Resolução n.º 12/2025
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Resolução n.º 12/2025
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2025
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro das Finanças submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos de 5 de Maio de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: https://publicacoes.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério das Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, superintende a gestão das Finanças Públicas, Mercado Monetário, Financeiro e Cambial; Cooperação Financeira Internacional; Património do Estado; Exercício da Tutela Financeira; e Gestão de Activos Apreendidos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias tributárias, aduaneiras, orçamental, seguros e de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado e dos combatentes, bem como garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
- Número ou marcador, página 1: c) Coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 1: d) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras internacionais;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 1: f) Gestão da dívida pública, interna e externa;
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção e coordenação do processo de orçamentação;
- Número ou marcador, página 1: h) Elaboração da proposta do orçamento do Estado, com base na previsão anual das receitas e financiamento destas, bem como o limite das despesas;
- Número ou marcador, página 1: i) Mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 1: j) Coordenação da elaboração, execução e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 1: k) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros;
- Número ou marcador, página 1: l) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
- Número ou marcador, página 1: m) Consolidação do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 1: n) Gestão do Património e das Participações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: o) Administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 2: p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
- Número ou marcador, página 2: q) Exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: r) Exercício da tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: s) Exercício da tutela financeira sobre os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão (PGD) e Concessões Empresariais (CE), nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: t) Realização e coordenação da actividade inspectiva dos Órgãos e Instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, Autarquias Locais, Empresas Públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 2: u) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
- Número ou marcador, página 2: v) Promoção da dinamização de um Sistema Financeiro estável, inclusivo e resiliente;
- Número ou marcador, página 2: w) Coordenação das acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e
- Texto do artigo, página 2: x) Avaliação dos riscos financeiros e fiscais e outros, sobre a economia nacional.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério das Finanças tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área das Finanças Públicas e Tutela Financeira:
- Texto do artigo, página 2: i.coordenar o Sistema de Administração Financeira do Estado; ii. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; iii. formular e implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; iv. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
- Texto do artigo, página 2: vi. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; vii. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; viii. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; ix. elaborar relatórios de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; x. elaborar a Conta Geral do Estado; xi. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xii. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xiii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xiv. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xv. consolidar o subsistema de Planificação e Orçamentação; xvi. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xvii. definir e propor a estratégia de participação financeira do Estado no Sector Empresarial; xviii. exercer a tutela financeira de Empresas Públicas, dos institutos, fundações e fundos públicos; xix. exercer a tutela e controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; xx. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; xxi. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as Autarquias Locais e Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, nos termos da legislação aplicável; xxii. conceber e implementar sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxiii. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros; xxiv. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e xxv. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
- Número ou marcador, página 3: b) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macro-económica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação; e iii. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
- Número ou marcador, página 3: c) Na área da Cooperação Financeira Internacional: i. propor políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; e vii. representar o Estado em organizações e instituições financeiras bilaterais e multilaterais.
