I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2022
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 124
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 9/2022:
- Parágrafo, página 1: Lei dos Direitos do Autor e Direitos Conexos e revoga a Lei n.º 4/2001, de 27 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2022
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o quadro jurídico atinente às indústrias culturais e criativas e da propriedade intelectual, de modo a estimular, a promover e a defender as obras literárias, artísticas e científicas, salvaguardando os direitos de autor e direitos conexos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Direitos de Autor
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto a protecção dos direitos de autor e direitos conexos nas áreas das artes, literatura, ciência e outras formas de conhecimento e criação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As disposições da presente Lei são aplicáveis, aos direitos de autor relativamente às obras:
- Número ou marcador, página 1: a) cujo autor, ou qualquer outro titular originário do direito de autor, seja moçambicano, ou sendo estrangeiro, tenha sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) audiovisuais cujo produtor seja moçambicano, ou sendo estrangeiro, tenha a sua residência habitual ou a sua sede em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) publicadas em Moçambique ou obras publicadas pela primeira vez no exterior e editadas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) de arquitectura erigidas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) susceptíveis de protecção em virtude de um tratado internacional de que Moçambique seja parte.
- Número ou marcador, página 1: 2. As disposições da presente Lei são ainda aplicáveis aos direitos conexos:
- Número ou marcador, página 1: a) nomeadamente às interpretações ou execuções, às produções de fonogramas, videogramas e à radiodifusão;
- Número ou marcador, página 1: b) quando os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e de videogramas ou organismos de radiodifusão forem de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 1: 3. Todo o autor de obra literária, artística, científica ou
- Texto do artigo, página 1: outras formas de conhecimento e criação beneficia-se, desde a sua criação, dos direitos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito material)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às obras literárias, artísticas, científicas ou à outras formas de conhecimento e criação originais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) os livros, folhetos, guiões de filmes e outras obras escritas;
- Número ou marcador, página 1: b) os textos jornalísticos assinados pelo autor;
- Número ou marcador, página 1: c) as conferências, as lições, as alocuções, os sermões e outras obras da mesma natureza;
- Número ou marcador, página 1: d) as composições musicais, com ou sem palavras;
- Número ou marcador, página 1: e) as obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
- Número ou marcador, página 1: f) as obras coreográficas e as pantomimas;
- Número ou marcador, página 1: g) as obras cinematográficas, televisivas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
- Número ou marcador, página 1: h) as obras videográficas, as fonográficas e as de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 1: i) as obras de belas-artes, incluindo o desenho, a pintura, a escultura, a gravura de litografia, os têxteis e a cerâmica;
- Número ou marcador, página 2: j) as obras de arquitectura;
- Número ou marcador, página 2: k) as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- Número ou marcador, página 2: l) as obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação intelectual, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: m) as ilustrações e as cartas geográficas;
- Número ou marcador, página 2: n) os programas de computador;
- Número ou marcador, página 2: o) os projectos, os planos, os esboços e as obras plásticas relativas a geografia, a topografia, a arquitectura ou à outras ciências;
- Número ou marcador, página 2: p) a gastronomia;
- Número ou marcador, página 2: q) as expressões do folclore;
- Número ou marcador, página 2: r) a publicidade;
- Número ou marcador, página 2: s) as interpretações e execuções quando tenham lugar em território nacional, sendo estrangeiro o artista intérprete ou executante;
- Número ou marcador, página 2: t) a interpretação ou execução fixada em fonograma ou videograma nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Lei aplica-se ainda quando a primeira fixação de sons for feita em Moçambique, sendo estrangeiro o seu produtor.
- Número ou marcador, página 2: 3. As disposições do presente título abrangem também as emissões de radiodifusão, quando:
- Número ou marcador, página 2: a) a sede social do organismo emissor esteja situada no território moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: b) a emissão de radiodifusão for transmitida a partir de uma estação situada em território moçambicano, sendo o organismo emissor estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 2: c) as traduções, as adaptações, os arranjos e outras transformações de obras e expressões de folclore fixados nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. As disposições do presente título também se aplicam às interpretações e execuções, aos fonogramas, aos videogramas e às emissões de radiodifusão protegidos em virtude de convenções a que o País tenha aderido ou venha a aderir.
- Número ou marcador, página 2: 5. A protecção das obras mencionadas na alínea c), do número 3 do presente artigo não deve causar prejuízo à protecção das obras pré-existentes utilizadas para a sua elaboração.
