I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2023
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| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
|---|
| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. |
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| 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. |
| 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. |
| 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. |
| 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. |
| 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. |
| 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. |
| 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
|---|
| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
|---|
| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
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| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
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| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
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| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. |
|---|
| 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. |
| 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. |
| 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. |
| 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
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| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. |
| 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. |
| 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. |
| 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. |
| 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. |
| 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. |
| 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. |
| 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. |
| 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. |
| 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. |
|---|
| 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. |
| 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. |
| 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. |
| 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. |
| 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. |
|---|
| 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. |
| 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. |
| 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. |
| 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. |
| 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. |
| 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. |
| 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
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| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
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| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
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| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
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| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
|---|
| 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. |
| 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. |
| 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. |
| 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. |
| 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. |
| 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. |
| 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. |
| 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. |
| 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. |
| 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. |
| 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. |
| 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. |
| 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. |
| 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. |
| 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. |
| 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. |
| 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. |
|---|
| 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. |
| 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. |
| 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. |
| 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. |
| 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. |
| 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. |
| 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. |
| 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. |
| 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. |
| 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. |
| Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. |
| Director Regional; n.ºs 3 e 10. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
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| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| 1. Animais reprodutores – 180 dias. |
|---|
| 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. |
| 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. |
| 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. |
| 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. |
| 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. |
| 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. |
| 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. |
| 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. |
| 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. |
| 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. |
| 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. |
| 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. |
| 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. |
| 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. |
| 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. |
| 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. |
| 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
|---|
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10. |
| Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Aeronaves de turismo. |
|---|
| 2. Animais reprodutores. |
| 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. |
| 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. |
| 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. |
| 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. |
| 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. |
| 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. |
| 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. |
| 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. |
| 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. |
| 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. |
| 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. |
| 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; |
| 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. |
| 16. Taras acondicionando mercadorias. |
| 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. |
| Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Mercadorias exportadas temporariamente. |
|---|
| 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. |
| 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. |
| 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. |
| 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. |
| Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. |
| Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. |
| 1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
| 1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
| 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. |
| 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. |
| 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. |
| 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. |
| 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. |
| 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. |
| 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. |
|---|
| 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. |
| 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. |
| Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. |
| Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias destinadas às zonas económicas especiais gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 9: 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
- Texto do artigo, página 9: e mercadorias que se encontrem nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições especiais relativas às mercadorias em geral
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos operadores e agentes de carga)
- Número ou marcador, página 9: 1. O transportador deve prestar à autoridade aduaneira, na forma e no prazo por ela estabelecido, informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O transportador deve, ainda, elaborar o manifesto de carga na importação e exportação, que faz parte integrante da declaração dos meios de transporte.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os operadores dos locais designados, de chegada,
- Texto do artigo, página 9: descarga, carga, saída, depósito temporário, armazenamento e desalfandegamento de mercadorias devem impedir a introdução em livre circulação de quaisquer mercadorias mantidas nas suas instalações, nos casos em que essa introdução não seja permitida ou não tenha sido autorizada.
- Número ou marcador, página 9: 4. O agente de carga, qualquer pessoa, que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas, preste serviços conexos e o operador portuário, também, devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Mercadorias especiais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Consideram-se especiais as mercadorias que no momento da sua importação ou exportação se apresentam à granel, líquida ou gasosa, cujas operações de carga, descarga e armazenamento ocorrem por meio de tapetes, tubagem, cabos, sucção ou condutores e, ainda, os diamantes, os metais preciosos e as gemas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O desembaraço das mercadorias especiais obedece a procedimentos aduaneiros que tomem em consideração a sua especificidade de qualificação, quantificação e valoração.
- Número ou marcador, página 9: 3. Todos os eventos a si relacionados devem ser registados na
- Texto do artigo, página 9: ordem sequencial dos seus acontecimentos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Avaria de Mercadorias)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos aduaneiros, considera-se avaria o dano sofrido pelos bens e mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias avariadas são concedidos abatimento nos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação, nos termos da legislação específica, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou consignatário das mercadorias.
- Número ou marcador, página 9: 3. Não se considera avaria o dano decorrente de dolo ou
- Texto do artigo, página 9: culpa do importador/exportador ou seu representante, não sendo concedido abatimento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação indicada no número anterior, ficando os encargos da mercadoria danificada por conta do importador ou consignatário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Bens e Mercadorias rejeitadas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se bens ou mercadoria rejeitadas, aquelas que, tendo sido importadas ou exportadas, se verifique que não atendem às especificações técnicas, e outros requisitos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. As mercadorias ou bens que entrem na situação referida
- Texto do artigo, página 9: no n.º 1 do presente artigo, devem ser objecto de reexportação, sob controlo aduaneiro, sendo as despesas inerentes suportadas pelo importador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Faltas à descarga e divergências)
- Número ou marcador, página 9: 1. As faltas à descarga dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte manifestados são da responsabilidade do transportador, bem como o pagamento dos direitos aduaneiros e imposições por ventura devidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. As diferenças para mais ou para menos em relação à declaração, não devidamente justificadas ou fora dos padrões internacionalmente aceites, são objecto de procedimento fiscal próprio.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Origem da mercadoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. O País de origem é aquele onde a mercadoria foi produzida ou manufacturada, ou onde sofreu a última transformação relevante de acordo com o estabelecido em protocolo ou tratado que atribuam direito a tratamento preferencial, ratificado e aceite no ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as situações em que o País tenha ratificado tratados ou acordos internacionais estabelecendo diferentes regras.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo das disposições constantes dos Tratados,
- Texto do artigo, página 10: Convenções ou Acordos de Comércio, as disputas relacionadas com os processos de produção e autenticidade dos Certificados de Origem pelas Alfândegas de Moçambique, devem ser encaminhadas para o Director-Geral das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Prova de origem)
- Número ou marcador, página 10: 1. A prova de origem dos bens, mercadorias e valores é feita mediante apresentação do respectivo Certificado de Origem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de dúvidas de autenticidade do Certificado
- Texto do artigo, página 10: de Origem e da origem da mercadoria, as autoridades aduaneiras podem solicitar elementos adicionais ou proceder à investigação com vista a aferir a real origem da mercadoria.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Controlo de viajantes, tripulantes e respectivas bagagens
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Viajante)
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos da legislação aduaneira:
- Número ou marcador, página 10: a) o viajante é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) o viajante frequente é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, mais do que uma viagem num período de trinta dias;
- Número ou marcador, página 10: c) o viajante é considerado não residente no País se não tem residência habitual no território nacional, ou nele entra para permanecer temporariamente;
- Número ou marcador, página 10: d) o viajante é considerado residente no território nacional se nele permanecer mais de 180 dias em cada período de doze meses, ou se nele possuir residência permanente, ainda que possua outra residência num país estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 10: e) o viajante é, também, considerado residente no território nacional, se regressa definitivamente ao País, após ter residido temporariamente no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Controlo aduaneiro de bagagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes e tripulantes estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 10: 2. A verificação da bagagem pode ser por amostragem ou
- Texto do artigo, página 10: completa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Bagagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se bagagem, para efeitos aduaneiros, os bens pessoais despachados ou que o viajante transporta consigo nas suas deslocações internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 2. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as bagagens dos viajantes que se encontrem nas situações a seguir descritas:
- Número ou marcador, página 10: a) que se desloquem temporariamente ao País, em turismo ou viagem de negócios, para os bens referidos na alínea a) do número seguinte;
- Número ou marcador, página 10: b) que venham fixar domicílio no País, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 10: c) os funcionários civis ou militares e estudantes que, em missão de serviço público ou de estudo, hajam permanecido fora do País, por espaço superior a um ano, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) os funcionários do Estado que tenham saído do País em missão de serviço, inicialmente prevista para ser por mais de um ano, mas que tenham o seu regresso antes de decorrido esse prazo, por motivos de serviço do Estado, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
- Número ou marcador, página 10: e) os viajantes que saem do País para fixar residência no estrangeiro, no que respeita aos bens descritos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo; e
- Número ou marcador, página 10: f) os viajantes frequentes, definidos como os que fizeram pelo menos uma travessia fronteiriça de entrada nos últimos trinta dias, no que respeita aos bens descritos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Considera-se bagagem para efeitos do número anterior, desde que em quantidades e qualidades razoáveis e que não revelem finalidades comerciais:
- Número ou marcador, página 10: a) os objectos de uso pessoal, constituídos por artigos com sinais de uso, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viagem, com exclusão de quaisquer bens que denotem fins comerciais, incluem-se neste âmbito: i. o vestuário, objecto de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante; ii. aparelhos portáteis usados, tais como computadores portáteis, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão e de gravação ou reprodução de som; e iii. rolos de películas, Disquetes, Flash drives, Discos compactos, Fitas magnéticas e outros suportes.
