Resolução n.º 12/2025

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Resolução n.º 12/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2025
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro das Finanças submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de 5 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 https://publicacoes.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, superintende a gestão das Finanças Públicas, Mercado Monetário, Financeiro e Cambial; Cooperação Financeira Internacional; Património do Estado; Exercício da Tutela Financeira; e Gestão de Activos Apreendidos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias tributárias, aduaneiras, orçamental, seguros e de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado e dos combatentes, bem como garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 1 d) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão da dívida pública, interna e externa;
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção e coordenação do processo de orçamentação;
Número ou marcador · p. 1 h) Elaboração da proposta do orçamento do Estado, com base na previsão anual das receitas e financiamento destas, bem como o limite das despesas;
Número ou marcador · p. 1 i) Mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 1 j) Coordenação da elaboração, execução e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 k) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros;
Número ou marcador · p. 1 l) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 1 m) Consolidação do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 1 n) Gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) Administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 2 p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Número ou marcador · p. 2 q) Exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 r) Exercício da tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 s) Exercício da tutela financeira sobre os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão (PGD) e Concessões Empresariais (CE), nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 t) Realização e coordenação da actividade inspectiva dos Órgãos e Instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Autarquias Locais, Empresas Públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 u) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 2 v) Promoção da dinamização de um Sistema Financeiro estável, inclusivo e resiliente;
Número ou marcador · p. 2 w) Coordenação das acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e
Texto do artigo · p. 2 x) Avaliação dos riscos financeiros e fiscais e outros, sobre a economia nacional.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério das Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área das Finanças Públicas e Tutela Financeira:
Texto do artigo · p. 2 i.coordenar o Sistema de Administração Financeira do Estado; ii. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; iii. formular e implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; iv. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Texto do artigo · p. 2 vi. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; vii. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; viii. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; ix. elaborar relatórios de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; x. elaborar a Conta Geral do Estado; xi. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xii. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xiii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xiv. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xv. consolidar o subsistema de Planificação e Orçamentação; xvi. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xvii. definir e propor a estratégia de participação financeira do Estado no Sector Empresarial; xviii. exercer a tutela financeira de Empresas Públicas, dos institutos, fundações e fundos públicos; xix. exercer a tutela e controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; xx. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; xxi. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as Autarquias Locais e Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável; xxii. conceber e implementar sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxiii. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros; xxiv. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e xxv. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 3 b) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação; e iii. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área da Cooperação Financeira Internacional: i. propor políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; e vii. representar o Estado em organizações e instituições financeiras bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Património do Estado: i. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; ii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado; e iii. emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de Gestão de Activos Apreendidos:
Texto do artigo · p. 3 i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; e iii. exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Nível Local)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, o Ministério das Finanças organiza-se de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro das Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Inspeção-Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 3 g) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 h) outras instituições, como tal definidas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Análises Fiscais e Financeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Gestão de Riscos Fiscais;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Tesouraria:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. gerir a Conta Única do Tesouro; iv. executar Operações de Tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado; v. garantir a execução das Operações Financeiras do Estado, dos Subsistemas e Subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. gerir as operações de crédito público; viii. controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x. efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza, financeira, monetária e cambial; xii. coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; e
Texto do artigo · p. 4 xiii. participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Cooperação Financeira Internacional: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área financeira; iii. analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv. coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação financeira; v. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; vi. coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas financeiras; vii. manter actualizada a base de dados sobre a cooperação financeira dirigida ao Ministério e áreas dependentes; viii. apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; ix. coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria de finanças públicas; x. garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xi. conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação financeira; xii. participar na negociação e celebração de acordos que impliquem endividamento; e xiii. participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Tutela Financeira:
Texto do artigo · p. 4 i. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; iv. controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. acompanhar e analisar as actividades financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. propor políticas, estratégias e normas sobre a Gestão das Participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
Texto do artigo · p. 4 vii. exercer a tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; viii. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ix. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; x. assistir técnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xi. assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xii. assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiii. garantir a articulação da actividade das respectivas representações locais com os Órgãos Centrais do Ministério; xiv. acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 4 b) negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar a análise de sustentabilidade da dívida pública, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder à Conversão da dívida existente em projectos de investimentos ligados aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), no âmbito da negociação de créditos bilaterais;
