Resolução n.º 20/2018

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Resolução n.º 20/2018

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 20/2018
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de publicação da presente resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. São revogadas as Resoluções n.° 44/2010, de 31
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações e n.º 3/2013, de 10 de Julho, que altera os artigos 4 e 16 da Resolução n.º 44/2010.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 2 Administração Pública, aos 26 de Março de 2018. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, das comunicações e da meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercício da autoridade do Estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos, comunicações e meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 b) Formulação de políticas de actuação do Governo nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários e aéreos, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e garantir a sã concorrência entre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 d) Controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores;
Número ou marcador · p. 2 e) Expansão e desenvolvimento das comunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Expansão e modernização da rede meteorológica nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliação do desempenho macroeconómico da actividade dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área dos Transportes Rodoviários:
Número ou marcador · p. 2 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal; ii) Garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii) Propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv) Fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 v) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infra-estruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii) Definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii) Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix) Definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais e de penalizações;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área dos Transportes Ferroviários:
Número ou marcador · p. 2 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário;
Texto do artigo · p. 3 ii) Definir o quadro normativo e regulamentar, de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii) Regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 3 v) Fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; vii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área dos Transportes Hidroviários:
Número ou marcador · p. 3 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii) Certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; vi) Licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e das entidades gestoras de navios; vii) Autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; viii) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades competentes. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área dos Transportes Aéreos:
Número ou marcador · p. 3 i) Definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil; ii) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv) Promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 3 viii) Garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix) Garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores;
Texto do artigo · p. 3 x) Garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi) Assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii) Garantir o estabelecimento da política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii) Garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv) Garantir a aprovação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte; xv) Garantir a definição do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil; xvi) Promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; xvii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área dos Portos:
Número ou marcador · p. 3 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação, necessárias, à gestão dos portos; iii) Assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica e específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários;
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi) Aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii) Licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii) Licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação portuária. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 f) Na área dos Aeroportos:
Número ou marcador · p. 4 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e de carga e do trabalho aéreo; iii) Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 4 v) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; vi) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 g) Na área das Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii) Assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv) Acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 v) Monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área postal. vi) Garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 h) Na área da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados; iii) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica, necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; iv) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Transporte Aéreo;
Número ou marcador · p. 4 b) Transporte Ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 c) Transporte Hidroviário;
Número ou marcador · p. 4 d) Transporte Rodoviário;
Número ou marcador · p. 4 e) Portos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aeroportos;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 h) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional de Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Economia e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Número ou marcador · p. 4 f) Instituto Nacional da Marinha;
Número ou marcador · p. 4 g) Escola Nacional de Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 4 h) Escola Superior de Ciências Náuticas;
Número ou marcador · p. 4 i) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Estatuto e as instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes
Texto do artigo · p. 5 e Segurança:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii) Estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 v) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; vii) Assegurar a implementação do Protocolo da SADC sobre os Transportes, Comunicações e Meteorologia; viii) Instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 i) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii) Recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informação atinente à segurança nos transportes; iii) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv) Realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desenvolvimento de actividades dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com os Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área de correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 h) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Logística:
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões; ii) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Texto do artigo · p. 6 iii) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv) Conceber, criar e operar centros de informação de carga;
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e comunicações; vi) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o Sector e identificar as fontes de financiamento; vii) Proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; viii) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; ix) Assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 6 x) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; ii) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes; iii) Emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do Sector; iv) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 v) Elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; vii) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; viii) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector
Texto do artigo · p. 6 Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Economia e Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos: a) No domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 6 i) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii) Coordenar a elaboração de propostas das políticas e perpesctivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Texto do artigo · p. 6 iv) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 v) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vi) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector; vii) Proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector. viii) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector; ix) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Texto do artigo · p. 6 x) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Investimentos:
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector; ii) Monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do Sector; iii) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado; iv) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 v) Emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; vi) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias; vii) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações; viii) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o Ministério, instituições do Sector, organismos homólogos de outros países, e as organizações regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder, em coordenação com os subsectores dos transportes e comunicações, à preparação dos
Texto do artigo · p. 7 processos para a adesão, aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções regionais e internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competencias do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver acções junto da comunidade internacional com vista a estabelecer programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e a assistência aos projectos e programas do Sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país para o Sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 j) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional relativos ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar e monitorar a implementação do Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Cooperação Internacional é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos a sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do Sector, que sejam submetidos à apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro e e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 j) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país, bem como as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito da ERDAP e das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o Ministro nas acções do diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 o) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 p) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do Sector;
Número ou marcador · p. 8 r) Participar na definição do quadro de pessoal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnica-profissional dos transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 s) Organizar e gerir o arquivo dos processos individuais;
Número ou marcador · p. 8 t) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor as necessidades de material de consumo corrente e proceder ao armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério que superintende a área de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 8 k) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector, para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística e outra que se julgar relevante;
Número ou marcador · p. 8 j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 m) Planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, videoconferência e outros;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber e implementar o sistema de informação e arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Recolher e organizar processos e documentos de interesse do Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica do Sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão dos documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Sector, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as instituições tuteladas, a divulgação das actividades do Sector e dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 i) Divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar e enviar clippings da imprensa com notícias sobre o MTC para os colaboradores internos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar, realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 9 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) Reportar ao Ministro sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisição é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituicões tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competencias do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivios principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 9 g) Analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação;
Número ou marcador · p. 9 i) Apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 10 k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 10 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do Sector.
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 d) Controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 10 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) j) e k) do n.º 2.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES;
Número ou marcador · p. 10 f) Apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 20/2018
  3. Texto do artigo, página 2: de 22 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 de Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de publicação da presente resolução.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. São revogadas as Resoluções n.° 44/2010, de 31
  9. Texto do artigo, página 2: de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações e n.º 3/2013, de 10 de Julho, que altera os artigos 4 e 16 da Resolução n.º 44/2010.
  10. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  11. Texto do artigo, página 2: Administração Pública, aos 26 de Março de 2018. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, das comunicações e da meteorologia.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Exercício da autoridade do Estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos, comunicações e meteorologia;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Formulação de políticas de actuação do Governo nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários e aéreos, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e garantir a sã concorrência entre os mesmos;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Expansão e desenvolvimento das comunicações;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Expansão e modernização da rede meteorológica nacional;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Avaliação do desempenho macroeconómico da actividade dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes competências:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Na área dos Transportes Rodoviários:
  32. Número ou marcador, página 2: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal; ii) Garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii) Propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv) Fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais;
  33. Número ou marcador, página 2: v) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infra-estruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi) Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii) Definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii) Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix) Definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais e de penalizações;
  34. Texto do artigo, página 2: x) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  35. Número ou marcador, página 2: b) Na área dos Transportes Ferroviários:
  36. Número ou marcador, página 2: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário;
  37. Texto do artigo, página 3: ii) Definir o quadro normativo e regulamentar, de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii) Regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;
  38. Número ou marcador, página 3: v) Fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi) Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; vii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  39. Número ou marcador, página 3: c) Na área dos Transportes Hidroviários:
  40. Número ou marcador, página 3: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii) Licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii) Certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  41. Número ou marcador, página 3: v) Garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; vi) Licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e das entidades gestoras de navios; vii) Autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; viii) Participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades competentes. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  42. Número ou marcador, página 3: d) Na área dos Transportes Aéreos:
  43. Número ou marcador, página 3: i) Definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil; ii) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv) Promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo;
  44. Número ou marcador, página 3: v) Garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
  45. Texto do artigo, página 3: viii) Garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix) Garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores;
  46. Texto do artigo, página 3: x) Garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi) Assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii) Garantir o estabelecimento da política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii) Garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv) Garantir a aprovação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte; xv) Garantir a definição do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil; xvi) Promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; xvii) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  47. Número ou marcador, página 3: e) Na área dos Portos:
  48. Número ou marcador, página 3: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação, necessárias, à gestão dos portos; iii) Assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv) Promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica e específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários;
  49. Número ou marcador, página 3: v) Garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi) Aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii) Licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii) Licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação portuária. ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  50. Número ou marcador, página 4: f) Na área dos Aeroportos:
  51. Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e de carga e do trabalho aéreo; iii) Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea;
  52. Número ou marcador, página 4: v) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; vi) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  53. Número ou marcador, página 4: g) Na área das Comunicações:
  54. Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii) Garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii) Assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv) Acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações.
  55. Número ou marcador, página 4: v) Monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área postal. vi) Garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; ix) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
  56. Número ou marcador, página 4: h) Na área da Meteorologia:
  57. Número ou marcador, página 4: i) Formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados; iii) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica, necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; iv) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
  60. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Transporte Aéreo;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Transporte Ferroviário;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Transporte Hidroviário;
  64. Número ou marcador, página 4: d) Transporte Rodoviário;
  65. Número ou marcador, página 4: e) Portos;
  66. Número ou marcador, página 4: f) Aeroportos;
  67. Número ou marcador, página 4: g) Comunicações;
  68. Número ou marcador, página 4: h) Meteorologia.
  69. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  72. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  73. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional de Comunicações;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Economia e Investimentos;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Direcção de Cooperação Internacional;
  80. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico;
  81. Número ou marcador, página 4: h) Gabinete do Ministro;
  82. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Administração e Finanças;
  84. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  85. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Gestão Documental;
  86. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  87. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Aquisições.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 4: (Instituições tuteladas)
  90. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Meteorologia;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Instituto Nacional da Marinha;
  97. Número ou marcador, página 4: g) Escola Nacional de Aeronáutica;
  98. Número ou marcador, página 4: h) Escola Superior de Ciências Náuticas;
  99. Número ou marcador, página 4: i) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  100. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 4: (Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia)
  104. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  108. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  109. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  110. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  111. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  112. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
  113. Número ou marcador, página 5: i) Promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Estatuto e as instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
  114. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
  115. Número ou marcador, página 5: k) Participar na implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  116. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas;
  117. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  120. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
  121. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes
  122. Texto do artigo, página 5: e Segurança:
  123. Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Transportes:
  124. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii) Estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros;
  125. Número ou marcador, página 5: v) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi) Emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; vii) Assegurar a implementação do Protocolo da SADC sobre os Transportes, Comunicações e Meteorologia; viii) Instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança dos Transportes:
  127. Número ou marcador, página 5: i) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii) Recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informação atinente à segurança nos transportes; iii) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv) Realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade;
  128. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  131. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Comunicações)
  132. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicações:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento de actividades dos correios e telecomunicações;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com os Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área de correios e telecomunicações;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a proposta de política para o desenvolvimento da meteorologia;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
  139. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
  140. Número ou marcador, página 5: h) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
  141. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC;
  142. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um
  144. Texto do artigo, página 5: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  146. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  147. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  148. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Logística:
  149. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões; ii) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  150. Texto do artigo, página 6: iii) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv) Conceber, criar e operar centros de informação de carga;
  151. Número ou marcador, página 6: v) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e comunicações; vi) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o Sector e identificar as fontes de financiamento; vii) Proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; viii) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; ix) Assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento;
  152. Texto do artigo, página 6: x) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 6: b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  154. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; ii) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes; iii) Emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do Sector; iv) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector;
  155. Número ou marcador, página 6: v) Elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; vii) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; viii) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Logística e Desenvolvimento do Sector
  157. Texto do artigo, página 6: Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Economia e Investimentos)
  160. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos: a) No domínio da planificação:
  161. Número ou marcador, página 6: i) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii) Coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii) Coordenar a elaboração de propostas das políticas e perpesctivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  162. Texto do artigo, página 6: iv) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 6: v) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vi) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector; vii) Proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector. viii) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector; ix) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  164. Texto do artigo, página 6: x) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector; xi) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Investimentos:
  166. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector; ii) Monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do Sector; iii) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado; iv) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
  167. Número ou marcador, página 6: v) Emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; vi) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias; vii) Garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações; viii) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; ix) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um Director Nacional.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  170. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Cooperação Internacional)
  171. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o Ministério, instituições do Sector, organismos homólogos de outros países, e as organizações regionais e internacionais;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Proceder, em coordenação com os subsectores dos transportes e comunicações, à preparação dos
  176. Texto do artigo, página 7: processos para a adesão, aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções regionais e internacionais e acompanhar a sua execução;
  177. Número ou marcador, página 7: e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  178. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  179. Número ou marcador, página 7: g) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competencias do Ministério;
  180. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver acções junto da comunidade internacional com vista a estabelecer programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e a assistência aos projectos e programas do Sector;
  181. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país para o Sector dos Transportes e Comunicações;
  182. Número ou marcador, página 7: j) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional relativos ao Sector;
  183. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e monitorar a implementação do Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia;
  184. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Cooperação Internacional é dirigida por
  186. Texto do artigo, página 7: um Director Nacional.
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  188. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  189. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  190. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  191. Número ou marcador, página 7: b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial;
  192. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  193. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  194. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;;
  195. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  196. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  197. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  198. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal;
  199. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  200. Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos a sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do Sector, que sejam submetidos à apreciação pelo Ministro;
  201. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  204. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  206. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  207. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  208. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro e e Secretário Permanente;
  209. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
  210. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
  211. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
  212. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  213. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  214. Número ou marcador, página 7: i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  215. Número ou marcador, página 7: j) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério;
  216. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  218. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  219. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  220. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  221. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  222. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  223. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  224. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  225. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério e instituições tuteladas;
  226. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
  227. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país, bem como as bolsas de estudo;
  228. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito da ERDAP e das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  229. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  230. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o Ministro nas acções do diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  231. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  232. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  233. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  234. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  235. Número ou marcador, página 7: o) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  236. Número ou marcador, página 8: p) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  237. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do Sector;
  238. Número ou marcador, página 8: r) Participar na definição do quadro de pessoal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnica-profissional dos transportes e comunicações;
  239. Número ou marcador, página 8: s) Organizar e gerir o arquivo dos processos individuais;
  240. Número ou marcador, página 8: t) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  242. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  244. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  246. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  247. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  248. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  249. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  250. Número ou marcador, página 8: e) Propor as necessidades de material de consumo corrente e proceder ao armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  251. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério que superintende a área de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  252. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  253. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  254. Número ou marcador, página 8: i) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  255. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  256. Número ou marcador, página 8: k) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  257. Número ou marcador, página 8: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  258. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  259. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  261. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  263. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  264. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  265. Texto do artigo, página 8: e Comunicação:
  266. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  267. Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Sector;
  268. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Sector;
  269. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector, para apoiar a actividade administrativa;
  270. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software;
  271. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  273. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  274. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística e outra que se julgar relevante;
  275. Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  276. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  277. Número ou marcador, página 8: l) Promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias e comunicação;
  278. Número ou marcador, página 8: m) Planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, videoconferência e outros;
  279. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  282. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão Documental)
  283. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Conceber e implementar o sistema de informação e arquivo do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Recolher e organizar processos e documentos de interesse do Sector;
  287. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica do Sector;
  288. Número ou marcador, página 8: e) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão dos documentos e arquivos;
  289. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  290. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  291. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Sector, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  292. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  293. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um
  294. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  296. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  297. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  298. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  300. Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as instituições tuteladas, a divulgação das actividades do Sector e dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  301. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  302. Número ou marcador, página 9: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e Marketing do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
  304. Número ou marcador, página 9: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  305. Número ou marcador, página 9: h) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  306. Número ou marcador, página 9: i) Divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
  307. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar e enviar clippings da imprensa com notícias sobre o MTC para os colaboradores internos do Ministério;
  308. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 9: l) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  310. Número ou marcador, página 9: m) Realizar actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  312. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  313. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  314. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  315. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  316. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar, realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  317. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  318. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concurso;
  319. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  320. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais;
  321. Número ou marcador, página 9: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  322. Número ou marcador, página 9: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  323. Número ou marcador, página 9: h) Reportar ao Ministro sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação das partes contratantes;
  324. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  325. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisição é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  327. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  328. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  329. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  330. Texto do artigo, página 9: (Tipos de colectivos)
  331. Texto do artigo, página 9: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  332. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  333. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  334. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico;
  335. Número ou marcador, página 9: d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  337. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
  339. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituicões tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competencias do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
  341. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
  343. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivios principais do desenvolvimento do Ministério;
  344. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
  345. Número ou marcador, página 9: g) Analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
  346. Número ou marcador, página 9: h) Emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação;
  347. Número ou marcador, página 9: i) Apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
  348. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  349. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  350. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  351. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  352. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Sectorial;
  353. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  354. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  356. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  357. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  358. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  359. Número ou marcador, página 10: k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações;
  360. Número ou marcador, página 10: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  361. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
  362. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  363. Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  364. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  365. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  366. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
  367. Número ou marcador, página 10: a) Pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e controlar a sua execução;
  368. Número ou marcador, página 10: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do Sector.
  369. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Estatuto Orgânico.
  370. Número ou marcador, página 10: d) Controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  371. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  372. Número ou marcador, página 10: f) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
  373. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  374. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  375. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  376. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  377. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  378. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  379. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  380. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  381. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  382. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  383. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  384. Número ou marcador, página 10: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  385. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) j) e k) do n.º 2.
  386. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
  387. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  388. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  390. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  391. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
  392. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  393. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  395. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  396. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES;
  398. Número ou marcador, página 10: f) Apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
  399. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  400. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
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