I SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 125/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 125
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 42/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 42/2017
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos para a aplicação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 5 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, anexo ao presente Decreto, que dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Florestas criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm; b)Concessão Florestal: área de domínio público delimitada, concedida a um determinado operador, através do contrato de concessão destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado;
Número ou marcador · p. 1 c) Espécies produtoras de madeira: são as constantes na lista em anexo ao presente Regulamento, excluindo os produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 1 d) Plantações de espécies exóticas: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies exóticas;
Número ou marcador · p. 1 e) Espécies exóticas: espécies não originárias da região que foram casual ou intencionalmente introduzidas;
Número ou marcador · p. 1 f) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 g) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
Número ou marcador · p. 1 h) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
Número ou marcador · p. 1 i) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizadas como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm;
Número ou marcador · p. 1 j) TEMP: Taxa de exportação de madeira processada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas, condições e procedimentos para Exportação e a aplicação da Taxa de Exportação da Madeira processada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todas as operações a nível nacional de exportação de madeira processada de espécies produtoras de madeira constantes na tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Incidência e taxas)
Texto do artigo · p. 2 A Taxa de Exportação da Madeira Processada incide sobre o valor FOB dos produtos constantes nas tabelas em anexo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Texto do artigo · p. 2 É expressamente interdita a exportação de madeira em toros e vigas de todas as espécies nativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a exportação da madeira)
Texto do artigo · p. 2 A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas com exploração sob regime de contrato de concessão florestal ou industriais com unidades de processamento, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser titular de Cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir Certidão de quitação fiscal e de segurança social actualizados, emitidos pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 c) Certificado fitossanitário emitido pela Direcção provincial que superintende a área de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter um Plano anual de exportação aprovado pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Possuir comprovativo de prestação de informação estatística mensal da madeira exportada;
Número ou marcador · p. 2 f) Autorização para exportação emitida pela Direcção Nacional de Florestas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Pedido para a exportação de madeira
Texto do artigo · p. 2 O exportador deve solicitar junto a Direcção Provincial da área que superintende o sector de florestas, por escrito, a autorização para exportação de madeira processada, devendo constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador;
Número ou marcador · p. 2 c) Tipo de produto;
Número ou marcador · p. 2 d) Espécie madereira;
Número ou marcador · p. 2 e) Número de peças;
Número ou marcador · p. 2 f) Volume;
Número ou marcador · p. 2 g) Ponto de saída e destino do produto;
Número ou marcador · p. 2 h) Guias de trânsito originais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Emissão de autorização para exportação
Número ou marcador · p. 2 1. Após a submissão do pedido para exportação, prevista no artigo anterior, é efectuada a inspecção do produto, pelo sectores de florestas e o de Agricultura e Silvicultura (fitossanidade) e elaborados os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 2 2. Os relatórios acima referidos são analisados pelos Sectores
Texto do artigo · p. 2 de Florestas que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação em quintuplicado, sendo, a original anexa ao processo de exportação para as Alfândegas, o duplicado anexo ao
Texto do artigo · p. 2 processo do exportador na Direcção Provincial que superintende
Texto do artigo · p. 2 o sector de florestas, o triplicado para a Direcção Provincial de Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Provincial que superintende o sector de florestas deve proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Determinação do valor FOB para a exportação da madeira)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve incidir a taxa de exportação de madeira processada, os serviços competentes do Ministério que superintende as florestas devem fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso em metros cúbicos e espécies.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 2 O pagamento da taxa de exportação de madeira é feito no acto de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Consignação da Receita)
Texto do artigo · p. 2 A receita resultante da taxa de exportação de madeira processada tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 10% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) 10% para o combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 d) 30% para restauração de floresta nativa (reflorestamento);
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores)
Número ou marcador · p. 2 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência para o enchimento/empacotamento do contentor.
Número ou marcador · p. 2 2. A assistência referida no número anterior, deve ocorrer na presença dos técnicos da Alfândega e dos serviços competentes do Ministério que superintende as florestas.
Número ou marcador · p. 2 3. Terminado o empacotamento, o contentor deve ser selado e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto.
Número ou marcador · p. 2 5. As alfândegas devem, reenviar à Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 2 que superintende o sector de florestas a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada com o número da declaração.
Número ou marcador · p. 3 6. A Direcção-Geral das Alfândegas, deve enviar mensalmente à Direcção Nacional de Florestas a relação das declarações de exportações com a respectiva TEMP, para efeitos de produção de estatísticas.
Número ou marcador · p. 3 7. O Ministério que superintende o sector de florestas, define
Texto do artigo · p. 3 os pontos de exportação da madeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Sistema integrado de gestão e monitoria)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério que superintende a área de florestas e a Autoridade Tributária devem proceder a monitoria conjunta da exportação da madeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Exportação da Madeira)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável pode adquirir e exportar madeira.
Número ou marcador · p. 3 2. O preço de aquisição da madeira é determinado de acordo com as condições do mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. A serragem da madeira a ser exportada nos termos do n.º 1
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo é da responsabilidade do fornecedor, devendo respeitar os padrões de processamento estabelecidos para efeitos de exportação.