- Número ou marcador, página 10: b) os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para os viajantes referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 2
- Texto do artigo, página 10: do presente artigo, a concessão da isenção é feita no acto de apresentação da bagagem sendo dispensadas quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Franquia e excesso de franquia)
- Número ou marcador, página 10: 1. São concedidas, mensalmente, franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar dos viajantes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha
- Texto do artigo, página 10: direito, este é tributado pela diferença do valor em relação ao direito em causa, à taxa única de 10% de direitos aduaneiros e demais imposições, com dispensa do uso do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Separados de bagagem)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os objectos, artefactos e equipamentos, pertencentes ao viajante, que o acompanhem ou que tenham sido despachados, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem nos termos do artigo 57 das presentes Regras, são considerados separados de bagagem.
- Número ou marcador, página 11: 2. A importação de separados de bagagem pode seguir o regime simplificado ou abreviado de importação de bens, mercadorias e valores podendo efectuar-se o despacho na fronteira de entrada, desde que o valor aduaneiro dos bens, mercadorias e valores não ultrapasse o estabelecido na lei para este sistema.
- Número ou marcador, página 11: 3. Acima dos limites referidos no n.º 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 11: a importação segue o regime geral, processando-se o Declaração Aduaneira com dispensa de inspecção pré-embarque.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Bagagem de tripulantes)
- Texto do artigo, página 11: A bagagem de tripulantes está sujeita ao controlo aduaneiro, devendo para o efeito ser submetida às Alfândegas no momento do embarque e desembarque.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Prazo para importação de bagagem não acompanhada)
- Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para entrada das bagagens que não acompanham os passageiros isenta de direitos aduaneiros e demais imposições é de cento e oitenta dias, contados a partir da data da chegada do viajante ao País.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a pedido
- Texto do artigo, página 11: do interessado, pode ser autorizado o desembaraço da bagagem antes da chegada do viajante, sob autorização do chefe da estância aduaneira da respectiva jurisdição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Artesanato e lembranças transportados pelos viajantes)
- Texto do artigo, página 11: É autorizada a saída ou entrada no território aduaneiro sem quaisquer formalidades, do artesanato e lembranças, transportados pelos viajantes em quantidades previstas na legislação específica que rege as normas de circulação e comercialização de objectos de artesanato.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Bens não considerados bagagem)
- Número ou marcador, página 11: 1. Não são considerados bagagem, para os efeitos do artigo 59 das presentes Regras, os veículos, as armas e munições.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ao cidadão que venha residir no País é autorizada a importação de uma arma de caça e no máximo cem cartuchos, isenta de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que aquela lhe pertença há mais de um ano e seja devidamente autorizado pelo Ministério do Interior.