Número ou marcador · p. 4 g) celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 h) mobilizar recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 5 k) apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar as negociações de créditos para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 n) acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 5 o) participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 5 p) coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 q) avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
Número ou marcador · p. 5 r) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 s) realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 5 t) proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 5 u) registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
Número ou marcador · p. 5 v) preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
Número ou marcador · p. 5 w) produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
Texto do artigo · p. 5 x) divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
Número ou marcador · p. 5 y) participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 z) manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao Estado; aa) acompanhamento das actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação e do Módulo de Planificação e Orçamentação, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) definir metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 c) estabelecer os limites sectoriais e territoriais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a alocação de recursos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer e manter os Classificadores de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar a política de salários da Administração Pública, em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar o processo de Administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 j) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos Estatutos Orgânicos e Quadro de Pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 l) acompanhar as actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Planificação e Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) definir, no quadro da unidade do Sistema Financeiro, normas e instruções para os Sectores de Contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na criação ou reformulação dos Planos de Contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos a esta matéria;
Número ou marcador · p. 5 d) difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de Contabilidade e de Auditoria;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza, relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na elaboração dos relatórios de balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 m) acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) promover concursos para venda de bens abatidos dos Órgãos e Instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos Órgãos e Instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do Património do Estado e de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 l) preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 o) supervisionar os processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo as Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 p) acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Análises Fiscais e Financeiras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Análises Fiscais e Financeiras:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar estatísticas de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar estudos económicos e financeiros no domínio das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 6 c) propor políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 d) promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a supervisão financeira dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito do exercício da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 i) acompanhar, supervisionar e assessorar o Ministro, bem como as Unidades Orgânicas e Instituicões tuteladas do Ministério, em todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 j) articular com as instituições do Estado relativamente a todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Análises Fiscais é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 6 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais: a) No domínio dos Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 6 i. prestar assessoria jurídica ao Ministério, bem como à respectiva Direcção; ii. participar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Texto do artigo · p. 7 iii. participar na formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e demais instrumentos legais; vi. participar da análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa dos interesses do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio dos Assuntos Notariais:
Texto do artigo · p. 7 i. lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do Património do Estado; ii. reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam Património do Estado; iii. emitir certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o Património do Estado; iv. passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. emitir públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o Património do Estado; vi. lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, sempre que houver interesse do Património do Estado, garantindo a sua certificação e autenticidade; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Gestão de Riscos Fiscais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Gestão de Riscos Fiscais:
Número ou marcador · p. 7 a) identificar potenciais riscos fiscais sobre a economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar a probabilidade de ocorrência de riscos fiscais e avaliar a magnitude do impacto dos choques que possa afectar as finanças públicas;
Número ou marcador · p. 7 c) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais identificados;
Número ou marcador · p. 7 d) divulgar e monitorar os riscos fiscais;
Número ou marcador · p. 7 e) identificar e analisar os riscos fiscais do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais, Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e proceder à respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, com destaque para as garantias do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
Número ou marcador · p. 7 h) avaliar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 j) partilhar informação de riscos fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. propor e implementar políticas de gestão de Recursos Humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de Recursos Humanos da Administração Pública; v. propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. elaborar e gerir o Quadro do Pessoal; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; ix. emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério das Finanças; x. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente adstrito ao Ministério; xi. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género no Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 8 xii. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério das Finanças; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. elaborar a proposta do Plano e Orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; v. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressostipo e livros regulamentares do Ministério; ix. criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. elaborar o balanço anual sobre a execução do Orçamento e submeter à Direcção do Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar as actividades de secretariado e de assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 f) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria Interna )
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar auditorias, inspecção, sindicâncias e inquéritos nas Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos gestores das Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) avaliar os procedimentos de controlo interno instituídos e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 8 d) avaliar o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir o parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar as recomendações emitidas por Auditores Externos;
Número ou marcador · p. 8 g) monitorar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro das Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 8 Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Gestão de Activos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos: a) No domínio de Cadastro e Administração de Activos:
Texto do artigo · p. 8 i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv. fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime; v. assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos
Texto do artigo · p. 9 processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
