Diploma Ministerial n.º 52/2024

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Diploma Ministerial n.º 52/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2024
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 74/2017, de 22 de Novembro, com vista a garantir uma melhor organização e funciomento Institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 14/2023, de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANAC,IP, a Ministra da Terra e Ambiente, Determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 74/2017, 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Áreas de Consevação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 1 na da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 2 de Abril de 2024. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://www.portaldogoverno.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Director-Geral e do Direcror-Geral Adjunto à entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Ceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 1 h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 1 i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os Planos de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer nas áreas de conservação as infraestruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
Número ou marcador · p. 2 b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
Número ou marcador · p. 2 k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
Número ou marcador · p. 2 o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
Número ou marcador · p. 2 c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
Número ou marcador · p. 2 e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC, IP:
Texto do artigo · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 b) Comité de Conservação;
Texto do artigo · p. 2 c) Comité Científico; e
Texto do artigo · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A ANAC, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 2 -Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo Director-Geral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a concessão de exploração de espaços e infraestruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Regulamento Orgânico e pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Comité de Conservação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 3 b) representante do Ministério responsável pela área de defesa;
Número ou marcador · p. 3 c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) representante do Ministério responsável pela área do turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) representante do Ministério responsável pela área das pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 3 g) dois representantes da sociedade civil; e
Número ou marcador · p. 3 h) dois representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité de Conservação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité de Conservação:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Comité Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 d) chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 e) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 f) representante do Ministério que superintende a área de educação;
Número ou marcador · p. 4 g) representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 i) representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecida na área científica.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Científico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área
Texto do artigo · p. 4 de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité Científico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 4 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação de quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 4 trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) fiscalizar a aplicação do Regulamento Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 5 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 5 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Protecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Conservação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Conservação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co-gestão;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co-gestão em coordenação com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis.
Número ou marcador · p. 5 k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 5 n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC;
Número ou marcador · p. 6 r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
Número ou marcador · p. 6 s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizados;
Número ou marcador · p. 6 v) realizar inventário de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
Texto do artigo · p. 6 x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e
Número ou marcador · p. 6 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da ANAC, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Conservação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Maneio da Biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Maneio da Biodiversidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Departamento de Maneio da Biodiversidade:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a realização do inventário de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 e) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
Número ou marcador · p. 6 i) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 6 k) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Maneio da Biodiversidade é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas;
Número ou marcador · p. 6 b) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 c) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 e) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 g) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizados;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 6 i) expor ao público os resultados das investigações para fins educativos, formativos e informativos sobre a conservação e o ambiente;
Número ou marcador · p. 6 j) promover a educação dos cidadãos na valorização, promoção dos bens materiais e imateriais do património cultural e, boas práticas sobre o ambiente e conservação no país;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a divulgação de temas ambientais e de conservação para o público através de diversas coleções Museológicos;
Número ou marcador · p. 6 l) incentivar a participação da sociedade na valorização do património ambiental e de conservação;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a organização de exposições ambientais e de conservação temporárias ou permanentes;
Número ou marcador · p. 6 n) estabelecer relações com outras instituições congéneres nacionais e internacionais visando a troca de experiências e informação científica; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão das Áreas de Conservação
Texto do artigo · p. 6 e Centro de Interpretação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Protecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 7 e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 m) prevenir o conflito Homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 7 n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Protecção e Fiscalização estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Fiscalização; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Protecção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Departamento de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 f) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Protecção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Departamento de Protecção:
Número ou marcador · p. 7 a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 c) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 e) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
Número ou marcador · p. 7 g) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 h) prevenir e combater o conflito Homem-Fauna Bravia; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Protecção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) operar nos limites de uso sustentável definido;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias - de valor;
Número ou marcador · p. 8 h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção;
Número ou marcador · p. 8 s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
Número ou marcador · p. 8 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades
Texto do artigo · p. 8 Económicas Baseadas na Natureza estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário, e Parcerias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 8 a) operar nos limites de uso sustentável definido;
Número ou marcador · p. 8 b) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
Número ou marcador · p. 8 c) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 h) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável
Texto do artigo · p. 8 dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria:
Número ou marcador · p. 8 a) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 74/2017, de 22 de Novembro, com vista a garantir uma melhor organização e funciomento Institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 14/2023, de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANAC,IP, a Ministra da Terra e Ambiente, Determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, que é parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 74/2017, 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Áreas de Consevação.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  9. Texto do artigo, página 1: na da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 2 de Abril de 2024. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://www.portaldogoverno.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  22. Texto do artigo, página 1: actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e do Direcror-Geral Adjunto à entidade competente;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Ceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência;
  32. Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
  33. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP.
