Diploma Ministerial n.º 27/2020

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Diploma Ministerial n.º 27/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 27/2020
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime do Suplemento de Empenhamento, previsto no artigo 33 A, do Estatuto Remuneratório das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 20/1999, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto n.º 45/2020, de 24 de Junho, e ao abrigo do artigo 36 do mesmo Decreto, os Ministros da Defesa Nacional e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado o artigo 4 A ao Diploma Ministerial n.º 27/2017, de 31 de Março, que atribui aos militares os Suplementos de Condições Especiais de Trabalho e Chefia, Riscos Especiais de Trabalho, Qualificações Técnicas e Científicas e pela Qualidade, Eficiência e Zelo, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 4 A
Texto do artigo · p. 1 (Suplemento de Empenhamento)
Número ou marcador · p. 1 1. É atribuído o Suplemento de Empenhamento aos militares pelo espírito combativo, entrega abnegada e pela bravura no Teatro Operacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente suplemento é pago rotativamente ao militar, quando empenhado.
Número ou marcador · p. 1 3. O suplemento referido nos números anteriores é pago aos militares, com base no seu vencimento da patente, em função do tempo de permanência efectiva no teatro de operações, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Brigadeiro/Comodoro ………….……............ 75%;
Número ou marcador · p. 1 b) Oficiais Superiores .……………..…….......... 75%;
Número ou marcador · p. 1 c) Oficiais Subalternos …………………….... 135%; d)Praças e Sargentos …..……………………… 150%.
Número ou marcador · p. 1 4. O militar internado no hospital, em consequência
Texto do artigo · p. 1 de ferimento ou enfermidade contraída em empenhamento ou em missão semelhante, recebe o suplemento de empenhamento durante todo tempo em que estiver hospitalizado e no período de convalescença.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros das delegações de visitas de apoio e controle no Teatro Operacional não são considerados empenhados.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Chefe do Estado-Maior General
Texto do artigo · p. 2 das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, ou Órgão por ele indicado, determinar o empenhamento dos militares no Teatro Operacional e a respectiva rotatividade.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 29 de Junho de 2020. — O Ministro da Defesa Nacional, Jaime Bessa Augusto Neto. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime do Suplemento de Empenhamento, previsto no artigo 33 A, do Estatuto Remuneratório das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 20/1999, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto n.º 45/2020, de 24 de Junho, e ao abrigo do artigo 36 do mesmo Decreto, os Ministros da Defesa Nacional e da Economia e Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  7. Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 4 A ao Diploma Ministerial n.º 27/2017, de 31 de Março, que atribui aos militares os Suplementos de Condições Especiais de Trabalho e Chefia, Riscos Especiais de Trabalho, Qualificações Técnicas e Científicas e pela Qualidade, Eficiência e Zelo, com a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 4 A
  9. Texto do artigo, página 1: (Suplemento de Empenhamento)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. É atribuído o Suplemento de Empenhamento aos militares pelo espírito combativo, entrega abnegada e pela bravura no Teatro Operacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O presente suplemento é pago rotativamente ao militar, quando empenhado.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. O suplemento referido nos números anteriores é pago aos militares, com base no seu vencimento da patente, em função do tempo de permanência efectiva no teatro de operações, nos seguintes termos:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Brigadeiro/Comodoro ………….……............ 75%;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Oficiais Superiores .……………..…….......... 75%;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Oficiais Subalternos …………………….... 135%; d)Praças e Sargentos …..……………………… 150%.
  16. Número ou marcador, página 1: 4. O militar internado no hospital, em consequência
  17. Texto do artigo, página 1: de ferimento ou enfermidade contraída em empenhamento ou em missão semelhante, recebe o suplemento de empenhamento durante todo tempo em que estiver hospitalizado e no período de convalescença.
  18. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros das delegações de visitas de apoio e controle no Teatro Operacional não são considerados empenhados.
  19. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Chefe do Estado-Maior General
  20. Texto do artigo, página 2: das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, ou Órgão por ele indicado, determinar o empenhamento dos militares no Teatro Operacional e a respectiva rotatividade.”
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e Finanças
  24. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 29 de Junho de 2020. — O Ministro da Defesa Nacional, Jaime Bessa Augusto Neto. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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