I SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 124/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 124
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Delegação de competências na Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/CP/CSMMP/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da faculdade que me é concedida pelo n.º 2 do artigo 54 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), delego na Vice-Presidente do Tribunal Supremo as competências para:
Texto do artigo · p. 1 1. convocar e presidir as sessões de distribuição de processos no Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 1 2. proceder à coordenação e monitoria das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas responsáveis pelas áreas de administração, finanças, património, planificação, cooperação e auditoria interna e avaliar desempenho anual dos respectivos Directores;
Texto do artigo · p. 1 3. nomear e determinar a cessação de funções dos administradores judiciais e adjuntos;
Texto do artigo · p. 1 4. presidir a delegação do Cofre do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 1 5. coordenar a elaboração dos relatórios anuais de actividades dos Tribunais Judiciais;
Texto do artigo · p. 1 6. aprovar o plano de férias dos Assessores dos Juízes Conselheiros e autorizar o respectivo gozo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 Junho de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 08/CP/CSMMP/2025
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A composição do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público vem estabelecida no artigo 237 da Constituição da República e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar critérios para a eleição dos magistrados, a membros deste órgão, em conformidade com os dispositivos legais supra, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em IV Sessão Ordinária da Comissão Permanente, por Deliberação n.º 102/CP/CSMMP/2025, de 23 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Aprovar o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 23 de Maio de 2025. — Os Membros:, Américo Julião Letela; Irene da Oração Afonso Micas e Uthui; Glória da Conceição Adamo; Nazimo Aly Mussá; Vânia da Conceição Mamudo Naface Ibraimo; Gláucio Francisco Tomás Zandamela; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento, adiante designado também por Regulamento Eleitoral, estabelece regras e procedimentos a serem observadas na eleição dos magistrados do Ministério Público a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos magistrados do Ministério Público, candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a serem eleitos, nos termos do n.º 2 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios da eleição)
Número ou marcador · p. 2 1. A eleição tem como base a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, bem assim as regras estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Todo o magistrado do Ministério Público com nomeação definitiva e em efectividade de funções, pode eleger e ser eleito a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 3. Os magistrados, candidatos a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são eleitos por voto secreto, periódico e pessoal.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Magistrados do Ministério Público elegem e são
Texto do artigo · p. 2 eleitos na categoria a que pertencem, conforme o que consta das alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Iniciativa de candidatura)
Texto do artigo · p. 2 Tem iniciativa de candidatura:
Número ou marcador · p. 2 a) O magistrado, desde que reúna o mínimo de 10 por cento de assinaturas; e
Número ou marcador · p. 2 b) O órgão do Ministério Público mediante a anuência do magistrado proposto e carta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Processo de candidatura)
Texto do artigo · p. 2 O processo de candidatura é submetido á Comissão Eleitoral, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ficha de candidatura do candidato, em modelo a definir pela Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 b) Ficha de apoiantes da candidatura com as respectivas assinaturas em modelo igualmente a definir pela Comissão Eleitoral; e
Número ou marcador · p. 2 c) Carta de candidatura do titular do órgão, assinada por este, tratando-se do candidato da alínea b) do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Recenseamento eleitoral)
Número ou marcador · p. 2 1. A anteceder a realização das eleições a Comissão Eleitoral
Texto do artigo · p. 2 recebe do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a lista actualizada dos magistrados com requisitos para votar.
Número ou marcador · p. 2 2. A lista final dos eleitores recenseados, é fixada no átrio da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e dos demais órgãos do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe à Comissão Eleitoral a definição dos círculos eleitorais,
Texto do artigo · p. 2 sendo 1 (um) na zona Sul, 1 (um) na zona Centro e outro na zona Norte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Convocação das eleições)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato relativamente aos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a eleição das cinco personalidades de reconhecido
Texto do artigo · p. 2 mérito provenientes da Assembleia da República, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, comunica à Assembleia da República, com antecedência de 180 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cria a Comissão Eleitoral que funcionará junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Eleitoral é criada no acto da convocatória das eleições ou 6 (seis) meses antes de terminar o mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 3. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) um Sub-Procurador-Geral; e
Número ou marcador · p. 2 c) um Procurador da República.