Texto do artigo · p. 3 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira Espécies Produtoras de Madeira Preciosa
Texto do artigo · p. 3 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 01 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 02 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 03 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 04 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma, Ntoma 50 05 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 06 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 07 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 08 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, Mahundo 50 09 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Pterocarpus tinctorius Nkula 30
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
01Berchemia zeyheriPau-rosaMulatchine, Sungagoma30
02Dalbergia melanoxylonPau-pretoMpinge, Mpivi, N’mico20
03Diospyros kirkiiMucula-cula, Muoma40
04Dyospiros mespiliformisEbanoMfuma, Ntoma50
05Ekebergia capensisInhamarreInhamarre50
06Entandophragma caudatumMbutiBubuti, Mubuti50
07Guibourtia conjugataChacate pretoChacate40
08Milicia excelsaTuleMegunda, Mecuco, Mahundo50
09Spirostachys africanaSândaloChilingamache, Mucunite30
10Pterocarpus tinctoriusNkula30
Texto do artigo · p. 4 Espécies Produtoras de Madeira da 1.ª Classe
Texto do artigo · p. 4 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 11 Afzelia quanzensis Chanfuta Mussacossa, Mugengema, muoco 50 12 Androstachys johnsonii Mecrusse Cimbirre 30 13 Albizia glaberrima Mutivera 40 14 Albizia versicolor Tanga-tanga Tingare, Mpovera 40 15 Balanites maughamii Nulo Muvando, Nanluve, Sacanono 30 16 Breonardia microcephala Mugonha Muonha, Nkonha 50 17 Baikiaea plurijuga Chiti 30 18 Combretum imberbe Mondzo Munagari, Mungari, Ehupu 40 19 Cordyla africana Mutondo Bonjua, Murroto 50 20 Diospyros spp Mucucul-cula, Muoma 40 21 Erythrophloeum suaveolens Missanda Muave 40 22 Faurea speciosa Muxiri, Nthethere, Mussossola 40 23 Inhambanella henriquesii Mepiao Mepiao 50 24 Khaya nyasica Umbáua Mbawa 50 25 Millettia stuhlmannii Jambirre Panga-panga, Panguire 40 26 Monotes africanus Muculala 30 27 Morus lactea Mecobeze Mecobeze 50 28 Pterocarpus angolensis Umbila Mbila, Mucurambira 40 29 Podocarpus falcatus Gogogo, Izulambite, Chongue 50 30 Pseudobersama mossambicensis Tondue, minhe-minhe 40 31 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe 30 32 Colophospermum mopane Chanato, Nissano, Missanye 30 33 Pericopsis angolensis Muanga Chuanga, Muaca, Muanka 40
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
11Afzelia quanzensisChanfutaMussacossa, Mugengema, muoco50
12Androstachys johnsoniiMecrusseCimbirre30
13Albizia glaberrimaMutivera40
14Albizia versicolorTanga-tangaTingare, Mpovera40
15Balanites maughamiiNuloMuvando, Nanluve, Sacanono30
16Breonardia microcephalaMugonhaMuonha, Nkonha50
17Baikiaea plurijugaChiti30
18Combretum imberbeMondzoMunagari, Mungari, Ehupu40
19Cordyla africanaMutondoBonjua, Murroto50
20Diospyros sppMucucul-cula, Muoma40
21Erythrophloeum suaveolensMissandaMuave40
22Faurea speciosaMuxiri, Nthethere, Mussossola40
23Inhambanella henriquesiiMepiaoMepiao50
24Khaya nyasicaUmbáuaMbawa50
25Millettia stuhlmanniiJambirrePanga-panga, Panguire40
26Monotes africanusMuculala30
27Morus lacteaMecobezeMecobeze50
28Pterocarpus angolensisUmbilaMbila, Mucurambira40
29Podocarpus falcatusGogogo, Izulambite, Chongue50
30Pseudobersama mossambicensisTondue, minhe-minhe40
31Swartzia madagascariensisPau-ferroNhaquata, Pau-rosa, Cimbe30
32Colophospermum mopaneChanato, Nissano, Missanye30
33Pericopsis angolensisMuangaChuanga, Muaca, Muanka40
Texto do artigo · p. 4 2
Texto do artigo · p. 5 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont.
Texto do artigo · p. 5 Espécies Produtoras de Madeira da 2.ª Classe
Texto do artigo · p. 5 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 34 Albizia adianthifolia Mepepe Goana, Megerenge 40 35 Amblygonocarpus andongensis Mutiria Banga-wanga, Mutindire 40 36 Bombax rhodognaphalon Sumauma Meguza, Mefuma 50 37 Brachystegia boehmii Mafuti Mfuti, Mopwo 40 38 Brachystegia bussei Kokoro 40 39 Brachystegia longifolia Tagate, Takata, Itakhata 40 40 Brachystegia manga Messassa Mpapa rupakhole 40 41 Brachystegia spiciformis Messassa Mpapa, Tsondo 40 42 Brachystegia utilis Nankweso, Mucoio 40 43 Burkea africana Mucarala Mucarati, Nkarara, Mecimbe 40 44 Julbernadia globiflora Messassa encarn. Muhimbe, Mpacala 40 45 Newtonia buchananii Mafumuti Nipovera 50 46 Newtonia hildebrandtii Infomoze Infomoze 50 47 Parkia filicoidea Mucuti Mucuti 50 48 Pteleopsis myrtifolia Mungoroze Mduro, Nleva 40 49 Ricinodendron rautanenii Mungomo Ngomo, Iphaka 50 50 Sclerocarya birrea Canho Mfula, Tsula, Nkokwo 50 51 Sterculia quinqueloba Metonha Ntonha, Nthumpu 40 52 Stercurlia appendiculata Metil Njale 50 53 Terminalia sp Messinge Meculungo 40 54 Trichilia emetica Mafurreira Muciquiri, Mafurra 40
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
34Albizia adianthifoliaMepepeGoana, Megerenge40
35Amblygonocarpus andongensisMutiriaBanga-wanga, Mutindire40
36Bombax rhodognaphalonSumaumaMeguza, Mefuma50
37Brachystegia boehmiiMafutiMfuti, Mopwo40
38Brachystegia busseiKokoro40
39Brachystegia longifoliaTagate, Takata, Itakhata40
40Brachystegia mangaMessassaMpapa rupakhole40
41Brachystegia spiciformisMessassaMpapa, Tsondo40
42Brachystegia utilisNankweso, Mucoio40
43Burkea africanaMucaralaMucarati, Nkarara, Mecimbe40
44Julbernadia globifloraMessassa encarn.Muhimbe, Mpacala40
45Newtonia buchananiiMafumutiNipovera50
46Newtonia hildebrandtiiInfomozeInfomoze50
47Parkia filicoideaMucutiMucuti50
48Pteleopsis myrtifoliaMungorozeMduro, Nleva40
49Ricinodendron rautaneniiMungomoNgomo, Iphaka50
50Sclerocarya birreaCanhoMfula, Tsula, Nkokwo50
51Sterculia quinquelobaMetonhaNtonha, Nthumpu40
52Stercurlia appendiculataMetilNjale50
53Terminalia spMessingeMeculungo40
54Trichilia emeticaMafurreiraMuciquiri, Mafurra40
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 6 Espécies Produtoras de Madeira da 3.ª Classe
Texto do artigo · p. 6 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 55 Acacia nigrescens Namuno Mecungo, Micaia 40 56 AnthocLeista grandiflora Mezambe Rotanda 30 57 Avicennia sp Mangal branco Mangal branco 30 58 Bridelia micrantha Metacha Melelha, Mussaba 40 59 Barringtonia recemosa Mangal Massinhama 30 60 Bruguiera gymnorhiza Mangal encarn. Mangal encarnado 30 61 Cassipourea gummiflua Mezambe Mezambe 30 62 Celtis africana Messucandiri 40 63 Celtis gomphophylla Mrtuzite 50 64 Cleistanthus holtzii Nacuva.Nacura 50 65 Cynometra carvalhoi Evate Evate 40 66 Ceriops tagal Mangal branco Mangal branco 30 67 Dialium schlechteri Ziba Nziba, Ziva 40 68 Dialium sp. Mepepete 40 69 Erythrophloeum sp Incalazi, Tchaia, Muacari 40 70 Funtumia latifolia Nhapwepwa 30 71 Guibourtia coleosperma Chacate encarn. Chacate encarnado 40 72 Heritiera littoralis Mangal branco Luabo 30 73 Kigelia pinnata Vunguti, Nrikiriki 40 74 Parinari curatellifolia Muhula, Mahula, Ntupio 30 75 Phyllanthus sp. Chire, Mecua 50 76 Piliostigma thoningii Mucequece Mucequece 40 77 Pseudolachnostylis maproneifolia Messolo, Ntholo, Mussonjoa 30 78 Ptaeroxylon obliquum Tchetcheretane 40 79 Rhyzophora mucronata Mangal Mangal encarnado 30
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
55Acacia nigrescensNamunoMecungo, Micaia40
56AnthocLeista grandifloraMezambeRotanda30
57Avicennia spMangal brancoMangal branco30
58Bridelia micranthaMetachaMelelha, Mussaba40
59Barringtonia recemosaMangalMassinhama30
60Bruguiera gymnorhizaMangal encarn.Mangal encarnado30
61Cassipourea gummifluaMezambeMezambe30
62Celtis africanaMessucandiri40
63Celtis gomphophyllaMrtuzite50
64Cleistanthus holtziiNacuva.Nacura50
65Cynometra carvalhoiEvateEvate40
66Ceriops tagalMangal brancoMangal branco30
67Dialium schlechteriZibaNziba, Ziva40
68Dialium sp.Mepepete40
69Erythrophloeum spIncalazi, Tchaia, Muacari40
70Funtumia latifoliaNhapwepwa30
71Guibourtia coleospermaChacate encarn.Chacate encarnado40
72Heritiera littoralisMangal brancoLuabo30
73Kigelia pinnataVunguti, Nrikiriki40
74Parinari curatellifoliaMuhula, Mahula, Ntupio30
75Phyllanthus sp.Chire, Mecua50
76Piliostigma thoningiiMucequeceMucequece40
77Pseudolachnostylis maproneifoliaMessolo, Ntholo, Mussonjoa30
78Ptaeroxylon obliquumTchetcheretane40
79Rhyzophora mucronataMangalMangal encarnado30
Texto do artigo · p. 6 5
Texto do artigo · p. 7 encarn. 80 Sapium ellipticum Tchaia Tchaia 40 81 Sideroxylon inerme Mebope 40 82 Syzygium cordatum Mecurri, Tucura, Mudlho 40 83 Syzygium guineense Jambaloeiro Mecurre, Nakuthanthe, Mecuti 40 84 Terminalia sericea Inconola Sai-sai, Kassanche, Messusso 30 85 Terminalia stenostachya Sai-sai, Kassanche 30 86 Uapaca kirkiana Metongoro Metela, Nahunkwo 30 87 Uapaca nitida Metongoro Metela, Nakachunkwo 30 88 Uapaca zanguebarica Metongoro Kochokore 30 89 Vitex doniana Nhazuovo 40 90 Vitex sp Nakuna 40 91 Xeroderris sthulmannii Mulonde Merunde, Nlothe 40 92 Xylia sp 40 93 Xylopia aethiopica Mepeza 40
encarn.
80Sapium ellipticumTchaiaTchaia40
81Sideroxylon inermeMebope40
82Syzygium cordatumMecurri, Tucura, Mudlho40
83Syzygium guineenseJambaloeiroMecurre, Nakuthanthe, Mecuti40
84Terminalia sericeaInconolaSai-sai, Kassanche, Messusso30
85Terminalia stenostachyaSai-sai, Kassanche30
86Uapaca kirkianaMetongoroMetela, Nahunkwo30
87Uapaca nitidaMetongoroMetela, Nakachunkwo30
88Uapaca zanguebaricaMetongoroKochokore30
89Vitex donianaNhazuovo40
90Vitex spNakuna40
91Xeroderris sthulmanniiMulondeMerunde, Nlothe40
92Xylia sp40
93Xylopia aethiopicaMepeza40
Texto do artigo · p. 7 6
Texto do artigo · p. 8 Espécies Produtoras de Madeira da 4.ª Classe
Texto do artigo · p. 8 N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 94 Acacia albida Micaia, Dzungua, Sango 40 95 Acacia burkei Micaia, Munga 40 96 Acacia erioloba Micaia, Munga 40 97 Acacia karroo Micaia, Munga 40 98 Acacia nilotica Micaia, Munga 30 99 Acacia polycantha Micaia, N’roca 40 100 Acacia robusta Micaia, Massadzi 40 101 Acacia senegal Micaia, Munga 30 102 Acacia sieberana Micaia, Gunga 40 103 Acacia tortilis Micaia, Munga 30 104 Acacia xanthophloea Micaia, Megerenge 40 105 Antidesma venosum Nhonge, chongue 30 106 Borassus aethiopiocum Mudicua, Palmeira 30 107 Cussonia sp Capwapwa, Nampukopuko 50 108 Dolichandrone alba Tsani 30 109 Erytrina livingstonei Titi, Nancilacona 40 110 Fernandoa magnifica Tondjua, Mpovataci 30 111 Hirtella zanguebarica Cimboma, Mucimboma 30 112 Hyphaene sp Micheu, Palmeira 30 113 Kirkia acuminata Mtumbui, Poko-poko 40 114 Lannea sp Chiucanho, Msatoto,Cimuili 40 115 Lecanidiscus fraxinifolia Mutarara 30 116 Manilkara sp Nheve, Nhewa 40 117 Mimusops sp Ntzole, Bengwerwa 40 118 Treculia Africana Tchaia 50 119 Tamarindus indica Tamarindo Tamarinho, Wepa 50
N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
94Acacia albidaMicaia, Dzungua, Sango40
95Acacia burkeiMicaia, Munga40
96Acacia eriolobaMicaia, Munga40
97Acacia karrooMicaia, Munga40
98Acacia niloticaMicaia, Munga30
99Acacia polycanthaMicaia, N’roca40
100Acacia robustaMicaia, Massadzi40
101Acacia senegalMicaia, Munga30
102Acacia sieberanaMicaia, Gunga40
103Acacia tortilisMicaia, Munga30
104Acacia xanthophloeaMicaia, Megerenge40
105Antidesma venosumNhonge, chongue30
106Borassus aethiopiocumMudicua, Palmeira30
107Cussonia spCapwapwa, Nampukopuko50
108Dolichandrone albaTsani30
109Erytrina livingstoneiTiti, Nancilacona40
110Fernandoa magnificaTondjua, Mpovataci30
111Hirtella zanguebaricaCimboma, Mucimboma30
112Hyphaene spMicheu, Palmeira30
113Kirkia acuminataMtumbui, Poko-poko40
114Lannea spChiucanho, Msatoto,Cimuili40
115Lecanidiscus fraxinifoliaMutarara30
116Manilkara spNheve, Nhewa40
117Mimusops spNtzole, Bengwerwa40
118Treculia AfricanaTchaia50
119Tamarindus indicaTamarindoTamarinho, Wepa50
Texto do artigo · p. 8 7
Texto do artigo · p. 9 Tabela referida no artigo 4 do presente Regulamento:
Texto do artigo · p. 9 Posição Pautal Tipo de madeira processada Taxa 44079900 Pranchas 30% 44072900 Tábuas 15% 44061000 Travessas impregnadas 15% 44069000 Outras travessas 15% 44072900 Barrotes 15% 44187900 Réguas de parquet 5%
Posição PautalTipo de madeira processadaTaxa
44079900Pranchas30%
44072900Tábuas15%
44061000Travessas impregnadas15%
44069000Outras travessas15%
44072900Barrotes15%
44187900Réguas de parquet5%
Texto do artigo · p. 9 8
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 125
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 42/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 42/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os procedimentos para a aplicação da Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, que cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 5 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, anexo ao presente Decreto, que dele fazendo parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Florestas criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Barrotes: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 5 a 10 cm, largura até 15 cm; b)Concessão Florestal: área de domínio público delimitada, concedida a um determinado operador, através do contrato de concessão destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Espécies produtoras de madeira: são as constantes na lista em anexo ao presente Regulamento, excluindo os produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies exóticas;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Plantações de espécies exóticas: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies exóticas;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Espécies exóticas: espécies não originárias da região que foram casual ou intencionalmente introduzidas;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Pranchas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura de 7,5 a 12,5 cm, largura superior a 15 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Réguas de parquet: madeira correctamente esquadriada com espessura até 3 cm e largura até 8 cm;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Tábuas: madeira serrada, correctamente esquadriada com espessura até 7,5 cm, largura superior a 7,5 cm e comprimento igual ou superior a 80 cm;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Travessas: Peças de madeira serrada nas quatro faces e nos topos, proveniente de espécies produtoras de madeira da 2.ª, 3.ª e 4.ª classe, utilizadas como dormentes no assentamento das linhas férreas com dimensões transversais normais com espessura entre 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm;
  34. Número ou marcador, página 1: j) TEMP: Taxa de exportação de madeira processada.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas, condições e procedimentos para Exportação e a aplicação da Taxa de Exportação da Madeira processada.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  40. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todas as operações a nível nacional de exportação de madeira processada de espécies produtoras de madeira constantes na tabela em anexo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Incidência e taxas)
  43. Texto do artigo, página 2: A Taxa de Exportação da Madeira Processada incide sobre o valor FOB dos produtos constantes nas tabelas em anexo.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  46. Texto do artigo, página 2: É expressamente interdita a exportação de madeira em toros e vigas de todas as espécies nativas.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a exportação da madeira)
  49. Texto do artigo, página 2: A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas com exploração sob regime de contrato de concessão florestal ou industriais com unidades de processamento, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Ser titular de Cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Possuir Certidão de quitação fiscal e de segurança social actualizados, emitidos pela entidade competente;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Certificado fitossanitário emitido pela Direcção provincial que superintende a área de Agricultura e Silvicultura;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Ter um Plano anual de exportação aprovado pela entidade competente;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Possuir comprovativo de prestação de informação estatística mensal da madeira exportada;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Autorização para exportação emitida pela Direcção Nacional de Florestas.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: Pedido para a exportação de madeira
  58. Texto do artigo, página 2: O exportador deve solicitar junto a Direcção Provincial da área que superintende o sector de florestas, por escrito, a autorização para exportação de madeira processada, devendo constar a seguinte informação:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Tipo de produto;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Espécie madereira;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Número de peças;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Volume;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Ponto de saída e destino do produto;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Guias de trânsito originais.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: Emissão de autorização para exportação
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Após a submissão do pedido para exportação, prevista no artigo anterior, é efectuada a inspecção do produto, pelo sectores de florestas e o de Agricultura e Silvicultura (fitossanidade) e elaborados os respectivos relatórios.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Os relatórios acima referidos são analisados pelos Sectores
  71. Texto do artigo, página 2: de Florestas que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação em quintuplicado, sendo, a original anexa ao processo de exportação para as Alfândegas, o duplicado anexo ao
  72. Texto do artigo, página 2: processo do exportador na Direcção Provincial que superintende
  73. Texto do artigo, página 2: o sector de florestas, o triplicado para a Direcção Provincial de Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Provincial que superintende o sector de florestas deve proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Determinação do valor FOB para a exportação da madeira)
  77. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve incidir a taxa de exportação de madeira processada, os serviços competentes do Ministério que superintende as florestas devem fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso em metros cúbicos e espécies.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
  80. Texto do artigo, página 2: O pagamento da taxa de exportação de madeira é feito no acto de desembaraço aduaneiro.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 2: (Consignação da Receita)
  83. Texto do artigo, página 2: A receita resultante da taxa de exportação de madeira processada tem o seguinte destino:
  84. Número ou marcador, página 2: a) 10% para o Orçamento do Estado;
  85. Número ou marcador, página 2: b) 40% para fiscalização;
  86. Número ou marcador, página 2: c) 10% para o combate as queimadas descontroladas;
  87. Número ou marcador, página 2: d) 30% para restauração de floresta nativa (reflorestamento);
  88. Número ou marcador, página 2: e) 10% para desenvolvimento institucional.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  90. Texto do artigo, página 2: (Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência para o enchimento/empacotamento do contentor.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. A assistência referida no número anterior, deve ocorrer na presença dos técnicos da Alfândega e dos serviços competentes do Ministério que superintende as florestas.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Terminado o empacotamento, o contentor deve ser selado e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto.
  95. Número ou marcador, página 2: 5. As alfândegas devem, reenviar à Direcção Provincial
  96. Texto do artigo, página 2: que superintende o sector de florestas a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada com o número da declaração.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. A Direcção-Geral das Alfândegas, deve enviar mensalmente à Direcção Nacional de Florestas a relação das declarações de exportações com a respectiva TEMP, para efeitos de produção de estatísticas.
  98. Número ou marcador, página 3: 7. O Ministério que superintende o sector de florestas, define
  99. Texto do artigo, página 3: os pontos de exportação da madeira.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Sistema integrado de gestão e monitoria)
  102. Texto do artigo, página 3: O Ministério que superintende a área de florestas e a Autoridade Tributária devem proceder a monitoria conjunta da exportação da madeira.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  104. Texto do artigo, página 3: (Exportação da Madeira)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável pode adquirir e exportar madeira.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O preço de aquisição da madeira é determinado de acordo com as condições do mercado.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. A serragem da madeira a ser exportada nos termos do n.º 1
  108. Texto do artigo, página 3: do presente artigo é da responsabilidade do fornecedor, devendo respeitar os padrões de processamento estabelecidos para efeitos de exportação.
  109. Texto do artigo, página 3: Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira Espécies Produtoras de Madeira Preciosa
  110. Texto do artigo, página 3: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 01 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 02 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 03 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 04 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma, Ntoma 50 05 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 06 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 07 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 08 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, Mahundo 50 09 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Pterocarpus tinctorius Nkula 30
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    01Berchemia zeyheriPau-rosaMulatchine, Sungagoma30
    02Dalbergia melanoxylonPau-pretoMpinge, Mpivi, N’mico20
    03Diospyros kirkiiMucula-cula, Muoma40
    04Dyospiros mespiliformisEbanoMfuma, Ntoma50
    05Ekebergia capensisInhamarreInhamarre50
    06Entandophragma caudatumMbutiBubuti, Mubuti50
    07Guibourtia conjugataChacate pretoChacate40
    08Milicia excelsaTuleMegunda, Mecuco, Mahundo50
    09Spirostachys africanaSândaloChilingamache, Mucunite30
    10Pterocarpus tinctoriusNkula30
  111. Texto do artigo, página 4: Espécies Produtoras de Madeira da 1.ª Classe
  112. Texto do artigo, página 4: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 11 Afzelia quanzensis Chanfuta Mussacossa, Mugengema, muoco 50 12 Androstachys johnsonii Mecrusse Cimbirre 30 13 Albizia glaberrima Mutivera 40 14 Albizia versicolor Tanga-tanga Tingare, Mpovera 40 15 Balanites maughamii Nulo Muvando, Nanluve, Sacanono 30 16 Breonardia microcephala Mugonha Muonha, Nkonha 50 17 Baikiaea plurijuga Chiti 30 18 Combretum imberbe Mondzo Munagari, Mungari, Ehupu 40 19 Cordyla africana Mutondo Bonjua, Murroto 50 20 Diospyros spp Mucucul-cula, Muoma 40 21 Erythrophloeum suaveolens Missanda Muave 40 22 Faurea speciosa Muxiri, Nthethere, Mussossola 40 23 Inhambanella henriquesii Mepiao Mepiao 50 24 Khaya nyasica Umbáua Mbawa 50 25 Millettia stuhlmannii Jambirre Panga-panga, Panguire 40 26 Monotes africanus Muculala 30 27 Morus lactea Mecobeze Mecobeze 50 28 Pterocarpus angolensis Umbila Mbila, Mucurambira 40 29 Podocarpus falcatus Gogogo, Izulambite, Chongue 50 30 Pseudobersama mossambicensis Tondue, minhe-minhe 40 31 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe 30 32 Colophospermum mopane Chanato, Nissano, Missanye 30 33 Pericopsis angolensis Muanga Chuanga, Muaca, Muanka 40
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    11Afzelia quanzensisChanfutaMussacossa, Mugengema, muoco50
