Diploma Ministerial n.º 52/2024
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- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: c) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: d) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: e) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 9: f) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: g) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
- Número ou marcador, página 9: h) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC e determinadas cadeias-de valor;
- Número ou marcador, página 9: i) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
- Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) no Domínio da Administração i. assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC; ii. supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação; iii. planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP; e iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: b) no domínio das Finanças
- Texto do artigo, página 9: i. assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia; ii. auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP; iii. criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação; iv. elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes; v. elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável; vi. assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira; vii. assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos; viii. assegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP; ix. reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP;
- Texto do artigo, página 9: c. no domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: i. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP; ii. gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP; iii. elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional
- Texto do artigo, página 9: e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP; iv. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência; v. assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada; vi. desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP; vii. zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável; viii. garantir a aplicação do EGFAE; ix. implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções de Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 9: d) auxiliar as demais unidades orgânicas no processo de orçamentação das actividades da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério da Economia e Finanças e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar a Conta de Gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
- Número ou marcador, página 9: i) assegurar que os sistemas de contabilidade, relatórios e controle interno sejam completos e acertivos;
- Número ou marcador, página 9: j) asegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 9: k) reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC, IP, ao Conselho de Direcção da ANAC, IP; e
- Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 9: e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Aprovisionamento e Património.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) supervisionar a logística dos bens imóveis e móveis da ANAC, IP, nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) gerir e zelar pela utilização correcta do equipamento da ANAC, IP, em particular os meios de transporte;
- Número ou marcador, página 10: e) propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: f) propor o abate do equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: h) escriturar e inventariar os bens patrimoniais da ANAC, IP, e nas áreas de conservação e zelar pelas normas da sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: j) preparar, executar e controle o plano de aprovisionamento e gestão do Património; e
- Número ou marcador, página 10: k) criar uma base de dados específicos para o património.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Departamento Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) gerir o inventário dos bens e infraestruturas e os arquivos da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 10: e) assegurar a implementação do Código de Conduta da Função Pública através de unidade dedicada;
- Número ou marcador, página 10: f) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: g) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 10: h) garantir a aplicação do EGFAE;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Pessoal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes na carreira profissional e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 10: e) planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC, IP, ao nível central e apoiar as Administrações das Ares de Conservação;
- Número ou marcador, página 10: f) gerir o sistema de informação de pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido a todos níveis;
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar e executar planos e programas de formação anuais de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: i) acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação dos quadros da ANAC, IP, e das Administrações;
- Número ou marcador, página 10: j) organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento de metas estabelecidas pela ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 10: k) preparar, executar e controlar os actos Administrativos relativos ao pessoal no que concerne as promoções, progressões, mudanças de carreiras;
- Número ou marcador, página 10: l) proceder a adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos a definição de planos de funções, Quadro de Pessoal, Estudo de desenvolvimento das carreiras profissionais, da política profissional, dos benefícios e incentivos do sector;
- Número ou marcador, página 10: m) implementar as normas de Previdência Social do FAEs do quadro da ANAC, IP, e Apoiar as Administrações;
- Número ou marcador, página 10: n) definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros de ANAC, IP, a nível central e apoiar as Administrações; e
- Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria-geral:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
- Número ou marcador, página 10: c) proceder ao arquivo e classificação de documentos de acordo com as normas do SNAE;
- Número ou marcador, página 10: d) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria de documentação;
- Número ou marcador, página 11: e) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondências;
- Número ou marcador, página 11: f) realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas; e
- Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
- Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento:
- Número ou marcador, página 11: a) conceber políticas e estratégias da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 11: c) coordenar a planificação das actividades da ANAC, IP, e realizar a sua monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão do banco de dados e informação estatística atinente à conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: e) definir e monitorar os indicadores de desempenho da ANAC, IP, e da biodiversidade nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 11: f) coordenar a elaboração dos Planos e Orçamentos anuais da ANAC, IP, e garantir a sua implementação e monitoria;
- Número ou marcador, página 11: g) promover estudos que conduzam ao fortalecimento da capacidade institucional da ANAC,IP;
- Número ou marcador, página 11: h) coordenar a negociação de Acordos com parceiros de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 11: i) supervisionar a implementação dos acordos e ou parcerias estabelecidas nas áreas de conservação do domínio público e privado;
- Número ou marcador, página 11: j) assegurar o acompanhamento e monitoria das Convenções sobre a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: k) participar na negociação e concepção de projectos a serem implementados a nível da ANAC, IP, e das áreas de conservação e proceder ao seu acompanhamento e monitoria na fase de implementação;
- Número ou marcador, página 11: l) desenhar estratégias para a negociação com parceiros e mobilização de financiamento; e
- Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação
- Texto do artigo, página 11: e Mobilização de Financiamento é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência:
- Número ou marcador, página 11: a) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: b) fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC, IP, cumpra com a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 11: c) coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
- Número ou marcador, página 11: d) garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 11: e) garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfico ilegais da flora e fauna bravias;
- Número ou marcador, página 11: f) assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC, IP, é signatária;
- Número ou marcador, página 11: g) assessorar e representar a ANAC, IP, em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
- Número ou marcador, página 11: h) coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC, I.P e nas áreas de conservação, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 11: i) prestar apoio e assistência de segurança e inteligência;
- Número ou marcador, página 11: j) apoiar na identificação e escolha de material adequado (armas, munições, sistema de comunicação em circuito fechado, entre outro), para a prevenção e combate à crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva;
- Número ou marcador, página 11: k) identificar e caracterizar as ameaças à fauna e flora terrestres e marinhas e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 11: l) prevenir, identificar e conter actos que prejudiquem a reprodução/procriação e desenvolvimento das espécies da fauna e flora terrestres e marinhas;
- Número ou marcador, página 11: m) preparar e fornecer informações sistemáticas sobre o estado das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 11: n) recolher dados sobre os actos atentatórios do dia e/ou com o potencial de ocorrer, contra a integridade das paisagens marinhas e terrestres;
- Número ou marcador, página 11: o) colher e fornecer informações sobre as comunidades locais e circunvizinhas das áreas de conservação, para monitoramento e convivência sã; e
- Número ou marcador, página 11: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência, é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) fiscalizar o cumprimento da legislação afim;
- Número ou marcador, página 11: c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo as Delegações Regionais e as Áreas de Conservação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 11: d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: e) acompanhar e controlar, com regularidade, de acordo com os procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 11: f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição; emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 11: h) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
- Número ou marcador, página 12: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 12: j) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 12: k) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas; e
- Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 12: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 12: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 12: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 12: e) prestar assistência à Autoridade Competente para o cumprimento de todos os procedimentos pertinentes na contratação pública;
- Número ou marcador, página 12: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre contratações;
- Número ou marcador, página 12: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: h) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 12: i) prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 12: l) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 12: n) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 12: o) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 12: p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 12: q) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 12: r) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 12: s) responder pela manutenção e actualização do cadastro
- Texto do artigo, página 12: de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 12: t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 12: u) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 12: v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 12: w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
- Texto do artigo, página 12: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas:
- Número ou marcador, página 12: a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação;
- Número ou marcador, página 12: b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
- Número ou marcador, página 12: d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 12: e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: f) promover, organizar e executar acções formativas;
- Número ou marcador, página 12: g) promover acções de capacitação para os formadores;
- Número ou marcador, página 12: h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 12: i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
- Número ou marcador, página 12: j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores;
- Número ou marcador, página 12: k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação;
- Número ou marcador, página 12: l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 12: m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
- Número ou marcador, página 12: n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconselhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 12: o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 12: p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 13: q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação;
- Número ou marcador, página 13: r) elaborar relatórios de actividades de formação;
- Número ou marcador, página 13: s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores;
- Número ou marcador, página 13: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES;
- Número ou marcador, página 13: v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
- Número ou marcador, página 13: w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
- Texto do artigo, página 13: x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
- Número ou marcador, página 13: y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e
- Número ou marcador, página 13: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade
- Texto do artigo, página 13: e Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão de Documentação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação,
- Texto do artigo, página 13: Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 13: a) implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 13: b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comunicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede.
- Número ou marcador, página 13: d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques;
- Número ou marcador, página 13: f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição;
- Número ou marcador, página 13: g) gerir o sistema de backup;
- Número ou marcador, página 13: h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
- Número ou marcador, página 13: j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
- Número ou marcador, página 13: k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 13: l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
- Número ou marcador, página 13: m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição;
- Número ou marcador, página 13: n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 13: o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
- Número ou marcador, página 13: q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais;
- Número ou marcador, página 13: r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 13: s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC;
- Número ou marcador, página 13: t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: u) implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
- Número ou marcador, página 13: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e de demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: 2.A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 13: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo;
- Número ou marcador, página 13: c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido;
- Número ou marcador, página 13: d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo;
- Número ou marcador, página 13: e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 13: f) apoiar a ANAC,IP, na participação em feiras e conferências de promoção, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 13: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos
- Texto do artigo, página 14: relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) gerir as actividades de divulgação e publicidade;
- Número ou marcador, página 14: j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 14: k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 14: l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 14: m) organizar Conferências de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional;
- Número ou marcador, página 14: n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 14: o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 14: p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 14: q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 14: r) prestar apoio protocolar à Direcção-Geral; e
- Número ou marcador, página 14: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
- Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Administrações das Áreas de Conservação)
- Número ou marcador, página 14: 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada.
- Número ou marcador, página 14: 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 14: 3. A organização e funcionamento das Administrações das
- Texto do artigo, página 14: Áreas de Conservação, são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 14: As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Número ou marcador, página 14: 1. No seu funcionamento a ANAC, IP, regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
- Número ou marcador, página 14: 2. Complementarmente, a ANAC, IP, rege-se também
- Texto do artigo, página 14: por outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 45
- Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 14: 1. As Divisões e Departamentos Autónomos da ANAC, IP, reúnem-se em colectivos de Direcção como meio de assegurar a participação de todos os funcionários na condução da instituição, de forma a garantir a harmonia entre a discussão conjunta.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os colectivos são convocados com antecedência no mínimo
- Texto do artigo, página 14: de 5 dias, com a agenda dos pontos a discutir devendo no final ser elaborada uma acta dos assuntos nele discutidos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 46
- Texto do artigo, página 14: (Reunião Nacional das Áreas de Conservação)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação que se reúne uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida
- Texto do artigo, página 14: pelo Director Geral da ANAC, IP, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Directores de Divisões da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 14: b) Administradores das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
- Número ou marcador, página 14: e) membros do Comité de Conservação da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 14: f) representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação; e
- Número ou marcador, página 14: g) outros convidados.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 47
- Texto do artigo, página 14: (Receitas)
- Texto do artigo, página 14: Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 14: b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 14: c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
- Número ou marcador, página 14: d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
- Número ou marcador, página 14: e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
- Número ou marcador, página 15: f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários; g)os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
- Número ou marcador, página 15: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP.;
- Número ou marcador, página 15: i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 15: j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 48
- Texto do artigo, página 15: (Canalização e Repartição da Receita)
- Número ou marcador, página 15: 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior
- Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 49
- Texto do artigo, página 15: (Despesas)
- Texto do artigo, página 15: São despesas da ANAC, IP: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 15: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
- Número ou marcador, página 15: c) outros encargos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 15: Artigo 50
- Texto do artigo, página 15: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 15: Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Regulamento Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 51
- Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 15: O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, podendo ser alterado mediante a natureza e o contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 52
- Texto do artigo, página 15: (Disposições Finais)
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende as áreas de conservação.
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