- Número ou marcador, página 2: 6. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas,
- Texto do artigo, página 2: aumentadas ou refundidas, com mudança de título ou de formato, não são consideradas distintas e nem reproduções da obra original.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: O significado dos termos usados na presente Lei consta do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Obras equiparadas a originais)
- Texto do artigo, página 2: São equiparadas a originais, sem prejuízo dos direitos de autor:
- Número ou marcador, página 2: a) os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, compêndios e antologias, que pela escolha ou disposição das matérias constituam criação intelectual;
- Número ou marcador, página 2: b) as traduções, as adaptações, os arranjos, as instrumentações, as dramatizações, as cinematizações e outras transformações de uma obra literária ou artística original;
- Número ou marcador, página 2: c) as compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, tratados, acordos, actos normativos, relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridade do Estado ou da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Protecção do título)
- Número ou marcador, página 2: 1. A protecção da obra é extensiva ao título desta, independentemente de registo dentro ou fora do País, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
- Número ou marcador, página 2: 2. O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, reunindo os requisitos do presente artigo, tiver sido registado juntamente com a respectiva obra.
- Número ou marcador, página 2: 3. O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
- Texto do artigo, página 2: é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente licenciados e registados pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão de protecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A protecção prevista na presente Lei não se aplica:
- Número ou marcador, página 2: a) à textos oficiais de natureza legislativa, administrativa ou judicial, nem às suas traduções oficiais;
- Número ou marcador, página 2: b) às notícias do dia e relatos de acontecimentos com carácter de simples informação;
- Número ou marcador, página 2: c) à simples factos e dados;
- Número ou marcador, página 2: d) à discursos políticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus titulares;
- Número ou marcador, página 2: e) à ideias, processos, métodos operacionais ou conceitos matemáticos, princípios ou descobertas;
- Número ou marcador, página 2: f) à títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
- Número ou marcador, página 2: g) à títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os textos previstos na alínea a), do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo podem incorporar obras protegidas, sem o consentimento prévio e sem qualquer benefício pela incorporação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direito de Autor
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Âmbito do direito de autor
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do direito de autor)
- Número ou marcador, página 2: 1. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos não patrimoniais ou morais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor
- Texto do artigo, página 2: tem o direito exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Autor de uma obra tem o direito exclusivo de autorizar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) reproduzir a sua obra;
- Número ou marcador, página 2: b) traduzir a sua obra;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar adaptações, arranjos ou outras transformações da sua obra;
- Número ou marcador, página 2: d) dispor de exemplares da sua obra para venda ao público, para praticar qualquer outro modo de transferência de propriedade, para a locação, bem como para o empréstimo ao público;
- Número ou marcador, página 3: e) representar ou executar a sua obra em público;
- Número ou marcador, página 3: f) importar ou exportar exemplares da sua obra;
- Número ou marcador, página 3: g) comunicar a sua obra ao público por radiodifusão, por cabo ou por qualquer outro meio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os direitos de locação ou empréstimo ao público, previstos na alínea d), do n.º 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos programas de computador, se o programa em si, não for o objecto essencial da locação.
- Número ou marcador, página 3: 5. Independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo
- Texto do artigo, página 3: depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
- Número ou marcador, página 3: b) o de ter seu nome, pseudónimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de sua obra;
- Número ou marcador, página 3: c) o de conservar a obra inédita ou realizar a sua primeira divulgação;
- Número ou marcador, página 3: d) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se à quaisquer modificações ou à prática de actos que, de qualquer forma, possam prejudicar ou como autor, atingir a sua reputação ou honra;
- Número ou marcador, página 3: e) o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível ao seu detentor, que, em todo o caso, é indemnizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado, por negligência ou intencionalmente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Titularidade de direito
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 3: O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecido, independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Obra feita em colaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de copropriedade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se a obra feita em colaboração for divulgada, publicada ou premiada, apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação, publicação ou premiação é feita.
- Número ou marcador, página 3: 4. É ilidível pelo interessado, a qualquer momento, a presunção
- Texto do artigo, página 3: referida no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do direito de indemnização pelos danos sofridos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, publicação, exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras gerais de direito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em
- Texto do artigo, página 3: comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se e o direito ser reconhecido pelos demais co-autores ou colaboradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Obra colectiva)
- Texto do artigo, página 3: O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Obra compósita)
- Texto do artigo, página 3: Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente, quanto a esta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Obra radiodifundida)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na obra radiodifundida, consideram-se co-autores, como na obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação, se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as
- Texto do artigo, página 3: necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Obra audiovisual e cinematográfica)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se co-autores da obra audiovisual e cinematográfica:
- Número ou marcador, página 3: a) o realizador;
- Número ou marcador, página 3: b) o produtor que assume a posição de titular dos direitos patrimoniais sobre o conjunto de obra colectiva;
- Número ou marcador, página 3: c) o autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente do da banda sonora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando se trata de adaptação de obra não composta
- Texto do artigo, página 3: expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
- Texto do artigo, página 3: Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 15 é aplicável o disposto no artigo 13, ambos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Obra fonográfica ou videográfica)
- Texto do artigo, página 3: Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Obra de arquitectura, urbanismo e design)
- Texto do artigo, página 4: O autor da obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Colaboradores técnicos)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes, a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 15 e seguintes da presente Lei, não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes inclusos no direito de autor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Determinação da titularidade em casos excepcionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Com ressalva aos direitos morais, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade
- Texto do artigo, página 4: do direito de autor, relativo a obra feita por conta de outrem, pertence ao seu criador intelectual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Obras de folclore)
- Número ou marcador, página 4: 1. A titularidade do direito de autor sobre as obras de folclore pertence à comunidade que o exerce através dos órgãos administrativos locais, sem prejuízo dos direitos daqueles que a recolheram, transcreveram, arranjaram ou traduziram, desde que tais recolhas, arranjos ou traduções se revistam de originalidade e respeitem a sua autenticidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os exemplares das obras de folclore, bem como as respectivas transcrições, traduções, arranjos ou outras transformações reproduzidos ou realizados no estrangeiro, sem autorização da autoridade competente, só podem ser importados ou distribuídos no território nacional, mediante autorização do órgão governamental superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. O acesso às fontes, bem como à recolha de imagens
- Texto do artigo, página 4: folclóricas, com vista à produção de obras deste género, é feito mediante credencial passada pelas autoridades administrativas locais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Licença e autorização administrativa)
- Texto do artigo, página 4: Sempre que uma representação de obra não seja do domínio público e dependa de licença ou autorização administrativa, é necessária a exibição, perante autoridade competente, de um documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Determinação da titularidade nas obras audiovisuais e cinematográficas)
- Número ou marcador, página 4: 1. No caso de uma obra audiovisual ou cinematográfica, os primeiros titulares dos direitos patrimoniais e não patrimoniais são os co-autores dessa obra, nos termos fixados no artigo 15 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Salvo estipulação em contrário, o contrato concluído entre o produtor de uma obra audiovisual e os co-autores dessa obra, que não sejam os autores das obras musicais incluídas nessa obra, implica, no que diz respeito às contribuições dos co-autores na realização da obra, uma cessão ao produtor dos direitos patrimoniais dos co-autores sobre as suas contribuições.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os autores conservam, salvo estipulação em contrário,
- Texto do artigo, página 4: os seus direitos patrimoniais sobre outras utilizações das suas contribuições, na medida em que possam ser utilizadas separadamente da obra audiovisual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Presunção de titularidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Presume-se autor de uma obra aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme a forma habitual.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de uma obra cujo autor seja anónimo ou tenha usado pseudónimo, salvo se o pseudónimo não deixar qualquer dúvida sobre a identidade do autor, o editor, cujo nome aparecer sobre a obra, é na ausência e prova em contrário, considerado como representante do autor e, nessa qualidade, pode proteger e fazer respeitar os direitos do autor.
- Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no n.º 2 do presente artigo cessa logo que o autor revele a sua identidade e afirme o seu direito de titularidade sobre a obra.
- Número ou marcador, página 4: 4. A pessoa física ou colectiva, cujo nome é indicado numa obra audiovisual de forma reiterada como sendo o produtor, é pressuposto, na ausência de prova em contrário, ser o autor da referida obra.
- Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer indicação relativa a uma obra audiovisual inscrita
- Texto do artigo, página 4: num registo internacional, de acordo com um tratado internacional de que Moçambique seja parte, é considerada como exacta, salvo:
- Número ou marcador, página 4: a) se a indicação não puder ser válida face à lei interna;
- Número ou marcador, página 4: b) se a indicação estiver em contradição com uma outra indicação inscrita no registo internacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Utilização da Obra
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Limitações dos direitos patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Reprodução para fins privados e compensação equitativa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A reprodução de uma obra licitamente publicada exclusivamente para o uso privado do utilizador, desde que o título e o nome do autor sejam mencionados e respeitada a sua genuinidade e integridade, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada pelo Conselho de Ministros, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A permissão referida no número 1 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 4: se aplica às seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) à reprodução de obras de arquitectura constituídas por edifícios ou por outras construções similares;
- Número ou marcador, página 4: b) à reprodução reprográfica de obras de artes plásticas de tiragem limitada;
- Número ou marcador, página 4: c) à reprodução de partituras;
- Número ou marcador, página 4: d) à reprodução de manuais de exercícios e outras publicações, ainda que as pessoas só se sirvam deles uma vez;
- Número ou marcador, página 4: e) à reprodução da totalidade ou de partes importantes de bases de dados;
- Número ou marcador, página 4: f) à reprodução de programas de computador, salvo os casos previstos no artigo 32, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) à nenhuma outra reprodução de uma obra que prejudique a sua exploração normal ou cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Reprodução revestindo a forma de citação)
- Texto do artigo, página 5: É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração, citar numa outra obra, uma obra licitamente publicada, com condição de indicar a fonte e o nome do autor, se este figurar na fonte, desde que tal citação seja conforme as respectivas regras técnicas e que a sua amplitude não ultrapasse a justificação do fim a atingir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Utilização para o ensino)
- Texto do artigo, página 5: É permitido, para efeitos pedagógicos ou académicos, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração, mas sem prejuízo da obrigação de indicar a fonte e o nome do autor, se este figurar na fonte:
- Número ou marcador, página 5: a) utilizar uma obra licitamente publicada, a título de ilustração em publicações, emissões de radiodifusão ou registos sonoros ou visuais destinados ao ensino;
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- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Limitações para bibliotecas, museus, serviços de arquivos e outras instituições culturais)
- Texto do artigo, página 5: É permitido a uma biblioteca, serviço de arquivo, museu ou uma outra instituição cultural cujas actividades não visem directa ou indirectamente um lucro comercial, sem a autorização do titular ou o pagamento de remuneração e com a condição de que o acesso ao exemplar tenha sido lícito:
- Número ou marcador, página 5: a) a reprodução integral ou parcial de uma obra, desde que seja para fins de preservação ou substituição de um exemplar o qual faz parte do catálogo de uma instituição cultural;
- Número ou marcador, página 5: b) a obtenção de uma cópia da obra, inclusive a sua importação, para a substituição de um exemplar perdido ou danificado;
- Número ou marcador, página 5: c) a reprodução de uma parte razoável de uma obra e a sua distribuição para um usuário da instituição cultural para fins de estudo ou pesquisa e na medida justificada para tal finalidade;
- Número ou marcador, página 5: d) a disponibilização para consulta por usuários por meio de terminais electrónicos localizados na biblioteca, serviço de arquivo ou museu, de obras contidas nos catálogos das respectivas instituições;
- Número ou marcador, página 5: e) a importação de uma obra para a sua incorporação ao catálogo da instituição cultural, quando esta não se encontre disponível no mercado nacional em condições razoáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Reprodução para fins judiciais e administrativos)
- Texto do artigo, página 5: É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração, reproduzir fielmente uma obra destinada a um processo judicial ou administrativo, na medida justificada pelo fim a que se destine.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Reprodução para fins de informação)
- Texto do artigo, página 5: É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração, mas com a obrigação de indicar a fonte e o nome do autor, se este figurar na fonte:
- Número ou marcador, página 5: a) reproduzir fielmente e distribuir à imprensa, radiodifundir ou comunicar por cabo ao público, um artigo económico, político ou religioso publicado nos jornais ou recolhas periódicas, ou uma obra radiodifundida com o mesmo carácter, sempre que o direito de reprodução, de radiodifusão ou de comunicação ao público, não esteja expressamente reservado;
- Número ou marcador, página 5: b) reproduzir fielmente ou tornar acessível ao público, para fins de relato dos acontecimentos de actualidade, por meio de fotografia, cinematografia, vídeo, ou por via de radiodifusão ou comunicação por cabo ao público, uma obra vista ou ouvida durante o referido acontecimento, na medida justificada pelo fim da informação a atingir;
- Número ou marcador, página 5: c) reproduzir fielmente pela imprensa, radiodifundir ou comunicar ao público, discursos, conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, bem como discursos pronunciados durante um processo, para fins de informação de actualidade, na medida justificada pelo fim a atingir, conservando os autores os seus direitos de publicar recolhas dessas obras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Utilização de imagens de obras expostas em locais públicos)
- Texto do artigo, página 5: É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração, reproduzir fielmente, radiodifundir ou comunicar por cabo ao público, a imagem de uma obra de arquitectura, de artes plásticas, fotográfica ou de artes aplicadas, que esteja colocada permanentemente num lugar aberto ao público, salvo se a imagem da obra for o assunto principal da referida reprodução ou radiodifusão ou comunicação, e for usada para fins comerciais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Reprodução e adaptação de programas de computador)
- Número ou marcador, página 5: 1. O proprietário legítimo do exemplar de um programa de computador pode, sem autorização do autor e sem pagamento de
- Texto do artigo, página 6: remuneração separada, realizar um exemplar ou uma adaptação deste programa, desde que este exemplar ou esta adaptação seja:
- Número ou marcador, página 6: a) necessária à utilização do programa do computador, em conformidade com os fins para que o programa foi obtido;
- Número ou marcador, página 6: b) necessária para fins de arquivo e para substituir o exemplar licitamente possuído, no caso de perda, destruição ou inutilização.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhum exemplar ou nenhuma adaptação de programa de computador pode ser realizado para quaisquer outros fins do que os previstos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O exemplar ou adaptação do programa de computador pode
- Texto do artigo, página 6: ser destruído no caso em que a posse prolongada do exemplar do programa de computador deixe de ser pacífica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Registo efémero por organismo de radiodifusão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Um organismo de radiodifusão pode, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração separada, realizar um registo efémero sem fins comerciais, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões, de uma obra que tenha o direito de radiodifundir.
- Número ou marcador, página 6: 2. O organismo de radiodifusão deve destruir este registo efémero nos seis meses seguintes à sua realização, a menos que um acordo para um período mais longo tenha sido celebrado com o autor da obra assim registada.
- Número ou marcador, página 6: 3. Independentemente da existência do acordo referido no
- Texto do artigo, página 6: número 2 do presente artigo, pode ser guardado um único exemplar do registo efémero, para fins exclusivos de conservação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Revenda e empréstimo público)
- Texto do artigo, página 6: É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração:
- Número ou marcador, página 6: a) revender ou transferir de outra maneira, a propriedade do exemplar de uma obra, depois da primeira venda ou outra transferência da propriedade do exemplar a uma biblioteca ou serviço de arquivo, cujas actividades não visem directa ou indirectamente o lucro comercial;
- Número ou marcador, página 6: b) emprestar ao público o exemplar de uma obra escrita, para fins meramente de consulta, desde que não seja um programa de computador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Representação ou execução pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. É permitido representar ou executar uma obra publicamente divulgada e não reservada, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração por ocasião de cerimónias oficiais ou religiosas, na medida justificada pela sua natureza.
- Número ou marcador, página 6: 2. É também permitido no âmbito das actividades de um
- Texto do artigo, página 6: estabelecimento de ensino, quando executadas pelo pessoal e pelos estudantes do referido estabelecimento, se o público for composto exclusivamente pelo seu pessoal e estudantes, pais, tutores, encarregados de educação das crianças ou outras pessoas ligadas às actividades desse estabelecimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Importação para fins pessoais)
- Texto do artigo, página 6: É permitida a importação do exemplar de uma obra por uma pessoa física ou moral, para fins pessoais e colectivos, sem autorização do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor de obra.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Reprodução em formato acessível)
- Texto do artigo, página 6: É permitido, sem autorização do titular e sem pagamento de remuneração, criar um formato acessível de uma obra literária licitamente publicada, reproduzir, distribuir, colocar à disposição, bem como importar e exportar, por uma pessoa com deficiência ou uma entidade devidamente autorizada, cuja actividade não vise directa ou indirectamente um lucro comercial.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Utilização em especial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Contrato de edição)
- Texto do artigo, página 6: Considera-se contrato de edição o acordo pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir, reproduzir, fixar e exibir uma ou mais obras intelectuais, por conta própria, um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras existentes ou futuras, inéditas ou publicadas, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de obras susceptíveis de contratação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de edição aplica-se para a produção, reprodução, fixação e exibição de obras intelectuais referentes à:
- Número ou marcador, página 6: a) representação, recitação e execução;
- Número ou marcador, página 6: b) cinematografia;
- Número ou marcador, página 6: c) fonogramas e videogramas;
- Número ou marcador, página 6: d) fotografia;
- Número ou marcador, página 6: e) radiodifusão;
- Número ou marcador, página 6: f) tradução, adaptação e outras transformações das obras intelectuais;
- Número ou marcador, página 6: g) artes plásticas, gráficas e aplicadas;
- Número ou marcador, página 6: h) jornais e publicações periódicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias
- Texto do artigo, página 6: adaptações, à natureza específica de cada obra intelectual.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Retribuição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contrato de edição é oneroso ou gratuito.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sendo oneroso, a retribuição do autor é a que for
- Texto do artigo, página 6: especialmente estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia ou preço fixo, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço da capa de cada exemplar, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Direito de sequência)
- Número ou marcador, página 6: 1. Após a sua alienação inicial, o autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente na arte.
