Diploma Ministerial n.º 26/2020
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Diploma Ministerial n.º 26/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2020
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Serviço Nacional de Migração definidas no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, ao abrigo do artigo 29 do Diploma legal mencionado determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, Maputo aos 24 de Outubro de 2019. O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração – SENAMI
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração é um serviço público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área de migração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
- Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 1: d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções específicas)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMI tem como funções específicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Proceder à gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 1: b) Combater, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
- Número ou marcador, página 1: c) Proceder à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Proceder à inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 1: b) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Instruir processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 1: d) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 1: e) Executar medidas de repatriamento e de expulsão de estrangeiros;
- Número ou marcador, página 1: f) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
- Número ou marcador, página 1: g) Proceder à detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: h) Proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos a repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
- Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMI tem
- Texto do artigo, página 1: como funções específicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: b) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros sobre quem não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Conceder documentos de identificação e residência a cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Nacional de Migração é dirigido por um Director- Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
- Texto do artigo, página 2: de Comissário da Migração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o SENAMI;
- Número ou marcador, página 2: b) Presidir o Conselho da Migração;
- Número ou marcador, página 2: c) Presidir o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Praticar os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMI com os postos de Sargentos e Guardas da Migração;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
- Número ou marcador, página 2: j) Atribuir patentes, prover, promover, determinar a progressão, despromover, demitir, expulsar e determinar a passagem à reserva de Oficiais Inspectores, sob proposta dos órgãos Centrais e Provinciais do SENAMI.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral no exercício das suas funções, na sua ausência e impedimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
- Texto do artigo, página 2: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização do nível central
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Operações Migratórias;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Informação Interna;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Inspecção de Migração;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Direcção de Operações Migratórias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder a gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída de cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a fiscalização de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, para conferir a legalidade da sua pernanência no País;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantir a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros em situação irregular do território nacional;
- Número ou marcador, página 2: l) Produzir relatórios e estatísticas de acordo com o subsistema de informação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um
- Texto do artigo, página 2: Director dos Serviços Centrais, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Fiscalização Migratória;
- Número ou marcador, página 3: c) Sala de situação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder à gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Aplicar os procedimentos inerentes à autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional pelos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 3: e) Executar as medidas de interdição de entrada e saída;
- Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: g) Instruir processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 3: h) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: i) Centralizar a informação relativa ao repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista a uniformização de procedimentos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Controlo do Movimento Migratório
- Texto do artigo, página 3: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Movimento Migratório;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Protecção e Segurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição do Movimento Migratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição do Movimento Migratório:
- Número ou marcador, página 3: a) Aplicar as normas e regulamentos relativos a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlar a entrada e saída de pessoas do território nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos, bem como o auxílio à imigração ilegal e demais crimes afins;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar as medidas cautelares;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar a detenção de cidadãos infractores das normas migratórias, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 3: g) Actualizar a informação sobre cidadãos nacionais e estrangeiros sobre os quais hajam sido tomadas medidas cautelares ou de interdição nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor os equipamentos necessários para o controlo do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar peritagem em passaportes, outros documentos de viagem para nacionais e estrangeiros e de residência e elaborar o respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição do Movimento Migratório é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Protecção e Segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Protecção e Segurança:
- Número ou marcador, página 3: a) Proteger os cidadãos estrangeiros sob custódia por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Proteger e vigiar os bens do SENAMI;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o acesso às instalações, áreas restritas dos postos de travessia, centros de retenção e estabelecimentos de ensino;
- Número ou marcador, página 3: d) Escoltar viaturas de transporte de pessoas sujeitas a acompanhamento pelas autoridades migratórias;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar o acompanhamento de cidadãos a serem repatriados ou devolvidos à proveniência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Protecção e Segurança é dirigida por um
- Texto do artigo, página 3: Chefe de Repartição Central com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização Migratória)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
- Número ou marcador, página 3: a) Controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder à instrução de processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 3: c) Deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um Chefe de Departamento Central com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Fiscalização Migratória estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Fiscalização de Estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Investigação e Instrução de Processos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Fiscalização de Estrangeiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Fiscalização de Estrangeiros:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a legalidade de estrangeiros no território nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Prevenir e combater a imigração ilegal;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
- Número ou marcador, página 3: d) Recolher e analisar informação relativa a estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Fiscalização de Estrangeiros é dirigida por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Investigação e Instrução de Processos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Investigação e Instrução de Processos:
- Número ou marcador, página 3: a) Averiguar e instruir processos relativos às infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar autos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 3: c) Instruir processos para expulsão administrativa de cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Investigação e Instrução de Processos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Sala de Situação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Sala de Situação:
- Número ou marcador, página 4: a) Recolher e sistematizar informação operativa do SENAMI;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar operações de intervenção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Sala de Situação é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 4: Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não recai qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a emissão de documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o tratamento das solicitações de asilo com vista a atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a observância de prazos de produção de documentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo pessoal do SENAMI afecto às missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: h) Centralizar o controlo e registro nacional de passaportes, documentos de viagens, certificados de emergência emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e autorização de residência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
- Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Nacionais;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assuntos Consulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Nacionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Nacionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o registro de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a observância dos prazos de produção e entrega de documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir a base de dados de documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Nacionais estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Triagem;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Triagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Triagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de viagem com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos a concessão de documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão de documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder o envio de pedidos de documentos de viagem ao Centro de Produção;
- Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem, observando os prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à análise de qualidade dos documentos de viagem emitidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para o envio às Direcções Provinciais de Migração;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Emissão de Documentos de Viagem para Nacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migracão, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estrangeiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a emissão de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a actualização da lista de estrangeiros com medidas cautelares;
- Número ou marcador, página 5: e) Observar os prazos de produção e entrega de documentos;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorização de residência;
- Número ou marcador, página 5: g) Conferir os documentos recebidos e garantir a sua embalagem;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder o envio dos documentos de viagem emitidos para as Direcções Provinciais de Migração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estrangeiros estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Triagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Triagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Triagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder à triagem prévia dos pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros com vista a garantir a observância dos procedimentos relativos à sua concessão;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a recolha dos elementos identificadores dos cidadãos para a emissão dos documentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder o envio de pedidos de documentos de identificação e residência ao Centro de Produção;
- Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a actividade de brigadas móveis para captação de dados de pedidos de documentos de identificação e residência;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a recepção e sistematização dos pedidos de prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros, bem como de renovação da autorização de residência;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios de pedidos de documentos de viagem e de Identificação e Residência.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Triagem é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Central, com a patente Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder a organização e gestão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à emissão dos pedidos de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros, observando os prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à análise de qualidade dos documentos emitidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Canalizar os documentos de viagem emitidos ao Departamento para envio às Direcções Provinciais de Migração;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios de documentos emitidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Emissão de Documentos para Estrangeiros
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Consulares)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Assuntos Consulares tem como função:
- Número ou marcador, página 5: a) Transmitir os despachos recaidos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) Receber e sistematizar os pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir o pessoal do SENAMI afecto nas missões Diplomáticas e Consulares no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director- Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Direcção de Informação Interna
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder à pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade de direcção do SENAMI aos vários níveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a coordenação com outros organismos de informação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Informação Operativa;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Informação Operativa)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Informação Operativa:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) Estudar e executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a recolha, sistematização e encaminhamento de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer o acompanhamento das condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aplicação e actualização de medidas de interdição de entrada, saída e de captura de cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a verificação e análise de pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir a existência de medidas cautelares.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação Operativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Informação Operativa estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Informação e busca;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição da Técnica Operativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Informação e Busca)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Informação e Busca:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder à pesquisa, recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para actividade do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) Estudar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder à recolha de informações sobre as irregularidades mais frequentes no âmbito das actividades do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar as condutas e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) Executar medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder à investigação da veracidade das queixas dos utilizadores dos serviços e propor medidas;
- Número ou marcador, página 6: g) Recolher o estado de opinião e comentários do público sobre o funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 6: h) Verificar os pedidos de documentos de viagem e outros submetidos, de modo a aferir se sobre os requerentes recai alguma medida cautelar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Informação e Busca é dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Repartição da Técnica Operativa)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Técnica Operativa:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e garantir a utilização de meios técnicos e tecnológicos necessários para a obtenção de informações e apoio ao trabalho operativo;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a colocação de vídeo imagem para controlo dos locais sensíveis das instalações do SENAMI e garantir a monitoria.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição da Técnica Operativa é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a análise, tratamento, documentação e arquivo de informação operativa e sua disseminação;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a realização de estudos estratégicos sobre o desenvolvimento de comportamento disciplinar no seio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) Centralizar e orientar a Implementação do Sistema de Protecção de Informação Classificada relativas à prossecução do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar o funcionamento do sistema de protecção de informação classificada no SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração de planos e relatórios de avaliação da segurança interna no SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Análise Operativa e Informação
- Texto do artigo, página 6: Classificada estrutura-se em :
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Análise de Informação Operativa;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Análise de Informação Operativa)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Análise de Informação Operativa tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Processar, analisar e disseminar informação operativa;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e prognosticar informação operativa e aberta;
- Número ou marcador, página 6: c) Produzir estudos sobre situação comportamental do pessoal do SENAMI e estágio da observância dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 7: d) Produzir planos anuais, semestrais e mensais e respectivos relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento dos planos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Análise de Informação Operativa é
- Texto do artigo, página 7: dirigida por um Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Informação Classificada)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Informação Classificada tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder a classificação de informações de natureza operativa, de acordo com o grau do segredo da informação;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar o cumprimento das instruções e instrumentos normativos sobre a protecção de informação classificada;
- Número ou marcador, página 7: c) Interpretar e aplicar a legislação sobre o segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Protocolar a recepção, triagem, circulação e edição das matérias classificadas;
- Número ou marcador, página 7: e) Controlar a reprodução de documentos classificados, organizar e controlar as matérias classificadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Cadastrar e arquivar as informações e processos operativos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Informação Classificada é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Direcção de Doutrina e Ética
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica e postura geral assente na experiência de gestão migratória do País;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina e ética;
- Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar permanentemente os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor os símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: l) Acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor e desenvolver uma doutrina integrada que orienta a acção do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor símbolos e normas relativas à heráldica, vexilologia e uniformologia e garantir a sua difusão;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor normas de uniformização da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor programas que contribuam para a elevação da ética profissional dos membros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a revisão de documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar na elaboração das directivas sobre a programação de operações conjuntas e combinadas com outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar propostas de regulamento de uso de insígnias e condecorações no SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar no estudo de documentos e na planificação de actividades relativas ao ensino no SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: j) Participar na coordenação e execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de ensino do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética
- Texto do artigo, página 7: Profissional estrutura-se em:
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