I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 123/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da autonomia privada e da liberdade negocial,
- Texto do artigo, página 8: os negócios jurídicos inerentes às infra-estruturas desportivas devem assegurar a reposição das infra-estruturas desportivas envolvidas no referido negócio, ouvida a comunidade e a entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Uso de instalações ou recintos desportivos)
- Texto do artigo, página 8: O uso de instalações ou recintos desportivos obedece à regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Protecção dos Agentes Desportivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: (Protecção dos agentes desportivos)
- Texto do artigo, página 8: O exercício da actividade desportiva é assegurado por um regime legal específico de protecção dos praticantes, técnicos, dirigentes e demais agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Exercício de profissão desportiva)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da profissão desportiva pelos agentes desportivos implica a titularidade da carteira profissional ou diploma.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não é aplicável
- Texto do artigo, página 8: aos atletas, não obstante a obrigatoriedade de contrato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Segurança social obrigatória)
- Número ou marcador, página 8: 1. É obrigatória a institucionalização do sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O sistema de segurança social obrigatório dos praticantes
- Texto do artigo, página 8: e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime específico de segurança social, respeitando as características das respectivas carreiras contributivas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Seguro desportivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O seguro desportivo é obrigatório na realização de actividade desportiva de carácter semiprofissional, profissional e comercial e cobre os riscos de lesão, invalidez permanente, total ou parcial, ou morte.
- Número ou marcador, página 8: 2. O seguro desportivo aplica-se a todos os agentes desportivos
- Texto do artigo, página 8: inscritos em federações e clubes desportivos constituídos nos termos da presente Lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) praticantes;
- Número ou marcador, página 8: b) dirigentes;
- Número ou marcador, página 8: c) docentes;
- Número ou marcador, página 8: d) técnicos;
- Número ou marcador, página 8: e) árbitros e/ou juízes;
- Número ou marcador, página 8: f) médico e paramédicos;
- Número ou marcador, página 8: g) outros agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 8: (Intolerância, violência e condutas contrárias à ordem desportiva)
- Número ou marcador, página 8: 1. Todos os que participam nas actividades de prática, promoção e desenvolvimento de actividades desportivas ou conexas devem promover a concórdia, preservando o jogo limpo e os valores humanos inerentes ao desporto e, sob coordenação e orientação do Estado e das federações desportivas, envolvemse, activamente, na erradicação da violência, da xenofobia e de qualquer outra forma de discriminação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja
- Texto do artigo, página 8: lugar, a violação do disposto no número 1 do presente artigo pode ser punida com a pena de irradiação dos autores ou a extinção da respectiva organização desportiva, revertendo os seus bens a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Medicina desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Governo promover a medicina desportiva, em colaboração com as instituições públicas e privadas da saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto propor a criação de centros de medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 9: 3. O exame médico de aptidão física é de carácter obrigatório a qualquer praticante, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade, no âmbito do desporto federado.
- Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número 3 do presente artigo não dispensa
- Texto do artigo, página 9: o dever dos clubes e outras organizações desportivas de prestar o acompanhamento médico e medicamentoso contínuo aos seus praticantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Antidopagem desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Governo em colaboração com as federações desportivas e com a Administração Pública em geral, promove e impulsiona a aprovação de políticas de prevenção, controlo e sancionamento do uso de produtos, substâncias e métodos não regulamentares ou proibidos no desporto.
