador, página 18: g) Monitoria, fiscalização e acreditação de todas as actividades do Sistema Integrado de Emergência Médica.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 18: Para a realização das suas atribuições, o SEMMO dispõe das seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 18: a) Participar na definição de políticas de urgência/ emergência médica e do transporte de urgência/ emergência;
  45. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
  46. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
  47. Número ou marcador, página 18: d) Promover a recepção e tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
  48. Número ou marcador, página 18: e) Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designadas vias verdes;
  49. Número ou marcador, página 18: f) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
  50. Número ou marcador, página 18: g) Promover a correcta referenciação do doente urgente/ emergente;
  51. Número ou marcador, página 19: h) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
  52. Número ou marcador, página 19: i) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
  53. Número ou marcador, página 19: j) Proceder à definição de critérios e requisitos necessários para o desenvolvimento da actividade de transporte de doentes e dos veículos respectivos.
  54. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 19: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 19: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 19: No SEMMO funcionam os seguintes órgãos:
  59. Número ou marcador, página 19: a) Direcção;
  60. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Técnico-Científico;
  61. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Geral.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Direcção)
  63. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção do SEMMO é composta pelo Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Conselho Geral.
  64. Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatos do Director-Geral do SEMMO e do seu
  65. Texto do artigo, página 19: Director-Geral Adjunto são de quatro anos renováveis por igual período apenas uma vez.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral do SEMMO)
  68. Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral do SEMMO:
  69. Número ou marcador, página 19: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SEMMO ao Ministro da área de saúde;
  70. Número ou marcador, página 19: b) Representar o SEMMO em juízo e fora dele;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SEMMO;
  72. Número ou marcador, página 19: d) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos chefes de departamento do SEMMO;
  73. Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e supervisar as actividades do SEMMO, praticando todos os actos a ele inerentes;
  74. Número ou marcador, página 19: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral,
  75. Número ou marcador, página 19: g) Propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias no domínio;
  76. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, técnicofinanceiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do SEMMO;
  77. Número ou marcador, página 19: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SEMMO;
  78. Número ou marcador, página 19: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SEMMO;
  79. Número ou marcador, página 19: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área da Saúde;
  80. Número ou marcador, página 19: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SEMMO ao Ministro que superintende a área de saúde.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director-Geral Adjunto do SEMMO)
  83. Texto do artigo, página 19: Compete ao Director-Geral Adjunto do SEMMO:
  84. Número ou marcador, página 19: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  85. Número ou marcador, página 19: b) Superintender as áreas e actividades do SEMMO que lhe forem fixadas pelo Director;
  86. Número ou marcador, página 19: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, e;
  87. Número ou marcador, página 19: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director da SEMMO.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 19: (Conselho Técnico-Científico do SEMMO)
  90. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnico-científica de assessoria e apoio ao Director do SEMMO.
  91. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico do SEMMO tem as seguintes
  92. Texto do artigo, página 19: competências:
  93. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a Direcção do SEMMO no que diz respeito às questões técnico-científicas inerentes ao mandato da instituição;
  94. Número ou marcador, página 19: b) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa;
  95. Número ou marcador, página 19: c) Pronunciar-se técnica e cientificamente sobre as matérias da competência do SEMMO;
  96. Número ou marcador, página 19: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicocientíficas elaboradas pelo SEMMO, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SEMMO;
  97. Número ou marcador, página 19: e) Propor as Unidades Orgânicas do SEMMO eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de investigação;
  98. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre os resultados da pesquisa do SEMMO;
  99. Número ou marcador, página 19: g) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, os serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  100. Número ou marcador, página 19: h) Assistir o Ministro que superintende a área de Saúde nas acções do Sistema Integrado de Emergência Médica;
  101. Número ou marcador, página 19: i) Propor medidas adicionais ou correctivas no Sistema Integrado de Emergência Médica;
  102. Número ou marcador, página 19: j) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SEMMO, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil;
  103. Número ou marcador, página 19: k) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus científicos dos especialistas da instituição;
  104. Número ou marcador, página 19: l) Pronunciar-se sobre a qualidade e o rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico.
  105. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 19: a) Director do SEMMO;
  107. Número ou marcador, página 19: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  108. Número ou marcador, página 19: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos;
  109. Número ou marcador, página 19: d) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério dos Transportes e Comunicações.
  110. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
  111. Texto do artigo, página 19: Técnico-Científico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director-Geral do SEMMO;
  112. Número ou marcador, página 19: a) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério do Interior;
  113. Número ou marcador, página 20: b) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Defesa Nacional; c) Um especialista do sector que superintende a área de Ministério da Mulher e Acção Social; e d) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SEMMO.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
  116. Texto do artigo, página 20: (Conselho Geral do SEMMO)
  117. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Geral é um órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Director do SEMMO e tem as seguintes competências:
  118. Número ou marcador, página 20: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do SEMMO;
  119. Número ou marcador, página 20: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os à aprovação do Ministro que superintende a área de Saúde;
  120. Número ou marcador, página 20: c) Pronunciar-se sobre aplicação de resultados do SEMMO;
  121. Número ou marcador, página 20: d) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento geral da instituição;
  122. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre as políticas e os regulamentos internos e suas emendas antes da sua aprovação pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  123. Número ou marcador, página 20: f) Propor a criação ou extinção de unidades orgânicas do SEMMO;
  124. Número ou marcador, página 20: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  125. Número ou marcador, página 20: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidas;
  126. Número ou marcador, página 20: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do SEMMO;
  127. Número ou marcador, página 20: j) Formular políticas e estratégias de formação dos investigadores, técnicos e outros trabalhadores vinculados à actividade científica e tecnológica da instituição.
  128. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 20: a) Director do SEMMO;
  130. Número ou marcador, página 20: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  131. Número ou marcador, página 20: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  132. Número ou marcador, página 20: d) Dois representantes do Ministério que superintende a área de Transportes e Comunicações; e
  133. Número ou marcador, página 20: e) Um representante do Conselho Nacional de Viação ou do INATTER.
  134. Número ou marcador, página 20: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Geral, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  135. Número ou marcador, página 20: 4. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  136. Texto do artigo, página 20: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  137. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 20: Estrutura, Funções e Organização das Unidades Orgânicas
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
  141. Texto do artigo, página 20: O SEMMO tem a seguinte estrutura:
  142. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Emergências Médicas;
  143. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  144. Número ou marcador, página 20: c) Repartição de Aquisições;
  145. Número ou marcador, página 20: d) Secretaria.
  146. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Departamento de Emergências Médicas
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  148. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  149. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Emergências Médicas:
  150. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica abreviadamente designado por SIEM, nas vertentes normativas e técnica, e proceder à avaliação periódica do seu funcionamento;
  151. Número ou marcador, página 20: b) Promover a articulação entre o Serviço de Emergência Médica Pré -Hospitalar e os serviços de urgência/ emergência;
  152. Número ou marcador, página 20: c) Desenvolver e implementar técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o seu constante aperfeiçoamento e difusão;
  153. Número ou marcador, página 20: d) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
  154. Número ou marcador, página 20: e) Prestar apoio técnico, quando solicitado, no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o SEMMO;
  155. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a actividade de informação antivenenos, de apoio psicológico e intervenção em crise, de planeamento e intervenção em situações de excepção e gerir os medicamentos e equipamentos médicos do SEMMO, nomeadamente na sua vertente técnica e normativa;
  156. Número ou marcador, página 20: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia e controlo da qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados pelo SEMMO;
  157. Número ou marcador, página 20: h) Avaliar o desempenho técnico e o cumprimento de requisitos legais com implicação clínica das actividades desenvolvidas pelas entidades do SIEM;
  158. Número ou marcador, página 20: i) Definir normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica;
  159. Número ou marcador, página 20: j) Colaborar com o Ministério da Saúde na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;
  160. Número ou marcador, página 20: k) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/ catástrofe com outras instituições de estado, com a DNAM, no âmbito das respectivas leis reguladoras;
  161. Número ou marcador, página 20: l) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/ catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
  162. Número ou marcador, página 20: m) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
  163. Número ou marcador, página 20: n) Coordenar a actividade a nível nacional realizada em cada Centro Integrado de Orientação e Coordenação de Emergências Médicas, abreviadamente designado por CIOCEM, inerente ao atendimento, triagem e regulação médica dos pedidos de emergência médica recebidos, bem como o accionamento dos meios e acompanhamento até à unidade de saúde adequada;
  164. Número ou marcador, página 20: o) Coordenar a actividade de transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do SEMMO;
  165. Número ou marcador, página 20: p) Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
  166. Número ou marcador, página 20: q) Monitorizar a actividade dos CIOCEM e desenvolver propostas de melhoria do seu desempenho;
  167. Número ou marcador, página 21: r) Promover a criação das condições humanas e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento dos CIOCEM;
  168. Número ou marcador, página 21: s) Assegurar e monitorizar a transmissão dos dados clínicos entre os meios de emergências pré -hospitalar e unidades de saúde do SIEM.
  169. Número ou marcador, página 21: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Emergências Médicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
  171. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Emergências Médicas estrutura-se em:
  172. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Monitoria e Comunicação; b) Repartição de Formação em Emergências Médicas.
  173. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Monitoria e Comunicação)
  175. Texto do artigo, página 21: São funções da Repartição de Monitoria e Comunicação:
  176. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver planos de monitoria, incluindo os instrumentos de recolha de dados e seu fluxograma;
  177. Número ou marcador, página 21: b) Monitorar o fluxograma dos dados recolhidos, alimentar a base de dados e fazer a gestão de evidências;
  178. Número ou marcador, página 21: c) Auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos e Supervisionar a qualidade e a veracidade da implementação das actividades do SEMMO e propor melhorias;
  179. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer contactos regulares de coordenação com pessoal ligado ao sector de monitoria junto aos parceiros (Bombeiros, Polícia, Cruz vermelha e INATTER)
  180. Número ou marcador, página 21: e) Promover capacitações internas aos técnicos em matéria de monitoria e avaliação;
  181. Número ou marcador, página 21: f) Liderar o processo de melhoria da base de dados de modo a responder sempre com maior eficiência às avaliações quantitativas /qualitativas de progresso do SEMMO;
  182. Número ou marcador, página 21: g) Garantir a qualidade da informação colectada para alimentar a base de dados do SEMMO;
  183. Número ou marcador, página 21: h) Projectar e operacionalizar um sistema detalhado de informações de todo o ocorrido no período em avaliação, e apresentá-lo na forma de documentação;
  184. Número ou marcador, página 21: i) Propor actividades que possam ser desenvolvidas em campanhas de divulgação de práticas de primeiros socorros junto aos mídias;
  185. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  186. Número ou marcador, página 21: k) Realizar a harmonização de dados da base de dados desenvolvida;
  187. Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Formação de Emergências Médicas)
  190. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Formação de Emergências
  191. Texto do artigo, página 21: Médicas:
  192. Número ou marcador, página 21: a) Promover a formação em Sistema Integrado de Emergência Médica;
  193. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a formação dos membros do Sistema Integrado de Emergência Médica, nas suas componentes técnicas de emergência e de socorro e definir as estratégias de formação;
  194. Número ou marcador, página 21: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 21: d) Conceber projetos, programas e suportes formativos, que vão ao encontro dos levantamentos de necessidades efetuados;
  196. Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Formação de Emergências Médicas é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director do SEMMO.
  198. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Departamento de Administração e Recursos Humanos
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  201. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  202. Número ou marcador, página 21: a) No domínio de Administração: i. Elaborar a proposta do plano anual, plurianuais e orçamento do SEMMO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do SEMMO e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar os bens patrimoniais do SEMMO de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii. Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; viii. Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento do Estado atribuídas ao SEMMO; ix. Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xi. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 21: b) No domínio de Recursos Humanos:
  204. Texto do artigo, página 21: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no SEMMO;
  205. Texto do artigo, página 22: ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir os dirigentes do SEMMO nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 22: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Saúde, sob proposta do Director-Geral do SEMMO.
  208. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  209. Texto do artigo, página 22: estrutura-se em:
  210. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  211. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Pessoal;
  212. Número ou marcador, página 22: c) Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências.
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17
  214. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
  215. Número ou marcador, página 22: 1. São funções de Repartição de Contabilidade e Finanças:
  216. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a gestão financeira;
  217. Número ou marcador, página 22: b) Garantir o coordenação e controlo a execução do orçamento e planos de actividades;
  218. Número ou marcador, página 22: c) Garantir a elaboração de balancetes periódicos;
  219. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a elaboração reconciliações bancárias;
  220. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a preparação das propostas dos Orçamentos Anuais e gerir a sua execução;
  221. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a prestação de contas regulares a sua direcção de acordo com o calendário do SEMMO;
  222. Número ou marcador, página 22: g) Garantir informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
  223. Número ou marcador, página 22: h) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
  224. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração de orçamentos e planos de actividades da sua área e submetê-lo ao Conselho Consultivo;
  225. Número ou marcador, página 22: j) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões do SEMMO em outros eventos a nível nacional ou internacional;
  226. Número ou marcador, página 22: k) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado afectos ao SEMMO, bem como velar pelo cumprimento de normas e procedimentos da gestão dos bens;
  227. Número ou marcador, página 22: l) Elaborar e apresentar relatórios trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas na área de sua responsabilidade, de acordo com os indicadores previamente definidos;
  228. Número ou marcador, página 22: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 18
  230. Texto do artigo, página 22: (Repartição de pessoal)
  231. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Pessoal:
  232. Número ou marcador, página 22: a) Efectuar o controlo de presenças e produzir mapas de efectividade mensal de todos os funcionários;
  233. Número ou marcador, página 22: b) Organizar e actualizar o processo e cadastro de todos os funcionários do SEMMO;
  234. Número ou marcador, página 22: c) Fazer a divulgação e publicidade de todos os comunicados internos / externos de interesse dos funcionários;
  235. Número ou marcador, página 22: d) Produzir e gerir os programas de férias de acordo com os cronogramas de actividade da instituição;
  236. Número ou marcador, página 22: e) Identificar oportunidades de áreas de formação que possam contribuir para o aumento de desenpenho dos funcionarios;
  237. Número ou marcador, página 22: f) Fazer a divulgação da legislação laboral e o seu cumprimento dentro da instituição;
  238. Número ou marcador, página 22: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 19
  240. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências)
  241. Texto do artigo, página 22: São funções da Repartição de Manutenção e Transporte de Emergência & Urgências:
  242. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do sector de transportes;
  243. Número ou marcador, página 22: b) Actuar com prospecção e gestão de transportes de pacientes;
  244. Número ou marcador, página 22: c) Desenvolver indicadores, auditar transações de abastecimento e gasto de combustível nas ambulâncias;
  245. Número ou marcador, página 22: d) Actuar com manutenção de contratos de fornecedores e prestadores de serviços, garantir a eficiência na operação de transportes de doentes e vítimas de trauma, monitorar e prover alta performance na qualidade do serviço prestado pelos tripulantes das ambulâncias;
  246. Número ou marcador, página 22: e) Garantir aproveitamento de recursos empregados na operação, estabelecer os contratos com alto nível de segurança junto aos tripulantes e pacientes, realizar todo acompanhamento de entregas, coletas e despachos relacionados com as viaturas to SEMMO;
  247. Número ou marcador, página 22: f) Garantir que todas as ambulâncias do SEMMO possam estar operacionais quando solicitadas;
  248. Número ou marcador, página 22: g) Garantir a aquisição de acessórios e demais consumíveis para o sucesso da manutenção preventiva das ambulâncias do SEMMO;
  249. Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Repartição de Aquisições
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  252. Texto do artigo, página 23: (Funções)
  253. Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  254. Número ou marcador, página 23: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  255. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  256. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  257. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do SEMMO na elaboração do caderno de encargos;
  258. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  259. Número ou marcador, página 23: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  260. Número ou marcador, página 23: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  261. Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  262. Número ou marcador, página 23: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  263. Número ou marcador, página 23: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  264. Número ou marcador, página 23: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  265. Número ou marcador, página 23: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  266. Número ou marcador, página 23: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  267. Número ou marcador, página 23: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  268. Número ou marcador, página 23: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  269. Número ou marcador, página 23: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  270. Número ou marcador, página 23: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  272. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director do SEMMO.
  273. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  274. Texto do artigo, página 23: (Secretaria)
  275. Texto do artigo, página 23: A Secretaria é uma Repartição de Administração Interna, com as seguintes funções:
  276. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da respectiva unidade orgânica; b) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado a unidade orgânica;
  277. Número ou marcador, página 23: c) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda documentação recebida e produzida pela unidade orgânica;
  278. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a criação de condições adequadas na unidade orgânica a todos os níveis, em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  279. Número ou marcador, página 23: e) Programar, secretariar e assistir a respectiva Direcção;
  280. Número ou marcador, página 23: f) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da unidade orgânica e garantir a circulação interna;
  281. Número ou marcador, página 23: g) Controlar o livro de ponto, registo de licenças, das faltas e elaboração de mapas de efectividade;
  282. Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  283. Número ou marcador, página 23: i) Monitorar e avaliar o cumprimento dos Programas, Plano, recomendações e decisões da direcção e realizar acções de monitoria e avaliação incluindo a recolha, análise e interpretação dos Indicadores de Avaliação de Desempenho;
  284. Número ou marcador, página 23: j) Garantir o funcionamento e Gestão do Sistema de Informação e Comunicação;
  285. Número ou marcador, página 23: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  286. Número ou marcador, página 23: l) Executar outras ordens e determinações legais da respectiva Direcção;
  287. Número ou marcador, página 23: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  288. Número ou marcador, página 23: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 23: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director do SEMMO.
  290. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  291. Texto do artigo, página 23: Colectivos das Unidades Orgânicas
  292. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
  293. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  294. Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
  295. Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  296. Número ou marcador, página 23: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  297. Número ou marcador, página 23: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  298. Número ou marcador, página 23: c) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
  299. Número ou marcador, página 23: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
  300. Número ou marcador, página 23: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  301. Número ou marcador, página 23: f) Preparar o relatório de actividades da unidade orgânica;
  302. Número ou marcador, página 23: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  303. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  304. Número ou marcador, página 23: a) Director do SEMMO;
  305. Número ou marcador, página 23: b) Director-Adjunto do SEMMO;
  306. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  307. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartição Central que respondam directamente ao Director do SEMMO.
  308. Número ou marcador, página 24: 4. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
  309. Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
  310. Texto do artigo, página 24: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  311. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
  312. Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  313. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  314. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Colectivo de Departamento Central
  315. Texto do artigo, página 24: Autónomo:
  316. Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento;
  317. Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  318. Número ou marcador, página 24: c) Proceder ao estudo e troca de experiencias e informações sobre as diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica;
  319. Número ou marcador, página 24: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a níveis hierarquicamente inferiores;
  320. Número ou marcador, página 24: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  321. Número ou marcador, página 24: f) Preparar relatório das actividades da unidade orgânica;
  322. Número ou marcador, página 24: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Saúde, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  323. Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  324. Número ou marcador, página 24: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  325. Número ou marcador, página 24: b) Funcionários que realizam tarefas que concorrem directamente para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento Interno.
  326. Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo de Departamento Central Autónomo reúne
  327. Texto do artigo, página 24: ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  328. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  329. Texto do artigo, página 24: Gestão Financeira e Regime de pessoal
  330. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24
  331. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  332. Texto do artigo, página 24: Constituem receitas do SEMMO:
  333. Número ou marcador, página 24: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  334. Número ou marcador, página 24: b) Dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  335. Número ou marcador, página 24: c) Donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; e
  336. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei ou Contrato ou outro título.
  337. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25
  338. Texto do artigo, página 24: (Despesas)
  339. Texto do artigo, página 24: Constituem despesas do SEMMO:
  340. Número ou marcador, página 24: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
  341. Número ou marcador, página 24: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e equipamento e serviços que tenha que utilizar;
  342. Número ou marcador, página 24: c) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  343. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
  344. Texto do artigo, página 24: (Regime de pessoal)
  345. Texto do artigo, página 24: O pessoal do SEMMO rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  346. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  347. Texto do artigo, página 24: Disposições Finais
  348. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
  349. Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e Omissões)
  350. Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
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