I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 123/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 123
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 48/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens e revoga o Decreto n.º 26/2016, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2020
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes, Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças e Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 26/2016, de 18 de Julho,
- Texto do artigo, página 1: que aprova o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é o órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 1: O CIADAJ desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: b) desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
- Número ou marcador, página 1: c) adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
- Número ou marcador, página 1: d) criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: e) promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: f) monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: g) harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CIADAJ adopta outras formas de assistência que se
- Texto do artigo, página 2: mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Articulação)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da monitoria e avaliação das políticas para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens, o CIADAJ articula com as entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos, Composição, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I CIADAJ de Nível Central
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do CIADAJ de nível Central:
- Número ou marcador, página 2: a) Plenário Central;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica Central;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretariado Central.
- Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Plenário Central
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Plenário Central é o órgão consultivo do CIADAJ, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário Central é presidido pelo Primeiro-Ministro, coadjuvado por dois Vice-Presidentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário Central tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende as áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área da Terra e do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministro que superintende a área da Habitação;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 2: j) Secretário de Estado que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
- Número ou marcador, página 2: k) Secretário de Estado que superintende a área do Desporto;
- Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo, podem ser convidados membros do Governo, individualidades e ou entidades para participarem no Plenário em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Plenário reúne duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros ou ainda por recomendação do Governo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário Central)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Plenário Central:
- Número ou marcador, página 2: a) propor políticas, estratégias, estudos e programas direccionados aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude e o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e aprovar os relatórios de monitoria das políticas e programas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do 1º Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao 1.º Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Competências do 2.º Vice-presidente) Compete ao 2.º Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) assistir a presidência do Plenário no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas para a prossecução dos respectivos objectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais actividades que lhe forem incumbidas pela presidência do Plenário.
- Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Central
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Técnica Central é o órgão executivo do CIADAJ, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Central)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica Central é dirigida pelo Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Director Nacional que responde pelos Assuntos da Juventude.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Técnica Central tem a seguinte Composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretário Permanente da entidade que superintende a área da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Nacional do sector da Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) Director Nacional do sector de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Director Nacional do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 3: e) Director Nacional do sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Director Nacional do sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: g) Director Nacional do sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: h) Director Nacional do sector da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: i) Director Nacional do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 3: j) Director Nacional do sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: k) Director Nacional do sector do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: l) Director-Geral do Gabinete de Combate a Droga;
- Número ou marcador, página 3: m) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os sectores previstos no n.º 2 do presente artigo são representados por um Director Nacional, indicado pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Comissão Técnica Central reúne ordinariamente de 3 em
- Texto do artigo, página 3: 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO III Secretariado Central
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Central é o órgão de apoio do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Central é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Secretariado Central)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado Central:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
- Número ou marcador, página 3: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Central e da Comissão Técnica Central;
- Número ou marcador, página 3: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Central e pela Comissão Técnica Central.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II CIADAJ de Nível Provincial
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do CIADAJ de nível Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Plenário Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretariado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Plenário Provincial é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens ao nível provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Plenário Provincial do CIADAJ é dirigido pelo Secretário de Estado na Província, coadjuvado pelo Director de Serviço Provincial que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Plenário Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 3: b) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Juventude e do Emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Economia e das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas do Género, da Criação e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: g) Director de Serviço Provincial que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: h) Director de Serviço Provincial que superintende a área da terra e do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: i) Director de Serviço Provincial que superintende a área da habitação;
- Número ou marcador, página 3: j) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: k) Director de Serviço Provincial que superintende a área do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Plenário Provincial reúne duas vezes ao ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado na Província ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Plenário Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Plenário Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberar em função das decisões do Plenário Central;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 3: c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 3: e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ na Província, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Comissão Técnica Provincial
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Técnica Provincial é o órgão executivo do CIADAJ ao nível da província, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Funcionamento da Comissão Técnica Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Técnica é dirigida pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director do Serviço Provincial da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento das áreas da Juventude e do Emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Departamento das áreas da Economia e das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento da área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento das áreas do Género, da Criança e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento da área da Educação;
- Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Departamento da área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) Chefe de Departamento das áreas da Terra e do Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) Chefe de Departamento da área de Habitação;
- Número ou marcador, página 4: j) Chefe de Departamento das áreas da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 4: k) Chefe de Departamento da área do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: l) Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Provincial é representada por um Chefe de Departamento, indicado pelo respectivo Director de Serviço Provincial, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Técnica Provincial reúne ordinariamente de 3
- Texto do artigo, página 4: em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Secretariado Provincial
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Provincial é o órgão de apoio do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado Provincial é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da província.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
- Texto do artigo, página 4: outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Secretariado Provincial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretariado Provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
- Número ou marcador, página 4: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Provincial e da Comissão Técnica Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Provincial e pela Comissão Técnica Provincial.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III CIADAJ na Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: a) Plenário da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: b) Comissão Técnica da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretariado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é o órgão consultivo que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Direcção, Natureza, Funcionamento, Composição e Competências dos órgãos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário do CIADAJ da Cidade de Maputo é dirigido pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, coadjuvado pelo Director de Serviço da Cidade que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica do CIADAJ na Cidade de Maputo é dirigida pelo Director do Serviço da Cidade, que superintende a área da Juventude, coadjuvado pelo Chefe de Departamento que responde pelos assuntos da Juventude na Cidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado do CIADAJ da Cidade de Maputo é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A natureza, funcionamento, composição, e as competências
- Texto do artigo, página 4: dos órgãos do CIADAJ na Cidade de Maputo, aplica-se com as necessárias adaptações as regras aplicáveis ao CIADAJ de nível Provincial, em observância a estrutura organizacional aprovada para a Cidade de Maputo, no âmbito da descentralização.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV CIADAJ de Nível Distrital
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ de nível Distrital:
- Número ou marcador, página 4: a) Plenário Distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) Comissão Técnica Distrital;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretariado Distrital.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Plenário Distrital
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Plenário Distrital é o órgão consultivo do CIADAJ de nível distrital, que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ dirigido pelo Administrador Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Distrital tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrador Distrital;
- Número ou marcador, página 5: b) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Educação, da Juventude e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas da Saúde, da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Director de Serviço Distrital que superintende as áreas de Planeamento e de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 5: f) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para além dos membros previstos no número 2 do presente artigo, podem ser convidadas, outras individualidades, entidades e técnicos para participar no Plenário em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Plenário Distrital reúne ordinariamente três vezes ao ano
- Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Administrador Distrital ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Distrital)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Distrital:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar as decisões do Plenário do CIADAJ do nível Central e de Província;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
- Número ou marcador, página 5: c) estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica do CIADAJ de Província, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Comissão Técnica Distrital
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Técnica Distrital é o órgão executivo do CIADAJ ao nível do distrito, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e Composição da Comissão Técnica Distrital)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Técnica Distrital é dirigida pelo Director de Serviços Distritais que superintende a área da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Técnica Distrital tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Repartição que responde pela área da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Repartição que responde pela área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Repartição que responde pelas áreas da Mulher e da Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Repartição que responde pela área da Educação;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição que responde pela área da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Repartição que responde pela área de Planeamento e Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Repartição que responde pela área de Gestão Ambiental;
- Número ou marcador, página 5: h) Chefe de Repartição que responde pela área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição que responde pela área do Desporto;
- Número ou marcador, página 5: j) Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a Comissão Técnica Distrital é representada por um Chefe de Repartição, indicado pelo respectivo Director de Serviço Distrital, salvo especificidade da matéria que imponha a participação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão Técnica Distrital reúne ordinariamente de 3
- Texto do artigo, página 5: em 3 meses e extraordinariamente por recomendação do Plenário, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Competência da Comissão Técnica Distrital)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Técnica Distrital:
- Número ou marcador, página 5: a) preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
- Número ou marcador, página 5: b) executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: c) monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
- Número ou marcador, página 5: d) estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
- Número ou marcador, página 5: f) criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Secretariado Distrital
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Distrital é o órgão de apoio do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Distrital é composto por técnicos da entidade que superintende a área da Juventude ao nível distrital.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados
- Texto do artigo, página 5: outros técnicos das áreas membros do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretariado Distrital)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado Distrital:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar tarefas concernentes a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial;
- Número ou marcador, página 5: b) compilar a proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar matriz das decisões do Plenário Distrital e da Comissão Técnica Distrital;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar as demais actividades superiormente incumbidas pelo Plenário Distrital e pela Comissão Técnica Distrital.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Planificação)
- Texto do artigo, página 6: A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao ciclo de planificação do Governo, bem com do Programa Quinquenal, da Política da Juventude e da sua
- Texto do artigo, página 6: Estratégia de Implementação, dentre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Financiamento das Actividades do CIADAJ)
- Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do sector que superintende a área da Juventude.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 48/2020 CONSELHO DE MINISTROS