I SÉRIE — n.º 123
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 123/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 28 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 123
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 7/2022:
- Parágrafo, página 1: Lei do Desporto e revoga a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reajustar o quadro jurídico de base para o desenvolvimento do desporto face às exigências da actualidade, com vista a assegurar ao cidadão o gozo do direito constitucional de acesso e prática da educação física e do desporto, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer o quadro geral do Sistema Desportivo Nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos, todos
- Texto do artigo, página 1: aqueles convencionais ou tradicionais, podendo decorrer de forma presencial ou virtual, de acordo com os seguintes tipos:
- Número ou marcador, página 1: a) jogos de mesa;
- Número ou marcador, página 1: b) jogos de dados;
- Número ou marcador, página 1: c) jogos de caneta;
- Número ou marcador, página 1: d) jogos de tabuleiro;
- Número ou marcador, página 1: e) jogos interactivos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a toda a actividade desportiva praticada no País, aos agentes desportivos e a todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, estejam envolvidos na actividade desportiva.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os significados dos termos utilizados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções do Governo)
- Número ou marcador, página 1: 1. No domínio das políticas públicas, são funções do Governo:
- Número ou marcador, página 1: a) estabelecer normas metodológicas gerais que visam assegurar maior harmonização entre o Governo e os agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 1: b) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 1: c) definir políticas que facilitem os meios de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
- Número ou marcador, página 1: d) criar e aprovar programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 1: e) criar programas para a prática desportiva para a pessoa portadora de deficiência e com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar normas que incentivam a participação da mulher nas actividades físicas e desportivas;
- Número ou marcador, página 1: g) assegurar que os instrumentos de ordenamento do território respeitem a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 1: h) estabelecer normas para a construção e gestão de instalações, equipamentos e materiais desportivos;
- Número ou marcador, página 1: i) desenvolver, em estreita colaboração com entidades descentralizadas, autarquias locais e entidades privadas, uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
- Número ou marcador, página 1: j) garantir o cumprimento dos objectivos específicos do Sistema Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 1: k) garantir a melhoria de iniciativas e investimentos que promovam a qualidade do desporto nacional;
- Número ou marcador, página 1: l) promover e organizar o desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 1: m) promover a formação permanente dos agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 1: n) fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
- Número ou marcador, página 1: o) exercer as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio das relações com o sector privado, são ainda funções do Governo:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do desporto nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) articular com o sector privado acções com vista a organização, desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 2: c) apoiar a promoção da formação permanente dos agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: d) comparticipar financeiramente, na construção ou melhoramento de instalações desportivas privadas, mediante parecer do Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) determinar as comparticipações financeiras públicas para a construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas, de propriedade privada, quando a natureza do investimento o justifique;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecer os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo privado, com contrapartidas para o interesse público;
- Número ou marcador, página 2: g) determinar por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade privada, para realização de competições desportivas, quando se justifique o interesse público e se verifique urgência;
- Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar e inspeccionar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) exercer as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Governo é auxiliado pelo Comité Nacional do Desporto e pelo Conselho Nacional de Ética Desportiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 2: A actividade desportiva rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) liberdade - o cidadão tem a faculdade de, livremente, determinar a escolha da modalidade desportiva que pretende praticar, bem como de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas;
- Número ou marcador, página 2: b) igualdade e inclusão - a prática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social ou física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica, ascendência, instrução, situação económica ou quaisquer outras formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) ética e verdade desportiva - a actividade desportiva é desenvolvido em observância ao respeito pela integridade dos intervenientes, honestidade, lealdade, fair-play, disciplina e civismo;
- Número ou marcador, página 2: d) transparência - a gestão desportiva está sujeita a publicitação dos seus actos, regulamentos, normas de procedimento, bem como à utilização correcta e racional dos recursos e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) responsabilização - as organizações e os agentes desportivos respondem pelos actos praticados no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: f) interesse público - o Estado reconhece o desporto como uma actividade social, que contribui para a formação e desenvolvimento integral do ser humano, para a melhoria da qualidade de vida e para o bemestar individual, coesão social nacional e projecção internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) coesão - o desenvolvimento da actividade desportiva é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional;
- Número ou marcador, página 2: h) sustentabilidade - o desenvolvimento da actividade desportiva decorre sob a conciliação da promoção da educação, preservação do meio ambiente e dos valores culturais nacionais e universais não nefastos à integridade física e moral;
- Número ou marcador, página 2: i) participação - a participação na gestão da actividade desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos específicos estabelecidos pela instituição que superintende a área do desporto;
- Número ou marcador, página 2: j) fomento do associativismo - a política nacional do desporto promove a massificação do associativismo e do empreendedorismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: k) coordenação e colaboração - o Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas e enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Jogos tradicionais)
- Texto do artigo, página 2: O Estado fomenta e apoia os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural do País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Carta Desportiva Nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo deve elaborar a Carta Desportiva Nacional que contenha o cadastro com indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto:
- Número ou marcador, página 2: a) às instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: b) aos espaços naturais de recreio e desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) ao associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: d) à condição física das pessoas;
- Número ou marcador, página 2: e) ao enquadramento humano, incluindo a identificação da participação no desporto em função do género e da idade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são
- Texto do artigo, página 2: integrados no Sistema Estatístico Nacional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Desporto para pessoa portadora de deficiência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O desporto para pessoa portadora de deficiência é reconhecido como forma de contribuição para a sua valorização e formação humana e de integração na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O desporto para pessoa portadora de deficiência é promovido dentro dos limites de ética e deontologia humana, sendo proibidas quaisquer iniciativas que não respeitem as condições físicas e mentais dos respectivos praticantes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O desporto para pessoa portadora de deficiência é organizado
- Texto do artigo, página 2: por associações vocacionadas para o efeito, sendo objecto de apoio especial do Governo, tanto no aspecto referente à promoção como no desenvolvimento de projectos compatíveis a esta condição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Desportivo Nacional
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Composição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Sistema Desportivo Nacional é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) desporto para todos;
- Número ou marcador, página 3: b) desporto de rendimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Desporto para todos)
- Texto do artigo, página 3: O desporto para todos abrange toda a actividade desportiva não formal praticada na comunidade, de forma individual ou colectivamente, não selectiva, de lazer ou de competição, visando, fundamentalmente, a reabilitação, manutenção física e massificação do desporto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Desporto de rendimento)
- Texto do artigo, página 3: O desporto de rendimento engloba toda a actividade desportiva formal e selectiva, de formação e competição, praticada nos clubes e núcleos desportivos, visando particularmente a superação dos resultados desportivos e constitui um factor de promoção desportiva.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estruturação dos Sistemas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Subsistemas desportivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desporto para todos compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) desporto nos estabelecimentos de ensino e formação;
- Número ou marcador, página 3: b) desporto no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) desporto nas forças de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) desporto nos locais de residência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da presente Lei, o desporto de rendimento
- Texto do artigo, página 3: compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) desporto federado;
- Número ou marcador, página 3: b) desporto de aventura ou radical.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desporto nos estabelecimentos de ensino e formação engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas no âmbito das respectivas instituições, está sujeito a organização própria e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A educação física e o desporto devem ser promovidos no âmbito curricular como componentes essenciais da formação integral dos estudantes, visando especificamente a aquisição de hábitos e condutas motoras, promoção da saúde, condição física e desenvolvimento da cultura desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. A prática do desporto como actividade extra-curricular nos
- Texto do artigo, página 3: estabelecimentos de ensino e de formação constitui o principal vector da massificação desportiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Desporto no trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desporto no trabalho engloba as actividades desportivas realizadas com base organizativa no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O desporto no trabalho é praticado com o objectivo de
- Texto do artigo, página 3: desenvolver a actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações laborais entre trabalhadores das diversas áreas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Desporto nas Forças de Defesa e Segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente da preparação física e recreação do pessoal militar e paramilitar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança organiza-se
- Texto do artigo, página 3: de forma autónoma e de acordo com os parâmetros que forem definidos pelas instituições de tutela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Desporto nos locais de residência)
- Texto do artigo, página 3: O desporto nos locais de residência é praticado com o objectivo de fomentar a actividade desportiva pelos moradores e demais cidadãos, como forma de ocupação dos tempos livres, convívio e intercâmbio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Desporto federado)
- Texto do artigo, página 3: O desporto federado é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente do desporto de alta competição, segundo critérios e padrões estabelecidos pelas respectivas federações internacionais, podendo ser profissional e não profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Desporto de aventura ou radical)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desporto de aventura ou radical engloba actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais, implicando maiores riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes, bem como a utilização de equipamentos apropriados, dadas as condições de altura, velocidade ou outras variantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prática do desporto de aventura ou radical é desenvolvida