Número ou marcador · p. 2 4. Para apoiar a Comissão Eleitoral o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público designa, entre os funcionários do Ministério Público, um Secretário.
Número ou marcador · p. 2 5. O Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público presta o apoio necessário ao Secretário da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 6. São funções da Comissão Eleitoral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Receber e apreciar os processos de candidaturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar a conformidade das candidaturas de acordo o Regulamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber as listas em conformidade com o Regulamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 d) Produzir as listas finais das candidaturas e uma vez rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mandar fixar nas Assembleias Eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir instruções específicas sobre o processo eleitoral, nomeadamente quanto a organização e o funcionamento das Assembleias de Voto, o escrutínio, a campanha eleitoral e outras que se mostrem necessárias para o correcto desenrolar do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a produção dos Boletins de Voto e a fiscalização da regularidade dos actos eleitorais; e
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao apuramento final da votação e anunciar e proclamar os resultados eleitorais.
Lista · p. 3 2 DE JULHO DE 2025 1165
Número ou marcador · p. 3 7. Ao nível dos círculos eleitorais a Comissão Eleitoral é representada pelos titulares dos respectivos órgãos ou por quem estes delegarem e recebem dela as instruções necessárias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Capacidades, Requisitos Eleitorais e Ineligibilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 3 Pode ser eleito membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado com idoneidade e que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha nomeação definitiva e esteja em efectividade de funções nos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 b) Esteja a exercer funções de magistrado do Ministério Público na respectiva categoria há pelo menos 2 (dois) anos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Não esteja abrangido por alguma inelegibilidade prevista no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 3 Pode votar, para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, todo magistrado de nomeação definitiva, em exercício de funções e que esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de eleição)
Número ou marcador · p. 3 1. Podem eleger e ser eleitos para membro do CSMMP, os magistrados que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectividade de funções há pelo menos 2 (dois) anos na categoria;
Número ou marcador · p. 3 c) Não ter sido punido disciplinarmente com sanção superior à de repreensão pública, nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter obtido na última classificação de serviço uma valoração não inferior a Bom; e
Número ou marcador · p. 3 e) Ter bom comportamento na vida pública e privada de acordo com o prestígio e a dignidade da função de membro do CSMMP.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso em que o candidato esteja a exercer as funções de
Texto do artigo · p. 3 Secretário-Geral do CSMMP, da Procuradoria-Geral da República ou Inspector do Ministério Público, deve optar entre ser membro do órgão ou manter-se em exercício da função.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Inelegibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Não é elegível a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não reúna os requisitos previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenha mudado de categoria, para a categoria diferente pela qual se tenha candidatado, antes da posse;
Número ou marcador · p. 3 c) No mesmo mandato ou nos dois últimos mandatos, tenha renunciado a qualidade de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 d) Tenha um comportamento notório incompatível com o decoro e a função a exercer como membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante informação deste órgão; e
Número ou marcador · p. 3 e) Esteja a responder em processos disciplinar ou judicial, indiciado de infracções a que caibam pena igual ou superior a de repreensão pública ou por prática de crime doloso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Das candidaturas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Listas das Candidaturas)
Número ou marcador · p. 3 1. A lista dos candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Público é elaborada pelo Secretariado-Geral do CSMMP, na base das categorias a que o candidato representa.
Número ou marcador · p. 3 2. As listas de todos candidatos são sufragadas pela Comissão Eleitoral, para onde devem ser submetidas, no prazo máximo de 20 (vinte dias) improrrogáveis, contados até a data da realização das eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. As listas, uma vez sancionadas pela Comissão Eleitoral, e rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são fixadas em locais visíveis dos órgãos do Ministério Público a que respeitem os círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros das Comissões Eleitorais não podem figurar
Texto do artigo · p. 3 na lista das candidaturas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Caderno eleitoral)
Texto do artigo · p. 3 Durante o processo eleitoral, estarão disponíveis para consulta, na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público, os cadernos eleitorais organizados por categorias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação da candidatura)
Número ou marcador · p. 3 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
Número ou marcador · p. 3 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos das respectivas categorias até a data da realização do sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos e da respectiva publicação.
Número ou marcador · p. 3 3. É admitida a desistência de candidaturas até a data prevista
Texto do artigo · p. 3 no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Apuramento das candidaturas)
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. Após o apuramento, a Comissão Eleitoral mandará afixar
Texto do artigo · p. 3 a lista dos candidatos admitidos e excluídos na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos)
Número ou marcador · p. 3 1. Admitidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá, nas quarenta e oito horas seguintes, ao seu sorteio para o posicionamento nas listas.
Número ou marcador · p. 4 2. O sorteio será feito pela Comissão Eleitoral, na presença dos candidatos ou mandatários das listas notificados e que comparecerem na data e local designados para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos para eleição)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto, contendo a lista dos candidatos de cada categoria, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação dever ser realizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a realização de campanha eleitoral pelos candidatos, visando promover a sua candidatura, directa ou indirectamente, bem como exprimir a razão e os objectivos da sua candidatura de acordo com os princípios éticos e deontológicos.
Número ou marcador · p. 4 2. Após o sorteio da ordenação do candidato no boletim de
Texto do artigo · p. 4 votos, a Comissão Eleitoral concederá o prazo de dez dias para a realização da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 1. A votação é nominal e secreta e faz-se apondo o X no rectângulo reservado do boletim de voto.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito, serão disponibilizadas urnas para a votação por categoria em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 3. O eleitor que, por motivo justificado, não for capaz de proceder à votação no lugar em que se tenha inscrito, poderá fazê-lo em qualquer mesa da Assembleia de Voto, nos termos a regulamentar pela Comissão Eleitoral, quando se certifique a impossibilidade de votar na mesa de Assembleia de Voto a que se tenha recenseado.
Número ou marcador · p. 4 4. É igualmente admitida a votação por correspondência, em
Texto do artigo · p. 4 moldes a definir pela Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Apuramento de resultados)
Número ou marcador · p. 4 1. O apuramento parcial dos resultados eleitorais é feito pelas respectivas Assembleias de Voto, cabendo á Comissão Eleitoral, o apuramento centralizado e final que ocorre publicamente no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, na presença dos concorrentes ou seus mandatários, querendo.
Número ou marcador · p. 4 2. São considerados eleitos os candidatos que tenham obtido maior número de votos, ficando os demais como suplentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de empate, considera-se eleito o candidato mais
Texto do artigo · p. 4 antigo na categoria, não havendo, o mais velho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Comissão Eleitoral, a fiscalização do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 4 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o respectivo Presidente, a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Recurso e contencioso eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, sem efeitos suspensivos, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, a interpor no prazo de 48 horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cabendo a este decidir.
Número ou marcador · p. 4 2. Das deliberações sobre reclamações, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a interpor no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura do
Texto do artigo · p. 4 Ministério Público, decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe ao candidato ou qualquer mandatário das listas recorrer nos termos referidos no artigo 24.
Número ou marcador · p. 4 2. A votação em qualquer das mesas da Assembleia de Voto e
Texto do artigo · p. 4 a votação em toda a Assembleia de Voto, só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
Texto do artigo · p. 4 O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por convocação deste.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos referidos na alíneab), do artigo 13 do presente Regulamento, são substituídos pelos suplentes segundo a ordem da votação.
Número ou marcador · p. 4 3. O preenchimento de vacaturas no Conselho Superior
Texto do artigo · p. 4 da Magistratura do Ministério Público rege-se pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 124
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: Prova
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente a Delegação de competências na Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/CP/CSMMP/2025:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  15. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Usando da faculdade que me é concedida pelo n.º 2 do artigo 54 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), delego na Vice-Presidente do Tribunal Supremo as competências para:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. convocar e presidir as sessões de distribuição de processos no Tribunal Supremo;
  19. Texto do artigo, página 1: 2. proceder à coordenação e monitoria das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas responsáveis pelas áreas de administração, finanças, património, planificação, cooperação e auditoria interna e avaliar desempenho anual dos respectivos Directores;
  20. Texto do artigo, página 1: 3. nomear e determinar a cessação de funções dos administradores judiciais e adjuntos;
  21. Texto do artigo, página 1: 4. presidir a delegação do Cofre do Tribunal Supremo;
  22. Texto do artigo, página 1: 5. coordenar a elaboração dos relatórios anuais de actividades dos Tribunais Judiciais;
  23. Texto do artigo, página 1: 6. aprovar o plano de férias dos Assessores dos Juízes Conselheiros e autorizar o respectivo gozo.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 Junho de 2025. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  26. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  27. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  28. Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  29. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 08/CP/CSMMP/2025
  30. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  31. Texto do artigo, página 1: A composição do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público vem estabelecida no artigo 237 da Constituição da República e no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar critérios para a eleição dos magistrados, a membros deste órgão, em conformidade com os dispositivos legais supra, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 47, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em IV Sessão Ordinária da Comissão Permanente, por Deliberação n.º 102/CP/CSMMP/2025, de 23 de Maio, determina:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar o Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  35. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 23 de Maio de 2025. — Os Membros:, Américo Julião Letela; Irene da Oração Afonso Micas e Uthui; Glória da Conceição Adamo; Nazimo Aly Mussá; Vânia da Conceição Mamudo Naface Ibraimo; Gláucio Francisco Tomás Zandamela; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse.
  36. Número ou marcador, página 1: Regulamento Para a Eleição dos Magistrados do Ministério Público a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, adiante designado também por Regulamento Eleitoral, estabelece regras e procedimentos a serem observadas na eleição dos magistrados do Ministério Público a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: Prova
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos magistrados do Ministério Público, candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a serem eleitos, nos termos do n.º 2 do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Princípios da eleição)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A eleição tem como base a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, bem assim as regras estabelecidas no presente Regulamento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Todo o magistrado do Ministério Público com nomeação definitiva e em efectividade de funções, pode eleger e ser eleito a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Os magistrados, candidatos a Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público são eleitos por voto secreto, periódico e pessoal.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Os Magistrados do Ministério Público elegem e são
  52. Texto do artigo, página 2: eleitos na categoria a que pertencem, conforme o que consta das alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 46 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Iniciativa de candidatura)
  55. Texto do artigo, página 2: Tem iniciativa de candidatura:
  56. Número ou marcador, página 2: a) O magistrado, desde que reúna o mínimo de 10 por cento de assinaturas; e
  57. Número ou marcador, página 2: b) O órgão do Ministério Público mediante a anuência do magistrado proposto e carta dirigida ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Processo de candidatura)
  60. Texto do artigo, página 2: O processo de candidatura é submetido á Comissão Eleitoral, contendo os seguintes elementos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Ficha de candidatura do candidato, em modelo a definir pela Comissão Eleitoral;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Ficha de apoiantes da candidatura com as respectivas assinaturas em modelo igualmente a definir pela Comissão Eleitoral; e
  63. Número ou marcador, página 2: c) Carta de candidatura do titular do órgão, assinada por este, tratando-se do candidato da alínea b) do artigo 4 do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Organização do Processo Eleitoral
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Recenseamento eleitoral)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A anteceder a realização das eleições a Comissão Eleitoral
  69. Texto do artigo, página 2: recebe do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a lista actualizada dos magistrados com requisitos para votar.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A lista final dos eleitores recenseados, é fixada no átrio da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e dos demais órgãos do Ministério Público.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe à Comissão Eleitoral a definição dos círculos eleitorais,
  72. Texto do artigo, página 2: sendo 1 (um) na zona Sul, 1 (um) na zona Centro e outro na zona Norte.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Convocação das eleições)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público convocar as eleições com a antecedência mínima de 45 dias relativamente ao termo do mandato relativamente aos membros em exercício.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para a eleição das cinco personalidades de reconhecido
  77. Texto do artigo, página 2: mérito provenientes da Assembleia da República, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, comunica à Assembleia da República, com antecedência de 180 dias.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Comissão Eleitoral)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cria a Comissão Eleitoral que funcionará junto do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Eleitoral é criada no acto da convocatória das eleições ou 6 (seis) meses antes de terminar o mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) um Procurador-Geral Adjunto, que a preside;
  84. Número ou marcador, página 2: b) um Sub-Procurador-Geral; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) um Procurador da República.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Para apoiar a Comissão Eleitoral o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público designa, entre os funcionários do Ministério Público, um Secretário.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. O Secretariado-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público presta o apoio necessário ao Secretário da Comissão Eleitoral.
  88. Número ou marcador, página 2: 6. São funções da Comissão Eleitoral, nomeadamente:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Receber e apreciar os processos de candidaturas;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Verificar a conformidade das candidaturas de acordo o Regulamento Eleitoral;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Receber as listas em conformidade com o Regulamento Eleitoral;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Produzir as listas finais das candidaturas e uma vez rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mandar fixar nas Assembleias Eleitorais;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Emitir instruções específicas sobre o processo eleitoral, nomeadamente quanto a organização e o funcionamento das Assembleias de Voto, o escrutínio, a campanha eleitoral e outras que se mostrem necessárias para o correcto desenrolar do processo eleitoral;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a produção dos Boletins de Voto e a fiscalização da regularidade dos actos eleitorais; e
  95. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao apuramento final da votação e anunciar e proclamar os resultados eleitorais.
  96. Lista, página 3: 2 DE JULHO DE 2025 1165
  97. Número ou marcador, página 3: 7. Ao nível dos círculos eleitorais a Comissão Eleitoral é representada pelos titulares dos respectivos órgãos ou por quem estes delegarem e recebem dela as instruções necessárias.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Capacidades, Requisitos Eleitorais e Ineligibilidades
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Capacidade eleitoral passiva)
  102. Texto do artigo, página 3: Pode ser eleito membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado com idoneidade e que:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Tenha nomeação definitiva e esteja em efectividade de funções nos órgãos do Ministério Público;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Esteja a exercer funções de magistrado do Ministério Público na respectiva categoria há pelo menos 2 (dois) anos; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) Não esteja abrangido por alguma inelegibilidade prevista no presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Capacidade eleitoral activa)
  108. Texto do artigo, página 3: Pode votar, para a eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, todo magistrado de nomeação definitiva, em exercício de funções e que esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de eleição)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Podem eleger e ser eleitos para membro do CSMMP, os magistrados que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Nomeação definitiva;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Efectividade de funções há pelo menos 2 (dois) anos na categoria;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido punido disciplinarmente com sanção superior à de repreensão pública, nos últimos dois anos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Ter obtido na última classificação de serviço uma valoração não inferior a Bom; e
  116. Número ou marcador, página 3: e) Ter bom comportamento na vida pública e privada de acordo com o prestígio e a dignidade da função de membro do CSMMP.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. No caso em que o candidato esteja a exercer as funções de
  118. Texto do artigo, página 3: Secretário-Geral do CSMMP, da Procuradoria-Geral da República ou Inspector do Ministério Público, deve optar entre ser membro do órgão ou manter-se em exercício da função.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Inelegibilidades)
  121. Texto do artigo, página 3: Não é elegível a membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público o magistrado que:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Não reúna os requisitos previstos no presente Regulamento;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Tenha mudado de categoria, para a categoria diferente pela qual se tenha candidatado, antes da posse;
  124. Número ou marcador, página 3: c) No mesmo mandato ou nos dois últimos mandatos, tenha renunciado a qualidade de membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Tenha um comportamento notório incompatível com o decoro e a função a exercer como membro do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante informação deste órgão; e
  126. Número ou marcador, página 3: e) Esteja a responder em processos disciplinar ou judicial, indiciado de infracções a que caibam pena igual ou superior a de repreensão pública ou por prática de crime doloso, respectivamente.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  128. Texto do artigo, página 3: Das candidaturas
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  130. Texto do artigo, página 3: (Listas das Candidaturas)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A lista dos candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura do Público é elaborada pelo Secretariado-Geral do CSMMP, na base das categorias a que o candidato representa.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. As listas de todos candidatos são sufragadas pela Comissão Eleitoral, para onde devem ser submetidas, no prazo máximo de 20 (vinte dias) improrrogáveis, contados até a data da realização das eleições.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. As listas, uma vez sancionadas pela Comissão Eleitoral, e rubricadas pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são fixadas em locais visíveis dos órgãos do Ministério Público a que respeitem os círculos eleitorais.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros das Comissões Eleitorais não podem figurar
  135. Texto do artigo, página 3: na lista das candidaturas.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  137. Texto do artigo, página 3: (Caderno eleitoral)
  138. Texto do artigo, página 3: Durante o processo eleitoral, estarão disponíveis para consulta, na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público, os cadernos eleitorais organizados por categorias.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Apresentação da candidatura)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A apresentação das candidaturas é feita até ao décimo quinto dia anterior à eleição, mediante proposta subscrita por um mínimo de 10 por cento dos eleitores de cada categoria da Magistratura do Ministério Público, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Na falta de candidaturas, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público apresenta a lista dos candidatos das respectivas categorias até a data da realização do sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos e da respectiva publicação.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. É admitida a desistência de candidaturas até a data prevista
  144. Texto do artigo, página 3: no número 2 do presente artigo.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Apuramento das candidaturas)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Após o apuramento, a Comissão Eleitoral mandará afixar
  149. Texto do artigo, página 3: a lista dos candidatos admitidos e excluídos na sede de cada um dos órgãos do Ministério Público.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  151. Texto do artigo, página 3: (Sorteio da ordenação do candidato no boletim de votos)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Admitidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá, nas quarenta e oito horas seguintes, ao seu sorteio para o posicionamento nas listas.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. O sorteio será feito pela Comissão Eleitoral, na presença dos candidatos ou mandatários das listas notificados e que comparecerem na data e local designados para o efeito.
  154. Texto do artigo, página 4: Prova
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  156. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para eleição)
  157. Texto do artigo, página 4: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto, contendo a lista dos candidatos de cada categoria, com a indicação do lugar e do prazo em que a votação dever ser realizada.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  159. Texto do artigo, página 4: (Campanha eleitoral)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a realização de campanha eleitoral pelos candidatos, visando promover a sua candidatura, directa ou indirectamente, bem como exprimir a razão e os objectivos da sua candidatura de acordo com os princípios éticos e deontológicos.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Após o sorteio da ordenação do candidato no boletim de
  162. Texto do artigo, página 4: votos, a Comissão Eleitoral concederá o prazo de dez dias para a realização da campanha eleitoral.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. A votação é nominal e secreta e faz-se apondo o X no rectângulo reservado do boletim de voto.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito, serão disponibilizadas urnas para a votação por categoria em cada círculo eleitoral.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. O eleitor que, por motivo justificado, não for capaz de proceder à votação no lugar em que se tenha inscrito, poderá fazê-lo em qualquer mesa da Assembleia de Voto, nos termos a regulamentar pela Comissão Eleitoral, quando se certifique a impossibilidade de votar na mesa de Assembleia de Voto a que se tenha recenseado.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. É igualmente admitida a votação por correspondência, em
  169. Texto do artigo, página 4: moldes a definir pela Comissão Eleitoral.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  171. Texto do artigo, página 4: (Apuramento de resultados)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O apuramento parcial dos resultados eleitorais é feito pelas respectivas Assembleias de Voto, cabendo á Comissão Eleitoral, o apuramento centralizado e final que ocorre publicamente no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, na presença dos concorrentes ou seus mandatários, querendo.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. São considerados eleitos os candidatos que tenham obtido maior número de votos, ficando os demais como suplentes.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de empate, considera-se eleito o candidato mais
  175. Texto do artigo, página 4: antigo na categoria, não havendo, o mais velho.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  177. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão Eleitoral, a fiscalização do acto eleitoral.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  180. Texto do artigo, página 4: (Reclamações)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o respectivo Presidente, a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  184. Texto do artigo, página 4: (Recurso e contencioso eleitoral)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, sem efeitos suspensivos, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram, a interpor no prazo de 48 horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, cabendo a este decidir.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Das deliberações sobre reclamações, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a interpor no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura do
  188. Texto do artigo, página 4: Ministério Público, decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  190. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe ao candidato ou qualquer mandatário das listas recorrer nos termos referidos no artigo 24.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A votação em qualquer das mesas da Assembleia de Voto e
  193. Texto do artigo, página 4: a votação em toda a Assembleia de Voto, só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  195. Texto do artigo, página 4: (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
  196. Texto do artigo, página 4: O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  198. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  200. Texto do artigo, página 4: (Tomada de posse)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por convocação deste.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos referidos na alíneab), do artigo 13 do presente Regulamento, são substituídos pelos suplentes segundo a ordem da votação.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O preenchimento de vacaturas no Conselho Superior
  204. Texto do artigo, página 4: da Magistratura do Ministério Público rege-se pelo presente Regulamento.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  206. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  208. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
  209. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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