- Número ou marcador, página 9: 2. É obrigatória a observância estrita da regulamentação sobre
- Texto do artigo, página 9: as formas e as condições do controlo e combate a antidopagem nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais pertinentes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Ética, Disciplina e Justiça Desportivas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Ética desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Ética desportiva consiste na observância do respeito pela integridade física dos intervenientes da actividade, do espírito e da verdade desportivos, bem como pela observância do espírito do Fair-play.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prática desportiva deve ser desenvolvida em observância aos princípios da ética desportiva, por todos os agentes desportivos, o público e os demais intervenientes que integram o processo desportivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Estado deve adoptar as medidas necessárias para prevenir
- Texto do artigo, página 9: e punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação negativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Nacional de Ética Desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Nacional de Ética Desportiva é um órgão de controlo e supervisão da observância do respeito pela integridade física e moral dos intervenientes na actividade desportiva.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Governo criar e regulamentar a organização,
- Texto do artigo, página 9: a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Ética Desportiva.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, o poder disciplinar no âmbito da actividade desportiva, é exercido pelos:
- Número ou marcador, página 9: a) juízes e árbitros das competições desportivas, durante o desenrolar das competições a que presidam, sobre todas as pessoas nelas intervenientes, nomeadamente
- Texto do artigo, página 9: os praticantes, os técnicos e dirigentes desportivos, incluindo o público presente de acordo com as regras estabelecidas para cada modalidade desportiva;
- Número ou marcador, página 9: b) clubes desportivos, associações desportivas distritais e associações desportivas provinciais, sobre todos os praticantes, técnicos, dirigentes desportivos, associados e respectivos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 9: c) federações desportivas nacionais, sobre todas as pessoas que formam a sua estrutura orgânica, no âmbito da actividade desportiva, praticada sob a sua liderança ou organização.
- Número ou marcador, página 9: 2. O poder disciplinar atribui aos seus titulares a competência para investigar, aplicar sansões disciplinares e zelar pela observância dos estatutos ou regulamentos da respectiva modalidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos de justiça desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. As organizações desportivas previstas na presente Lei, à excepção dos núcleos desportivos têm, obrigatoriamente, um órgão colegial que é competente para dirimir e julgar os conflitos emergentes das actividades desportivas.
- Número ou marcador, página 9: 2. As decisões e deliberações dos órgãos referidos no número
- Texto do artigo, página 9: 1 do presente artigo, sobre questões estritamente desportivas, que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da hierarquia associativa desportiva.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Plenário de Justiça Desportiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Plenário de Justiça Desportiva, com sede na capital do País, é a mais alta instância de resolução de litígios resultantes da actividade desportiva, onde são dirimidas as matérias que lhe são submetidas para conhecimento e jurisdição em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Plenário de Justiça Desportiva julga em última instância.
- Número ou marcador, página 9: 3. A composição, as competências e atribuições do Plenário
- Texto do artigo, página 9: de Justiça Desportiva são definidas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 9: As associações desportivas previstas na presente Lei, e em especial, as federações desportivas nacionais, devem prever em regulamento próprio:
- Número ou marcador, página 9: a) as infracções tipificadas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as respectivas sanções, graduadas em função da sua gravidade;
- Número ou marcador, página 9: b) as causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
- Número ou marcador, página 9: c) os procedimentos disciplinares, a sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar;
- Número ou marcador, página 9: d) o direito a defesa do arguido e o recurso às sanções aplicadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 9: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito da sua jurisdição, sem prejuízo da aplicação das sanções civis e penais pelos órgãos competentes, os órgãos
- Texto do artigo, página 10: de justiça desportiva, podem aplicar aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e as demais organizações desportivas as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 10: a) admoestação privada ou pública;
- Número ou marcador, página 10: b) suspensão temporária da respectiva actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 10: c) suspensão temporária de filiação nos órgãos de hierarquia associativa desportiva;
- Número ou marcador, página 10: d) suspensão temporária do uso das suas instalações desportivas em competições desportivas oficiais;
- Número ou marcador, página 10: e) irradiação ou extinção da organização.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a violação do disposto nas alíneas b) e c), do artigo 5 da presente Lei, pode ser punida com a pena de irradiação dos autores ou a extinção da respectiva organização desportiva, revertendo os seus bens a favor do Fundo de Promoção Desportiva.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 10: Apoios Financeiros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Incentivos e apoio ao desporto)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Estado estabelece como política de promoção do desporto, para estimular o apoio financeiro e material de pessoas jurídicas singulares ou colectivas, públicas ou privadas ao desporto e ao associativismo desportivo, através de legislação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: 2. O apoio do Estado às organizações desportivas previstas na presente Lei no quadro do fomento das actividades desportivas, concretiza-se através das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 10: a) incentivos à implantação de infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
- Número ou marcador, página 10: b) incentivos à organização e participação em competições internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. As comparticipações financeiras concedidas pelo Governo são feitas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo através do Fundo de Promoção Desportiva.