Texto do artigo · p. 9 vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afetações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; ix. garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; e x. uma base de dados estratégicos, gerenciais e operacionais dos activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Controlo e Monitoramento da Gestão de Activos:
Texto do artigo · p. 9 i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino; iv. supervisionar as actividades de gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii. estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix. realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; e xvi. manter actualizado os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 9 d) No domínio de Alienação de Activos: i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos;
Texto do artigo · p. 9 ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário; iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos; x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; e
Texto do artigo · p. 10 xviii. monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 10 c) manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar, com outras Unidades Orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 10 g) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os Órgãos Provinciais que superintendem as áreas de Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 10 j) assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 k) conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
Número ou marcador · p. 10 l) coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 n) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 10 o) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 10 p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 10 q) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
Número ou marcador · p. 10 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 10 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) desenvolver o Plano de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar os contactos do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 g) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) relacionar-se com os Órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 j) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 k) assegurar as funções de Protocolo junto ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 No Ministério das Finanças funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) fazer o balanço dos Programas, Plano e Orçamento Anual das Actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 11 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
Número ou marcador · p. 11 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 11 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 l) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 m) Directores-Gerais; e
Número ou marcador · p. 11 n) Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros
Texto do artigo · p. 11 dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 11 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) a apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) a proposta de Plano de Actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 11 g) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 11 i) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 3. Em função da matéria agendada, nomeadamente para o exercício das funções referidas no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 11 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 11 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro das Finanças submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de 5 de Maio de 2025.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  12. Texto do artigo, página 1: https://publicacoes.gov.mz
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, superintende a gestão das Finanças Públicas, Mercado Monetário, Financeiro e Cambial; Cooperação Financeira Internacional; Património do Estado; Exercício da Tutela Financeira; e Gestão de Activos Apreendidos.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Finanças:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias tributárias, aduaneiras, orçamental, seguros e de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado e dos combatentes, bem como garantir a sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras internacionais;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Gestão da dívida pública, interna e externa;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Direcção e coordenação do processo de orçamentação;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Elaboração da proposta do orçamento do Estado, com base na previsão anual das receitas e financiamento destas, bem como o limite das despesas;
  30. Número ou marcador, página 1: i) Mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
  31. Número ou marcador, página 1: j) Coordenação da elaboração, execução e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  32. Número ou marcador, página 1: k) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros;
  33. Número ou marcador, página 1: l) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
  34. Número ou marcador, página 1: m) Consolidação do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  35. Número ou marcador, página 1: n) Gestão do Património e das Participações do Estado;
  36. Número ou marcador, página 2: o) Administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
  37. Número ou marcador, página 2: p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  38. Número ou marcador, página 2: q) Exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: r) Exercício da tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: s) Exercício da tutela financeira sobre os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão (PGD) e Concessões Empresariais (CE), nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: t) Realização e coordenação da actividade inspectiva dos Órgãos e Instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Autarquias Locais, Empresas Públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
  42. Número ou marcador, página 2: u) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Promoção da dinamização de um Sistema Financeiro estável, inclusivo e resiliente;
  44. Número ou marcador, página 2: w) Coordenação das acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e
  45. Texto do artigo, página 2: x) Avaliação dos riscos financeiros e fiscais e outros, sobre a economia nacional.
  46. Texto do artigo, página 2: Prova
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério das Finanças tem as seguintes competências:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na área das Finanças Públicas e Tutela Financeira:
  51. Texto do artigo, página 2: i.coordenar o Sistema de Administração Financeira do Estado; ii. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; iii. formular e implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; iv. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  52. Texto do artigo, página 2: vi. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; vii. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; viii. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; ix. elaborar relatórios de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; x. elaborar a Conta Geral do Estado; xi. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xii. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xiii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xiv. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xv. consolidar o subsistema de Planificação e Orçamentação; xvi. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xvii. definir e propor a estratégia de participação financeira do Estado no Sector Empresarial; xviii. exercer a tutela financeira de Empresas Públicas, dos institutos, fundações e fundos públicos; xix. exercer a tutela e controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; xx. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; xxi. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as Autarquias Locais e Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável; xxii. conceber e implementar sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxiii. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros; xxiv. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e xxv. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
  53. Número ou marcador, página 3: b) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação; e iii. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
  54. Número ou marcador, página 3: c) Na área da Cooperação Financeira Internacional: i. propor políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; e vii. representar o Estado em organizações e instituições financeiras bilaterais e multilaterais.
  55. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Património do Estado: i. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; ii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado; e iii. emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado.
  56. Número ou marcador, página 3: e) Na área de Gestão de Activos Apreendidos:
  57. Texto do artigo, página 3: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; e iii. exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 3: (Nível Local)
  60. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério das Finanças organiza-se de acordo com a legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  63. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro das Finanças:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral de Finanças;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Autoridade Tributária de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Previdência Social;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Inspeção-Geral de Jogos;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças; e
  71. Número ou marcador, página 3: h) outras instituições, como tal definidas, nos termos da legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  76. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Finanças tem a seguinte estrutura:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Orçamento;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Análises Fiscais e Financeiras;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Gestão de Riscos Fiscais;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  86. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Ministro;
  87. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Auditoria Interna;
  88. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Gestão de Activos;
  89. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  90. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições; e
  91. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Comunicação e Imagem.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira:
  95. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Tesouraria:
  96. Texto do artigo, página 3: i. coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. gerir a Conta Única do Tesouro; iv. executar Operações de Tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado; v. garantir a execução das Operações Financeiras do Estado, dos Subsistemas e Subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. gerir as operações de crédito público; viii. controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x. efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza, financeira, monetária e cambial; xii. coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; e
  97. Texto do artigo, página 4: xiii. participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial.
  98. Texto do artigo, página 4: Prova
  99. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação Financeira Internacional: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área financeira; iii. analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv. coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação financeira; v. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; vi. coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas financeiras; vii. manter actualizada a base de dados sobre a cooperação financeira dirigida ao Ministério e áreas dependentes; viii. apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; ix. coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria de finanças públicas; x. garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xi. conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação financeira; xii. participar na negociação e celebração de acordos que impliquem endividamento; e xiii. participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
  100. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Tutela Financeira:
  101. Texto do artigo, página 4: i. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; iv. controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. acompanhar e analisar as actividades financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. propor políticas, estratégias e normas sobre a Gestão das Participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
  102. Texto do artigo, página 4: vii. exercer a tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; viii. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ix. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; x. assistir técnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xi. assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xii. assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiii. garantir a articulação da actividade das respectivas representações locais com os Órgãos Centrais do Ministério; xiv. acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
  104. Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública:
  108. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
  109. Número ou marcador, página 4: b) negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional;
  110. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
  111. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
  112. Número ou marcador, página 4: e) efectuar a análise de sustentabilidade da dívida pública, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  113. Número ou marcador, página 4: f) proceder à Conversão da dívida existente em projectos de investimentos ligados aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), no âmbito da negociação de créditos bilaterais;
  114. Número ou marcador, página 4: g) celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, e controlar a sua implementação;
  115. Número ou marcador, página 5: h) mobilizar recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais;
  116. Número ou marcador, página 5: i) gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
  117. Número ou marcador, página 5: j) realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
  118. Número ou marcador, página 5: k) apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
  119. Número ou marcador, página 5: l) coordenar as negociações de créditos para o Estado;
  120. Número ou marcador, página 5: m) participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
  121. Número ou marcador, página 5: n) acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
  122. Número ou marcador, página 5: o) participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
  123. Número ou marcador, página 5: p) coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
  124. Número ou marcador, página 5: q) avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
  125. Número ou marcador, página 5: r) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
  126. Número ou marcador, página 5: s) realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
  127. Número ou marcador, página 5: t) proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  128. Número ou marcador, página 5: u) registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
  129. Número ou marcador, página 5: v) preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
  130. Número ou marcador, página 5: w) produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