- Número ou marcador, página 3: d) Na área do Património do Estado: i. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; ii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado; e iii. emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 3: e) Na área de Gestão de Activos Apreendidos:
- Texto do artigo, página 3: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; e iii. exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Nível Local)
- Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério das Finanças organiza-se de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro das Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Previdência Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Inspeção-Geral de Jogos;
- Número ou marcador, página 3: g) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças; e
- Número ou marcador, página 3: h) outras instituições, como tal definidas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério das Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Análises Fiscais e Financeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Gestão de Riscos Fiscais;
- Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Gestão de Activos;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Tesouraria:
- Texto do artigo, página 3: i. coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. gerir a Conta Única do Tesouro; iv. executar Operações de Tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado; v. garantir a execução das Operações Financeiras do Estado, dos Subsistemas e Subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. gerir as operações de crédito público; viii. controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x. efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza, financeira, monetária e cambial; xii. coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; e
- Texto do artigo, página 4: xiii. participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Cooperação Financeira Internacional: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área financeira; iii. analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv. coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação financeira; v. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; vi. coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas financeiras; vii. manter actualizada a base de dados sobre a cooperação financeira dirigida ao Ministério e áreas dependentes; viii. apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; ix. coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria de finanças públicas; x. garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xi. conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação financeira; xii. participar na negociação e celebração de acordos que impliquem endividamento; e xiii. participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
- Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Tutela Financeira:
- Texto do artigo, página 4: i. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; iv. controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. acompanhar e analisar as actividades financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. propor políticas, estratégias e normas sobre a Gestão das Participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos;
- Texto do artigo, página 4: vii. exercer a tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; viii. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ix. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; x. assistir técnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xi. assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xii. assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiii. garantir a articulação da actividade das respectivas representações locais com os Órgãos Centrais do Ministério; xiv. acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
- Número ou marcador, página 4: b) negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: e) efectuar a análise de sustentabilidade da dívida pública, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: f) proceder à Conversão da dívida existente em projectos de investimentos ligados aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), no âmbito da negociação de créditos bilaterais;
- Número ou marcador, página 4: g) celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, e controlar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) mobilizar recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: i) gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
- Número ou marcador, página 5: k) apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) coordenar as negociações de créditos para o Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: n) acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
- Número ou marcador, página 5: o) participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
- Número ou marcador, página 5: p) coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: q) avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
- Número ou marcador, página 5: r) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 5: s) realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
- Número ou marcador, página 5: t) proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
- Número ou marcador, página 5: u) registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
- Número ou marcador, página 5: v) preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
- Número ou marcador, página 5: w) produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
- Texto do artigo, página 5: x) divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
- Número ou marcador, página 5: y) participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
- Número ou marcador, página 5: z) manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao Estado; aa) acompanhamento das actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional Orçamento:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação e do Módulo de Planificação e Orçamentação, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: b) definir metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) estabelecer os limites sectoriais e territoriais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a alocação de recursos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecer e manter os Classificadores de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 5: g) elaborar a política de salários da Administração Pública, em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) coordenar o processo de Administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: j) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos Estatutos Orgânicos e Quadro de Pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: k) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: l) acompanhar as actividades dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada; e
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Planificação e Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Contabilidade Pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Pública:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 5: b) definir, no quadro da unidade do Sistema Financeiro, normas e instruções para os Sectores de Contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na criação ou reformulação dos Planos de Contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos a esta matéria;
- Número ou marcador, página 5: d) difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de Contabilidade e de Auditoria;
- Número ou marcador, página 5: e) participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza, relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar na elaboração dos relatórios de balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: l) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
- Número ou marcador, página 6: m) acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Património do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) promover concursos para venda de bens abatidos dos Órgãos e Instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos Órgãos e Instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do Património do Estado e de contratação pública;
- Número ou marcador, página 6: l) preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 6: m) intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo Património do Estado;
- Número ou marcador, página 6: n) emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 6: o) supervisionar os processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo as Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada;
- Número ou marcador, página 6: p) acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Análises Fiscais e Financeiras)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Análises Fiscais e Financeiras:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar estatísticas de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar estudos económicos e financeiros no domínio das finanças públicas;
- Número ou marcador, página 6: c) propor políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos Funcionários, Agentes do Estado e dos Combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 6: d) promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: e) assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira;
- Número ou marcador, página 6: f) promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional;
- Número ou marcador, página 6: g) manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar a supervisão financeira dos Órgãos Locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito do exercício da tutela financeira;
- Número ou marcador, página 6: i) acompanhar, supervisionar e assessorar o Ministro, bem como as Unidades Orgânicas e Instituicões tuteladas do Ministério, em todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: j) articular com as instituições do Estado relativamente a todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Análises Fiscais é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 6: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais: a) No domínio dos Assuntos Jurídicos:
- Texto do artigo, página 6: i. prestar assessoria jurídica ao Ministério, bem como à respectiva Direcção; ii. participar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
- Texto do artigo, página 7: iii. participar na formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e demais instrumentos legais; vi. participar da análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa dos interesses do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio dos Assuntos Notariais:
- Texto do artigo, página 7: i. lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do Património do Estado; ii. reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam Património do Estado; iii. emitir certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o Património do Estado; iv. passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. emitir públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o Património do Estado; vi. lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, sempre que houver interesse do Património do Estado, garantindo a sua certificação e autenticidade; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Gestão de Riscos Fiscais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Gestão de Riscos Fiscais:
- Número ou marcador, página 7: a) identificar potenciais riscos fiscais sobre a economia nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) analisar a probabilidade de ocorrência de riscos fiscais e avaliar a magnitude do impacto dos choques que possa afectar as finanças públicas;
- Número ou marcador, página 7: c) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais identificados;
- Número ou marcador, página 7: d) divulgar e monitorar os riscos fiscais;
- Número ou marcador, página 7: e) identificar e analisar os riscos fiscais do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais, Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e proceder à respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 7: f) monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, com destaque para as garantias do Estado;
- Número ou marcador, página 7: g) contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
- Número ou marcador, página 7: h) avaliar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
- Número ou marcador, página 7: i) avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 7: j) partilhar informação de riscos fiscais nos processos de Planificação e Orçamentação; e
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 7: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. propor e implementar políticas de gestão de Recursos Humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de Recursos Humanos da Administração Pública; v. propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. elaborar e gerir o Quadro do Pessoal; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; ix. emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério das Finanças; x. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente adstrito ao Ministério; xi. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género no Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 8: xii. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério das Finanças; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 8: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. elaborar a proposta do Plano e Orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; v. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressostipo e livros regulamentares do Ministério; ix. criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. elaborar o balanço anual sobre a execução do Orçamento e submeter à Direcção do Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 8: a) organizar o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar as actividades de secretariado e de assessoria ao Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: f) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; e
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria Interna )
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 8: a) realizar auditorias, inspecção, sindicâncias e inquéritos nas Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos gestores das Unidades Orgânicas do Ministério e Instituições tuteladas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) avaliar os procedimentos de controlo interno instituídos e propor melhorias;
- Número ou marcador, página 8: d) avaliar o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) emitir o parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) monitorar as recomendações emitidas por Auditores Externos;
- Número ou marcador, página 8: g) monitorar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro das Finanças; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 8: Nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Gestão de Activos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos: a) No domínio de Cadastro e Administração de Activos:
- Texto do artigo, página 8: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv. fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime; v. assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos
- Texto do artigo, página 9: processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
- Texto do artigo, página 9: vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afetações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; ix. garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; e x. uma base de dados estratégicos, gerenciais e operacionais dos activos apreendidos.
- Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Controlo e Monitoramento da Gestão de Activos:
- Texto do artigo, página 9: i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino; iv. supervisionar as actividades de gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii. estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix. realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; e xvi. manter actualizado os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
- Número ou marcador, página 9: d) No domínio de Alienação de Activos: i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos;
- Texto do artigo, página 9: ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário; iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos; x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; e
- Texto do artigo, página 10: xviii. monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
- Número ou marcador, página 10: c) manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: f) coordenar, com outras Unidades Orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 10: g) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os Órgãos Provinciais que superintendem as áreas de Finanças e os Sectores;
- Número ou marcador, página 10: h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: i) definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
- Número ou marcador, página 10: j) assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 10: k) conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
- Número ou marcador, página 10: l) coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: m) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: n) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- Número ou marcador, página 10: o) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 10: p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: q) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
- Número ou marcador, página 10: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 10: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 10: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) desenvolver o Plano de Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: f) assegurar os contactos do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: g) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: h) relacionar-se com os Órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: i) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 10: j) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: k) assegurar as funções de Protocolo junto ao Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 11: No Ministério das Finanças funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 11: c) fazer o balanço dos Programas, Plano e Orçamento Anual das Actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 11: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral de Finanças;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
- Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 11: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: l) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: m) Directores-Gerais; e
- Número ou marcador, página 11: n) Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros
- Texto do artigo, página 11: dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do Sector.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 11: b) a apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 11: c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) a proposta de Plano de Actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 11: e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
- Número ou marcador, página 11: f) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 11: g) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 11: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 11: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 11: i) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em função da matéria agendada, nomeadamente para o exercício das funções referidas no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
- Texto do artigo, página 11: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 12: Prova
- Número ou marcador, página 12: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
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