- Número ou marcador, página 10: 4. As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações
- Texto do artigo, página 10: financeiras do Governo na área do desporto ficam sujeitas à fiscalização da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade social empresarial)
- Texto do artigo, página 10: O Governo promove o desenvolvimento integrado e sustentável do desporto, através de políticas que incrementem a responsabilidade social empresarial para o desporto.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 10: É revogada a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, Lei do Desporto, e toda legislação que contraria a presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 10: Promulgada, aos 9 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: A
- Texto do artigo, página 10: Academia desportiva – local fechado ou aberto, destinado ao ensino e à prática de actividades desportivas dotados de equipamento específico.
- Texto do artigo, página 10: Actividade desportiva formal - é a que se realiza mediante a observância estrita de formalidades e é regulada pelas normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade aprovada pelos órgãos competentes, cumprindo a observância de formalidades e requisitos especiais.
- Texto do artigo, página 10: Actividade desportiva não formal - é caraterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, desenvolvendo-se independentemente de formalidades e no exercício da livre actividade de cada indivíduo.
- Texto do artigo, página 10: Actividade física - qualquer movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos, que supõe o consumo ou gasto energético maior do que os níveis do repouso, correspondendo a um comportamento complexo de difícil medição.
- Texto do artigo, página 10: Agentes desportivos - praticantes/atletas, treinadores, monitores, árbitros, juízes, dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
- Texto do artigo, página 10: Alta competição - prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto de rendimento, corresponde a evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional.
- Texto do artigo, página 10: Árbitro e/ou juiz de competições desportivas - pessoa que dirige ou auxilia a direcção das competições desportivas, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos, disciplina e ética desportiva.
- Texto do artigo, página 10: Associação de agentes desportivos - pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, que reúne os agentes desportivos, praticantes, técnicos ou dirigentes desportivos ou as organizações desportivas previstas na presente Lei, para uma ou mais modalidades ou por área de actuação no Sistema Desportivo Nacional, formando as respectivas associações, ligas ou confederações de âmbito distrital, provincial ou nacional.
- Texto do artigo, página 10: Associação territorial de clubes - pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que tem como objecto social, a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas, que engloba um conjunto de núcleos e clubes desportivos ou sociedades desportivas, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades, nela inscritos, residentes num determinado território.
- Texto do artigo, página 11: Atlas desportivo nacional - instrumento que contém dados actualizados, sobre a realidade desportiva nacional, incluindo os mais variados factores do desenvolvimento desportivo.
- Texto do artigo, página 11: Atleta - praticante desportivo inscrito no respectivo organismo associativo/federativo.
- Texto do artigo, página 11: Atleta profissional - atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada.
- Texto do artigo, página 11: B
- Texto do artigo, página 11: Bancada - conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
- Texto do artigo, página 11: C
- Texto do artigo, página 11: Camarote - compartimento fechado em locais de espetáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
- Texto do artigo, página 11: Clube desportivo - pessoa colectiva de Privado, sem fins lucrativos, cujo objectivo é o fomento e a prática de actividades desportivas.
- Texto do artigo, página 11: Comissões desportivas - organizações desportivas de âmbito distrital, provincial ou nacional, que podem ser criadas pelo Governo, para enquadrar e fomentar, temporariamente; a actividade desportiva nas modalidades em que não tenham sido criadas as competentes organizações desportivas, ou quando tenha havido uma desintegração efectiva ou inoperacionalidade das mesmas.