- Número ou marcador, página 6: 2. O direito de sequência é irrenunciável, inalienável,
- Texto do artigo, página 6: indisponível e imprescindível.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Direito de fiscalização)
- Texto do artigo, página 7: O contrato de edição deve estipular o direito e a forma de fiscalização, a ser realizada pelo autor ou seu representante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Edição não autorizada)
- Número ou marcador, página 7: 1. A edição de uma obra sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo, confere ao autor ou qualquer outro titular de direito de autor o direito de a fazer cessar imediatamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exercício do direito referido no número 1 do presente artigo, não exime a instauração de uma acção de responsabilidade civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 7: 3. A tradução, a dobragem, o arranjo, a instrumentação,
- Texto do artigo, página 7: a dramatização, a cinematização e, em geral, quaisquer transformações da obra dependem de autorização escrita dos autores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão de direitos)
- Texto do artigo, página 7: Os direitos emergentes do contrato de edição não podem, sem o consentimento do autor, ser transferidos para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Exploração económica da obra)
- Texto do artigo, página 7: Se o autor tiver autorizado, expressa ou tacitamente, a edição da obra, o exercício dos direitos de sua exploração económica compete ao editor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Extinto o contrato de edição, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as edições, reproduções, fixações, de acordo com a natureza contratual ou nos termos do contrato.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução
- Texto do artigo, página 7: da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Duração do Direito de Protecção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Direitos patrimoniais e não patrimoniais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A protecção dos direitos patrimoniais caduca 70 anos após a morte do autor, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A protecção dos direitos não patrimoniais é ilimitada no tempo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Após a morte do autor, a protecção dos seus direitos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, pode ser requerida judicial ou extra-judicialmente pelo cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens à data do óbito, ou por qualquer herdeiro do autor.
- Número ou marcador, página 7: 4. Goza, igualmente, de legitimidade para acção judicial ou
- Texto do artigo, página 7: extra-judicial o organismo do Estado ou entidades descentralizadas vocacionadas para a protecção dos direitos de autor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Obra de colaboração e obra colectiva)
- Número ou marcador, página 7: 1. O direito de autor sobre obra feita em colaboração, caduca 70 anos após a morte do colaborador que faleceu em último lugar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
- Número ou marcador, página 7: 3. A duração do direito de autor atribuído individualmente
- Texto do artigo, página 7: aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no número 1 do artigo 47, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Obras anónimas e pseudónimas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos patrimoniais sobre uma obra publicada de maneira anónima ou sob pseudónimo, são protegidos até ao fim de 70 anos, a contar da data em que a referida obra foi licitamente publicada pela primeira vez.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os mesmos direitos são ainda protegidos nos termos do número 1 do presente artigo, a contar do fim do ano em que a obra tenha sido tornada acessível ou realizada.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na falta das datas referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, o prazo conta-se a partir do fim do ano da sua realização.
- Número ou marcador, página 7: 4. Se antes do termo dos prazos, referidos nos números 1, 2 e 3
- Texto do artigo, página 7: do presente artigo, a identidade do autor for revelada ou não deixar dúvida, aplica-se as disposições dos artigos precedentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Obras audiovisuais e cinematográficas)
- Texto do artigo, página 7: Os direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual ou qualquer outra obra cinematográfica, caducam 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) o realizador;
- Número ou marcador, página 7: b) o autor do argumento ou da adaptação;
- Número ou marcador, página 7: c) o autor dos diálogos;
- Número ou marcador, página 7: d) o autor das composições musicais especialmente criadas para a obra;
- Número ou marcador, página 7: e) o produtor que assume a posição do titular dos direitos patrimoniais sobre o conjunto de obras colectivas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Obra publicada ou divulgada em partes)
- Número ou marcador, página 7: 1. Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
- Número ou marcador, página 7: 2. O princípio referido no número 1, do presente artigo, aplica-
- Texto do artigo, página 7: se aos números ou fascículos de obras colectivas de publicações periódicas, como jornais ou publicações similares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Programa de computador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 50 anos após a sua morte.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o direito for atribuído, originariamente, a pessoa diferente
- Texto do artigo, página 7: do criador intelectual, o direito extingue-se 50 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez, licitamente, publicado ou divulgado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Obras de arte aplicada)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos patrimoniais sobre uma obra de arte aplicada são protegidos até 70 anos a partir da data da sua realização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Obra estrangeira)
- Texto do artigo, página 8: As obras que tiverem como origem um país estrangeiro e cujo autor não seja nacional, gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder as fixadas nos artigos precedentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Contagem dos prazos)
- Texto do artigo, página 8: A contagem dos prazos, para efeitos do presente capítulo, começa no primeiro dia do mês de Janeiro do ano civil seguinte ao do evento constitutivo do direito evocado e expira no fim do ano civil durante o qual o prazo chegaria normalmente ao seu termo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Cessão de Direitos e Licenças
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Cessão dos direitos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O direito de autor é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por mortis causa, salvo nos casos expressamente proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos patrimoniais são susceptíveis de penhora e arresto nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os direitos não patrimoniais não são transmissíveis por acto entre vivos, mas podem ser por via sucessória.
- Número ou marcador, página 8: 4. O autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro,
- Texto do artigo, página 8: transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Cessão de licenças)
- Número ou marcador, página 8: 1. O autor de uma obra pode conceder licença exclusiva ou não exclusiva, a uma ou várias pessoas singulares ou colectivas, para a execução dos actos visados pelos seus direitos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A licença exclusiva autoriza o seu titular, com exclusão de qualquer outro, incluindo o próprio autor, a executar, da maneira que lhe é permitida, os actos a que ela diz respeito.
- Número ou marcador, página 8: 3. A licença não exclusiva autoriza o seu titular a cumprir, da maneira que lhe é permitida os actos nela fixados, ao mesmo tempo que o autor e outros titulares de licenças não exclusivas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Salvo estipulação em contrário, a licença presume-se não exclusiva.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na falta de estipulação de prazo, presume-se ter sido concedida por um período de doze meses, renováveis em igual período, conforme as cláusulas nelas estipuladas.
- Número ou marcador, página 8: 6. A execução de licença, para a concretização dos actos
- Texto do artigo, página 8: visados, pode ser limitada a certos direitos específicos e, ainda em relação aos objectivos, à duração, à extensão territorial, à amplitude e aos meios de exploração.
- Número ou marcador, página 8: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Direitos Conexos
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Âmbito de Titularidade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Ressalva dos direitos do autor)
- Texto do artigo, página 8: A tutela dos direitos conexos não impede a protecção dos autores sobre a obra utilizada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Poderes e direitos dos titulares)
- Texto do artigo, página 8: Os poderes e direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas dos videogramas e dos organismos de radiodifusão fundam-se no contrato de cessão de direitos patrimoniais, na licença concedida pelo autor ou co-autores e na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Direito de autorização dos artistas intérpretes ou executantes)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) a radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua interpretação ou execução, salvo se a interpretação ou execução for, por si própria, radiodifundida ou for feita a partir de uma fixação da interpretação ou execução, feita nos termos do artigo 66, da presente Lei, ou se for uma reemissão autorizada pelo organismo de radiodifusão que emitiu em primeiro lugar a interpretação ou execução;
- Número ou marcador, página 8: b) a comunicação ao público da sua interpretação ou execução, salvo se esta comunicação for feita a partir de uma fixação da interpretação ou execução a partir da radiodifusão da interpretação ou execução;
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