    12Androstachys johnsoniiMecrusseCimbirre30
    13Albizia glaberrimaMutivera40
    14Albizia versicolorTanga-tangaTingare, Mpovera40
    15Balanites maughamiiNuloMuvando, Nanluve, Sacanono30
    16Breonardia microcephalaMugonhaMuonha, Nkonha50
    17Baikiaea plurijugaChiti30
    18Combretum imberbeMondzoMunagari, Mungari, Ehupu40
    19Cordyla africanaMutondoBonjua, Murroto50
    20Diospyros sppMucucul-cula, Muoma40
    21Erythrophloeum suaveolensMissandaMuave40
    22Faurea speciosaMuxiri, Nthethere, Mussossola40
    23Inhambanella henriquesiiMepiaoMepiao50
    24Khaya nyasicaUmbáuaMbawa50
    25Millettia stuhlmanniiJambirrePanga-panga, Panguire40
    26Monotes africanusMuculala30
    27Morus lacteaMecobezeMecobeze50
    28Pterocarpus angolensisUmbilaMbila, Mucurambira40
    29Podocarpus falcatusGogogo, Izulambite, Chongue50
    30Pseudobersama mossambicensisTondue, minhe-minhe40
    31Swartzia madagascariensisPau-ferroNhaquata, Pau-rosa, Cimbe30
    32Colophospermum mopaneChanato, Nissano, Missanye30
    33Pericopsis angolensisMuangaChuanga, Muaca, Muanka40
  113. Texto do artigo, página 4: 2
  114. Texto do artigo, página 5: Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont.
  115. Texto do artigo, página 5: Espécies Produtoras de Madeira da 2.ª Classe
  116. Texto do artigo, página 5: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 34 Albizia adianthifolia Mepepe Goana, Megerenge 40 35 Amblygonocarpus andongensis Mutiria Banga-wanga, Mutindire 40 36 Bombax rhodognaphalon Sumauma Meguza, Mefuma 50 37 Brachystegia boehmii Mafuti Mfuti, Mopwo 40 38 Brachystegia bussei Kokoro 40 39 Brachystegia longifolia Tagate, Takata, Itakhata 40 40 Brachystegia manga Messassa Mpapa rupakhole 40 41 Brachystegia spiciformis Messassa Mpapa, Tsondo 40 42 Brachystegia utilis Nankweso, Mucoio 40 43 Burkea africana Mucarala Mucarati, Nkarara, Mecimbe 40 44 Julbernadia globiflora Messassa encarn. Muhimbe, Mpacala 40 45 Newtonia buchananii Mafumuti Nipovera 50 46 Newtonia hildebrandtii Infomoze Infomoze 50 47 Parkia filicoidea Mucuti Mucuti 50 48 Pteleopsis myrtifolia Mungoroze Mduro, Nleva 40 49 Ricinodendron rautanenii Mungomo Ngomo, Iphaka 50 50 Sclerocarya birrea Canho Mfula, Tsula, Nkokwo 50 51 Sterculia quinqueloba Metonha Ntonha, Nthumpu 40 52 Stercurlia appendiculata Metil Njale 50 53 Terminalia sp Messinge Meculungo 40 54 Trichilia emetica Mafurreira Muciquiri, Mafurra 40
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    34Albizia adianthifoliaMepepeGoana, Megerenge40
    35Amblygonocarpus andongensisMutiriaBanga-wanga, Mutindire40
    36Bombax rhodognaphalonSumaumaMeguza, Mefuma50
    37Brachystegia boehmiiMafutiMfuti, Mopwo40
    38Brachystegia busseiKokoro40
    39Brachystegia longifoliaTagate, Takata, Itakhata40
    40Brachystegia mangaMessassaMpapa rupakhole40
    41Brachystegia spiciformisMessassaMpapa, Tsondo40
    42Brachystegia utilisNankweso, Mucoio40
    43Burkea africanaMucaralaMucarati, Nkarara, Mecimbe40
    44Julbernadia globifloraMessassa encarn.Muhimbe, Mpacala40
    45Newtonia buchananiiMafumutiNipovera50
    46Newtonia hildebrandtiiInfomozeInfomoze50
    47Parkia filicoideaMucutiMucuti50
    48Pteleopsis myrtifoliaMungorozeMduro, Nleva40
    49Ricinodendron rautaneniiMungomoNgomo, Iphaka50
    50Sclerocarya birreaCanhoMfula, Tsula, Nkokwo50
    51Sterculia quinquelobaMetonhaNtonha, Nthumpu40
    52Stercurlia appendiculataMetilNjale50
    53Terminalia spMessingeMeculungo40
    54Trichilia emeticaMafurreiraMuciquiri, Mafurra40
  117. Texto do artigo, página 5: 4
  118. Texto do artigo, página 6: Espécies Produtoras de Madeira da 3.ª Classe
  119. Texto do artigo, página 6: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 55 Acacia nigrescens Namuno Mecungo, Micaia 40 56 AnthocLeista grandiflora Mezambe Rotanda 30 57 Avicennia sp Mangal branco Mangal branco 30 58 Bridelia micrantha Metacha Melelha, Mussaba 40 59 Barringtonia recemosa Mangal Massinhama 30 60 Bruguiera gymnorhiza Mangal encarn. Mangal encarnado 30 61 Cassipourea gummiflua Mezambe Mezambe 30 62 Celtis africana Messucandiri 40 63 Celtis gomphophylla Mrtuzite 50 64 Cleistanthus holtzii Nacuva.Nacura 50 65 Cynometra carvalhoi Evate Evate 40 66 Ceriops tagal Mangal branco Mangal branco 30 67 Dialium schlechteri Ziba Nziba, Ziva 40 68 Dialium sp. Mepepete 40 69 Erythrophloeum sp Incalazi, Tchaia, Muacari 40 70 Funtumia latifolia Nhapwepwa 30 71 Guibourtia coleosperma Chacate encarn. Chacate encarnado 40 72 Heritiera littoralis Mangal branco Luabo 30 73 Kigelia pinnata Vunguti, Nrikiriki 40 74 Parinari curatellifolia Muhula, Mahula, Ntupio 30 75 Phyllanthus sp. Chire, Mecua 50 76 Piliostigma thoningii Mucequece Mucequece 40 77 Pseudolachnostylis maproneifolia Messolo, Ntholo, Mussonjoa 30 78 Ptaeroxylon obliquum Tchetcheretane 40 79 Rhyzophora mucronata Mangal Mangal encarnado 30
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    55Acacia nigrescensNamunoMecungo, Micaia40
    56AnthocLeista grandifloraMezambeRotanda30
    57Avicennia spMangal brancoMangal branco30
    58Bridelia micranthaMetachaMelelha, Mussaba40
    59Barringtonia recemosaMangalMassinhama30
    60Bruguiera gymnorhizaMangal encarn.Mangal encarnado30
    61Cassipourea gummifluaMezambeMezambe30
    62Celtis africanaMessucandiri40
    63Celtis gomphophyllaMrtuzite50
    64Cleistanthus holtziiNacuva.Nacura50
    65Cynometra carvalhoiEvateEvate40
    66Ceriops tagalMangal brancoMangal branco30
    67Dialium schlechteriZibaNziba, Ziva40
    68Dialium sp.Mepepete40
    69Erythrophloeum spIncalazi, Tchaia, Muacari40
    70Funtumia latifoliaNhapwepwa30
    71Guibourtia coleospermaChacate encarn.Chacate encarnado40
    72Heritiera littoralisMangal brancoLuabo30
    73Kigelia pinnataVunguti, Nrikiriki40
    74Parinari curatellifoliaMuhula, Mahula, Ntupio30
    75Phyllanthus sp.Chire, Mecua50
    76Piliostigma thoningiiMucequeceMucequece40
    77Pseudolachnostylis maproneifoliaMessolo, Ntholo, Mussonjoa30
    78Ptaeroxylon obliquumTchetcheretane40
    79Rhyzophora mucronataMangalMangal encarnado30
  120. Texto do artigo, página 6: 5
  121. Texto do artigo, página 7: encarn. 80 Sapium ellipticum Tchaia Tchaia 40 81 Sideroxylon inerme Mebope 40 82 Syzygium cordatum Mecurri, Tucura, Mudlho 40 83 Syzygium guineense Jambaloeiro Mecurre, Nakuthanthe, Mecuti 40 84 Terminalia sericea Inconola Sai-sai, Kassanche, Messusso 30 85 Terminalia stenostachya Sai-sai, Kassanche 30 86 Uapaca kirkiana Metongoro Metela, Nahunkwo 30 87 Uapaca nitida Metongoro Metela, Nakachunkwo 30 88 Uapaca zanguebarica Metongoro Kochokore 30 89 Vitex doniana Nhazuovo 40 90 Vitex sp Nakuna 40 91 Xeroderris sthulmannii Mulonde Merunde, Nlothe 40 92 Xylia sp 40 93 Xylopia aethiopica Mepeza 40
    encarn.
    80Sapium ellipticumTchaiaTchaia40
    81Sideroxylon inermeMebope40
    82Syzygium cordatumMecurri, Tucura, Mudlho40
    83Syzygium guineenseJambaloeiroMecurre, Nakuthanthe, Mecuti40
    84Terminalia sericeaInconolaSai-sai, Kassanche, Messusso30
    85Terminalia stenostachyaSai-sai, Kassanche30
    86Uapaca kirkianaMetongoroMetela, Nahunkwo30
    87Uapaca nitidaMetongoroMetela, Nakachunkwo30
    88Uapaca zanguebaricaMetongoroKochokore30
    89Vitex donianaNhazuovo40
    90Vitex spNakuna40
    91Xeroderris sthulmanniiMulondeMerunde, Nlothe40
    92Xylia sp40
    93Xylopia aethiopicaMepeza40
  122. Texto do artigo, página 7: 6
  123. Texto do artigo, página 8: Espécies Produtoras de Madeira da 4.ª Classe
  124. Texto do artigo, página 8: N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 94 Acacia albida Micaia, Dzungua, Sango 40 95 Acacia burkei Micaia, Munga 40 96 Acacia erioloba Micaia, Munga 40 97 Acacia karroo Micaia, Munga 40 98 Acacia nilotica Micaia, Munga 30 99 Acacia polycantha Micaia, N’roca 40 100 Acacia robusta Micaia, Massadzi 40 101 Acacia senegal Micaia, Munga 30 102 Acacia sieberana Micaia, Gunga 40 103 Acacia tortilis Micaia, Munga 30 104 Acacia xanthophloea Micaia, Megerenge 40 105 Antidesma venosum Nhonge, chongue 30 106 Borassus aethiopiocum Mudicua, Palmeira 30 107 Cussonia sp Capwapwa, Nampukopuko 50 108 Dolichandrone alba Tsani 30 109 Erytrina livingstonei Titi, Nancilacona 40 110 Fernandoa magnifica Tondjua, Mpovataci 30 111 Hirtella zanguebarica Cimboma, Mucimboma 30 112 Hyphaene sp Micheu, Palmeira 30 113 Kirkia acuminata Mtumbui, Poko-poko 40 114 Lannea sp Chiucanho, Msatoto,Cimuili 40 115 Lecanidiscus fraxinifolia Mutarara 30 116 Manilkara sp Nheve, Nhewa 40 117 Mimusops sp Ntzole, Bengwerwa 40 118 Treculia Africana Tchaia 50 119 Tamarindus indica Tamarindo Tamarinho, Wepa 50
    N.ºNome CientíficoNomes ComerciaisNomes Locais ou VernacularesDAP mín. (cm)
    94Acacia albidaMicaia, Dzungua, Sango40
    95Acacia burkeiMicaia, Munga40
    96Acacia eriolobaMicaia, Munga40
    97Acacia karrooMicaia, Munga40
    98Acacia niloticaMicaia, Munga30
    99Acacia polycanthaMicaia, N’roca40
    100Acacia robustaMicaia, Massadzi40
    101Acacia senegalMicaia, Munga30
    102Acacia sieberanaMicaia, Gunga40
    103Acacia tortilisMicaia, Munga30
    104Acacia xanthophloeaMicaia, Megerenge40
    105Antidesma venosumNhonge, chongue30
    106Borassus aethiopiocumMudicua, Palmeira30
    107Cussonia spCapwapwa, Nampukopuko50
    108Dolichandrone albaTsani30
    109Erytrina livingstoneiTiti, Nancilacona40
    110Fernandoa magnificaTondjua, Mpovataci30
    111Hirtella zanguebaricaCimboma, Mucimboma30
    112Hyphaene spMicheu, Palmeira30
    113Kirkia acuminataMtumbui, Poko-poko40
    114Lannea spChiucanho, Msatoto,Cimuili40
    115Lecanidiscus fraxinifoliaMutarara30
    116Manilkara spNheve, Nhewa40
    117Mimusops spNtzole, Bengwerwa40
    118Treculia AfricanaTchaia50
    119Tamarindus indicaTamarindoTamarinho, Wepa50
  125. Texto do artigo, página 8: 7
  126. Texto do artigo, página 9: Tabela referida no artigo 4 do presente Regulamento:
  127. Texto do artigo, página 9: Posição Pautal Tipo de madeira processada Taxa 44079900 Pranchas 30% 44072900 Tábuas 15% 44061000 Travessas impregnadas 15% 44069000 Outras travessas 15% 44072900 Barrotes 15% 44187900 Réguas de parquet 5%
    Posição PautalTipo de madeira processadaTaxa
    44079900Pranchas30%
    44072900Tábuas15%
    44061000Travessas impregnadas15%
    44069000Outras travessas15%
    44072900Barrotes15%
    44187900Réguas de parquet5%
  128. Texto do artigo, página 9: 8
  129. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  130. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição