I SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 122/2024
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- Número ou marcador, página 11: n) assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Psicologia é dirigido por um Chefe de Gabinete, de instituto público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística:
- Número ou marcador, página 11: a) no domínio da planificação:
- Texto do artigo, página 11: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e programa de actividades anuais do CFJJ; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da instituição a curto, médio e longos prazos; iii. coordenar e garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e investimento do CFJJ de acordo com as metodologias em vigor; iv. elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento institucional, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do CFJJ; v. elaborar os planos, relatórios anuais, programas e projectos de acções; vi. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios; vii. monitorar a execução das decisões e deliberações dos órgãos executivos do CFJJ; viii. assegurar em articulação com a área das finanças a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Estratégico, planos de actividades sectoriais, de investimento e desenvolvimento do CFJJ; ix. assegurar a participação do CFJJ na elaboração do Cenário Fiscal do Sector de Administração da Justiça; x. garantir a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do CFJJ; xi. garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços; xii. garantir a emissão de instruções sobre a elaboração de Planos e Orçamentos; xiii. garantir a elaboração de relatórios periódicos de execução do Plano de Actividades do CFJJ; xiv. garantir a concepção, desenvolvimento e emissão de indicadores de base de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do CFJJ; xv. assegurar o apoio técnico, coordenação e organização da reunião do Conselho Coordenador do CFJJ;
- Número ou marcador, página 12: b) no domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 12: i. acompanhar e dinamizar as relações institucionais do CFJJ com os seus congéneres estrangeiros, incluindo as organizações internacionais de formação de magistrados e outros operadores judiciários; ii. em articulação com a área da formação, conceber, planificar, acompanhar e executar programas de formação, de natureza bilateral ou multilateral, nomeadamente, no âmbito da Rede Africana de Formação Judiciária, ou da Cooperação com os Países de Língua Portuguesa ou outras que integrem uma componente internacional ou de cooperação, dos quais o CFJJ seja promotor, parceiro ou onde, por qualquer forma, tenha sido solicitada a sua participação; iii. planear, organizar e acompanhar visitas efectuadas ao CFJJ por representantes de entidades estrangeiras; iv. assegurar a divulgação da informação relativa a eventos no estrangeiro abertos à presença ou participação dos operadores judiciários ou de formandos, bem como a realização das diligências necessárias para assegurar as deslocações e presenças que tenham sido autorizadas pelos titulares do SAJ ou pelo Director-Geral; v.assegurar a divulgação da informação relativa a acções de formação nacionais abertas a magistrados e oficiais de justiça estrangeiros; vi. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; vii. propor programas, projectos e acções de cooperação internacional com congéneres nacionais e internacionais; viii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ix. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais bem como participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; x. criar e gerir uma base de dados dos compromissos nacionais e internacionais atinentes às atribuições e competências do CFJJ; xi. assegurar a coordenação da comunicação e relacionamento do CFJJ com os parceiros de cooperação nas diferentes áreas de intervenção; xii. garantir a cooperação com os países e instituições com os quais Moçambique, e o CFJJ em particular, têm celebrados acordos nos domínios de interesse da formação, pesquisa e documentação jurídica e judiciária, bem ainda na área da justiça em geral; xiii. assegurar a participação do CFJJ em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que tratem e abordem assuntos do interesse do sector da justiça no âmbito da cooperação bilateral e multilateral; xiv. garantir a harmonização e coordenação de planos e programas de formação, pesquisa e documentação jurídica e judiciária que resultem da implementação de acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais; xv. assegurar a assistência e apoio técnico e logístico aos membros da Direcção-Geral do CFJJ e outros
- Texto do artigo, página 12: que esta designar e às delegações estrangeiras que cooperem com o CFJJ, ao abrigo de acordos de cooperação e assistência técnica internacional; xvi. assegurar a organização, realização e elaboração de sínteses de reuniões com os parceiros de cooperação, organizações não-governamentais e entidades públicas e privadas; xvii. garantir a monitoria e avaliação da execução dos projectos financiados pelos fundos de cooperação; xviii. assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 12: c) no domínio da estatística:
- Texto do artigo, página 12: i. criar, recolher, tratar, sistematizar e disseminar informações técnicas, científica e estatísticas inerentes às actividades realizadas pelo CFJJ. ii. assegurar a concepção, organização e gestão de um sistema de informação estatística através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso pelos sectores do CFJJ; e iii. assegurar a concepção, processamento e actualização periódica dos dados e indicadores estatísticos de desempenho do CFJJ contextualizando-os aos objectivos e estratégias de desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 12: a)assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado e Garantir a direcção e o controlo de aplicação de normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao CFJJ;
- Número ou marcador, página 12: b) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 12: d) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
- Número ou marcador, página 12: e) assegurar a administração interna do CFJJ;
- Número ou marcador, página 12: f) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infra-estruturas do CFJJ;
- Número ou marcador, página 12: g) garantir a preparação, execução e controlo do Plano de Aprovisionamento e de Gestão do Património;
- Número ou marcador, página 12: h) garantir a actualização de investimento dos bens do CFJJ e assegurar a sua gestão e manutenção permanente;
- Número ou marcador, página 12: i) garantir a gestão e manutenção do parque automóvel e utilização correcta dos meios de transporte do CFJJ; j)assegurar a execução das despesas relativas à aquisição de materiais, meios, recursos e equipamentos para o funcionamento corrente e eficaz do CFJJ;
- Número ou marcador, página 12: k) garantir a proposta e emissão de instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do CFJJ, observando as normas gerais vigentes;
- Número ou marcador, página 13: l) garantir a produção de informação periódica sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do CFJJ;
- Texto do artigo, página 13: m)garantir a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 13: n) assegurar o apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: o) assegurar o cumprimento das Leis, Regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
- Número ou marcador, página 13: p) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) assegurar a elaboração e implementação da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: b) garantir a gestão de recursos humanos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: c) garantir o controlo da efectividade e registo de assiduidade dos funcionários do CFJJ nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: d) assegurar o cumprimento das normas disciplinares previstas na legislação aplicáveis aos funcionários do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: e) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: f) assegurar a aplicação dos Regulamentos e Instruções relativas à gestão e administração de pessoal, incluindo ao nível das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar a elaboração e a execução de planos, programas e projectos de gestão de pessoal, em função do diagnóstico efectuado e em conformidade com as atribuições do CFJJ e dos indicadores de gestão dos recursos humanos da administração estatal e pública;
- Número ou marcador, página 13: h) garantir a elaboração e execução de planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar a coordenação e o acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis do CFJJ, do sector da justiça ou da função pública;
- Número ou marcador, página 13: j) garantir o estudo, interpretação, análise e aplicação dos Regulamentos e normas aplicáveis ao pessoal do CFJJ, nomeadamente, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, normas internas e outras que regem a organização e funcionamento da administração estatal e pública;
- Número ou marcador, página 13: k) assegurar a concepção, manutenção e funcionamento da Base de Dados relativo à gestão e administração estatística do pessoal, em articulação com o Departamento de Planificação, Cooperação e Estatística do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: l) assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis de desempenho dos recursos humanos e funcionamento do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: m) garantir a aplicação de técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção de Recursos Humanos nos processos de admissão ao CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: n) assegurar a aplicação de metodologias, procedimentos, normas e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 13: o) assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SNGRHEe e-SIPdo CFJJ de acordo com as orientações e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 13: p) garantir a elaboração, actualização e gestão do Quadro de Pessoal do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: q) assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão de recursos humanos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: r) assegurar o acompanhamento e aplicação dos instrumentos de apreciação de mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
- Número ou marcador, página 13: s) assegurar a fiscalização, supervisão e controlo das actividades, processos e procedimentos de gestão de recursos humanos das Delegações Regionais e provinciais;
- Número ou marcador, página 13: t) garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, discriminação do género, da pessoa portadora de deficiência e situações endémicas e calamitosas; e
- Número ou marcador, página 13: u) assegurar o desenvolvimento e implementação de políticas de segurança e protecção social e sistemas de saúde aos funcionários do CFJJ e seus familiares nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à respectiva Unidade Intermédia;
- Número ou marcador, página 13: b) auditar as actividades e actos praticados pelas unidades orgânicas do CFJJ e respectivas Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 13: c) garantir a verificação do cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros no âmbito das actividades realizadas pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 13: d) garantir a elaboração de relatórios de auditoria, assinalando eventuais falhas constatadas, para fornecer à Direcção-Geral do CFJJ subsídios necessários à uma melhor tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurar a instauração de sindicâncias ou processos disciplinares, ou o apoio técnico às unidades orgânicas quando, da ocorrência das constatações feitas no decurso das actividades de auditoria interna, haja indícios e evidências de irregularidades;
- Número ou marcador, página 13: f) propor recomendações e soluções para a melhoria da qualidade e legalidade dos actos praticados pelos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ e Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar a realização de visitas periódicas de controlo e apoio às unidades orgânicas do CFJJ e suas Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 13: h) avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 14: i) assegurar a elaboração e execução de programas de formação técnica dos funcionários do departamento, e outros, em diversas matérias transparência e legalidade da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 14: j) assegurar a promoção de estudos periódicos das normas e orientações internas, visando a sua adequação e actualização ao contexto, bem ainda sua disseminação no seio dos funcionários do CFJJ;
