PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n. º 42/2017Texto do artigo · p. 1 de 10 de AgostoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos para a aplicação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 5 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, anexo ao presente Decreto, que dele fazendo parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Finanças e das Florestas criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da suaTexto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de JunhoTexto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira ProcessadaNúmero ou marcador · p. 1 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:Número ou marcador · p. 1 a) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm;
b)Concessão Florestal: área de domínio público delimitada, concedida a um determinado operador, através do contrato de concessão destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 1 c) Espécies produtoras de madeira: são as constantes na lista em anexo ao presente Regulamento, excluindo os produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 1 d) Plantações de espécies exóticas: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 1 e) Espécies exóticas: espécies não originárias da região que foram casual ou intencionalmente introduzidas;
Número ou marcador · p. 1 f) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 g) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
Número ou marcador · p. 1 h) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 i) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizadas como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm;
Número ou marcador · p. 1 j) TEMP: Taxa de exportação de madeira processada.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas, condições e procedimentos para Exportação e a aplicação da Taxa de Exportação da Madeira processada.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todas as operações a nível nacional de exportação de madeira processada de espécies produtoras de madeira constantes na tabela em anexo.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Incidência e taxas)Texto do artigo · p. 2 A Taxa de Exportação da Madeira Processada incide sobre o valor FOB dos produtos constantes nas tabelas em anexo.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 2 (Interdição)Texto do artigo · p. 2 É expressamente interdita a exportação de madeira em toros e vigas de todas as espécies nativas.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a exportação da madeira)Texto do artigo · p. 2 A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas com exploração sob regime de contrato de concessão florestal ou industriais com unidades de processamento, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:Número ou marcador · p. 2 a) Ser titular de Cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir Certidão de quitação fiscal e de segurança social actualizados, emitidos pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 c) Certificado fitossanitário emitido pela Direcção provincial que superintende a área de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter um Plano anual de exportação aprovado pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Possuir comprovativo de prestação de informação estatística mensal da madeira exportada;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorização para exportação emitida pela Direcção Nacional de Florestas.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 Pedido para a exportação de madeiraTexto do artigo · p. 2 O exportador deve solicitar junto a Direcção Provincial da área que superintende o sector de florestas, por escrito, a autorização para exportação de madeira processada, devendo constar a seguinte informação:Número ou marcador · p. 2 a) Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador;
Número ou marcador · p. 2 c) Tipo de produto;
Número ou marcador · p. 2 d) Espécie madereira;
Número ou marcador · p. 2 e) Número de peças;
Número ou marcador · p. 2 f) Volume;
Número ou marcador · p. 2 g) Ponto de saída e destino do produto;
Número ou marcador · p. 2 h) Guias de trânsito originais. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 2 Emissão de autorização para exportaçãoNúmero ou marcador · p. 2 1. Após a submissão do pedido para exportação, prevista no
artigo anterior, é efectuada a inspecção do produto, pelo sectores de florestas e o de Agricultura e Silvicultura (fitossanidade) e elaborados os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 2 2. Os relatórios acima referidos são analisados pelos SectoresTexto do artigo · p. 2 de Florestas que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação em quintuplicado, sendo, a original anexa ao processo de exportação para as Alfândegas, o duplicado anexo aoTexto do artigo · p. 2 processo do exportador na Direcção Provincial que superintendeTexto do artigo · p. 2 o sector de florestas, o triplicado para a Direcção Provincial de Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e
o quintuplicado permanece no livro para arquivo na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Provincial que superintende o sector de florestas deve proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 2 (Determinação do valor FOB para a exportação da madeira)Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve incidir a taxa de exportação de madeira processada, os serviços competentes do Ministério que superintende as florestas devem fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso em metros cúbicos e espécies.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)Texto do artigo · p. 2 O pagamento da taxa de exportação de madeira é feito no acto de desembaraço aduaneiro.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 2 (Consignação da Receita)Texto do artigo · p. 2 A receita resultante da taxa de exportação de madeira processada tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 2 a) 10% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) 10% para o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 d) 30% para restauração de floresta nativa (reflorestamento);
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para desenvolvimento institucional. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 2 (Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores)Número ou marcador · p. 2 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a
assistência para o enchimento/empacotamento do contentor.
Número ou marcador · p. 2 2. A assistência referida no número anterior, deve ocorrer na
presença dos técnicos da Alfândega e dos serviços competentes do Ministério que superintende as florestas.
Número ou marcador · p. 2 3. Terminado o empacotamento, o contentor deve ser selado e
os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como
o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação,
o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto.
Número ou marcador · p. 2 5. As alfândegas devem, reenviar à Direcção ProvincialTexto do artigo · p. 2 que superintende o sector de florestas a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada com o número da declaração.Número ou marcador · p. 3 6. A Direcção-Geral das Alfândegas, deve enviar mensalmente
à Direcção Nacional de Florestas a relação das declarações de exportações com a respectiva TEMP, para efeitos de produção de estatísticas.
Número ou marcador · p. 3 7. O Ministério que superintende o sector de florestas, defineTexto do artigo · p. 3 os pontos de exportação da madeira. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 3 (Sistema integrado de gestão e monitoria)Texto do artigo · p. 3 O Ministério que superintende a área de florestas e a Autoridade Tributária devem proceder a monitoria conjunta da exportação da madeira.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 3 (Exportação da Madeira)Número ou marcador · p. 3 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável pode
adquirir e exportar madeira.
Número ou marcador · p. 3 2. O preço de aquisição da madeira é determinado de acordo
com as condições do mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. A serragem da madeira a ser exportada nos termos do n.º 1Texto do artigo · p. 3 do presente artigo é da responsabilidade do fornecedor, devendo respeitar os padrões de processamento estabelecidos para efeitos de exportação.Texto do artigo · p. 3 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira Espécies Produtoras de Madeira PreciosaTexto do artigo · p. 3 N.º
Nome Científico
Nomes Comerciais
Nomes Locais ou Vernaculares
DAP mín. (cm)
01
Berchemia zeyheri
Pau-rosa
Mulatchine, Sungagoma
30
02
Dalbergia melanoxylon
Pau-preto
Mpinge, Mpivi, N’mico
20
03
Diospyros kirkii
Mucula-cula, Muoma
40
04
Dyospiros mespiliformis
Ebano
Mfuma, Ntoma
50
05
Ekebergia capensis
Inhamarre
Inhamarre
50
06
Entandophragma caudatum
Mbuti
Bubuti, Mubuti
50
07
Guibourtia conjugata
Chacate preto
Chacate
40
08
Milicia excelsa
Tule
Megunda, Mecuco, Mahundo
50
09
Spirostachys africana
Sândalo
Chilingamache, Mucunite
30
10
Pterocarpus tinctorius
Nkula
30
Texto do artigo · p. 8 7Texto do artigo · p. 9 Tabela referida no artigo 4 do presente Regulamento:Texto do artigo · p. 9 Posição Pautal
Tipo de madeira processada
Taxa
44079900
Pranchas
30%
44072900
Tábuas
15%
44061000
Travessas impregnadas
15%
44069000
Outras travessas
15%
44072900
Barrotes
15%
44187900
Réguas de parquet
5%
Posição Pautal
Tipo de madeira processada
Taxa
44079900
Pranchas
30%
44072900
Tábuas
15%
44061000
Travessas impregnadas
15%
44069000
Outras travessas
15%
44072900
Barrotes
15%
44187900
Réguas de parquet
5%
Texto do artigo · p. 9 8
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 42/2017
Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos para a aplicação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 5 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, anexo ao presente Decreto, que dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Finanças e das Florestas criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador, página 1: Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador, página 1: a) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm;
b)Concessão Florestal: área de domínio público delimitada, concedida a um determinado operador, através do contrato de concessão destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado;
Número ou marcador, página 1: c) Espécies produtoras de madeira: são as constantes na lista em anexo ao presente Regulamento, excluindo os produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies exóticas;
Número ou marcador, página 1: d) Plantações de espécies exóticas: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies exóticas;
Número ou marcador, página 1: e) Espécies exóticas: espécies não originárias da região que foram casual ou intencionalmente introduzidas;
Número ou marcador, página 1: f) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador, página 1: g) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
Número ou marcador, página 1: h) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador, página 1: i) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizadas como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm;
Número ou marcador, página 1: j) TEMP: Taxa de exportação de madeira processada.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas, condições e procedimentos para Exportação e a aplicação da Taxa de Exportação da Madeira processada.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todas as operações a nível nacional de exportação de madeira processada de espécies produtoras de madeira constantes na tabela em anexo.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Incidência e taxas)
Texto do artigo, página 2: A Taxa de Exportação da Madeira Processada incide sobre o valor FOB dos produtos constantes nas tabelas em anexo.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 2: (Interdição)
Texto do artigo, página 2: É expressamente interdita a exportação de madeira em toros e vigas de todas as espécies nativas.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a exportação da madeira)
Texto do artigo, página 2: A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas com exploração sob regime de contrato de concessão florestal ou industriais com unidades de processamento, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador, página 2: a) Ser titular de Cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador, página 2: b) Possuir Certidão de quitação fiscal e de segurança social actualizados, emitidos pela entidade competente;
Número ou marcador, página 2: c) Certificado fitossanitário emitido pela Direcção provincial que superintende a área de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador, página 2: d) Ter um Plano anual de exportação aprovado pela entidade competente;
Número ou marcador, página 2: e) Possuir comprovativo de prestação de informação estatística mensal da madeira exportada;
Número ou marcador, página 2: f) Autorização para exportação emitida pela Direcção Nacional de Florestas.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: Pedido para a exportação de madeira
Texto do artigo, página 2: O exportador deve solicitar junto a Direcção Provincial da área que superintende o sector de florestas, por escrito, a autorização para exportação de madeira processada, devendo constar a seguinte informação:
Número ou marcador, página 2: a) Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador;
Número ou marcador, página 2: c) Tipo de produto;
Número ou marcador, página 2: d) Espécie madereira;
Número ou marcador, página 2: e) Número de peças;
Número ou marcador, página 2: f) Volume;
Número ou marcador, página 2: g) Ponto de saída e destino do produto;
Número ou marcador, página 2: h) Guias de trânsito originais.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 2: Emissão de autorização para exportação
Número ou marcador, página 2: 1. Após a submissão do pedido para exportação, prevista no
artigo anterior, é efectuada a inspecção do produto, pelo sectores de florestas e o de Agricultura e Silvicultura (fitossanidade) e elaborados os respectivos relatórios.
Número ou marcador, página 2: 2. Os relatórios acima referidos são analisados pelos Sectores
Texto do artigo, página 2: de Florestas que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação em quintuplicado, sendo, a original anexa ao processo de exportação para as Alfândegas, o duplicado anexo ao
Texto do artigo, página 2: processo do exportador na Direcção Provincial que superintende
Texto do artigo, página 2: o sector de florestas, o triplicado para a Direcção Provincial de Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e
o quintuplicado permanece no livro para arquivo na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Provincial que superintende o sector de florestas deve proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 2: (Determinação do valor FOB para a exportação da madeira)
Texto do artigo, página 2: Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve incidir a taxa de exportação de madeira processada, os serviços competentes do Ministério que superintende as florestas devem fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso em metros cúbicos e espécies.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
Texto do artigo, página 2: O pagamento da taxa de exportação de madeira é feito no acto de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 2: (Consignação da Receita)
Texto do artigo, página 2: A receita resultante da taxa de exportação de madeira processada tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 2: a) 10% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 2: b) 40% para fiscalização;
Número ou marcador, página 2: c) 10% para o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador, página 2: d) 30% para restauração de floresta nativa (reflorestamento);
Número ou marcador, página 2: e) 10% para desenvolvimento institucional.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 2: (Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores)
Número ou marcador, página 2: 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a
assistência para o enchimento/empacotamento do contentor.
Número ou marcador, página 2: 2. A assistência referida no número anterior, deve ocorrer na
presença dos técnicos da Alfândega e dos serviços competentes do Ministério que superintende as florestas.
Número ou marcador, página 2: 3. Terminado o empacotamento, o contentor deve ser selado e
os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como
o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador, página 2: 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação,
o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto.
Número ou marcador, página 2: 5. As alfândegas devem, reenviar à Direcção Provincial
Texto do artigo, página 2: que superintende o sector de florestas a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada com o número da declaração.
Número ou marcador, página 3: 6. A Direcção-Geral das Alfândegas, deve enviar mensalmente
à Direcção Nacional de Florestas a relação das declarações de exportações com a respectiva TEMP, para efeitos de produção de estatísticas.
Número ou marcador, página 3: 7. O Ministério que superintende o sector de florestas, define
Texto do artigo, página 3: os pontos de exportação da madeira.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 3: (Sistema integrado de gestão e monitoria)
Texto do artigo, página 3: O Ministério que superintende a área de florestas e a Autoridade Tributária devem proceder a monitoria conjunta da exportação da madeira.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 3: (Exportação da Madeira)
Número ou marcador, página 3: 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável pode
adquirir e exportar madeira.
Número ou marcador, página 3: 2. O preço de aquisição da madeira é determinado de acordo
com as condições do mercado.
Número ou marcador, página 3: 3. A serragem da madeira a ser exportada nos termos do n.º 1
Texto do artigo, página 3: do presente artigo é da responsabilidade do fornecedor, devendo respeitar os padrões de processamento estabelecidos para efeitos de exportação.
Texto do artigo, página 3: Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira Espécies Produtoras de Madeira Preciosa