- Texto do artigo, página 3: em articulação entre a entidade que superintende a área do desporto e outras transversais em função da modalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Integração de subsistemas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desenvolvimento de modalidades desportivas na vertente do desporto para todos, pode ser organizado nas instituições escolares e nas demais organizações desportivas envolvidas na prática e difusão do desporto em todos os subsistemas por via das associações, na sua área de jurisdição, prestando assistência, apoio técnico e organizativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. É admissível a integração do subsistema de desporto nos
- Texto do artigo, página 3: estabelecimentos de ensino e formação, no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade, proporcionando a admissibilidade de equipas escolares em provas federadas, podendo-se filiar na qualidade de Clube Escola.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Organizações Desportivas
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Estruturação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A actividade desportiva está estruturada em organizações desportivas constituídas nos termos da lei por:
- Número ou marcador, página 4: a) núcleos desportivos;
- Número ou marcador, página 4: b) clubes desportivos;
- Número ou marcador, página 4: c) sociedades anónimas desportivas;
- Número ou marcador, página 4: d) associações desportivas provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) associações desportivas distritais;
- Número ou marcador, página 4: f) federações desportivas;
- Número ou marcador, página 4: g) associações de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 4: h) liga de clubes;
- Número ou marcador, página 4: i) comité olímpico;
- Número ou marcador, página 4: j) comité paralímpico;
- Número ou marcador, página 4: k) outras organizações desportivas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Transitoriamente, nos casos em que não tenham sido criadas
- Texto do artigo, página 4: as condições para a constituição de associações desportivas, o Governo autoriza a criação de comissões administrativas do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Comité Nacional do Desporto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Nacional do Desporto é o órgão consultivo criado pela entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade que superintende a área do desporto,
- Texto do artigo, página 4: criar, definir as funções e a composição do Comité Nacional do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Associativismo Desportivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Organizações Olímpicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As organizações olímpicas são pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, constituídas em harmonia com normas estabelecidas pelos Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico Internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. São organizações olímpicas de Moçambique, o Comité Olímpico, o Comité Paralímpico e o Comité Surdolímpico.
- Número ou marcador, página 4: 3. As organizações olímpicas exercem as atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.
- Número ou marcador, página 4: 4. As organizações olímpicas têm direito ao uso exclusivo dos
- Texto do artigo, página 4: símbolos olímpicos, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Federações desportivas)
- Texto do artigo, página 4: As federações desportivas são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam associações desportivas provinciais, ligas de clubes, associações de praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais
- Texto do artigo, página 4: entidades que têm por fim, promover, organizar e dirigir, em todo o território nacional, a prática de modalidades desportivas, em harmonia com os regimentos das respectivas federações internacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Sistema de eleições nas federações desportivas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O sistema de eleições nas federações desportivas obedece o critério de eleição indirecta.
- Número ou marcador, página 4: 2. As candidaturas para eleições nas federações desportivas provêm das associações no respectivo nível territorial, das classes dos jogadores, dos treinadores, dos árbitros e dos demais intervenientes, devidamente instituídas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A certificação da votação e empossamento resultantes das
- Texto do artigo, página 4: eleições nas federações desportivas ocorrem em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições das federações desportivas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições das federações desportivas:
- Número ou marcador, página 4: a) promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no Programa Nacional do Desenvolvimento Desportivo;
- Número ou marcador, página 4: c) organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 4: d) colaborar com o Governo, através da respectiva entidade de tutela, Comité Nacional do Desporto, Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
- Número ou marcador, página 4: e) divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
- Número ou marcador, página 4: f) organizar ou realizar competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) proteger e defender os interesses dos seus filiados;
- Número ou marcador, página 4: h) apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 4: i) organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem como conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
- Número ou marcador, página 4: j) promover a formação de praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades nas respectivas modalidades;
- Número ou marcador, página 4: k) garantir o respeito pelos princípios da ética, da disciplina e do amadorismo desportivos;
- Número ou marcador, página 4: l) colaborar com a autoridade que superintende a área do desporto na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta ou susceptíveis de deturpar os resultados das competições;
- Número ou marcador, página 4: m) exercer o poder disciplinar nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 4: n) filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
- Número ou marcador, página 4: o) estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países, promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
- Número ou marcador, página 5: p) representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e internacionais relacionados com a modalidade;
- Número ou marcador, página 5: q) colaborar com os comités olímpico, paralímpico e surdolímpico na organização e preparação da representação desportiva nacional nas competições em que estiverem envolvidas que se realizem no país;
- Número ou marcador, página 5: r) colaborar com o Comité Nacional do Desporto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Associações desportivas provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As associações desportivas provinciais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que englobam clubes, associações distritais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades residentes ou com sede na província.
- Número ou marcador, página 5: 2. As associações desportivas provinciais têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território provincial a prática de uma modalidade desportiva, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações provinciais e das federações nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. As atribuições das associações desportivas provinciais são
- Texto do artigo, página 5: definidas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Associações desportivas distritais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As associações desportivas distritais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam clubes, praticantes, técnicos, juízes, árbitros, e demais entidades residentes ou com sede no distrito.
- Número ou marcador, página 5: 2. As associações desportivas distritais têm por fim, promover, organizar e dirigir a nível distrital, a prática de uma ou mais modalidades, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações distritais e das federações nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. As atribuições das associações desportivas distritais são
- Texto do artigo, página 5: definidas em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Clubes desportivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São clubes desportivos as pessoas colectivas de Direito Privado, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por diploma legal específico são estabelecidos os termos
- Texto do artigo, página 5: em que os clubes desportivos que participam em competições desportivas de natureza profissional devem funcionar e ou constituir sociedades com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Sociedades anónimas desportivas)
- Texto do artigo, página 5: São sociedades anónimas desportivas as pessoas colectivas de Direito Privado cujo objecto é a participação em competições desportivas profissionais, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada, com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Ligas de clubes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São ligas de clubes as pessoas colectivas de Direito Privado, cujo objecto é a organização de competições desportivas, podendo ser:
- Número ou marcador, página 5: a) ligas amadoras;
- Número ou marcador, página 5: b) ligas semiprofissionais;
- Número ou marcador, página 5: c) ligas profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. As atribuições das ligas de clubes são definidas em
- Texto do artigo, página 5: regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Ligas amadoras de clubes)
- Texto do artigo, página 5: As ligas amadoras de clubes são órgãos autónomos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza amadora, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Ligas semiprofissionais de clubes)
- Texto do artigo, página 5: As ligas semiprofissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza semiprofissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Ligas profissionais de clubes)
- Texto do artigo, página 5: As ligas profissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza profissional, definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Relações da federação desportiva com a liga de clubes)
- Texto do artigo, página 5: O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga de clubes é regulado por contrato no qual versam, sobre
- Texto do artigo, página 5: o número de clubes que participam na competição desportiva, o regime de acesso, a organização da actividade e os quadros competitivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Núcleos desportivos)
- Texto do artigo, página 5: São núcleos desportivos as organizações desportivas de base, cujo objectivo é fomento e a prática desportiva.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Agentes Desportivos e Selecções Nacionais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Agentes desportivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Praticantes desportivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os praticantes desportivos podem ser categorizados de amadores ou profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Praticante desportivo amador é aquele que pratica a actividade desportiva sem a existência de contrato de trabalho, sem remuneração e que não depende do exercício da actividade desportiva para a sua subsistência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Praticante desportivo profissional é aquele que pratica
- Texto do artigo, página 6: actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou a entidade de prática desportiva, pagamento de seguros e integração no Sistema Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Praticantes de alta competição)
- Número ou marcador, página 6: 1. São praticantes de alta competição aqueles que preenchem os requisitos, os critérios e as condições que são estabelecidos no estatuto aprovado pela federação da respectiva modalidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 6: 3. Medidas de apoio específicas são estabelecidas de forma
- Texto do artigo, página 6: diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Técnicos desportivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da docência, orientação técnica de praticantes desportivos, no desporto federado, orientação da actividade de manutenção, melhoria da condição física e competição, carecem da comprovação e exibição das respectivas habilitações técnicoacadémicas ou da carteira profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade que superintende a área do desporto pode,
- Texto do artigo, página 6: excepcionalmente, autorizar o exercício da docência ou orientação de praticantes desportivos, por pessoas que se tenham notabilizado na prática de determinada modalidade desportiva ou que possuam experiência na actividade que desejam exercer.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Árbitros e juízes de competições)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando afectos ao desporto federado, os árbitros e juízes de competições desportivas, carecem de uma carteira profissional, emitida ou reconhecida pela federação da respectiva modalidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A regulamentação das categorias dos árbitros e juízes de
- Texto do artigo, página 6: competições desportivas e a fixação das tabelas de subsídios dos mesmos, é da competência das federações das respectivas modalidades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Bolsas de estudo)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Governo, sem prejuízo de outras entidades interessadas, atribuir bolsas de estudo, aos agentes desportivos que se destacam nas competições nacionais e internacionais, mediante critérios pré-estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Dirigentes desportivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nas organizações desportivas previstas na presente Lei, os dirigentes desportivos exercem a sua função em regime de voluntariado, pelo período de tempo previsto nos estatutos, sendo admitido o recurso a profissionais para o exercício de funções técnicas e administrativas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico aplicável
- Texto do artigo, página 6: aos dirigentes desportivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Empresários desportivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente Lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem, mediante remuneração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico para os
- Texto do artigo, página 6: empresários desportivos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Selecções nacionais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Interesse público)
- Texto do artigo, página 6: As selecções nacionais das diversas modalidades e subsistemas prosseguem a missão de interesse público, devendo por isso merecer apoio e atenção especial, por parte de todos os órgãos da Administração Pública, sector privado, da sociedade civil e das representações diplomáticas da República de Moçambique no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Símbolos e cores)
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta as características próprias de cada modalidade desportiva, nos respectivos equipamentos, as selecções nacionais adoptam as cores e símbolos da Bandeira Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Participação nas selecções nacionais)
- Número ou marcador, página 6: 1. A participação nas selecções nacionais organizadas pelas federações desportivas nacionais é reservada exclusivamente a praticantes desportivos nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todos os praticantes federados, são obrigados a participar
- Texto do artigo, página 6: das selecções nacionais para que forem convocados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Regimento das selecções nacionais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma selecção nacional pode iniciar as actividades, sem que a respectiva federação tenha aprovado o seu regimento interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes desportivos que estejam a cumprir uma pena
- Texto do artigo, página 6: de suspensão da prática da respectiva modalidade, imposta ou reconhecida pela respectiva federação desportiva nacional, não podem integrar qualquer selecção nacional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Competições e Espectáculos Desportivos
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Competições desportivas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Carácter das competições)
- Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas, em qualquer subsistema desportivo, podem ter carácter nacional ou internacional e serem oficiais ou particulares.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete as federações desportivas nacionais definir
- Texto do artigo, página 7: as épocas desportivas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Competições nacionais e internacionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas competições nacionais as que se realizam no território nacional entre núcleos, clubes desportivos e selecções provinciais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas competições nacionais, em modalidades individuais, que se destinem a apurar campeões distritais, provinciais e nacionais, podem tomar parte praticantes estrangeiros, sendo, os respectivos títulos concedidos, aos praticantes nacionais melhor classificados.
- Número ou marcador, página 7: 3. As federações desportivas nacionais definem em regulamento próprio, o número de praticantes estrangeiros que podem integrar as equipas nacionais em competições desportivas oficiais.
- Número ou marcador, página 7: 4. São consideradas competições internacionais as que se
- Texto do artigo, página 7: realizam no território nacional ou no estrangeiro entre núcleos, clubes desportivos e selecções nacionais de diversos países.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Competições oficiais e particulares)
- Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas competições oficiais aquelas que são organizadas ou tuteladas pelas respectivas federações e associações desportivas nacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas competições desportivas particulares,
- Texto do artigo, página 7: todas as organizadas pelos núcleos, clubes desportivos e outras entidades desportivas, integradas ou não na hierarquia desportiva associativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Realização e participação nas competições internacionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas internacionais que tenham lugar no País e que envolvam equipas federadas são organizadas e realizadas pelas federações nacionais ou por outras organizações desportivas previstas na presente Lei, desde que autorizadas pelas respectivas federações.
- Número ou marcador, página 7: 2. A participação dos praticantes e equipas nacionais federadas em competições internacionais, no estrangeiro, só pode ocorrer mediante autorização expressa da respectiva federação nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. As federações desportivas nacionais estabelecem, em
- Texto do artigo, página 7: regulamento próprio, as regras fundamentais, os procedimentos e os prazos a observar para a obtenção de autorização de realização ou participação em competições internacionais referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da observância do regulamento de acolhimento e realização de eventos desportivos internacionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Condições de realização)
- Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas, só podem ser realizadas em recinto ou instalações adequadas, oferecendo as condições de
- Texto do artigo, página 7: praticabilidade, difusão, segurança e higiene para os praticantes e o público em geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Estado garante através da inspecção do sector de tutela, a fiscalização dos recintos ou instalações referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Espectáculos desportivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Aspectos gerais)
- Texto do artigo, página 7: A organização de espectáculo desportivo obedece a critérios emitidos por regulamentação própria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 7: (Medidas de segurança)
- Texto do artigo, página 7: As entidades organizadoras das competições, espectáculos e outras manifestações desportivas com participação pública, devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança, integridade física e moral de todas as pessoas que nela intervêm, nomeadamente os praticantes, os técnicos, os dirigentes desportivos e o público em geral, nos termos previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Actividades Desportivas Comerciais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 7: (Actividades desportivas comerciais)
- Texto do artigo, página 7: Compete a entidade que superintende a área do desporto regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ginásios;
- Número ou marcador, página 7: b) academia desportiva;
- Número ou marcador, página 7: c) marketing desportivo;
- Número ou marcador, página 7: d) agenciamento de atletas;
- Número ou marcador, página 7: e) promoção, desenvolvimento, formação, treinamento e administração do desporto;
- Número ou marcador, página 7: f) organização e promoção de eventos e competições desportivas;
- Número ou marcador, página 7: g) outras actividades desportivas de carácter comercial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 7: (Exercício da actividade desportiva comercial)
- Texto do artigo, página 7: A exploração e a gestão profissional da actividade desportiva comercial e a prestação de serviços desportivos comerciais, sem prejuízo da legislação vigente, sujeitam-se à observância de:
- Número ou marcador, página 7: a) contratos válidos;
- Número ou marcador, página 7: b) cumprimento das leis laborais;
- Número ou marcador, página 7: c) inscrição no sistema de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 7: d) transparência financeira, patrimonial e administrativa;
- Número ou marcador, página 7: e) moralidade na gestão desportiva;
- Número ou marcador, página 7: f) responsabilidade social e criminal dos outorgantes;
- Número ou marcador, página 7: g) tratamento diferenciado com relação ao desporto não remunerado;
- Número ou marcador, página 7: h) participação na organização desportiva de interesse do País;
- Número ou marcador, página 7: i) requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
- Número ou marcador, página 7: j) níveis mínimos de formação específica do pessoal que enquadre a actividade ou administre as instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 8: k) obrigatoriedade de existência de seguro relativo a acidentes decorrentes da actividade desportiva comercial, com vista a protecção da saúde e segurança dos participantes e público em geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Formação e Investigação Desportiva
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Formação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A formação dos agentes desportivos é realizada pela entidade que superintende a área do desporto, pelas federações desportivas nacionais e pelas entidades públicas e privadas com atribuições desportivas, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto
- Texto do artigo, página 8: propor a criação de centros de formação profissional e de ensino superior em desporto em observância da Lei de Educação Profissional e da Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Investigação)
- Texto do artigo, página 8: A entidade que superintende a área do desporto promove a investigação científica na área de educação física e desporto, em colaboração com as instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Infra-estruturas e Instalações Desportivas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Regras gerais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Governo, em coordenação com as autarquias e demais órgãos locais, implementa uma política integrada de construção, manutenção, preservação, desenvolvimento e gestão de infraestruturas desportivas, tendo em conta os aspectos de segurança, prevenção da violência nos recintos desportivos, higiene, meio ambiente e urbanização.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os planos directores municipais e os planos de urbanização em geral devem prever zonas para a prática desportiva.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os planos a que se refere o número 2 do presente artigo devem prever obrigatoriamente, a criação de condições para o livre acesso e circulação, sem barreiras nem obstáculos, para as crianças, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Governo aprovar as normas inerentes
- Texto do artigo, página 8: à planificação, à construção e à reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas, bem como os limites da sua oneração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Preservação de infra-estruturas desportivas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos planos urbanísticos, compete à entidade de administração e gestão territorial em coordenação com a entidade que superintende a área do desporto, assegurar a reserva de espaços para construção de infra-estruturas e manutenção de locais de prática desportiva.
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