I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2022
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- Número ou marcador, página 8: c) a fixação da sua interpretação ou execução, ainda não fixada;
- Número ou marcador, página 8: d) a reprodução de uma fixação da sua interpretação ou execução se a interpretação ou execução tiver sido inicialmente fixada sem autorização, se a reprodução tiver sido feita com outros fins do que aqueles para os quais os artistas deram a sua autorização; ou ainda, se a interpretação ou execução tiver sido inicialmente fixada conforme as disposições dos artigos 66 a 70, da presente Lei, mas a reprodução for feita para outros fins que os visados nesses artigos;
- Número ou marcador, página 8: e) a colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, para que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na ausência de acordo em contrário:
- Número ou marcador, página 8: a) a autorização de radiodifundir não implica a permissão de outros organismos de radiodifusão emitir a interpretação ou execução;
- Número ou marcador, página 8: b) a autorização de radiodifundir não implica a permissão de fixar a interpretação ou execução;
- Número ou marcador, página 8: c) a autorização de radiodifundir e de fixar a interpretação ou execução não implica a permissão de reproduzir a fixação;
- Número ou marcador, página 9: d) a autorização de radiodifundir e de fixar a interpretação ou execução e de reproduzir a respectiva fixação não implica a permissão de radiodifundir a interpretação ou execução, a partir da fixação ou das suas reproduções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Direito dos produtores de fonogramas e videogramas)
- Texto do artigo, página 9: Sob reserva de existência de um contrato, o produtor de fonogramas ou de videogramas tem o direito exclusivo de fazer e autorizar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação;
- Número ou marcador, página 9: b) a fixação das suas emissões de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 9: c) a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
- Número ou marcador, página 9: d) a reprodução de uma fixação das suas emissões de radiodifusão, quando a fixação a partir da qual a reprodução é feita não tenha sido autorizada, ou quando a emissão de radiodifusão tenha sido inicialmente fixada;
- Número ou marcador, página 9: e) a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Remuneração e Livre Utilização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração equitativa pela radiodifusão ou comunicação ao público)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que um fonograma ou videograma é publicado para fins comerciais ou a sua reprodução é utilizada directamente para radiodifusão ou para comunicação ao público é paga uma remuneração equitativa e inalienável, destinada simultaneamente, aos artistas intérpretes ou executantes e ao produtor do fonograma.
- Número ou marcador, página 9: 2. A quantia paga pelo uso do fonograma ou videograma é
- Texto do artigo, página 9: partilhada, na falta de acordo em contrário, na razão de cinquenta por cento para o produtor e cinquenta por cento para os artistas intérpretes ou executantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração para a reprodução privada)
- Texto do artigo, página 9: Aplica-se ao artista intérprete ou executante e ao produtor de fonograma o disposto no artigo 25, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Livre utilização)
- Texto do artigo, página 9: São permitidos, sem autorização dos detentores dos direitos mencionados nos artigos 59 e 61, da presente Lei e sem pagamento de remuneração:
- Número ou marcador, página 9: a) a utilização privada;
- Número ou marcador, página 9: b) o relato de acontecimento da actualidade, desde que sejam usados apenas curtos extractos de uma interpretação, de um fonograma ou de uma emissão de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 9: c) a utilização exclusivamente destinada ao ensino e investigação científica;
- Número ou marcador, página 9: d) as citações, sob forma de curtos extractos, de uma interpretação ou execução, de um fonograma ou videograma ou de uma emissão de radiodifusão, desde que tais citações sejam conforme os usos e costumes e justificadas pelo seu fim de informação;
- Número ou marcador, página 9: e) quaisquer outras utilizações que sejam excepções a respeito das obras protegidas pelos direitos de autor, em virtude da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Utilização das interpretações e execuções)
- Texto do artigo, página 9: A partir do momento em que os artistas intérpretes ou executantes tenham autorizado por escrito a incorporação da sua interpretação e execução num videograma presume-se a autorização para o produtor de videograma, radiodifundir e comunicar ao público, sem prejuízo da remuneração equitativa a qual é intransferível.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Utilização pelos programas de radiodifusão)
- Texto do artigo, página 9: São permitidos sem autorização dos detentores dos direitos mencionados nos artigos 60 e 62, da presente Lei e sem pagamento de remuneração, sempre que a fixação ou reprodução seja feita por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões, sob reserva de que:
- Número ou marcador, página 9: a) em cada uma das emissões de uma fixação, interpretação, execução ou das suas reproduções, feita de acordo com o presente artigo, o organismo de radiodifusão tenha direito de radiodifundir a interpretação ou execução de que se trata;
- Número ou marcador, página 9: b) em cada uma das emissões de uma fixação, emissão ou reprodução de tal fixação, feita de acordo com o presente artigo, o organismo de radiodifusão tenha direito de radiodifundir a emissão;
- Número ou marcador, página 9: c) no caso de qualquer fixação das suas reproduções, feitas em virtude do presente artigo, a fixação e as suas reproduções sejam destruídas dentro de um prazo igual ao que se aplica às fixações e reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, em virtude do n.º 2 do artigo 33, da presente Lei, com a excepção de um exemplar único que pode ser conservado para efeitos exclusivos de arquivo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Duração da Protecção e Medidas Tecnológicas e Informação para Gestão de Direitos
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Duração da protecção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Protecção das obras de folclore)
- Texto do artigo, página 9: A protecção das obras de folclore é ilimitada no tempo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Protecção das interpretações e execuções)
- Texto do artigo, página 9: A duração da protecção a conceder às interpretações e execuções previstas no presente capítulo é de 50 anos, a contar: a) do fim do ano da fixação, para as interpretações
- Texto do artigo, página 9: e execuções fixadas em fonograma;
- Número ou marcador, página 10: b) do fim do ano em que a interpretação e execução tenha tido lugar, para as interpretações e execuções que não estejam fixadas em fonograma.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Protecção para os fonogramas ou videogramas)
- Texto do artigo, página 10: A duração da protecção a conceder aos fonogramas ou videogramas previstos no presente capítulo é de 50 anos, a contar do fim do ano da fixação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Protecção para as emissões de radiodifusão)
- Texto do artigo, página 10: A duração da protecção a conceder às emissões de radiodifusão é de 25 anos, a contar do fim do ano em que a emissão teve lugar.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Medidas tecnológicas e informação para gestão de direitos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Menção relativa à protecção dos fonogramas ou videogramas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Todos os exemplares dos fonogramas ou videogramas, publicados e postos no comércio ou as embalagens que os contêm, devem trazer uma menção constituída por uma etiqueta de garantia que é aposta nos fonogramas ou videogramas produzidos ou importados, legalmente garantindo a sua autenticidade, acompanhado da indicação do ano da primeira publicação, aposto de maneira a mostrar que a protecção está reservada.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se os exemplares, ou as embalagens, não permitirem identificar o produtor, por meio do nome da marca ou qualquer outra designação apropriada, a menção deve compreender igualmente o nome do titular dos direitos do produtor.
- Número ou marcador, página 10: 3. Se os exemplares, ou as embalagens, não permitirem
- Texto do artigo, página 10: identificar os principais intérpretes ou executantes, a menção deve compreender igualmente o nome da pessoa que, no país onde a fixação teve lugar, detém os direitos destes artistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Medidas tecnológicas e gestão electrónica de direitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. É assegurada a protecção jurídica contra a neutralização de medidas tecnológicas de protecção aos titulares de direito de autor e direitos conexos, em particular contra os actos de alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer forma, medidas tecnológicas existentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não são consideradas protegidas as medidas tecnológicas nos casos de utilização livre disposta na presente Lei ou com relação a objectos cujo direito de autor e direitos conexos estejam em domínio público ou ainda objectos não protegidos ou para usos autorizados pelo titular dos direitos de autor e direitos conexos.
- Número ou marcador, página 10: 3. É assegurada a protecção jurídica aos titulares de direito
- Texto do artigo, página 10: de autor e direitos conexos com relação à gestão electrónica dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 10: a) suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação para gestão electrónica;
- Número ou marcador, página 10: b) distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou colocar à disposição do público, sem autorização, materiais e exemplares, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO III Registo e Publicidade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Direitos de autor e direitos conexos)
- Texto do artigo, página 10: O direito de autor e os direitos conexos adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Aquisição do direito)
- Texto do artigo, página 10: Os direitos de autor, intérprete, executante ou produtor adquirem-se por força da criação de uma obra, por contrato ou por licença.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Função e objecto do registo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O registo tem por função dar publicidade à obra e aos direitos protegidos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Estão sujeitos a registo:
- Número ou marcador, página 10: a) os actos constitutivos, transmissivos, modificativos ou extintivos dos direitos de autor;
- Número ou marcador, página 10: b) a oneração dos direitos de autor;
- Número ou marcador, página 10: c) o nome literário ou artístico;
- Número ou marcador, página 10: d) o título da obra e o seu autor;
- Número ou marcador, página 10: e) o arresto e a penhora de direitos de autor.
- Número ou marcador, página 10: 3. São igualmente objecto de registo:
- Número ou marcador, página 10: a) as acções que tenham por fim principal ou acessório a alteração, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- Número ou marcador, página 10: b) as sentenças judiciais transitadas em julgado.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao órgão que superintende a área da cultura efectuar o registo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os registos previstos no presente artigo estão sujeitos a taxas
- Texto do artigo, página 10: fixadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Prova plena)
- Texto do artigo, página 10: A certidão de registo faz prova plena em juízo e só pode ser limitada nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Registo das obras)
- Texto do artigo, página 10: As regras sobre o registo das obras protegidas, nos termos da presente Lei, são definidas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Violação e Defesa dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Legitimidade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Exercício da acção)
- Número ou marcador, página 10: 1. É ao lesado ou ao seu representante legal, que cabe accionar mecanismos legais para defesa dos seus direitos violados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Tendo falecido o titular do direito, a acção pode ser proposta
- Texto do artigo, página 10: por qualquer uma das pessoas mencionadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 47, da presente Lei, pela ordem nele descrito, desde que a violação tenha ocorrido dentro do período protegido por lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. Tendo falecido o titular do direito no decurso da acção, esta prosseguirá com qualquer uma das pessoas referidas e nos termos do número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Infracções dos direitos patrimoniais e sanções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 11: A violação dos direitos consagrados na presente Lei é passível de responsabilidade civil e criminal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: (Usurpação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Comete o crime de usurpação aquele que, sem a devida autorização do respectivo autor, artista, produtor de fonograma, videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar ou explorar, por qualquer das formas previstas na presente Lei, uma obra alheia.
- Número ou marcador, página 11: 2. Comete, igualmente, o crime de usurpação aquele que, sem a devida autorização do autor, divulgar ou publicar, uma obra não divulgada nem publicada ainda pelo seu autor ou pelo titular do respectivo direito, ou não destinada à divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do verdadeiro autor, ainda que a divulgação não tenha fins económicos.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se a pessoa autorizada a utilizar ou explorar certa obra, prestação de artista, fonograma ou videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização, há usurpação na medida do excesso.
- Número ou marcador, página 11: 4. Considera-se, também, usurpação:
- Número ou marcador, página 11: a) as transcrições de obras alheias que ultrapassem os limites da livre utilização;
- Número ou marcador, página 11: b) a compilação ou colecção de diversas obras de um autor, quer por este publicadas, quer inéditas, sem a devida autorização;
- Número ou marcador, página 11: c) a neutralização das medidas tecnológicas ou alteração das informações de gestão electrónica de direitos com finalidade comercial ou para auferir algum benefício directo ou indirecto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: (Contrafacção)
- Número ou marcador, página 11: 1. Comete o crime de contrafacção, aquele que, fraudulentamente, reproduzir, total ou parcialmente, uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se a reprodução, a que se refere o número 1 do presente artigo, representar parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como objecto de contrafacção.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução
- Texto do artigo, página 11: seja feita pelo mesmo processo que o original, nem com o mesmo formato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 11: (Exclusão da contrafacção)
- Texto do artigo, página 11: Não integra o crime de contrafacção:
- Número ou marcador, página 11: a) a semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos ou outra forma de representação do mesmo objecto, se a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
- Número ou marcador, página 11: b) a reprodução por fotografia, por gravura ou outro processo tecnológico, efectuado só para efeitos de documentação da crítica artística.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 11: (Presunção de fraude)
- Texto do artigo, página 11: A não apresentação da autorização escrita do autor, determina a presunção de fraude, que pode ser ilidida por quaisquer meios admissíveis em Direito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 11: (Sanções penais)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os crimes de usurpação e contrafacção referidos nos artigos anteriores são crimes públicos e puníveis de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se a exploração económica tiver como objecto uma obra não destinada a publicidade, a obra contrafeita ou modificada sem o consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou reputação do autor, a pena é agravada nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Incorre em pena de prisão e multa correspondente, o autor que tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos na legislação aplicável especial, utilizar ou explorar directamente a referida obra com prejuízo dos direitos atribuídos a terceiros, salvo se as partes tiverem acordado tal actuação.
