I SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 123/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 28 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 123
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 7/2022:
Parágrafo · p. 1 Lei do Desporto e revoga a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reajustar o quadro jurídico de base para o desenvolvimento do desporto face às exigências da actualidade, com vista a assegurar ao cidadão o gozo do direito constitucional de acesso e prática da educação física e do desporto, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer o quadro geral do Sistema Desportivo Nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos, todos
Texto do artigo · p. 1 aqueles convencionais ou tradicionais, podendo decorrer de forma presencial ou virtual, de acordo com os seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 1 a) jogos de mesa;
Número ou marcador · p. 1 b) jogos de dados;
Número ou marcador · p. 1 c) jogos de caneta;
Número ou marcador · p. 1 d) jogos de tabuleiro;
Número ou marcador · p. 1 e) jogos interactivos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se a toda a actividade desportiva praticada no País, aos agentes desportivos e a todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, estejam envolvidos na actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os significados dos termos utilizados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções do Governo)
Número ou marcador · p. 1 1. No domínio das políticas públicas, são funções do Governo:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer normas metodológicas gerais que visam assegurar maior harmonização entre o Governo e os agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 1 b) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 1 c) definir políticas que facilitem os meios de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 d) criar e aprovar programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 1 e) criar programas para a prática desportiva para a pessoa portadora de deficiência e com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar normas que incentivam a participação da mulher nas actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 1 g) assegurar que os instrumentos de ordenamento do território respeitem a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 1 h) estabelecer normas para a construção e gestão de instalações, equipamentos e materiais desportivos;
Número ou marcador · p. 1 i) desenvolver, em estreita colaboração com entidades descentralizadas, autarquias locais e entidades privadas, uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 1 j) garantir o cumprimento dos objectivos específicos do Sistema Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 1 k) garantir a melhoria de iniciativas e investimentos que promovam a qualidade do desporto nacional;
Número ou marcador · p. 1 l) promover e organizar o desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 1 m) promover a formação permanente dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 1 n) fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
Número ou marcador · p. 1 o) exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio das relações com o sector privado, são ainda funções do Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do desporto nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) articular com o sector privado acções com vista a organização, desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 2 c) apoiar a promoção da formação permanente dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 d) comparticipar financeiramente, na construção ou melhoramento de instalações desportivas privadas, mediante parecer do Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) determinar as comparticipações financeiras públicas para a construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas, de propriedade privada, quando a natureza do investimento o justifique;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo privado, com contrapartidas para o interesse público;
Número ou marcador · p. 2 g) determinar por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade privada, para realização de competições desportivas, quando se justifique o interesse público e se verifique urgência;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar e inspeccionar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Governo é auxiliado pelo Comité Nacional do Desporto e pelo Conselho Nacional de Ética Desportiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 2 A actividade desportiva rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) liberdade - o cidadão tem a faculdade de, livremente, determinar a escolha da modalidade desportiva que pretende praticar, bem como de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) igualdade e inclusão - a prática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social ou física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica, ascendência, instrução, situação económica ou quaisquer outras formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) ética e verdade desportiva - a actividade desportiva é desenvolvido em observância ao respeito pela integridade dos intervenientes, honestidade, lealdade, fair-play, disciplina e civismo;
Número ou marcador · p. 2 d) transparência - a gestão desportiva está sujeita a publicitação dos seus actos, regulamentos, normas de procedimento, bem como à utilização correcta e racional dos recursos e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) responsabilização - as organizações e os agentes desportivos respondem pelos actos praticados no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) interesse público - o Estado reconhece o desporto como uma actividade social, que contribui para a formação e desenvolvimento integral do ser humano, para a melhoria da qualidade de vida e para o bemestar individual, coesão social nacional e projecção internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) coesão - o desenvolvimento da actividade desportiva é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) sustentabilidade - o desenvolvimento da actividade desportiva decorre sob a conciliação da promoção da educação, preservação do meio ambiente e dos valores culturais nacionais e universais não nefastos à integridade física e moral;
Número ou marcador · p. 2 i) participação - a participação na gestão da actividade desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos específicos estabelecidos pela instituição que superintende a área do desporto;
Número ou marcador · p. 2 j) fomento do associativismo - a política nacional do desporto promove a massificação do associativismo e do empreendedorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenação e colaboração - o Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas e enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Jogos tradicionais)
Texto do artigo · p. 2 O Estado fomenta e apoia os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural do País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Carta Desportiva Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo deve elaborar a Carta Desportiva Nacional que contenha o cadastro com indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto:
Número ou marcador · p. 2 a) às instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) aos espaços naturais de recreio e desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) ao associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 d) à condição física das pessoas;
Número ou marcador · p. 2 e) ao enquadramento humano, incluindo a identificação da participação no desporto em função do género e da idade.
Número ou marcador · p. 2 2. Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são
Texto do artigo · p. 2 integrados no Sistema Estatístico Nacional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Desporto para pessoa portadora de deficiência)
Número ou marcador · p. 2 1. O desporto para pessoa portadora de deficiência é reconhecido como forma de contribuição para a sua valorização e formação humana e de integração na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 2. O desporto para pessoa portadora de deficiência é promovido dentro dos limites de ética e deontologia humana, sendo proibidas quaisquer iniciativas que não respeitem as condições físicas e mentais dos respectivos praticantes.
Número ou marcador · p. 2 3. O desporto para pessoa portadora de deficiência é organizado
Texto do artigo · p. 2 por associações vocacionadas para o efeito, sendo objecto de apoio especial do Governo, tanto no aspecto referente à promoção como no desenvolvimento de projectos compatíveis a esta condição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Desportivo Nacional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Composição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Sistema Desportivo Nacional é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) desporto para todos;
Número ou marcador · p. 3 b) desporto de rendimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Desporto para todos)
Texto do artigo · p. 3 O desporto para todos abrange toda a actividade desportiva não formal praticada na comunidade, de forma individual ou colectivamente, não selectiva, de lazer ou de competição, visando, fundamentalmente, a reabilitação, manutenção física e massificação do desporto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Desporto de rendimento)
Texto do artigo · p. 3 O desporto de rendimento engloba toda a actividade desportiva formal e selectiva, de formação e competição, praticada nos clubes e núcleos desportivos, visando particularmente a superação dos resultados desportivos e constitui um factor de promoção desportiva.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Estruturação dos Sistemas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Subsistemas desportivos)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto para todos compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) desporto nos estabelecimentos de ensino e formação;
Número ou marcador · p. 3 b) desporto no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) desporto nas forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 3 d) desporto nos locais de residência.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos da presente Lei, o desporto de rendimento
Texto do artigo · p. 3 compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) desporto federado;
Número ou marcador · p. 3 b) desporto de aventura ou radical.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto nos estabelecimentos de ensino e formação engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas no âmbito das respectivas instituições, está sujeito a organização própria e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 3 2. A educação física e o desporto devem ser promovidos no âmbito curricular como componentes essenciais da formação integral dos estudantes, visando especificamente a aquisição de hábitos e condutas motoras, promoção da saúde, condição física e desenvolvimento da cultura desportiva.
Número ou marcador · p. 3 3. A prática do desporto como actividade extra-curricular nos
Texto do artigo · p. 3 estabelecimentos de ensino e de formação constitui o principal vector da massificação desportiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Desporto no trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto no trabalho engloba as actividades desportivas realizadas com base organizativa no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. O desporto no trabalho é praticado com o objectivo de
Texto do artigo · p. 3 desenvolver a actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações laborais entre trabalhadores das diversas áreas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Desporto nas Forças de Defesa e Segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente da preparação física e recreação do pessoal militar e paramilitar.
Número ou marcador · p. 3 2. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança organiza-se
Texto do artigo · p. 3 de forma autónoma e de acordo com os parâmetros que forem definidos pelas instituições de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Desporto nos locais de residência)
Texto do artigo · p. 3 O desporto nos locais de residência é praticado com o objectivo de fomentar a actividade desportiva pelos moradores e demais cidadãos, como forma de ocupação dos tempos livres, convívio e intercâmbio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Desporto federado)
Texto do artigo · p. 3 O desporto federado é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente do desporto de alta competição, segundo critérios e padrões estabelecidos pelas respectivas federações internacionais, podendo ser profissional e não profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Desporto de aventura ou radical)
Número ou marcador · p. 3 1. O desporto de aventura ou radical engloba actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais, implicando maiores riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes, bem como a utilização de equipamentos apropriados, dadas as condições de altura, velocidade ou outras variantes.
Número ou marcador · p. 3 2. A prática do desporto de aventura ou radical é desenvolvida
Texto do artigo · p. 3 em articulação entre a entidade que superintende a área do desporto e outras transversais em função da modalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Integração de subsistemas)
Número ou marcador · p. 3 1. O desenvolvimento de modalidades desportivas na vertente do desporto para todos, pode ser organizado nas instituições escolares e nas demais organizações desportivas envolvidas na prática e difusão do desporto em todos os subsistemas por via das associações, na sua área de jurisdição, prestando assistência, apoio técnico e organizativo.
Número ou marcador · p. 3 2. É admissível a integração do subsistema de desporto nos
Texto do artigo · p. 3 estabelecimentos de ensino e formação, no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade, proporcionando a admissibilidade de equipas escolares em provas federadas, podendo-se filiar na qualidade de Clube Escola.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Organizações Desportivas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Estruturação)
Número ou marcador · p. 4 1. A actividade desportiva está estruturada em organizações desportivas constituídas nos termos da lei por:
Número ou marcador · p. 4 a) núcleos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 b) clubes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 c) sociedades anónimas desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) associações desportivas provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) associações desportivas distritais;
Número ou marcador · p. 4 f) federações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 g) associações de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 h) liga de clubes;
Número ou marcador · p. 4 i) comité olímpico;
Número ou marcador · p. 4 j) comité paralímpico;
Número ou marcador · p. 4 k) outras organizações desportivas.
Número ou marcador · p. 4 2. Transitoriamente, nos casos em que não tenham sido criadas
Texto do artigo · p. 4 as condições para a constituição de associações desportivas, o Governo autoriza a criação de comissões administrativas do desporto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Comité Nacional do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Nacional do Desporto é o órgão consultivo criado pela entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à entidade que superintende a área do desporto,
Texto do artigo · p. 4 criar, definir as funções e a composição do Comité Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Associativismo Desportivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Organizações Olímpicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As organizações olímpicas são pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, constituídas em harmonia com normas estabelecidas pelos Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico Internacional.
Número ou marcador · p. 4 2. São organizações olímpicas de Moçambique, o Comité Olímpico, o Comité Paralímpico e o Comité Surdolímpico.
Número ou marcador · p. 4 3. As organizações olímpicas exercem as atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.
Número ou marcador · p. 4 4. As organizações olímpicas têm direito ao uso exclusivo dos
Texto do artigo · p. 4 símbolos olímpicos, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Federações desportivas)
Texto do artigo · p. 4 As federações desportivas são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam associações desportivas provinciais, ligas de clubes, associações de praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais
Texto do artigo · p. 4 entidades que têm por fim, promover, organizar e dirigir, em todo o território nacional, a prática de modalidades desportivas, em harmonia com os regimentos das respectivas federações internacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Sistema de eleições nas federações desportivas)
Número ou marcador · p. 4 1. O sistema de eleições nas federações desportivas obedece o critério de eleição indirecta.
Número ou marcador · p. 4 2. As candidaturas para eleições nas federações desportivas provêm das associações no respectivo nível territorial, das classes dos jogadores, dos treinadores, dos árbitros e dos demais intervenientes, devidamente instituídas.
Número ou marcador · p. 4 3. A certificação da votação e empossamento resultantes das
Texto do artigo · p. 4 eleições nas federações desportivas ocorrem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições das federações desportivas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições das federações desportivas:
Número ou marcador · p. 4 a) promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no Programa Nacional do Desenvolvimento Desportivo;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 4 d) colaborar com o Governo, através da respectiva entidade de tutela, Comité Nacional do Desporto, Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 4 e) divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) organizar ou realizar competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) proteger e defender os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 4 h) apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 4 i) organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem como conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a formação de praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades nas respectivas modalidades;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir o respeito pelos princípios da ética, da disciplina e do amadorismo desportivos;
Número ou marcador · p. 4 l) colaborar com a autoridade que superintende a área do desporto na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta ou susceptíveis de deturpar os resultados das competições;
Número ou marcador · p. 4 m) exercer o poder disciplinar nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 4 n) filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 4 o) estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países, promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 5 p) representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e internacionais relacionados com a modalidade;
Número ou marcador · p. 5 q) colaborar com os comités olímpico, paralímpico e surdolímpico na organização e preparação da representação desportiva nacional nas competições em que estiverem envolvidas que se realizem no país;
Número ou marcador · p. 5 r) colaborar com o Comité Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Associações desportivas provinciais)
Número ou marcador · p. 5 1. As associações desportivas provinciais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que englobam clubes, associações distritais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades residentes ou com sede na província.
Número ou marcador · p. 5 2. As associações desportivas provinciais têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território provincial a prática de uma modalidade desportiva, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações provinciais e das federações nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. As atribuições das associações desportivas provinciais são
Texto do artigo · p. 5 definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Associações desportivas distritais)
Número ou marcador · p. 5 1. As associações desportivas distritais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam clubes, praticantes, técnicos, juízes, árbitros, e demais entidades residentes ou com sede no distrito.
Número ou marcador · p. 5 2. As associações desportivas distritais têm por fim, promover, organizar e dirigir a nível distrital, a prática de uma ou mais modalidades, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações distritais e das federações nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. As atribuições das associações desportivas distritais são
Texto do artigo · p. 5 definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Clubes desportivos)
Número ou marcador · p. 5 1. São clubes desportivos as pessoas colectivas de Direito Privado, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas.
Número ou marcador · p. 5 2. Por diploma legal específico são estabelecidos os termos
Texto do artigo · p. 5 em que os clubes desportivos que participam em competições desportivas de natureza profissional devem funcionar e ou constituir sociedades com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Sociedades anónimas desportivas)
Texto do artigo · p. 5 São sociedades anónimas desportivas as pessoas colectivas de Direito Privado cujo objecto é a participação em competições desportivas profissionais, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Ligas de clubes)
Número ou marcador · p. 5 1. São ligas de clubes as pessoas colectivas de Direito Privado, cujo objecto é a organização de competições desportivas, podendo ser:
Número ou marcador · p. 5 a) ligas amadoras;
Número ou marcador · p. 5 b) ligas semiprofissionais;
Número ou marcador · p. 5 c) ligas profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. As atribuições das ligas de clubes são definidas em
Texto do artigo · p. 5 regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Ligas amadoras de clubes)
Texto do artigo · p. 5 As ligas amadoras de clubes são órgãos autónomos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza amadora, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Ligas semiprofissionais de clubes)
Texto do artigo · p. 5 As ligas semiprofissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza semiprofissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Ligas profissionais de clubes)
Texto do artigo · p. 5 As ligas profissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza profissional, definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Relações da federação desportiva com a liga de clubes)
Texto do artigo · p. 5 O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga de clubes é regulado por contrato no qual versam, sobre
Texto do artigo · p. 5 o número de clubes que participam na competição desportiva, o regime de acesso, a organização da actividade e os quadros competitivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Núcleos desportivos)
Texto do artigo · p. 5 São núcleos desportivos as organizações desportivas de base, cujo objectivo é fomento e a prática desportiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Agentes Desportivos e Selecções Nacionais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Agentes desportivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Praticantes desportivos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os praticantes desportivos podem ser categorizados de amadores ou profissionais.
Número ou marcador · p. 6 2. Praticante desportivo amador é aquele que pratica a actividade desportiva sem a existência de contrato de trabalho, sem remuneração e que não depende do exercício da actividade desportiva para a sua subsistência.
Número ou marcador · p. 6 3. Praticante desportivo profissional é aquele que pratica
Texto do artigo · p. 6 actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou a entidade de prática desportiva, pagamento de seguros e integração no Sistema Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Praticantes de alta competição)
Número ou marcador · p. 6 1. São praticantes de alta competição aqueles que preenchem os requisitos, os critérios e as condições que são estabelecidos no estatuto aprovado pela federação da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 6 3. Medidas de apoio específicas são estabelecidas de forma
Texto do artigo · p. 6 diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Técnicos desportivos)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício da docência, orientação técnica de praticantes desportivos, no desporto federado, orientação da actividade de manutenção, melhoria da condição física e competição, carecem da comprovação e exibição das respectivas habilitações técnicoacadémicas ou da carteira profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade que superintende a área do desporto pode,
Texto do artigo · p. 6 excepcionalmente, autorizar o exercício da docência ou orientação de praticantes desportivos, por pessoas que se tenham notabilizado na prática de determinada modalidade desportiva ou que possuam experiência na actividade que desejam exercer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Árbitros e juízes de competições)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando afectos ao desporto federado, os árbitros e juízes de competições desportivas, carecem de uma carteira profissional, emitida ou reconhecida pela federação da respectiva modalidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A regulamentação das categorias dos árbitros e juízes de
Texto do artigo · p. 6 competições desportivas e a fixação das tabelas de subsídios dos mesmos, é da competência das federações das respectivas modalidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Bolsas de estudo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governo, sem prejuízo de outras entidades interessadas, atribuir bolsas de estudo, aos agentes desportivos que se destacam nas competições nacionais e internacionais, mediante critérios pré-estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Dirigentes desportivos)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas organizações desportivas previstas na presente Lei, os dirigentes desportivos exercem a sua função em regime de voluntariado, pelo período de tempo previsto nos estatutos, sendo admitido o recurso a profissionais para o exercício de funções técnicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico aplicável
Texto do artigo · p. 6 aos dirigentes desportivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Empresários desportivos)
Número ou marcador · p. 6 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente Lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico para os
Texto do artigo · p. 6 empresários desportivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Selecções nacionais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Interesse público)
Texto do artigo · p. 6 As selecções nacionais das diversas modalidades e subsistemas prosseguem a missão de interesse público, devendo por isso merecer apoio e atenção especial, por parte de todos os órgãos da Administração Pública, sector privado, da sociedade civil e das representações diplomáticas da República de Moçambique no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos e cores)
Texto do artigo · p. 6 Tendo em conta as características próprias de cada modalidade desportiva, nos respectivos equipamentos, as selecções nacionais adoptam as cores e símbolos da Bandeira Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Participação nas selecções nacionais)
Número ou marcador · p. 6 1. A participação nas selecções nacionais organizadas pelas federações desportivas nacionais é reservada exclusivamente a praticantes desportivos nacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. Todos os praticantes federados, são obrigados a participar
Texto do artigo · p. 6 das selecções nacionais para que forem convocados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Regimento das selecções nacionais)
Número ou marcador · p. 6 1. Nenhuma selecção nacional pode iniciar as actividades, sem que a respectiva federação tenha aprovado o seu regimento interno.
Número ou marcador · p. 6 2. Os agentes desportivos que estejam a cumprir uma pena
Texto do artigo · p. 6 de suspensão da prática da respectiva modalidade, imposta ou reconhecida pela respectiva federação desportiva nacional, não podem integrar qualquer selecção nacional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Competições e Espectáculos Desportivos
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Competições desportivas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Carácter das competições)
Número ou marcador · p. 7 1. As competições desportivas, em qualquer subsistema desportivo, podem ter carácter nacional ou internacional e serem oficiais ou particulares.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete as federações desportivas nacionais definir
Texto do artigo · p. 7 as épocas desportivas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Competições nacionais e internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São consideradas competições nacionais as que se realizam no território nacional entre núcleos, clubes desportivos e selecções provinciais.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas competições nacionais, em modalidades individuais, que se destinem a apurar campeões distritais, provinciais e nacionais, podem tomar parte praticantes estrangeiros, sendo, os respectivos títulos concedidos, aos praticantes nacionais melhor classificados.
Número ou marcador · p. 7 3. As federações desportivas nacionais definem em regulamento próprio, o número de praticantes estrangeiros que podem integrar as equipas nacionais em competições desportivas oficiais.
Número ou marcador · p. 7 4. São consideradas competições internacionais as que se
Texto do artigo · p. 7 realizam no território nacional ou no estrangeiro entre núcleos, clubes desportivos e selecções nacionais de diversos países.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Competições oficiais e particulares)
Número ou marcador · p. 7 1. São consideradas competições oficiais aquelas que são organizadas ou tuteladas pelas respectivas federações e associações desportivas nacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. São consideradas competições desportivas particulares,
Texto do artigo · p. 7 todas as organizadas pelos núcleos, clubes desportivos e outras entidades desportivas, integradas ou não na hierarquia desportiva associativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Realização e participação nas competições internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. As competições desportivas internacionais que tenham lugar no País e que envolvam equipas federadas são organizadas e realizadas pelas federações nacionais ou por outras organizações desportivas previstas na presente Lei, desde que autorizadas pelas respectivas federações.
Número ou marcador · p. 7 2. A participação dos praticantes e equipas nacionais federadas em competições internacionais, no estrangeiro, só pode ocorrer mediante autorização expressa da respectiva federação nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. As federações desportivas nacionais estabelecem, em
Texto do artigo · p. 7 regulamento próprio, as regras fundamentais, os procedimentos e os prazos a observar para a obtenção de autorização de realização ou participação em competições internacionais referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da observância do regulamento de acolhimento e realização de eventos desportivos internacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Condições de realização)
Número ou marcador · p. 7 1. As competições desportivas, só podem ser realizadas em recinto ou instalações adequadas, oferecendo as condições de
Texto do artigo · p. 7 praticabilidade, difusão, segurança e higiene para os praticantes e o público em geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Estado garante através da inspecção do sector de tutela, a fiscalização dos recintos ou instalações referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Espectáculos desportivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Aspectos gerais)
Texto do artigo · p. 7 A organização de espectáculo desportivo obedece a critérios emitidos por regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Medidas de segurança)
Texto do artigo · p. 7 As entidades organizadoras das competições, espectáculos e outras manifestações desportivas com participação pública, devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança, integridade física e moral de todas as pessoas que nela intervêm, nomeadamente os praticantes, os técnicos, os dirigentes desportivos e o público em geral, nos termos previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Actividades Desportivas Comerciais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Actividades desportivas comerciais)
Texto do artigo · p. 7 Compete a entidade que superintende a área do desporto regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) ginásios;
Número ou marcador · p. 7 b) academia desportiva;
Número ou marcador · p. 7 c) marketing desportivo;
Número ou marcador · p. 7 d) agenciamento de atletas;
Número ou marcador · p. 7 e) promoção, desenvolvimento, formação, treinamento e administração do desporto;
Número ou marcador · p. 7 f) organização e promoção de eventos e competições desportivas;
Número ou marcador · p. 7 g) outras actividades desportivas de carácter comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Exercício da actividade desportiva comercial)
Texto do artigo · p. 7 A exploração e a gestão profissional da actividade desportiva comercial e a prestação de serviços desportivos comerciais, sem prejuízo da legislação vigente, sujeitam-se à observância de:
Número ou marcador · p. 7 a) contratos válidos;
Número ou marcador · p. 7 b) cumprimento das leis laborais;
Número ou marcador · p. 7 c) inscrição no sistema de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 7 d) transparência financeira, patrimonial e administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) moralidade na gestão desportiva;
Número ou marcador · p. 7 f) responsabilidade social e criminal dos outorgantes;
Número ou marcador · p. 7 g) tratamento diferenciado com relação ao desporto não remunerado;
Número ou marcador · p. 7 h) participação na organização desportiva de interesse do País;
Número ou marcador · p. 7 i) requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 7 j) níveis mínimos de formação específica do pessoal que enquadre a actividade ou administre as instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 8 k) obrigatoriedade de existência de seguro relativo a acidentes decorrentes da actividade desportiva comercial, com vista a protecção da saúde e segurança dos participantes e público em geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Formação e Investigação Desportiva
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. A formação dos agentes desportivos é realizada pela entidade que superintende a área do desporto, pelas federações desportivas nacionais e pelas entidades públicas e privadas com atribuições desportivas, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto
Texto do artigo · p. 8 propor a criação de centros de formação profissional e de ensino superior em desporto em observância da Lei de Educação Profissional e da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Investigação)
Texto do artigo · p. 8 A entidade que superintende a área do desporto promove a investigação científica na área de educação física e desporto, em colaboração com as instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Infra-estruturas e Instalações Desportivas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Regras gerais)
Número ou marcador · p. 8 1. O Governo, em coordenação com as autarquias e demais órgãos locais, implementa uma política integrada de construção, manutenção, preservação, desenvolvimento e gestão de infraestruturas desportivas, tendo em conta os aspectos de segurança, prevenção da violência nos recintos desportivos, higiene, meio ambiente e urbanização.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos directores municipais e os planos de urbanização em geral devem prever zonas para a prática desportiva.
Número ou marcador · p. 8 3. Os planos a que se refere o número 2 do presente artigo devem prever obrigatoriamente, a criação de condições para o livre acesso e circulação, sem barreiras nem obstáculos, para as crianças, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Governo aprovar as normas inerentes
Texto do artigo · p. 8 à planificação, à construção e à reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas, bem como os limites da sua oneração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Preservação de infra-estruturas desportivas)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos planos urbanísticos, compete à entidade de administração e gestão territorial em coordenação com a entidade que superintende a área do desporto, assegurar a reserva de espaços para construção de infra-estruturas e manutenção de locais de prática desportiva.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 28 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 123
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Lei n.º 7/2022:
  10. Parágrafo, página 1: Lei do Desporto e revoga a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2022
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reajustar o quadro jurídico de base para o desenvolvimento do desporto face às exigências da actualidade, com vista a assegurar ao cidadão o gozo do direito constitucional de acesso e prática da educação física e do desporto, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer o quadro geral do Sistema Desportivo Nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei, são considerados jogos, todos
  21. Texto do artigo, página 1: aqueles convencionais ou tradicionais, podendo decorrer de forma presencial ou virtual, de acordo com os seguintes tipos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) jogos de mesa;
  23. Número ou marcador, página 1: b) jogos de dados;
  24. Número ou marcador, página 1: c) jogos de caneta;
  25. Número ou marcador, página 1: d) jogos de tabuleiro;
  26. Número ou marcador, página 1: e) jogos interactivos.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a toda a actividade desportiva praticada no País, aos agentes desportivos e a todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, estejam envolvidos na actividade desportiva.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 1: Os significados dos termos utilizados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Funções do Governo)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. No domínio das políticas públicas, são funções do Governo:
  36. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer normas metodológicas gerais que visam assegurar maior harmonização entre o Governo e os agentes desportivos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) definir e orientar a execução da Política Nacional do Desporto;
  38. Número ou marcador, página 1: c) definir políticas que facilitem os meios de acesso dos cidadãos à prática da educação física e do desporto;
  39. Número ou marcador, página 1: d) criar e aprovar programas para a massificação da prática desportiva a todos os níveis;
  40. Número ou marcador, página 1: e) criar programas para a prática desportiva para a pessoa portadora de deficiência e com necessidades especiais;
  41. Número ou marcador, página 1: f) aprovar normas que incentivam a participação da mulher nas actividades físicas e desportivas;
  42. Número ou marcador, página 1: g) assegurar que os instrumentos de ordenamento do território respeitem a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
  43. Número ou marcador, página 1: h) estabelecer normas para a construção e gestão de instalações, equipamentos e materiais desportivos;
  44. Número ou marcador, página 1: i) desenvolver, em estreita colaboração com entidades descentralizadas, autarquias locais e entidades privadas, uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
  45. Número ou marcador, página 1: j) garantir o cumprimento dos objectivos específicos do Sistema Nacional do Desporto;
  46. Número ou marcador, página 1: k) garantir a melhoria de iniciativas e investimentos que promovam a qualidade do desporto nacional;
  47. Número ou marcador, página 1: l) promover e organizar o desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
  48. Número ou marcador, página 1: m) promover a formação permanente dos agentes desportivos;
  49. Número ou marcador, página 1: n) fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
  50. Número ou marcador, página 1: o) exercer as demais funções previstas na lei.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio das relações com o sector privado, são ainda funções do Governo:
  52. Número ou marcador, página 2: a) apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do desporto nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) articular com o sector privado acções com vista a organização, desenvolvimento e o exercício da actividade desportiva;
  54. Número ou marcador, página 2: c) apoiar a promoção da formação permanente dos agentes desportivos;
  55. Número ou marcador, página 2: d) comparticipar financeiramente, na construção ou melhoramento de instalações desportivas privadas, mediante parecer do Ministro que superintende a área de finanças;
  56. Número ou marcador, página 2: e) determinar as comparticipações financeiras públicas para a construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas, de propriedade privada, quando a natureza do investimento o justifique;
  57. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo privado, com contrapartidas para o interesse público;
  58. Número ou marcador, página 2: g) determinar por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade privada, para realização de competições desportivas, quando se justifique o interesse público e se verifique urgência;
  59. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar e inspeccionar o exercício das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas nacionais;
  60. Número ou marcador, página 2: i) exercer as demais funções previstas na lei.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Governo é auxiliado pelo Comité Nacional do Desporto e pelo Conselho Nacional de Ética Desportiva.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  64. Texto do artigo, página 2: A actividade desportiva rege-se pelos seguintes princípios:
  65. Número ou marcador, página 2: a) liberdade - o cidadão tem a faculdade de, livremente, determinar a escolha da modalidade desportiva que pretende praticar, bem como de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas;
  66. Número ou marcador, página 2: b) igualdade e inclusão - a prática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social ou física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica, ascendência, instrução, situação económica ou quaisquer outras formas de discriminação;
  67. Número ou marcador, página 2: c) ética e verdade desportiva - a actividade desportiva é desenvolvido em observância ao respeito pela integridade dos intervenientes, honestidade, lealdade, fair-play, disciplina e civismo;
  68. Número ou marcador, página 2: d) transparência - a gestão desportiva está sujeita a publicitação dos seus actos, regulamentos, normas de procedimento, bem como à utilização correcta e racional dos recursos e prestação de contas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) responsabilização - as organizações e os agentes desportivos respondem pelos actos praticados no exercício das suas actividades;
  70. Número ou marcador, página 2: f) interesse público - o Estado reconhece o desporto como uma actividade social, que contribui para a formação e desenvolvimento integral do ser humano, para a melhoria da qualidade de vida e para o bemestar individual, coesão social nacional e projecção internacional;
  71. Número ou marcador, página 2: g) coesão - o desenvolvimento da actividade desportiva é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional;
  72. Número ou marcador, página 2: h) sustentabilidade - o desenvolvimento da actividade desportiva decorre sob a conciliação da promoção da educação, preservação do meio ambiente e dos valores culturais nacionais e universais não nefastos à integridade física e moral;
  73. Número ou marcador, página 2: i) participação - a participação na gestão da actividade desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos específicos estabelecidos pela instituição que superintende a área do desporto;
  74. Número ou marcador, página 2: j) fomento do associativismo - a política nacional do desporto promove a massificação do associativismo e do empreendedorismo desportivo;
  75. Número ou marcador, página 2: k) coordenação e colaboração - o Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas e enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos na presente Lei.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Jogos tradicionais)
  78. Texto do artigo, página 2: O Estado fomenta e apoia os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural do País.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Carta Desportiva Nacional)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo deve elaborar a Carta Desportiva Nacional que contenha o cadastro com indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto:
  82. Número ou marcador, página 2: a) às instalações desportivas;
  83. Número ou marcador, página 2: b) aos espaços naturais de recreio e desporto;
  84. Número ou marcador, página 2: c) ao associativismo desportivo;
  85. Número ou marcador, página 2: d) à condição física das pessoas;
  86. Número ou marcador, página 2: e) ao enquadramento humano, incluindo a identificação da participação no desporto em função do género e da idade.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são
  88. Texto do artigo, página 2: integrados no Sistema Estatístico Nacional, nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Desporto para pessoa portadora de deficiência)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O desporto para pessoa portadora de deficiência é reconhecido como forma de contribuição para a sua valorização e formação humana e de integração na sociedade.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O desporto para pessoa portadora de deficiência é promovido dentro dos limites de ética e deontologia humana, sendo proibidas quaisquer iniciativas que não respeitem as condições físicas e mentais dos respectivos praticantes.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O desporto para pessoa portadora de deficiência é organizado
  94. Texto do artigo, página 2: por associações vocacionadas para o efeito, sendo objecto de apoio especial do Governo, tanto no aspecto referente à promoção como no desenvolvimento de projectos compatíveis a esta condição.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 3: Sistema Desportivo Nacional
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Composição
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  100. Texto do artigo, página 3: O Sistema Desportivo Nacional é composto por:
  101. Número ou marcador, página 3: a) desporto para todos;
  102. Número ou marcador, página 3: b) desporto de rendimento.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Desporto para todos)
  105. Texto do artigo, página 3: O desporto para todos abrange toda a actividade desportiva não formal praticada na comunidade, de forma individual ou colectivamente, não selectiva, de lazer ou de competição, visando, fundamentalmente, a reabilitação, manutenção física e massificação do desporto.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Desporto de rendimento)
  108. Texto do artigo, página 3: O desporto de rendimento engloba toda a actividade desportiva formal e selectiva, de formação e competição, praticada nos clubes e núcleos desportivos, visando particularmente a superação dos resultados desportivos e constitui um factor de promoção desportiva.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estruturação dos Sistemas
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Subsistemas desportivos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto para todos compreende:
  113. Número ou marcador, página 3: a) desporto nos estabelecimentos de ensino e formação;
  114. Número ou marcador, página 3: b) desporto no trabalho;
  115. Número ou marcador, página 3: c) desporto nas forças de defesa e segurança;
  116. Número ou marcador, página 3: d) desporto nos locais de residência.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da presente Lei, o desporto de rendimento
  118. Texto do artigo, página 3: compreende:
  119. Número ou marcador, página 3: a) desporto federado;
  120. Número ou marcador, página 3: b) desporto de aventura ou radical.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto nos estabelecimentos de ensino e formação engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas no âmbito das respectivas instituições, está sujeito a organização própria e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A educação física e o desporto devem ser promovidos no âmbito curricular como componentes essenciais da formação integral dos estudantes, visando especificamente a aquisição de hábitos e condutas motoras, promoção da saúde, condição física e desenvolvimento da cultura desportiva.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. A prática do desporto como actividade extra-curricular nos
  126. Texto do artigo, página 3: estabelecimentos de ensino e de formação constitui o principal vector da massificação desportiva.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Desporto no trabalho)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto no trabalho engloba as actividades desportivas realizadas com base organizativa no local de trabalho.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O desporto no trabalho é praticado com o objectivo de
  131. Texto do artigo, página 3: desenvolver a actividade desportiva na vertente da manutenção psicofísica e reforço das relações laborais entre trabalhadores das diversas áreas.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Desporto nas Forças de Defesa e Segurança)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente da preparação física e recreação do pessoal militar e paramilitar.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O desporto nas Forças de Defesa e Segurança organiza-se
  136. Texto do artigo, página 3: de forma autónoma e de acordo com os parâmetros que forem definidos pelas instituições de tutela.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 3: (Desporto nos locais de residência)
  139. Texto do artigo, página 3: O desporto nos locais de residência é praticado com o objectivo de fomentar a actividade desportiva pelos moradores e demais cidadãos, como forma de ocupação dos tempos livres, convívio e intercâmbio.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Desporto federado)
  142. Texto do artigo, página 3: O desporto federado é praticado com o objectivo de desenvolver a actividade desportiva na vertente do desporto de alta competição, segundo critérios e padrões estabelecidos pelas respectivas federações internacionais, podendo ser profissional e não profissional.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  144. Texto do artigo, página 3: (Desporto de aventura ou radical)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O desporto de aventura ou radical engloba actividades desportivas de contacto com a natureza e superação de obstáculos naturais, implicando maiores riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes, bem como a utilização de equipamentos apropriados, dadas as condições de altura, velocidade ou outras variantes.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. A prática do desporto de aventura ou radical é desenvolvida
  147. Texto do artigo, página 3: em articulação entre a entidade que superintende a área do desporto e outras transversais em função da modalidade.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  149. Texto do artigo, página 3: (Integração de subsistemas)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O desenvolvimento de modalidades desportivas na vertente do desporto para todos, pode ser organizado nas instituições escolares e nas demais organizações desportivas envolvidas na prática e difusão do desporto em todos os subsistemas por via das associações, na sua área de jurisdição, prestando assistência, apoio técnico e organizativo.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. É admissível a integração do subsistema de desporto nos
  152. Texto do artigo, página 3: estabelecimentos de ensino e formação, no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade, proporcionando a admissibilidade de equipas escolares em provas federadas, podendo-se filiar na qualidade de Clube Escola.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 4: Organizações Desportivas
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  157. Texto do artigo, página 4: (Estruturação)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. A actividade desportiva está estruturada em organizações desportivas constituídas nos termos da lei por:
  159. Número ou marcador, página 4: a) núcleos desportivos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) clubes desportivos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) sociedades anónimas desportivas;
  162. Número ou marcador, página 4: d) associações desportivas provinciais;
  163. Número ou marcador, página 4: e) associações desportivas distritais;
  164. Número ou marcador, página 4: f) federações desportivas;
  165. Número ou marcador, página 4: g) associações de agentes desportivos;
  166. Número ou marcador, página 4: h) liga de clubes;
  167. Número ou marcador, página 4: i) comité olímpico;
  168. Número ou marcador, página 4: j) comité paralímpico;
  169. Número ou marcador, página 4: k) outras organizações desportivas.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Transitoriamente, nos casos em que não tenham sido criadas
  171. Texto do artigo, página 4: as condições para a constituição de associações desportivas, o Governo autoriza a criação de comissões administrativas do desporto.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  173. Texto do artigo, página 4: (Comité Nacional do Desporto)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Nacional do Desporto é o órgão consultivo criado pela entidade que superintende a área do desporto.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade que superintende a área do desporto,
  176. Texto do artigo, página 4: criar, definir as funções e a composição do Comité Nacional do Desporto.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Associativismo Desportivo
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Organizações Olímpicas)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. As organizações olímpicas são pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, constituídas em harmonia com normas estabelecidas pelos Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico Internacional.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. São organizações olímpicas de Moçambique, o Comité Olímpico, o Comité Paralímpico e o Comité Surdolímpico.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. As organizações olímpicas exercem as atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. As organizações olímpicas têm direito ao uso exclusivo dos
  184. Texto do artigo, página 4: símbolos olímpicos, em todo o território nacional.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  186. Texto do artigo, página 4: (Federações desportivas)
  187. Texto do artigo, página 4: As federações desportivas são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam associações desportivas provinciais, ligas de clubes, associações de praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais
  188. Texto do artigo, página 4: entidades que têm por fim, promover, organizar e dirigir, em todo o território nacional, a prática de modalidades desportivas, em harmonia com os regimentos das respectivas federações internacionais.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  190. Texto do artigo, página 4: (Sistema de eleições nas federações desportivas)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O sistema de eleições nas federações desportivas obedece o critério de eleição indirecta.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. As candidaturas para eleições nas federações desportivas provêm das associações no respectivo nível territorial, das classes dos jogadores, dos treinadores, dos árbitros e dos demais intervenientes, devidamente instituídas.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A certificação da votação e empossamento resultantes das
  194. Texto do artigo, página 4: eleições nas federações desportivas ocorrem em Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  196. Texto do artigo, página 4: (Atribuições das federações desportivas)
  197. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições das federações desportivas:
  198. Número ou marcador, página 4: a) promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
  199. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no Programa Nacional do Desenvolvimento Desportivo;
  200. Número ou marcador, página 4: c) organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
  201. Número ou marcador, página 4: d) colaborar com o Governo, através da respectiva entidade de tutela, Comité Nacional do Desporto, Comités Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  202. Número ou marcador, página 4: e) divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade, oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
  203. Número ou marcador, página 4: f) organizar ou realizar competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
  204. Número ou marcador, página 4: g) proteger e defender os interesses dos seus filiados;
  205. Número ou marcador, página 4: h) apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
  206. Número ou marcador, página 4: i) organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem como conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
  207. Número ou marcador, página 4: j) promover a formação de praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades nas respectivas modalidades;
  208. Número ou marcador, página 4: k) garantir o respeito pelos princípios da ética, da disciplina e do amadorismo desportivos;
  209. Número ou marcador, página 4: l) colaborar com a autoridade que superintende a área do desporto na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias nocivas à integridade física e moral do atleta ou susceptíveis de deturpar os resultados das competições;
  210. Número ou marcador, página 4: m) exercer o poder disciplinar nos termos previstos na lei;
  211. Número ou marcador, página 4: n) filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
  212. Número ou marcador, página 4: o) estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países, promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  213. Número ou marcador, página 5: p) representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e internacionais relacionados com a modalidade;
  214. Número ou marcador, página 5: q) colaborar com os comités olímpico, paralímpico e surdolímpico na organização e preparação da representação desportiva nacional nas competições em que estiverem envolvidas que se realizem no país;
  215. Número ou marcador, página 5: r) colaborar com o Comité Nacional do Desporto.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  217. Texto do artigo, página 5: (Associações desportivas provinciais)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. As associações desportivas provinciais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que englobam clubes, associações distritais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades residentes ou com sede na província.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. As associações desportivas provinciais têm por fim, promover, organizar e dirigir em todo o território provincial a prática de uma modalidade desportiva, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações provinciais e das federações nacionais e internacionais.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. As atribuições das associações desportivas provinciais são
  221. Texto do artigo, página 5: definidas em regulamento próprio.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  223. Texto do artigo, página 5: (Associações desportivas distritais)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. As associações desportivas distritais são pessoas colectivas de Direito Privado, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos que englobam clubes, praticantes, técnicos, juízes, árbitros, e demais entidades residentes ou com sede no distrito.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. As associações desportivas distritais têm por fim, promover, organizar e dirigir a nível distrital, a prática de uma ou mais modalidades, em harmonia com os regulamentos das respectivas associações distritais e das federações nacionais e internacionais.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. As atribuições das associações desportivas distritais são
  227. Texto do artigo, página 5: definidas em regulamento próprio.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  229. Texto do artigo, página 5: (Clubes desportivos)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São clubes desportivos as pessoas colectivas de Direito Privado, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, que têm como escopo o fomento e a prática de uma ou mais modalidades desportivas.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Por diploma legal específico são estabelecidos os termos
  232. Texto do artigo, página 5: em que os clubes desportivos que participam em competições desportivas de natureza profissional devem funcionar e ou constituir sociedades com fins lucrativos.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  234. Texto do artigo, página 5: (Sociedades anónimas desportivas)
  235. Texto do artigo, página 5: São sociedades anónimas desportivas as pessoas colectivas de Direito Privado cujo objecto é a participação em competições desportivas profissionais, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada, com fins lucrativos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  237. Texto do artigo, página 5: (Ligas de clubes)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São ligas de clubes as pessoas colectivas de Direito Privado, cujo objecto é a organização de competições desportivas, podendo ser:
  239. Número ou marcador, página 5: a) ligas amadoras;
  240. Número ou marcador, página 5: b) ligas semiprofissionais;
  241. Número ou marcador, página 5: c) ligas profissionais.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. As atribuições das ligas de clubes são definidas em
  243. Texto do artigo, página 5: regulamento próprio.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  245. Texto do artigo, página 5: (Ligas amadoras de clubes)
  246. Texto do artigo, página 5: As ligas amadoras de clubes são órgãos autónomos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza amadora, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  248. Texto do artigo, página 5: (Ligas semiprofissionais de clubes)
  249. Texto do artigo, página 5: As ligas semiprofissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza semiprofissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  251. Texto do artigo, página 5: (Ligas profissionais de clubes)
  252. Texto do artigo, página 5: As ligas profissionais de clubes são órgãos autónomos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputam competições desportivas de natureza profissional, definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputam tais competições.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  254. Texto do artigo, página 5: (Relações da federação desportiva com a liga de clubes)
  255. Texto do artigo, página 5: O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga de clubes é regulado por contrato no qual versam, sobre
  256. Texto do artigo, página 5: o número de clubes que participam na competição desportiva, o regime de acesso, a organização da actividade e os quadros competitivos.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  258. Texto do artigo, página 5: (Núcleos desportivos)
  259. Texto do artigo, página 5: São núcleos desportivos as organizações desportivas de base, cujo objectivo é fomento e a prática desportiva.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 6: Agentes Desportivos e Selecções Nacionais
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Agentes desportivos
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  264. Texto do artigo, página 6: (Praticantes desportivos)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Os praticantes desportivos podem ser categorizados de amadores ou profissionais.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Praticante desportivo amador é aquele que pratica a actividade desportiva sem a existência de contrato de trabalho, sem remuneração e que não depende do exercício da actividade desportiva para a sua subsistência.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Praticante desportivo profissional é aquele que pratica
  268. Texto do artigo, página 6: actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, mediante contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou a entidade de prática desportiva, pagamento de seguros e integração no Sistema Nacional de Segurança Social.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  270. Texto do artigo, página 6: (Praticantes de alta competição)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. São praticantes de alta competição aqueles que preenchem os requisitos, os critérios e as condições que são estabelecidos no estatuto aprovado pela federação da respectiva modalidade.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Medidas de apoio específicas são estabelecidas de forma
  274. Texto do artigo, página 6: diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  276. Texto do artigo, página 6: (Técnicos desportivos)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da docência, orientação técnica de praticantes desportivos, no desporto federado, orientação da actividade de manutenção, melhoria da condição física e competição, carecem da comprovação e exibição das respectivas habilitações técnicoacadémicas ou da carteira profissional.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade que superintende a área do desporto pode,
  279. Texto do artigo, página 6: excepcionalmente, autorizar o exercício da docência ou orientação de praticantes desportivos, por pessoas que se tenham notabilizado na prática de determinada modalidade desportiva ou que possuam experiência na actividade que desejam exercer.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  281. Texto do artigo, página 6: (Árbitros e juízes de competições)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. Quando afectos ao desporto federado, os árbitros e juízes de competições desportivas, carecem de uma carteira profissional, emitida ou reconhecida pela federação da respectiva modalidade.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A regulamentação das categorias dos árbitros e juízes de
  284. Texto do artigo, página 6: competições desportivas e a fixação das tabelas de subsídios dos mesmos, é da competência das federações das respectivas modalidades.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  286. Texto do artigo, página 6: (Bolsas de estudo)
  287. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governo, sem prejuízo de outras entidades interessadas, atribuir bolsas de estudo, aos agentes desportivos que se destacam nas competições nacionais e internacionais, mediante critérios pré-estabelecidos.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  289. Texto do artigo, página 6: (Dirigentes desportivos)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. Nas organizações desportivas previstas na presente Lei, os dirigentes desportivos exercem a sua função em regime de voluntariado, pelo período de tempo previsto nos estatutos, sendo admitido o recurso a profissionais para o exercício de funções técnicas e administrativas.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico aplicável
  292. Texto do artigo, página 6: aos dirigentes desportivos.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  294. Texto do artigo, página 6: (Empresários desportivos)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente Lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem, mediante remuneração.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Governo aprovar o regime jurídico para os
  297. Texto do artigo, página 6: empresários desportivos.
  298. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Selecções nacionais
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  300. Texto do artigo, página 6: (Interesse público)
  301. Texto do artigo, página 6: As selecções nacionais das diversas modalidades e subsistemas prosseguem a missão de interesse público, devendo por isso merecer apoio e atenção especial, por parte de todos os órgãos da Administração Pública, sector privado, da sociedade civil e das representações diplomáticas da República de Moçambique no estrangeiro.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  303. Texto do artigo, página 6: (Símbolos e cores)
  304. Texto do artigo, página 6: Tendo em conta as características próprias de cada modalidade desportiva, nos respectivos equipamentos, as selecções nacionais adoptam as cores e símbolos da Bandeira Nacional.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  306. Texto do artigo, página 6: (Participação nas selecções nacionais)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. A participação nas selecções nacionais organizadas pelas federações desportivas nacionais é reservada exclusivamente a praticantes desportivos nacionais.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. Todos os praticantes federados, são obrigados a participar
  309. Texto do artigo, página 6: das selecções nacionais para que forem convocados.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  311. Texto do artigo, página 6: (Regimento das selecções nacionais)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma selecção nacional pode iniciar as actividades, sem que a respectiva federação tenha aprovado o seu regimento interno.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes desportivos que estejam a cumprir uma pena
  314. Texto do artigo, página 6: de suspensão da prática da respectiva modalidade, imposta ou reconhecida pela respectiva federação desportiva nacional, não podem integrar qualquer selecção nacional.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  316. Texto do artigo, página 7: Competições e Espectáculos Desportivos
  317. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Competições desportivas
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  319. Texto do artigo, página 7: (Carácter das competições)
  320. Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas, em qualquer subsistema desportivo, podem ter carácter nacional ou internacional e serem oficiais ou particulares.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Compete as federações desportivas nacionais definir
  322. Texto do artigo, página 7: as épocas desportivas.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  324. Texto do artigo, página 7: (Competições nacionais e internacionais)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas competições nacionais as que se realizam no território nacional entre núcleos, clubes desportivos e selecções provinciais.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. Nas competições nacionais, em modalidades individuais, que se destinem a apurar campeões distritais, provinciais e nacionais, podem tomar parte praticantes estrangeiros, sendo, os respectivos títulos concedidos, aos praticantes nacionais melhor classificados.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. As federações desportivas nacionais definem em regulamento próprio, o número de praticantes estrangeiros que podem integrar as equipas nacionais em competições desportivas oficiais.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. São consideradas competições internacionais as que se
  329. Texto do artigo, página 7: realizam no território nacional ou no estrangeiro entre núcleos, clubes desportivos e selecções nacionais de diversos países.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  331. Texto do artigo, página 7: (Competições oficiais e particulares)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. São consideradas competições oficiais aquelas que são organizadas ou tuteladas pelas respectivas federações e associações desportivas nacionais.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas competições desportivas particulares,
  334. Texto do artigo, página 7: todas as organizadas pelos núcleos, clubes desportivos e outras entidades desportivas, integradas ou não na hierarquia desportiva associativa.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  336. Texto do artigo, página 7: (Realização e participação nas competições internacionais)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas internacionais que tenham lugar no País e que envolvam equipas federadas são organizadas e realizadas pelas federações nacionais ou por outras organizações desportivas previstas na presente Lei, desde que autorizadas pelas respectivas federações.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A participação dos praticantes e equipas nacionais federadas em competições internacionais, no estrangeiro, só pode ocorrer mediante autorização expressa da respectiva federação nacional.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. As federações desportivas nacionais estabelecem, em
  340. Texto do artigo, página 7: regulamento próprio, as regras fundamentais, os procedimentos e os prazos a observar para a obtenção de autorização de realização ou participação em competições internacionais referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da observância do regulamento de acolhimento e realização de eventos desportivos internacionais.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  342. Texto do artigo, página 7: (Condições de realização)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. As competições desportivas, só podem ser realizadas em recinto ou instalações adequadas, oferecendo as condições de
  344. Texto do artigo, página 7: praticabilidade, difusão, segurança e higiene para os praticantes e o público em geral.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Estado garante através da inspecção do sector de tutela, a fiscalização dos recintos ou instalações referidas no número 1 do presente artigo.
  346. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Espectáculos desportivos
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  348. Texto do artigo, página 7: (Aspectos gerais)
  349. Texto do artigo, página 7: A organização de espectáculo desportivo obedece a critérios emitidos por regulamentação própria.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  351. Texto do artigo, página 7: (Medidas de segurança)
  352. Texto do artigo, página 7: As entidades organizadoras das competições, espectáculos e outras manifestações desportivas com participação pública, devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança, integridade física e moral de todas as pessoas que nela intervêm, nomeadamente os praticantes, os técnicos, os dirigentes desportivos e o público em geral, nos termos previstos em legislação específica.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  354. Texto do artigo, página 7: Actividades Desportivas Comerciais
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  356. Texto do artigo, página 7: (Actividades desportivas comerciais)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete a entidade que superintende a área do desporto regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, nomeadamente:
  358. Número ou marcador, página 7: a) ginásios;
  359. Número ou marcador, página 7: b) academia desportiva;
  360. Número ou marcador, página 7: c) marketing desportivo;
  361. Número ou marcador, página 7: d) agenciamento de atletas;
  362. Número ou marcador, página 7: e) promoção, desenvolvimento, formação, treinamento e administração do desporto;
  363. Número ou marcador, página 7: f) organização e promoção de eventos e competições desportivas;
  364. Número ou marcador, página 7: g) outras actividades desportivas de carácter comercial.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  366. Texto do artigo, página 7: (Exercício da actividade desportiva comercial)
  367. Texto do artigo, página 7: A exploração e a gestão profissional da actividade desportiva comercial e a prestação de serviços desportivos comerciais, sem prejuízo da legislação vigente, sujeitam-se à observância de:
  368. Número ou marcador, página 7: a) contratos válidos;
  369. Número ou marcador, página 7: b) cumprimento das leis laborais;
  370. Número ou marcador, página 7: c) inscrição no sistema de segurança social obrigatória;
  371. Número ou marcador, página 7: d) transparência financeira, patrimonial e administrativa;
  372. Número ou marcador, página 7: e) moralidade na gestão desportiva;
  373. Número ou marcador, página 7: f) responsabilidade social e criminal dos outorgantes;
  374. Número ou marcador, página 7: g) tratamento diferenciado com relação ao desporto não remunerado;
  375. Número ou marcador, página 7: h) participação na organização desportiva de interesse do País;
  376. Número ou marcador, página 7: i) requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
  377. Número ou marcador, página 7: j) níveis mínimos de formação específica do pessoal que enquadre a actividade ou administre as instalações desportivas;
  378. Número ou marcador, página 8: k) obrigatoriedade de existência de seguro relativo a acidentes decorrentes da actividade desportiva comercial, com vista a protecção da saúde e segurança dos participantes e público em geral.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  380. Texto do artigo, página 8: Formação e Investigação Desportiva
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  382. Texto do artigo, página 8: (Formação)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. A formação dos agentes desportivos é realizada pela entidade que superintende a área do desporto, pelas federações desportivas nacionais e pelas entidades públicas e privadas com atribuições desportivas, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. Compete a entidade que superintende a área do desporto
  385. Texto do artigo, página 8: propor a criação de centros de formação profissional e de ensino superior em desporto em observância da Lei de Educação Profissional e da Lei do Ensino Superior.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  387. Texto do artigo, página 8: (Investigação)
  388. Texto do artigo, página 8: A entidade que superintende a área do desporto promove a investigação científica na área de educação física e desporto, em colaboração com as instituições públicas e privadas.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  390. Texto do artigo, página 8: Infra-estruturas e Instalações Desportivas
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  392. Texto do artigo, página 8: (Regras gerais)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. O Governo, em coordenação com as autarquias e demais órgãos locais, implementa uma política integrada de construção, manutenção, preservação, desenvolvimento e gestão de infraestruturas desportivas, tendo em conta os aspectos de segurança, prevenção da violência nos recintos desportivos, higiene, meio ambiente e urbanização.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos directores municipais e os planos de urbanização em geral devem prever zonas para a prática desportiva.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. Os planos a que se refere o número 2 do presente artigo devem prever obrigatoriamente, a criação de condições para o livre acesso e circulação, sem barreiras nem obstáculos, para as crianças, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Governo aprovar as normas inerentes
  397. Texto do artigo, página 8: à planificação, à construção e à reabilitação de infra-estruturas desportivas, públicas, bem como os limites da sua oneração.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  399. Texto do artigo, página 8: (Preservação de infra-estruturas desportivas)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos planos urbanísticos, compete à entidade de administração e gestão territorial em coordenação com a entidade que superintende a área do desporto, assegurar a reserva de espaços para construção de infra-estruturas e manutenção de locais de prática desportiva.
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