I SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 124/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 124
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores de carreiras e categorias de regimes especial diferenciadas dos membros do SERNIC.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2019
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das carreiras e categorias de regime especial diferenciadas dos membros do SERNIC, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigos do pontos ii. e iii. da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os qualificadores de carreiras e categorias de regimes especial diferenciadas dos membros do SERNIC, constantentes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 1 Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores das Carreiras de Regime Especial Diferenciadas do SERNIC
Número ou marcador · p. 1 1. Carreira de Investigação e Instrução Criminal Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 1 a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Realizar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 1 e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Orientar a investigação criminal dos processos-crime, que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 1 g) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 1 h) Transmitir instruções, tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 1 i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 1 j) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 1 k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Número ou marcador · p. 1 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre a investigação criminal ou Inspector de Investigação e Instrução
Texto do artigo · p. 2 Criminal de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 2 a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolve estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime, que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 h) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 2 l) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 m) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, é feita por antiguidade, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 19 Categoria
Texto do artigo · p. 2 Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir autos de investigação e instrução preparatória, propor e coordenar as detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução preparatória, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar relatórios das actividades e submetes aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Principal a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 2 a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir autos de investigação e instrução preparatórios, propor e coordenar as detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolve estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 3 f) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação e Instrução Criminal
Texto do artigo · p. 3 Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir os autos de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e controlar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob a supervisão do Inspector;
Número ou marcador · p. 3 g) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
Número ou marcador · p. 3 j) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesser para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 3 l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 75 Categoria
Texto do artigo · p. 3 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e controlar a perseguição, detenção e captura de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir os autos de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e controlar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob a supervisão do Inspector;
Número ou marcador · p. 3 g) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
Número ou marcador · p. 3 j) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 3 l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e controlar a perseguição, detenção e captura de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir e orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob supervisão do Inspector;
Número ou marcador · p. 4 f) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Número ou marcador · p. 4 a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir o nível de licenciatura em Direito, Ciências Policiais, Criminologia ou outras áreas adequadas para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 4 c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Instruir processos-crime que lhe forem distribuídos;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação e instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 4 c) Auxiliar os Inspectores e Subinspectores na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informação ao Inspector e Subinspector, relativamente à situação dos processos e aos actos praticados em relação aos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Distribuir trabalho pelos agentes à sua ordem e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar informações estatísticas e analíticas da sua especialidade ou área de acção;
Número ou marcador · p. 4 g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Número ou marcador · p. 4 a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 77 Categoria
Texto do artigo · p. 4 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Instruir processos-crime que lhe forem distribuídos;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação e instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 4 c) Auxiliar os Inspectores, Subinspectores e agentes na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 4 a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 4 Auxiliar o Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, na execução das suas tarefas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Número ou marcador · p. 4 a) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 4 b) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 4 2. Carreira de Investigação Operativa Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, coordenar e orientar a busca, recolha e análise da informação durante a investigação operativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos e pesquisas, sobre os métodos e técnicas de busca e recolha de informação operativa;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir no decurso das investigações a realização de perícias, revistas, buscas, apreensões, vigilâncias e capturas;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor planos e estratégias de acção conjugada de busca, recolha e análise de informação operativa com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 4 e) Transmitir instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 5 g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação Operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado trabalho científico sobre a investigação Operativa ou Inspectores de Investigação Operativa de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 5 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação Operativa de 1.a Conteúdo de Trabalho
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e orientar a busca, recolha e análise de informação durante a investigação operativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar estudos e pesquisas, sobre os métodos técnicos e tácticos de busca e recolha de informação operativa;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir no decurso das investigações, a realização de perícias, revistas, buscas, apreensões, vigilâncias e capturas;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor planos e estratégias de acção conjugada de busca, recolha e análise de informação operativa com as demais forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 5 e) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 5 g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 1.ª é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação Operativa de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado trabalho científico sobre a investigação operativa ou Inspector de Investigação Operativa de 3.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 5 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 19 Categoria Inspector Investigação Operativa de 2.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actos de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar ordem de detenção e vigilância de pessoas, buscas e capturas domiciliárias, locais suspeitos e apreensão de bens nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores, cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar informações sobre as tendências de potencial delitivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação operativa, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 5 k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas
Texto do artigo · p. 5 superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 2.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Operativa de 3.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação operativa Principal a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de investigação Operativa de 3.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actos de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a detenção e vigilância de pessoas, buscas e capturas domiciliárias, em locais suspeitos e apreensão de bens nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar informações sobre as tendências do potencial delitivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos técnicos e tácticos de investigação operativa, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 5 h) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 3.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação Operativa Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação Operativa de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob supervisão do Inspector;
Número ou marcador · p. 6 f) Dirigir brigadas de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Colaborar em acções de formação;
Número ou marcador · p. 6 j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos
Número ou marcador · p. 6 a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação Operativa Principal é feita por selecção dentre os Subinspectores de Investigação Operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação Operativa de 2.ª que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa de 1.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob a supervisão do Subinspector Principal;
Número ou marcador · p. 6 f) Dirige brigadas de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos
Número ou marcador · p. 6 a) A progressão à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre
Texto do artigo · p. 6 os Subinspectores de Investigação operativa de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação Operativa Principal a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa de 2.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob supervisão do Inspector;
Número ou marcador · p. 6 f) Dirigir brigadas de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios das actividades e submete aos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos
Número ou marcador · p. 6 a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação de Investigação Operativa Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação Operativa de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Possuir o nível de licenciatura em Direito, Ciências Policiais, Criminologia ou outras áreas adequadas para o exercício da função;
Número ou marcador · p. 6 c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Auxiliar os Inspectores e Subinspectores na realização de diligências de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informação ao Inspector e Subinspector, relativamente à situação dos processos e aos actos praticados em relação aos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) Distribuir trabalho pelos agentes à sua ordem e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar informações estatísticas e analíticas da sua especialidade ou área de acção;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas
Texto do artigo · p. 7 superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 7 a) A promoção à categoria de Agente de Investigação Operativa Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 7 Grupo Salarial 77 Categoria
Texto do artigo · p. 7 Agente de Investigação Operativa de 1.ª Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação operativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Auxiliar os Inspectores, Subinspectores e agentes na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 7 a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
Número ou marcador · p. 7 b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação Operativa de 2.ª Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 7 Auxiliar o Agente de Investigação Operativa de 1.ª na execução das suas tarefas.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 b) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação operativa adequado para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 7 3. Carreira de Técnica Criminalística Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 7 d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver acções de formação;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Número ou marcador · p. 7 a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas de Técnica Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado o trabalho científico sobre a investigação criminal ou Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 7 Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 7 a) Supervisionar e realizar perícias criminalísticas nos diversos domínios para prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir e assinar perícias forenses no âmbito do processo;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver acções de formação;
Número ou marcador · p. 7 g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Número ou marcador · p. 7 a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 1.ª é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas da Técnica Criminalística de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 7 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial 19 Categoria
Texto do artigo · p. 8 Especialista de Técnica Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 8 a) Supervisionar e realizar perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisionar as actividades da inspecção a realizar no local do facto;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir e assinar perícias forenses no âmbito do processo;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 g) Desenvolver acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª é feita por antiguidade dentre os Especialistas de 3.ª com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
Número ou marcador · p. 8 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística de 3.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar exames de perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar actividades da Inspecção no local do facto;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar nas acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 3.ª é feita por habilitação com concurso adequado, dentre Peritos de Técnica Criminalística Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Perito de Técnica Criminalística de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 8 b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Técnica Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e mandar executar sob o seu controlo, o trabalho da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos, exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar em programas de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística Principal é feita por selecção, dentre os Peritos de Técnica Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Perito de Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 8 b) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Técnica Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 8 a) Executar o trabalho da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos, exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar em programas de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística de 1.ª é feita por habilitação, dentre os Peritos de Técnica Criminalística de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística Principal a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 8 b) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 8 a) Executar o trabalho da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos
Número ou marcador · p. 9 a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística de 2.ª é feita por habilitação, dentre os Técnicos de Criminalística Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 9 b) Ter nível de licenciatura ou equivalente em Química, Física, Biologia, Medicina ou em outras áreas técnico- -científicas de interesse policial para a criminalística;
Número ou marcador · p. 9 c) Frequentar com aproveitamento um curso de formação especializado para o exercício de funções.
