I SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 126/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexa-feira, 3 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 126
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 52/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2020
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique, com vista a melhorar a eficácia e eficiência na alocação de recursos público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aprova o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as instituições com autonomia administrativa e financeira nos termos previstos na Lei n.º 9/2002, de 12
Texto do artigo · p. 1 de Fevereiro, Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aplica-se, ainda, às entidades descentralizadas e ao Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos usados no presente Decreto consta do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios orientadores do investimento público)
Texto do artigo · p. 1 O investimento público orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) eficiência económica;
Número ou marcador · p. 1 b) eficácia;
Número ou marcador · p. 1 c) retorno económico e social;
Número ou marcador · p. 1 d) sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 1 e) transparência, resiliência a desastres e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 f) empregabilidade.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Gestão de Investimento Público
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A gestão do investimento público tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer e harmonizar as regras e procedimentos de formulação, avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 1 b) efectuar a avaliação intermédia após a conclusão dos projectos de investimento do sector público;
Número ou marcador · p. 1 c) desenvolver ferramentas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre a gestão do investimento público;
Número ou marcador · p. 1 d) estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão do ciclo de vida dos projectos nos órgãos, instituições do Estado, institutos públicos, fundos públicos, entidades descentralizadas e no Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolver e estabelecer metodologias, manuais e parâmetros para facilitar e normalizar a formulação e a avaliação de projectos na fase de investimento e após a sua conclusão;
Número ou marcador · p. 1 f) criar e desenvolver mecanismos visando a melhoria do desempenho da carteira de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 1 g) criar e por em prática as medidas necessárias para proporcionar benefícios duradouros para a selecção, aprovação e execução de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 2 h) sistematizar e disponibilizar uma base de dados dos projectos aprovados por um período de 5 anos;
Número ou marcador · p. 2 i) contribuir para uma planificação integrada dos projectos a desenvolver nos diversos sectores económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A gestão do investimento público compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgão Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado Técnico do Comité;
Número ou marcador · p. 2 d) Órgão Executor;
Número ou marcador · p. 2 e) Órgão Supervisor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgão Coordenador)
Número ou marcador · p. 2 1. A coordenação do investimento público a nível central cabe ao Ministro que superintende as áreas de Planificação e finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao nível das entidades descentralizadas, a coordenação
Texto do artigo · p. 2 cabe ao Governador de Província ou ao Presidente da Autarquia Local, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Órgão Coordenador)
Texto do artigo · p. 2 O Órgão Coordenador aprova os projectos de investimento público propostos pelo Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, abreviadamente designado por CTSPP, é o órgão de assessoria do Ministro que superintende as áreas de planificação e finanças, do Governador Provincial e do Presidente da Autarquia Local, em matéria de avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 2 2. O CTSPP de nível central integra:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades orgânicas do Ministério que superintende a área de planificação e finanças;
Número ou marcador · p. 2 b) unidades orgânicas dos Ministérios das áreas económicas (Agricultura, Transportes, Obras Públicas, Recursos Minerais e Energia, Indústria e Comércio) e sociais (Educação e Saúde);
Número ou marcador · p. 2 c) unidades orgânicas do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 2 3. O CTSPP de nível descentralizado é composto pela entidade
Texto do artigo · p. 2 local que superintende a área de Planificação e Finanças, das áreas económicas e sociais, bem como as representações locais do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do CTSPP)
Texto do artigo · p. 2 São funções do CTSPP:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver, de acordo com métodos internacionalmente aceites, as metodologias de identificação, formulação, avaliação, selecção e aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) determinar os preços sociais, indicadores e critérios de decisão que devem ser utilizados na formulação e avaliação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar com os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas e Sector Empresarial do Estado os procedimentos de gestão do investimento público nacional, bem como a identificação de sectores prioritários para a atribuição e utilização de recursos para o investimento público;
Texto do artigo · p. 2 d)verificar se os projectos estão alinhados com os objectivos do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social (PES);
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer sobre a viabilidade dos projectos apresentados pelos órgãos executores;
Número ou marcador · p. 2 f) implementar os planos de treinamentos, formação e investigação em identificação, formulação e avaliação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar apoio técnico em matérias da sua competência aos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) seleccionar e propor a priorização de projectos de acordo com os objectivos do Governo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado Técnico do CTSPP)
Texto do artigo · p. 2 O Secretariado é um órgão de apoio técnico ao CTSPP, cujas funções são da responsabilidade do Ministério que superintende a área de planificação e finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Órgão Executor)
Número ou marcador · p. 2 1. O órgão executor é a entidade responsável pela identificação, formulação e execução de projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão executor integra os órgãos e instituições referidos
Texto do artigo · p. 2 nos números 1 e 2 do artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Órgão Executor)
Texto do artigo · p. 2 São funções do órgão executor:
Número ou marcador · p. 2 a) identificar, formular e avaliar os projectos segundo as metodologias do manual; b)submeter as propostas de projectos ao CTSPP, para efeitos de avaliação e aprovação;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter ao CTSPP os projectos em execução cujos custos podem alteram em mais de 10%, para efeitos de reavaliação; d)manter, por pelo menos 10 anos, a documentação por todo o ciclo de vida dos projectos a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 2 e) executar directamente, ou através de Unidade de Implementação criada para o efeito pelo CTSPP, os projectos de investimento aprovados;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a sustentabilidade do projecto e a boa gestão dos activos criados pelo projecto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Órgão Supervisor)
Número ou marcador · p. 2 1. O Órgão Supervisor é a entidade responsável pela monitoria e avaliação dos projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível do Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças, o órgão supervisor é a área de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades descentralizadas devem criar órgãos
Texto do artigo · p. 2 de supervisão específicos, no âmbito dos respectivos projectos de investimento público.
Título de secção · p. 3 3 DE JULHO DE 2020 827
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Órgão Supervisor)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Órgão Supervisor:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar a eficácia dos projectos de investimento público nos programas de desenvolvimento ao nível central e de órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer a supervisão/acompanhamento da implementação dos projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Registo, Metodologias e Preços Socias Especiais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Registo de Projectos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os projectos de investimento público devem ser registados na plataforma eletrónica de gestão de investimento público, que é uma base de dados denominada Carteira Nacional de Investimentos Públicos, abreviadamente designada por CNIP.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser feito
Texto do artigo · p. 3 pelo Órgão Executor beneficiário, devendo juntar o perfil, estudos de pré-viabilidade, viabilidade do projecto e outros documentos que se considerarem relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Inclusão de Projectos no Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Apenas os projectos de investimento público aprovados pelo Órgão Coordenador e que tenham financiamento garantido podem ser inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Acordos de Financiamento só se tornam efectivos
Texto do artigo · p. 3 mediante a aprovação dos respectivos projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Metodologias)
Número ou marcador · p. 3 1. A identificação, formulação, avaliação e selecção de projectos de investimento público deve ser feita utilizando as metodologias que para o efeito sejam desenvolvidas, publicadas pelo Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças, em uso na administração pública.
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos preparados de acordo com as metodologias
Texto do artigo · p. 3 acima referidas devem incluir aspectos relativos à criação de emprego, resiliência aos desastres em todos projectos de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Preços sociais)
Número ou marcador · p. 3 1. Para facilitar a utilização das metodologias referidas no artigo anterior, o Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças calcula e mantém actualizados os seguintes preços sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) taxa de desconto social;
Número ou marcador · p. 3 b) preço social da divisa;
Número ou marcador · p. 3 c) preço social da mão-de-obra, por nível de qualificação;
Número ou marcador · p. 3 d) valor social do tempo.
Número ou marcador · p. 3 2. É obrigatória a utilização dos preços sociais em todas
Texto do artigo · p. 3 formulações e avaliações de projectos públicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Carteira Nacional de Investimentos Público)
Número ou marcador · p. 3 1. A Carteira Nacional de Investimento Público resulta dos projectos aprovados pelo órgão coordenador e deve estar disponível na página web do Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A base de dados referida no n.º 1 do artigo 17 do presente
Texto do artigo · p. 3 Decreto deve garantir a interconexão com o e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende as áreas de planificação e das finanças aprovar as normas complementares de implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Texto do artigo · p. 3 Glossário Para efeitos do presente Decreto, considera-se:
Texto do artigo · p. 3 a) Ciclo de vida de um Projecto – conjunto de fases e etapas pelas quais devem passar as iniciativas de investimento desde a concepção até a operação. Ele compreende as fases de Pré-investimento (etapas da Ideia, do Perfil, de Pré-viabilidade e de Viabilidade), Investimento (Etapas de Desenho e de Execução), e as fases de Operação e Encerramento;
Texto do artigo · p. 3 b) Eficácia – obtenção de resultados de resultado esperado, onde os custos são marginais;
Texto do artigo · p. 3 c) Eficiência económica – obtenção de resultados com menos custos;
Texto do artigo · p. 3 d) Preço social da divisa – a taxa de câmbio social a ser utilizada na análise de projetos de investimentos público; e)Preço social da mão-de-obra – custo que a empresa paga para a produção de um bem, na sua melhor alternativa;
Texto do artigo · p. 3 f) Projecto de Investimento Público – conjunto de actividades planificadas e inter-relacionadas que, usando recursos do Orçamento do Estado, tem por objectivo gerar um ou mais produtos para resolver um problema actual ou prevenir um problema futuro, promover o desenvolvimento ou melhorar uma situação específica; g)Resiliência a desastres – lidar com problemas, adaptar-se a mudanças, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas;
Texto do artigo · p. 3 h) Retorno económico e social – obtenção de benefícios económicos e ou sociais maiores que os custos suportados para a sua geração;
Texto do artigo · p. 4 i) Sustentabilidade ambiental – usufruto de recursos naturais presentes sem comprometer o uso pelas gerações futuras;
Texto do artigo · p. 4 j) Taxa de desconto social – custo suportado pela sociedade na realização de investimento em projectos sociais (aplicada como custo de capital no processo de avaliação de projectos de investimento público para determinar a sua viabilidade);
Texto do artigo · p. 4 k) Valor social do tempo – tempo despendido para a realização de um determinado trabalho em detrimento de lazer.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter saído inexata a data da Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, publicado no Boletim da República n.º 90, de 13 de Maio de 2020, retifica-se que, onde se lê: «Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio» deve ler-se «Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio».
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexa-feira, 3 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 126
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 52/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  16. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças.
  17. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2020
  20. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique, com vista a melhorar a eficácia e eficiência na alocação de recursos público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aprova o quadro legal de gestão de investimento público na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as instituições com autonomia administrativa e financeira nos termos previstos na Lei n.º 9/2002, de 12
  30. Texto do artigo, página 1: de Fevereiro, Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se, ainda, às entidades descentralizadas e ao Sector Empresarial do Estado.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente Decreto consta do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores do investimento público)
  37. Texto do artigo, página 1: O investimento público orienta-se pelos seguintes princípios:
  38. Número ou marcador, página 1: a) eficiência económica;
  39. Número ou marcador, página 1: b) eficácia;
  40. Número ou marcador, página 1: c) retorno económico e social;
  41. Número ou marcador, página 1: d) sustentabilidade ambiental;
  42. Número ou marcador, página 1: e) transparência, resiliência a desastres e responsabilidade;
  43. Número ou marcador, página 1: f) empregabilidade.
  44. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 1: Gestão de Investimento Público
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  48. Texto do artigo, página 1: A gestão do investimento público tem por objectivos:
  49. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer e harmonizar as regras e procedimentos de formulação, avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público;
  50. Número ou marcador, página 1: b) efectuar a avaliação intermédia após a conclusão dos projectos de investimento do sector público;
  51. Número ou marcador, página 1: c) desenvolver ferramentas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre a gestão do investimento público;
  52. Número ou marcador, página 1: d) estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão do ciclo de vida dos projectos nos órgãos, instituições do Estado, institutos públicos, fundos públicos, entidades descentralizadas e no Sector Empresarial do Estado;
  53. Número ou marcador, página 1: e) desenvolver e estabelecer metodologias, manuais e parâmetros para facilitar e normalizar a formulação e a avaliação de projectos na fase de investimento e após a sua conclusão;
  54. Número ou marcador, página 1: f) criar e desenvolver mecanismos visando a melhoria do desempenho da carteira de projectos de investimento público;
  55. Número ou marcador, página 1: g) criar e por em prática as medidas necessárias para proporcionar benefícios duradouros para a selecção, aprovação e execução de projectos de investimento público;
  56. Número ou marcador, página 2: h) sistematizar e disponibilizar uma base de dados dos projectos aprovados por um período de 5 anos;
  57. Número ou marcador, página 2: i) contribuir para uma planificação integrada dos projectos a desenvolver nos diversos sectores económicos e sociais.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  60. Texto do artigo, página 2: A gestão do investimento público compreende a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Órgão Coordenador;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado Técnico do Comité;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Órgão Executor;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Órgão Supervisor.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgão Coordenador)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A coordenação do investimento público a nível central cabe ao Ministro que superintende as áreas de Planificação e finanças.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível das entidades descentralizadas, a coordenação
  70. Texto do artigo, página 2: cabe ao Governador de Província ou ao Presidente da Autarquia Local, conforme os casos.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Funções do Órgão Coordenador)
  73. Texto do artigo, página 2: O Órgão Coordenador aprova os projectos de investimento público propostos pelo Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, abreviadamente designado por CTSPP, é o órgão de assessoria do Ministro que superintende as áreas de planificação e finanças, do Governador Provincial e do Presidente da Autarquia Local, em matéria de avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O CTSPP de nível central integra:
  78. Número ou marcador, página 2: a) unidades orgânicas do Ministério que superintende a área de planificação e finanças;
  79. Número ou marcador, página 2: b) unidades orgânicas dos Ministérios das áreas económicas (Agricultura, Transportes, Obras Públicas, Recursos Minerais e Energia, Indústria e Comércio) e sociais (Educação e Saúde);
  80. Número ou marcador, página 2: c) unidades orgânicas do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O CTSPP de nível descentralizado é composto pela entidade
  82. Texto do artigo, página 2: local que superintende a área de Planificação e Finanças, das áreas económicas e sociais, bem como as representações locais do Banco de Moçambique e do Instituto Nacional de Estatística.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Funções do CTSPP)
  85. Texto do artigo, página 2: São funções do CTSPP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver, de acordo com métodos internacionalmente aceites, as metodologias de identificação, formulação, avaliação, selecção e aprovação de projectos;
  87. Número ou marcador, página 2: b) determinar os preços sociais, indicadores e critérios de decisão que devem ser utilizados na formulação e avaliação de projectos de investimento público;
  88. Número ou marcador, página 2: c) coordenar com os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas e Sector Empresarial do Estado os procedimentos de gestão do investimento público nacional, bem como a identificação de sectores prioritários para a atribuição e utilização de recursos para o investimento público;
  89. Texto do artigo, página 2: d)verificar se os projectos estão alinhados com os objectivos do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social (PES);
  90. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre a viabilidade dos projectos apresentados pelos órgãos executores;
  91. Número ou marcador, página 2: f) implementar os planos de treinamentos, formação e investigação em identificação, formulação e avaliação de projectos de investimento público;
  92. Número ou marcador, página 2: g) prestar apoio técnico em matérias da sua competência aos órgãos;
  93. Número ou marcador, página 2: h) seleccionar e propor a priorização de projectos de acordo com os objectivos do Governo.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Secretariado Técnico do CTSPP)
  96. Texto do artigo, página 2: O Secretariado é um órgão de apoio técnico ao CTSPP, cujas funções são da responsabilidade do Ministério que superintende a área de planificação e finanças.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 2: (Órgão Executor)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O órgão executor é a entidade responsável pela identificação, formulação e execução de projectos de investimento público.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão executor integra os órgãos e instituições referidos
  101. Texto do artigo, página 2: nos números 1 e 2 do artigo 2 do presente Decreto.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 2: (Funções do Órgão Executor)
  104. Texto do artigo, página 2: São funções do órgão executor:
  105. Número ou marcador, página 2: a) identificar, formular e avaliar os projectos segundo as metodologias do manual; b)submeter as propostas de projectos ao CTSPP, para efeitos de avaliação e aprovação;
  106. Número ou marcador, página 2: c) submeter ao CTSPP os projectos em execução cujos custos podem alteram em mais de 10%, para efeitos de reavaliação; d)manter, por pelo menos 10 anos, a documentação por todo o ciclo de vida dos projectos a serem desenvolvidos;
  107. Número ou marcador, página 2: e) executar directamente, ou através de Unidade de Implementação criada para o efeito pelo CTSPP, os projectos de investimento aprovados;
  108. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a sustentabilidade do projecto e a boa gestão dos activos criados pelo projecto.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 2: (Órgão Supervisor)
  111. Número ou marcador, página 2: 1. O Órgão Supervisor é a entidade responsável pela monitoria e avaliação dos projectos de investimento público.
  112. Número ou marcador, página 2: 2. A nível do Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças, o órgão supervisor é a área de Monitoria e Avaliação.
  113. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades descentralizadas devem criar órgãos
  114. Texto do artigo, página 2: de supervisão específicos, no âmbito dos respectivos projectos de investimento público.
  115. Título de secção, página 3: 3 DE JULHO DE 2020 827
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Funções do Órgão Supervisor)
  118. Texto do artigo, página 3: São funções do Órgão Supervisor:
  119. Número ou marcador, página 3: a) avaliar a eficácia dos projectos de investimento público nos programas de desenvolvimento ao nível central e de órgãos descentralizados;
  120. Número ou marcador, página 3: b) fazer a supervisão/acompanhamento da implementação dos projectos de investimento público.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 3: Registo, Metodologias e Preços Socias Especiais
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Registo de Projectos)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Os projectos de investimento público devem ser registados na plataforma eletrónica de gestão de investimento público, que é uma base de dados denominada Carteira Nacional de Investimentos Públicos, abreviadamente designada por CNIP.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser feito
  127. Texto do artigo, página 3: pelo Órgão Executor beneficiário, devendo juntar o perfil, estudos de pré-viabilidade, viabilidade do projecto e outros documentos que se considerarem relevantes.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  129. Texto do artigo, página 3: (Inclusão de Projectos no Orçamento)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Apenas os projectos de investimento público aprovados pelo Órgão Coordenador e que tenham financiamento garantido podem ser inscritos no Orçamento do Estado.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os Acordos de Financiamento só se tornam efectivos
  132. Texto do artigo, página 3: mediante a aprovação dos respectivos projectos de investimento público.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  134. Texto do artigo, página 3: (Metodologias)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A identificação, formulação, avaliação e selecção de projectos de investimento público deve ser feita utilizando as metodologias que para o efeito sejam desenvolvidas, publicadas pelo Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças, em uso na administração pública.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos preparados de acordo com as metodologias
  137. Texto do artigo, página 3: acima referidas devem incluir aspectos relativos à criação de emprego, resiliência aos desastres em todos projectos de infra-estruturas.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Preços sociais)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Para facilitar a utilização das metodologias referidas no artigo anterior, o Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças calcula e mantém actualizados os seguintes preços sociais:
  141. Número ou marcador, página 3: a) taxa de desconto social;
  142. Número ou marcador, página 3: b) preço social da divisa;
  143. Número ou marcador, página 3: c) preço social da mão-de-obra, por nível de qualificação;
  144. Número ou marcador, página 3: d) valor social do tempo.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. É obrigatória a utilização dos preços sociais em todas
  146. Texto do artigo, página 3: formulações e avaliações de projectos públicos.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  148. Texto do artigo, página 3: (Carteira Nacional de Investimentos Público)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A Carteira Nacional de Investimento Público resulta dos projectos aprovados pelo órgão coordenador e deve estar disponível na página web do Ministério que superintende as áreas de planificação e finanças.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. A base de dados referida no n.º 1 do artigo 17 do presente
  151. Texto do artigo, página 3: Decreto deve garantir a interconexão com o e-SISTAFE.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  155. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  156. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas de planificação e das finanças aprovar as normas complementares de implementação do presente Decreto.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  158. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  159. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  160. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  161. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  162. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  163. Texto do artigo, página 3: Glossário Para efeitos do presente Decreto, considera-se:
  164. Texto do artigo, página 3: a) Ciclo de vida de um Projecto – conjunto de fases e etapas pelas quais devem passar as iniciativas de investimento desde a concepção até a operação. Ele compreende as fases de Pré-investimento (etapas da Ideia, do Perfil, de Pré-viabilidade e de Viabilidade), Investimento (Etapas de Desenho e de Execução), e as fases de Operação e Encerramento;
  165. Texto do artigo, página 3: b) Eficácia – obtenção de resultados de resultado esperado, onde os custos são marginais;
  166. Texto do artigo, página 3: c) Eficiência económica – obtenção de resultados com menos custos;
  167. Texto do artigo, página 3: d) Preço social da divisa – a taxa de câmbio social a ser utilizada na análise de projetos de investimentos público; e)Preço social da mão-de-obra – custo que a empresa paga para a produção de um bem, na sua melhor alternativa;
  168. Texto do artigo, página 3: f) Projecto de Investimento Público – conjunto de actividades planificadas e inter-relacionadas que, usando recursos do Orçamento do Estado, tem por objectivo gerar um ou mais produtos para resolver um problema actual ou prevenir um problema futuro, promover o desenvolvimento ou melhorar uma situação específica; g)Resiliência a desastres – lidar com problemas, adaptar-se a mudanças, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas;
  169. Texto do artigo, página 3: h) Retorno económico e social – obtenção de benefícios económicos e ou sociais maiores que os custos suportados para a sua geração;
  170. Texto do artigo, página 4: i) Sustentabilidade ambiental – usufruto de recursos naturais presentes sem comprometer o uso pelas gerações futuras;
  171. Texto do artigo, página 4: j) Taxa de desconto social – custo suportado pela sociedade na realização de investimento em projectos sociais (aplicada como custo de capital no processo de avaliação de projectos de investimento público para determinar a sua viabilidade);
  172. Texto do artigo, página 4: k) Valor social do tempo – tempo despendido para a realização de um determinado trabalho em detrimento de lazer.
  173. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  174. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  175. Texto do artigo, página 4: Por ter saído inexata a data da Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, publicado no Boletim da República n.º 90, de 13 de Maio de 2020, retifica-se que, onde se lê: «Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio» deve ler-se «Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio».
  176. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  177. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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