I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 122/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 122
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2019: Aprova o Regulamento Interno do INS. Diploma Ministerial n.º 60/2019: Requalifica o CSI do Zumbo para Hospital Distrital elevando-o para o nível secundário. Diploma Ministerial n.º 61/2019: Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Emergência Médica de Moçambique. Diploma Ministerial n.º 62/2019: Aprova o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Sangue.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente a reestruturação da Comissão Nacional de Farmacovigilância criada e aprovada, ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 53/2010, de 23 de Março.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções no Comité Nacional de Peritos em Pólio, a Dra. Paula Gonçalves.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções no Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, Jeremias Mate na qualidade de Biólogo, Gestor de base de dados.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Comité Nacional de Certificação da Pólio.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega competências às Direcções Provinciais de Saúde.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaTembe, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 59/2019
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Instituto Nacional de Saúde (INS), definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INS, ouvido o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, a Ministra da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno do INS, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante;
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 27 de Dezembro de 2018. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde (INS)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Excelência e autoavaliação contínua;
- Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) Transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 2: f) Universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Solidariedade colectiva;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
- Número ou marcador, página 2: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições gerais do INS:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de políticas e avaliação de estratégias na área de investigação em saúde a nível local, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, operacional, sócioantropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) Realização do controlo da qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
- Número ou marcador, página 2: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
- Número ou marcador, página 2: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
- Número ou marcador, página 2: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 2: e aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 2: c) Criação de formas de representação local;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
- Número ou marcador, página 2: e) Outros que resultem da Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Forma de Trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Científicos.
- Número ou marcador, página 2: a) Os Programas Científicos são estruturas não permanentes de médio-prazo, estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS durante a vigência destes;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades para ser realizadas num período definido de tempo e que têm um propósito bem definido.
- Número ou marcador, página 2: 2. A constituição das equipas dos Programas e Projectos
- Texto do artigo, página 2: Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité Institucional Científico;
- Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética;
- Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 3: i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
- Texto do artigo, página 3: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades e financeiro para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
- Número ou marcador, página 3: g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartição Central que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: g) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 3: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne
- Texto do artigo, página 4: à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INS, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores Nacionais do INS;
- Número ou marcador, página 4: d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) Um Director Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 4: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
- Texto do artigo, página 4: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o
- Texto do artigo, página 4: desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 5. O funcionamento do Comité Institucional Científico será
- Texto do artigo, página 4: definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Ética)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a revisão dos protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 7. O funcionamento do Comité Institucional de Ética será
- Texto do artigo, página 4: definido por regulamento específico a ser aprovado pelo DirectorGeral do INS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Biossegurança)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
- Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 7. O funcionamento do Comité Institucional de Biossegurança será definido por regulamento específico a ser aprovado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar compreende as seguintes estruturas:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Gestão e Coordenação da Investigação
- Texto do artigo, página 5: em Saúde compreende as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e implementar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócioantropológica através dos programas temáticos;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a gestão científica dos projectos institucionais de investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Interagir com os programas nacionais de saúde para o desenvolvimento e implementação de investigação em Sistemas de Saúde com objectivo de melhorar políticas e práticas de saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento de tecnologia inovadora para prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 5: e) Fornecer apoio técnico-científico aos investigadores do INS no âmbito da realização de investigação em saúde;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter a unidade de bioestatística do INS;
- Número ou marcador, página 5: g) Estimular e fornecer oportunidades de divulgação da produção científica;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a qualidade técnico-científica da investigação realizada pelo INS;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento da Investigação
- Texto do artigo, página 5: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Coordenação e Registo da Investigação em Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar mecanismos e plataformas de colaboração multissectorial para a Investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar e manter uma plataforma para registo da investigação em saúde realizadas ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e monitorar o uso da plataforma de registo de investigação em saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatório periódico de investigação em saúde ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Coordenação e Registo da Investigação
- Texto do artigo, página 6: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e regulamentar a pesquisa em saúde em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação em Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Regulação e Promoção da Investigação
- Texto do artigo, página 6: em Saúde compreende as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Promoção da Investigação em Saúde.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação em Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer, implementar e monitorar o ambiente regulatório para a Investigação em Saúde em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a investigação em Saúde no País;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir que a Investigação em Saúde realizada no País esteja de acordo com padrões nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Regulação e Fiscalização da Investigação
- Texto do artigo, página 6: em Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Promoção da Investigação em Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Promoção da Investigação em Saúde:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde de acordo com a agenda nacional de pesquisa em saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o financiamento de actividades de Investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Fortalecer o sistema de busca de financiamento para a Investigação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer e manter mecanismos de divulgação de investigação em saúde realizada no País;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar capacitação técnica cientifica na área de Investigação em Saúde em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Promoção da Investigação em Saúde
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direcção de Laboratórios de Saúde Pública
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
- Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do INS e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública compreende os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Plataformas Tecnológicas em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Serviços Laboratoriais de Referência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a capacidade humana e material para realização de testagem laboratorial em resposta a vigilância, treino, serviços de referência e pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e biossegurança nos laboratórios do INS.
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Plataformas Tecnológicas de Saúde
- Texto do artigo, página 7: compreende as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Parasitologia;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Virologia;
- Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Estudo de Vectores;
- Número ou marcador, página 7: e) Repartição de Imunologia;
- Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Biotecnologia e Genética.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de Alto Risco:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a testagem laboratorial de referência para a vigilância, pesquisa e necessidades dos programas de controlo e prevenção de doenças para as áreas de bacteriologia, micologia e patógenos altamente infecciosos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o funcionamento eficiente do laboratório de alta segurança (laboratório de nível III de biossegurança);
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir preparação institucional para responder a emergências em saúde pública resultantes de patógenos altamente infecciosos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar em actividades de treino, assistência técnica, avaliação externa de qualidade e transferência de tecnologias para a rede de laboratórios;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar o sistema de gestão de qualidade e biossegurança;
- Número ou marcador, página 7: f) Avaliar tecnologias atinentes à sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Bacteriologia e Estudo de Patógenos de
- Texto do artigo, página 7: Alto Risco é dirigida por um Chefe de Repartição.
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