Texto do artigo · p. 9 Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher, conservar, transportar os objectos e vestígios do local do facto para exames periciais;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar da actividade realizado no local do facto;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos
Número ou marcador · p. 9 a) Possuir formação académica adequada ou técnico profissional de nível médio em Química, Física, Biologia ou em outras áreas técnico-científicas de interesse policial para a criminalística;
Número ou marcador · p. 9 b) Estar enquadrado na categoria de Técnico de Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
Número ou marcador · p. 9 c) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 9 Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher objectos e vestígios do crime para o exame no local do facto;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística de acordo com as exigências de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar que tiver efectuado no local do facto
Número ou marcador · p. 9 d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos
Número ou marcador · p. 9 a) A promoção à categoria de Técnico de Criminalística de 1.ª é feita por habilitação dentre os Técnicos de Criminalística de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
Número ou marcador · p. 9 b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 9 Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher objectos e vestígios do crime para o exame no local do facto;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística de acordo com as exigências de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar que tiver efectuado no local do facto
Número ou marcador · p. 9 d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos
Número ou marcador · p. 9 a) A promoção à categoria de Técnico de Criminalística de 2.ª é feita por habilitação dos Técnicos, dentro dos critérios de selecção e recrutamento no SERNIC.
Número ou marcador · p. 9 b) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 9 c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de Técnica Criminalística.
Número ou marcador · p. 9 4. Carreira de Identificação e Registo Policial Grupo Salarial 19 Categoria
Texto do artigo · p. 9 Especialista de Papiloscopia Principal Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a recolha, processamento e a conservação de dados individualizadores de pessoas suspeitas ou condenadas por prática de crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Mandar emitir certidão de registo policial a requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a organização e gestão da base de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a organização e gestão do livro de denúncias, catálogo dos crimes, registo de todos os sujeito à vigilância, catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 9 e) Transmitir instruções, tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
Número ou marcador · p. 9 f) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de identificação e registo policial, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar o averbamento de cadastro policial;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a difusão de informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 i) Coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da Papiloscopia forense;
Número ou marcador · p. 10 j) Desenvolver acções de formação;
Número ou marcador · p. 10 k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 124
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores de carreiras e categorias de regimes especial diferenciadas dos membros do SERNIC.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das carreiras e categorias de regime especial diferenciadas dos membros do SERNIC, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigos do pontos ii. e iii. da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  17. Texto do artigo, página 1: São aprovados os qualificadores de carreiras e categorias de regimes especial diferenciadas dos membros do SERNIC, constantentes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  21. Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Qualificadores das Carreiras de Regime Especial Diferenciadas do SERNIC
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Carreira de Investigação e Instrução Criminal Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal Conteúdo de trabalho
  24. Número ou marcador, página 1: a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Realizar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Orientar a investigação criminal dos processos-crime, que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Transmitir instruções, tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
  32. Número ou marcador, página 1: i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  33. Número ou marcador, página 1: j) Colaborar em acções de formação;
  34. Número ou marcador, página 1: k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  35. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  36. Número ou marcador, página 1: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado um trabalho científico sobre a investigação criminal ou Inspector de Investigação e Instrução
  37. Texto do artigo, página 2: Criminal de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  40. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
  41. Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolve estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime, que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Colaborar em acções de formação;
  53. Número ou marcador, página 2: m) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  54. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  55. Número ou marcador, página 2: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, é feita por antiguidade, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  58. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 19 Categoria
  59. Texto do artigo, página 2: Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
  60. Número ou marcador, página 2: a) Orientar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Presidir autos de investigação e instrução preparatória, propor e coordenar as detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução preparatória, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar relatórios das actividades e submetes aos superiores hierárquicos;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar em acções de formação;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  70. Número ou marcador, página 2: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Principal a pelo menos cinco anos;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª Conteúdo de trabalho
  73. Número ou marcador, página 2: a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Presidir autos de investigação e instrução preparatórios, propor e coordenar as detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar vigilâncias de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolve estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Propor a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Transmitir instruções tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar em acções de formação;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  83. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  84. Número ou marcador, página 3: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar em concurso de promoção.
  87. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação e Instrução Criminal
  88. Texto do artigo, página 3: Principal Conteúdo de trabalho
  89. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Presidir os autos de investigação e instrução criminal;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e controlar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob a supervisão do Inspector;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesser para o desenvolvimento do sector;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  100. Número ou marcador, página 3: l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  101. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  102. Número ou marcador, página 3: a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por selecção dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  105. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 75 Categoria
  106. Texto do artigo, página 3: Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
  107. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e controlar a perseguição, detenção e captura de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Presidir os autos de investigação e instrução criminal;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e controlar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob a supervisão do Inspector;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  119. Número ou marcador, página 3: a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Subinspectores de Investigação e Instrução de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal a pelo menos cinco anos;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
  122. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e controlar a perseguição, detenção e captura de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir e orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e executar o trabalho de investigação e instrução preparatória sob supervisão do Inspector;
  127. Número ou marcador, página 4: f) Inspeccionar os locais de crime e orientar a recolha dos vestígios, impressões digitais e outros elementos de investigação;
  128. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir brigadas e piquetes operativos;
  129. Número ou marcador, página 4: h) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais;
  130. Número ou marcador, página 4: i) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
  131. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios das actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  132. Número ou marcador, página 4: k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  133. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  134. Número ou marcador, página 4: a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Possuir o nível de licenciatura em Direito, Ciências Policiais, Criminologia ou outras áreas adequadas para o exercício da função.
  136. Número ou marcador, página 4: c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
  137. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal Conteúdo de trabalho
  138. Número ou marcador, página 4: a) Instruir processos-crime que lhe forem distribuídos;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação e instrução preparatória;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Auxiliar os Inspectores e Subinspectores na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informação ao Inspector e Subinspector, relativamente à situação dos processos e aos actos praticados em relação aos mesmos;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Distribuir trabalho pelos agentes à sua ordem e controlar a sua execução;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar informações estatísticas e analíticas da sua especialidade ou área de acção;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  145. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  146. Número ou marcador, página 4: a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  149. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 77 Categoria
  150. Texto do artigo, página 4: Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª Conteúdo de trabalho
  151. Número ou marcador, página 4: a) Instruir processos-crime que lhe forem distribuídos;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação e instrução preparatória;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Auxiliar os Inspectores, Subinspectores e agentes na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  155. Número ou marcador, página 4: a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª Conteúdo de trabalho
  158. Texto do artigo, página 4: Auxiliar o Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª, na execução das suas tarefas.
  159. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  160. Número ou marcador, página 4: a) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Carreira de Investigação Operativa Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
  163. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, coordenar e orientar a busca, recolha e análise da informação durante a investigação operativa;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos e pesquisas, sobre os métodos e técnicas de busca e recolha de informação operativa;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir no decurso das investigações a realização de perícias, revistas, buscas, apreensões, vigilâncias e capturas;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Propor planos e estratégias de acção conjugada de busca, recolha e análise de informação operativa com as demais forças de defesa e segurança;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Transmitir instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar em acções de formação;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  170. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  171. Número ou marcador, página 5: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação Operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado trabalho científico sobre a investigação Operativa ou Inspectores de Investigação Operativa de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  174. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação Operativa de 1.a Conteúdo de Trabalho
  175. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e orientar a busca, recolha e análise de informação durante a investigação operativa;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Realizar estudos e pesquisas, sobre os métodos técnicos e tácticos de busca e recolha de informação operativa;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir no decurso das investigações, a realização de perícias, revistas, buscas, apreensões, vigilâncias e capturas;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Propor planos e estratégias de acção conjugada de busca, recolha e análise de informação operativa com as demais forças de defesa e segurança;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar em acções de formação;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  182. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  183. Número ou marcador, página 5: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 1.ª é feita por selecção ou escolha, dentre os Inspectores de Investigação Operativa de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado trabalho científico sobre a investigação operativa ou Inspector de Investigação Operativa de 3.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  186. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 19 Categoria Inspector Investigação Operativa de 2.a Conteúdo de trabalho
  187. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actos de investigação operativa;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Executar ordem de detenção e vigilância de pessoas, buscas e capturas domiciliárias, locais suspeitos e apreensão de bens nos termos da lei;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores, cuja aplicação deva assegurar;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Analisar informações sobre as tendências de potencial delitivo;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação operativa, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  194. Número ou marcador, página 5: k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas
  195. Texto do artigo, página 5: superiormente. Requisitos
  196. Número ou marcador, página 5: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 2.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Inspectores de Operativa de 3.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação operativa Principal a pelo menos cinco anos;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  199. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de investigação Operativa de 3.a Conteúdo de trabalho
  200. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actos de investigação operativa;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Propor a detenção e vigilância de pessoas, buscas e capturas domiciliárias, em locais suspeitos e apreensão de bens nos termos da lei;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Transmitir as instruções, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Analisar informações sobre as tendências do potencial delitivo;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos técnicos e tácticos de investigação operativa, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Colaborar em acções de formação;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  209. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  210. Número ou marcador, página 5: a) A promoção à categoria de Inspector de Investigação Operativa de 3.ª é feita por habilitação com curso adequado, dentre os Subinspectores de Investigação Operativa Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação Operativa de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar em concurso de promoção.