- Número ou marcador, página 11: 4. A sanção prevista no n.º 3 do presente artigo é extensiva aquele que vender, puser à venda ou por qualquer modo lançar no comércio na República de Moçambique as obras contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: 5. A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas é punida com a pena de multa nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 11: 6. A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores
- Texto do artigo, página 11: de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem é punida nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 11: (Independência de acção)
- Número ou marcador, página 11: 1. A acção de pedido de indemnização por perdas e danos baseada em qualquer violação do direito de autor é independente da acção penal e do pedido judicial de apreensão, suspensão do espectáculo ou diversão de que trata o capítulo subsequente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido judicial de apreensão ou de suspensão do
- Texto do artigo, página 11: espectáculo ou diversão, pode ser deduzido conjuntamente com a acção penal.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Infracções dos direitos não patrimoniais e sanções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 11: (Violação dos direitos não patrimoniais e sanções)
- Texto do artigo, página 11: Incorre nas penas previstas no artigo 84, da presente Lei:
- Número ou marcador, página 11: a) aquele que se arrogar a paternidade de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;
- Número ou marcador, página 11: b) aquele que atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando actos que a desvirtuem e possam afectar a honra e reputação do autor ou artista;
- Número ou marcador, página 12: c) aquele que estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela, sem autorização do autor ou artista, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência, ou honra do seu autor ou artista.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Violação de direito de autor com recurso a meios informáticos)
- Texto do artigo, página 12: A violação de direito de autor com recurso a meio informático é punível nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Destruição da obra)
- Número ou marcador, página 12: 1. No caso do autor reivindicar a paternidade de uma obra, a destruição da mesma só é admitida se a violação cometida não puder ser remediada, mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria, ou por quaisquer meios de publicidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se o autor defender a integridade da sua obra, a destruição
- Texto do artigo, página 12: dos exemplares deformados, ou modificados por qualquer outro modo só é admitida na impossibilidade de restituição dos mesmos à forma original a expensas de quem os adulterou.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Garantias Especiais para Tutela dos Direitos Violados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Providência cautelar)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular dos direitos de autor e direitos conexos sobre a obra usurpada ou contrafeita e todo aquele que por qualquer forma, for lesado por terceiros no exercício dos seus direitos de utilização e exploração da obra intelectual, tem a faculdade de recorrer aos tribunais para exigir que o autor da lesão seja impedido de continuar com a actividade ilícita, ou de repetir as violações cometidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. Pode o tribunal adoptar os meios que julgar indispensáveis
- Texto do artigo, página 12: para eliminar a situação de facto constitutiva da violação, ordenando a apreensão dos objectos por meio dos quais a violação foi efectivada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 12: (Apreensão, perda e destruição)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular dos direitos previstos na presente Lei, pode requerer a apreensão e destruição judiciais dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma por que se deu a violação.
- Número ou marcador, página 12: 2. São apreendidos os exemplares ou cópias ilicitamente reproduzidas, assim como os aparelhos ou instrumentos utilizados na reprodução ou difusão que, pela sua natureza, possam ser empregues para outras reproduções ou difusão ilícitas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os aparelhos e instrumentos referidos no número 2 do
- Texto do artigo, página 12: presente artigo revertem-se a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 12: (Titularidade dos exemplares apreendidos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os exemplares da obra apreendida, nos termos do artigo 90 da presente Lei, ficam propriedade do requerente da apreensão.
- Número ou marcador, página 12: 2. Tratando-se de obra literária ou científica publicada
- Texto do artigo, página 12: pelo usurpador ou contrafactor, o requerente tem direito a exigir daquele o valor de toda a edição, menos os exemplares apreendidos, pelo preço por que os exemplares regularmente publicados estiverem à venda ou em que forem avaliados.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não sendo conhecido o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, o usurpador ou contrafactor paga o valor de capa e um montante correspondente até ao décuplo do número de exemplares da tiragem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 12: (Local de requerimento e de execução da apreensão)
- Número ou marcador, página 12: 1. A apreensão pode ser requerida à Polícia da República de Moçambique ou em qualquer tribunal do local onde se encontrem ou forem expostos à venda, os exemplares da obra usurpada ou contrafeita.
- Número ou marcador, página 12: 2. É sucessivamente executada a apreensão em quaisquer outros tribunais onde se torne necessária a diligência mediante requisição do Juiz que tiver ordenado a primeira apreensão.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 12: (Poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 12: Os poderes relativos à gestão do direito de autor e dos direitos conexos podem ser exercidos pelo seu titular, por intermédio de um representante devidamente habilitado e legalmente mandatado ou por meio de organizações de gestão colectiva devidamente habilitadas perante a entidade que superintende a área da cultura, presumindo-se legitimadas para arrecadar e administrar os direitos de radiodifusão e comunicação pública de todos os titulares da categoria para a qual foram habilitadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 12: (Representante de titulares de direito de autor e direitos conexos)
- Número ou marcador, página 12: 1. As associações, agências, ou organismos de gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos são representantes dos seus titulares para garantir os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos;
- Número ou marcador, página 12: b) a promoção e defesa dos interesses dos associados, aderentes ou inscritos como beneficiários;
- Número ou marcador, página 12: c) a unidade e cooperação dos autores de obras literárias e artísticas;
- Número ou marcador, página 12: d) a cobrança de royalties;
- Número ou marcador, página 12: e) a promoção dos bens culturais e criativos;
- Número ou marcador, página 12: f) a defesa em juízo e fora dele, dos direitos patrimoniais e não patrimoniais dos autores, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os representantes de titulares de direitos de autor e direitos
- Texto do artigo, página 12: conexos referidos no número 1 do presente artigo, podem obter a declaração de pessoa colectiva de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 12: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 12: A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, decorrentes da aplicação das disposições da presente Lei, pode ser sujeita, pelas partes, à arbitragem, mediação e conciliação, nos termos da lei geral, sem prejuízo do recurso à via judicial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 13: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 13: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 13: É revogada a Lei n.º 4/2001, de 27 de Fevereiro, que aprova os Direitos de Autor e revoga o Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966 e toda legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Março
- Texto do artigo, página 13: de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 13: Promulgada, aos 13 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 13: Anexo Glossário A
- Texto do artigo, página 13: Artistas intérpretes ou executantes – actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam, cantam, recitam, declamam, tocam ou executam, de qualquer outra forma, obras literárias ou artísticas.
- Texto do artigo, página 13: Autor – pessoa física criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário.
- Texto do artigo, página 13: C
- Texto do artigo, página 13: Colocar à disposição – facto de tornar uma obra, fonograma ou videograma disponível ao público, por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
- Texto do artigo, página 13: Comunicação de uma obra ao público – a utilização de processos, nomeadamente técnicos, mecânicos ou electrónicos, analógicos ou digitais, que permitam a fruição ou disseminação de obras sem que se traduzam na obtenção de cópias ou reproduções das mesmas.
- Texto do artigo, página 13: Comunicação pública por cabo – transmissão de uma obra ao público por fio ou por qualquer outra via constituída por substância material.
- Texto do artigo, página 13: Cópia – resultado de qualquer acto de reprodução ou transcrição de uma obra para um outro suporte idêntico ou não.
- Texto do artigo, página 13: Cópia de um fonograma – suporte material, contendo sons, tomados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados sobre um fonograma.
- Texto do artigo, página 13: D
- Texto do artigo, página 13: Direitos conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto às suas actividades, relacionadas com a utilização pública das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas
- Texto do artigo, página 13: ou transmissão de acontecimentos ao público, informações e quaisquer sons ou imagens.
- Texto do artigo, página 13: Direitos de autor – direito exclusivo do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
- Texto do artigo, página 13: Direitos não patrimoniais ou direitos morais – abrangem
- Texto do artigo, página 13: o direito de reivindicar a paternidade da obra, decidir sobre a sua divulgação, permanecer anónimo, escolher um pseudónimo, opor-se a qualquer mutilação ou modificação não autorizada da obra e têm um carácter inalienável, irrenunciável e imprescritível ou vitalício.
- Texto do artigo, página 13: Direito patrimonial de autor – poder de disposição, fruição e utilização da obra, pelo seu autor, incluindo a faculdade exclusiva de exploração económica da mesma e da autorização da sua fruição por terceiro no todo ou em parte.
- Texto do artigo, página 13: Distribuição – facto de oferecer ao público original ou cópias de uma obra, um fonograma ou um videograma, directa ou indirectamente, por meio da venda, aluguer, comodato ou outra forma de transferência de propriedade.
- Texto do artigo, página 13: E
- Texto do artigo, página 13: Empréstimo – transferência da posse do original ou de um exemplar da obra por um tempo limitado, com fins não lucrativos, para uma instituição de serviços ao público.
- Texto do artigo, página 13: Entidade autorizada- entidade reconhecida pelo governo para proporcionar aos beneficiários, sem fins lucrativos, a educação, a formação pedagógica, a leitura adaptada ou a acesso à informação.
- Texto do artigo, página 13: Expressões do folclore – produções de elementos característicos do património artístico tradicional, desenvolvido e perpetuado por uma comunidade ou por indivíduos reconhecidos como respondendo aos anseios dessa comunidade, compreendendo os cantos populares, as danças e os espectáculos populares, bem como as expressões artísticas dos rituais e as produções de arte popular.
- Texto do artigo, página 13: F
- Texto do artigo, página 13: Fixação – incorporação de sons, de imagens ou de sons e imagem, num suporte material suficientemente permanente ou estável, para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer outra forma, durante um período razoável.
- Texto do artigo, página 13: Folclore – obras criadas no território nacional de género cultural de origem popular, constituído pelos costumes e tradições populares transmitidas de geração em geração através da prática.
- Texto do artigo, página 13: Fonograma – fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de outros sons.
- Texto do artigo, página 13: Formato acessível - reprodução de uma obra, de forma alternativa que dê a uma pessoa com incapacidade visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso acesso a mesma, sendo esse acesso tão viável e cómodo quanto o proporcionado às pessoas sem dificuldades para aceder ao texto impresso.
- Texto do artigo, página 13: I
- Texto do artigo, página 13: Informação para gestão electrónica – informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, incluindo a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
- Texto do artigo, página 13: L
- Texto do artigo, página 13: Locação – transferência da posse a terceiros da obra original ou de um exemplar da obra por uma duração limitada, com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 14: M
- Texto do artigo, página 14: Medidas tecnológicas – técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destina a impedir ou restringir a cópia ou actos não-autorizados relativos a obras, prestações, produções protegidas ou sinais de radiodifusão.
- Texto do artigo, página 14: O
- Texto do artigo, página 14: Obra – criação intelectual original do domínio literário, científico, ou artístico, por qualquer modo exteriorizada, que, como tal, é protegida por lei.
- Texto do artigo, página 14: Obra audiovisual – produto da fixação ou transmissão de imagens e som, com finalidade de criar imagens em movimento ou fixas, independentemente dos meios de captação, ou de suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução.
- Texto do artigo, página 14: Obra colectiva – obra criada por vários autores, por iniciativa e sob a responsabilidade de uma pessoa física ou moral que a publica sob o seu nome, na qual as contribuições dos autores que participam na sua criação se fundem no conjunto da obra, em virtude do grande número de contribuições ou da sua natureza indirecta, sem que seja possível identificar as diversas contribuições e os seus autores.
- Texto do artigo, página 14: Obra compósita – aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
- Texto do artigo, página 14: Obra cinematográfica – criação intelectual de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinadas prioritariamente a projecção comercial em salas de espectáculos especificamente preparadas para essa finalidade.
- Texto do artigo, página 14: Obra de arte aplicada – criação artística bidimensional ou tridimensional, tendo uma função utilitária ou incorporação num artigo utilitário, quer se trate de uma obra de artesanato, quer produzida segundo processos industriais.
- Texto do artigo, página 14: Obra de colaboração – obra para cuja criação concorrem dois ou mais autores, divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles.
- Texto do artigo, página 14: Obras de design – desenho industrial e artístico, que serve de base à produção em série de novos objectos de uso comum, tendo em conta aspectos técnicos, comerciais e estéticos.
- Texto do artigo, página 14: Obra fotográfica – fixação da luz ou de outra irradiação em qualquer suporte sobre o qual se produz uma imagem, qualquer que seja a natureza da técnica química, electrónica ou outra, com que esse registo seja feito, com excepção da extraída de uma obra audiovisual.
- Texto do artigo, página 14: P
- Texto do artigo, página 14: Produtor de fonograma – pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa o som ou os sons provenientes duma execução de outro som ou outros sons.
- Texto do artigo, página 14: Produtor de uma obra audiovisual – pessoa física ou moral que toma a iniciativa e assume a responsabilidade de realizar a obra.
- Texto do artigo, página 14: Programa de computador – conjunto de instruções expressas por palavras, códigos, esquemas ou por qualquer outra forma, capaz de, quando incorporado num suporte legível por máquina, fazer com que um computador ou um processo electrónico com capacidade de tratamento da informação consiga realizar ou completar uma tarefa ou um resultado particular.
- Texto do artigo, página 14: Publicado– exemplares da obra tornados acessíveis ao público com o consentimento do autor, com a condição de que, tendo em
- Texto do artigo, página 14: conta a natureza da obra, o número de exemplares publicados tenha sido suficiente para responder às necessidades normais do público. Uma obra deve ser também considerada como publicada se foi memorizada num sistema de computador e tornada acessível ao público por qualquer meio de recuperação.
- Texto do artigo, página 14: R
- Texto do artigo, página 14: Radiodifusão – comunicação da obra compreendendo a apresentação, a representação ou execução ao público por transmissão sem fio; e a reemissão é a emissão de uma obra radiodifundida. A radiodifusão compreende a emissão por satélite, que é a radiodifusão depois do envio de uma obra para o satélite, compreendendo as fases ascendentes e descendente, até que a obra seja comunicada ao público ou aposta à sua disposição, ainda que não necessariamente recebida por ele.
- Texto do artigo, página 14: Representação ou execução pública – acto de recitar, tocar, representar ou interpretar de outro modo uma obra, quer directamente, quer por meio de qualquer dispositivo ou processo, ou ainda no caso de uma obra audiovisual mostrar as imagens da obra em série ou tornar audíveis os sons que as acompanham, num ou em vários lugares onde pessoas estranhas ao círculo de uma comunidade e da sua vizinhança mais imediata estão ou podem estar presentes, no mesmo lugar e momento, ou em lugares e momentos diferentes, onde a representação ou execução possa ser percebida, sem que haja necessariamente comunicação ao público no sentido do número precedente.
- Texto do artigo, página 14: Representar ou executar uma obra – acto de recitar, tocar, dançar ou interpretar directamente, ou por meio de qualquer dispositivo ou processo, ou ainda no caso de uma obra audiovisual, mostrar as imagens numa ordem, seja ela qual for, ou tornar audíveis os sons que a acompanham.
- Texto do artigo, página 14: Reprodução – produção de um ou mais exemplares de uma obra ou de uma parte dela, numa forma material qualquer que seja, incluindo o registo sonoro e visual. A produção de um ou mais exemplares tridimensionais de uma obra ou parte dela num sistema de computador, quer na unidade de memorização interna, quer numa unidade de memorização externa de um computador, são também uma reprodução.
- Texto do artigo, página 14: Reprodução reprográfica de uma obra – produção de exemplares em fac-simile de originais ou de exemplares da obra por outros meios que não seja a pintura. A produção de exemplares em fac-simile reduzidos ou ampliados também é considerada como uma reprodução reprográfica.
- Texto do artigo, página 14: Retransmissão – emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
- Texto do artigo, página 14: S
- Texto do artigo, página 14: Suporte material – suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma através do qual é permitida a visualização da obra, designadamente cartidges, disquetes, videocassetes, CD, DVD, chips e outros que venham a ser criados pela inovação tecnológica.
- Texto do artigo, página 14: V
- Texto do artigo, página 14: Videograma – registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais. São igualmente considerados videogramas, independente do suporte material, forma de exibição ou interactividade dos videojogos ou jogos de computador.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 9/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA