I SÉRIE — n.º 124
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 124/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 124
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: Prova
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Delegação de competências na Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/CP/CSMMP/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da faculdade que me é concedida pelo n.º 2 do artigo 54 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), delego na Vice-Presidente do Tribunal Supremo as competências para:
- Texto do artigo, página 1: 1. convocar e presidir as sessões de distribuição de processos no Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 1: 2. proceder à coordenação e monitoria das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas responsáveis pelas áreas de administração, finanças, património, planificação, cooperação e auditoria interna e avaliar desempenho anual dos respectivos Directores;
- Texto do artigo, página 1: 3. nomear e determinar a cessação de funções dos administradores judiciais e adjuntos;
- Texto do artigo, página 1: 4. presidir a delegação do Cofre do Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 1: 5. coordenar a elaboração dos relatórios anuais de actividades dos Tribunais Judiciais;
- Texto do artigo, página 1: 6. aprovar o plano de férias dos Assessores dos Juízes Conselheiros e autorizar o respectivo gozo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 Junho de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 08/CP/CSMMP/2025
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A composição do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público vem estabelecida no artigo 237 da Constituição da República e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar critérios para a eleição dos magistrados, a membros deste órgão, em conformidade com os dispositivos legais supra, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em IV Sessão Ordinária da Comissão Permanente, por Deliberação n.º 102/CP/CSMMP/2025, de 23 de Maio, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 23 de Maio de 2025. — Os Membros:, Américo Julião Letela; Irene da Oração Afonso Micas e Uthui; Glória da Conceição Adamo; Nazimo Aly Mussá; Vânia da Conceição Mamudo Naface Ibraimo; Gláucio Francisco Tomás Zandamela; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, adiante designado também por Regulamento Eleitoral, estabelece regras e procedimentos a serem observadas na eleição dos magistrados do Ministério Público a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos magistrados do Ministério Público, candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a serem eleitos, nos termos do n.º 2 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios da eleição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A eleição tem como base a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, bem assim as regras estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todo o magistrado do Ministério Público com nomeação definitiva e em efectividade de funções, pode eleger e ser eleito a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os magistrados, candidatos a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são eleitos por voto secreto, periódico e pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Magistrados do Ministério Público elegem e são
- Texto do artigo, página 2: eleitos na categoria a que pertencem, conforme o que consta das alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Iniciativa de candidatura)
- Texto do artigo, página 2: Tem iniciativa de candidatura:
- Número ou marcador, página 2: a) O magistrado, desde que reúna o mínimo de 10 por cento de assinaturas; e
- Número ou marcador, página 2: b) O órgão do Ministério Público mediante a anuência do magistrado proposto e carta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Processo de candidatura)
- Texto do artigo, página 2: O processo de candidatura é submetido á Comissão Eleitoral, contendo os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ficha de candidatura do candidato, em modelo a definir pela Comissão Eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: b) Ficha de apoiantes da candidatura com as respectivas assinaturas em modelo igualmente a definir pela Comissão Eleitoral; e
- Número ou marcador, página 2: c) Carta de candidatura do titular do órgão, assinada por este, tratando-se do candidato da alínea b) do artigo 4 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização do Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A anteceder a realização das eleições a Comissão Eleitoral
- Texto do artigo, página 2: recebe do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a lista actualizada dos magistrados com requisitos para votar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A lista final dos eleitores recenseados, é fixada no átrio da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e dos demais órgãos do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cabe à Comissão Eleitoral a definição dos círculos eleitorais,
- Texto do artigo, página 2: sendo 1 (um) na zona Sul, 1 (um) na zona Centro e outro na zona Norte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Convocação das eleições)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato relativamente aos membros em exercício.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a eleição das cinco personalidades de reconhecido
- Texto do artigo, página 2: mérito provenientes da Assembleia da República, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, comunica à Assembleia da República, com antecedência de 180 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cria a Comissão Eleitoral que funcionará junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Eleitoral é criada no acto da convocatória das eleições ou 6 (seis) meses antes de terminar o mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
- Número ou marcador, página 2: b) um Sub-Procurador-Geral; e
- Número ou marcador, página 2: c) um Procurador da República.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para apoiar a Comissão Eleitoral o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público designa, entre os funcionários do Ministério Público, um Secretário.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público presta o apoio necessário ao Secretário da Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 6. São funções da Comissão Eleitoral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber e apreciar os processos de candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar a conformidade das candidaturas de acordo o Regulamento Eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber as listas em conformidade com o Regulamento Eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: d) Produzir as listas finais das candidaturas e uma vez rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mandar fixar nas Assembleias Eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir instruções específicas sobre o processo eleitoral, nomeadamente quanto a organização e o funcionamento das Assembleias de Voto, o escrutínio, a campanha eleitoral e outras que se mostrem necessárias para o correcto desenrolar do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a produção dos Boletins de Voto e a fiscalização da regularidade dos actos eleitorais; e
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao apuramento final da votação e anunciar e proclamar os resultados eleitorais.