- Texto do artigo, página 11: Comité Olímpico de Moçambique - pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, com objectivo de promover e apoiar o desenvolvimento desportivo nacional no quadro dos ideais e princípios do movimento olímpico internacional e da carta olímpica.
- Texto do artigo, página 11: Comité Paralímpico de Moçambique - pessoa coletiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, com objectivo de promover e apoiar o desenvolvimento desportivo nacional para a pessoa portadora de deficiência no quadro dos ideais e princípios do movimento Paralímpico Internacional.
- Texto do artigo, página 11: Comité Surdolímpico - pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos, com objectivo de promover e apoiar o desenvolvimento desportivo nacional para a pessoa portadora de deficiência auditiva, no quadro dos ideais e princípios do movimento Surdolímpico Internacional.
- Texto do artigo, página 11: Comité Nacional do Desporto - é o órgão consultivo criado pela entidade que superintende o sector do desporto para as políticas a adoptar no desporto, com representação das diversas áreas e sensibilidades.
- Texto do artigo, página 11: Competições desportivas profissionais - provas organizadas por ligas ou associações profissionais de clubes desportivos e ou sociedades anónimas desportivas cujos atletas são profissionais.
- Texto do artigo, página 11: Confederação - a associação de federações nacionais, devidamente organizadas para a efeito.
- Texto do artigo, página 11: Contrato Programa Desportivo - contrato celebrado nos termos da presente Lei entre a administração central ou uma autarquia local e uma entidade do movimento associativo ou atleta.
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: Desporto - qualquer forma de actividade física e/ou mental organizada que, através de uma participação livre e voluntária, de forma individual ou associada, tenha como objectivos a formação e o desenvolvimento integral da personalidade, a expressão ou a melhoria da qualidade de vida, bem-estar individual e social, condição física e psíquica dos cidadãos, ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
- Texto do artigo, página 11: Desporto de rendimento - conjunto de actividades desportivas formal e selectiva, de formação e competição, praticada nos clubes desportivos, visando particularmente a superação dos resultados desportivos e constitui um factor de promoção desportiva.
- Texto do artigo, página 11: Desporto para todos - actividade desportiva não formal desenvolvida de forma individual ou através de núcleos ou clubes desportivos e visa fundamentalmente, a manutenção, reabilitação física e a massificação da prática desportiva.
- Texto do artigo, página 11: Dirigente desportivo - pessoa que exerce funções de direcção ou chefia, nas associações e demais instituições desportivas, previstas na presente Lei.
- Texto do artigo, página 11: E
- Texto do artigo, página 11: Empresário desportivo - pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerce a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de contratos de trabalho desportivos ou relativos a direitos de imagem.
- Texto do artigo, página 11: Entidade do Movimento Associativo Desportivo - entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na presente Lei, nomeadamente, clubes desportivos, federações, associações e sociedades desportivas.
- Texto do artigo, página 11: Entidade empregadora - pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos.
- Texto do artigo, página 11: Espetáculo desportivo - evento que engloba uma ou várias actividades desportivas de dimensão festiva, lúdica e carnavalesca, podendo ser individuais ou colectivas, competitivas ou não, com objectivo de proporcionar a exteriorização do indivíduo ao evento e efervescência colectiva aos participantes e espectadores.
- Texto do artigo, página 11: Ética e disciplina desportiva - normas que regulam
- Texto do artigo, página 11: o comportamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos e de todas as pessoas, singulares ou colectivas, envolvidas directamente e indirectamente nas actividades desportivas. F Fair-play – acto de cumprir com as regras do jogo, promover o jogo justo, limpo e o espírito desportivo e prestar contas pelos resultados por si produzidos.
- Texto do artigo, página 11: Federação desportiva - pessoa colectiva de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que tem por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades que têm como objecto social, a promoção, a organização de actividades desportivas e físicas.
- Texto do artigo, página 11: Federações pluridesportivas - as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
- Texto do artigo, página 11: Federações unidesportivas - as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
- Texto do artigo, página 11: G
- Texto do artigo, página 11: Gestor desportivo - agente desportivo que possui habilidades e competências para criar planos estratégicos, organizar eventos e desenvolver serviços ligados ao desporto, além de estarem preparados para implementar a política do desporto por meio de diversas actividades, unindo interesses colectivos incentivando a compartilha das organizações e do público-alvo nas acções desenvolvidas.
- Texto do artigo, página 11: I
- Texto do artigo, página 11: Infra-estrutura desportiva - conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
- Texto do artigo, página 12: Instalação desportiva - recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidade desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
- Texto do artigo, página 12: J
- Texto do artigo, página 12: Jogos - é toda e qualquer actividade estruturada, praticada com fins recreativos ou competitivos, em que exista a figura do jogador, como indivíduo praticante, e regras que podem ser para ambiente restrito ou livre. Jogos de mesa; jogos de dados; jogos de caneta; jogos de tabuleiro; jogos interactivos e demais jogos.
- Texto do artigo, página 12: L
- Texto do artigo, página 12: Liga - associação de clubes profissionais, inscritas nas respectivas associações e federações desportivas, devidamente legalizados e autorizados a constituírem-se como tal.
- Texto do artigo, página 12: M Movimento associativo desportivo - conjunto de entidades que integram a hierarquia do associativismo desportivo. N Núcleo desportivo - organização desportiva de base, cujo objectivo é o fomento e a prática desportiva.
- Texto do artigo, página 12: O
- Texto do artigo, página 12: Organização desportiva - pessoa colectiva de Direito Privado de diferentes categorias que através da promoção da actividade desportiva, contribui para a massificação desportiva e/ou eficácia das políticas públicas do desporto.
- Texto do artigo, página 12: P
- Texto do artigo, página 12: Património desportivo - bens tangíveis e intangíveis propriedade de clube, associação, federação, liga, outra entidade ou organismo desportivo.
- Texto do artigo, página 12: Prática desportiva - actividade física e/ou mental, realizada ao ar livre ou em recintos fechados, processando-se sob forma de competição, demonstração, ensino e aprendizagem, espetáculo, exibição, manutenção e reabilitação, lazer ou outras actividades de natureza análoga.
- Texto do artigo, página 12: Praticantes de alta competição – são todos aqueles que inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de
- Texto do artigo, página 12: rendimento evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
- Texto do artigo, página 12: Praticante desportivo ou desportista - aquele que, a título individual ou integrado numa equipa, desenvolve uma actividade física ou desportiva legalmente habilitada de forma regular.
- Texto do artigo, página 12: Praticante federado - praticante desportivo legalmente inscrito na respectiva associação desportiva distrital, provincial ou federação desportiva nacional.
- Texto do artigo, página 12: Praticante profissional - aquele que pratica a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
- Texto do artigo, página 12: R Recinto desportivo - espaço físico, aberto ou fechado, com delimitação própria, natural ou artificial, oferecendo as condições mínimas de segurança, higiene e de praticabilidade de actividades físicas e desportivas.
- Texto do artigo, página 12: S
- Texto do artigo, página 12: Sistema desportivo nacional - conjunto de processos, factores humanos e materiais, políticas e legislação que, individual ou colectivamente intervêm ou determinam as formas de desenvolvimento desportivo nacional, que compreende toda a actividade desportiva virtual ou presencial, jogos, expressão corporal desportiva, actividades de manutenção, melhoria da condição física e competição a todos níveis.
- Texto do artigo, página 12: Sociedade desportiva - pessoa colectiva de Direito Privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
- Texto do artigo, página 12: T Técnico desportivo/treinador - pessoa devidamente habilitada, encarregue pela orientação das equipas e praticantes em qualquer vertente do sistema desportivo nacional.
- Texto do artigo, página 12: Trabalho desportivo - toda a actividade desportiva levada a cabo por agentes desportivos, subordinada a uma entidade empregadora desportiva.
- Texto do artigo, página 12: Tribuna - plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espetáculo público.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 7/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA