Resolução n.º 13/2017

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Resolução n.º 13/2017

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/2017
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Dezembro de 2016 a Abril de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 b) Encontrar mecanismos de incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 c) Fazer advocacia para a aderência à circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer advocacia para a aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar intercâmbios com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 2 i) Reforçar os mecanismos, em colaboração com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 j) Fazer advocacia junto do Ministério da Juventude e Desportos para alargar o “Programa Rapariga Biz” para todas províncias do País;
Número ou marcador · p. 2 k) Reforçar a advocacia junto do governo e parceiros para que seja incrementado o orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar mecanismos que permitam o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, na luta contra o HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2017
  2. Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no período de Dezembro de 2016 a Abril de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Encontrar mecanismos de incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Fazer advocacia para a aderência à circuncisão masculina médica segura;
  9. Número ou marcador, página 1: d) Fazer advocacia para a aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
  10. Número ou marcador, página 1: e) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  11. Número ou marcador, página 2: f) Exortar e sensibilizar a todos os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  12. Número ou marcador, página 2: g) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
  13. Número ou marcador, página 2: h) Realizar intercâmbios com organizações congéneres;
  14. Número ou marcador, página 2: i) Reforçar os mecanismos, em colaboração com o Gabinete Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por semestre, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  15. Número ou marcador, página 2: j) Fazer advocacia junto do Ministério da Juventude e Desportos para alargar o “Programa Rapariga Biz” para todas províncias do País;
  16. Número ou marcador, página 2: k) Reforçar a advocacia junto do governo e parceiros para que seja incrementado o orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  17. Número ou marcador, página 2: l) Criar mecanismos que permitam o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade, na luta contra o HIV e SIDA.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
  20. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  21. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
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