  131. Texto do artigo, página 5: x) divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
  132. Número ou marcador, página 5: y) participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
  133. Número ou marcador, página 5: z) manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao Estado; aa) acompanhamento das actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  136. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Orçamento)
  137. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional Orçamento:
  138. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação e do Módulo de Planificação e Orçamentação, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  139. Número ou marcador, página 5: b) definir metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  140. Número ou marcador, página 5: c) estabelecer os limites sectoriais e territoriais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  141. Número ou marcador, página 5: d) garantir a alocação de recursos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  142. Número ou marcador, página 5: e) elaborar, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  143. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer e manter os Classificadores de Planificação e Orçamentação;
  144. Número ou marcador, página 5: g) elaborar a política de salários da Administração Pública, em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e da Administração Estatal e Função Pública;
  145. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  146. Número ou marcador, página 5: i) coordenar o processo de Administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  147. Número ou marcador, página 5: j) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos Estatutos Orgânicos e Quadro de Pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 5: k) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  149. Número ou marcador, página 5: l) acompanhar as actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada; e
  150. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Planificação e Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  153. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Contabilidade Pública)
  154. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Pública:
  155. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
  156. Número ou marcador, página 5: b) definir, no quadro da unidade do Sistema Financeiro, normas e instruções para os Sectores de Contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições do Estado;
  157. Número ou marcador, página 5: c) participar na criação ou reformulação dos Planos de Contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos a esta matéria;
  158. Número ou marcador, página 5: d) difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de Contabilidade e de Auditoria;
  159. Número ou marcador, página 5: e) participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza, relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
  160. Número ou marcador, página 5: f) elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  161. Número ou marcador, página 6: g) assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
  162. Número ou marcador, página 6: h) analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
  163. Número ou marcador, página 6: i) Participar na elaboração dos relatórios de balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  164. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
  165. Número ou marcador, página 6: k) participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
  166. Número ou marcador, página 6: l) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
  167. Número ou marcador, página 6: m) acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso; e
  168. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Texto do artigo, página 6: Prova
  170. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  172. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Património do Estado)
  173. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
  174. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
  175. Número ou marcador, página 6: b) organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  176. Número ou marcador, página 6: c) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  177. Número ou marcador, página 6: d) organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
  178. Número ou marcador, página 6: e) proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
  179. Número ou marcador, página 6: f) garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
  180. Número ou marcador, página 6: g) proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
  181. Número ou marcador, página 6: h) propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
  182. Número ou marcador, página 6: i) promover concursos para venda de bens abatidos dos Órgãos e Instituições do Estado;
  183. Número ou marcador, página 6: j) verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos Órgãos e Instituições do Estado;
  184. Número ou marcador, página 6: k) fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do Património do Estado e de contratação pública;
  185. Número ou marcador, página 6: l) preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: m) intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado;
  187. Número ou marcador, página 6: n) emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado;
  188. Número ou marcador, página 6: o) supervisionar os processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo as Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
  189. Número ou marcador, página 6: p) acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado; e
  190. Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  193. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Análises Fiscais e Financeiras)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Análises Fiscais e Financeiras:
  195. Número ou marcador, página 6: a) elaborar estatísticas de finanças públicas;
  196. Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos económicos e financeiros no domínio das finanças públicas;
  197. Número ou marcador, página 6: c) propor políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social;
  198. Número ou marcador, página 6: d) promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  199. Número ou marcador, página 6: e) assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira;
  200. Número ou marcador, página 6: f) promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional;
  201. Número ou marcador, página 6: g) manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
  202. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a supervisão financeira dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito do exercício da tutela financeira;
  203. Número ou marcador, página 6: i) acompanhar, supervisionar e assessorar o Ministro, bem como as Unidades Orgânicas e Instituicões tuteladas do Ministério, em todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
  204. Número ou marcador, página 6: j) articular com as instituições do Estado relativamente a todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável; e