  213. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
  214. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob supervisão do Inspector;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Dirigir brigadas de investigação operativa;
  220. Número ou marcador, página 6: g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
  221. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  222. Número ou marcador, página 6: i) Colaborar em acções de formação;
  223. Número ou marcador, página 6: j) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  224. Texto do artigo, página 6: Requisitos
  225. Número ou marcador, página 6: a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação Operativa Principal é feita por selecção dentre os Subinspectores de Investigação Operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Subinspector de Investigação Operativa de 2.ª que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  228. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa de 1.ª Conteúdo de trabalho
  229. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob a supervisão do Subinspector Principal;
  234. Número ou marcador, página 6: f) Dirige brigadas de investigação operativa;
  235. Número ou marcador, página 6: g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
  236. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios de actividades e submeter aos superiores hierárquicos;
  237. Número ou marcador, página 6: i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  238. Texto do artigo, página 6: Requisitos
  239. Número ou marcador, página 6: a) A progressão à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre
  240. Texto do artigo, página 6: os Subinspectores de Investigação operativa de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação Operativa Principal a pelo menos cinco anos;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  243. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 75 Categoria Subinspector de Investigação Operativa de 2.a Conteúdo de trabalho
  244. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a detenção de pessoas, buscas domiciliárias e apreensão de bens sob orientação superior;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Controlar actividade de vigilância de pessoas e locais suspeitos;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Orientar as rusgas e rondas nos locais frequentados por indivíduos sujeitos à vigilância policial;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Orientar a perseguição e captura de criminosos;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e executar o trabalho de investigação operativa sob supervisão do Inspector;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Dirigir brigadas de Investigação Operativa;
  250. Número ou marcador, página 6: g) Organizar a escrituração de livros, legislação, directivas, circulares e ordens de serviço de interesse para o desenvolvimento do sector;
  251. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios das actividades e submete aos superiores hierárquicos;
  252. Número ou marcador, página 6: i) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  253. Texto do artigo, página 6: Requisitos
  254. Número ou marcador, página 6: a) A promoção à categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação de Investigação Operativa Principal, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação Operativa de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Possuir o nível de licenciatura em Direito, Ciências Policiais, Criminologia ou outras áreas adequadas para o exercício da função;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação criminal adequado para o exercício da função.
  257. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação Operativa Principal Conteúdo de trabalho
  258. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação operativa;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Auxiliar os Inspectores e Subinspectores na realização de diligências de investigação operativa;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informação ao Inspector e Subinspector, relativamente à situação dos processos e aos actos praticados em relação aos mesmos;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Distribuir trabalho pelos agentes à sua ordem e controlar a sua execução;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar informações estatísticas e analíticas da sua especialidade ou área de acção;
  263. Número ou marcador, página 7: f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas
  264. Texto do artigo, página 7: superiormente. Requisitos
  265. Número ou marcador, página 7: a) A promoção à categoria de Agente de Investigação Operativa Principal é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação operativa de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  268. Texto do artigo, página 7: Grupo Salarial 77 Categoria
  269. Texto do artigo, página 7: Agente de Investigação Operativa de 1.ª Conteúdo de trabalho
  270. Número ou marcador, página 7: a) Organizar os meios para a realização de acções e medidas técnicas operativas determinadas superiormente no âmbito de prevenção e combate à criminalidade e por exigência de investigação operativa;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Auxiliar os Inspectores, Subinspectores e agentes na realização de diligências de investigação e instrução criminal;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  273. Número ou marcador, página 7: a) A promoção à categoria de Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª é feita por habilitação dentre os Agentes de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
  274. Número ou marcador, página 7: b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
  275. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 77 Categoria Agente de Investigação Operativa de 2.ª Conteúdo de trabalho
  276. Texto do artigo, página 7: Auxiliar o Agente de Investigação Operativa de 1.ª na execução das suas tarefas.
  277. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  278. Número ou marcador, página 7: a) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de investigação operativa adequado para o exercício da função.
