I SÉRIE — n.º 126
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 126/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| ANEXO 1: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM METICAIS | |||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA NACIONAL | |||||||||||||||
| Nome da Instituição: | |||||||||||||||
| Período de Apuramento: | |||||||||||||||
| Período de Constituição: | |||||||||||||||
| Valores em Unidades de Moeda | |||||||||||||||
| DESIGNAÇÃO | SALDOS DIÁRIOS | ||||||||||||||
| t | Dia t + 1 | Dia t + 2 | Dia t + … | Dia t + n | MÉDIA SIMPLES | RO | |||||||||
| A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES | De sociedades financeiras | De empresas publicas | De empresas privadas | Particulares | Organizações colectivas que não empresas | De emigrantes | |||||||||
| Depósitos à Ordem | 4000010 | 4000020 | 4000030 | 4000040 | 4000050 | 4000060 | |||||||||
| Depósitos com Pré-Aviso | 4000011 | 4000021 | 4000031 | 4000041 | 4000051 | 4000061 | |||||||||
| Depósitos a Prazo | 4000012 | 4000022 | 4000032 | 4000042 | 4000052 | 4000062 | |||||||||
| Outros Depósitos | 4000018 | 4000028 | 4000038 | 4000048 | 4000058 | 4000068 | |||||||||
| Depósitos Obrigatórios | 400007 | ||||||||||||||
| B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES | De empresas | De outros não residentes | |||||||||||||
| Depósitos à Ordem | 4001010 | 4001021 | |||||||||||||
| Depósitos com Pré-Aviso | 4001011 | 4001022 | |||||||||||||
| Depósitos a Prazo | 4001012 | 4001023 | |||||||||||||
| Outros Depósitos | 4001013 | 4001024 | |||||||||||||
| Depósitos Obrigatórios | 400103 | ||||||||||||||
| C. DEPÓSITOS DO ESTADO | Administraçã o Central | Administraçã o Local | Segurança Social | ||||||||||||
| Do Sector Público Administrativo | |||||||||||||||
| Depósitos à Ordem | 40000000 | 40000010 | 40000020 | ||||||||||||
| Depósitos com Pré-Aviso | 40000001 | 40000011 | 40000021 | ||||||||||||
| Depósitos a Prazo | 40000002 | 40000012 | 40000022 | ||||||||||||
| Outros Depósitos | 40000008 | 40000018 | 40000028 | ||||||||||||
| TOTAL | |||||||||||||||
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 126
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica o Posto de Fomento Pecuário do Botão, a favor da Empresa Muirrua Agro-Pecuário, Lda.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga o Aviso n.º 12/GBM/2015, de 7 de Dezembro.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No quadro de reestruturação do sector empresarial do Estado, o Posto de Fomento Pecuário do Botão, foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Posto de Fomento Pecuário do Botão.
- Texto do artigo, página 1: Concluídas as negociações com a Empresa Muirrua Agro-Pecuário, Lda, urge formalizar a adjudicação do Posto de Fomento Pecuário do Botão em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
- Texto do artigo, página 1: Único. É adjudicado o Posto de Fomento Pecuário do Botão,
- Texto do artigo, página 1: a favor da Empresa Muirrua Agro-Pecuário, Lda. Maputo, 20 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: AVISO n.º 1/GBM/2016
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as regras de apuramento e constituição de reservas obrigatórias à actual conjuntura macroeconómica do País e aos desafios emergentes do mercado internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 7 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: 3. É revogado o Aviso n.º 12/GBM/2015, de 7 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 1 de Junho de 2016. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior
- Texto do artigo, página 1: as instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Apuramento e constituição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Moedas de Constituição
- Texto do artigo, página 2: As reservas obrigatórias são constituídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 2: b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos à Incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
- Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 2: segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Apuramento da Base de Incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
- Número ou marcador, página 2: b) 2..º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 4. O valor, em dólares americanos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
- Número ou marcador, página 2: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
- Texto do artigo, página 2: Taxa F = ME
- Texto do artigo, página 2: EM
- Texto do artigo, página 2: USD Taxa
- Texto do artigo, página 2: USD
- Número ou marcador, página 2: a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
- Número ou marcador, página 2: b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
- Número ou marcador, página 2: c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Taxa de Incidência
- Texto do artigo, página 2: A base de incidência referida no artigo anterior do presente Regulamento fica sujeita às taxas mínimas diárias, fixadas em:
- Número ou marcador, página 2: a) 10,50%, para a base de incidência em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 2: b) 15,00%, para a base de incidência em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Período de Constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
- Número ou marcador, página 2: b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do 1º período de constituição
- Texto do artigo, página 2: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Forma de Constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 2: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
- Número ou marcador, página 2: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 2: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser
- Texto do artigo, página 2: constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Depósitos à ordem em dólares americanos das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Metodologia de Constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pelas taxas fixadas no artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
- Texto do artigo, página 2: diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Sanções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Penalização de Irregularidades
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
- Número ou marcador, página 2: a) Défice de reservas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
- Número ou marcador, página 3: c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas: a) Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e b) Penalização = [(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 3: e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
- Número ou marcador, página 3: a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 3: b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 3: 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = ER x t/365 dias.