  205. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Análises Fiscais é dirigido por um Director
  207. Texto do artigo, página 6: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  209. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
  210. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais: a) No domínio dos Assuntos Jurídicos:
  211. Texto do artigo, página 6: i. prestar assessoria jurídica ao Ministério, bem como à respectiva Direcção; ii. participar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  212. Texto do artigo, página 7: iii. participar na formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e demais instrumentos legais; vi. participar da análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa dos interesses do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos Assuntos Notariais:
  214. Texto do artigo, página 7: i. lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do Património do Estado; ii. reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam Património do Estado; iii. emitir certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o Património do Estado; iv. passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. emitir públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o Património do Estado; vi. lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, sempre que houver interesse do Património do Estado, garantindo a sua certificação e autenticidade; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por
  216. Texto do artigo, página 7: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  218. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Gestão de Riscos Fiscais)
  219. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Gestão de Riscos Fiscais:
  220. Número ou marcador, página 7: a) identificar potenciais riscos fiscais sobre a economia nacional;
  221. Número ou marcador, página 7: b) analisar a probabilidade de ocorrência de riscos fiscais e avaliar a magnitude do impacto dos choques que possa afectar as finanças públicas;
  222. Número ou marcador, página 7: c) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais identificados;
  223. Número ou marcador, página 7: d) divulgar e monitorar os riscos fiscais;
  224. Número ou marcador, página 7: e) identificar e analisar os riscos fiscais do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais, Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e proceder à respectiva monitoria;
  225. Número ou marcador, página 7: f) monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, com destaque para as garantias do Estado;
  226. Número ou marcador, página 7: g) contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
  227. Número ou marcador, página 7: h) avaliar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
  228. Número ou marcador, página 7: i) avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação;
  229. Número ou marcador, página 7: j) partilhar informação de riscos fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação; e
  230. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais é dirigida por um
  232. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  234. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  235. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  236. Número ou marcador, página 7: a) No domínio dos Recursos Humanos:
  237. Texto do artigo, página 7: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. propor e implementar políticas de gestão de Recursos Humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de Recursos Humanos da Administração Pública; v. propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. elaborar e gerir o Quadro do Pessoal; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; ix. emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério das Finanças; x. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente adstrito ao Ministério; xi. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género no Ministério das Finanças;
  238. Texto do artigo, página 8: xii. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério das Finanças; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  239. Texto do artigo, página 8: Prova
  240. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Administração e Finanças:
  241. Texto do artigo, página 8: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. elaborar a proposta do Plano e Orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; v. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressostipo e livros regulamentares do Ministério; ix. criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. elaborar o balanço anual sobre a execução do Orçamento e submeter à Direcção do Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  244. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  246. Número ou marcador, página 8: a) organizar o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  247. Número ou marcador, página 8: b) coordenar as actividades de secretariado e de assessoria ao Ministro;
  248. Número ou marcador, página 8: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
  249. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 8: e) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  251. Número ou marcador, página 8: f) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; e
  252. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  255. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria Interna )
  256. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  257. Número ou marcador, página 8: a) realizar auditorias, inspecção, sindicâncias e inquéritos nas Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
  258. Número ou marcador, página 8: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos gestores das Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
  259. Número ou marcador, página 8: c) avaliar os procedimentos de controlo interno instituídos e propor melhorias;
  260. Número ou marcador, página 8: d) avaliar o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das Unidades Orgânicas do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 8: e) emitir o parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 8: f) monitorar as recomendações emitidas por Auditores Externos;
  263. Número ou marcador, página 8: g) monitorar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro das Finanças; e
  264. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
  266. Texto do artigo, página 8: Nacional.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  268. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Gestão de Activos)
  269. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos: a) No domínio de Cadastro e Administração de Activos:
  270. Texto do artigo, página 8: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv. fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime; v. assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos
  271. Texto do artigo, página 9: processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
  272. Texto do artigo, página 9: vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afetações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; ix. garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; e x. uma base de dados estratégicos, gerenciais e operacionais dos activos apreendidos.
  273. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Controlo e Monitoramento da Gestão de Activos:
  274. Texto do artigo, página 9: i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino; iv. supervisionar as actividades de gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii. estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix. realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; e xvi. manter actualizado os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
  275. Número ou marcador, página 9: d) No domínio de Alienação de Activos: i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos;
  276. Texto do artigo, página 9: ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário; iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos; x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; e
  277. Texto do artigo, página 10: xviii. monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
  278. Texto do artigo, página 10: Prova
  279. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um Director Nacional.
  280. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  281. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
  282. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
  283. Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
  284. Número ou marcador, página 10: b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  285. Número ou marcador, página 10: c) manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 10: d) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 10: e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 10: f) coordenar, com outras Unidades Orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  289. Número ou marcador, página 10: g) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os Órgãos Provinciais que superintendem as áreas de Finanças e os Sectores;
  290. Número ou marcador, página 10: h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias Unidades Orgânicas do Ministério;
  291. Número ou marcador, página 10: i) definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  292. Número ou marcador, página 10: j) assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  293. Número ou marcador, página 10: k) conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
  294. Número ou marcador, página 10: l) coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 10: m) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 10: n) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  297. Número ou marcador, página 10: o) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
  298. Número ou marcador, página 10: p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  299. Número ou marcador, página 10: q) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
  300. Número ou marcador, página 10: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  302. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  303. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  304. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  305. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 10: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  307. Número ou marcador, página 10: c) elaborar os documentos de concursos;
  308. Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  309. Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  310. Número ou marcador, página 10: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  311. Número ou marcador, página 10: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  312. Número ou marcador, página 10: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  313. Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  315. Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo.
  316. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  317. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  318. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  319. Número ou marcador, página 10: a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 10: b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 10: c) desenvolver o Plano de Comunicação do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 10: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  323. Número ou marcador, página 10: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 10: f) assegurar os contactos do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social;
  325. Número ou marcador, página 10: g) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 10: h) relacionar-se com os Órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 10: i) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  328. Número ou marcador, página 10: j) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 11: k) assegurar as funções de Protocolo junto ao Gabinete do Ministro; e
  330. Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  332. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  333. Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
  334. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  335. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  336. Texto do artigo, página 11: No Ministério das Finanças funcionam os seguintes órgãos:
  337. Número ou marcador, página 11: a) Conselho Coordenador;
  338. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo; e
  339. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico.
  340. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  341. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  342. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  343. Número ou marcador, página 11: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado;
  344. Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  345. Número ou marcador, página 11: c) fazer o balanço dos Programas, Plano e Orçamento Anual das Actividades do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 11: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
  347. Número ou marcador, página 11: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  348. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
  349. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  350. Número ou marcador, página 11: b) Secretário de Estado;
  351. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  352. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral de Finanças;
  353. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  354. Número ou marcador, página 11: f) Assessores do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 11: g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
  356. Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  357. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  358. Número ou marcador, página 11: j) Chefes de Departamento Central;
  359. Número ou marcador, página 11: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  360. Número ou marcador, página 11: l) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  361. Número ou marcador, página 11: m) Directores-Gerais; e
  362. Número ou marcador, página 11: n) Directores-Gerais Adjuntos.
  363. Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros
  364. Texto do artigo, página 11: dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do Sector.
  365. Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
  366. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  367. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  368. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  369. Número ou marcador, página 11: a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  370. Número ou marcador, página 11: b) a apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
  371. Número ou marcador, página 11: c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
  372. Número ou marcador, página 11: d) a proposta de Plano de Actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  373. Número ou marcador, página 11: e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
  374. Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
  375. Número ou marcador, página 11: g) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  376. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  377. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  378. Número ou marcador, página 11: b) Secretário de Estado;
  379. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  380. Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais;
  381. Número ou marcador, página 11: e) Assessores do Ministro;
  382. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  383. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  384. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  385. Número ou marcador, página 11: i) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  386. Número ou marcador, página 11: 3. Em função da matéria agendada, nomeadamente para o exercício das funções referidas no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
  387. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  388. Número ou marcador, página 11: 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  389. Texto do artigo, página 11: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  390. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  391. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  392. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  393. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Técnico:
  394. Texto do artigo, página 12: Prova
  395. Número ou marcador, página 12: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  396. Número ou marcador, página 12: b) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 12: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 12: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 12: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  400. Número ou marcador, página 12: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
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