- Lista, página 3: 2 DE JULHO DE 2025 1165
- Número ou marcador, página 3: 7. Ao nível dos círculos eleitorais a Comissão Eleitoral é representada pelos titulares dos respectivos órgãos ou por quem estes delegarem e recebem dela as instruções necessárias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Capacidades, Requisitos Eleitorais e Ineligibilidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 3: Pode ser eleito membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado com idoneidade e que:
- Número ou marcador, página 3: a) Tenha nomeação definitiva e esteja em efectividade de funções nos órgãos do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: b) Esteja a exercer funções de magistrado do Ministério Público na respectiva categoria há pelo menos 2 (dois) anos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Não esteja abrangido por alguma inelegibilidade prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 3: Pode votar, para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, todo magistrado de nomeação definitiva, em exercício de funções e que esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de eleição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem eleger e ser eleitos para membro do CSMMP, os magistrados que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectividade de funções há pelo menos 2 (dois) anos na categoria;
- Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido punido disciplinarmente com sanção superior à de repreensão pública, nos últimos dois anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter obtido na última classificação de serviço uma valoração não inferior a Bom; e
- Número ou marcador, página 3: e) Ter bom comportamento na vida pública e privada de acordo com o prestígio e a dignidade da função de membro do CSMMP.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso em que o candidato esteja a exercer as funções de
- Texto do artigo, página 3: Secretário-Geral do CSMMP, da Procuradoria-Geral da República ou Inspector do Ministério Público, deve optar entre ser membro do órgão ou manter-se em exercício da função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Inelegibilidades)
- Texto do artigo, página 3: Não é elegível a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado que:
- Número ou marcador, página 3: a) Não reúna os requisitos previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenha mudado de categoria, para a categoria diferente pela qual se tenha candidatado, antes da posse;
- Número ou marcador, página 3: c) No mesmo mandato ou nos dois últimos mandatos, tenha renunciado a qualidade de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Tenha um comportamento notório incompatível com o decoro e a função a exercer como membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante informação deste órgão; e
- Número ou marcador, página 3: e) Esteja a responder em processos disciplinar ou judicial, indiciado de infracções a que caibam pena igual ou superior a de repreensão pública ou por prática de crime doloso, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Das candidaturas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Listas das Candidaturas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A lista dos candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Público é elaborada pelo Secretariado-Geral do CSMMP, na base das categorias a que o candidato representa.
- Número ou marcador, página 3: 2. As listas de todos candidatos são sufragadas pela Comissão Eleitoral, para onde devem ser submetidas, no prazo máximo de 20 (vinte dias) improrrogáveis, contados até a data da realização das eleições.
- Número ou marcador, página 3: 3. As listas, uma vez sancionadas pela Comissão Eleitoral, e rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são fixadas em locais visíveis dos órgãos do Ministério Público a que respeitem os círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros das Comissões Eleitorais não podem figurar
- Texto do artigo, página 3: na lista das candidaturas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Caderno eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: Durante o processo eleitoral, estarão disponíveis para consulta, na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público, os cadernos eleitorais organizados por categorias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação da candidatura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos das respectivas categorias até a data da realização do sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos e da respectiva publicação.
- Número ou marcador, página 3: 3. É admitida a desistência de candidaturas até a data prevista
- Texto do artigo, página 3: no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Apuramento das candidaturas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após o apuramento, a Comissão Eleitoral mandará afixar
- Texto do artigo, página 3: a lista dos candidatos admitidos e excluídos na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Admitidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá, nas quarenta e oito horas seguintes, ao seu sorteio para o posicionamento nas listas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sorteio será feito pela Comissão Eleitoral, na presença dos candidatos ou mandatários das listas notificados e que comparecerem na data e local designados para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eleição)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto, contendo a lista dos candidatos de cada categoria, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação dever ser realizada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a realização de campanha eleitoral pelos candidatos, visando promover a sua candidatura, directa ou indirectamente, bem como exprimir a razão e os objectivos da sua candidatura de acordo com os princípios éticos e deontológicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Após o sorteio da ordenação do candidato no boletim de
- Texto do artigo, página 4: votos, a Comissão Eleitoral concederá o prazo de dez dias para a realização da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A votação é nominal e secreta e faz-se apondo o X no rectângulo reservado do boletim de voto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito, serão disponibilizadas urnas para a votação por categoria em cada círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O eleitor que, por motivo justificado, não for capaz de proceder à votação no lugar em que se tenha inscrito, poderá fazê-lo em qualquer mesa da Assembleia de Voto, nos termos a regulamentar pela Comissão Eleitoral, quando se certifique a impossibilidade de votar na mesa de Assembleia de Voto a que se tenha recenseado.
- Número ou marcador, página 4: 4. É igualmente admitida a votação por correspondência, em
- Texto do artigo, página 4: moldes a definir pela Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Apuramento de resultados)
- Número ou marcador, página 4: 1. O apuramento parcial dos resultados eleitorais é feito pelas respectivas Assembleias de Voto, cabendo á Comissão Eleitoral, o apuramento centralizado e final que ocorre publicamente no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, na presença dos concorrentes ou seus mandatários, querendo.
- Número ou marcador, página 4: 2. São considerados eleitos os candidatos que tenham obtido maior número de votos, ficando os demais como suplentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de empate, considera-se eleito o candidato mais
- Texto do artigo, página 4: antigo na categoria, não havendo, o mais velho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão Eleitoral, a fiscalização do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o respectivo Presidente, a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Recurso e contencioso eleitoral)
- Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, sem efeitos suspensivos, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, a interpor no prazo de 48 horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cabendo a este decidir.
- Número ou marcador, página 4: 2. Das deliberações sobre reclamações, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a interpor no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura do
- Texto do artigo, página 4: Ministério Público, decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cabe ao candidato ou qualquer mandatário das listas recorrer nos termos referidos no artigo 24.
- Número ou marcador, página 4: 2. A votação em qualquer das mesas da Assembleia de Voto e
- Texto do artigo, página 4: a votação em toda a Assembleia de Voto, só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
- Texto do artigo, página 4: O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Tomada de posse)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por convocação deste.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos referidos na alíneab), do artigo 13 do presente Regulamento, são substituídos pelos suplentes segundo a ordem da votação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O preenchimento de vacaturas no Conselho Superior
- Texto do artigo, página 4: da Magistratura do Ministério Público rege-se pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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