Decreto n.º 48/2020

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Decreto n.º 48/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 48/2020
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças e Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 26/2016, de 18 de Julho,
Texto do artigo · p. 1 que aprova o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 1 O CIADAJ desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 b) desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 1 c) adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
Número ou marcador · p. 1 d) criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 e) promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 f) monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 g) harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 2 2. O CIADAJ adopta outras formas de assistência que se
Texto do artigo · p. 2 mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da monitoria e avaliação das políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens, o CIADAJ articula com as entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos, Composição, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I CIADAJ de Nível Central
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CIADAJ de nível Central:
Número ou marcador · p. 2 a) Plenário Central;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Técnica Central;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado Central.
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Plenário Central
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Plenário Central é o órgão consultivo do CIADAJ, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário Central é presidido pelo Primeiro-Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plenário Central tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende as áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro que superintende a área da Terra e do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro que superintende a área da Habitação;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
Número ou marcador · p. 2 k) Secretário de Estado que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 l) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além dos membros previstos no número 2 do
Texto do artigo · p. 2 presente artigo, podem ser convidados membros do Governo, individualidades e ou entidades para participarem no Plenário em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 4. O Plenário reúne duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros ou ainda por recomendação do Governo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Plenário Central)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Plenário Central:
Número ou marcador · p. 2 a) propor políticas, estratégias, estudos e programas direccionados aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude e o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e aprovar os relatórios de monitoria das políticas e programas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do 1º Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao 1.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Competências do 2.º Vice-presidente) Compete ao 2.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) assistir a presidência do Plenário no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas para a prossecução dos respectivos objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as demais actividades que lhe forem incumbidas pela presidência do Plenário.
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Central
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Técnica Central é o órgão executivo do CIADAJ, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Central)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Técnica Central é dirigida pelo Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Director Nacional que responde pelos Assuntos da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Técnica Central tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Nacional do sector da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Director Nacional do sector de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Director Nacional do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 e) Director Nacional do sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Director Nacional do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 g) Director Nacional do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 h) Director Nacional do sector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Director Nacional do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 j) Director Nacional do sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 k) Director Nacional do sector do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 l) Director-Geral do Gabinete de Combate a Droga;
Número ou marcador · p. 3 m) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 3. Os sectores previstos no n.º 2 do presente artigo são representados por um Director Nacional, indicado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 3 4. A Comissão Técnica Central reúne ordinariamente de 3 em
Texto do artigo · p. 3 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO III Secretariado Central
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Central é o órgão de apoio do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado Central é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Secretariado Central)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretariado Central:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 3 b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar matriz das decisões do Plenário Central e da Comissão Técnica Central;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Central e pela Comissão Técnica Central.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II CIADAJ de Nível Provincial
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do CIADAJ de nível Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) Plenário Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Plenário Provincial é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Plenário Provincial do CIADAJ é dirigido pelo Secretário de Estado na Província, coadjuvado pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 2. O Plenário Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas do Género, da Criação e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 g) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 h) Director de Serviço Provincial que superintende a área da terra e do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Director de Serviço Provincial que superintende a área da habitação;
Número ou marcador · p. 3 j) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 k) Director de Serviço Provincial que superintende a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Plenário Provincial reúne duas vezes ao ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado na Província ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Plenário Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Plenário Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar em função das decisões do Plenário Central;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 3 c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ na Província, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Comissão Técnica Provincial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Técnica Provincial é o órgão executivo do CIADAJ ao nível da província, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director do Serviço Provincial da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefe de Departamento das áreas da Juventude e do Emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Departamento das áreas da Economia e das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento da área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento das áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Departamento da área da Educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefe de Departamento da área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefe de Departamento das áreas da Terra e do Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Chefe de Departamento da área de Habitação;
Número ou marcador · p. 4 j) Chefe de Departamento das áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 4 k) Chefe de Departamento da área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Provincial é representada por um Chefe de Departamento, indicado pelo respectivo Director de Serviço Provincial, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 4 4. A Comissão Técnica Provincial reúne ordinariamente de 3
Texto do artigo · p. 4 em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Secretariado Provincial
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado Provincial é o órgão de apoio do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado Provincial é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da província.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
Texto do artigo · p. 4 outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretariado Provincial:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 4 b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar matriz das decisões do Plenário Provincial e da Comissão Técnica Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Provincial e pela Comissão Técnica Provincial.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III CIADAJ na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) Plenário da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissão Técnica da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é o órgão consultivo que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Direcção, Natureza, Funcionamento, Composição e Competências dos órgãos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é dirigido pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, coadjuvado pelo Director de Serviço da Cidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica do CIADAJ na Cidade de Maputo é dirigida pelo Director do Serviço da Cidade, que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude na Cidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado do CIADAJ da Cidade de Maputo é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 4. A natureza, funcionamento, composição, e as competências
Texto do artigo · p. 4 dos órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo, aplica-se com as necessárias adaptações as regras aplicáveis ao CIADAJ de nível Provincial, em observância a estrutura organizacional aprovada para a Cidade de Maputo, no âmbito da descentralização.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV CIADAJ de Nível Distrital
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do CIADAJ de nível Distrital:
Número ou marcador · p. 4 a) Plenário Distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissão Técnica Distrital;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariado Distrital.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Plenário Distrital
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Plenário Distrital é o órgão consultivo do CIADAJ de nível distrital, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ dirigido pelo Administrador Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plenário Distrital tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 5 b) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Educação, da Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Saúde, da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Planeamento e de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 f) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Plenário Distrital reúne ordinariamente três vezes ao ano
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, quando convocado pelo Administrador Distrital ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Plenário Distrital)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Plenário Distrital:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar as decisões do Plenário do CIADAJ do nível Central e de Província;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ de Província, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Distrital
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Técnica Distrital é o órgão executivo do CIADAJ ao nível do distrito, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e Composição da Comissão Técnica Distrital)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Técnica Distrital é dirigida pelo Director de Serviços Distritais que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão Técnica Distrital tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Repartição que responde pela área da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Repartição que responde pela área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Repartição que responde pelas áreas da Mulher e da Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Repartição que responde pela área da Educação;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição que responde pela área da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefe de Repartição que responde pela área de Planeamento e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe de Repartição que responde pela área de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefe de Repartição que responde pela área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefe de Repartição que responde pela área do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 j) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Distrital é representada por um Chefe de Repartição, indicado pelo respectivo Director de Serviço Distrital, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão Técnica Distrital reúne ordinariamente de 3
Texto do artigo · p. 5 em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Comissão Técnica Distrital)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Comissão Técnica Distrital:
Número ou marcador · p. 5 a) preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
Número ou marcador · p. 5 b) executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
Número ou marcador · p. 5 f) criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III Secretariado Distrital
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado Distrital é o órgão de apoio do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado Distrital é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
Texto do artigo · p. 5 outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Secretariado Distrital)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretariado Distrital:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 5 b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar matriz das decisões do Plenário Distrital e da Comissão Técnica Distrital;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Distrital e pela Comissão Técnica Distrital.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Planificação)
Texto do artigo · p. 6 A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao ciclo de planificação do Governo, bem com do Programa Quinquenal, da Política da Juventude e da sua
Texto do artigo · p. 6 Estratégia de Implementação, dentre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Financiamento das Actividades do CIADAJ)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do sector que superintende a área da Juventude.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças e Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 26/2016, de 18 de Julho,
  9. Texto do artigo, página 1: que aprova o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
  17. Texto do artigo, página 1: O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito territorial)
  20. Texto do artigo, página 1: O CIADAJ desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
  25. Número ou marcador, página 1: b) desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
  26. Número ou marcador, página 1: c) adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
  27. Número ou marcador, página 1: d) criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
  28. Número ou marcador, página 1: e) promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
  29. Número ou marcador, página 1: f) monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
  30. Número ou marcador, página 1: g) harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. O CIADAJ adopta outras formas de assistência que se
  32. Texto do artigo, página 2: mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  35. Texto do artigo, página 2: No âmbito da monitoria e avaliação das políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens, o CIADAJ articula com as entidades descentralizadas.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 2: Órgãos, Composição, Competências e Funcionamento
  38. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I CIADAJ de Nível Central
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CIADAJ de nível Central:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Plenário Central;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica Central;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado Central.
  45. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Plenário Central
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  48. Texto do artigo, página 2: O Plenário Central é o órgão consultivo do CIADAJ, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário Central é presidido pelo Primeiro-Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário Central tem a seguinte composição:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Primeiro-Ministro;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área da Agricultura;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende as áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área da Educação;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Saúde;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área da Terra e do Ambiente;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Ministro que superintende a área da Habitação;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Secretário de Estado que superintende a área do Desporto;
  66. Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do
  68. Texto do artigo, página 2: presente artigo, podem ser convidados membros do Governo, individualidades e ou entidades para participarem no Plenário em função da matéria a tratar.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O Plenário reúne duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros ou ainda por recomendação do Governo.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário Central)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete ao Plenário Central:
  73. Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, estratégias, estudos e programas direccionados aos adolescentes e jovens;
  74. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
  75. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude e o respectivo relatório;
  76. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e aprovar os relatórios de monitoria das políticas e programas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  77. Número ou marcador, página 2: e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  80. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do 1º Vice-Presidente)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao 1.º Vice-Presidente:
  84. Número ou marcador, página 2: a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  85. Número ou marcador, página 2: b) exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Competências do 2.º Vice-presidente) Compete ao 2.º Vice-Presidente:
  87. Número ou marcador, página 2: a) assistir a presidência do Plenário no exercício das suas funções;
  88. Número ou marcador, página 2: b) representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas para a prossecução dos respectivos objectivos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais actividades que lhe forem incumbidas pela presidência do Plenário.
  90. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Central
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  93. Texto do artigo, página 2: A Comissão Técnica Central é o órgão executivo do CIADAJ, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Central)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica Central é dirigida pelo Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Director Nacional que responde pelos Assuntos da Juventude.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Técnica Central tem a seguinte Composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Director Nacional do sector da Juventude e Emprego;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Director Nacional do sector de Economia e Finanças;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Director Nacional do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Director Nacional do sector do Género, Criança e Acção Social;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Director Nacional do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Director Nacional do sector da Saúde;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Director Nacional do sector da Terra e Ambiente;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Director Nacional do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Director Nacional do sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Director Nacional do sector do Desporto;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Director-Geral do Gabinete de Combate a Droga;
  110. Número ou marcador, página 3: m) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Os sectores previstos no n.º 2 do presente artigo são representados por um Director Nacional, indicado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. A Comissão Técnica Central reúne ordinariamente de 3 em
  113. Texto do artigo, página 3: 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III Secretariado Central
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Central é o órgão de apoio do CIADAJ.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Central é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
  120. Texto do artigo, página 3: outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  122. Texto do artigo, página 3: (Competência do Secretariado Central)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado Central:
  124. Número ou marcador, página 3: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
  125. Número ou marcador, página 3: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
  126. Número ou marcador, página 3: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Central e da Comissão Técnica Central;
  127. Número ou marcador, página 3: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Central e pela Comissão Técnica Central.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II CIADAJ de Nível Provincial
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  131. Texto do artigo, página 3: São órgãos do CIADAJ de nível Provincial:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Plenário Provincial;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Comissão Técnica Provincial;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado Provincial.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  137. Texto do artigo, página 3: O Plenário Provincial é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens ao nível provincial.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 3: (Composição e Funcionamento)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Plenário Provincial do CIADAJ é dirigido pelo Secretário de Estado na Província, coadjuvado pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Plenário Provincial tem a seguinte composição:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Secretário de Estado na Província;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Agricultura;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas do Género, da Criação e da Acção Social;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Educação;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Saúde;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Director de Serviço Provincial que superintende a área da terra e do ambiente;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Director de Serviço Provincial que superintende a área da habitação;
  151. Número ou marcador, página 3: j) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Director de Serviço Provincial que superintende a área do Desporto;
  153. Número ou marcador, página 3: l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. O Plenário Provincial reúne duas vezes ao ano e,
  156. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado na Província ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  158. Texto do artigo, página 3: (Competências do Plenário Provincial)
  159. Texto do artigo, página 3: Compete ao Plenário Provincial:
  160. Número ou marcador, página 3: a) deliberar em função das decisões do Plenário Central;
  161. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
  162. Número ou marcador, página 3: c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
  163. Número ou marcador, página 3: d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
  164. Número ou marcador, página 3: e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ na Província, sempre que se julgar necessário.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Comissão Técnica Provincial
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  167. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  168. Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial é o órgão executivo do CIADAJ ao nível da província, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Provincial)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial tem a seguinte composição:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Director do Serviço Provincial da Justiça;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento das áreas da Juventude e do Emprego;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento das áreas da Economia e das Finanças;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento da área da Agricultura;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento das áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento da área da Educação;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Departamento da área da Saúde;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Chefe de Departamento das áreas da Terra e do Ambiente;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Chefe de Departamento da área de Habitação;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Chefe de Departamento das áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Chefe de Departamento da área do Desporto;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Provincial é representada por um Chefe de Departamento, indicado pelo respectivo Director de Serviço Provincial, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Técnica Provincial reúne ordinariamente de 3
  187. Texto do artigo, página 4: em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Secretariado Provincial
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Provincial é o órgão de apoio do CIADAJ.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado Provincial é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da província.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
  194. Texto do artigo, página 4: outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  196. Texto do artigo, página 4: (Competência do Secretariado Provincial)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretariado Provincial:
  198. Número ou marcador, página 4: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
  199. Número ou marcador, página 4: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
  200. Número ou marcador, página 4: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Provincial e da Comissão Técnica Provincial;
  201. Número ou marcador, página 4: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Provincial e pela Comissão Técnica Provincial.
  202. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III CIADAJ na Cidade de Maputo
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  205. Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Plenário da Cidade de Maputo;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Comissão Técnica da Cidade de Maputo;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Secretariado da Cidade de Maputo.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Natureza)
  210. Texto do artigo, página 4: O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é o órgão consultivo que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  212. Texto do artigo, página 4: (Direcção, Natureza, Funcionamento, Composição e Competências dos órgãos)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é dirigido pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, coadjuvado pelo Director de Serviço da Cidade que superintende a área da Juventude.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica do CIADAJ na Cidade de Maputo é dirigida pelo Director do Serviço da Cidade, que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude na Cidade.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado do CIADAJ da Cidade de Maputo é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 4: 4. A natureza, funcionamento, composição, e as competências
  217. Texto do artigo, página 4: dos órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo, aplica-se com as necessárias adaptações as regras aplicáveis ao CIADAJ de nível Provincial, em observância a estrutura organizacional aprovada para a Cidade de Maputo, no âmbito da descentralização.
  218. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV CIADAJ de Nível Distrital
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  220. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  221. Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ de nível Distrital:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Plenário Distrital;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Comissão Técnica Distrital;
  224. Número ou marcador, página 4: c) Secretariado Distrital.
  225. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Plenário Distrital
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  227. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  228. Texto do artigo, página 4: O Plenário Distrital é o órgão consultivo do CIADAJ de nível distrital, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  230. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ dirigido pelo Administrador Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Distrital tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Administrador Distrital;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Educação, da Juventude e Tecnologia;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Saúde, da Mulher e da Acção Social;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Actividades Económicas;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Planeamento e de Infra-estruturas;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
  240. Número ou marcador, página 5: 4. O Plenário Distrital reúne ordinariamente três vezes ao ano
  241. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Administrador Distrital ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Distrital)
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Distrital:
  245. Número ou marcador, página 5: a) implementar as decisões do Plenário do CIADAJ do nível Central e de Província;
  246. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
  247. Número ou marcador, página 5: c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
  248. Número ou marcador, página 5: d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
  249. Número ou marcador, página 5: e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ de Província, sempre que se julgar necessário.
  250. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Distrital
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  252. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  253. Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital é o órgão executivo do CIADAJ ao nível do distrito, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário Provincial.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  255. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e Composição da Comissão Técnica Distrital)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Técnica Distrital é dirigida pelo Director de Serviços Distritais que superintende a área da Juventude.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Técnica Distrital tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Repartição que responde pela área da Juventude;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Repartição que responde pela área da Agricultura;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Repartição que responde pelas áreas da Mulher e da Acção Social;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Repartição que responde pela área da Educação;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição que responde pela área da Saúde;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Repartição que responde pela área de Planeamento e Ordenamento Territorial;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Repartição que responde pela área de Gestão Ambiental;
  265. Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Repartição que responde pela área da Ciência e Tecnologia;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição que responde pela área do Desporto;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
  268. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Distrital é representada por um Chefe de Repartição, indicado pelo respectivo Director de Serviço Distrital, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
  269. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão Técnica Distrital reúne ordinariamente de 3
  270. Texto do artigo, página 5: em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  272. Texto do artigo, página 5: (Competência da Comissão Técnica Distrital)
  273. Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Técnica Distrital:
  274. Número ou marcador, página 5: a) preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
  275. Número ou marcador, página 5: b) executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
  276. Número ou marcador, página 5: c) monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
  277. Número ou marcador, página 5: d) estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
  278. Número ou marcador, página 5: e) proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
  279. Número ou marcador, página 5: f) criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
  280. Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
  281. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Secretariado Distrital
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  283. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Distrital é o órgão de apoio do CIADAJ.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Distrital é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível distrital.
  286. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
  287. Texto do artigo, página 5: outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  289. Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretariado Distrital)
  290. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado Distrital:
  291. Número ou marcador, página 5: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
  292. Número ou marcador, página 5: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
  293. Número ou marcador, página 5: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Distrital e da Comissão Técnica Distrital;
  294. Número ou marcador, página 5: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Distrital e pela Comissão Técnica Distrital.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  296. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  298. Texto do artigo, página 6: (Planificação)
  299. Texto do artigo, página 6: A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao ciclo de planificação do Governo, bem com do Programa Quinquenal, da Política da Juventude e da sua
  300. Texto do artigo, página 6: Estratégia de Implementação, dentre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  302. Texto do artigo, página 6: (Financiamento das Actividades do CIADAJ)
  303. Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do sector que superintende a área da Juventude.
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