- Número ou marcador, página 11: 3. Aos cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que tenham
- Texto do artigo, página 11: permanecido no estrangeiro por tempo superior a um ano, é permitida a importação de um veículo, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições, observando as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 11: a) para o benefício de isenção total referido no número anterior, o veículo deve ser propriedade do cidadão há mais de 180 dias, no País de procedência, podendo ser concedida redução de 80% nos direitos aduaneiros
- Texto do artigo, página 11: e demais imposições, independentemente de ser novo ou usado, caso se trate de um veículo com menos de 180 dias na sua propriedade, no País de procedência;
- Número ou marcador, página 11: b) o benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação, ou aquisição no mercado interno, de um veículo, em estado novo ou usado, podendo neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação;
- Número ou marcador, página 11: c) o prazo no qual a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo deve ser requerida é de 60 dias, após a chegada do peticionário ao País;
- Número ou marcador, página 11: d) o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, pelo Director-Geral das Alfândegas até o máximo de 30 dias;
- Número ou marcador, página 11: e) o Ministro que superintende a área das Finanças pode, em condições excepcionais, autorizar o tratamento de veículos como separado de bagagem, quando os requerentes não tenham completado o período de 1 ano no estrangeiro, por motivos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 11: f) se o cidadão nacional regressar ao País com mais do que um veículo adquirido no país de procedência, nas condições deste artigo, a isenção ou redução, conforme o caso, aplica-se somente a um veículo, devendo os restantes pagar a totalidade das imposições devidas; e
- Número ou marcador, página 11: g) os beneficiários deste regime, não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de veículo antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da numeração do despacho de importação objecto do benefício fiscal referido neste artigo.
- Número ou marcador, página 11: 4. Em qualquer dos casos o benefício fiscal só pode ser concedido se o pedido for acompanhado de documentos comprovativos da titularidade do veículo e de residência do peticionário no país de procedência.
- Número ou marcador, página 11: 5. As importações referidas no n.º 3 do presente artigo que
- Texto do artigo, página 11: beneficiarem de isenção ou redução, ficam rigorosamente sujeitas ao preceituado no artigo 28 das presentes Regras.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Comércio electrónico transfronteiriço, Remessas e Encomendas Postais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Fluxos do comércio electrónico)
- Número ou marcador, página 11: 1. As mercadorias derivadas do comércio electrónico transfronteiriço estão sujeitas à fiscalização e controlos aduaneiros nos termos de legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: 2. A remessa ou encomenda postal pertence ao remetente
- Texto do artigo, página 11: enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Formalidades aduaneiras)
- Número ou marcador, página 11: 1. As situações refeidas no artigo anterioro obedecem, salvo as excepções estabelecidas nas presentes Regras, às disposições da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O despacho aduaneiro de remessa ou encomenda postal
- Texto do artigo, página 11: internacional carece de apresentação de prova de sua propriedade pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 12: Anexos Glossário Para efeitos da aplicação das presentes regras, entende-se por:
- Texto do artigo, página 12: a) Alfândega – instituição do Estado responsável pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e demais imposições, bem como pela regulamentação relacionada com a importação, exportação, e armazenagem dos bens, mercadorias, valores e os meios de transporte;
- Texto do artigo, página 12: b) Bem – coisa material ou imaterial, susceptível de avaliação pecuniária, que se destina exclusivamente ao consumo ou utilização;
- Texto do artigo, página 12: c) Contrato de Locação Financeira – contrato pelo qual o locador, mediante remuneração, cede a um locatário o gozo temporário duma coisa móvel ou imóvel, disponibilizada pelo fornecedor, ou por este indicado, com a promessa de compra ou devolução, decorrido o período acordado por preço determinado ou determinável;
- Texto do artigo, página 12: d) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 12: e) Declaração aduaneira – prestação de informações através das quais o declarante indica os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, e o respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único Abreviado (DUA) Documento Simplificado (DS) ou sob outras formas legalmente previstas;
- Texto do artigo, página 12: f) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
- Texto do artigo, página 12: g) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro;
- Texto do artigo, página 12: h) Despacho antecipado – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, com os documentos apresentados e a legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro, realizadas antes da sua chegada ao território aduaneiro;
- Texto do artigo, página 12: i) Direitos aduaneiros e demais imposições – direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;
- Texto do artigo, página 12: j) Dívida aduaneira – obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições que se aplicam a um determinado bem, mercadoria e valor, objecto de importação ou exportação, ao abrigo da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 12: k) Documento Único (DU) – forma normal de declaração aduaneira de bens, mercadorias, valores e meios de transporte que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável;
- Texto do artigo, página 12: l) Documento Único Abreviado (DUA) – forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de bens, mercadorias e valores transportados em quantidades reduzidas, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração do DU, mas com menos caixas mandatarias, e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saídas autorizadas;
- Texto do artigo, página 12: m) Documento Único Simplificado (DUS) – forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações e exportações de bens, mercadorias, valores e separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais;
- Texto do artigo, página 12: n) Exportação – regime aduaneiro aplicável aos bens, mercadorias e valores em livre circulação que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora dele;
- Texto do artigo, página 12: o) Garantia – o que assegura, a contento das Alfândegas, a execução de uma obrigação para com esta entidade;
- Texto do artigo, página 12: p) Importação – entrada de bens, mercadorias e valores no território aduaneiro;
- Texto do artigo, página 12: q) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;
- Texto do artigo, página 12: r) Mercadoria – todo o bem que pode ser objecto de comércio internacional;
- Texto do artigo, página 12: s) Meios de transporte para uso privado – viaturas e reboques, barcos e aeronaves, assim como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e equipamentos normais, importados ou exportados exclusivamente para uso privado, excluindo todo o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
- Texto do artigo, página 12: t) Meios de transporte para uso comercial – todo o navio incluindo chatas, veículos sobre colchão de ar, avião, veículo terrestre incluindo reboques, semi-reboques e combinações de veículos, veículos ferroviários usados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para transporte comercial ou industrial de mercadorias, a título oneroso ou não, juntamente com o seu material de reposição normal, acessórios e equipamentos normais, lubrificantes, o combustível e os carburantes contidos nos seus reservatórios normais quando transportados no meio de transporte para uso comercial;
- Texto do artigo, página 12: u) Operador Económico Autorizado (OEA) – pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerado um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador;
- Texto do artigo, página 12: v) Regime aduaneiro – conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte e outros bens, pela autoridade aduaneira;
- Texto do artigo, página 12: w) Taxa de uso – direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente;
- Texto do artigo, página 12: x) Território aduaneiro – todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente;
- Texto do artigo, página 13: y) Viajante – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional;
- Texto do artigo, página 13: z) Viajante frequente – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, que faça mais do que uma viagem no período de trinta dias; aa) Zona primária – zona sob fiscalização e controlo aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando um destino aduaneiro, ou tendo já um destino aduaneiro se encontram sob um regime suspensivo, compreendendo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 13: i. A área terrestre e aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; ii. A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
- Texto do artigo, página 13: iii. Os postos e fronteiras alfandegadas e respectivas áreas adjacentes; iv. Todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardarem mercadorias que tendo já um destino aduaneiro, se encontram sob regime suspensivo do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições; e v. Todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino.
- Texto do artigo, página 13: bb) Zona secundária – área contígua às zonas primárias, nela incluídas as águas territoriais, caminhos e o espaço aéreo.
- Texto do artigo, página 13: Quadro I – Mercadorias Proibidas – Importação
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares.
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial.
Quadro II – Mercadorias Proibidas – Exportação
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas. 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas. 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País. 4. Medicamentos e produtos alimentares, nocivos à saúde pública. 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins. 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana. 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares. 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes. 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial. 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique. 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial. - Texto do artigo, página 13: Quadro III – Mercadorias com Regime Especial – Importação
- Texto do artigo, página 13: 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 13: 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação.
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários. 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento. 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor. 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio. 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior. 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação. 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor. 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial. 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado. 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários. 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação. - Texto do artigo, página 14: 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica.
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor. 13. Notas e moedas estrangeiras, quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas. 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique. 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação. 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações. 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional. 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: Quadro IV – Mercadorias com Regime Especial – Exportação
- Texto do artigo, página 14: 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos Serviços Veterinários. 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura. 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste que estejam cumpridas todas as obrigações legais. 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde. 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas, mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 62 das presentes Regras. 6. Mercadoria sujeita a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor. 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente. 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica. - Texto do artigo, página 14: Quadro V – Mercadorias que Podem Beneficiar de Isenção ou Redução de Direitos
- Texto do artigo, página 14: 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 6.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 14: 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial. 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas e Culturais. 5. Bagagens, nos termos definidos por lei. 6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem. 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública. 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico. 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados. 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança. 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique. 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar. 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela. 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito. 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique. 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem. 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos. - Texto do artigo, página 15: 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 24.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29.
Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26.
Director Regional; n.ºs 3 e 10.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético. 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria. 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela. 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem. 23. Embarcações de pesca; motor para barcos de pesca de pequena escala; equipamento de construção e reparação naval; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinha frigorífica para o transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes. 24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25. Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. 28. Equipamentos e materiais importados ao abrigo de Acordos celebrados pelo Governo, para implementação de projectos públicos, nos quais se prevê que a despesa relativa aos direitos e outros encargos aduaneiros é suportada pelo Estado Moçambicano. 29. Bens, equipamentos e materiais importados pelo Estado, no âmbito da saúde, devidamente confirmado pelo Sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 28 e 29. Presidente da Autoridade Tributária; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 7 e 26. Director Regional; n.ºs 3 e 10. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19 - Texto do artigo, página 15: Quadro VI – Mercadorias Permitidas no Regime de Importação Temporária
- Texto do artigo, página 15: 1. Animais reprodutores – 180 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas
– 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 15: 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias.
1. Animais reprodutores – 180 dias. 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias. 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para cartazes publicitários e reclames – 90 dias. 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias. 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, autocaravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX. 6. Aviões, avionetas e locomotivas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias. 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias. 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados – 90 dias. 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias. 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias. 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato. 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias. 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias. 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato. 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias. 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias. 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, bem como para o desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato. 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias. - Texto do artigo, página 16: Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10. Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15. - Texto do artigo, página 16: Quadro VII – Mercadorias Permitidas no Regime de Exportação Temporária
- Texto do artigo, página 16: 1. Aeronaves de turismo.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 2. Animais reprodutores.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 10. Mercadorias que façam parte de mostruários.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 16. Taras acondicionando mercadorias.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16.
1. Aeronaves de turismo. 2. Animais reprodutores. 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos. 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético. 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares. 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação. 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não. 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados. 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos. 10. Mercadorias que façam parte de mostruários. 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos. 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico. 13. Encerrados e outras coberturas para resguardo de carga transportada em veículos de qualquer tipo. 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços; 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura. 16. Taras acondicionando mercadorias. 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; n.ºs 4, 9, 11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 8, 13, 14, 16. - Texto do artigo, página 16: Quadro VIII – Mercadorias Permitidas no Regime de Reimportação
- Texto do artigo, página 16: 1. Mercadorias exportadas temporariamente.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
1. Mercadorias exportadas temporariamente. 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas. 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País. 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País. 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação. 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5. - Texto do artigo, página 16: Quadro IX – Prazos para Importação Temporária de Veículos
- Texto do artigo, página 16: 1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias.
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. - Texto do artigo, página 16: 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias.
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. - Texto do artigo, página 17: 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias.
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. - Texto do artigo, página 17: 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato.
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. - Texto do artigo, página 17: 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. - Texto do artigo, página 17: 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham
o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante
o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias. 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato. 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3: À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos n.ºs 4, 5 e 6: À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas. - Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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