- Número ou marcador, página 3: 6. Na fórmula referida no número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e
- Número ou marcador, página 3: b) t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os valores das penalizações devidos pelo défice de Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
- Número ou marcador, página 3: 8. A penalização pelo atraso no envio da informação referida
- Texto do artigo, página 3: no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 Mt (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Pagamento da Penalização
- Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Agravamento da Penalização
- Texto do artigo, página 3: As taxas de penalização previstas no n.º 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Bloqueio de Conta
- Número ou marcador, página 3: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 3: 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias, da data da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
- Número ou marcador, página 3: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
- Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
- Texto do artigo, página 3: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Envio de informação
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
- Número ou marcador, página 3: 4. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
- Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar,
- Texto do artigo, página 3: por um período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Período de isenção
- Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados
- Texto do artigo, página 4: Interbancários antes do término do prazo referido no número
- Texto do artigo, página 4: anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 5/GBM/13, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO 1: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM METICAIS
MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA NACIONAL
Nome da Instituição:
Período de Apuramento:
Período de Constituição:
Valores em Unidades de Moeda
DESIGNAÇÃO
SALDOS DIÁRIOS
t
Dia t + 1
Dia t + 2
Dia t + …
Dia t + n
MÉDIA SIMPLES
RO
A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES
De sociedades financeiras
De empresas publicas
De empresas privadas
Particulares
Organizações colectivas que não empresas
De emigrantes
Depósitos à Ordem
4000010
4000020
4000030
4000040
4000050
4000060
Depósitos com Pré-Aviso
4000011
4000021
4000031
4000041
4000051
4000061
Depósitos a Prazo
4000012
4000022
4000032
4000042
4000052
4000062
Outros Depósitos
4000018
4000028
4000038
4000048
4000058
4000068
Depósitos Obrigatórios
400007
B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES
De empresas
De outros não residentes
Depósitos à Ordem
4001010
4001021
Depósitos com Pré-Aviso
4001011
4001022
Depósitos a Prazo
4001012
4001023
Outros Depósitos
4001013
4001024
Depósitos Obrigatórios
400103
C. DEPÓSITOS DO ESTADO
Administraçã o Central
Administraçã o Local
Segurança Social
Do Sector Público Administrativo
Depósitos à Ordem
40000000
40000010
40000020
Depósitos com Pré-Aviso
40000001
40000011
40000021
Depósitos a Prazo
40000002
40000012
40000022
Outros Depósitos
40000008
40000018
40000028
TOTAL
ANEXO 1: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM METICAIS MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA NACIONAL Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO SALDOS DIÁRIOS t Dia t + 1 Dia t + 2 Dia t + … Dia t + n MÉDIA SIMPLES RO A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES De sociedades financeiras De empresas publicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes Depósitos à Ordem 4000010 4000020 4000030 4000040 4000050 4000060 Depósitos com Pré-Aviso 4000011 4000021 4000031 4000041 4000051 4000061 Depósitos a Prazo 4000012 4000022 4000032 4000042 4000052 4000062 Outros Depósitos 4000018 4000028 4000038 4000048 4000058 4000068 Depósitos Obrigatórios 400007 B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES De empresas De outros não residentes Depósitos à Ordem 4001010 4001021 Depósitos com Pré-Aviso 4001011 4001022 Depósitos a Prazo 4001012 4001023 Outros Depósitos 4001013 4001024 Depósitos Obrigatórios 400103 C. DEPÓSITOS DO ESTADO Administraçã o Central Administraçã o Local Segurança Social Do Sector Público Administrativo Depósitos à Ordem 40000000 40000010 40000020 Depósitos com Pré-Aviso 40000001 40000011 40000021 Depósitos a Prazo 40000002 40000012 40000022 Outros Depósitos 40000008 40000018 40000028 TOTAL - Número ou marcador, página 5: ANEXO 2: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 5: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 5: Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
- Texto do artigo, página 5: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO
- Texto do artigo, página 5: SALDOS DIÁRIOS
- Texto do artigo, página 5: Datas t Dia t + 1 Dia t + 2 Dia t + … Dia t + n MÉDIA SIMPLES RO Câmbio de Valometria USD ZAR EUR GBP …
- Texto do artigo, página 5: A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES
- Texto do artigo, página 5: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 5: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 5: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 5: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 5: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 5: Depósitos à Ordem 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 5: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição: Valores em Unidades de Moeda DESIGNAÇÃO SALDOS DIÁRIOS t Data t + 1 Data t + 2 ... Data t + n MÉDIA SIMPLES RO Datas Câmbio de Valorização USD ZAR EUR GBP A. DEPÓSITOS DE RESIDENTES Depósitos à Ordem De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000110 4000120 4000130 4000140 4000150 4000160 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos com Pré-Aviso De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas Depósitos a Prazo De sociedades financeiras De empresas públicas De empresas privadas Particulares Organizações colectivas que não empresas De emigrantes USD 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 ZAR EUR GBP Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 5: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 5: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 5: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 5: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 5: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 5: Depósitos com Pré-Aviso 4000111 4000121 4000131 4000141 4000151 4000161 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 5: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 5: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 5: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 5: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 5: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 5: Depósitos a Prazo 4000112 4000122 4000132 4000142 4000152 4000162 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Número ou marcador, página 6: ANEXO 2 (continuação): MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 6: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 6: Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
- Texto do artigo, página 6: Valores em Unidades de Moeda
- Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas que não
- Texto do artigo, página 6: De sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 6: De empresas publicas
- Texto do artigo, página 6: De empresas privadas Particulares
- Texto do artigo, página 6: empresas De emigrantes
- Texto do artigo, página 6: Outros Depositos 4000118 4000128 4000138 4000148 4000158 4000168 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: Depósitos Obrigatórios 400017 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: B. DEPÓSITOS DE NÂO RESIDENTES
- Texto do artigo, página 6: De outros não residentes
- Texto do artigo, página 6: De empresas
- Texto do artigo, página 6: Depósitos à Ordem 4001110 4001120 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: De outros não residentes
- Texto do artigo, página 6: De empresas
- Texto do artigo, página 6: Depósitos com Pré-Aviso 4001111 4001121 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: De outros não residentes
- Texto do artigo, página 6: De empresas
- Texto do artigo, página 6: Depósitos a Prazo 4001112 4001122 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: De outros não residentes
- Texto do artigo, página 6: De empresas
- Texto do artigo, página 6: Outros Depósitos 4001113 4001123 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: Depositos Obrigatórios 400113 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Número ou marcador, página 6: ANEXO 2 (continuação) : MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 6: MAPA DE CÁLCULO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PARA DEPÓSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 6: Nome da Instituição: Período de Apuramento: Período de Constituição:
- Texto do artigo, página 6: Valores em Unidades de Moeda
- Texto do artigo, página 6: C. DEPÓSITOS DO ESTADO Segurança Social
- Texto do artigo, página 6: Administração Central
- Texto do artigo, página 6: Administração Local
- Texto do artigo, página 6: Depósitos à Ordem 40001000 40001010 40001020 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: Administração Central
- Texto do artigo, página 6: Administração Local
- Texto do artigo, página 6: Segurança Social
- Texto do artigo, página 6: Depósitos com Pré-Aviso 40001001 40001011 40001021 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: Administração Central
- Texto do artigo, página 6: Administração Local
- Texto do artigo, página 6: Segurança Social
- Texto do artigo, página 6: Depósitos a Prazo 40001002 40001012 40001022 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: Administração Central
- Texto do artigo, página 6: Administração Local
- Texto do artigo, página 6: Segurança Social
- Texto do artigo, página 6: Outros Depósitos 40001008 40001018 40001028 USD ZAR EUR GBP … Total USD + Contravalor em USD de Outras Moedas
- Texto do artigo, página 6: TOTAL
- Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.