I SÉRIE — n.º 125

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 125/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 125
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 58/2019:
Parágrafo · p. 1 Altera e república o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 85/2014, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2019
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 85/2014, de 31 de Dezembro, ao abrigo do Disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 5, 9, 10, 40, 42, 43, 45, 46, 47 e 48 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Comandante-Geral da PRM)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Comandante-Geral:
Número ou marcador · p. 1 a) ................................;
Número ou marcador · p. 1 b) ................................;
Número ou marcador · p. 1 c) ................................;
Número ou marcador · p. 1 d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 1 e) .................................;
Número ou marcador · p. 1 f) .................................;
Número ou marcador · p. 1 g) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 h) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 i) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 j) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 k) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 l) ....................................;
Número ou marcador · p. 1 m) .....................................
Número ou marcador · p. 1 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. ……………………………………
Número ou marcador · p. 1 a) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 b) Revogado;
Número ou marcador · p. 1 c) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 d) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 e) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 f) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 g) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 h) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 i) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 j) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 k) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 1 l) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 m) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 n) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 o) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 p) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 q) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 2. …………………………………….:
Número ou marcador · p. 1 a) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 b) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 c) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 d) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 e) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 f) ……………………………….;
Número ou marcador · p. 1 g) ………………………………..
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 1 (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
Número ou marcador · p. 1 1. ............................................
Número ou marcador · p. 1 a) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 b) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 c) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 d) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 e) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 f) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 g) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 h) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 i) ......................................;
Número ou marcador · p. 1 j) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 k) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 l) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 m) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 n) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 o) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 p) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 2. ............................................:
Número ou marcador · p. 2 a) ………………………….;
Número ou marcador · p. 2 b) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 c) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 d) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 e) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 f) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 g) .......................................
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a troca de informações operativas no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 2 4. Redacção anterior do n.º 3.
Número ou marcador · p. 2 a) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 b) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 c) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 d) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 e) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 f) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 5. Redacção anterior do n.º 4.
Número ou marcador · p. 2 a) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 b) .......................................
Número ou marcador · p. 2 6. Redacção anterior do n.º 5.
Número ou marcador · p. 2 a) ......................................;
Número ou marcador · p. 2 b) …………………………..
Número ou marcador · p. 2 7. Redacção anterior do n.º 6.
Número ou marcador · p. 2 a) .......................................;
Número ou marcador · p. 2 b) .......................................
Número ou marcador · p. 2 8. Redacção anterior do n.º 7.
Número ou marcador · p. 2 9. Redacção anterior do n.º 8.
Número ou marcador · p. 2 10. Redacção anterior do n.º 9.
Número ou marcador · p. 2 11. Redacção anterior do n.º 10.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 40 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comando Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 b) Revogado;
Número ou marcador · p. 2 c) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 d) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 e) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 f) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 g) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 h) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 j) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 k) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 l) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 m) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 n) ………………………..;
Número ou marcador · p. 2 o) ………………………...
Número ou marcador · p. 2 2. ……………………….........
Número ou marcador · p. 2 3. Os Directores e os Comandantes de Regimentos são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, ouvido os Comandantes dos respectivos Ramos, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Comandantes de Destacamento de Operações Especiais e de Reserva são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes das respectivas Unidades, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 5. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 6. O Chefe de Gabinete do Comandante Provincial é nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 7. Os Departamentos organizam-se em repartições e
Texto do artigo · p. 2 secções, dirigidas por Chefes de Repartição e Secção, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente e Inspector Principal da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Provincial da PRM)
Número ou marcador · p. 2 1. ………………………...
Número ou marcador · p. 2 2. ………………………...:
Número ou marcador · p. 2 a) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 b) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 c) Revogado;
Número ou marcador · p. 2 d) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 e) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 f) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 g) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 h) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 i) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 2 k) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 l) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 m) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 n) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 o) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 p) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 q) ………………………;
Número ou marcador · p. 2 r) ……………………….
Número ou marcador · p. 2 3. …………………………..
Número ou marcador · p. 2 4. …………………………..:
Número ou marcador · p. 2 a) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 b) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 c) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 d) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 e) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 f) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 g) ……………………….;
Número ou marcador · p. 2 h) ………………………..
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção do Comando Provincial da PRM)
Número ou marcador · p. 3 1. …………………………..
Número ou marcador · p. 3 2. ………………………….:
Número ou marcador · p. 3 a) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 b) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 c) Revogado;
Número ou marcador · p. 3 d) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 e) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 f) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 g) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 h) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 i) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 k) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 l) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 m) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 n) ……………………..;
Número ou marcador · p. 3 o) ………………………
Número ou marcador · p. 3 3. ………………………….
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comando Distrital da PRM é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 4. O Comando Distrital da PRM organiza-se em Secções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 3 1. …………………………….
Número ou marcador · p. 3 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, de entre os oficiais com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 4. A Esquadra organiza-se em Secções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Comando)
Número ou marcador · p. 3 1. …………………………...
Número ou marcador · p. 3 2. …………………………...
Número ou marcador · p. 3 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os Oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Sector Policial é um desdobramento operativo que funciona junto das comunidades e povoações, podendo compreender Sector Maior e Sector Menor.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sector Maior é dirigido por um Chefe de Sector Maior, com a patente de Inspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Sector Menor é dirigido por um Chefe de Sector
Texto do artigo · p. 3 Menor, com a patente de Subinspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogados o n.º 2 do artigo 5, alínea b) do n.º 1 do artigo 9, artigo 11, alínea b) do n.º 1 do artigo 40, alínea c) do n.º 2 do artigo 42 e alínea c) do n.º 2 do artigo 43.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É republicado, em anexo, o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, na redacção actual, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 3 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
Texto do artigo · p. 3 organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 4 c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem competências específicas da PRM:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover as medidas de polícia;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção e nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
Texto do artigo · p. 4 da PRM são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comandante-Geral da PRM)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comandante-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a PRM;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 4 d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
Número ou marcador · p. 4 h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
Número ou marcador · p. 4 k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra inteligência policial;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 4 O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Níveis de organização)
Número ou marcador · p. 4 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e povoação.
Número ou marcador · p. 4 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas cidades e vilas, a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
Número ou marcador · p. 4 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando, quanto às segundas, as regras de hierarquia da administração pública.
Número ou marcador · p. 4 6. A organização da PRM obedece ao princípio de desconcentração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
Número ou marcador · p. 4 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 4 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
Texto do artigo · p. 4 médio, superior e especializado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Comando-Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções específicas do Comando-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
Número ou marcador · p. 5 d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a coordenação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Ramo da Polícia de Fronteiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Inspecção da PRM;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 5 f) Direcção de Operações;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção de Pessoal e Formação;
Número ou marcador · p. 5 i) Direcção de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas da Violência;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 5 n) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 5 o) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 p) Gabinete do Comandante-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comando-Geral integra ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Unidade de Intervenção Rápida;
Número ou marcador · p. 5 b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
Número ou marcador · p. 5 d) Unidade Canina;
Número ou marcador · p. 5 e) Unidade de Cavalaria;
Número ou marcador · p. 5 f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 5 c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, laser e de concentração populacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a observância e cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 5 l) Apoiar as autoridades judiciais, Ministério Público e Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 5 n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
Número ou marcador · p. 5 p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento da Polícia de Protecção;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento da Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Policiamento Comunitário.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a troca de informações operativas, no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 6 5. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições.
Número ou marcador · p. 6 6. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferro-portuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 7. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 8. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas.
Número ou marcador · p. 6 9. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
Número ou marcador · p. 6 10. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 11. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 6 Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Ramo da Polícia de Fronteiras)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 6 b) Actuar na primeira linha de protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 6 c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 6 d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir as medidas necessárias à vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais, regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
Número ou marcador · p. 6 h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
Número ou marcador · p. 6 j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 1 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 125
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 58/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Altera e república o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 85/2014, de 31 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 85/2014, de 31 de Dezembro, ao abrigo do Disposto no artigo 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 9, 10, 40, 42, 43, 45, 46, 47 e 48 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  21. Texto do artigo, página 1: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Comandante-Geral:
  23. Número ou marcador, página 1: a) ................................;
  24. Número ou marcador, página 1: b) ................................;
  25. Número ou marcador, página 1: c) ................................;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  27. Número ou marcador, página 1: e) .................................;
  28. Número ou marcador, página 1: f) .................................;
  29. Número ou marcador, página 1: g) ....................................;
  30. Número ou marcador, página 1: h) ....................................;
  31. Número ou marcador, página 1: i) ....................................;
  32. Número ou marcador, página 1: j) ....................................;
  33. Número ou marcador, página 1: k) ....................................;
  34. Número ou marcador, página 1: l) ....................................;
  35. Número ou marcador, página 1: m) .....................................
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Revogado.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  38. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. ……………………………………
  40. Número ou marcador, página 1: a) ……………………………….;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Revogado;
  42. Número ou marcador, página 1: c) ……………………………….;
  43. Número ou marcador, página 1: d) ……………………………….;
  44. Número ou marcador, página 1: e) ……………………………….;
  45. Número ou marcador, página 1: f) ……………………………….;
  46. Número ou marcador, página 1: g) ……………………………….;
  47. Número ou marcador, página 1: h) ……………………………….;
  48. Número ou marcador, página 1: i) ……………………………….;
  49. Número ou marcador, página 1: j) ……………………………….;
  50. Número ou marcador, página 1: k) Departamento de Estudos e Planificação;
  51. Número ou marcador, página 1: l) ……………………………….;
  52. Número ou marcador, página 1: m) ……………………………….;
  53. Número ou marcador, página 1: n) ……………………………….;
  54. Número ou marcador, página 1: o) ……………………………….;
  55. Número ou marcador, página 1: p) ……………………………….;
  56. Número ou marcador, página 1: q) ……………………………….;
  57. Número ou marcador, página 1: 2. …………………………………….:
  58. Número ou marcador, página 1: a) ……………………………….;
  59. Número ou marcador, página 1: b) ……………………………….;
  60. Número ou marcador, página 1: c) ……………………………….;
  61. Número ou marcador, página 1: d) ……………………………….;
  62. Número ou marcador, página 1: e) ……………………………….;
  63. Número ou marcador, página 1: f) ……………………………….;
  64. Número ou marcador, página 1: g) ………………………………..
  65. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
  66. Texto do artigo, página 1: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
  67. Número ou marcador, página 1: 1. ............................................
  68. Número ou marcador, página 1: a) ......................................;
  69. Número ou marcador, página 1: b) ......................................;
  70. Número ou marcador, página 1: c) ......................................;
  71. Número ou marcador, página 1: d) ......................................;
  72. Número ou marcador, página 1: e) ......................................;
  73. Número ou marcador, página 1: f) ......................................;
  74. Número ou marcador, página 1: g) ......................................;
  75. Número ou marcador, página 1: h) ......................................;
  76. Número ou marcador, página 1: i) ......................................;
  77. Número ou marcador, página 1: j) ......................................;
  78. Número ou marcador, página 2: k) ......................................;
  79. Número ou marcador, página 2: l) ......................................;
  80. Número ou marcador, página 2: m) ......................................;
  81. Número ou marcador, página 2: n) ......................................;
  82. Número ou marcador, página 2: o) ......................................;
  83. Número ou marcador, página 2: p) ......................................;
  84. Número ou marcador, página 2: 2. ............................................:
  85. Número ou marcador, página 2: a) ………………………….;
  86. Número ou marcador, página 2: b) ......................................;
  87. Número ou marcador, página 2: c) ......................................;
  88. Número ou marcador, página 2: d) ......................................;
  89. Número ou marcador, página 2: e) ......................................;
  90. Número ou marcador, página 2: f) ......................................;
  91. Número ou marcador, página 2: g) .......................................
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a troca de informações operativas no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
  96. Número ou marcador, página 2: 4. Redacção anterior do n.º 3.
  97. Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
  98. Número ou marcador, página 2: b) ......................................;
  99. Número ou marcador, página 2: c) ......................................;
  100. Número ou marcador, página 2: d) ......................................;
  101. Número ou marcador, página 2: e) ......................................;
  102. Número ou marcador, página 2: f) ......................................;
  103. Número ou marcador, página 2: 5. Redacção anterior do n.º 4.
  104. Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
  105. Número ou marcador, página 2: b) .......................................
  106. Número ou marcador, página 2: 6. Redacção anterior do n.º 5.
  107. Número ou marcador, página 2: a) ......................................;
  108. Número ou marcador, página 2: b) …………………………..
  109. Número ou marcador, página 2: 7. Redacção anterior do n.º 6.
  110. Número ou marcador, página 2: a) .......................................;
  111. Número ou marcador, página 2: b) .......................................
  112. Número ou marcador, página 2: 8. Redacção anterior do n.º 7.
  113. Número ou marcador, página 2: 9. Redacção anterior do n.º 8.
  114. Número ou marcador, página 2: 10. Redacção anterior do n.º 9.
  115. Número ou marcador, página 2: 11. Redacção anterior do n.º 10.
  116. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 40 (Estrutura)
  117. Número ou marcador, página 2: 1. O Comando Provincial tem a seguinte estrutura:
  118. Número ou marcador, página 2: a) ………………………..;
  119. Número ou marcador, página 2: b) Revogado;
  120. Número ou marcador, página 2: c) ………………………..;
  121. Número ou marcador, página 2: d) ………………………..;
  122. Número ou marcador, página 2: e) ………………………..;
  123. Número ou marcador, página 2: f) ………………………..;
  124. Número ou marcador, página 2: g) ………………………..;
  125. Número ou marcador, página 2: h) ………………………..;
  126. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Estudos e Planificação;
  127. Número ou marcador, página 2: j) ………………………..;
  128. Número ou marcador, página 2: k) ………………………..;
  129. Número ou marcador, página 2: l) ………………………..;
  130. Número ou marcador, página 2: m) ………………………..;
  131. Número ou marcador, página 2: n) ………………………..;
  132. Número ou marcador, página 2: o) ………………………...
  133. Número ou marcador, página 2: 2. ……………………….........
  134. Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores e os Comandantes de Regimentos são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, ouvido os Comandantes dos respectivos Ramos, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  135. Número ou marcador, página 2: 4. Os Comandantes de Destacamento de Operações Especiais e de Reserva são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta dos Comandantes das respectivas Unidades, seleccionados de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
  136. Número ou marcador, página 2: 5. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Superintendente da Polícia.
  137. Número ou marcador, página 2: 6. O Chefe de Gabinete do Comandante Provincial é nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
  138. Número ou marcador, página 2: 7. Os Departamentos organizam-se em repartições e
  139. Texto do artigo, página 2: secções, dirigidas por Chefes de Repartição e Secção, nomeados pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial, de entre oficiais da PRM com a patente de Adjunto de Superintendente e Inspector Principal da Polícia, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
  141. Texto do artigo, página 2: (Conselho Provincial da PRM)
  142. Número ou marcador, página 2: 1. ………………………...
  143. Número ou marcador, página 2: 2. ………………………...:
  144. Número ou marcador, página 2: a) ………………………;
  145. Número ou marcador, página 2: b) ………………………;
  146. Número ou marcador, página 2: c) Revogado;
  147. Número ou marcador, página 2: d) ………………………;
  148. Número ou marcador, página 2: e) ………………………;
  149. Número ou marcador, página 2: f) ………………………;
  150. Número ou marcador, página 2: g) ………………………;
  151. Número ou marcador, página 2: h) ………………………;
  152. Número ou marcador, página 2: i) ………………………;
  153. Número ou marcador, página 2: j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
  154. Número ou marcador, página 2: k) ………………………;
  155. Número ou marcador, página 2: l) ………………………;
  156. Número ou marcador, página 2: m) ………………………;
  157. Número ou marcador, página 2: n) ………………………;
  158. Número ou marcador, página 2: o) ………………………;
  159. Número ou marcador, página 2: p) ………………………;
  160. Número ou marcador, página 2: q) ………………………;
  161. Número ou marcador, página 2: r) ……………………….
  162. Número ou marcador, página 2: 3. …………………………..
  163. Número ou marcador, página 2: 4. …………………………..:
  164. Número ou marcador, página 2: a) ……………………….;
  165. Número ou marcador, página 2: b) ……………………….;
  166. Número ou marcador, página 2: c) ……………………….;
  167. Número ou marcador, página 2: d) ……………………….;
  168. Número ou marcador, página 2: e) ……………………….;
  169. Número ou marcador, página 2: f) ……………………….;
  170. Número ou marcador, página 2: g) ……………………….;
  171. Número ou marcador, página 2: h) ………………………..
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 43
  173. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção do Comando Provincial da PRM)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. …………………………..
  175. Número ou marcador, página 3: 2. ………………………….:
  176. Número ou marcador, página 3: a) ……………………..;
  177. Número ou marcador, página 3: b) ……………………..;
  178. Número ou marcador, página 3: c) Revogado;
  179. Número ou marcador, página 3: d) ……………………..;
  180. Número ou marcador, página 3: e) ……………………..;
  181. Número ou marcador, página 3: f) ……………………..;
  182. Número ou marcador, página 3: g) ……………………..;
  183. Número ou marcador, página 3: h) ……………………..;
  184. Número ou marcador, página 3: i) ……………………..;
  185. Número ou marcador, página 3: j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
  186. Número ou marcador, página 3: k) ……………………..;
  187. Número ou marcador, página 3: l) ……………………..;
  188. Número ou marcador, página 3: m) ……………………..;
  189. Número ou marcador, página 3: n) ……………………..;
  190. Número ou marcador, página 3: o) ………………………
  191. Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
  192. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 45
  193. Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
  194. Número ou marcador, página 3: 1. O Comando Distrital da PRM é um órgão de implantação territorial que funciona na directa dependência do Comando Provincial e tem a sua sede na sede do respectivo Distrito.
  195. Número ou marcador, página 3: 2. O Comando Distrital da PRM é dirigido por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente da Polícia.
  196. Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante Distrital da PRM é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
  197. Número ou marcador, página 3: 4. O Comando Distrital da PRM organiza-se em Secções.
  198. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 46
  199. Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
  200. Número ou marcador, página 3: 1. …………………………….
  201. Número ou marcador, página 3: 2. A Esquadra é dirigida por um Comandante, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, de entre os oficiais com a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia.
  202. Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante de Esquadra é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Chefe de Operações, com a patente de Inspector Principal da Polícia.
  203. Número ou marcador, página 3: 4. A Esquadra organiza-se em Secções.
  204. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 47
  205. Texto do artigo, página 3: (Definição e Comando)
  206. Número ou marcador, página 3: 1. …………………………...
  207. Número ou marcador, página 3: 2. …………………………...
  208. Número ou marcador, página 3: 3. O Posto Policial é dirigido por um Chefe de Posto,
  209. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante Provincial da PRM, seleccionado de entre os Oficiais da Polícia com a patente de Inspector Principal da Polícia.
  210. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 48
  211. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  212. Número ou marcador, página 3: 1. O Sector Policial é um desdobramento operativo que funciona junto das comunidades e povoações, podendo compreender Sector Maior e Sector Menor.
  213. Número ou marcador, página 3: 2. O Sector Maior é dirigido por um Chefe de Sector Maior, com a patente de Inspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.
  214. Número ou marcador, página 3: 3. O Sector Menor é dirigido por um Chefe de Sector
  215. Texto do artigo, página 3: Menor, com a patente de Subinspector da Polícia, nomeado pelo Comandante-Geral, sob proposta do Comandante Provincial da PRM.”
  216. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  217. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  218. Texto do artigo, página 3: São revogados o n.º 2 do artigo 5, alínea b) do n.º 1 do artigo 9, artigo 11, alínea b) do n.º 1 do artigo 40, alínea c) do n.º 2 do artigo 42 e alínea c) do n.º 2 do artigo 43.
  219. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  220. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  221. Texto do artigo, página 3: É republicado, em anexo, o Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, na redacção actual, que é parte integrante do presente Decreto.
  222. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  223. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
  225. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  226. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
  227. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  228. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  229. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  230. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  231. Número ou marcador, página 3: 1. A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública.
  232. Número ou marcador, página 3: 2. A existência da PRM não exclui a criação de outros
  233. Texto do artigo, página 3: organismos especializados integrados noutras instituições públicas.
  234. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  235. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  236. Número ou marcador, página 3: 1. No quadro da Política de Defesa e Segurança, a PRM tem como competências gerais:
  237. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  238. Número ou marcador, página 4: b) Proteger pessoas e bens;
  239. Número ou marcador, página 4: c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
  240. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  241. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
  242. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
  243. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
  244. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente.
  245. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem competências específicas da PRM:
  246. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  247. Número ou marcador, página 4: b) Prevenir e reprimir a criminalidade;
  248. Número ou marcador, página 4: c) Promover as medidas de polícia;
  249. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos centrais do Estado;
  250. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
  251. Número ou marcador, página 4: f) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
  252. Número ou marcador, página 4: g) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  253. Número ou marcador, página 4: h) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  254. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierarquicamente superiores.
  255. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  256. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  257. Texto do artigo, página 4: A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  258. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  259. Texto do artigo, página 4: (Direcção e nomeação)
  260. Número ou marcador, página 4: 1. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral com a patente de Inspector-Geral.
  261. Número ou marcador, página 4: 2. O Comandante-Geral é coadjuvado por um Vice- Comandante-Geral, com a patente de Comissário da Polícia, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  262. Número ou marcador, página 4: 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral
  263. Texto do artigo, página 4: da PRM são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República.
  264. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  265. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comandante-Geral da PRM)
  266. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comandante-Geral:
  267. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a PRM;
  268. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir os órgãos da PRM;
  269. Número ou marcador, página 4: c) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva e reforma dos membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  270. Número ou marcador, página 4: d) Transferir, exonerar, demitir, expulsar ou reintegrar os membros da PRM até a classe de Inspectores da Polícia;
  271. Número ou marcador, página 4: e) Nomear, exonerar, demitir e transferir os membros da PRM para os cargos de comando, direcção e chefia a nível distrital ou inferior;
  272. Número ou marcador, página 4: f) Nomear membros da PRM para funções de nível de Chefe de Departamento Central ou inferior;
  273. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a educação cívica e patriótica dos membros da PRM;
  274. Número ou marcador, página 4: h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PRM em todos os aspectos da sua actividade;
  275. Número ou marcador, página 4: i) Dirigir a participação da PRM na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação policial com outros países;
  276. Número ou marcador, página 4: j) Orientar e supervisionar a actividade dos estabelecimentos de ensino da PRM;
  277. Número ou marcador, página 4: k) Orientar e supervisionar a actividade de inteligência e contra inteligência policial;
  278. Número ou marcador, página 4: l) Exercer o poder disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável;
  279. Número ou marcador, página 4: m) Exercer outras competências que forem superiormente atribuídas.
  280. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  281. Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
  282. Texto do artigo, página 4: O Comandante-Geral pode delegar parte das suas competências ao Vice-Comandante-Geral, excepto as referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5 do presente Estatuto.
  283. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  284. Texto do artigo, página 4: (Níveis de organização)
  285. Número ou marcador, página 4: 1. A PRM organiza-se nos níveis central, provincial, distrital, de posto administrativo, de localidade e povoação.
  286. Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, a PRM organiza-se em Comando-Geral e ao nível local em comandos provinciais e distritais.
  287. Número ou marcador, página 4: 3. Nos postos administrativos, localidades e povoações a PRM organiza-se em postos policiais.
  288. Número ou marcador, página 4: 4. Nas cidades e vilas, a PRM organiza-se em esquadras, postos policiais e sectores policiais.
  289. Número ou marcador, página 4: 5. A PRM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções não policiais, obedecendo, quanto às primeiras, a hierarquia de comando, quanto às segundas, as regras de hierarquia da administração pública.
  290. Número ou marcador, página 4: 6. A organização da PRM obedece ao princípio de desconcentração, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação dos serviços de segurança às populações.
  291. Número ou marcador, página 4: 7. A desconcentração referida no número anterior ocorre com respeito à unidade de acção e aos poderes de comando, direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
  292. Número ou marcador, página 4: 8. Na PRM funcionam estabelecimentos de ensino básico,
  293. Texto do artigo, página 4: médio, superior e especializado.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  295. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  296. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Comando-Geral
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  298. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  299. Número ou marcador, página 5: 1. O Comando-Geral é o órgão da PRM com funções operativas, administrativas e técnicas de âmbito nacional.
  300. Número ou marcador, página 5: 2. São funções específicas do Comando-Geral:
  301. Número ou marcador, página 5: a) Comandar, dirigir e chefiar a PRM;
  302. Número ou marcador, página 5: b) Analisar o estado de segurança e ordem públicas do País;
  303. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das forças e meios policiais;
  304. Número ou marcador, página 5: d) Perspectivar o desenvolvimento da PRM;
  305. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a ordem e disciplina na PRM;
  306. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a coordenação com outras instituições.
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  308. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  309. Número ou marcador, página 5: 1. O Comando-Geral tem a seguinte estrutura:
  310. Número ou marcador, página 5: a) Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública;
  311. Número ou marcador, página 5: b) Ramo da Polícia de Fronteiras;
  312. Número ou marcador, página 5: c) Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  313. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Inspecção da PRM;
  314. Número ou marcador, página 5: e) Direcção de Doutrina e Ética Policial;
  315. Número ou marcador, página 5: f) Direcção de Operações;
  316. Número ou marcador, página 5: g) Direcção de Informação Interna;
  317. Número ou marcador, página 5: h) Direcção de Pessoal e Formação;
  318. Número ou marcador, página 5: i) Direcção de Logística e Finanças;
  319. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos e Planificação;
  320. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas da Violência;
  321. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
  322. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Relações Públicas;
  323. Número ou marcador, página 5: n) Departamento de Cooperação Internacional;
  324. Número ou marcador, página 5: o) Departamento Jurídico;
  325. Número ou marcador, página 5: p) Gabinete do Comandante-Geral.
  326. Número ou marcador, página 5: 2. O Comando-Geral integra ainda:
  327. Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Intervenção Rápida;
  328. Número ou marcador, página 5: b) Unidade de Protecção de Altas Individualidades;
  329. Número ou marcador, página 5: c) Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns;
  330. Número ou marcador, página 5: d) Unidade Canina;
  331. Número ou marcador, página 5: e) Unidade de Cavalaria;
  332. Número ou marcador, página 5: f) Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos;
  333. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecimentos de Ensino.
  334. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  335. Texto do artigo, página 5: (Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas)
  336. Número ou marcador, página 5: 1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem as seguintes funções:
  337. Número ou marcador, página 5: a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  338. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
  339. Número ou marcador, página 5: c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  340. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a protecção das missões diplomáticas e consulares, bem como outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
  341. Número ou marcador, página 5: e) Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  342. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  343. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas, laser e de concentração populacional;
  344. Número ou marcador, página 5: h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  345. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a observância e cumprimento das disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações e de espectáculos públicos;
  346. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a segurança e protecção das terminais rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias, gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias e de passageiros, embarcações e aeronaves;
  347. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  348. Número ou marcador, página 5: l) Apoiar as autoridades judiciais, Ministério Público e Investigação Criminal na realização de diligências processuais;
  349. Número ou marcador, página 5: m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
  350. Número ou marcador, página 5: n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições;
  351. Número ou marcador, página 5: o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua dependência;
  352. Número ou marcador, página 5: p) Exercer as demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da PRM.
  353. Número ou marcador, página 5: 2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
  354. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Operações;
  355. Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Polícia de Protecção;
  356. Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Polícia de Trânsito;
  357. Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
  358. Número ou marcador, página 5: e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente;
  359. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  360. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Policiamento Comunitário.
  361. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
  362. Número ou marcador, página 5: a) Propor e executar o plano de medidas de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  363. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como obter conclusões e elaborar propostas para o reforço das medidas operacionais;
  364. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a troca de informações operativas, no âmbito da garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
  365. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes funções:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes, contravenções e outros actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento de acções de garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  367. Número ou marcador, página 6: b) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das disposições legais referentes ao uso, porte, transporte e armazenamento de armas de fogo, munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas e outras que representem perigo público;
  368. Número ou marcador, página 6: c) Realizar acções de fiscalização e controlo do funcionamento das empresas de segurança privada e dos respectivos estabelecimentos de formação;
  369. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
  370. Número ou marcador, página 6: e) Executar as acções de protecção das instituições públicas e os objectos económicos e estratégicos;
  371. Número ou marcador, página 6: f) Executar as acções de protecção das representações Diplomáticas, Consulares e outros locais similares ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
  372. Número ou marcador, página 6: 5. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes do trânsito rodoviário;
  374. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver programas de segurança rodoviária recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação dos cidadãos na observância das regras de trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições.
  375. Número ou marcador, página 6: 6. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  376. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas nos recintos ferro-portuários, aeroportuários, gares e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
  377. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno e internacional de mercadorias.
  378. Número ou marcador, página 6: 7. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
  379. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
  380. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção dos recursos naturais e meio ambiente.
  381. Número ou marcador, página 6: 8. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas.
  382. Número ou marcador, página 6: 9. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como função organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
  383. Número ou marcador, página 6: 10. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança públicas sob proposta do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário da Polícia, respectivamente.
  384. Número ou marcador, página 6: 11. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo
  385. Texto do artigo, página 6: Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.
  386. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  387. Texto do artigo, página 6: (Ramo da Polícia de Fronteiras)
  388. Número ou marcador, página 6: 1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
  389. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas e a inviolabilidade da fronteira estatal;
  390. Número ou marcador, página 6: b) Actuar na primeira linha de protecção da fronteira estatal em coordenação com as demais Forças de Defesa e Segurança;
  391. Número ou marcador, página 6: c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação da linha de fronteira estatal;
  392. Número ou marcador, página 6: d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
  393. Número ou marcador, página 6: e) Garantir as medidas necessárias à vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens;
  394. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção de marcos e sinais fronteiriços;
  395. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados internacionais, regionais, das leis e regulamentos em matéria de segurança fronteiriça;
  396. Número ou marcador, página 6: h) Proteger os objectos de importância económica, social e cultural nas zonas fronteiriças;
  397. Número ou marcador, página 6: i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
  398. Número ou marcador, página 6: j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação com outras entidades;
  399. Número ou marcador, página 6: k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção e manutenção da linha da fronteira estatal;
  400. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição