I SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 122/2020

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Número ou marcador · p. 20 e) Emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas do Posto de Travessia;
Número ou marcador · p. 20 f) Executar as medidas cautelares;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar autos relativos a infracções das leis migratórias.
Número ou marcador · p. 20 2. O Turno é dirigido por um Chefe de Turno, com a patente
Texto do artigo · p. 20 de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 20 (Secção de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Secção de Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 20 a) Receber e tramitar toda a correspondência do Posto;
Número ou marcador · p. 20 b) Organizar e manter arquivos;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Chefe do Posto;
Número ou marcador · p. 20 d) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Chefe do Posto;
Número ou marcador · p. 20 e) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 20 2. A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Secção, com a patente de Sub-Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO III Delegação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 21 (Funções, Direcção e Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 1.São funções da Delegação:
Número ou marcador · p. 21 a) Receber, conferir e analisar os pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Receber, conferir e analisar os pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 c) Registar e encaminhar os pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
Número ou marcador · p. 21 d) Receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder à entrega dos documentos emitidos.
Número ou marcador · p. 21 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, com a patente de Inspector-Chefe da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 21 3. A Delegação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Secção de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 21 b) Secção de Triagem e Captação de Dados;
Número ou marcador · p. 21 c) Secção Administrativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 21 (Secção de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Secção de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, para conferir a sua legalidade no País;
Número ou marcador · p. 21 b) Investigar e instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 21 c) Reter cidadãos estrangeiros por infracções migratórias, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Secção de Fiscalização é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 21 Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 21 (Secção de Triagem e Captação de Dados)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Secção de Triagem e Captação de Dados:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder à triagem e controlo de procedimentos relativos aos pedidos de documentos de viagem para nacionais e estrangeiros, de identificação e residência de cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Recolher elementos identificadores e biométricos dos cidadãos para a emissão de documentos de viagem para nacionais e estrangeiros, de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 c) Processar pedidos de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder o envio de pedidos recebidos para Direcção Provincial de Migração;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder a entrega de documentos emitidos ao público.
Número ou marcador · p. 21 2. A Secção de Triagem e Captação de Dados é dirigida por
Texto do artigo · p. 21 um Chefe de Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 21 (Secção Administrativa)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Secção Administrativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir o cumprimento do Sistema de Informações Classificadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Conferir a receita arrecadada e assegurar o depósito;
Número ou marcador · p. 21 e) Zelar pela disciplina, aprumo e garbo dos funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar as demais actividades de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 21 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 21 Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Colectivos
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Nível Central
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 21 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 21 No SENAMI funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho da Migração; b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 21 (Conselho da Migração)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho da Migração é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho da Migração tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 21 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 21 e) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 f) Directores de Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 21 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho da Migração reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 21 extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do DirectorGeral do SENAMI e tem como funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI;
Número ou marcador · p. 22 d) Estudar as decisões do Ministro que superintende a área de Migração e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 22 e) Emitir pareceres sobre a organização do SENAMI e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 22 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 22 d) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 22 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 22 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 22 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Nível Local
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 22 (Colectivo)
Texto do artigo · p. 22 A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 22 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 22 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 c) Analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 22 d) Emitir parecer sobre a organização do SENAMI a nível da província e do pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 22 e) Avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 22 b) Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 22 c) Chefes de Repartições Provinciais Autónomas.
Número ou marcador · p. 22 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 22 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 22 semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 22 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de migração.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: e) Emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas do Posto de Travessia;
  2. Número ou marcador, página 20: f) Executar as medidas cautelares;
  3. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar autos relativos a infracções das leis migratórias.
  4. Número ou marcador, página 20: 2. O Turno é dirigido por um Chefe de Turno, com a patente
  5. Texto do artigo, página 20: de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 97
  7. Texto do artigo, página 20: (Secção de Apoio Administrativo)
  8. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Secção de Apoio Administrativo:
  9. Número ou marcador, página 20: a) Receber e tramitar toda a correspondência do Posto;
  10. Número ou marcador, página 20: b) Organizar e manter arquivos;
  11. Número ou marcador, página 20: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Chefe do Posto;
  12. Número ou marcador, página 20: d) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Chefe do Posto;
  13. Número ou marcador, página 20: e) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
  14. Número ou marcador, página 20: 2. A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe
  15. Texto do artigo, página 20: de Secção, com a patente de Sub-Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  16. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO III Delegação
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 98
  18. Texto do artigo, página 21: (Funções, Direcção e Estrutura)
  19. Texto do artigo, página 21: 1.São funções da Delegação:
  20. Número ou marcador, página 21: a) Receber, conferir e analisar os pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Receber, conferir e analisar os pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Registar e encaminhar os pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
  23. Número ou marcador, página 21: d) Receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  24. Número ou marcador, página 21: e) Proceder à entrega dos documentos emitidos.
  25. Número ou marcador, página 21: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, com a patente de Inspector-Chefe da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  26. Número ou marcador, página 21: 3. A Delegação estrutura-se em:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Secção de Fiscalização;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Secção de Triagem e Captação de Dados;
  29. Número ou marcador, página 21: c) Secção Administrativa.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 99
  31. Texto do artigo, página 21: (Secção de Fiscalização)
  32. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Secção de Fiscalização:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, para conferir a sua legalidade no País;
  34. Número ou marcador, página 21: b) Investigar e instruir processos por infracções migratórias;
  35. Número ou marcador, página 21: c) Reter cidadãos estrangeiros por infracções migratórias, nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 21: 2. A Secção de Fiscalização é dirigida por um Chefe de
  37. Texto do artigo, página 21: Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 100
  39. Texto do artigo, página 21: (Secção de Triagem e Captação de Dados)
  40. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Secção de Triagem e Captação de Dados:
  41. Número ou marcador, página 21: a) Proceder à triagem e controlo de procedimentos relativos aos pedidos de documentos de viagem para nacionais e estrangeiros, de identificação e residência de cidadãos estrangeiros;
  42. Número ou marcador, página 21: b) Recolher elementos identificadores e biométricos dos cidadãos para a emissão de documentos de viagem para nacionais e estrangeiros, de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  43. Número ou marcador, página 21: c) Processar pedidos de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros;
  44. Número ou marcador, página 21: d) Proceder o envio de pedidos recebidos para Direcção Provincial de Migração;
  45. Número ou marcador, página 21: e) Proceder a entrega de documentos emitidos ao público.
  46. Número ou marcador, página 21: 2. A Secção de Triagem e Captação de Dados é dirigida por
  47. Texto do artigo, página 21: um Chefe de Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 101
  49. Texto do artigo, página 21: (Secção Administrativa)
  50. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Secção Administrativa:
  51. Número ou marcador, página 21: a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
  52. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a digitalização de documentos;
  53. Número ou marcador, página 21: c) Garantir o cumprimento do Sistema de Informações Classificadas;
  54. Número ou marcador, página 21: d) Conferir a receita arrecadada e assegurar o depósito;
  55. Número ou marcador, página 21: e) Zelar pela disciplina, aprumo e garbo dos funcionários da Delegação;
  56. Número ou marcador, página 21: f) Executar as demais actividades de apoio administrativo.
  57. Número ou marcador, página 21: 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de
  58. Texto do artigo, página 21: Secção, com a patente de Inspector da Migração, nomeado pelo Director-Geral do SENAMI, sob proposta do Director Provincial de Migração.
  59. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 21: Colectivos
  61. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Nível Central
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 102
  63. Texto do artigo, página 21: (Colectivos)
  64. Texto do artigo, página 21: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho da Migração; b) Conselho de Direcção.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 103
  66. Texto do artigo, página 21: (Conselho da Migração)
  67. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho da Migração é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local.
  68. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho da Migração tem a seguinte composição:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Director-Geral;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Director-Geral Adjunto;
  71. Número ou marcador, página 21: c) Directores de Serviços Centrais;
  72. Número ou marcador, página 21: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  73. Número ou marcador, página 21: e) Directores Provinciais;
  74. Número ou marcador, página 21: f) Directores de Estabelecimentos de Ensino.
  75. Número ou marcador, página 21: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
  76. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho da Migração reúne-se uma vez por ano e,
  77. Texto do artigo, página 21: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 104
  79. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do DirectorGeral do SENAMI e tem como funções:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI;
  84. Número ou marcador, página 22: d) Estudar as decisões do Ministro que superintende a área de Migração e garantir a sua implementação;
  85. Número ou marcador, página 22: e) Emitir pareceres sobre a organização do SENAMI e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços.
  86. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Director-Geral;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Director-Geral Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 22: c) Directores de Serviços Centrais;
  90. Número ou marcador, página 22: d) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
  91. Número ou marcador, página 22: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente.
  92. Número ou marcador, página 22: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
  93. Texto do artigo, página 22: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral do SENAMI.
  94. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Nível Local
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 105
  96. Texto do artigo, página 22: (Colectivo)
  97. Texto do artigo, página 22: A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 106
  99. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção Provincial)
  100. Número ou marcador, página 22: 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
  101. Número ou marcador, página 22: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI a nível da província;
  102. Número ou marcador, página 22: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
  103. Número ou marcador, página 22: c) Analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI a nível da província;
  104. Número ou marcador, página 22: d) Emitir parecer sobre a organização do SENAMI a nível da província e do pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  105. Número ou marcador, página 22: e) Avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  106. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  107. Número ou marcador, página 22: a) Director Provincial;
  108. Número ou marcador, página 22: b) Chefes de Departamentos Provinciais;
  109. Número ou marcador, página 22: c) Chefes de Repartições Provinciais Autónomas.
  110. Número ou marcador, página 22: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar nas reuniões.
  111. Número ou marcador, página 22: 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
  112. Texto do artigo, página 22: semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
  113. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  114. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 107
  116. Texto do artigo, página 22: (Dúvidas e omissões)
  117. Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de migração.
  118. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  119. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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