- Número ou marcador, página 14: k) assegurar mecanismos de articulação com as inspecções e auditorias externas e apoiar a implementação das recomendações produzidas por estas aos funcionários e unidades orgânicas do CFJJ;
- Número ou marcador, página 14: l) garantir a realização periódica, planificada ou extraordinária de auditorias aos processos e procedimentos administrativos e financeiros das Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ, incluindo titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 14: m) assegurar a promoção do respeito da legalidade ao nível dos Órgãos e Delegações Regionais e Provinciais do CFJJ;
- Número ou marcador, página 14: n) assegurar a verificação do tratamento dado às petições, queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações das normas e procedimentos e, ainda, as suspeitas de irregularidade ou deficiências no funcionamento dos serviços e observância dos direitos humanos, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 14: o) assegurar o cumprimento das normas sobre o segredo de Estado pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 14: p) assegurar a articulação do CFJJ com outros órgãos da administração estatal e pública em tudo o que disser respeito às acções de auditoria de interesse comum;
- Número ou marcador, página 14: q) assegurar a participação do CFJJ no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 14: r) assegurar a verificação da legalidade da conta de gerência do CFJJ e elaborar parecer para a sua aprovação junto do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 14: s) assegurar a elaboração de pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 14: t) avaliar a execução e o impacto dos planos, programas e projectos;
- Número ou marcador, página 14: u) avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos do CFJJ;
- Número ou marcador, página 14: v) garantir a elaboração, execução, implementação e monitoria da estratégia ou Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do CFJJ; e
- Número ou marcador, página 14: w) assegurar a realização de outras funções que venham a ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Auditoria e controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 40
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 14: a) garantir o levantamento de necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 14: b) garantir a elaboração, execução e actualização do plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir a elaboração de documentos de concursos, incluindo anúncios e convites para manifestação
- Texto do artigo, página 14: de interesse, entre outros previstos no respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: d) assegurar a coordenação do processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência das contratações;
- Número ou marcador, página 14: e) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 14: f) assegurar a recepção e processamento de reclamações e recursos interpostos, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre estes;
- Número ou marcador, página 14: g) assegurar o cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 14: h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 14: i) assegurar o apoio e orientação às demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 14: j) assegurar a concessão de assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 14: k) garantir a remessa oficial da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 14: l) assegurar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 14: m) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 14: n) garantir a administração de contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 14: o) assegurar a adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 14: p) assegurar a emissão de recomendações e soluções para a melhoria dos processos de aquisições, propondo, se for caso disso, à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 14: q) assegurar a elaboração de propostas visando a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimentos a serem presentes à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 14: r) assegurar o fornecimento de informações à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 14: s) assegurar o encaminhamento à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições de dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 14: t) garantir a prestação de informação adequada sobre o cumprimento de Contratos e actuação da Contratada, informando à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 14: u) assegurar a manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 14: v) assegurar propostas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições da inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 14: w) assegurar o apoio à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento;
- Texto do artigo, página 15: x) garantir a observância dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento; e y) assegurar a realização de outras funções que venham a
- Texto do artigo, página 15: ser atribuídas pela Direcção-Geral nos termos da Lei. Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Representação local do Centro de Formação Jurídica e Judiciária
- Número ou marcador, página 15: Artigo 41
- Texto do artigo, página 15: (Delegações)
- Número ou marcador, página 15: 1. O CFJJ ao nível local é representado por Delegações Provinciais que prosseguem as suas atribuições, competências e objectivos no âmbito da respectiva jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro
- Texto do artigo, página 15: que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 42
- Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 15: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao CFJJ e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do CFJJ, sem prejuízo da articulação e coordenação com o sector de Administração da Justiça a nível local.
- Número ou marcador, página 15: 2. A organização, funções e funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 15: Provinciais consta do Regulamento Interno do CFJJ.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 15: Artigo 43
- Texto do artigo, página 15: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 15: 1. O pessoal do CFJJ rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O CFJJ pode estabelecer contratos individuais de trabalho para a contratação de agentes de formação, estudo e investigação nas seguintes situações cumulativas:
- Número ou marcador, página 15: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
- Número ou marcador, página 15: b) esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
- Número ou marcador, página 15: c) esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
- Número ou marcador, página 15: d) esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público da justiça; e
- Número ou marcador, página 15: e) outras situações determinadas pela natureza das funções inerentes ao Sector de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 15: 3. A contratação dos agentes de formação, estudo e investigação
- Texto do artigo, página 15: é promovida após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar-se os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 44
- Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 15: 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do CFJJ são fixadas por despacho conjunto do Ministro que superintende a área das Finanças e da Justiça, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Pessoal do CFJJ é o dos funcionários e agentes do Estado de acordo com os critérios estalecidos na Tabela Salarial Única.
- Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários e agentes do Estado das Carreiras de Regime Geral e Especial não Diferenciada, que exercem funções técnicas e administrativas no CFJJ, têm direito a um subsídio a fixar em Diploma próprio.
- Número ou marcador, página 15: 4. O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores e supervisores do CFJJ, afectos nos Tribunais, Procuradorias, Conservatórias e Cartórios, Delegações do IPAJ é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça, observando-se o sistema remuneratório da Carreira docente universitária pública.
- Número ou marcador, página 15: 5. O regime remuneratório dos membros dos júris de concursos de ingresso à formação inicial ministrada pelo CFJJ e da entidade competente para a realização do exame psicológico de selecção, também são fixados por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Função Pública e da Justiça.
- Número ou marcador, página 15: 6. O CFJJ pode estabelecer remuneração complementar para o
- Texto do artigo, página 15: seu pessoal, decorrente de receitas próprias, ou da implementação de contratos programas assinados com parceiros de cooperação, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do CFJJ:
- Número ou marcador, página 15: a) as dotações do Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 15: c) as receitas provenientes da comparticipação do CFJJ em parcerias público privadas;
- Número ou marcador, página 15: d) os fundos resultantes de apoio institucional e capacitação previstos nos acordos, contratos programa e outros meios de financiamento;
- Número ou marcador, página 15: e) as receitas dos saldos resultantes de acções de formação financiadas pelo Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) as receitas provenientes de taxas fixas nas acções de formação inicial e outros cursos;
- Número ou marcador, página 15: g) as receitas provenientes de serviços de consultoria no âmbito de estudos, investigação e documentação prestadas às instituições fora do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 15: h) as receitas provenientes de taxas percentuais fixas pelos custos operacionais, nas acções de capacitação de quadros do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 15: i) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades individuais e colectivas de fora do Sector de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 15: j) a percentagem de partilha de publicação de trabalhos científicos, a fixar nos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 16: k) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 16: l) as taxas cobradas pelas publicações de trabalhos produzidos pelo CFJJ;
- Número ou marcador, página 16: m) o produto resultante do abate de material ou equipamento obsoleto, descontinuado ou da alienação de outros bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 16: n) as taxas fixas de arrendamento das instalações do CFJJ;
- Número ou marcador, página 16: o) as taxas que venham a ser consignadas pelos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças; e
- Número ou marcador, página 16: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do CFJJ, ou que por Lei, ou contrato, lhe venham a pertencer, ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 16: 2. O CFJJ pode contrair empréstimos mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 16: 3. As receitas próprias referidas nas alíneas b) à p) do número
- Texto do artigo, página 16: anterior são consignadas à realização de despesas do CFJJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 46
- Texto do artigo, página 16: (Despesas)
- Texto do artigo, página 16: Constituem despesas do CFJJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) salários e outras remunerações devidas aos Directores, Formadores, Coordenadores, Supervisores, Investigadores, Especialistas, Funcionários e Agentes do Estado, no âmbito e nos termos da remuneração complementar resultantes das receitas previstas nas alíneas b) à p) do artigo anterior do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 16: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação das instalações, bens, equipamentos ou serviços;
- Número ou marcador, página 16: c) os encargos resultantes das actividades de estudo, investigação e publicação; e
- Número ou marcador, página 16: d) outras despesas não previstas no presente Resolução, mas que venham a ser determinadas por legislação específica.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 11/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA