Decreto n.º 58/2019
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Decreto n.º 58/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2019
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 85/2014, de 31 de Dezembro, ao abrigo do Disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 9, 10, 40, 42, 43, 45, 46, 47 e 48 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Comandante-Geral:
- Número ou marcador, página 1: a) ................................;
- Número ou marcador, página 1: b) ................................;
- Número ou marcador, página 1: c) ................................;
- Número ou marcador, página 1: d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
- Número ou marcador, página 1: e) .................................;
- Número ou marcador, página 1: f) .................................;
- Número ou marcador, página 1: g) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: h) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: i) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: j) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: k) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: l) ....................................;
- Número ou marcador, página 1: m) .....................................
- Número ou marcador, página 1: 2. Revogado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……………………………………
- Número ou marcador, página 1: a) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: b) Revogado;
- Número ou marcador, página 1: c) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: d) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: e) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: f) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: g) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: h) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: i) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: j) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: k) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 1: l) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: m) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: n) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: o) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: p) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: q) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: 2. …………………………………….:
- Número ou marcador, página 1: a) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: b) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: c) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: d) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: e) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: f) ……………………………….;
- Número ou marcador, página 1: g) ………………………………..
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
- Número ou marcador, página 1: 1. ............................................
- Número ou marcador, página 1: a) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: b) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: c) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: d) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: e) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: f) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: g) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: h) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: i) ......................................;
- Número ou marcador, página 1: j) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: k) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: l) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: m) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: n) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: o) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: p) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: 2. ............................................:
- Número ou marcador, página 2: a) ………………………….;
- Número ou marcador, página 2: b) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: c) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: d) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: e) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: f) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: g) .......................................
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a troca de informações operativas no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Redacção anterior do n.º 3.
- Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: b) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: c) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: d) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: e) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: f) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: 5. Redacção anterior do n.º 4.
- Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: b) .......................................
- Número ou marcador, página 2: 6. Redacção anterior do n.º 5.
- Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
- Número ou marcador, página 2: b) …………………………..
- Número ou marcador, página 2: 7. Redacção anterior do n.º 6.
- Número ou marcador, página 2: a) .......................................;
- Número ou marcador, página 2: b) .......................................
- Número ou marcador, página 2: 8. Redacção anterior do n.º 7.
- Número ou marcador, página 2: 9. Redacção anterior do n.º 8.
- Número ou marcador, página 2: 10. Redacção anterior do n.º 9.
- Número ou marcador, página 2: 11. Redacção anterior do n.º 10.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 40 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comando Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: b) Revogado;
- Número ou marcador, página 2: c) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: d) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: e) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: f) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: g) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: h) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: j) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: k) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: l) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: m) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: n) ………………………..;
- Número ou marcador, página 2: o) ………………………...
- Número ou marcador, página 2: 2. ……………………….........
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores e os Comandantes de Regimentos são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, ouvido os Comandantes dos respectivos Ramos, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Comandantes de Destacamento de Operações Especiais e de Reserva são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes das respectivas Unidades, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Chefe de Gabinete do Comandante Provincial é nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os Departamentos organizam-se em repartições e
- Texto do artigo, página 2: secções, dirigidas por Chefes de Repartição e Secção, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente e Inspector Principal da Polícia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Provincial da PRM)
- Número ou marcador, página 2: 1. ………………………...
- Número ou marcador, página 2: 2. ………………………...:
- Número ou marcador, página 2: a) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: b) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: c) Revogado;
- Número ou marcador, página 2: d) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: e) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: f) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: g) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: h) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: i) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: k) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: l) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: m) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: n) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: o) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: p) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: q) ………………………;
- Número ou marcador, página 2: r) ……………………….
- Número ou marcador, página 2: 3. …………………………..
- Número ou marcador, página 2: 4. …………………………..:
- Número ou marcador, página 2: a) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: b) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: c) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: d) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: e) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: f) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: g) ……………………….;
- Número ou marcador, página 2: h) ………………………..
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção do Comando Provincial da PRM)
- Número ou marcador, página 3: 1. …………………………..
- Número ou marcador, página 3: 2. ………………………….:
- Número ou marcador, página 3: a) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: b) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: c) Revogado;
- Número ou marcador, página 3: d) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: e) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: f) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: g) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: h) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: i) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: k) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: l) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: m) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: n) ……………………..;
- Número ou marcador, página 3: o) ………………………
- Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comando Distrital da PRM é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Comando Distrital da PRM organiza-se em Secções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 3: 1. …………………………….
- Número ou marcador, página 3: 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, de entre os oficiais com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Esquadra organiza-se em Secções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
- Número ou marcador, página 3: 1. …………………………...
- Número ou marcador, página 3: 2. …………………………...
- Número ou marcador, página 3: 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto,
- Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os Oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Sector Policial é um desdobramento operativo que funciona junto das comunidades e povoações, podendo compreender Sector Maior e Sector Menor.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Maior é dirigido por um Chefe de Sector Maior, com a patente de Inspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Sector Menor é dirigido por um Chefe de Sector
- Texto do artigo, página 3: Menor, com a patente de Subinspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.”
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: São revogados o n.º 2 do artigo 5, alínea b) do n.º 1 do artigo 9, artigo 11, alínea b) do n.º 1 do artigo 40, alínea c) do n.º 2 do artigo 42 e alínea c) do n.º 2 do artigo 43.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Republicação)
- Texto do artigo, página 3: É republicado, em anexo, o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, na redacção actual, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
- Texto do artigo, página 3: organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Proteger pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 4: c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem competências específicas da PRM:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover as medidas de polícia;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierarquicamente superiores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Direcção e nomeação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
- Texto do artigo, página 4: da PRM são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comandante-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a PRM;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
- Número ou marcador, página 4: c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
- Número ou marcador, página 4: d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
- Número ou marcador, página 4: h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
- Número ou marcador, página 4: j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
- Número ou marcador, página 4: k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra inteligência policial;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 4: O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Níveis de organização)
- Número ou marcador, página 4: 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e povoação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nas cidades e vilas, a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
- Número ou marcador, página 4: 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando, quanto às segundas, as regras de hierarquia da administração pública.
- Número ou marcador, página 4: 6. A organização da PRM obedece ao princípio de desconcentração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
- Número ou marcador, página 4: 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
- Número ou marcador, página 4: 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
- Texto do artigo, página 4: médio, superior e especializado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Comando-Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções específicas do Comando-Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
- Número ou marcador, página 5: d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a coordenação com outras instituições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
- Número ou marcador, página 5: b) Ramo da Polícia de Fronteiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Inspecção da PRM;
- Número ou marcador, página 5: e) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
- Número ou marcador, página 5: f) Direcção de Operações;
- Número ou marcador, página 5: g) Direcção de Informação Interna;
- Número ou marcador, página 5: h) Direcção de Pessoal e Formação;
- Número ou marcador, página 5: i) Direcção de Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas da Violência;
- Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 5: n) Departamento de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 5: o) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: p) Gabinete do Comandante-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comando-Geral integra ainda:
- Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Intervenção Rápida;
- Número ou marcador, página 5: b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
- Número ou marcador, página 5: d) Unidade Canina;
- Número ou marcador, página 5: e) Unidade de Cavalaria;
- Número ou marcador, página 5: f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecimentos de Ensino.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 5: c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, laser e de concentração populacional;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a observância e cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e de espectáculos públicos;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
- Número ou marcador, página 5: l) Apoiar as autoridades judiciais, Ministério Público e Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
- Número ou marcador, página 5: m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
- Número ou marcador, página 5: n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições;
- Número ou marcador, página 5: o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
- Número ou marcador, página 5: p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Operações;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Polícia de Protecção;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Polícia de Trânsito;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Policiamento Comunitário.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a troca de informações operativas, no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 6: e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferro-portuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
- Número ou marcador, página 6: 7. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: 8. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas.
- Número ou marcador, página 6: 9. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
- Número ou marcador, página 6: 10. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: 11. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo
- Texto do artigo, página 6: Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Ramo da Polícia de Fronteiras)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
- Número ou marcador, página 6: b) Actuar na primeira linha de protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 6: c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
- Número ou marcador, página 6: d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir as medidas necessárias à vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais, regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
- Número ou marcador, página 6: h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
- Número ou marcador, página 6: j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Operações;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Logística e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor e executar o plano de medidas de protecção das fronteirais estatais;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a troca de informações operativas com outras Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção das fronteiras estatais.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as seguintes funções:
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