Diploma Ministerial n.º 51/2021
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Diploma Ministerial n.º 51/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 51/2021
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado INFRAPESCA, IP, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto n.° 41/2020, de 15 de Junho, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.° 49/2020, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Delegações)
- Texto do artigo, página 1: As regras de organização e funcionamento das Unidades Operativas do INFRAPESCA, IP constam do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 25 de Maio de 2021. – A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de InfraEstruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura
- Texto do artigo, página 2: procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INFRAPESCA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercício de autoridade portuária em todas as infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: g) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; e
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar de programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infraestruturas de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, cedida a terceiros em regime contratual;
- Número ou marcador, página 2: i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
- Número ou marcador, página 2: j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca e outros;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígiosanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
- Número ou marcador, página 3: l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimoportuária;
- Número ou marcador, página 3: n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
- Número ou marcador, página 3: o) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem
- Texto do artigo, página 3: como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INFRAPESCA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividade do INFRAPESCA, IP dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Geral-Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: f) Directores de Unidades Operacionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em
- Texto do artigo, página 3: três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos instituto, fundação e fundos públicos;
- Número ou marcador, página 4: h) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação e fundos públicos para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos instituto, fundação e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) Aferir o grau de resposta dada pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: l) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: m) Aferir o grau de observância dos instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: n) Aferir o grau de alcance das metas períodicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: o) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: p) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: q) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: r) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (03) anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director- Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: do INFRAPESCA, IP, pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INFRAPESCA, IP tem a seguinte estrutura;
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Operações Portuárias;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Investimentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento Jurídico; e
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Operações Portuárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Operações Portuárias:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Operações: i. Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes; iii. Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas; iv. Assegurar a optimização da utilização de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; v. Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueira.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Manutenção: i. Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio á pesca e aquacultura; ii. Preceder a manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos; iii. Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras; iv. Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras; v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Operações Portuárias é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Operações Portuárias, integra os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Operações; e b) Departamento de Manutenção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a optimização da utilização de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das infra-estruturas pesqueiras.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Manutenção)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Manutenção:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à manutenção correctiva, preventiva e preditiva de infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Infra-estruturas: a) No âmbito de Desenvolvimento de Infra-estruturas:
- Texto do artigo, página 5: i.Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras; iii. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras; iv. Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras; v. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infraestruturas pesqueiras; vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Normação:
- Texto do artigo, página 6: i. Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras; ii. Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras; iii. Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; iv. Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, segundo as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura; v. Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras; vi. Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infraestruturas pesqueiras; vii. Disseminar informação relevante sobre a aplicação das normas internacionais relacionadas com as infra-estruturas pesqueiras; viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de infra-estruturas é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de infra-estruturas integra os seguintes
- Texto do artigo, página 6: departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Normação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Desenvolvimento de Infra - estruturas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infraestruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração e execução de propostas de ordenamento e de planos de implantação e gestão de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: g) Definir modelos de projectos de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desenvolvimento de infra-estruturas
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Normação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Normação:
- Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: b) Divulgar em coordenação, com outros sectores, os padrões específicos de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade, observando as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer normas para a categorização de infraestruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver políticas e regulamentos que definem os padrões e critérios de qualidade para as infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 6: i. Elaborar propostas de orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades competentes; iv. Administrar bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 7: xi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. Garantir a realização do estudo da legislação; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição, dentro e fora do país; ix. Implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; x. Implementar normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv. Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro de pessoal; xvi. Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Administração e Recursos Humanos integra
- Texto do artigo, página 7: os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 7: c) Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e de acordo com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA, IP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e procedimentos internamente estabelecidos e consentâneas com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a realização do estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
- Número ou marcador, página 7: m) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: n) Executar procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: p) Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e
- Número ou marcador, página 8: q) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Divisão de Investimentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Investimentos:
- Número ou marcador, página 8: a) No âmbito da captação de recursos financeiros: i. Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos; ii. Definir políticas de captação de recursos financeiros; iii. Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros, bem como identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento; iv. Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas juntos de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos; vi. Avaliar o perfil e os objetivos de investimento para apurar os fundos que sejam adequados ao investimento; vii. Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir; viii. Identificar opções de financiamento compatíveis aos objectivos do INFRAPESCA, IP; ix. Analisar políticas de investimento a propor; x. Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: b) No âmbito da Gestão de Participações:
- Texto do artigo, página 8: i. Gerir as participações do INFRAPESCA, IP; ii. Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades, em coordenação com as entidades competentes; iii. Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos legais; iv. Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento; v. Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP; vi. Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável; vii. Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável; viii. Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos; ix. Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras; x. Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação;
- Texto do artigo, página 8: xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Investimentos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Investimento integra os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Captação de Recursos Financeiros; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão de Participações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Captação de Recursos Financeiros)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Captação de Recursos Financeiros:
- Número ou marcador, página 8: a) Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir as políticas de captação de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros e identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de financiamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover projectos e programas junto de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o perfil e os objectivos de investimento para apurar os fundos adequados ao investimento;
- Número ou marcador, página 8: g) Identificar instituições que financiam fundos e institutos para investir;
- Número ou marcador, página 8: h) Identificar opções de financiamentos compatíveis com os objectivos do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) Analisar as políticas de investimento a propor;
- Número ou marcador, página 8: j) Liderar iniciativas de mobilização de investimentos; e
- Número ou marcador, página 8: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Captação de Recursos Financeiros
- Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão de Participações)
- Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Gestão de Participações:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir as participações do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a participação do INFRAPESCA, IP na promoção da constituição de sociedades;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresariais, incluindo a associação em parcerias público-privadas, assumindo a gestão das respectivas participações sociais, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar ou participar na gestão das participações do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: h) Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e ou tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 9: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controle Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição às contas, projectos, bem como nas representações do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Direcção os relatórios de auditorias que forem realizadas com as respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas a eventuais irregularidades;
- Número ou marcador, página 9: d) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar a pertinente informação ao Conselho de Direcção das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas as devidas medidas estabelecidas por Lei;
- Número ou marcador, página 9: f) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditoria e Controle Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover e coordenar estudos que contribuam para a formulação de medidas de políticas relevantes para as áreas de intervenção do INFRAPESCA, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, monitorar e avaliar o plano estratégico, os planos anuais, plurianuais e operacionais e execução orçamental, incluindo a coordenação e revisão periódica destes instrumentos;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o relatório e balanço de actividades do INFRAPESCA. IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) Conceber um sistema de informação estatística do INFRAPESCA, IP e assegurar a sua disponibilização; e
- Número ou marcador, página 9: e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Estudos e Planificação é dirigido por um
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