  34. Número ou marcador, página 1: h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
  35. Número ou marcador, página 1: i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os Planos de Investimento;
  38. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP nos termos da legislação em vigor;
  39. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP;
  40. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  41. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
  42. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  45. Texto do artigo, página 2: A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
  47. Número ou marcador, página 2: b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  49. Número ou marcador, página 2: d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
  50. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer nas áreas de conservação as infraestruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
  55. Número ou marcador, página 2: b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
  56. Número ou marcador, página 2: c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  57. Número ou marcador, página 2: d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
  58. Número ou marcador, página 2: e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  59. Número ou marcador, página 2: f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
  60. Número ou marcador, página 2: g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
  61. Número ou marcador, página 2: h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
  62. Número ou marcador, página 2: i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
  63. Número ou marcador, página 2: j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
  64. Número ou marcador, página 2: k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  65. Número ou marcador, página 2: l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  66. Número ou marcador, página 2: m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  67. Número ou marcador, página 2: n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
  68. Número ou marcador, página 2: o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 2: São competências da ANAC, IP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
  73. Número ou marcador, página 2: b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
  74. Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
  75. Número ou marcador, página 2: d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
  76. Número ou marcador, página 2: e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  77. Número ou marcador, página 2: f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  78. Número ou marcador, página 2: g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
  79. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC, IP:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Conselho de Direcção;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Comité de Conservação;
  85. Texto do artigo, página 2: c) Comité Científico; e
  86. Texto do artigo, página 2: d) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. A ANAC, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
  90. Texto do artigo, página 2: -Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
  93. Texto do artigo, página 3: -Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo Director-Geral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  100. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  101. Texto do artigo, página 3: vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  105. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
  107. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  108. Número ou marcador, página 3: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 3: e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial;
  110. Número ou marcador, página 3: f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira;
  111. Número ou marcador, página 3: g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
  112. Número ou marcador, página 3: h) propor a concessão de exploração de espaços e infraestruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas;
  113. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
  114. Número ou marcador, página 3: j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
  115. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ANAC, IP:
  119. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências;
  120. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
  121. Número ou marcador, página 3: c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas;
  122. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
  124. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele;
  126. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP;
  127. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e
  128. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Regulamento Orgânico e pelo Regulamento Interno.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  132. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  133. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Comité de Conservação)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
  140. Número ou marcador, página 3: b) representante do Ministério responsável pela área de defesa;
  141. Número ou marcador, página 3: c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
  142. Número ou marcador, página 3: d) representante do Ministério responsável pela área do turismo;
  143. Número ou marcador, página 3: e) representante do Ministério responsável pela área das pescas;
  144. Número ou marcador, página 3: f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
  145. Número ou marcador, página 3: g) dois representantes da sociedade civil; e
  146. Número ou marcador, página 3: h) dois representantes do sector privado.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  149. Texto do artigo, página 3: outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité de Conservação)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité de Conservação:
  154. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
  155. Número ou marcador, página 4: b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
  156. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
  157. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
  158. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  160. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Comité Científico)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
  166. Número ou marcador, página 4: d) chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
  167. Número ou marcador, página 4: e) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  168. Número ou marcador, página 4: f) representante do Ministério que superintende a área de educação;
  169. Número ou marcador, página 4: g) representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
  170. Número ou marcador, página 4: h) representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
  171. Número ou marcador, página 4: i) representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecida na área científica.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Científico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área
  176. Texto do artigo, página 4: de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Científico)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Científico:
  180. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
  181. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  182. Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
  184. Número ou marcador, página 4: e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
  185. Número ou marcador, página 4: f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
  186. Número ou marcador, página 4: g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação;
  187. Número ou marcador, página 4: h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
  188. Número ou marcador, página 4: i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
  189. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  191. Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação de quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  196. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  197. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  198. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
  199. Texto do artigo, página 4: trimestre.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  203. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
  204. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da ANAC, IP;
  205. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  206. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  207. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP;
  208. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  209. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP;
  210. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  211. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  212. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  213. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP;
  214. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  215. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  216. Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do Regulamento Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
  217. Número ou marcador, página 5: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  218. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
  219. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
  220. Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  222. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  224. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  225. Texto do artigo, página 5: A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Conservação;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Protecção e Fiscalização;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  236. Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  238. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Conservação)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Conservação:
  240. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  241. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  242. Número ou marcador, página 5: c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
  243. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
  244. Número ou marcador, página 5: e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
  245. Número ou marcador, página 5: f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
  246. Número ou marcador, página 5: g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
  247. Número ou marcador, página 5: h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co-gestão;
  248. Número ou marcador, página 5: i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co-gestão em coordenação com outras unidades orgânicas;
  249. Número ou marcador, página 5: j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis.
  250. Número ou marcador, página 5: k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas;
  251. Número ou marcador, página 5: l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  252. Número ou marcador, página 5: m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
  253. Número ou marcador, página 5: n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes;
  254. Número ou marcador, página 5: o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
  255. Número ou marcador, página 5: p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
  256. Número ou marcador, página 6: q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC;
  257. Número ou marcador, página 6: r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
  258. Número ou marcador, página 6: s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
  259. Número ou marcador, página 6: t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
  260. Número ou marcador, página 6: u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizados;
  261. Número ou marcador, página 6: v) realizar inventário de fauna bravia;
  262. Número ou marcador, página 6: w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
  263. Texto do artigo, página 6: x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e
  264. Número ou marcador, página 6: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral da ANAC, IP.
  266. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Conservação estrutura-se em:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Maneio da Biodiversidade; e
  268. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  270. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Maneio da Biodiversidade)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Departamento de Maneio da Biodiversidade:
  272. Número ou marcador, página 6: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
  273. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização do inventário de fauna bravia;
  274. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  275. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
  276. Número ou marcador, página 6: e) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
  277. Número ou marcador, página 6: f) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
  278. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
  279. Número ou marcador, página 6: h) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
  280. Número ou marcador, página 6: i) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
  281. Número ou marcador, página 6: j) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
  282. Número ou marcador, página 6: k) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria; e
  283. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Maneio da Biodiversidade é dirigido
  285. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  287. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental:
  289. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas;
  290. Número ou marcador, página 6: b) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
  291. Número ou marcador, página 6: c) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
  292. Número ou marcador, página 6: d) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
  293. Número ou marcador, página 6: e) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
  294. Número ou marcador, página 6: f) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
  295. Número ou marcador, página 6: g) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizados;
  296. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
  297. Número ou marcador, página 6: i) expor ao público os resultados das investigações para fins educativos, formativos e informativos sobre a conservação e o ambiente;
  298. Número ou marcador, página 6: j) promover a educação dos cidadãos na valorização, promoção dos bens materiais e imateriais do património cultural e, boas práticas sobre o ambiente e conservação no país;
  299. Número ou marcador, página 6: k) promover a divulgação de temas ambientais e de conservação para o público através de diversas coleções Museológicos;
  300. Número ou marcador, página 6: l) incentivar a participação da sociedade na valorização do património ambiental e de conservação;
  301. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a organização de exposições ambientais e de conservação temporárias ou permanentes;
  302. Número ou marcador, página 6: n) estabelecer relações com outras instituições congéneres nacionais e internacionais visando a troca de experiências e informação científica; e
  303. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão das Áreas de Conservação
  305. Texto do artigo, página 6: e Centro de Interpretação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  307. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Protecção e Fiscalização)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização:
  309. Número ou marcador, página 6: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
  310. Número ou marcador, página 6: b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  311. Número ou marcador, página 6: c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
  312. Número ou marcador, página 7: d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
  313. Número ou marcador, página 7: e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
  314. Número ou marcador, página 7: f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
  315. Número ou marcador, página 7: g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
  316. Número ou marcador, página 7: h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
  317. Número ou marcador, página 7: i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
  318. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
  319. Número ou marcador, página 7: k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  320. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  321. Número ou marcador, página 7: m) prevenir o conflito Homem-Fauna Bravia;
  322. Número ou marcador, página 7: n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
  323. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Protecção e Fiscalização estrutura-se em:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Fiscalização; e
  327. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Protecção.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  329. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Fiscalização)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Fiscalização:
  331. Número ou marcador, página 7: a) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
  332. Número ou marcador, página 7: b) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
  333. Número ou marcador, página 7: c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
  334. Número ou marcador, página 7: d) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
  335. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  336. Número ou marcador, página 7: f) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
  337. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  340. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Protecção)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Protecção:
  342. Número ou marcador, página 7: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
  343. Número ou marcador, página 7: b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  344. Número ou marcador, página 7: c) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
  345. Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
  346. Número ou marcador, página 7: e) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
  347. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
  348. Número ou marcador, página 7: g) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
  349. Número ou marcador, página 7: h) prevenir e combater o conflito Homem-Fauna Bravia; e
  350. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Protecção é dirigido por um Chefe
  352. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  354. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza:
  356. Número ou marcador, página 7: a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
  357. Número ou marcador, página 7: b) operar nos limites de uso sustentável definido;
  358. Número ou marcador, página 7: c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
  359. Número ou marcador, página 7: d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
  360. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
  361. Número ou marcador, página 7: f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
  362. Número ou marcador, página 8: g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias - de valor;
  363. Número ou marcador, página 8: h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
  364. Número ou marcador, página 8: i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
  365. Número ou marcador, página 8: j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação;
  366. Número ou marcador, página 8: k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
  367. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
  368. Número ou marcador, página 8: m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
  369. Número ou marcador, página 8: n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
  370. Número ou marcador, página 8: o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
  371. Número ou marcador, página 8: p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
  372. Número ou marcador, página 8: q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
  373. Número ou marcador, página 8: r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção;
  374. Número ou marcador, página 8: s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação;
  375. Número ou marcador, página 8: t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
  376. Número ou marcador, página 8: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades
  379. Texto do artigo, página 8: Económicas Baseadas na Natureza estrutura-se em:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais; e
  381. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário, e Parcerias.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais:
  385. Número ou marcador, página 8: a) operar nos limites de uso sustentável definido;
  386. Número ou marcador, página 8: b) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
  387. Número ou marcador, página 8: c) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
  388. Número ou marcador, página 8: d) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
  389. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
  390. Número ou marcador, página 8: f) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
  391. Número ou marcador, página 8: g) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
  392. Número ou marcador, página 8: h) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
  393. Número ou marcador, página 8: i) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; e
  394. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável
  396. Texto do artigo, página 8: dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  398. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria:
  400. Número ou marcador, página 8: a) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
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