  280. Número ou marcador, página 7: 3. Carreira de Técnica Criminalística Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
  281. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  284. Número ou marcador, página 7: d) Pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística;
  285. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  286. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver acções de formação;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  288. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  289. Número ou marcador, página 7: a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística Principal é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas de Técnica Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria, que tenha elaborado o trabalho científico sobre a investigação criminal ou Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não a si imputáveis;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  292. Texto do artigo, página 7: Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
  293. Número ou marcador, página 7: a) Supervisionar e realizar perícias criminalísticas nos diversos domínios para prevenção e repressão da criminalidade;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir e assinar perícias forenses no âmbito do processo;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  297. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  298. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver acções de formação;
  299. Número ou marcador, página 7: g) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  300. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  301. Número ou marcador, página 7: a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 1.ª é feita por selecção ou escolha, dentre os Especialistas da Técnica Criminalística de 2.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  304. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial 19 Categoria
  305. Texto do artigo, página 8: Especialista de Técnica Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
  306. Número ou marcador, página 8: a) Supervisionar e realizar perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Supervisionar as actividades da inspecção a realizar no local do facto;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Executar actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processo- -crime;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir e assinar perícias forenses no âmbito do processo;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  311. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  312. Número ou marcador, página 8: g) Desenvolver acções de formação;
  313. Número ou marcador, página 8: h) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  314. Número ou marcador, página 8: a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 2.ª é feita por antiguidade dentre os Especialistas de 3.ª com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos dois anos;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional. Grupo Salarial 19 Categoria Especialista de Técnica Criminalística de 3.a Conteúdo de trabalho
  317. Número ou marcador, página 8: a) Realizar exames de perícias criminalísticas nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Executar actividades da Inspecção no local do facto;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro material para o funcionamento dos laboratórios de criminalística;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar nas acções de formação;
  322. Número ou marcador, página 8: f) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  323. Texto do artigo, página 8: Requisitos
  324. Número ou marcador, página 8: a) A promoção à categoria de Especialista da Técnica Criminalística de 3.ª é feita por habilitação com concurso adequado, dentre Peritos de Técnica Criminalística Principal com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Perito de Técnica Criminalística de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  325. Número ou marcador, página 8: b) Possuir média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  326. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar em concurso de promoção.
  327. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Técnica Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
  328. Número ou marcador, página 8: a) Executar e mandar executar sob o seu controlo, o trabalho da Técnica Criminalística;
  329. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos, exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
  330. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
  331. Número ou marcador, página 8: d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
  332. Número ou marcador, página 8: e) Participar em programas de formação;
  333. Número ou marcador, página 8: f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  334. Texto do artigo, página 8: Requisitos
  335. Número ou marcador, página 8: a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística Principal é feita por selecção, dentre os Peritos de Técnica Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Perito de Técnica Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido nesta categoria por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  336. Número ou marcador, página 8: b) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  337. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  338. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Técnica Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
  339. Número ou marcador, página 8: a) Executar o trabalho da Técnica Criminalística;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos, exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
  341. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Participar em programas de formação;
  344. Número ou marcador, página 8: f) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  345. Texto do artigo, página 8: Requisitos
  346. Número ou marcador, página 8: a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística de 1.ª é feita por habilitação, dentre os Peritos de Técnica Criminalística de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística Principal a pelo menos cinco anos;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  349. Texto do artigo, página 8: Grupo Salarial 75 Categoria Perito de Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
  350. Número ou marcador, página 8: a) Executar o trabalho da Técnica Criminalística;
  351. Número ou marcador, página 9: b) Realizar exames, peritagens, elaborar relatórios, informações e pareceres sobre o seu trabalho na área da sua especialidade;
  352. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a conservação e manutenção do equipamento que esteja a seu cargo;
  353. Número ou marcador, página 9: d) Propor a elaboração de normas de execução permanente da actividade de perícia criminalística;
  354. Número ou marcador, página 9: e) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  355. Texto do artigo, página 9: Requisitos
  356. Número ou marcador, página 9: a) A promoção à categoria de Perito de Técnica Criminalística de 2.ª é feita por habilitação, dentre os Técnicos de Criminalística Principais com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística de 1.ª, a pelo menos cinco anos;
  357. Número ou marcador, página 9: b) Ter nível de licenciatura ou equivalente em Química, Física, Biologia, Medicina ou em outras áreas técnico- -científicas de interesse policial para a criminalística;
  358. Número ou marcador, página 9: c) Frequentar com aproveitamento um curso de formação especializado para o exercício de funções.
  359. Texto do artigo, página 9: Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística Principal Conteúdo de trabalho
  360. Número ou marcador, página 9: a) Recolher, conservar, transportar os objectos e vestígios do local do facto para exames periciais;
  361. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística;
  362. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar da actividade realizado no local do facto;
  363. Número ou marcador, página 9: d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  364. Texto do artigo, página 9: Requisitos
  365. Número ou marcador, página 9: a) Possuir formação académica adequada ou técnico profissional de nível médio em Química, Física, Biologia ou em outras áreas técnico-científicas de interesse policial para a criminalística;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Estar enquadrado na categoria de Técnico de Criminalística de 1.ª, com o mínimo de cinco anos de efectividade de serviço na categoria ou Técnico de Criminalística de 2.ª, que tenha permanecido, nesta categoria, por mais de cinco anos, por razões não imputáveis a si;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Possuir a média de classificação anual não inferior a bom nos últimos três anos;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  369. Texto do artigo, página 9: Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística de 1.a Conteúdo de trabalho
  370. Número ou marcador, página 9: a) Recolher objectos e vestígios do crime para o exame no local do facto;
  371. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística de acordo com as exigências de trabalho;
  372. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar que tiver efectuado no local do facto
  373. Número ou marcador, página 9: d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  374. Texto do artigo, página 9: Requisitos
  375. Número ou marcador, página 9: a) A promoção à categoria de Técnico de Criminalística de 1.ª é feita por habilitação dentre os Técnicos de Criminalística de 2.ª, com o mínimo de três anos de efectividade de serviço na categoria;
  376. Número ou marcador, página 9: b) Possuir média de classificação não inferior a bom, durante os últimos três anos;
  377. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar em avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  378. Texto do artigo, página 9: Grupo Salarial 77 Categoria Técnico de Criminalística de 2.a Conteúdo de trabalho
  379. Número ou marcador, página 9: a) Recolher objectos e vestígios do crime para o exame no local do facto;
  380. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar os Especialistas e Peritos de Criminalística de acordo com as exigências de trabalho;
  381. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar relatórios sobre o trabalho preliminar que tiver efectuado no local do facto
  382. Número ou marcador, página 9: d) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  383. Texto do artigo, página 9: Requisitos
  384. Número ou marcador, página 9: a) A promoção à categoria de Técnico de Criminalística de 2.ª é feita por habilitação dos Técnicos, dentro dos critérios de selecção e recrutamento no SERNIC.
  385. Número ou marcador, página 9: b) Possuir o nível médio do ensino geral ou equivalente;
  386. Número ou marcador, página 9: c) Frequentar, com aproveitamento positivo, o curso de formação especializada de Técnica Criminalística.
  387. Número ou marcador, página 9: 4. Carreira de Identificação e Registo Policial Grupo Salarial 19 Categoria
  388. Texto do artigo, página 9: Especialista de Papiloscopia Principal Conteúdo de trabalho
  389. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a recolha, processamento e a conservação de dados individualizadores de pessoas suspeitas ou condenadas por prática de crime, nos termos da lei;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Mandar emitir certidão de registo policial a requerimento dos interessados;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a organização e gestão da base de dados de identificação e registo policial;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a organização e gestão do livro de denúncias, catálogo dos crimes, registo de todos os sujeito à vigilância, catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Transmitir instruções, tendentes à execução das directivas, despachos e ordens de serviço decorrentes de decisões superiores cuja aplicação deva assegurar;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de identificação e registo policial, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  395. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar o averbamento de cadastro policial;
  396. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a difusão de informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  397. Número ou marcador, página 10: i) Coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da Papiloscopia forense;
  398. Número ou marcador, página 10: j) Desenvolver acções de formação;
  399. Número ou marcador, página 10: k) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  400. Texto do artigo, página 10: Requisitos
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