I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 122/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 122
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Lista, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça, submeter o quadro de pessoal do CFJJ à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Resolução.
- Lista, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Parágrafo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Parágrafo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se O Presidente, Adriano Maleiane.
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, CFJJ.
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2024
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, abreviadamente designado por CFJJ, criado pelo Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro, e revisto pelo Decreto n.º 55/2021, de 30 de Julho, que redefine a sua natureza, atribuições e funcionamento, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, CFJJ, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. Compete ao Ministro que superintende a área de Justiça, aprovar o Regulamento Interno do CFJJ, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: www.saber.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária – CFJJ
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CFJJ é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CFJJ tem como objecto a formação profissional, que
- Texto do artigo, página 1: abrange a formação inicial, respectivos processos e procedimentos de admissão no âmbito do recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos para o ingresso nas diversas carreiras do Sector de Administração da Justiça, bem como a formação contínua, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O CFJJ tem a sua sede na Matola, Província de Maputo, podendo, a nível local, criar Delegações Provinciais, mediante autorização do Ministro que superintende a área da justiça ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 1: O CFJJ rege-se pelo disposto no Decreto que o cria, no presente Estatuto Orgânico, pelas normas constantes do Regulamento Interno, normas aplicáveis às instituições de educação profissional, demais legislação em vigor no país, princípios, valores e normas de Direito internacional validamente aprovados e ratificados enquanto vincularem o Estado Moçambicano e sempre que tal não contrarie o Direito interno.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CFJJ:
- Número ou marcador, página 2: a) organização de processos e procedimentos de admissão para recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) garantia da realização de cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas e de outras do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolvimento, em colaboração com as instituições do Sector de Administração da Justiça e associações profissionais, de um sistema integral e contínuo de formação e capacitação nas áreas respectivas;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção e disseminação de uma cultura jurídica e democrática no seio dos formandos;
- Número ou marcador, página 2: e) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas a advogados e candidatos à advocacia;
- Número ou marcador, página 2: f) realização, através de protocolos, de acções de formação inicial e contínuas destinadas aos agentes de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 2: g) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas a membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos ou outros interessados;
- Número ou marcador, página 2: h) programação e execução, em estreita colaboração com o titular do órgão responsável e das respectivas Direcções, de acções de formação e capacitação destinadas aos colaboradores das instituições da justiça e do Aparelho do Estado em domínios específicos de matérias jurídicas e judiciárias;
- Número ou marcador, página 2: i) programação e execução, em estreita parceria com estabelecimentos de ensino superior, institutos politécnicos nacionais ou estrangeiras, ou qualquer outra forma de educação profissional, de cursos de pós-graduação, mestrados profissionalizantes e cursos de especialização de curta duração;
- Número ou marcador, página 2: j) realização de acções de formação inicial e contínua na área jurídica e judiciária à distância, com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: k) cooperação em acções de formação organizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que operam na área da justiça e de outros sectores afins, nomeadamente, administradores de insolvência, mediadores, árbitros e outros;
- Número ou marcador, página 2: l) garantia da criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: m) desenvolvimento de estudos e investigação na área da justiça, do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal;
- Número ou marcador, página 2: n) garantia da publicação e acesso à informação jurídica e judiciária, por meio de obras especializadas de direito, direito comparado e administração da justiça, em diversos formatos;
- Número ou marcador, página 2: o) asseguramento e organização do Centro de Documentação e Informação Jurídica e Judiciária nacional e estrangeira;
- Número ou marcador, página 2: p) cooperação em actividades de formação de magistrados, oficiais de justiça e outros operadores judiciários dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste (PALOP+TL); e
- Número ou marcador, página 2: q) realização de outras actividades, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao CFJJ desenvolver acções no âmbito da formação profissional, do estudo e investigação jurídica e judiciária e da documentação, informação, comunicação e cultura, bem como participar na educação legal do cidadão, designadamente, nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) no âmbito da formação profissional: i. realizar cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas e outras do Sector de Administração da Justiça; ii. realizar cursos de capacitação para magistrados, oficiais de Justiça, assistentes de oficiais de justiça, defensores públicos, conservadores e notários, agentes de investigação criminal, administradores judiciais, chefes de serviços do Ministério Público, técnicos de administração da justiça, administradores de insolvência e outros operadores judiciários do Sector de Administração da Justiça; iii. realizar cursos em matérias jurídicas e judiciárias para outros profissionais do Sector de Administração da Justiça e público em geral; iv. realizar, através de protocolos, acções de formação destinadas a advogados, candidatos à advocacia, membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos; v. realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas aos operadores judiciários e profissionais do Sector de Administração da Justiça; e vi. organizar, a título oneroso, cursos específicos para atribuição de certificado que habilite ao exercício de profissão na carreira das magistraturas nas diversas profissões jurídicas e judiciárias.
- Número ou marcador, página 2: b) no âmbito do estudo e investigação jurídica e judiciária: i. realizar estudos em matérias jurídicas e judiciárias sobre a realidade sociocultural do país, o desempenho efectivo dos órgãos do Sector de Administração da Justiça; ii. desenvolver estudos e investigação na área da justiça, do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal; e iii. garantir a criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: c) no âmbito da documentação, informação, comunicação e cultura:
- Texto do artigo, página 2: i. garantir a criação e operacionalização do Centro de Documentação, Informação e Comunicação Jurídica e Judiciária; ii. desenvolver estruturas tecnológicas e digitais para os cursos ministrados pelo CFJJ; iii. efectuar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de documentos administrativos, de informação e conhecimentos técnico-jurídico, justiça e sociocultural; e iv. produzir, publicar e distribuir documentação e informação jurídica e judiciária em diferentes formatos.
- Número ou marcador, página 3: d) no âmbito da participação na Educação Legal do Cidadão:
- Texto do artigo, página 3: i. realizar acções de selecção, formação e capacitação das Organizações da Sociedade Civil, paralegais e Organizações comunitárias de base habilitadas a assegurar o empoderamento legal das comunidades no âmbito de matérias de direito da terra, ambiente, recursos naturais e desenvolvimento, questões de género, direitos humanos e outras áreas; ii. realizar assistência técnica e supervisão das actividades das Organizações da Sociedade Civil, paralegais e Organizações Comunitárias de Base no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento comunitário, no que tange a matérias legais, jurídicas e judiciárias; e iii. realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas às Organizações da Sociedade Civil, paralegais e Organizações Comunitárias de Base.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CFJJ é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da justiça e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter o Estatuto Orgânico, o Quadro de Pessoal e o Estatuto do pessoal das carreiras específicas do CFJJ ao órgão do Governo competente para sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelas unidades do CFJJ nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os colaboradores das unidades do CFJJ, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelas unidades;
- Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia do Ministro que superintende a área da justiça; e
- Número ou marcador, página 3: j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, bem ainda, quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O CFJJ compreende os seguintes órgãos de gestão:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Científico e Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CFJJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral é nomeado por despacho do Primeiro- Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 3: do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários, defensores públicos, conservadores e notários superiores, mestres em ciências sociais e humanidades, de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o CFJJ perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades pedagógicas, de investigação e de documentação, informação e cultura, administração e finanças e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) nomear, exonerar e demitir, os Delegados Provinciais, Chefes de Departamento e Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 3: d) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: e) propor a aprovação do Plano Anual de Actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar o Plano de Formação e de Investigação;
- Número ou marcador, página 3: g) propor a aprovação do Regulamento Interno e demais regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) submeter ao Conselho de Direcção e ao Conselho Geral a proposta de orçamento para sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área da justiça o relatório anual de actividades para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por Lei;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar os Relatórios de Actividades anual de contas, ouvido o Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 4: l) submeter ao Ministro que superintende a área da justiça e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a nomeação e a exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a criação e extinção de unidades orgânicas do CFJJ, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: o) celebrar acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, no âmbito da missão do CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: p) assinar os certificados e diplomas emitidos pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: q) exercer a acção disciplinar aos seus colaboradores nos termos da legislação aplicável, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 4: r) decidir sobre as reclamações a si submetidas em matéria de avaliação e classificação dos formandos, nos termos do Regulamento Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: s) indicar o seu substituto legal, na impossibilidade dos Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: t) determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
- Número ou marcador, página 4: u) propor a convocação do Conselho Geral e presidir as reuniões do Conselho Pedagógico e Científico e do Conselho de Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 4: v) fixar o preço dos produtos e serviços, bem como autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 4: w) emitir directivas em matérias da missão do que não seja da competência de outros órgãos; e
- Texto do artigo, página 4: x) exercer as demais funções que lhe forem conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto para o Estudo, Investigação, Documentação e Informação tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) preparar e propor ao Director-Geral o plano anual das actividades de estudos e investigação na área do direito, justiça e na área jurídica e judiciária, bem como orientar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar e propor ao Director-Geral, a realização de seminários, colóquios, palestras, conversas, sobre realidades sócio jurídicas relevantes a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a publicação, difusão e comercialização de estudos realizados pelo CFJJ, de reconhecida relevância e impacto na melhoria do Sector de Administração da Justiça, com anuência do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 4: d) superintender a área da Documentação, Informação, Comunicação e Cultura, bem como, em particular, o Centro de Documentação e outras unidades afins;
- Número ou marcador, página 4: e) propor ao Director-Geral parceria com entidades nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação; e
- Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral Adjunto para Formação, Capacitação e Estágio tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) preparar e propor ao Director-Geral actividades relativas à implementação e execução da formação inicial e formação contínua de magistrados e outros profissionais do Sector de Administração da Justiça, bem como outras acções de formação que cabem na missão do CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: b) preparar e propor ao Director-Geral programas formativos de acordo com o levantamento das necessidades formativas de todos os profissionais do Sector de Administração da Justiça, indicando os objectivos a atingir e os recursos necessários para as acções de formação a realizar;
- Número ou marcador, página 4: c) preparar e propor ao Director-Geral a organização da documentação de apoio à formação e o plano de acompanhamento e desenvolvimento, execução prática das actividades de formação e sua avaliação;
- Número ou marcador, página 4: d) propor ao Director-Geral a realização, em articulação com o Director-Geral Adjunto para estudo, investigação, documentação, informação e cultura, quando for caso disso, de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização de curta, média e longa duração, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação que ao CFJJ incumba organizar ou apoiar;
- Número ou marcador, página 4: e) propor ao Director-Geral o plano e o programa de formação de docentes, formadores, coordenadores e supervisores do CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: f) estudar e apresentar propostas ao Director-Geral sobre a estratégia de divulgação externa da produção de manuais e materiais formativos; e
- Número ou marcador, página 4: g) exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Geral
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição, monitoria e fiscalização da implementação das funções de gestão e de regulamentação, bem como pela direcção dos serviços do CFJJ.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, o respectivo relatório e o relatório anual de contas;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do CFJJ e submete-lo à aprovação do Ministro que superintende a área da justiça;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os planos estratégicos e de desenvolvimento institucional e emitir o seu respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos respectivos estatutos e ao Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 5: g) pronunciar-se sobre o funcionamento corrente das unidades orgânicas do CFJJ;
- Número ou marcador, página 5: h) pronunciar-se sobre os processos de organização e gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, bem como formular pareceres e recomendações sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 5: i) pronunciar-se sobre a proposta do quadro de pessoal e formular recomendações a respeito;
- Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento e formular parecer ou recomendações a respeito; e
- Número ou marcador, página 5: k) deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CFJJ que não sejam da competência de outros órgãos, ou lhe sejam submetidas pelo Ministro que superintende a área da justiça, ou pelo Director-Geral do CFJJ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Geral é composto pelo:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Tribunal Supremo, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidente do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: c) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: d) Director-Geral do CFJJ;
- Número ou marcador, página 5: e) Bastonário da Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 5: f) Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica; e
- Número ou marcador, página 5: g) Director Nacional dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Geral é composto, ainda, por:
- Número ou marcador, página 5: a) três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas, um de cada;
- Número ou marcador, página 5: b) dois professores de faculdades de direito públicas e privadas, um de cada, designados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da justiça e do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: c) dois representantes dos oficiais de justiça, dos tribunais e do Ministério Público, um de cada, na categoria de Secretário Judicial de 1.ª, a serem indicados pelas Direcções máximas de cada órgão a que pertencem, ouvida a respectiva associação profissional; e
- Número ou marcador, página 5: d) dois formadores residentes e dois formandos do curso teórico-prático de formação inicial do curso a que respeita cada classe, eleitos pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso do número anterior, quando o Conselho Geral tenha sido solicitado por iniciativa do Ministro que superintende a área da justiça, na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Geral, a reunião é presidida pelas personalidades referidas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e,
- Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Ministro que superintende a área da justiça, ou ainda, pelo Director-Geral do CFJJ.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Coordenador
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelo CFJJ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e controlar a execução do plano e do programa de actividades do CFJJ e proceder ao seu balanço;
- Número ou marcador, página 5: b) recomendar a aprovação do relatório e do plano anual do CFJJ ao Conselho Geral; e
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e recomendar sobre as matérias submetidas, incluindo as políticas e estratégias de desenvolvimento do CFJJ, nos domínios de gestão e administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar na qualidade de convidados das sessões do Conselho Coordenador representantes do Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo, Procuradoria-Geral da República, membros do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça, representantes de Ministérios chaves, bem como parceiros de cooperação nacionais e internacionais e membros de Organizações da Sociedade Civil, quando se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem igualmente participar, como convidados, os membros dos Conselhos Geral, Científico e Pedagógico, Ética e Disciplina, conforme a natureza das matérias a tratar, e outros técnicos que vierem a ser convidados.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que for autorizado pelo Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão que define as grandes linhas da actividade de gestão e administração do CFJJ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) preparar e aprovar os instrumentos de gestão e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e aprovar a organização técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 5: c) preparar e aprovar o lema e os temas para o Conselho Coordenador e preparar a sua organização;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar, discutir e pronunciar-se sobre os demais assuntos de âmbito administrativo e financeiro; e
- Número ou marcador, página 6: e) proceder ao acompanhamento sistemático das actividades referidas nas alíneas anteriores, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Composição e periodicidade das sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser convidados para a reunião do Conselho de Direcção outros Quadros ou individualidades em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Director-Geral ou por maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituiquórum de validação da reunião e das Deliberações a presença de pelo menos dois terços dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 6: 3. A convocatória da reunião do Conselho de Direcção deve ser
- Texto do artigo, página 6: feita com pelo menos dez dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar, e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a deliberar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão que delibera sobre questões científicas no âmbito do estudo e da investigação jurídica e judiciária, académico e pedagógico, pronunciando-se, em especial, sobre a orientação e organização das actividades formativas, bem como sobre a avaliação dos cursos e do aproveitamento dos formandos nos diversos cursos ministrados pelo CFJJ.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre os planos de formação e de investigação e fazer o acompanhamento permanente da sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre o aproveitamento pedagógico dos formandos e proceder à sua classificação final e respectiva graduação; e
- Número ou marcador, página 6: c) realizar o conselho de notas dos cursos de formação inicial e de outros cursos que se revelar necessário.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Conselho Científico e Pedagógico:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre os curricula, o nível de ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre a inovação e qualidade da formação dos cursos;
- Número ou marcador, página 6: c) pronunciar-se sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de ingresso;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita dos concursos de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação;
- Número ou marcador, página 6: e) pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes, formadores, coordenadores, supervisores e investigadores e de renovação das respectivas comissões de serviço, se for esse o caso;
- Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento e selecção do pessoal docente e de investigadores;
- Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre o plano de formação e desenvolvimento do corpo docente e investigadores;
- Número ou marcador, página 6: h) pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre as actividades de ensino e formação profissional à distância com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: j) pronunciar-se sobre as actividades de estágios;
- Número ou marcador, página 6: k) pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
- Número ou marcador, página 6: l) propor critérios gerais para metodologias de ensino, sistema de avaliação e frequência dos cursos ministrados pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 6: m) propor estratégias ou projectos de investigação e publicação de materiais didácticos para o desenvolvimento académico e científico dos quadros do CFJJ, do Aparelho Jurídico e Judiciário e do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 6: n) analisar e avaliar propostas de projectos de investigação e publicação de materiais didácticos e emitir o seu parecer, visando o desenvolvimento ou a resolução de problemas na área jurídica e judiciária;
- Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de cursos de pós-graduação; e
- Número ou marcador, página 6: p) exercer as demais competências estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 6: e) dois representantes de áreas pedagógicas de duas faculdades de direito indicados pelo Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenadores das jurisdições e áreas temáticas leccionadas no CFJJ; e
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenadores gerais da fase do estágio prático nos tribunais, procuradorias, conservatórias e delegações e provinciais do IPAJ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico e Pedagógico reúne quando convocado pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, Docentes, Formadores, Supervisores da fase do estágio prático nos tribunais, Procuradorias, Conservatórias e Delegações Provinciais do IPAJ, bem como outros intervenientes nas actividades de formação ou outros operadores judiciários, desde que o Conselho Científico e Pedagógico assim o entenda.
- Número ou marcador, página 7: 3. São válidas as Deliberações do Conselho Científico e Pedagógico quando haja a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações referidas no número anterior do presente artigo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os membros do Conselho Científico e Pedagógico que se
- Texto do artigo, página 7: encontrem nas Delegações Provinciais podem participar das respectivas reuniões à distância, com recurso às plataformas digitais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Conselho de Ética e Disciplina
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão que delibera sobre os assuntos de carácter ético e disciplinar, com o objectivo de aprimorar comportamentos e atitudes, tanto dos formandos, quanto dos diversos colaboradores do CFJJ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
- Número ou marcador, página 7: a) exercer as funções disciplinares previstas nos Regulamentos Interno e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre a execução do regime académico, ético e disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: c) discutir problemas de fórum ético, moral e disciplinar dos formadores, funcionários e formandos e outros colaboradores do CFJJ, formulando propostas de decisões sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre os recursos das decisões das áreas de funcionamento do CFJJ;
- Número ou marcador, página 7: e) colaborar na promoção da educação cívica, patriótica, ética e deontológica do pessoal docente, administrativo, investigadores, formandos e outros colaboradores do CFJJ;
- Número ou marcador, página 7: f) propor programas de orientação e aconselhamento da conduta ética, deontológica e profissional do pessoal docente, administrativo, investigadores, formandos e outros colaboradores do CFJJ;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar que a conduta dos funcionários do CFJJ se conforme com o respeito aos Códigos de Ética e Conduta das respectivas profissões e aos princípios e valores inerentes; e
- Número ou marcador, página 7: h) garantir e preservar nos funcionários a honra, brio e dignidade da profissão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ética e Disciplina tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: c) três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas;
- Número ou marcador, página 7: d) duas personalidades designadas pelo Conselho Geral; e
- Número ou marcador, página 7: e) dois formadores residentes e formandos dos diferentes cursos de formação inicial a que respeitem, eleitos pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando funcionar fora do período de actividades do curso teórico-prático, o Conselho de Ética e Disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) à d) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Com excepção do Director-Geral e dos Directores-Gerais
- Texto do artigo, página 7: Adjuntos, os membros do Conselho de Ética e Disciplina não podem fazer parte de outros órgãos do CFJJ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ética e Disciplina reúne quando convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas nos regulamentos Interno e Pedagógico do CFJJ.
- Número ou marcador, página 7: 3. São válidas as Deliberações do Conselho de Ética e Disciplina quando haja a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 4. As Deliberações referidas no número anterior do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões dos órgãos de gestão)
- Número ou marcador, página 7: 1. As reuniões do Conselho Geral, do Conselho Científico e Pedagógico e do Conselho de Ética e Disciplina são secretariadas pelo titular da unidade orgânica de nível intermédio que o Director-Geral designa para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao titular da unidade orgânica referido no número anterior prestar o apoio técnico necessário e garantir a elaboração das respectivas actas e sínteses.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o referido titular
- Texto do artigo, página 7: é substituído por um funcionário da Direcção Académica e Pedagógica a ser designado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Senhas de presença)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho Geral, do Conselho Científico e Pedagógico e do Conselho de Ética e Disciplina têm direito a senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam e participem.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica aos membros que desempenham funções no CFJJ a tempo inteiro, ou que são formandos nos cursos de formação inicial em curso, salvo se as reuniões forem realizadas fora do CFJJ.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
- Texto do artigo, página 7: despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta a legislação aplicável em vigor no Aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O CFJJ compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviços Centrais Académico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 8: b) Serviços Centrais Científico e de Estudos;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços Centrais de Documentação, Informação e Tecnologias de Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Psicologia;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística;
- Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Auditoria e Controlo Interno; e
- Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais Académico e Pedagógico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais Académico e Pedagógico: a) no domínio da formação inicial:
- Texto do artigo, página 8: i. garantir a concepção e realização de cursos de ingresso nas carreiras da Magistratura Judicial e do Ministério Público para os tribunais judiciais, administrativos, fiscais, aduaneiros, marítimos e outras jurisdições especializadas que venham a ser criadas por Lei; ii. Garantir a concepção e realização de cursos de ingresso nas carreiras de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e Ministério Público; iii. garantir a concepção e realização de cursos de ingresso nas carreiras de Defensores Públicos e de Técnicos e Assistentes Jurídicos do IPAJ; de Conservadores e Notários, dos Agentes de Investigação Criminal, de Administradores judiciais e Chefes de Serviços do Ministério Público e de outras carreiras do Sector de Administração da Justiça; iv. garantir a formação inicial e contínua de formadores e diversos colaboradores do CFJJ em matérias psicopedagógicas; v. garantir a organização, supervisão, monitoria e avaliação das actividades de estágios de imersão, intercalar e jurisdicional de acordo com os planos curriculares dos diversos cursos de formação inicial que a instituição realiza, em articulação com os respectivos supervisores e formadores; vi. assegurar a realização de visitas de estudo a instituições ligadas à Administração da Justiça, nomeadamente Tribunais, Procuradorias, Conservatórias de Registo e Cartórios Notariais, Gabinete do Provedor da Justiça, Ordem dos Advogados, Tribunais e Instâncias Comunitárias de resolução de conflitos, Postos Policiais e Esquadras, Estabelecimentos Penitenciários, locais de conflitualidade efectiva ou eminente, Sindicatos ou Associações de Defesa dos Direitos Humanos, entre outras; vii. assegurar a organização e realização das semanas de campo enquadradas nas actividades complementares;
- Texto do artigo, página 8: viii. apoiar a organização, preparar a documentação de apoio, acompanhar o desenvolvimento e a execução prática das actividades de formação e participar na sua avaliação; ix. implementar outras actividades ligadas à formação inicial que lhe venham a ser ordenadas pelos órgãos do CFJJ.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio da formação contínua:
- Texto do artigo, página 8: i. assegurar o desenvolvimento, em colaboração com as instituições do Sector de Administração da Justiça e Associações profissionais, de um sistema integral e contínuo de formação e capacitação nas respectivas áreas, bem como a sua divulgação; ii. apresentar propostas e conceber programas, de acordo com o diagnóstico das necessidades formativas do sector, indicando os objectivos a atingir e os recursos necessários para as acções de formação a realizar; iii. assegurar a programação e realização de acções de formação contínua que incluem a promoção e disseminação de uma cultura jurídica e democrática no seio dos formandos; iv. assegurar a organização e realização de cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais e secções de competência especializada; v. assegurar a organização e realização de acções de formação especializada com vista à mudança de jurisdição, bem como à actualização dos conhecimentos dos operadores judiciários sempre que ocorram reformas legislativas relevantes; vi. assegurar a realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas aos membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos ou outros interessados; vii. assegurar a realização, através de protocolos, de acções de formação contínua em matérias técnico-jurídicas na área jurídica e judiciária, através de cursos de capacitação, reciclagens, seminários, colóquios, workshops, palestras, simpósios e afins, dirigidas a agentes da investigação criminal, agentes penitenciários e profissionais de outros sectores da justiça; viii. assegurar, em estreita colaboração com o titular do órgão responsável e das respectivas Direcções, a programação e execução de acções de formação e capacitação dos funcionários e titulares de cargos de Direcção, Chefia e Confiança ligados ao Sector de Administração da Justiça e outras instituições do Aparelho do Estado em domínios específicos de matérias jurídicas e judiciárias; ix. assegurar a realização de acções de formação contínua na área jurídica e judiciária à distância, com recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação; x. assegurar, através de protocolos, a realização de acções de formação organizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que operam na área da justiça e de outros sectores afins ligados a administradores de insolvência, mediadores, árbitros e outros;
- Texto do artigo, página 9: xi. assegurar, em articulação com a área da Planificação e Cooperação a realização, através de protocolos, de actividades de formação de Magistrados, Oficiais de Justiça e outros operadores judiciários dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste (PALOP+TL); xii. assegurar a realização de acções de selecção, formação e capacitação das Organizações da Sociedade Civil, paralegais e Organizações comunitárias de base habilitadas a assegurar o empoderamento legal das comunidades no âmbito de matérias de direito da terra, ambiente, recursos naturais e desenvolvimento, questões de género, direitos humanos e outras áreas; xiii. assegurar a realização de seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas às Organizações da Sociedade Civil, paralegais e Organizações comunitárias de base; xiv. assegurar o funcionamento corrente do sistema informático de gestão de informação do formando, formador, coordenador e colaboradores diversos, bem como a requisição dos equipamentos informáticos de suporte necessários, em articulação com a área das Tecnologias de Informação e Comunicação; xv. assegurar o arquivo físico e electrónico, assim como a conservação de documentos, dados e informações pedagógicas, disciplinares, administrativas e biográficas dos formandos, formadores, coordenadores e colaboradores dos cursos de formação inicial e contínua; xvi. assegurar a produção, duplicação e emissão de certificados de graduação, frequência, participação ou declarações inerentes às diversas acções de formação inicial e contínua que a instituição realiza; xvii. assegurar a produção, duplicação e emissão de certificados de reconhecimento para os coordenadores e formadores pelo louvor ou mérito alcançados ao serviço da instituição; xviii. assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos recursos didácticos ou meios de ensino, incluindo os tecnológicos, necessários ou alocados à formação; xix. garantir a elaboração e aprovação dos planos e relatórios de actividades dos departamentos centrais; xx. garantir a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto aos Serviços, bem como a aplicação dos Regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal; e xxi. assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais Académico e Pedagógico são dirigidos
- Texto do artigo, página 9: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da justiça, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Serviços Centrais Científico e de Estudos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções dos Serviços Centrais Científico e de Estudos:
- Número ou marcador, página 9: a) Proceder à realização de diagnósticos de necessidades de formação dos beneficiários da missão do CFJJ;
- Número ou marcador, página 9: b) apoiar as actividades de formação do CFJJ através do desenvolvimento de estudos e investigação, bem como em áreas e matérias de interesse para a actividade judiciária;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar o apoio científico e técnico da formação na realização de actividades de desenvolvimento curricular, através do desenvolvimento de estudos preparatórios visando a reforma curricular dos cursos ministrados pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar o desenvolvimento de estudos e investigação na área do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal no sector da justiça;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a avaliação permanente da qualidade da formação através de pesquisas de monitoria para a avaliação do impacto e do desempenho das instituições e funcionários certificados pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 9: f) promover ou apoiar, em articulação com a área da formação, a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias jurídicas e judiciárias;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar, em coordenação com as áreas da documentação, informação e comunicação a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar a realização de estudos visando contribuir para influenciar na elaboração de políticas públicas em matérias de direito e justiça;
- Número ou marcador, página 9: i) assegurar a prestação de serviços de relevância jurídica e científica à comunidade;
- Número ou marcador, página 9: j) assegurar a disseminação de conhecimentos resultantes das actividades de pesquisa mediante a organização de eventos, publicação de trabalhos de investigação e sua apresentação em eventos científicos em benefício da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: k) assegurar o fomento do intercâmbio científico entre instituições congéneres e investigadores, a nível nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 9: l) assegurar a definição de acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CFJJ;
- Número ou marcador, página 9: m) assegurar a participação e representação do CFJJ em grupos de trabalho, organismos ou outras instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do direito, justiça e direitos humanos; e
- Número ou marcador, página 9: n) assegurar a programação e execução, em estreita parceria com estabelecimentos de ensino superior, institutos politécnicos nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra forma de educação profissional, de cursos de pós-graduação, mestrado profissionalizante e cursos de especialização de curta duração, em articulação com a área da formação do CFJJ.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais Científico e de Estudos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da justiça, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Serviços Centrais de Documentação, Informação e Tecnologias de Comunicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções dos Serviços Centrais de Documentação, Informação e Tecnologias de Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) no domínio da documentação, informação e comunicação jurídica e judiciária:
- Texto do artigo, página 9: i. garantir a selecção, organização, tratamento, divulgação e publicação de informações jurídicas e legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias;
- Texto do artigo, página 10: ii. organizar e assegurar o tratamento e conservação do acervo documental e informativo do Sector de Administração da Justiça e a manutenção da respectiva base de dados; iii. garantir, em articulação com o judiciário, a publicação oficial da jurisprudência, bem como outras competências no domínio da documentação e dos serviços de gestão do conhecimento; iv. assegurar o apoio documental e informativo necessário à prossecução das competências dos profissionais do sector da justiça e à divulgação dos respectivos resultados, facilitando o acesso à todo tipo de fontes documentais utilizadas no desenvolvimento da actividade judiciária; v. recolher e organizar dados para a apresentação de propostas de aquisição de novas espécies bibliográficas e documentais; vi.assegurar a elaboração e actualização do Regulamento do Centro de Documentação e Informação Jurídica e Judiciária e o Regulamento Geral das Unidades de Informação de nível central e provincial; vii. assegurar a participação e representação do CFJJ em associações e consórcios de bibliotecas, arquivos, museus, centros de documentação, editoras e outras entidades viradas para a produção e acesso aos recursos informacionais; viii. garantir a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros recursos informacionais bibliográficos, audiovisuais ou digitais produzidos e ou adquiridos pelo CFJJ; ix. assegurar o apetrechamento e actualização dos acervos da Biblioteca Central, Sectoriais e das Delegações Provinciais permitindo o crescimento e o equilíbrio dos mesmos nas áreas de actuação da instituição; x. estabelecer critérios e prioridades de aquisição de material bibliográfico, audiovisual ou digitais destinados a compor os acervos das bibliotecas provinciais; xi.assegurar a elaboração, implementação e actualização de políticas e procedimentos de segurança e de preservação, conservação e restauração de acervos do CFJJ; e xii. assegurar o apoio na criação e coordenação de redes de bibliotecas do sector da justiça, visando a promoção da cooperação na vertente do tratamento técnico de recursos informacionais.
- Número ou marcador, página 10: b) no domínio editorial:
- Texto do artigo, página 10: i. planificar, coordenar e orientar a execução das actividades de produção, publicação impressa ou electrónica e distribuição de material bibliográfico especializado de apoio à formação e às demais actividades levadas a cabo pelo CFJJ; ii. planificar e coordenar a execução das actividades inerentes à recolha, tratamento, desenvolvimento, disseminação, publicação e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais de carácter técnico-
- Texto do artigo, página 10: -jurídico, histórico e ou didáctico e que sejam relevantes para a promoção da cultura jurídica no seio da sociedade e para a divulgação da memória institucional e do judiciário; e
- Texto do artigo, página 10: iii. implementar e ou manter bases de dados destinadas à promoção e divulgação da cultura jurídica e da memória institucional.
- Número ou marcador, página 10: c) no domínio das tecnologias de comunicação: i. garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados; ii. garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local, com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologias de Informação e Comunicação do CFJJ; iii. garantir a execução e coordenação da política de segurança de Tecnologias de Informação e Comunicação do CFJJ; iv. garantir a coordenação, supervisão e avaliação na elaboração e execução de planos, programas, projectos e contratações de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação pelo CFJJ; v. assegurar que os produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente a aplicável; e vi. assegurar a concepção, manutenção, actualização e assistência de estruturas tecnológicas e digitais de suporte às acções de formação ministradas pelo CFJJ, incluindo o sistema informático de gestão de informação do formando, formador, coordenador e colaboradores diversos e outras actividades de carácter técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 10: d) no domínio da informação e comunicação com o público:
- Texto do artigo, página 10: i. assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o CFJJ; ii. assegurar a realização de conferências de imprensa do CFJJ; iii. assegurar assistência técnica à Direcção-Geral do CFJJ e outros que esta designar no contacto com os órgãos de comunicação social; iv. assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social relativa ao CFJJ; v. garantir a criação e manutenção e gestão das páginas electrónicas do CFJJ a nível central e provincial; vi.assegurar a tradução dos documentos e a interpretação nos encontros com contraparte externa de que toma parte o CFJJ, em articulação com a área da cooperação do CFJJ; vii. garantir a recolha, guarda, tratamento e disseminação de documentos administrativos, de informação e conhecimentos técnico-jurídicos, sobre a realidade sociocultural e sobre a justiça; viii. assegurar a produção, publicação e distribuição de manuais e guiões de direitos, leis comentadas e anotadas, revistas e outras publicações seriadas, colectâneas de legislação, compilações de jurisprudência, brochuras e outro material bibliográfico especializado; e ix. assegurar a planificação e desenvolvimento de uma estratégia integrada de comunicação e imagem que garanta a divulgação dos factos mais relevantes da vida do CFJJ e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços Centrais de Documentação, Informação e
- Texto do artigo, página 11: Tecnologias de Comunicação são dirigidos por um Director, de Serviços Centrais apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da justiça, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Psicologia)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Psicologia:
- Número ou marcador, página 11: a) assegurar o apoio técnico e participação de peritos na realização de provas ou exames psicotécnicos no âmbito dos processos de recrutamento e selecção de candidatos aos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 11: b) assegurar a assessoria à Direcção-Geral na contratação, renovação ou rescisão de contratos de prestação de serviços de Psicologia, nomeadamente, provas ou exames psicotécnicos de selecção de candidatos, com base na análise do mercado, do perfil, qualidade e desempenho das entidades competentes que vierem a ser contratadas;
- Número ou marcador, página 11: c) garantir a realização de avaliação psicológica dos formandos durante a frequência dos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça, compondo o perfil psicológico dos mesmos, para auxiliar a tomada de decisão nos processos de graduação, afectação, reafectação ou reorientação vocacional e profissional;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar o apoio aos candidatos dos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça na escolha da profissão, através de avaliação diagnóstica e prognóstica de orientação vocacional e profissional;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar a promoção de acções interventivas concertadas, em Psicologia e Psico-pedagogia, que reforcem as estratégias de apoio em saúde mental para formandos, formadores, coordenadores e diversos colaboradores do CFJJ e do sector da justiça, no âmbito do atendimento e acompanhamento psicológico, psicodiagnóstico, aconselhamento e prevenção de crises;
- Número ou marcador, página 11: f) assegurar o apoio à área da formação na execução de actividades de desenvolvimento curricular, tais como reformas, actualizações e alinhamentos curriculares dos programas de ensino do CFJJ, em matérias de Psicologia aplicada ao Direito e à justiça;
- Número ou marcador, página 11: g) assegurar o apoio à área da formação na elaboração de material formativo no domínio da psicologia judiciária, jurídica e forense e informativo ao sector da justiça no âmbito de saúde mental e promoção de comportamentos saudáveis e respectiva disseminação;
- Número ou marcador, página 11: h) assegurar a sinalização e encaminhamento de situações graves do foro mental para as entidades competentes de saúde;
- Número ou marcador, página 11: i) assegurar a prestação de actividades de assessoria em prática jurídica, forense e judiciária no campo da Psicologia;
- Número ou marcador, página 11: j) garantir a prestação de serviços de consultoria nas áreas de saúde mental, psicologia clínica, educacional, recrutamento e selecção e orientação vocacional e profissional;
- Número ou marcador, página 11: k) assegurar o apoio técnico à área de gestão de recursos humanos nos processos de contratação de novos funcionários, mobilidade, desligamento e orientação na gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: l) assegurar a elaboração e apresentação de propostas de estudos ou pesquisa e projectos de intervenção psicossocial no campo da Psicologia aplicada ao direito e à justiça;
- Número ou marcador, página 11: m) assegurar a participação do CFJJ em iniciativas filantrópicas e acções humanitárias, no âmbito da responsabilidade social, ou ao abrigo de parcerias públicas e privadas, promovendo apoio psicológico às vitimas de quaisquer situações de desastres naturais, calamidades, guerras e outras; e
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 11/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA