I SÉRIE — n.º 126

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 126/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 126
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 53/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano Estratégico do Serviço Nacional PenitenciárioSERNAP.
Texto lido por imagem · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 53/2024
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de elaborar um instrumento programático que oriente as acções do sector penitenciário nos próximos 10 anos, ancorado pelos valores, visão, missão e objectivos do Serviço Nacional Penitenciário- SERNAP, ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário- SERNAP, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entre em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 29 de Abril de 2024. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 O Plano Estratégico numa página
Texto do artigo · p. 2 Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP
Texto do artigo · p. 2 MISSÃO
Texto do artigo · p. 2 VALORES
Texto do artigo · p. 2 VISÃO
Texto do artigo · p. 2 Elaborar um Plano de Educação; Definir e implementar um modelo de formação profissional.
Texto do artigo · p. 2 EXEMPLOS DE ESTRATÉGIAS
Texto do artigo · p. 2 O QUE FAZ A NOSSA INSTITUIÇÃO
Texto do artigo · p. 2 O QUE FAZ A NOSSA INSTITUIÇÃO MISSÃO Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado O QUE VALORES ORIENTAM A INSTITUIÇÃO VALORES Legalidade Inserção Objectividade Imparcialidade Respeito pelos direitos humanos Igualdade de tratamento O QUE TIPO DE ORGANIZAÇÃO QUEREMOS SER VISÃO Um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis. O QUE VAMOS FAZER PARA CONCRETIZAR A NOSSA VISÃO EIXO ESTRATÉGICO 1 Execução da pena, medidas de privação de liberdade e penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Ensino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade. OBJECTIVOS GERAIS Aproximação gradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e especialização EIXO ESTRATÉGICO 2 Modernização institucional ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Infraestruturas e equipamentos; Valorização pessoal e profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e Cooperação institucional; Desenvolvimento institucional. OBJECTIVOS GERAIS Modernização e desenvolvimento institucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos padrões internacionais O QUE VAMOS FAZER PARA ATINGIR OS NOSSOS OBJECTIVOS? EXEMPLOS DE ESTRATÉGIAS Elaborar um Plano de Educação; Definir e implementar um modelo de formação profissional. Intensificar as actividades culturais e desportivas, nos EPs e CPAs; Promover o desenvolvimento de actividades agropecuárias. Elaborar e aplicar programas reabilitativos, de acordo com a natureza criminógena. Reforçar a cooperação e a coordenação; Garantir recrutamento, formação e desenvolvimento regular dos recursos humanos. Programar o investimento público; Valorizar os recursos humanos; Planear, gerir e promover a integridade.
Texto do artigo · p. 2 Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado
Texto do artigo · p. 2 QUE VALORES ORIENTAM A INSTITUIÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Legalidade Isenção Objectividade Imparcialidade Respeito pelos direitos humanos Igualdade de tratamento
Texto do artigo · p. 2 QUE TIPO DE ORGANIZAÇÃO QUEREMOS SER
Texto do artigo · p. 2 Um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis.
Texto do artigo · p. 2 O QUE VAMOS FAZER PARA CONCRETIZAR A NOSSA VISÃO
Texto do artigo · p. 2 Aproximação EIXO ESTRATÉGICO 1 Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, I reabilitação e reinserção social ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Ensino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade. OBJECTIVOS GERAIS gradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e especialização Infraestruturas e equipamentos; Modernização e Valorização pessoal desenvolvimento EIXO ESTRATÉGICO 2 Modernização institucional ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO e profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e Cooperação OBJECTIVOS GERAIS institucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos institucional; padrões Desenvolvimento internacionais institucional.
Aproximação
EIXO ESTRATÉGICO 1Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, I reabilitação e reinserção socialÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃOEnsino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade.OBJECTIVOS GERAISgradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e
especialização
Infraestruturas e
equipamentos;Modernização e
Valorização pessoaldesenvolvimento
EIXO ESTRATÉGICO 2Modernização institucionalÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃOe profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e CooperaçãoOBJECTIVOS GERAISinstitucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos
institucional;padrões
Desenvolvimentointernacionais
institucional.
Texto do artigo · p. 2 O QUE VAMOS FAZER PARA ATINGIR OS NOSSOS OBJETIVOS?
Texto do artigo · p. 2 Intensificar as actividades culturais e desportivas, nos EPs e CPAs; Promover o desenvolvimento de actividades agropecuárias.
Texto do artigo · p. 2 Elaborar e aplicar programas reabilitativos, de acordo com a natureza criminógena.
Texto do artigo · p. 2 Reforçar a cooperação e a coordenação; Garantir recrutamento, formação e desenvolvimento regular dos recursos humanos.
Texto do artigo · p. 2 Programar o investimento público;
Texto do artigo · p. 2 Valorizar os recursos humanos; Planear, gerir e promover a integridade.
Texto do artigo · p. 2 1
Texto do artigo · p. 3 Sumário Executivo
Texto do artigo · p. 3 O desenvolvimento de um plano estratégico para o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP), com um horizonte temporal de 10 anos, constituiu uma tarefa complexa que requer uma análise da situação actual da instituição e do sistema prisional, dos desafios e das oportunidades, bem como a definição de uma visão, dos objectivos, das estratégias, dos indicadores e das metas a serem alcançados.
Texto do artigo · p. 3 O presente Plano Estratégico do SERNAP constitui o primeiro instrumento orientador da instituição, desenvolvido internamente, e tem na sua génese o reconhecimento da necessidade de, paulatinamente, concretizar os princípios e regras legais que orientam a execução da pena de prisão. Com efeito, a realidade actual do sistema prisional é caracterizada pela superlotação, falta de infraestrutura adequada, prazos de prisão preventiva expirados, deficiente nutrição e higiene, entre outros factores que dificultam a reabilitação e reinserção dos condenados, e promovem a reincidência; realidade que contrasta com o disposto tanto no Código de Execução das Penas como no Código Penal, instrumentos normativos modernos que visam a protecção dos bens jurídicos, a reparação dos danos causados, a reinserção do agente na sociedade e a prevenção da reincidência.
Texto do artigo · p. 3 O Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário 20242034 é constituído por diversos elementos:
Texto do artigo · p. 3 ▪ Um diagnóstico da situação actual do sistema prisional, incluindo dados sobre o número e perfil dos reclusos, as condições das infraestruturas, os recursos humanos, a reabilitação e reinserção social, a aplicação das penas alternativas à pena de prisão, entre outros aspectos relevantes, destacando-se nas conclusões: ▪ Disjunção entre o quadro legal previsto e a sua concretização prática; ▪ Infraestruturas degradadas e desadequadas; ▪ Superlotação; ▪ Perfil da população penitenciária, caracterizada pela juventude e baixa escolaridade, e novos perfis decorrentes da criminalidade complexa;
Texto do artigo · p. 3 ▪ Recursos humanos insuficientes, desajustados e pouco valorizados; ▪ Recursos financeiros e materiais insuficientes; ▪ Quadro jurídico com inconsistências.
Texto do artigo · p. 3 – A visão, a missão e os valores do sistema prisional, procurando expressar os princípios que devem orientar a sua gestão e o seu funcionamento, bem como os resultados esperados, em termos de contribuição para a prevenção e o combate ao crime, a protecção da sociedade e a promoção dos direitos humanos.
Texto do artigo · p. 3 ▪ Visão - Desenvolvimento de um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis. ▪ Missão - Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado. ▪ Valores - Legalidade, Isenção, Objectividade, Imparcialidade, Respeito pelos direitos humanos, Igualdade de tratamento.
Texto do artigo · p. 3 O PE-SERNAP desenvolve-se através de dois eixos estratégicos e respectivas áreas prioritárias de intervenção, com definição de objetivos prioritários específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com a visão e a missão do sistema prisional, bem como com as prioridades nacionais e internacionais, em matéria de segurança e justiça.
Texto do artigo · p. 3 com a visão e a missão do sistema prisional, bem como com as prioridades nacionais e internacionais, em matéria de segurança e justiça.
Texto do artigo · p. 3 O Eixo estratégico 1 - Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social - encontra-se directamente relacionado com a missão e atribuições essenciais do SERNAP;
Texto do artigo · p. 3 O Eixo estratégico 1 - Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social - encontra-se directamente relacionado com a missão e atribuições essenciais do SERNAP; o Eixo estratégico 2 – Modernização institucional - abrange os recursos humanos, económico-financeiros, infraestruturais e organizacionais, funcionando como o eixo transversal a partir do qual o SERNAP irá desenvolver a sua estratégia para atingir os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 3 o Eixo estratégico 2 – Modernização institucional - abrange os recursos humanos, económico-financeiros, infraestruturais e organizacionais, funcionando como o eixo transversal a partir do qual o SERNAP irá desenvolver a sua estratégia para atingir os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 3 EXECUÇÃO DA PENA, MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL API 1. Ensino (educação) e formação profissional API 2. Cultura e Desporto API 3. Programas Individualizados API 4. Trabalho API 5. Saúde API 6. Medidas e penas não privativas de liberdade MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL API 1. Infraestruturas e equipamentos API 2. Valorização pessoal e profissional API 3. Segurança API 4. Instrumentos Jurídicos API 5. Articulação e Cooperação institucional API 6. Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 3 As estratégias para alcançar os objectivos abrangem as diferentes dimensões do SERNAP, nomeadamente a gestão, a formação e a capacitação do pessoal, a melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, a segurança, o respeito pelos direitos humanos e pela dignidade dos reclusos, a prestação de serviços básicos de saúde e educação aos reclusos, o desenvolvimento de programas de reabilitação e reinserção social dos reclusos, a cooperação com outras entidades públicas e privadas envolvidas no sistema de justiça penal.
Texto do artigo · p. 3 A implementação do PE-SERNAP será levada a cabo através de instrumentos de gestão já existentes e os planos de actividades anuais orçamentados, os quais deverão articular-se com os eixos estratégicos e áreas prioritárias de intervenção e integrar actividades determinadas, com base em critérios de relação custo-eficácia, com resultados realistas e mensuráveis.
Texto do artigo · p. 4 As estratégias para alcançar os objectivos abrangem as diferentes dimensões do SERNAP, nomeadamente a gestão, a formação e a capacitação do pessoal, a melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, a segurança, o respeito pelos direitos humanos e pela dignidade dos reclusos, a prestação de serviços básicos de saúde e educação aos reclusos, o desenvolvimento de programas de reabilitação e reinserção social dos reclusos, a cooperação com outras entidades públicas e privadas envolvidas no sistema de justiça penal.
Texto do artigo · p. 4 A implementação do PE-SERNAP será levada a cabo através de instrumentos de gestão já existentes e os planos de actividades anuais orçamentados, os quais deverão articular-se com os eixos estratégicos e áreas prioritárias de intervenção e integrar actividades determinadas, com base em critérios de relação custoeficácia, com resultados realistas e mensuráveis.
Texto do artigo · p. 4 O PE-SERNAP será implementado a nível nacional, sob a coordenação da Direcção-Geral do SERNAP e financiamento do Orçamento do Estado, sendo certo que é necessária mobilização de recursos e parcerias estratégicas a níveis político, programático e operacional. O plano inclui ainda os aspectos relacionados com a monitoria e avaliação, e identifica os factores que podem influenciar positiva ou negativamente a sua implementação, nomeadamente a vontade política, os déficits orçamentais e a falta de investimento, a ausência de liderança, a insuficiência de recursos humanos capacitados e a corrupção.
Texto do artigo · p. 4 Metodologia
Texto do artigo · p. 4 O SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que tem por missão garantir a execução das decisões judiciais, em matéria de privação da liberdade e das penas não privativas de liberdade e assegurar as condições de reabilitação e de reinserção social do cidadão condenado.
Texto do artigo · p. 4 Recentes alterações legislativas, de que se destaca o Código de Execução de Penas, determinam que o tratamento penitenciário deve prosseguir a preparação do recluso para a liberdade, através de actividades e programas de reinserção social, desenvolvimento das suas responsabilidades e aquisição de competências que lhe permitirão optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover as suas necessidades após a libertação.
Texto do artigo · p. 4 Reconhecendo que, apesar da evolução do sistema jurídico, no que respeita quer aos fins das penas quer aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão, persistem desafios ligados ao desenvolvimento do sector penitenciário,
Texto do artigo · p. 4 o SERNAP considerou urgente a elaboração de um Plano Estratégico que contribua para o desenvolvimento e reforço da capacidade de actuação do serviço, consagrando orientações para o desenvolvimento das actividades do sistema penitenciário, dos actores e das partes interessadas na administração da justiça e dos objectivos estratégicos a atingir no horizonte temporal de 10 anos. Com esse objectivo, foram elaborados os TdR que definiram
Texto do artigo · p. 4 as linhas orientadoras para o Plano Estratégico do SERNAP, determinando que este deve ter por base as prioridades políticas e estratégias para o desenvolvimento do sector penitenciário e incluir os mecanismos para a sua operacionalização, monitoria e avaliação.
Texto do artigo · p. 4 Subsequentemente, foi constituída uma equipa, integrada por quadros do SERNAP, com assistência técnica do ONUDC, que desenvolveu as diversas actividades necessárias à elaboração do PE, designadamente, as necessárias para compreender os problemas e desafios actuais do sistema penitenciário, diagnosticar o serviço, identificar os seus pontos fortes e fracos, clarificar a sua visão, missão e valores e definir os principais pilares/eixos estratégicos do PE.
Texto do artigo · p. 4 O diagnóstico estratégico fundamentou-se numa vasta análise documental, que compreendeu o quadro jurídico nacional e a sua evolução, os instrumentos normativos internacionais, os documentos políticos e estratégicos pertinentes e literatura nacional e internacional. Foram também analisados os instrumentos de planificação e de acompanhamento da execução, nomeadamente, os relatórios de actividade de 2017 a 2021, as estatísticas produzidas pelos serviços, e recolhidas informações, através de focus groups realizados com quadros do SERNAP, bem como de observação directa e trabalhos de campo que incluíram visitas a diversos EPs e ao estabelecimento de ensino.
Texto do artigo · p. 4 Os resultados e conclusões destas actividades permitiram uma profunda reflexão sobre os pontos fortes e fracos da instituição, conjugados com as oportunidades e ameaças de contexto externo, recorrendo à metodologia de análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats) e PEST (Factores Políticos, Económicos, Sociais e Tecnológicos).
Texto do artigo · p. 4 O presente Plano teve ainda especial atenção à análise das diversas partes interessadas, visando maximizar as vantagens de uma actuação concertada com os sectores da administração do Estado que, de forma directa ou indirecta, contribuem para a prossecução da missão que está confiada ao SERNAP. Esta estratégia corporiza uma intenção de partilha e optimização de recursos e de conhecimentos.
Texto do artigo · p. 4 Foram auscultados funcionários e dirigentes do SERNAP, bem como parceiros e sociedade civil, através da partilha e discussão do documento, em seminários e outros eventos, o que permitiu alinhar e clarificar ideias, e recolher contributos valiosos.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, o documento foi partilhado com diversas instituições: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério da Cultura e Turismo, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministério do Trabalho e Segurança Social, Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP) Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, Secretaria de Estado de Desporto e outros órgãos de administração da justiça.
Texto do artigo · p. 4 O PE teve como referencial as estratégias públicas relevantes para a actuação do SERNAP, nomeadamente, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento 2015-2035, o Programa Quinquenal do Governo para 2020-2024, a Política Prisional e estratégia para a sua implementação, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Mandela), bem como as regras de Bangkok, Riyan e Beijing, e a Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África.
Texto do artigo · p. 4 O Plano Estratégico do SERNAP 2023-2033 constitui, assim, um instrumento de gestão, com um horizonte temporal de dez anos, que tem o objectivo de responder aos desafios constantes da Agenda do país, bem como aos preconizados no Programa Quinquenal do Governo de Moçambique e nos instrumentos internacionais de que o país faz parte, a saber:
Texto do artigo · p. 4 – traçar as grandes linhas de orientação estratégica e os objectivos a atingir pela instituição; – contribuir para o desenvolvimento do serviço e para o reforço da sua capacidade de actuação; – densificar a dimensão institucional, valorizar os recursos humanos, modernizar a instituição e melhorar a articulação interna; – promover as condições necessárias e imprescindíveis de um serviço orientado para resultados, proactivo e capaz de desempenhar a sua missão de forma eficaz, eficiente e credível.
Texto do artigo · p. 5 Acrónimos e siglas
Texto do artigo · p. 5 Acrónimos e siglas
Texto do artigo · p. 5 AR Assembleia da República CEP Código de Execução das Penas CFJJ Centro de Formação Jurídica e Judiciária CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CP Código Penal CPA Centro Penitenciário Aberto CPP Código de Processo Penal CRM Constituição da República de Moçambique DAE Departamento de Actividades Económicas DAP Departamento de Administração Prisional DGSP Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário DIP Departamento de Inteligência Penitenciária DL Decreto Lei DRHF Departamento de Recursos Humanos e Formação EP Estabelecimento Penitenciário EPs Estabelecimentos Penitenciários EPPL Escola Prática Penitenciária de Lhembe GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GdM Governo de Moçambique GP Guarda Penitenciária IDH Índice de Desenvolvimento Humano INE Instituto Nacional de Estatística IPAJ Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica LMDH Liga Moçambicana dos Direitos Humanos MINEDH Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano MINT Ministério do Interior MISAU Ministério da Saúde MJCR Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos MPAP Medidas e Penas Alternativas à Pena de Prisão NU Nações Unidas OE Orçamento do Estado ONG Organização Não-Governamental PARPA Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta PAAO Plano Anual de Actividades Orçamentado PE Plano Estratégico PES Plano Económico Social PGR Procuradoria-Geral da República PIB Produto Interno Bruto PIDCP Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PPEI Política Prisional e da Estratégia da sua Implementação PQG Programa Quinquenal do Governo 2020-2024 PRM Polícia da República de Moçambique SADC Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SERNAP Serviço Nacional Penitenciário SNAPRI Serviço Nacional das Prisões SISE Serviço de Informação e Segurança do Estado SC Sociedade Civil SP Sistema Penitenciário TdR Termos de Referência TSU Trabalho socialmente útil UA União Africana UNCAT Convenção das NU contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes UNODC Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime em Moçambique UNSMR Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos
Texto do artigo · p. 5 Figura 1 - Mapa Moçambique Figura 2 - Quadro ilustrativo das Prioridades e Pilares do PQG Figura 3 – Instrumentos de Soft Law mais relevantes Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas Figura 6 - Regimes de execução de pena Figura 7 - Princípios orientadores especiais (Art. 9 CEP) Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs Figura 9 - Lotação vs. Internamento Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021 Figura 11 - Distribuição por situação jurídica, sexo e faixa etária Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU Figura 14 - Funções gerais e específicas Figura 15 - Distribuição por sexo
Texto do artigo · p. 5 Figura 16 - Distribuição do efectivo da GP Figura 17 - Distribuição do efectivo (idade, antiguidade e nível de escolaridade) Figura 18 - Evolução de dotações orçamentais 2017-2021 Figura 19 - Testes HIV e TB 2021 Figura 20 - Evolução do número de reclusos envolvidos em actividades de ensino e formação Figura 21 - Reclusos envolvidos em actividades educativas e formativas em 2021 Figura 22 - Evolução das acções de monitoria da PPTSU Figura 23 - Análises desenvolvidas Figura 24 - Análise de parceiros Figura 25 - Quadro resumo da análise PEST Figura 26 - Quadro resumo da análise FOFA (SWOT) Figura 27 - Síntese das bases do diagnóstico estratégico Figura 28 - Eixos Estratégicos e Áreas Prioritárias
Texto do artigo · p. 5 6
Texto do artigo · p. 5 de Intervenção
Número ou marcador · p. 6 1. Perfil do País
Texto do artigo · p. 6 Localizado na África Austral, com 799.380 km2, Moçambique faz fronteira com o Oceano Índico a leste, Tanzânia a norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste, e Eswatini e África do Sul a sudoeste.
Texto do artigo · p. 6 O país tem uma população1 de cerca de 28 milhões de habitantes, predominantemente feminina (48,1% dos habitantes do sexo masculino e 51,9% do sexo feminino) e maioritariamente jovem, com uma idade mediana de 16 anos (cerca de 46,6% tem menos de 15 anos de idade).
Texto do artigo · p. 6 Importa realçar que 8,5% das crianças, dos 0 aos 17 anos, são órfãs de pai, 3,6% de mãe e 1,5% de ambos, registando-se a maior concentração de crianças órfãs na área urbana.
Texto do artigo · p. 6 O Censo 2017 revela que cerca de 32,6 % da população reside nas áreas urbanas e 67,4% nas áreas rurais, sendo a distribuição populacional por província, assimétrica: Nampula (20,6%) e Zambézia (18,5%) são as mais populosas, seguindo-se Tete (9,5%), Cabo Delgado (8,3%) e Sofala (8,1%).
Número ou marcador · p. 6 1. Perfil do País
Texto do artigo · p. 6 A província da Cidade de Maputo é a menos populosa, com 4,0 % da população. As Projecções da População 2017 – 2050 do INE, apontam uma população de 32 419 747 para 2023, e de 41 705 017, com idade média de 19,5 anos, para 2033.
Texto do artigo · p. 6 A língua portuguesa é a língua oficial no país, coexistindo com a diversidade de idiomas nacionais, os quais constituem, para a maioria da população, a língua materna e a mais utilizada na comunicação diária. A maioria da população moçambicana professa a religião católica (27,3%), seguida da religião islâmica (19,1%).
Texto do artigo · p. 6 A Taxa de Analfabetismo2 tem decrescido, mas continua significativa, atingindo os 39,3% em 2017. Estima-se que 2.4 milhões de crianças, adolescentes e jovens estejam fora da escola3 e a taxa líquida de frequência do ensino secundário, no Censo 2017, foi de apenas 20 por cento para rapazes e raparigas, entre os 13 e 17 anos.
Texto do artigo · p. 6 Localizado na África Austral, com 799.380 km2, Moçambique faz fronteira com o Oceano Índico a leste, Tanzânia a norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste, e Eswatini e África do Sul a sudoeste.
Texto do artigo · p. 6 O país tem uma população1 de cerca de 28 milhões de habitantes, predominantemente feminina (48,1% dos habitantes do sexo masculino e 51,9% do sexo feminino) e maioritariamente jovem, com uma idade mediana de 16 anos (cerca de 46,6% tem menos de 15 anos de idade).
Texto do artigo · p. 6 Importa realçar que 8,5% das crianças, dos 0 aos 17 anos, são órfãs de pai, 3,6% de mãe e 1,5% de ambos, registando-se a maior concentração de crianças órfãs na área urbana.
Texto do artigo · p. 6 Figura 1 - Mapa Moçambique
Texto do artigo · p. 6 TANZÂNIA ZÂMBIA MALAWI ZIMBABWE ÁFRICA DO SUL NIASSA CABO DELGADO NAMPULA ZAMBÉZIA TETE SOFALA MANICA INHAMBANE GAZA MAPUTO OCEANO ÍNDICO
Texto do artigo · p. 6 O Censo 2017 revela que cerca de 32,6 % da população reside nas áreas urbanas e 67,4% nas áreas rurais, sendo a distribuição populacional por província, assimétrica: Nampula (20,6%) e Zambézia (18,5%) são as mais populosas, seguindo-se Tete (9,5%), Cabo Delgado (8,3%) e Sofala (8,1%).
Texto do artigo · p. 6 A província da Cidade de Maputo é a menos populosa, com 4,0 % da população. As Projecções da População 2017 – 2050 do INE, apontam uma população de 32 419 747 para 2023, e de 41 705 017, com idade média de 19,5 anos, para 2033.
Texto do artigo · p. 6 A língua portuguesa é a língua oficial no país, coexistindo com a diversidade de idiomas nacionais, os quais constituem, para a maioria da população, a língua materna e a mais utilizada na comunicação diária. A maioria da população moçambicana professa a religião católica (27,3%), seguida da religião islâmica (19,1%).
Texto do artigo · p. 6 A Taxa de Analfabetismo2 tem decrescido, mas continua significativa, atingindo os 39,3% em 2017. Estima-se que 2.4 milhões de crianças, adolescentes e jovens estejam fora da escola3 e a taxa líquida de frequência do ensino secundário, no Censo 2017, foi de apenas 20 por cento para rapazes e raparigas, entre os 13 e 17 anos.
Texto do artigo · p. 6 1 Dados extraídos do IV Recenseamento Geral da População e Habitação 2017. Indicadores sócio-demográficos – Moçambique – INE 2 Percentagem de pessoas de 15 anos ou mais de idade que não possuem habilidades de ler e escrever em qualquer língua 3 Revisão de Políticas Educacionais, Moçambique 2019 – MINEDH e UNESCO
Texto do artigo · p. 7 Moçambique possui vastos recursos naturais (gás natural, carvão, minérios, areias pesadas, hidroeléctrica e biodiversidade) mas é o terceiro país de África mais exposto e vulnerável a eventos climáticos e a desastres naturais, sofrendo o impacto periódico de ciclones, secas e inundações4.
Texto do artigo · p. 7 Moçambique estava classificado na posição 181 entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2019, com 62,9% da população a viver abaixo do limiar de pobreza, 72,5% em situação de pobreza multidimensional5 e 54.º no Coeficiente GINI6.
Texto do artigo · p. 7 As desigualdades são significativas e têm uma forte componente de género, deficiência e territorial, as mulheres são mais pobres e a pobreza concentra-se no centro e norte do país7. No Doing Business, ocupa a posição 135 entre 190 países e, no Índice de Percepção da Corrupção de 2021, a posição 147, entre 174 países8.
Texto do artigo · p. 7 Em Moçambique a esperança de vida ao nascer é de 53,7 anos, sendo 51,0 anos para os homens e 56,5 anos para as mulheres9.
Texto do artigo · p. 7 Em 2018, Moçambique tinha uma incidência estimada de tuberculose de 551 por 100.000 pessoas, para um total de 162.000 casos de incidentes anualmente. Destes, estima-se que cerca de 36% sejam co-infectados com o HIV.
Texto do artigo · p. 7 Segundo o Relatório Anual 2021 das Actividades Relacionadas ao HIV/SIDA10 , até Dezembro de 2021, Moçambique registava 2.101.222 PVHIV, das quais apenas 84% conheciam o seu seroestado e 81% se encontravam em TARV.
Texto do artigo · p. 7 Nos últimos 20 anos foram alcançados importantes ganhos, tais como a redução das taxas de mortalidade infantil, o aumento das taxas de acesso a serviços de saúde e educação básica para raparigas e rapazes, abastecimento de água e electricidade.
Texto do artigo · p. 7 A Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE) 2015-2035 apresenta a visão de “Moçambique como um país próspero, competitivo, sustentável, seguro e inclusivo”, através da geração de riqueza e da distribuição justa do rendimento nacional para melhorar as condições de vida da população, o mesmo visionando o PQG 2020-2024.
Número ou marcador · p. 7 2. Sistema Penitenciário 2.1. Documentos políticos, estratégicos e orientadores
Texto do artigo · p. 7 2.1.1. Política Prisional e Estratégia da sua Implementação Aprovada pela Resolução n.º 65/2002 de 27 de Agosto, a Política Prisional, ainda vigente, tem como objectivo geral desenvolver um SP unificado e moderno, preconizando para o efeito medidas de recrutamento, reciclagem e qualificação do pessoal penitenciário, de redimensionamento dos EPs, da promoção e organização de CPAs, da garantia de assistência sanitária aos reclusos e da melhoria da gestão das instituições penitenciárias, e definiu um conjunto de estratégias para alcançar aquele desiderato.
Texto do artigo · p. 7 O documento identifica como principais problemas:
Texto do artigo · p. 7 ▪ Superlotação dos EPs; ▪ Estado de degradação física avançada das infraestruturas e dos equipamentos;
Texto do artigo · p. 7 ▪ Péssimas condições sanitárias da população reclusa; ▪ Dificuldade de assegurar cuidados médicos básicos; ▪ Ausência quase total de acções de reinserção social; ▪ Falta de motivação e de profissionalismo; ▪ Dificuldades financeiras e de planificação.
Texto do artigo · p. 7 A PPEI estruturava a missão do Sistema Prisional em duas grandes áreas de intervenção:
Texto do artigo · p. 7 ▪ área de protecção e segurança da sociedade, através da execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade (execução de penas e medidas); ▪ área da reabilitação, por isso, preventiva da reincidência, através de mecanismos de ressocialização e reinserção dos reclusos na comunidade.
Texto do artigo · p. 7 A estratégia para a implementação da PPEI dividia-se em sete componentes, sendo notória a preocupação com a componente institucional:
Texto do artigo · p. 7 ▪ A organização institucional e descentralização; ▪ A articulação e cooperação institucional; ▪ As infra-estruturas e o património; ▪ Os recursos humanos e a formação profissional; ▪ O tratamento do recluso; ▪ A inspecção prisional; ▪ A reforma legal.
Texto do artigo · p. 7 Regista-se a execução deficiente da PPEI, por força de factores externos e internos que limitam a capacidade institucional para implementar programas e políticas governamentais, como a ausência de investimento, a instabilidade política, as fragilidades institucionais, agravadas pela infraestrutura institucional e física deficiente e pela falta de recursos humanos treinados.
Texto do artigo · p. 7 Como consequência da não concretização dos objectivos e da ausência de progresso no SP, mantêm-se os problemas sistémicos e estruturais, identificados na PPEI e confirmados por diversas avaliações e diagnósticos internacionais11, nomeadamente, pelo United Nations Common Country Analysis (CCA) 2021, por relatórios de entidades nacionais e pelos sucessivos relatórios anuais do SERNAP, sem prejuízo da evolução verificada no quadro legislativo, mormente no que se refere ao fim das penas e à sua execução.
Texto do artigo · p. 7 2.1.2. Programa Quinquenal do Governo
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Resolução n.º 15/2020 de 14 de Abril, o Programa Quinquenal do Governo para 2020 – 2024, inclui no seuObjectivo Estratégico (ii): Assegurar o bom funcionamento do sistema da administração da justiça, com vista a garantir o acesso à justiça e ao direito aos cidadãos; enquanto acção prioritária: Estabelecer medidas imediatas de descongestionamento dos EPs, o que constitui uma verdadeira injunção à administração da Justiça e, consequentemente, ao SERNAP, no quadro das suas competências.
Texto do artigo · p. 7 O Objectivo Estratégico (x): Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, também referencia expressamente o sistema penitenciário, prevendo a construção de Estabelecimentos Penitenciários Provinciais.
Texto do artigo · p. 7 4 World Bank (2017) Risk Index 5 UNDP (2020) Human Development Report 2020 The next Frontier Human Development and the Anthropocene 6 IDH, UNDP (2019) 7 UNDP (2020) Human Development Report 2020 The next Frontier Human Development and the Anthropocene 8 https://www.transparency.org/en/cpi/2021 9 Dados do IV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO. 2017 INE 10 MISAU 11 Ver, entre outros, Mozambique Justice Sector and the Rule of Law, 2006, Open Society Initiative for Southern Africa e Relatório temático sobre justiça criminal
Texto do artigo · p. 7 no âmbito da revisão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 2018, REFORMAR – Research for Mozambique & Dullah Omar Institute
Título de secção · p. 8 1962 I SÉRIE — NÚMERO 126
Texto do artigo · p. 8 – 2024, inclui no seu Objectivo Estratégico (ii): Assegurar o bom funcionamento do sistema da administração da justiça, com vista a garantir o acesso à justiça e ao direito aos cidadãos; enquanto acção prioritária: Estabelecer medidas imediatas de descongestionamento dos EPs, o que constitui uma verdadeira injunção à administração da Justiça e, consequentemente, ao SERNAP, no quadro das suas competências. O Objectivo Estratégico (x): Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, também referencia expressamente o sistema penitenciário, prevendo a construção de Estabelecimentos Penitenciários Provinciais. Figura 2 - Quadro ilustrativo das Prioridades e Pilares do PQG 2.1.3. Outros
Texto do artigo · p. 8 PRIORIDADE objectivos estratégicos I Desenvolver o capital humano e Justiça social Promover um sistema educativo e inclusivo, eficiente e eficaz que responda às necessidades do desenvolvimento humano Expandir o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de saúde Promover a igualdade e equidade de género, inclusão social e protecção dos segmentos mais vulneráveis da população II Impulsionar o crescimento económico, a produtividade e a geração de emprego Promover o emprego, a legalidade laboral e a segurança social Fortalecer a capacidade das instituições para a realização da investigação científica e desenvolvimento tecnológico Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração III Fortalecer a gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente PILAR objectivos estratégicos I Reforçar a democracia e preservar a unidade e coesão nacional Preservar a Unidade Nacional Reforçar a Democracia Defender a Pátria e a Soberania II Promover a boa governação e a descentralização Melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos Reforçar a integridade da Administração Pública Assegurar bom funcionamento do sistema da administração da justiça Assegurar a Ordem e Tranquilidade Públicas III Reforçar a cooperação internacional Consolidar, aprofundar e expandir a cooperação bilateral e multilateral Impulsionar parcerias económicas
Texto do artigo · p. 8 2.1.3. Outros Outros documentos nacionais e internacionais comportam
Texto do artigo · p. 8 orientações e recomendações para a organização e gestão do SP, bem como para o tratamento da população penitenciária.
Texto do artigo · p. 8 Outros documentos nacionais e internacionais comportam orientações e recomendações para a organização e gestão do SP, bem como para o tratamento da população penitenciária.
Texto do artigo · p. 8 No plano regional, destacam-se:
Texto do artigo · p. 8 – Agenda 2063 da União Africana - prioriza o desenvolvimento social e económico inclusivo, a integração continental e regional, a governação democrática e a paz e segurança. A sua aspiração por “Uma África de boa governação, democracia, respeito pelos direitos humanos, justiça e Estado de direito” inclui o objectivo “Valores democráticos, práticas, princípios universais dos direitos humanos, justiça e Estado de direito” o qual abrange o sistema penitenciário; – Plano de Acção Estratégico dos Serviços Correccionais, Prisionais e Penitenciários 2021-2025, da SADC
Texto do artigo · p. 8 No plano regional, destacam-se:
Texto do artigo · p. 8 11 Ver, entre outros, Mozambique Justice Sector and the Rule of Law, 2006, Open Society Initiative for Southern Africa e Relatório temático sobre justiça criminal no âmbito da revisão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 2018, REFORMAR – Research for Mozambique & Dullah Omar Institute
Texto do artigo · p. 8 - consagra como princípios orientadores para o SP a segurança pública (protecção da sociedade e redução da reincidência), a não discriminação, os direitos humanos, a abordagem sensível ao género, as práticas eficazes, o envolvimento das partes interessadas, a investigação, a gestão do conhecimento e troca de informação e o acompanhamento contínuo.
Texto do artigo · p. 8 No plano nacional, destacam-se, entre outros:
Texto do artigo · p. 8 – Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais 2022 – 2026 - afirma que a “Ineficiência do sistema prisional tem sido associada à Jurisdição Criminal, que não consegue tomar as decisões penais em tempo útil, o que coloca os agentes de crime em situação de prazos de detenção e de prisão preventiva ultrapassados, facto que põe em causa os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos” e assinala a “necessidade de aprimoramento do sistema criminal, por meio de aplicação de medidas alternativas às penas de prisão”; – Plano Estratégico do MP 2022 – 2026 - sinaliza as preocupações com a situação penitenciária, integrando como actividades: “Inspeccionar as condições de reclusão” nos EPs e similares; “Articular com
Texto do artigo · p. 8 o SERNAP no contexto da gestão penitenciária e reclusória”, no seu Objectivo Estratégico I e Fiscalizar o cumprimento das leis;
Texto do artigo · p. 8 – Directriz Nacional para o tratamento da TB latente (MISAU) - Direcção Nacional de Saúde Pública – O Programa Nacional de Controlo de Tuberculose prevê que deve ser dada atenção especial aos reclusos, enquanto grupo de risco e às PVHIV/SIDA; – Plano Estratégico da Educação 2020-2029 (MINEDH)
Texto do artigo · p. 8 - define como um dos seus objectivos estratégicos principais: Garantir a inclusão e a equidade no acesso, participação e retenção.
Texto do artigo · p. 8 2.2. Enquadramento normativo 2.2.1. CRM
Texto do artigo · p. 8 13
Texto do artigo · p. 8 A Constituição da República12 de 2004 define Moçambique como um “Estado de direito baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem” (Art. 3) subordinando o Estado à Constituição e a prevalência desta no ordenamento jurídico (Art. 2).
Texto do artigo · p. 8 A CRM consagra diversos princípios e normas que impactam directamente na execução da pena e, consequentemente, no sistema prisional, destacando-se pela pertinência:
Texto do artigo · p. 8 ▪ artigo 40 consagra o direito à vida e à integridade física e moral, proíbe a tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos e a pena de morte; ▪ artigo 56 dispõe que os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e só podem ser limitados para salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela CRM, nos casos expressamente nela previstos; ▪ artigo 59 determina que todos têm direito à segurança, ninguém pode ser preso e submetido a julgamento, senão nos termos da Lei. Prevê a presunção de inocência e consagra o princípio da tipicidade; ▪ artigo 61 veda a existência de penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida;
Texto do artigo · p. 8 12 Alterada e republicada pela Lei n.º 1/2018 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 9 ▪ artigo 62 garante o acesso aos tribunais e assegura o direito de defesa; ▪ artigo 63 prevê o direito do advogado de comunicar pessoal e reservadamente com o detido; ▪ artigo 64 regula a prisão preventiva; ▪ artigo 84 prevê a proibição do trabalho compulsivo (forçado), excepto quando é realizado no quadro da legislação penal.
Texto do artigo · p. 9 Não há disposições constitucionais sobre as condições de reclusão; no entanto, a CRM consagra o acesso aos cuidados de saúde para todos os cidadãos, educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo, como direito de todos os moçambicanos, bem como o respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças.
Texto do artigo · p. 9 2.2.2. Direito Internacional
Texto do artigo · p. 9 No âmbito do direito internacional, sublinha-se que os direitos integrados nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados são reconhecidos por Moçambique e têm valor infraconstitucional.
Texto do artigo · p. 9 O país ratificou diversos tratados e convenções internacionais e regionais, pertinentes para o sistema penitenciário, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 – A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos da UA - Resolução 9/88 de 25 de Agosto; – O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das NU - Resolução n.º 5/91 de 12 de Dezembro; – A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das NU Resolução n.º 8/91 de 20 de Dezembro; – O Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das NU - Resolução n.º 23/2013, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Ainda no âmbito internacional, vigoram instrumentos de soft law13, internacionais e regionais, relacionados com a gestão e o tratamento de prisioneiros, nomeadamente as Regras de Mandela e as Regras de Bangkok, que definem as condições mínimas aceites como adequadas pela comunidade internacional como um todo, e elencam direitos das pessoas presas e detidas que não podem ser ignorados pelo SP, tendo em atenção que Moçambique integra as organizações emitentes, destacando-se:
Texto do artigo · p. 9 Figura 3 – Instrumentos de Soft Law mais relevantes
Texto do artigo · p. 9 Regras Mínimas das NU para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Mandela)
Texto do artigo · p. 9 1955 Revisão 2015
Texto do artigo · p. 9 Regras das NU para o Tratamento de mulheres presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Delinquentes (Regras de Bangkok)
Texto do artigo · p. 9 2010
Texto do artigo · p. 9 Princípios das NU e orientações sobre o acesso à assistência judiciária nos Sistemas de Justiça Penal
Texto do artigo · p. 9 2013
Texto do artigo · p. 9 Declaração de Ouagadougou para Acelerar a Reforma Penal e Penitenciária 2002 Directrizes para a proibição e prevenção da tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em África (Directrizes de Robben Island)
Texto do artigo · p. 9 2002
Texto do artigo · p. 9 Declaração de Arusha sobre boas práticas penitenciárias 1999 Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África 1996 Regras das NU para a Protecção dos Adolescentes Privados de Liberdade 1990 Princípios Básicos das NU sobre o Papel dos Advogados 1990 Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão
Texto do artigo · p. 9 1988
Texto do artigo · p. 9 2.2.3. Legislação ordinária
Texto do artigo · p. 9 Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique, procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 9 Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário
Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Aprova o Código de Execução de Penas
Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Aprova o Código de Processo Penal (alterada pela Lei n.º 18/2020, de 23 de Dezembro)
Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Aprova o Código Penal (alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro)
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 71/2017 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 Aprova a nomenclatura dos EPs Regionais, Provinciais, Especiais, Distritais e CPAs
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 207/2012 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Criação do EP de Recuperação Juvenil de Boane para o internamento de menores com mais de 16 anos, ao SERNAP
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 65/2002, de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 Aprova a Política Prisional e a Estratégia da sua Implementação
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 16/2001, de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 9 Aprova a Política de Defesa da Legalidade e Organização da Justiça
Texto do artigo · p. 9 13 Princípios para a acção dos Estados nos campos legislativo, regulatório, institucional e administrativo que pretendem ter aplicação universal, promovendo a harmonização legislativa internacional
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
Texto do artigo · p. 10 Declaração de Arusha sobre boas práticas penitenciárias 1999 Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África 1996 Regras das NU para a Protecção dos Adolescentes Privados de Liberdade 1990 Princípios Básicos das NU sobre o Papel dos Advogados 1990 Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão
Texto do artigo · p. 10 1988
Título de secção · p. 10 1964 I SÉRIE — NÚMERO 126
Texto do artigo · p. 10 2.2.3. Legislação ordinária
Texto do artigo · p. 10 2.2.3. Legislação ordinária Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique,
Texto do artigo · p. 10 Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique, procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 10 procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 10 Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário
Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Aprova o Código de Execução de Penas
Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Aprova o Código de Processo Penal (alterada pela Lei n.º 18/2020, de 23 de Dezembro)
Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Aprova o Código Penal (alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro)
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 71/2017 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 Aprova a nomenclatura dos EPs Regionais, Provinciais, Especiais, Distritais e CPAs
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 207/2012 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 Criação do EP de Recuperação Juvenil de Boane para o internamento de menores com mais de 16 anos, ao SERNAP
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 65/2002, de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 Aprova a Política Prisional e a Estratégia da sua Implementação
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 16/2001, de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 10 Aprova a Política de Defesa da Legalidade e Organização da Justiça
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
Texto do artigo · p. 10 Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas
Texto do artigo · p. 10 Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas O CP, aprovado pela Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, com a redacção dada por Lei 7/2020 que, prorrogou a entrada em vigor do CP, do CPP e do CEP, consagra como penas principais, a pena de prisão e pena de multa (art. 61 e 63) como penas não privativas de liberdade, a multa, a prestação de trabalho socialmente útil e a interdição temporária de direitos, e, estabelece o princípio da prevalência das penas e medidas não privativas de liberdade (art. 71). A pena de prisão não superior a 3 anos pode ser substituída pelo Tribunal, por prestação de trabalho a favor da comunidade ou seja, pela não prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, aos sectores produtivos dos serviços penitenciários ou às demais entidades públicas e privadas que prosseguam fins de interesse público ou comunitário (art. 75). Consideram-se abrangidas no conceito de trabalho socialmente útil: • as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais, lares da terceira idade ou de pessoas portadoras de deficiência e outros estabelecimentos congéneres; • a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou manutenção de vias públicas e de saneamento público; • os serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravia; • as tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electricidade e outras fontes de energia; • as actividades relativas à construção, conservação ou manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social; • as tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público. O CEP, aprovado pela Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro, estabelece a organização e funcionamento do sistema penitenciário, enfatiza como finalidade essencial da execução das penas e medidas privativas de liberdade, a preparação do condenado para a sua reinserção no meio social, bem assim a protecção e a reparação dos bens jurídicos causados com a conduta que fundamentou a condenação e a defesa da comunidade. O CEP consagra os princípios gerais que norteiam a execução da pena e o funcionamento do sistema prisional. O CEP determina que o tratamento penitenciário deve prosseguir a preparação do recluso para a liberdade, através de actividades e programas de reinserção social, desenvolvimento das suas responsabilidades e aquisição de competências que lhe permitirão optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes e provar as suas necessidades após a libertação. O CEP regulamenta os Direitos e Deveres do Recluso e Condenado (art. 4 e 5). O CEP regula a execução das penas alternativas à pena de prisão e consagra o dever de cooperação mútua entre o juiz de execução das penas e o sistema penitenciário (art. 10). O SERNAP através do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão (art. 136) auxilia o juiz de execução das penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de aplicação de penas alternativas à pena de prisão e no asseguramento das condições para a reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução e, nomeadamente através do encaminhamento, acompanhamento, gestão, fiscalização e avaliação do cumprimento da pena alternativa à pena de prisão.
Texto do artigo · p. 10 16
Texto do artigo · p. 10 Foram recentemente criadas secções de Execução de Penas nos Tribunais Judiciais da Cidade de Maputo, Províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Sofala , Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa (Despacho de 6 de Outubro de 2022) e Maputo (Despacho de 31 de Dezembro de 2021).
Texto do artigo · p. 10 A evolução legislativa não tem tido transposição em termos práticos, registando-se diversas insuficiências no sistema penitenciário, a exemplo da limitada disponibilidade de serviços de reabilitação e reinserção para a população penitenciária, mostrando-se necessárias mudanças estruturais profundas e um grande investimento humano e económico, ainda exíguos.
Texto do artigo · p. 10 Encontram-se ainda por regulamentar diversas disposições do CEP, nomeadamente, sobre:
Texto do artigo · p. 10 − modalidades de prestação de trabalho pelo recluso; − fixação do destino percentual das receitas obtidas e enquadramento das actividades laborais dos
Texto do artigo · p. 11 Apesar dos esforços já consentidos para actualizar o quadro jurídico, constata-se a necessidade de suprir lacunas, harmonizar a legislação e a terminologia jurídica, introduzir mecanismos jurídicos que promovam a articulação entre os diversos serviços e entidades envolvidos na execução da pena e, paralelamente, criar condições para o cumprimento dos princípios orientadores consagrados na lei, garantindo uma aplicação homogénea e uniforme da lei, em todo o SP; em síntese, adaptar o sistema em função da experiência adquirida.
Texto do artigo · p. 11 Foram recentemente criadas secções de Execução de Penas nos Tribunais Judiciais da Cidade de Maputo, Províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Sofala , Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa (Despacho de 6 de Outubro de 2022) e Maputo (Despacho de 31 de Dezembro de 2021).
Texto do artigo · p. 11 e entidades envolvidos na execução da pena e, paralelamente, criar condições para o cumprimento dos princípios orientadores consagrados na Lei, garantindo uma aplicação homogénea e uniforme da Lei, em todo o SP; em síntese, adaptar o sistema em função da experiência adquirida.
Texto do artigo · p. 11 A evolução legislativa não tem tido transposição em termos práticos, registando-se diversas insuficiências no sistema penitenciário, a exemplo da limitada disponibilidade de serviços de reabilitação e reinserção para a população penitenciária, mostrando-se necessárias mudanças estruturais profundas e um grande investimento humano e económico, ainda exíguos.
Texto do artigo · p. 11 Importa igualmente garantir prudência na adopção de medidas legislativas que requeiram regras e/ou procedimentos que implicam um know-how ainda não totalmente disponível no país.
Texto do artigo · p. 11 Importa igualmente garantir prudência na adopção de medidas legislativas que requeiram regras e/ou procedimentos que implicam um know-how ainda não totalmente disponível no país.
Texto do artigo · p. 11 Mostra-se também necessário prover os diferentes órgãos, entidades e serviços, que intervêm em matéria de aplicação e execução de penas, com guias de procedimentos operacionais ou manuais, para boa implementação dos dispositivos normativos, o que pode contribuir para a consolidação, perceptibilidade e divulgação da legislação e regulamentação, ajudando a ultrapassar eventuais deficiências de aplicação e/ou compreensão das normas.
Texto do artigo · p. 11 Mostra-se também necessário prover os diferentes órgãos, entidades e serviços, que intervêm em matéria de aplicação e execução de penas, com guias de procedimentos operacionais ou manuais, para boa implementação dos dispositivos normativos, o que pode contribuir para a consolidação, perceptibilidade e divulgação da legislação e regulamentação, ajudando a ultrapassar eventuais deficiências de aplicação e/ou compreensão das normas.
Texto do artigo · p. 11 Encontram-se ainda por regulamentar diversas disposições do CEP, nomeadamente, sobre:
Texto do artigo · p. 11 – modalidades de prestação de trabalho pelo recluso; – fixação do destino percentual das receitas obtidas e enquadramento das actividades laborais dos reclusos; – indemnização devida a recluso, em consequência de acidente de trabalho penitenciário que lhe cause invalidez ou morte; – participação da comunidade, das estruturas do local de residência do condenado, dos líderes tradicionais, comunitários e religiosos, na execução da PPTSU; – encaminhamento do condenado ao local de cumprimento da PPTSU, monitorização da execução da pena e prestação de informações sobre factos que ocorram no decurso do cumprimento da pena ao juiz de execução das penas e ao MP.
Número ou marcador · p. 11 2. 3. Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 2. 3. Organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 11 O sistema penitenciário garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação de liberdade e das penas alternativas a pena de prisão e, a sua organização e funcionamento são estabelecidas pelo CEP, que determina o dever de cooperação14 entre o juiz de execução das penas e o SERNAP, para realizar a finalidade da execução das penas e medidas de segurança, enunciando os princípios gerais15 a que deve obedecer a execução da pena:
Texto do artigo · p. 11 O sistema penitenciário garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação de liberdade e das penas alternativas a pena de prisão e, a sua organização e funcionamento são estabelecidas pelo CEP, que determina o dever de cooperação14 entre o juiz de execução das penas e o SERNAP, para realizar a finalidade da execução das penas e medidas de segurança, enunciando os princípios gerais15 a que deve obedecer a execução da pena: − Princípio da execução individualizada; − Princípio da dignidade humana; − Princípio da responsabilização do recluso ou condenado; − Princípio da imparcialidade e objectividade; − Princípio da não discriminação.
Texto do artigo · p. 11 – Princípio da execução individualizada; – Princípio da dignidade humana; – Princípio da responsabilização do recluso ou condenado; – Princípio da imparcialidade e objectividade; – Princípio da não discriminação.
Texto do artigo · p. 11 Apesar dos esforços já consentidos para actualizar o quadro jurídico, constata-se a necessidade de suprir lacunas, harmonizar a legislação e a terminologia jurídica, introduzir mecanismos jurídicos que promovam a articulação entre os diversos serviços
Texto do artigo · p. 11 O CEP determina os Regimes de Execução da pena quanto às suas modalidades e características.
Texto do artigo · p. 11 O CEP determina os Regimes de Execução da pena quanto às suas modalidades e características.
Texto do artigo · p. 11 Figura 6 - Regimes de execução de pena
Texto do artigo · p. 11 Regime comum EP ou unidade de segurança alta Desenvolvimento de actividades em aspectos da vida comum no interior (contactos com o exterior permitidos nos termos da lei) Regime aberto EP ou unidade penitenciária de segurança média Favorece os contactos com o exterior e aproximação à comunidade Regime de segurança EP ou unidade penitenciária de segurança especial Limita a vida em comum e os contactos com o exterior
Texto do artigo · p. 11 O CEP consagra princípios orientadores especiais, direccionados a grupos específicos da população reclusa, cuidando da execução das penas aplicadas a jovens até os 21 anos, aos maiores de 60 anos, a mulheres e a reclusos ou condenados estrangeiros.
Texto do artigo · p. 11 14 Artigo 10 15 Artigos 4 e ss
Texto do artigo · p. 11 18
Texto do artigo · p. 11 14Artigo 10 15 Artigos 4 e ss
Texto do artigo · p. 12 O CEP consagra princípios orientadores especiais, direccionados a grupos específicos da população reclusa, cuidando da execução das penas aplicadas a jovens até os 21 anos, aos maiores de 60 anos, a mulheres e a reclusos ou condenados estrangeiros.
Título de secção · p. 12 1966 I SÉRIE — NÚMERO 126
Texto do artigo · p. 12 Figura 7 - Princípios orientadores especiais (Art. 9 CEP)
Texto do artigo · p. 12 Jovens até aos 21 anos Maiores de 60 anos
Texto do artigo · p. 12 Jovens até aos 21 anos A execução das penas deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade, através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos. Maiores de 60 anos A execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados. Mulheres A execução das penas deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental. Estrangeiros A execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
Jovens até aos 21 anosA execução das penas deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade, através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
Maiores de 60 anosA execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
MulheresA execução das penas deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
EstrangeirosA execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
Texto do artigo · p. 12 (Art. 9 CEP)
Texto do artigo · p. 12 A execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxilio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
Texto do artigo · p. 12 Mulheres Estrangeiros
Texto do artigo · p. 12 A execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
Texto do artigo · p. 12 Os EPs são unidades comuns ou especiais, adstritos ao SERNAP, destinados ao cumprimento da prisão preventiva e execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade, podendo ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
Texto do artigo · p. 12 Os EPs são unidades comuns ou especiais, adstritos ao SERNAP, destinados ao cumprimento da prisão preventiva e execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade, podendo ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
Texto do artigo · p. 12 – mulheres; – reclusos que careçam de especial protecção.
Texto do artigo · p. 12 − situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores, tendentes à
Texto do artigo · p. 12 Os EPs encontram-se classificados em comuns, conforme a área geográfica, e especiais, destinados à afectação de reclusos que carecem de acompanhamento específico ou colocados em determinados regimes de execução16, designadamente:
Texto do artigo · p. 12 especialização ou individualização do tratamento do recluso; − exigências de segurança; − programas disponíveis; − regimes de execução.
Texto do artigo · p. 12 – situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores, tendentes à especialização ou individualização do tratamento do recluso; – exigências de segurança; – programas disponíveis; – regimes de execução.
Texto do artigo · p. 12 – Estabelecimentos de Máxima Segurança; – Estabelecimentos Penitenciários para Mulheres; – Estabelecimentos Penitenciários para Jovens; – Estabelecimentos Penitenciários para Reclusos Preventivos; – Estabelecimentos de Ensino; – Centros Abertos; – Hospitais Penitenciários; – Hospitais Psiquiátricos Penitenciários; – Estabelecimentos para reclusos que carecem de protecção especial.
Texto do artigo · p. 12 Podem existir EPs ou unidades especialmente vocacionadas para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a: − presos preventivos; − reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; − jovens até os 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até os
Texto do artigo · p. 12 Podem existir EPs ou unidades especialmente vocacionadas para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a:
Texto do artigo · p. 12 25 anos; − mulheres; − reclusos que careçam de especial protecção.
Texto do artigo · p. 12 – presos preventivos; – reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; – jovens até os 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até os 25 anos;
Texto do artigo · p. 12 O SP conta com 157 unidades penitenciárias (EPs Regionais, Provinciais e Distritais; EPs Especiais e CPAs) sob gestão do SERNAP, distribuídos de acordo com a figura infra17.
Texto do artigo · p. 12 Os EPs encontram-se classificados em comuns, conforme a área geográfica, e especiais, destinados à afectação de reclusos que carecem de acompanhamento específico ou colocados em determinados regimes de execução16, designadamente:
Texto do artigo · p. 12 − Estabelecimentos de Máxima Segurança; − Estabelecimentos Penitenciários para Mulheres;
Texto do artigo · p. 12 16 Lei n.º 26/2019 (Código de Execução das Penas) de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 19
Texto do artigo · p. 12 16 Lei n.º 26/2019 (Código de Execução das Penas) de 27 de Dezembro. 17 Fonte: Diploma Ministerial n.° 71/2017 de 8 de Novembro.
Texto do artigo · p. 13 − Estabelecimentos Penitenciários para Jovens; − Estabelecimentos Penitenciários para Reclusos Preventivos; − Estabelecimentos de Ensino; − Centros Abertos; − Hospitais Penitenciários; − Hospitais Psiquiátricos Penitenciários; − Estabelecimentos para reclusos que carecem de protecção especial.
Texto do artigo · p. 13 O SP conta com 157 unidades penitenciárias (EPs Regionais, Provinciais e Distritais; EPs Especiais e CPAs) sob gestão do SERNAP, distribuídos de acordo com a figura infra17.
Parágrafo · p. 13 1 DE JULHO DE 2024 1967
Texto do artigo · p. 13 Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs
Texto do artigo · p. 13 Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs Cidade de Maputo Maputo EPE Recuperação Juvenil de Bona EP para Mulheres de Maputo Matutuíne, Marracuene, Manhiça, Magude, Boane, Namaacha, Moamba Massinga; Tionganine; Hobjane; Magude; Malhangalene Gaza Bilene, Chibuto, Chicualacuala, Guijá, Massingir; Manjacaze Machaze; Xilembene; Tsinzawane; Bane; Tlawane; Muhehe Inhambane Zavala, Panda, Homoíne, Inharrime, Maxixe, Morrumbene, Massinga, Vilanculos, Mabote, Inhassoro; Govuro Mavahi; Chiuze Sofala Dondo, Nhamatanda, Buzi, Gorongosa, Caia; Chibabava Muxungue; Sauve; Savane; Tica Manica EPE para Mulheres de Manica Gondola, Sussundenga, Manica, Báruè e Guro Gorongue; Macate Tete Moatize, Changara, Angónia, Marávia, Mutarara, Macanga, Mágoè, e Cahora Bassa Chingodzi; Chidzomdolo; Nhantobo; Tsangano Zambézia Mocuba, Gurué, Ile, Gilé, Pebane, Maganja da Costa, Morrumbala, Milange e Alto-Molocué Quinta de Girassol (Distrito Nicoadala); Nampula; Novo Horizonte (Distrito de Mopeia) Nampula Nacala Porto, Angoche, Ilha de Moçambique, Monapo, Mecuburi, Nacala-a-Velha, Memba, Mogincual, Marrupa, Lalé, Memba e Mossuril Rexi Cidade de Nampula; Murapula; Iacolco (Município da Ilha de Moçambique) Cabo Delgado Pemba, Montepuez, Mocomia da Praia, Palma, Ancuabe, Namuno, Chiúre, Mecúfi, Mueda e Macomia Mieze; Namauimbiri; Ruarua; Niacapa; Naje; Lipelwa Niassa Cuamba, Lichinga, Mecula, Mandimba e Marrupa Mapuje; Majune; Macaloma; Nto
EP RegionalEP ProvincialEP EspecialEstabelecimentos Penitenciários DistritaisCentros Penitenciários Abertos
Cidade de Maputo
MaputoMatutuíne, Marracuene, Manhiça, Magude, Boane, Namaacha, MoambaMassinga; Tionganine; Hobjane; Magude; Malhangalene
GazaBilene, Chibuto, Chicualacuala, Guijá, Massingir; ManjacazeMachaze; Xilembene; Tsinzawane; Bane; Tlawane; Muhehe
InhambaneZavala, Panda, Homoíne, Inharrime, Maxixe, Morrumbene, Massinga, Vilanculos, Mabote, Inhassoro; GovuroMavahi; Chiuze
SofalaDondo, Nhamatanda, Buzi, Gorongosa, Caia; ChibabavaMuxungue; Sauve; Savane; Tica
ManicaEPE para Mulheres de ManicaGondola, Sussundenga, Manica, Báruè e GuroGorongue; Macate
TeteMoatize, Changara, Angónia, Marávia, Mutarara, Macanga, Mágoè, e Cahora BassaChingodzi; Chidzomdolo; Nhantobo; Tsangano
ZambéziaMocuba, Gurué, Ile, Gilé, Pebane, Maganja da Costa, Morrumbala, Milange e Alto-MolocuéQuinta de Girassol (Distrito Nicoadala); Nampula; Novo Horizonte (Distrito de Mopeia)
NampulaEPE para Mulheres de NampulaNacala Porto, Angoche, Ilha de Moçambique, Monapo, Mecuburi, Nacala-a-Velha, Memba, Mogincual, Marrupa, Lalé, Memba e MossurilRexi Cidade de Nampula; Murapula; Iacolco (Município da Ilha de Moçambique)
Cabo DelgadoPemba, Montepuez, Mocomia da Praia, Palma, Ancuabe, Namuno, Chiúre, Mecúfi, Mueda e MacomiaMieze; Namauimbiri; Ruarua; Niacapa; Naje; Lipelwa
NiassaCuamba, Lichinga, Mecula, Mandimba e MarrupaMapuje; Majune; Macaloma; Nto
Texto do artigo · p. 13 A dimensão dos EPs varia substancialmente, alguns dispõem de espaços externos, possibilitando algumas actividades a nível exterior; outros encontram-se extremamente limitados quanto às áreas exteriores. Nem todos os EPS dispõem de Unidades Sanitárias, registando-se, nas existentes, instalações defi cientes e défi cits a nível de equipamento.
Texto do artigo · p. 13 378 lugares); pelo que, o SP regista sistematicamente uma taxa de ocupação muito superior à capacidade efectiva.
Texto do artigo · p. 13 A dimensão dos EPs varia substancialmente, alguns dispõem de espaços externos, possibilitando algumas actividades a nível exterior; outros encontram-se extremamente limitados quanto às áreas exteriores. Nem todos os EPS dispõem de Unidades Sanitárias, registando-se, nas existentes, instalações deficientes e déficits a nível de equipamento.
Texto do artigo · p. 13 O nível de superlotação, entre 2017 e 2021, ultrapassou sistematicamente os 200%; os EPs albergam, assim, mais do dobro da população penitenciária do que podem suportar.
Texto do artigo · p. 13 A maioria dos EPs foi construída antes de 1975 e nunca foi objecto de obras de conservação, beneficiação ou requalificação. Acresce a sua inadequação funcional às normas que regem a execução de penas, nomeadamente o CEP, e às recomendações internacionais sobre o tratamento de reclusos, bem como às exigências de segurança, face à alteração da estrutura da criminalidade, ao aumento de crimes violentos e da criminalidade organizada.
Texto do artigo · p. 13 A 31 de Dezembro de 2021, encontravam-se18 20.517 cidadãos a cumprir medidas privativas da liberdade, contra 18.752 do ano de 2020, o que representou um aumento de 9.4% da população penitenciária, e uma taxa de ocupação19 de 2,39.
Texto do artigo · p. 13 A nível nacional existem apenas três EPs destinados a mulheres, nomeadamente, Especial para Mulheres em Ndlavela, Regime de Mulheres em Nampula e Centro Aberto de Chissui em Manica, com capacidade de reclusão total de 355 leitos, contando actualmente com 167 reclusas. Como consequência, as mulheres fi cam presas longe das suas casas, o que limita a possibilidade de visitas de suas famílias e de redes de apoio.
Texto do artigo · p. 13 A nível nacional existem apenas três EPs destinados a mulheres, nomeadamente, Especial para Mulheres em Ndlavela, Regime de Mulheres em Nampula e Centro Aberto de Chissui em Manica, com capacidade de reclusão total de 355 leitos, contando actualmente com 167 reclusas. Como consequência, as mulheres ficam presas longe das suas casas, o que limita a possibilidade de visitas de suas famílias e de redes de apoio.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à situação jurídica da população penitenciária, em 2021 encontravam-se 6.272 reclusos (30.6%) em situação preventiva e 14.245 (69.4%) com condenação.
Texto do artigo · p. 13 2.4. População penitenciária
Texto do artigo · p. 13 A população penitenciária em Moçambique tem crescido de forma contínua nos últimos anos, constatando-se, entre 2017 e 2021, uma evolução de cerca de 13%, mantendo-se a capacidade/lotação praticamente inalterada no mesmo período (aumento de 378 lugares); pelo que, o SP regista sistematicamente uma taxa de ocupação muito superior à capacidade efectiva.
Texto do artigo · p. 13 Figura 9 - Lotação vs. Internamento
Texto do artigo · p. 13 Figura 9 - Lotação vs. Internamento Capacidade instalada Nivel de internamento 2017 2019 2020 2021 0 5000 10000 15000 20000 25000
Texto do artigo · p. 13 Alguns EPs dispõem de secções femininas para a segregação das reclusas que não se encontram nos EP’s especializados, o que pode acarretar riscos para a sua segurança, além de ocuparem espaços inadequados. As actividades de educação e formação profi ssional, quando existentes nessas prisões, são, geralmente, desenvolvidos para atender às necessidades da maioria masculina.
Texto do artigo · p. 13 Alguns EPs dispõem de secções femininas para a segregação das reclusas que não se encontram nos EP’s especializados, o que pode acarretar riscos para a sua segurança, além de ocuparem espaços inadequados. As actividades de educação e formação profissional, quando existentes nessas prisões, são, geralmente, desenvolvidos para atender às necessidades da maioria masculina.
Texto do artigo · p. 13 A maioria dos EPs foi construída antes de 1975 e nunca foi objecto de obras de conservação, benefi ciação ou requalifi cação. Acresce a sua inadequação funcional às normas que regem a execução de penas, nomeadamente o CEP, e às recomendações internacionais sobre o tratamento de reclusos, bem como às exigências de segurança, face à alteração da estrutura da criminalidade, ao aumento de crimes violentos e da criminalidade organizada.
Texto do artigo · p. 13 17 Fonte: Diploma Ministerial n.° 71/2017 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 O nível de superlotação, entre 2017 e 2021, ultrapassou sistematicamente os 200%; os EPs albergam, assim, mais do dobro da população penitenciária do que podem suportar.
Texto do artigo · p. 13 20
Texto do artigo · p. 13 A 31 de Dezembro de 2021, encontravam-se18 20.517 cidadãos a cumprir medidas privativas da liberdade, contra 18.752 do ano de 2020, o que representou um aumento de 9.4% da população penitenciária, e uma taxa de ocupação19 de 2,39.
Texto do artigo · p. 13 Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021
Texto do artigo · p. 13 Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021 Preventivos Condenados 12433 12127 13776 12762 14245 5752 5781 6008 5987 6272 2017 2018 2019 2020 2021
Texto do artigo · p. 13 5752 5781 6008 5987 6272 12433 12127 13776 12762 14245 2017 2018 2019 2020 2021 Preventivos Condenados
Texto do artigo · p. 13 2.4. População penitenciária
Texto do artigo · p. 13 A população penitenciária em Moçambique tem crescido de forma contínua nos últimos anos, constatando-se, entre 2017 e 2021, uma evolução de cerca de 13%, mantendo-se a capacidade/ lotação praticamente inalterada no mesmo período (aumento de
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à situação jurídica da população penitenciária, em 2021 encontravam-se 6.272 reclusos (30.6%) em situação preventiva e 14.245 (69.4%) com condenação.
Texto do artigo · p. 13 Encontravam-se ainda, nessa data, nos EPs, 603 reclusos estrangeiros, dos quais 572 (94.9%) do sexo masculino e 31 (5.1%) do sexo feminino, 236 preventivos e 367 condenados. Destaca-se a prevalência de cidadãos oriundos da República do Malawi, com 155 reclusos, seguida da Tanzânia com 122 reclusos.
Texto do artigo · p. 13 18 Fonte: Relatório de actividades do SERNAP 2021 19 A taxa de ocupação é calculada dividindo o total de presos pelo número de vagas.
Texto do artigo · p. 13 A população penitenciária masculina é significativamente predominante. Em 2021, o número de reclusos do sexo masculino era de 19.888 (96.9%) e do sexo feminino 629 (3.1%). Em 2020 registavamse 97% (18.212) de reclusos do sexo masculino e 3% (540) do sexo feminino. Como consequência do número relativamente pequeno de reclusas, há poucos serviços e EPs destinados a mulheres, o que favorece o prevalecimento de uma lógica masculina nos espaços penitenciários.
Parágrafo · p. 14 1968 I SÉRIE — NÚMERO 126
Texto do artigo · p. 14 Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 14 Encontravam-se ainda, nessa data, nos EPs, 603 reclusos estrangeiros, dos quais 572 (94.9%) do sexo masculino e 31 (5.1%) do sexo feminino, 236 preventivos e 367 condenados. Destaca-se a prevalência de cidadãos oriundos da República do Malawi, com 155 reclusos, seguida da Tanzânia com 122 reclusos.
Texto do artigo · p. 14 Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 14 A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
Texto do artigo · p. 14 A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
Texto do artigo · p. 14 Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 14 A população penitenciária masculina é significativamente predominante. Em 2021, o número de reclusos do sexo masculino era de 19.888 (96.9%) e do sexo feminino 629 (3.1%). Em 2020 registavam-se 97% (18.212) de reclusos do sexo masculino e 3% (540) do sexo feminino. Como consequência do número relativamente pequeno de reclusas, há poucos serviços e EPs destinados a mulheres, o que favorece o prevalecimento de uma lógica masculina nos espaços penitenciários.
Texto do artigo · p. 14 O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
Texto do artigo · p. 14 A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
Texto do artigo · p. 14 O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
Texto do artigo · p. 14 Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária
Texto do artigo · p. 14 O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
Texto do artigo · p. 14 Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária
Texto do artigo · p. 14 Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária DISTRIBUIÇÃO POR SITUAÇÃO JURÍDICA 2017 2018 2019 2020 2021 Preventivos Condenados DISTRIBUIÇÃO POR SEXO 2021 2020 Masculino Feminino DISTRIBUIÇÃO ETÁRIA Ano de 2021 16 - 18 anos 19 - 21 anos 22 - 35 anos Mais de 35 anos
Texto do artigo · p. 14 A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
Texto do artigo · p. 14 Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão20, 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
Texto do artigo · p. 14 A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
Texto do artigo · p. 14 A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
Texto do artigo · p. 14 e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
Texto do artigo · p. 14 Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Texto do artigo · p. 14 Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Texto do artigo · p. 14 Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão20, 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
Texto do artigo · p. 14 Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão , 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos
Texto do artigo · p. 14 Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Texto do artigo · p. 14 Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada
Texto do artigo · p. 14 Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada DURAÇÃO DA PENA APLICADA (2021) Até 24 meses 3% 3-6 meses 10% 6-12 meses 11% 1-2 anos 18% 2-8 anos 20% 8-16 anos 17% 16-24 anos 13% Mais de 24 anos 7% DURAÇÃO DA PENA APLICADA - 2020-2021 2020 2021 Até 3 meses 3-6 meses 6-12 meses 1-2 anos 2-8 anos 8-16 anos 16-24 anos Mais de 24 anos
Texto do artigo · p. 14 Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada
Texto do artigo · p. 14 2.5. Aplicação da Pena de Prestação deTrabalho Socialmente Útil O CP consagra como penas alternativas: a multa, a prestação de trabalho socialmente útil e a interdição temporária de direitos. A
Texto do artigo · p. 14 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
Texto do artigo · p. 14 pena de prisão não superior a 3 anos pode ser substituída, pelo Tribunal, pela pena de prestação de trabalho socialmente útil (PPTSU), cabendo o acompanhamento da sua execução ao SERNAP.
Texto do artigo · p. 14 22
Texto do artigo · p. 14 Regista-se uma tímida aplicação ou mesmo sub-utilização da PPTSU pelos tribunais, apesar das revogações poderem ser consideradas residuais (menos de 3% das PPTSU aplicadas) e os incumprimentos deverem-se, na sua maior parte, à insuficiente coordenação entre as entidades envolvidas na sua execução.
Texto do artigo · p. 14 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
Texto do artigo · p. 14 22
Texto do artigo · p. 14 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
Título de secção · p. 15 1 DE JULHO DE 2024 1969
Número ou marcador · p. 15 3. O Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) 3.1. Antecedentes do SERNAP
Texto do artigo · p. 15 A história do sistema penitenciário em Moçambique começa, formalmente, com o DL 26.643, de 28 de Maio de 1936, que aprovou a Organização Prisional em Portugal, extensivo ao Ultramar – Moçambique, alterado através do DL 39.997 de 29 de Dezembro de 1954.
Texto do artigo · p. 15 3.1. Antecedentes do SERNAP
Texto do artigo · p. 15 A Portaria 9.247, de 1 de Março de 1952, criou a Penitenciária de Moçambique e aprovou o respectivo Regulamento; a Portaria 17.710, de 4 de Maio de 1960, fixou as normas para as construções prisionais no Ultramar, determinando a Classificação Penitenciária e o tipo de infraestruturas Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 15 O DL 184/72, de 31 de Maio, introduziu alterações ao CP, então vigente, sublinhando-se pela sua pertinência os artigos 58 e 59, os quais consagravam, respectivamente, que: “Na execução das penas privativas de liberdade, ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social” e “O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar, em regra, em oficinas e explorações industriais ou agrícolas, próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões”.
Texto do artigo · p. 15 Com a proclamação da independência nacional, verificaramse modificações no sistema penitenciário moçambicano, destacando-se, entre outras:
Texto do artigo · p. 15 Com a proclamação da independência nacional, verificaram-se modificações no sistema penitenciário moçambicano, destacando-se, entre outras:
Texto do artigo · p. 15 – O Decreto 1/75 de 27 de Julho, que subordinou as prisões ao Ministério da Justiça; – A extinção da PJ e a criação da PIC, com subordinação ao Ministério do Interior dos estabelecimentos de detenção preventiva, o que teve como consequência a administração partilhada do Sistema Prisional; – Na sequência de vários estudos feitos sobre a área prisional, foi aprovada a Política Prisional e estratégia
Texto do artigo · p. 15 Regista-se uma tímida aplicação ou mesmo sub-utilização da PPTSU pelos tribunais, apesar das revogações poderem ser consideradas residuais (menos de 3% das PPTSU aplicadas) e os incumprimentos deverem-se, na sua maior parte, à insuficiente coordenação entre as entidades envolvidas na sua execução. Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU
Número ou marcador · p. 15 3. O Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP)
Texto do artigo · p. 15 Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU EVOLUÇÃO DA APLICAÇÃO DA PPTSU (2017-2021) 2017 2018 2019 2020 2021 DISTRIBUIÇÃO POR IDADE E SEXO (2021) MASCULINO FEMININO 14-17 ANOS 18-23 ANOS 24-35 ANOS 36-44 ANOS 45+ REVOGAÇÕES E INCUMPRIMENTOS (2021) Revogações Incumprimentos
Texto do artigo · p. 15 da sua implementação (Resolução 65/2002 de 27 de Agosto), com o objectivo de resolver os problemas identificados no SP, nomeadamente: a sobrelotação, o estado de degradação física avançada das infraestruturas e dos equipamentos, as deficientes condições sanitárias da população reclusa e a dificuldade de assegurar cuidados médicos básicos, a ausência quase total de acções de reinserção social, a falta de motivação e profissionalismo no seio do pessoal e as dificuldades financeiras e de planificação; – Através do Decreto 7/2006 de 17 de Maio, foi criada a Unidade Técnica de Unificação do Sistema Prisional e teve início a unificação, tendo sido criado o SNAPRI, órgão auxiliar da administração da justiça, integrado no Ministério da Justiça, ao qual incumbia orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento e efectuar estudos e investigações referentes ao tratamento dos delinquentes; – O SNAPRI criou as bases materiais do sistema, nomeadamente instrumentos legais estatutários e regulamentares, que culminaram com a formulação no contexto da Política Prisional, do pacote legislativo que instituiu o sistema penitenciário e criou o SERNAP.
Texto do artigo · p. 15 A história do sistema penitenciário em Moçambique começa, formalmente, com o DL 26.643, de 28 de Maio de 1936, que aprovou a Organização Prisional em Portugal, extensivo ao Ultramar – Moçambique, alterado através do DL 39.997 de 29 de Dezembro de 1954.
Texto do artigo · p. 15 A Portaria 9.247, de 1 de Março de 1952, criou a Penitenciária de Moçambique e aprovou o respectivo Regulamento; a Portaria 17.710, de 4 de Maio de 1960, fixou as normas para as construções prisionais no Ultramar, determinando a Classificação Penitenciária e o tipo de infraestruturas Penitenciárias.
Texto do artigo · p. 15 O DL 184/72, de 31 de Maio, introduziu alterações ao CP, então vigente, sublinhando-se pela sua pertinência os artigos 58 e 59, os quais consagravam, respectivamente, que: “Na execução das penas privativas de liberdade, ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social” e “O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar, em regra, em oficinas e explorações industriais ou agrícolas, próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões”.
Texto do artigo · p. 15 No dia 1 de Janeiro de 2021, entrou em vigor o Código de Execução das Penas (CEP), aprovado pela Lei 26/2019 de 27 de Dezembro, o qual revogou o DL 26.643 de 28 de Maio de 1936.
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Texto do artigo · p. 15 3.2. Natureza e funções do SERNAP
Texto do artigo · p. 15 Criado pela Lei 3/2013 de 16 de Janeiro, o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
Texto do artigo · p. 16 Criado pela Lei 3/2013 de 16 de Janeiro, o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
Título de secção · p. 16 1970 I SÉRIE — NÚMERO 126
Texto do artigo · p. 16 Para além da Lei 3/2013 e do CEP, constituem traves-mestras do enquadramento jurídico do SERNAP:
Texto do artigo · p. 16 ▪ Diploma Ministerial n.º 70/2023 de 2 de Junho Aprova o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, destinado à formação profissional da GP, com objectivos de formação para o ingresso do pessoal do SERNAP, com funções de Guarda Penitenciária e do Quadro Técnico Comum. ▪ Diploma Ministerial n.º 69/2023 de 1 de Junho Aprova o Código de Ética e Conduta. ▪ Decreto n.º 71/2021 de 21 de Setembro Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do SERNAP, com funções de GP. ▪ Diploma Ministerial n.º 15/2020 de 20 de Março Criação da Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude. ▪ Diploma Ministerial n.º 159/2014 de 29 de Setembro Regulamento Interno do SERNAP ▪ Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro Estatuto do Pessoal do SERNAP ▪ Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro Estatuto orgânico do SERNAP
Texto do artigo · p. 16 Tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, o SERNAP dispõe de autonomia administrativa, competindo-lhe as funções gerais e específicas previstas na lei, ilustradas na figura infra.
Texto do artigo · p. 16 Tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, o SERNAP dispõe de autonomia administrativa, competindo-lhe as funções gerais e específi cas previstas na lei, ilustradas na fi gura infra.
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Texto do artigo · p. 16 Figura 14 - Funções gerais e específicas
Texto do artigo · p. 16 Figura 14 - Funções gerais e específicas FUNÇÕES GERAIS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Propor a criação e instalação de EPs e superintender na sua organização e funcionamento Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados
Texto do artigo · p. 16 Verifica-se a inexistência de quadro pessoal e de qualificadores profissionais específicos, no enquadramento legal próprio do SERNAP, constatando-se a necessidade de continuar a actualizar e a harmonizar o quadro legal - modalidades de promoção e progressão na carreira, formação, atribuição de funções, mérito, instrumentos de promoção da integridade - de modo a adequar o serviço à sua missão e atribuições.
Texto do artigo · p. 16 Verifi ca-se a inexistência de quadro pessoal e de qualifi cadores profi ssionais específi cos, no enquadramento legal próprio do SERNAP, constatando-se a necessidade de continuar a actualizar e a harmonizar o quadro legal - modalidades de promoção e progressão na carreira, formação, atribuição de funções, mérito, instrumentos de promoção da integridade - de modo a adequar o serviço à sua missão e atribuições.
Texto do artigo · p. 16 3.3. Estrutura orgânica O SERNAP é dirigido por um Director Geral e estrutura-se21 de forma vertical:
Texto do artigo · p. 16 3.3. Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 16 – a nível central, através de uma Direcção Geral; – a nível provincial, pelos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e Especiais; – a nível distrital, através dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais e dos Centros Penitenciários Abertos.
Texto do artigo · p. 16 O SERNAP é dirigido por um Director Geral e estrutura-se21 de forma vertical: − a nível central, através de uma Direcção Geral; − a nível provincial, pelos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e Especiais; − a nível distrital, através dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais e dos Centros
Texto do artigo · p. 16 A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
Texto do artigo · p. 16 Penitenciários Abertos.
Texto do artigo · p. 16 A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
Texto do artigo · p. 16 21 Art. 9 da Lei 3/2013, de 16 de Janeiro 22 A Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude, criada pelo DM 15/2020 de 20 de Março tem estatuto de Departamento Autónomo e subordina-
Texto do artigo · p. 16 se ao Director-Geral do SERNAP
Texto do artigo · p. 16 Serviços
Texto do artigo · p. 16 ▪ Inspecção Penitenciária ▪ Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 16 ▪ Assuntos Jurídicos ▪ Cuidados Sanitários
Texto do artigo · p. 17 Penitenciários Abertos.
Texto do artigo · p. 17 A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
Título de secção · p. 17 1 DE JULHO DE 2024 1971
Texto do artigo · p. 17 Serviços
Texto do artigo · p. 17 ▪ Inspecção Penitenciária ▪ Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 17 ▪ Assuntos Jurídicos ▪ Cuidados Sanitários
Texto do artigo · p. 17 21 Art. 9 da Lei 3/2013, de 16 de Janeiro 22 A Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude, criada pelo DM 15/2020 de 20 de Março tem estatuto de Departamento Autónomo e subordina-se ao Director-Geral do SERNAP 26 ▪ Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada ▪ Penas Alternativas à Pena de Prisão ▪ Cooperação ▪ Reabilitação e Reinserção Social ▪ Planificação ▪ Administração e Finanças Departamentos Autónomos ▪ Inteligência Penitenciária ▪ Recursos Humanos e Formação ▪ Actividades Económicas ▪ Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais A gestão de um serviço com a missão e as competências do SERNAP exige uma utilização correcta e estratégica de uma complexa gama de recursos humanos, financeiros e materiais, para atingir os objectivos definidos. 3.4.1. Recursos Humanos A instituição conta, presentemente, com um total de 6.537 funcionários, distribuídos por duas carreiras23: a carreira da Guarda Penitenciária, que integra 6.449 funcionários (98,7%) e a carreira do Regime Geral, 88 (1,3 %). Do total do efectivo, 4.615 são do sexo masculino e 1.922 do sexo feminino. Existem 151 membros da Guarda Penitenciária na situação de reserva, dos quais 63 dentro da efectividade e os restantes 88 fora da efectividade. O efectivo da GP distribui-se hierarquicamente por classes e categorias, correspondendo ao desempenho de cargos e ao exercício de funções diferenciadas entre si. Registam-se assimetrias significativas na linearidade vertical que decorre da legislação, designadamente na categoria de sargentos, que podem impactar negativamente o desempenho do SERNAP. A carreira do regime geral enquadra um efectivo de 88 funcionários, distribuídos pelas seguintes categorias: Especialista (1), Técnico Superior (17), DocenteN1 (17), Docente N3 (5), Técnico Profissional (8), Técnico (19), Assistente Técnico (21) e Auxiliar. No que se refere à estrutura etária, constata-se que as faixas entre os 24 e os 41 anos constituem os escalões etários mais representativos, com um total, no seu conjunto, de 4.835 funcionários, correspondendo a um peso de 74% do efectivo do SERNAP. O escalão etário menos representativo, com 11 funcionários, é o dos com 65 ou mais anos. 23 N.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2013, de 06 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Departamentos Autónomos
Texto do artigo · p. 17 ▪ Inteligência Penitenciária ▪ Recursos Humanos e Formação ▪ Actividades Económicas ▪ Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
Texto do artigo · p. 17 25
Texto do artigo · p. 17 No que se refere à estrutura etária, constata-se que as faixas entre os 24 e os 41 anos constituem os escalões etários mais representativos, com um total, no seu conjunto, de 4.835 funcionários, correspondendo a um peso de 74% do efectivo do SERNAP. O escalão etário menos representativo, com 11 funcionários, é o dos com 65 ou mais anos.
Texto do artigo · p. 17 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
Texto do artigo · p. 17 A gestão de um serviço com a missão e as competências do SERNAP exige uma utilização correcta e estratégica de uma complexa gama de recursos humanos, fi nanceiros e materiais, para atingir os objectivos defi nidos.
Texto do artigo · p. 17 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
Texto do artigo · p. 17 ▪ Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada ▪ Penas Alternativas à Pena de Prisão ▪ Reabilitação e Reinserção Social
Texto do artigo · p. 17 Departamentos Autónomos
Texto do artigo · p. 17 A idade média dos funcionários situa-se nos 36 anos, verifi cando-se, portanto, que o SERNAP apresenta uma estrutura que se pode considerar jovem ou pouco envelhecida. O escalão de antiguidade entre os 6 e os 10 anos é o mais expressivo, contando com 2087 funcionários. Os escalões entre os 4 e os 15 anos, compreendem o número de 5375 funcionários, que representam 82% do efectivo do SERNAP.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 126
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 53/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano Estratégico do Serviço Nacional PenitenciárioSERNAP.
  15. Texto lido por imagem, página 1: de 1 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 53/2024
  18. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de elaborar um instrumento programático que oriente as acções do sector penitenciário nos próximos 10 anos, ancorado pelos valores, visão, missão e objectivos do Serviço Nacional Penitenciário- SERNAP, ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, determino:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário- SERNAP, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entre em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 29 de Abril de 2024. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: O Plano Estratégico numa página
  24. Texto do artigo, página 2: Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário – SERNAP
  25. Texto do artigo, página 2: MISSÃO
  26. Texto do artigo, página 2: VALORES
  27. Texto do artigo, página 2: VISÃO
  28. Texto do artigo, página 2: Elaborar um Plano de Educação; Definir e implementar um modelo de formação profissional.
  29. Texto do artigo, página 2: EXEMPLOS DE ESTRATÉGIAS
  30. Texto do artigo, página 2: O QUE FAZ A NOSSA INSTITUIÇÃO
  31. Texto do artigo, página 2: O QUE FAZ A NOSSA INSTITUIÇÃO MISSÃO Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado O QUE VALORES ORIENTAM A INSTITUIÇÃO VALORES Legalidade Inserção Objectividade Imparcialidade Respeito pelos direitos humanos Igualdade de tratamento O QUE TIPO DE ORGANIZAÇÃO QUEREMOS SER VISÃO Um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis. O QUE VAMOS FAZER PARA CONCRETIZAR A NOSSA VISÃO EIXO ESTRATÉGICO 1 Execução da pena, medidas de privação de liberdade e penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Ensino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade. OBJECTIVOS GERAIS Aproximação gradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e especialização EIXO ESTRATÉGICO 2 Modernização institucional ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Infraestruturas e equipamentos; Valorização pessoal e profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e Cooperação institucional; Desenvolvimento institucional. OBJECTIVOS GERAIS Modernização e desenvolvimento institucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos padrões internacionais O QUE VAMOS FAZER PARA ATINGIR OS NOSSOS OBJECTIVOS? EXEMPLOS DE ESTRATÉGIAS Elaborar um Plano de Educação; Definir e implementar um modelo de formação profissional. Intensificar as actividades culturais e desportivas, nos EPs e CPAs; Promover o desenvolvimento de actividades agropecuárias. Elaborar e aplicar programas reabilitativos, de acordo com a natureza criminógena. Reforçar a cooperação e a coordenação; Garantir recrutamento, formação e desenvolvimento regular dos recursos humanos. Programar o investimento público; Valorizar os recursos humanos; Planear, gerir e promover a integridade.
  32. Texto do artigo, página 2: Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado
  33. Texto do artigo, página 2: QUE VALORES ORIENTAM A INSTITUIÇÃO
  34. Texto do artigo, página 2: Legalidade Isenção Objectividade Imparcialidade Respeito pelos direitos humanos Igualdade de tratamento
  35. Texto do artigo, página 2: QUE TIPO DE ORGANIZAÇÃO QUEREMOS SER
  36. Texto do artigo, página 2: Um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis.
  37. Texto do artigo, página 2: O QUE VAMOS FAZER PARA CONCRETIZAR A NOSSA VISÃO
  38. Texto do artigo, página 2: Aproximação EIXO ESTRATÉGICO 1 Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, I reabilitação e reinserção social ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO Ensino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade. OBJECTIVOS GERAIS gradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e especialização Infraestruturas e equipamentos; Modernização e Valorização pessoal desenvolvimento EIXO ESTRATÉGICO 2 Modernização institucional ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO e profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e Cooperação OBJECTIVOS GERAIS institucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos institucional; padrões Desenvolvimento internacionais institucional.
    Aproximação
    EIXO ESTRATÉGICO 1Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, I reabilitação e reinserção socialÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃOEnsino (educação) e formação profissional; Cultura e Desporto; Programas individualizados; Trabalho; Saúde; Penas não privativas de liberdade.OBJECTIVOS GERAISgradual e progressiva da execução da pena aos objectivos de protecção da sociedade e de reinserção social, orientada pelos princípios da individualização e
    especialização
    Infraestruturas e
    equipamentos;Modernização e
    Valorização pessoaldesenvolvimento
    EIXO ESTRATÉGICO 2Modernização institucionalÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃOe profissional; Segurança; Instrumentos Jurídicos; Articulação e CooperaçãoOBJECTIVOS GERAISinstitucional para efectiva implementação do quadro jurídico e regulamentar, conforme aos
    institucional;padrões
    Desenvolvimentointernacionais
    institucional.
  39. Texto do artigo, página 2: O QUE VAMOS FAZER PARA ATINGIR OS NOSSOS OBJETIVOS?
  40. Texto do artigo, página 2: Intensificar as actividades culturais e desportivas, nos EPs e CPAs; Promover o desenvolvimento de actividades agropecuárias.
  41. Texto do artigo, página 2: Elaborar e aplicar programas reabilitativos, de acordo com a natureza criminógena.
  42. Texto do artigo, página 2: Reforçar a cooperação e a coordenação; Garantir recrutamento, formação e desenvolvimento regular dos recursos humanos.
  43. Texto do artigo, página 2: Programar o investimento público;
  44. Texto do artigo, página 2: Valorizar os recursos humanos; Planear, gerir e promover a integridade.
  45. Texto do artigo, página 2: 1
  46. Texto do artigo, página 3: Sumário Executivo
  47. Texto do artigo, página 3: O desenvolvimento de um plano estratégico para o Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP), com um horizonte temporal de 10 anos, constituiu uma tarefa complexa que requer uma análise da situação actual da instituição e do sistema prisional, dos desafios e das oportunidades, bem como a definição de uma visão, dos objectivos, das estratégias, dos indicadores e das metas a serem alcançados.
  48. Texto do artigo, página 3: O presente Plano Estratégico do SERNAP constitui o primeiro instrumento orientador da instituição, desenvolvido internamente, e tem na sua génese o reconhecimento da necessidade de, paulatinamente, concretizar os princípios e regras legais que orientam a execução da pena de prisão. Com efeito, a realidade actual do sistema prisional é caracterizada pela superlotação, falta de infraestrutura adequada, prazos de prisão preventiva expirados, deficiente nutrição e higiene, entre outros factores que dificultam a reabilitação e reinserção dos condenados, e promovem a reincidência; realidade que contrasta com o disposto tanto no Código de Execução das Penas como no Código Penal, instrumentos normativos modernos que visam a protecção dos bens jurídicos, a reparação dos danos causados, a reinserção do agente na sociedade e a prevenção da reincidência.
  49. Texto do artigo, página 3: O Plano Estratégico do Serviço Nacional Penitenciário 20242034 é constituído por diversos elementos:
  50. Texto do artigo, página 3: ▪ Um diagnóstico da situação actual do sistema prisional, incluindo dados sobre o número e perfil dos reclusos, as condições das infraestruturas, os recursos humanos, a reabilitação e reinserção social, a aplicação das penas alternativas à pena de prisão, entre outros aspectos relevantes, destacando-se nas conclusões: ▪ Disjunção entre o quadro legal previsto e a sua concretização prática; ▪ Infraestruturas degradadas e desadequadas; ▪ Superlotação; ▪ Perfil da população penitenciária, caracterizada pela juventude e baixa escolaridade, e novos perfis decorrentes da criminalidade complexa;
  51. Texto do artigo, página 3: ▪ Recursos humanos insuficientes, desajustados e pouco valorizados; ▪ Recursos financeiros e materiais insuficientes; ▪ Quadro jurídico com inconsistências.
  52. Texto do artigo, página 3: – A visão, a missão e os valores do sistema prisional, procurando expressar os princípios que devem orientar a sua gestão e o seu funcionamento, bem como os resultados esperados, em termos de contribuição para a prevenção e o combate ao crime, a protecção da sociedade e a promoção dos direitos humanos.
  53. Texto do artigo, página 3: ▪ Visão - Desenvolvimento de um serviço penitenciário capaz de atender às necessidades básicas e proporcionar condições de vida condignas aos reclusos, promover uma intervenção de qualidade na execução e prossecução dos fins da pena, e assegurar relações éticas entre os funcionários e os reclusos pelos quais eles são responsáveis. ▪ Missão - Garantir a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado. ▪ Valores - Legalidade, Isenção, Objectividade, Imparcialidade, Respeito pelos direitos humanos, Igualdade de tratamento.
  54. Texto do artigo, página 3: O PE-SERNAP desenvolve-se através de dois eixos estratégicos e respectivas áreas prioritárias de intervenção, com definição de objetivos prioritários específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com a visão e a missão do sistema prisional, bem como com as prioridades nacionais e internacionais, em matéria de segurança e justiça.
  55. Texto do artigo, página 3: com a visão e a missão do sistema prisional, bem como com as prioridades nacionais e internacionais, em matéria de segurança e justiça.
  56. Texto do artigo, página 3: O Eixo estratégico 1 - Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social - encontra-se directamente relacionado com a missão e atribuições essenciais do SERNAP;
  57. Texto do artigo, página 3: O Eixo estratégico 1 - Execução da pena, medidas de privação de liberdade e de penas não privativas de liberdade, reabilitação e reinserção social - encontra-se directamente relacionado com a missão e atribuições essenciais do SERNAP; o Eixo estratégico 2 – Modernização institucional - abrange os recursos humanos, económico-financeiros, infraestruturais e organizacionais, funcionando como o eixo transversal a partir do qual o SERNAP irá desenvolver a sua estratégia para atingir os seus objectivos.
  58. Texto do artigo, página 3: o Eixo estratégico 2 – Modernização institucional - abrange os recursos humanos, económico-financeiros, infraestruturais e organizacionais, funcionando como o eixo transversal a partir do qual o SERNAP irá desenvolver a sua estratégia para atingir os seus objectivos.
  59. Texto do artigo, página 3: EXECUÇÃO DA PENA, MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL API 1. Ensino (educação) e formação profissional API 2. Cultura e Desporto API 3. Programas Individualizados API 4. Trabalho API 5. Saúde API 6. Medidas e penas não privativas de liberdade MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL API 1. Infraestruturas e equipamentos API 2. Valorização pessoal e profissional API 3. Segurança API 4. Instrumentos Jurídicos API 5. Articulação e Cooperação institucional API 6. Desenvolvimento Institucional
  60. Texto do artigo, página 3: As estratégias para alcançar os objectivos abrangem as diferentes dimensões do SERNAP, nomeadamente a gestão, a formação e a capacitação do pessoal, a melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, a segurança, o respeito pelos direitos humanos e pela dignidade dos reclusos, a prestação de serviços básicos de saúde e educação aos reclusos, o desenvolvimento de programas de reabilitação e reinserção social dos reclusos, a cooperação com outras entidades públicas e privadas envolvidas no sistema de justiça penal.
  61. Texto do artigo, página 3: A implementação do PE-SERNAP será levada a cabo através de instrumentos de gestão já existentes e os planos de actividades anuais orçamentados, os quais deverão articular-se com os eixos estratégicos e áreas prioritárias de intervenção e integrar actividades determinadas, com base em critérios de relação custo-eficácia, com resultados realistas e mensuráveis.
  62. Texto do artigo, página 4: As estratégias para alcançar os objectivos abrangem as diferentes dimensões do SERNAP, nomeadamente a gestão, a formação e a capacitação do pessoal, a melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, a segurança, o respeito pelos direitos humanos e pela dignidade dos reclusos, a prestação de serviços básicos de saúde e educação aos reclusos, o desenvolvimento de programas de reabilitação e reinserção social dos reclusos, a cooperação com outras entidades públicas e privadas envolvidas no sistema de justiça penal.
  63. Texto do artigo, página 4: A implementação do PE-SERNAP será levada a cabo através de instrumentos de gestão já existentes e os planos de actividades anuais orçamentados, os quais deverão articular-se com os eixos estratégicos e áreas prioritárias de intervenção e integrar actividades determinadas, com base em critérios de relação custoeficácia, com resultados realistas e mensuráveis.
  64. Texto do artigo, página 4: O PE-SERNAP será implementado a nível nacional, sob a coordenação da Direcção-Geral do SERNAP e financiamento do Orçamento do Estado, sendo certo que é necessária mobilização de recursos e parcerias estratégicas a níveis político, programático e operacional. O plano inclui ainda os aspectos relacionados com a monitoria e avaliação, e identifica os factores que podem influenciar positiva ou negativamente a sua implementação, nomeadamente a vontade política, os déficits orçamentais e a falta de investimento, a ausência de liderança, a insuficiência de recursos humanos capacitados e a corrupção.
  65. Texto do artigo, página 4: Metodologia
  66. Texto do artigo, página 4: O SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que tem por missão garantir a execução das decisões judiciais, em matéria de privação da liberdade e das penas não privativas de liberdade e assegurar as condições de reabilitação e de reinserção social do cidadão condenado.
  67. Texto do artigo, página 4: Recentes alterações legislativas, de que se destaca o Código de Execução de Penas, determinam que o tratamento penitenciário deve prosseguir a preparação do recluso para a liberdade, através de actividades e programas de reinserção social, desenvolvimento das suas responsabilidades e aquisição de competências que lhe permitirão optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover as suas necessidades após a libertação.
  68. Texto do artigo, página 4: Reconhecendo que, apesar da evolução do sistema jurídico, no que respeita quer aos fins das penas quer aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão, persistem desafios ligados ao desenvolvimento do sector penitenciário,
  69. Texto do artigo, página 4: o SERNAP considerou urgente a elaboração de um Plano Estratégico que contribua para o desenvolvimento e reforço da capacidade de actuação do serviço, consagrando orientações para o desenvolvimento das actividades do sistema penitenciário, dos actores e das partes interessadas na administração da justiça e dos objectivos estratégicos a atingir no horizonte temporal de 10 anos. Com esse objectivo, foram elaborados os TdR que definiram
  70. Texto do artigo, página 4: as linhas orientadoras para o Plano Estratégico do SERNAP, determinando que este deve ter por base as prioridades políticas e estratégias para o desenvolvimento do sector penitenciário e incluir os mecanismos para a sua operacionalização, monitoria e avaliação.
  71. Texto do artigo, página 4: Subsequentemente, foi constituída uma equipa, integrada por quadros do SERNAP, com assistência técnica do ONUDC, que desenvolveu as diversas actividades necessárias à elaboração do PE, designadamente, as necessárias para compreender os problemas e desafios actuais do sistema penitenciário, diagnosticar o serviço, identificar os seus pontos fortes e fracos, clarificar a sua visão, missão e valores e definir os principais pilares/eixos estratégicos do PE.
  72. Texto do artigo, página 4: O diagnóstico estratégico fundamentou-se numa vasta análise documental, que compreendeu o quadro jurídico nacional e a sua evolução, os instrumentos normativos internacionais, os documentos políticos e estratégicos pertinentes e literatura nacional e internacional. Foram também analisados os instrumentos de planificação e de acompanhamento da execução, nomeadamente, os relatórios de actividade de 2017 a 2021, as estatísticas produzidas pelos serviços, e recolhidas informações, através de focus groups realizados com quadros do SERNAP, bem como de observação directa e trabalhos de campo que incluíram visitas a diversos EPs e ao estabelecimento de ensino.
  73. Texto do artigo, página 4: Os resultados e conclusões destas actividades permitiram uma profunda reflexão sobre os pontos fortes e fracos da instituição, conjugados com as oportunidades e ameaças de contexto externo, recorrendo à metodologia de análise SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities and Threats) e PEST (Factores Políticos, Económicos, Sociais e Tecnológicos).
  74. Texto do artigo, página 4: O presente Plano teve ainda especial atenção à análise das diversas partes interessadas, visando maximizar as vantagens de uma actuação concertada com os sectores da administração do Estado que, de forma directa ou indirecta, contribuem para a prossecução da missão que está confiada ao SERNAP. Esta estratégia corporiza uma intenção de partilha e optimização de recursos e de conhecimentos.
  75. Texto do artigo, página 4: Foram auscultados funcionários e dirigentes do SERNAP, bem como parceiros e sociedade civil, através da partilha e discussão do documento, em seminários e outros eventos, o que permitiu alinhar e clarificar ideias, e recolher contributos valiosos.
  76. Texto do artigo, página 4: Com efeito, o documento foi partilhado com diversas instituições: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, Ministério da Cultura e Turismo, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministério do Trabalho e Segurança Social, Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP) Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, Secretaria de Estado de Desporto e outros órgãos de administração da justiça.
  77. Texto do artigo, página 4: O PE teve como referencial as estratégias públicas relevantes para a actuação do SERNAP, nomeadamente, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento 2015-2035, o Programa Quinquenal do Governo para 2020-2024, a Política Prisional e estratégia para a sua implementação, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Mandela), bem como as regras de Bangkok, Riyan e Beijing, e a Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África.
  78. Texto do artigo, página 4: O Plano Estratégico do SERNAP 2023-2033 constitui, assim, um instrumento de gestão, com um horizonte temporal de dez anos, que tem o objectivo de responder aos desafios constantes da Agenda do país, bem como aos preconizados no Programa Quinquenal do Governo de Moçambique e nos instrumentos internacionais de que o país faz parte, a saber:
  79. Texto do artigo, página 4: – traçar as grandes linhas de orientação estratégica e os objectivos a atingir pela instituição; – contribuir para o desenvolvimento do serviço e para o reforço da sua capacidade de actuação; – densificar a dimensão institucional, valorizar os recursos humanos, modernizar a instituição e melhorar a articulação interna; – promover as condições necessárias e imprescindíveis de um serviço orientado para resultados, proactivo e capaz de desempenhar a sua missão de forma eficaz, eficiente e credível.
  80. Texto do artigo, página 5: Acrónimos e siglas
  81. Texto do artigo, página 5: Acrónimos e siglas
  82. Texto do artigo, página 5: AR Assembleia da República CEP Código de Execução das Penas CFJJ Centro de Formação Jurídica e Judiciária CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CP Código Penal CPA Centro Penitenciário Aberto CPP Código de Processo Penal CRM Constituição da República de Moçambique DAE Departamento de Actividades Económicas DAP Departamento de Administração Prisional DGSP Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário DIP Departamento de Inteligência Penitenciária DL Decreto Lei DRHF Departamento de Recursos Humanos e Formação EP Estabelecimento Penitenciário EPs Estabelecimentos Penitenciários EPPL Escola Prática Penitenciária de Lhembe GCCC Gabinete Central de Combate à Corrupção GdM Governo de Moçambique GP Guarda Penitenciária IDH Índice de Desenvolvimento Humano INE Instituto Nacional de Estatística IPAJ Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica LMDH Liga Moçambicana dos Direitos Humanos MINEDH Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano MINT Ministério do Interior MISAU Ministério da Saúde MJCR Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos MPAP Medidas e Penas Alternativas à Pena de Prisão NU Nações Unidas OE Orçamento do Estado ONG Organização Não-Governamental PARPA Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta PAAO Plano Anual de Actividades Orçamentado PE Plano Estratégico PES Plano Económico Social PGR Procuradoria-Geral da República PIB Produto Interno Bruto PIDCP Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PPEI Política Prisional e da Estratégia da sua Implementação PQG Programa Quinquenal do Governo 2020-2024 PRM Polícia da República de Moçambique SADC Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SERNAP Serviço Nacional Penitenciário SNAPRI Serviço Nacional das Prisões SISE Serviço de Informação e Segurança do Estado SC Sociedade Civil SP Sistema Penitenciário TdR Termos de Referência TSU Trabalho socialmente útil UA União Africana UNCAT Convenção das NU contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes UNODC Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime em Moçambique UNSMR Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos
  83. Texto do artigo, página 5: Figura 1 - Mapa Moçambique Figura 2 - Quadro ilustrativo das Prioridades e Pilares do PQG Figura 3 – Instrumentos de Soft Law mais relevantes Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas Figura 6 - Regimes de execução de pena Figura 7 - Princípios orientadores especiais (Art. 9 CEP) Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs Figura 9 - Lotação vs. Internamento Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021 Figura 11 - Distribuição por situação jurídica, sexo e faixa etária Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU Figura 14 - Funções gerais e específicas Figura 15 - Distribuição por sexo
  84. Texto do artigo, página 5: Figura 16 - Distribuição do efectivo da GP Figura 17 - Distribuição do efectivo (idade, antiguidade e nível de escolaridade) Figura 18 - Evolução de dotações orçamentais 2017-2021 Figura 19 - Testes HIV e TB 2021 Figura 20 - Evolução do número de reclusos envolvidos em actividades de ensino e formação Figura 21 - Reclusos envolvidos em actividades educativas e formativas em 2021 Figura 22 - Evolução das acções de monitoria da PPTSU Figura 23 - Análises desenvolvidas Figura 24 - Análise de parceiros Figura 25 - Quadro resumo da análise PEST Figura 26 - Quadro resumo da análise FOFA (SWOT) Figura 27 - Síntese das bases do diagnóstico estratégico Figura 28 - Eixos Estratégicos e Áreas Prioritárias
  85. Texto do artigo, página 5: 6
  86. Texto do artigo, página 5: de Intervenção
  87. Número ou marcador, página 6: 1. Perfil do País
  88. Texto do artigo, página 6: Localizado na África Austral, com 799.380 km2, Moçambique faz fronteira com o Oceano Índico a leste, Tanzânia a norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste, e Eswatini e África do Sul a sudoeste.
  89. Texto do artigo, página 6: O país tem uma população1 de cerca de 28 milhões de habitantes, predominantemente feminina (48,1% dos habitantes do sexo masculino e 51,9% do sexo feminino) e maioritariamente jovem, com uma idade mediana de 16 anos (cerca de 46,6% tem menos de 15 anos de idade).
  90. Texto do artigo, página 6: Importa realçar que 8,5% das crianças, dos 0 aos 17 anos, são órfãs de pai, 3,6% de mãe e 1,5% de ambos, registando-se a maior concentração de crianças órfãs na área urbana.
  91. Texto do artigo, página 6: O Censo 2017 revela que cerca de 32,6 % da população reside nas áreas urbanas e 67,4% nas áreas rurais, sendo a distribuição populacional por província, assimétrica: Nampula (20,6%) e Zambézia (18,5%) são as mais populosas, seguindo-se Tete (9,5%), Cabo Delgado (8,3%) e Sofala (8,1%).
  92. Número ou marcador, página 6: 1. Perfil do País
  93. Texto do artigo, página 6: A província da Cidade de Maputo é a menos populosa, com 4,0 % da população. As Projecções da População 2017 – 2050 do INE, apontam uma população de 32 419 747 para 2023, e de 41 705 017, com idade média de 19,5 anos, para 2033.
  94. Texto do artigo, página 6: A língua portuguesa é a língua oficial no país, coexistindo com a diversidade de idiomas nacionais, os quais constituem, para a maioria da população, a língua materna e a mais utilizada na comunicação diária. A maioria da população moçambicana professa a religião católica (27,3%), seguida da religião islâmica (19,1%).
  95. Texto do artigo, página 6: A Taxa de Analfabetismo2 tem decrescido, mas continua significativa, atingindo os 39,3% em 2017. Estima-se que 2.4 milhões de crianças, adolescentes e jovens estejam fora da escola3 e a taxa líquida de frequência do ensino secundário, no Censo 2017, foi de apenas 20 por cento para rapazes e raparigas, entre os 13 e 17 anos.
  96. Texto do artigo, página 6: Localizado na África Austral, com 799.380 km2, Moçambique faz fronteira com o Oceano Índico a leste, Tanzânia a norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste, e Eswatini e África do Sul a sudoeste.
  97. Texto do artigo, página 6: O país tem uma população1 de cerca de 28 milhões de habitantes, predominantemente feminina (48,1% dos habitantes do sexo masculino e 51,9% do sexo feminino) e maioritariamente jovem, com uma idade mediana de 16 anos (cerca de 46,6% tem menos de 15 anos de idade).
  98. Texto do artigo, página 6: Importa realçar que 8,5% das crianças, dos 0 aos 17 anos, são órfãs de pai, 3,6% de mãe e 1,5% de ambos, registando-se a maior concentração de crianças órfãs na área urbana.
  99. Texto do artigo, página 6: Figura 1 - Mapa Moçambique
  100. Texto do artigo, página 6: TANZÂNIA ZÂMBIA MALAWI ZIMBABWE ÁFRICA DO SUL NIASSA CABO DELGADO NAMPULA ZAMBÉZIA TETE SOFALA MANICA INHAMBANE GAZA MAPUTO OCEANO ÍNDICO
  101. Texto do artigo, página 6: O Censo 2017 revela que cerca de 32,6 % da população reside nas áreas urbanas e 67,4% nas áreas rurais, sendo a distribuição populacional por província, assimétrica: Nampula (20,6%) e Zambézia (18,5%) são as mais populosas, seguindo-se Tete (9,5%), Cabo Delgado (8,3%) e Sofala (8,1%).
  102. Texto do artigo, página 6: A província da Cidade de Maputo é a menos populosa, com 4,0 % da população. As Projecções da População 2017 – 2050 do INE, apontam uma população de 32 419 747 para 2023, e de 41 705 017, com idade média de 19,5 anos, para 2033.
  103. Texto do artigo, página 6: A língua portuguesa é a língua oficial no país, coexistindo com a diversidade de idiomas nacionais, os quais constituem, para a maioria da população, a língua materna e a mais utilizada na comunicação diária. A maioria da população moçambicana professa a religião católica (27,3%), seguida da religião islâmica (19,1%).
  104. Texto do artigo, página 6: A Taxa de Analfabetismo2 tem decrescido, mas continua significativa, atingindo os 39,3% em 2017. Estima-se que 2.4 milhões de crianças, adolescentes e jovens estejam fora da escola3 e a taxa líquida de frequência do ensino secundário, no Censo 2017, foi de apenas 20 por cento para rapazes e raparigas, entre os 13 e 17 anos.
  105. Texto do artigo, página 6: 1 Dados extraídos do IV Recenseamento Geral da População e Habitação 2017. Indicadores sócio-demográficos – Moçambique – INE 2 Percentagem de pessoas de 15 anos ou mais de idade que não possuem habilidades de ler e escrever em qualquer língua 3 Revisão de Políticas Educacionais, Moçambique 2019 – MINEDH e UNESCO
  106. Texto do artigo, página 7: Moçambique possui vastos recursos naturais (gás natural, carvão, minérios, areias pesadas, hidroeléctrica e biodiversidade) mas é o terceiro país de África mais exposto e vulnerável a eventos climáticos e a desastres naturais, sofrendo o impacto periódico de ciclones, secas e inundações4.
  107. Texto do artigo, página 7: Moçambique estava classificado na posição 181 entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2019, com 62,9% da população a viver abaixo do limiar de pobreza, 72,5% em situação de pobreza multidimensional5 e 54.º no Coeficiente GINI6.
  108. Texto do artigo, página 7: As desigualdades são significativas e têm uma forte componente de género, deficiência e territorial, as mulheres são mais pobres e a pobreza concentra-se no centro e norte do país7. No Doing Business, ocupa a posição 135 entre 190 países e, no Índice de Percepção da Corrupção de 2021, a posição 147, entre 174 países8.
  109. Texto do artigo, página 7: Em Moçambique a esperança de vida ao nascer é de 53,7 anos, sendo 51,0 anos para os homens e 56,5 anos para as mulheres9.
  110. Texto do artigo, página 7: Em 2018, Moçambique tinha uma incidência estimada de tuberculose de 551 por 100.000 pessoas, para um total de 162.000 casos de incidentes anualmente. Destes, estima-se que cerca de 36% sejam co-infectados com o HIV.
  111. Texto do artigo, página 7: Segundo o Relatório Anual 2021 das Actividades Relacionadas ao HIV/SIDA10 , até Dezembro de 2021, Moçambique registava 2.101.222 PVHIV, das quais apenas 84% conheciam o seu seroestado e 81% se encontravam em TARV.
  112. Texto do artigo, página 7: Nos últimos 20 anos foram alcançados importantes ganhos, tais como a redução das taxas de mortalidade infantil, o aumento das taxas de acesso a serviços de saúde e educação básica para raparigas e rapazes, abastecimento de água e electricidade.
  113. Texto do artigo, página 7: A Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE) 2015-2035 apresenta a visão de “Moçambique como um país próspero, competitivo, sustentável, seguro e inclusivo”, através da geração de riqueza e da distribuição justa do rendimento nacional para melhorar as condições de vida da população, o mesmo visionando o PQG 2020-2024.
  114. Número ou marcador, página 7: 2. Sistema Penitenciário 2.1. Documentos políticos, estratégicos e orientadores
  115. Texto do artigo, página 7: 2.1.1. Política Prisional e Estratégia da sua Implementação Aprovada pela Resolução n.º 65/2002 de 27 de Agosto, a Política Prisional, ainda vigente, tem como objectivo geral desenvolver um SP unificado e moderno, preconizando para o efeito medidas de recrutamento, reciclagem e qualificação do pessoal penitenciário, de redimensionamento dos EPs, da promoção e organização de CPAs, da garantia de assistência sanitária aos reclusos e da melhoria da gestão das instituições penitenciárias, e definiu um conjunto de estratégias para alcançar aquele desiderato.
  116. Texto do artigo, página 7: O documento identifica como principais problemas:
  117. Texto do artigo, página 7: ▪ Superlotação dos EPs; ▪ Estado de degradação física avançada das infraestruturas e dos equipamentos;
  118. Texto do artigo, página 7: ▪ Péssimas condições sanitárias da população reclusa; ▪ Dificuldade de assegurar cuidados médicos básicos; ▪ Ausência quase total de acções de reinserção social; ▪ Falta de motivação e de profissionalismo; ▪ Dificuldades financeiras e de planificação.
  119. Texto do artigo, página 7: A PPEI estruturava a missão do Sistema Prisional em duas grandes áreas de intervenção:
  120. Texto do artigo, página 7: ▪ área de protecção e segurança da sociedade, através da execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade (execução de penas e medidas); ▪ área da reabilitação, por isso, preventiva da reincidência, através de mecanismos de ressocialização e reinserção dos reclusos na comunidade.
  121. Texto do artigo, página 7: A estratégia para a implementação da PPEI dividia-se em sete componentes, sendo notória a preocupação com a componente institucional:
  122. Texto do artigo, página 7: ▪ A organização institucional e descentralização; ▪ A articulação e cooperação institucional; ▪ As infra-estruturas e o património; ▪ Os recursos humanos e a formação profissional; ▪ O tratamento do recluso; ▪ A inspecção prisional; ▪ A reforma legal.
  123. Texto do artigo, página 7: Regista-se a execução deficiente da PPEI, por força de factores externos e internos que limitam a capacidade institucional para implementar programas e políticas governamentais, como a ausência de investimento, a instabilidade política, as fragilidades institucionais, agravadas pela infraestrutura institucional e física deficiente e pela falta de recursos humanos treinados.
  124. Texto do artigo, página 7: Como consequência da não concretização dos objectivos e da ausência de progresso no SP, mantêm-se os problemas sistémicos e estruturais, identificados na PPEI e confirmados por diversas avaliações e diagnósticos internacionais11, nomeadamente, pelo United Nations Common Country Analysis (CCA) 2021, por relatórios de entidades nacionais e pelos sucessivos relatórios anuais do SERNAP, sem prejuízo da evolução verificada no quadro legislativo, mormente no que se refere ao fim das penas e à sua execução.
  125. Texto do artigo, página 7: 2.1.2. Programa Quinquenal do Governo
  126. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Resolução n.º 15/2020 de 14 de Abril, o Programa Quinquenal do Governo para 2020 – 2024, inclui no seuObjectivo Estratégico (ii): Assegurar o bom funcionamento do sistema da administração da justiça, com vista a garantir o acesso à justiça e ao direito aos cidadãos; enquanto acção prioritária: Estabelecer medidas imediatas de descongestionamento dos EPs, o que constitui uma verdadeira injunção à administração da Justiça e, consequentemente, ao SERNAP, no quadro das suas competências.
  127. Texto do artigo, página 7: O Objectivo Estratégico (x): Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, também referencia expressamente o sistema penitenciário, prevendo a construção de Estabelecimentos Penitenciários Provinciais.
  128. Texto do artigo, página 7: 4 World Bank (2017) Risk Index 5 UNDP (2020) Human Development Report 2020 The next Frontier Human Development and the Anthropocene 6 IDH, UNDP (2019) 7 UNDP (2020) Human Development Report 2020 The next Frontier Human Development and the Anthropocene 8 https://www.transparency.org/en/cpi/2021 9 Dados do IV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO. 2017 INE 10 MISAU 11 Ver, entre outros, Mozambique Justice Sector and the Rule of Law, 2006, Open Society Initiative for Southern Africa e Relatório temático sobre justiça criminal
  129. Texto do artigo, página 7: no âmbito da revisão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 2018, REFORMAR – Research for Mozambique & Dullah Omar Institute
  130. Título de secção, página 8: 1962 I SÉRIE — NÚMERO 126
  131. Texto do artigo, página 8: – 2024, inclui no seu Objectivo Estratégico (ii): Assegurar o bom funcionamento do sistema da administração da justiça, com vista a garantir o acesso à justiça e ao direito aos cidadãos; enquanto acção prioritária: Estabelecer medidas imediatas de descongestionamento dos EPs, o que constitui uma verdadeira injunção à administração da Justiça e, consequentemente, ao SERNAP, no quadro das suas competências. O Objectivo Estratégico (x): Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração, também referencia expressamente o sistema penitenciário, prevendo a construção de Estabelecimentos Penitenciários Provinciais. Figura 2 - Quadro ilustrativo das Prioridades e Pilares do PQG 2.1.3. Outros
  132. Texto do artigo, página 8: PRIORIDADE objectivos estratégicos I Desenvolver o capital humano e Justiça social Promover um sistema educativo e inclusivo, eficiente e eficaz que responda às necessidades do desenvolvimento humano Expandir o acesso e melhorar a qualidade dos serviços de saúde Promover a igualdade e equidade de género, inclusão social e protecção dos segmentos mais vulneráveis da população II Impulsionar o crescimento económico, a produtividade e a geração de emprego Promover o emprego, a legalidade laboral e a segurança social Fortalecer a capacidade das instituições para a realização da investigação científica e desenvolvimento tecnológico Promover o desenvolvimento de Infra-estruturas Económicas, Sociais e de Administração III Fortalecer a gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente PILAR objectivos estratégicos I Reforçar a democracia e preservar a unidade e coesão nacional Preservar a Unidade Nacional Reforçar a Democracia Defender a Pátria e a Soberania II Promover a boa governação e a descentralização Melhorar a qualidade da prestação de serviços públicos Reforçar a integridade da Administração Pública Assegurar bom funcionamento do sistema da administração da justiça Assegurar a Ordem e Tranquilidade Públicas III Reforçar a cooperação internacional Consolidar, aprofundar e expandir a cooperação bilateral e multilateral Impulsionar parcerias económicas
  133. Texto do artigo, página 8: 2.1.3. Outros Outros documentos nacionais e internacionais comportam
  134. Texto do artigo, página 8: orientações e recomendações para a organização e gestão do SP, bem como para o tratamento da população penitenciária.
  135. Texto do artigo, página 8: Outros documentos nacionais e internacionais comportam orientações e recomendações para a organização e gestão do SP, bem como para o tratamento da população penitenciária.
  136. Texto do artigo, página 8: No plano regional, destacam-se:
  137. Texto do artigo, página 8: – Agenda 2063 da União Africana - prioriza o desenvolvimento social e económico inclusivo, a integração continental e regional, a governação democrática e a paz e segurança. A sua aspiração por “Uma África de boa governação, democracia, respeito pelos direitos humanos, justiça e Estado de direito” inclui o objectivo “Valores democráticos, práticas, princípios universais dos direitos humanos, justiça e Estado de direito” o qual abrange o sistema penitenciário; – Plano de Acção Estratégico dos Serviços Correccionais, Prisionais e Penitenciários 2021-2025, da SADC
  138. Texto do artigo, página 8: No plano regional, destacam-se:
  139. Texto do artigo, página 8: 11 Ver, entre outros, Mozambique Justice Sector and the Rule of Law, 2006, Open Society Initiative for Southern Africa e Relatório temático sobre justiça criminal no âmbito da revisão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 2018, REFORMAR – Research for Mozambique & Dullah Omar Institute
  140. Texto do artigo, página 8: - consagra como princípios orientadores para o SP a segurança pública (protecção da sociedade e redução da reincidência), a não discriminação, os direitos humanos, a abordagem sensível ao género, as práticas eficazes, o envolvimento das partes interessadas, a investigação, a gestão do conhecimento e troca de informação e o acompanhamento contínuo.
  141. Texto do artigo, página 8: No plano nacional, destacam-se, entre outros:
  142. Texto do artigo, página 8: – Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais 2022 – 2026 - afirma que a “Ineficiência do sistema prisional tem sido associada à Jurisdição Criminal, que não consegue tomar as decisões penais em tempo útil, o que coloca os agentes de crime em situação de prazos de detenção e de prisão preventiva ultrapassados, facto que põe em causa os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos” e assinala a “necessidade de aprimoramento do sistema criminal, por meio de aplicação de medidas alternativas às penas de prisão”; – Plano Estratégico do MP 2022 – 2026 - sinaliza as preocupações com a situação penitenciária, integrando como actividades: “Inspeccionar as condições de reclusão” nos EPs e similares; “Articular com
  143. Texto do artigo, página 8: o SERNAP no contexto da gestão penitenciária e reclusória”, no seu Objectivo Estratégico I e Fiscalizar o cumprimento das leis;
  144. Texto do artigo, página 8: – Directriz Nacional para o tratamento da TB latente (MISAU) - Direcção Nacional de Saúde Pública – O Programa Nacional de Controlo de Tuberculose prevê que deve ser dada atenção especial aos reclusos, enquanto grupo de risco e às PVHIV/SIDA; – Plano Estratégico da Educação 2020-2029 (MINEDH)
  145. Texto do artigo, página 8: - define como um dos seus objectivos estratégicos principais: Garantir a inclusão e a equidade no acesso, participação e retenção.
  146. Texto do artigo, página 8: 2.2. Enquadramento normativo 2.2.1. CRM
  147. Texto do artigo, página 8: 13
  148. Texto do artigo, página 8: A Constituição da República12 de 2004 define Moçambique como um “Estado de direito baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem” (Art. 3) subordinando o Estado à Constituição e a prevalência desta no ordenamento jurídico (Art. 2).
  149. Texto do artigo, página 8: A CRM consagra diversos princípios e normas que impactam directamente na execução da pena e, consequentemente, no sistema prisional, destacando-se pela pertinência:
  150. Texto do artigo, página 8: ▪ artigo 40 consagra o direito à vida e à integridade física e moral, proíbe a tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos e a pena de morte; ▪ artigo 56 dispõe que os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e só podem ser limitados para salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela CRM, nos casos expressamente nela previstos; ▪ artigo 59 determina que todos têm direito à segurança, ninguém pode ser preso e submetido a julgamento, senão nos termos da Lei. Prevê a presunção de inocência e consagra o princípio da tipicidade; ▪ artigo 61 veda a existência de penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida;
  151. Texto do artigo, página 8: 12 Alterada e republicada pela Lei n.º 1/2018 de 12 de Junho
  152. Texto do artigo, página 9: ▪ artigo 62 garante o acesso aos tribunais e assegura o direito de defesa; ▪ artigo 63 prevê o direito do advogado de comunicar pessoal e reservadamente com o detido; ▪ artigo 64 regula a prisão preventiva; ▪ artigo 84 prevê a proibição do trabalho compulsivo (forçado), excepto quando é realizado no quadro da legislação penal.
  153. Texto do artigo, página 9: Não há disposições constitucionais sobre as condições de reclusão; no entanto, a CRM consagra o acesso aos cuidados de saúde para todos os cidadãos, educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo, como direito de todos os moçambicanos, bem como o respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças.
  154. Texto do artigo, página 9: 2.2.2. Direito Internacional
  155. Texto do artigo, página 9: No âmbito do direito internacional, sublinha-se que os direitos integrados nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados são reconhecidos por Moçambique e têm valor infraconstitucional.
  156. Texto do artigo, página 9: O país ratificou diversos tratados e convenções internacionais e regionais, pertinentes para o sistema penitenciário, nomeadamente:
  157. Texto do artigo, página 9: – A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos da UA - Resolução 9/88 de 25 de Agosto; – O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das NU - Resolução n.º 5/91 de 12 de Dezembro; – A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das NU Resolução n.º 8/91 de 20 de Dezembro; – O Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das NU - Resolução n.º 23/2013, de 3 de Maio.
  158. Texto do artigo, página 9: Ainda no âmbito internacional, vigoram instrumentos de soft law13, internacionais e regionais, relacionados com a gestão e o tratamento de prisioneiros, nomeadamente as Regras de Mandela e as Regras de Bangkok, que definem as condições mínimas aceites como adequadas pela comunidade internacional como um todo, e elencam direitos das pessoas presas e detidas que não podem ser ignorados pelo SP, tendo em atenção que Moçambique integra as organizações emitentes, destacando-se:
  159. Texto do artigo, página 9: Figura 3 – Instrumentos de Soft Law mais relevantes
  160. Texto do artigo, página 9: Regras Mínimas das NU para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Mandela)
  161. Texto do artigo, página 9: 1955 Revisão 2015
  162. Texto do artigo, página 9: Regras das NU para o Tratamento de mulheres presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Delinquentes (Regras de Bangkok)
  163. Texto do artigo, página 9: 2010
  164. Texto do artigo, página 9: Princípios das NU e orientações sobre o acesso à assistência judiciária nos Sistemas de Justiça Penal
  165. Texto do artigo, página 9: 2013
  166. Texto do artigo, página 9: Declaração de Ouagadougou para Acelerar a Reforma Penal e Penitenciária 2002 Directrizes para a proibição e prevenção da tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em África (Directrizes de Robben Island)
  167. Texto do artigo, página 9: 2002
  168. Texto do artigo, página 9: Declaração de Arusha sobre boas práticas penitenciárias 1999 Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África 1996 Regras das NU para a Protecção dos Adolescentes Privados de Liberdade 1990 Princípios Básicos das NU sobre o Papel dos Advogados 1990 Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão
  169. Texto do artigo, página 9: 1988
  170. Texto do artigo, página 9: 2.2.3. Legislação ordinária
  171. Texto do artigo, página 9: Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique, procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
  172. Texto do artigo, página 9: Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário
  173. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro
  174. Texto do artigo, página 9: Aprova o Código de Execução de Penas
  175. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro
  176. Texto do artigo, página 9: Aprova o Código de Processo Penal (alterada pela Lei n.º 18/2020, de 23 de Dezembro)
  177. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro
  178. Texto do artigo, página 9: Aprova o Código Penal (alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro)
  179. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 71/2017 de 8 de Novembro
  180. Texto do artigo, página 9: Aprova a nomenclatura dos EPs Regionais, Provinciais, Especiais, Distritais e CPAs
  181. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 207/2012 de 6 de Setembro
  182. Texto do artigo, página 9: Criação do EP de Recuperação Juvenil de Boane para o internamento de menores com mais de 16 anos, ao SERNAP
  183. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 65/2002, de 27 de Agosto
  184. Texto do artigo, página 9: Aprova a Política Prisional e a Estratégia da sua Implementação
  185. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 16/2001, de 24 de Abril
  186. Texto do artigo, página 9: Aprova a Política de Defesa da Legalidade e Organização da Justiça
  187. Texto do artigo, página 9: 13 Princípios para a acção dos Estados nos campos legislativo, regulatório, institucional e administrativo que pretendem ter aplicação universal, promovendo a harmonização legislativa internacional
  188. Texto do artigo, página 9: Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
  189. Texto do artigo, página 10: Declaração de Arusha sobre boas práticas penitenciárias 1999 Declaração de Kampala sobre as condições prisionais em África 1996 Regras das NU para a Protecção dos Adolescentes Privados de Liberdade 1990 Princípios Básicos das NU sobre o Papel dos Advogados 1990 Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão
  190. Texto do artigo, página 10: 1988
  191. Título de secção, página 10: 1964 I SÉRIE — NÚMERO 126
  192. Texto do artigo, página 10: 2.2.3. Legislação ordinária
  193. Texto do artigo, página 10: 2.2.3. Legislação ordinária Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique,
  194. Texto do artigo, página 10: Os diversos diplomas que enformam a organização e funcionamento do sistema penitenciário e da execução de penas em Moçambique, procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
  195. Texto do artigo, página 10: procuram acolher as regras oriundas das Nações Unidas, bem como as recomendações de organismos internacionais, com competência em matéria de Direitos Humanos.
  196. Texto do artigo, página 10: Figura 4 - Quadro Legal do Sistema penitenciário
  197. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro
  198. Texto do artigo, página 10: Aprova o Código de Execução de Penas
  199. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro
  200. Texto do artigo, página 10: Aprova o Código de Processo Penal (alterada pela Lei n.º 18/2020, de 23 de Dezembro)
  201. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro
  202. Texto do artigo, página 10: Aprova o Código Penal (alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro)
  203. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 71/2017 de 8 de Novembro
  204. Texto do artigo, página 10: Aprova a nomenclatura dos EPs Regionais, Provinciais, Especiais, Distritais e CPAs
  205. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 207/2012 de 6 de Setembro
  206. Texto do artigo, página 10: Criação do EP de Recuperação Juvenil de Boane para o internamento de menores com mais de 16 anos, ao SERNAP
  207. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 65/2002, de 27 de Agosto
  208. Texto do artigo, página 10: Aprova a Política Prisional e a Estratégia da sua Implementação
  209. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 16/2001, de 24 de Abril
  210. Texto do artigo, página 10: Aprova a Política de Defesa da Legalidade e Organização da Justiça
  211. Texto do artigo, página 10: Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
  212. Texto do artigo, página 10: Com efeito, o CEP e o CP revelaram uma significativa evolução no que respeita aos fins das penas e aos princípios e regras que orientam a execução da pena de prisão.
  213. Texto do artigo, página 10: Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas
  214. Texto do artigo, página 10: Figura 5 - Código Penal e Código de Execução de Penas O CP, aprovado pela Lei n.º 24/2019 de 24 de Dezembro, com a redacção dada por Lei 7/2020 que, prorrogou a entrada em vigor do CP, do CPP e do CEP, consagra como penas principais, a pena de prisão e pena de multa (art. 61 e 63) como penas não privativas de liberdade, a multa, a prestação de trabalho socialmente útil e a interdição temporária de direitos, e, estabelece o princípio da prevalência das penas e medidas não privativas de liberdade (art. 71). A pena de prisão não superior a 3 anos pode ser substituída pelo Tribunal, por prestação de trabalho a favor da comunidade ou seja, pela não prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, aos sectores produtivos dos serviços penitenciários ou às demais entidades públicas e privadas que prosseguam fins de interesse público ou comunitário (art. 75). Consideram-se abrangidas no conceito de trabalho socialmente útil: • as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais, lares da terceira idade ou de pessoas portadoras de deficiência e outros estabelecimentos congéneres; • a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou manutenção de vias públicas e de saneamento público; • os serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravia; • as tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electricidade e outras fontes de energia; • as actividades relativas à construção, conservação ou manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social; • as tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público. O CEP, aprovado pela Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro, estabelece a organização e funcionamento do sistema penitenciário, enfatiza como finalidade essencial da execução das penas e medidas privativas de liberdade, a preparação do condenado para a sua reinserção no meio social, bem assim a protecção e a reparação dos bens jurídicos causados com a conduta que fundamentou a condenação e a defesa da comunidade. O CEP consagra os princípios gerais que norteiam a execução da pena e o funcionamento do sistema prisional. O CEP determina que o tratamento penitenciário deve prosseguir a preparação do recluso para a liberdade, através de actividades e programas de reinserção social, desenvolvimento das suas responsabilidades e aquisição de competências que lhe permitirão optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes e provar as suas necessidades após a libertação. O CEP regulamenta os Direitos e Deveres do Recluso e Condenado (art. 4 e 5). O CEP regula a execução das penas alternativas à pena de prisão e consagra o dever de cooperação mútua entre o juiz de execução das penas e o sistema penitenciário (art. 10). O SERNAP através do Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão (art. 136) auxilia o juiz de execução das penas no cumprimento das decisões judiciais em matéria de aplicação de penas alternativas à pena de prisão e no asseguramento das condições para a reinserção social do condenado, ao qual compete implementar e monitorar a execução e, nomeadamente através do encaminhamento, acompanhamento, gestão, fiscalização e avaliação do cumprimento da pena alternativa à pena de prisão.
  215. Texto do artigo, página 10: 16
  216. Texto do artigo, página 10: Foram recentemente criadas secções de Execução de Penas nos Tribunais Judiciais da Cidade de Maputo, Províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Sofala , Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa (Despacho de 6 de Outubro de 2022) e Maputo (Despacho de 31 de Dezembro de 2021).
  217. Texto do artigo, página 10: A evolução legislativa não tem tido transposição em termos práticos, registando-se diversas insuficiências no sistema penitenciário, a exemplo da limitada disponibilidade de serviços de reabilitação e reinserção para a população penitenciária, mostrando-se necessárias mudanças estruturais profundas e um grande investimento humano e económico, ainda exíguos.
  218. Texto do artigo, página 10: Encontram-se ainda por regulamentar diversas disposições do CEP, nomeadamente, sobre:
  219. Texto do artigo, página 10: − modalidades de prestação de trabalho pelo recluso; − fixação do destino percentual das receitas obtidas e enquadramento das actividades laborais dos
  220. Texto do artigo, página 11: Apesar dos esforços já consentidos para actualizar o quadro jurídico, constata-se a necessidade de suprir lacunas, harmonizar a legislação e a terminologia jurídica, introduzir mecanismos jurídicos que promovam a articulação entre os diversos serviços e entidades envolvidos na execução da pena e, paralelamente, criar condições para o cumprimento dos princípios orientadores consagrados na lei, garantindo uma aplicação homogénea e uniforme da lei, em todo o SP; em síntese, adaptar o sistema em função da experiência adquirida.
  221. Texto do artigo, página 11: Foram recentemente criadas secções de Execução de Penas nos Tribunais Judiciais da Cidade de Maputo, Províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Sofala , Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa (Despacho de 6 de Outubro de 2022) e Maputo (Despacho de 31 de Dezembro de 2021).
  222. Texto do artigo, página 11: e entidades envolvidos na execução da pena e, paralelamente, criar condições para o cumprimento dos princípios orientadores consagrados na Lei, garantindo uma aplicação homogénea e uniforme da Lei, em todo o SP; em síntese, adaptar o sistema em função da experiência adquirida.
  223. Texto do artigo, página 11: A evolução legislativa não tem tido transposição em termos práticos, registando-se diversas insuficiências no sistema penitenciário, a exemplo da limitada disponibilidade de serviços de reabilitação e reinserção para a população penitenciária, mostrando-se necessárias mudanças estruturais profundas e um grande investimento humano e económico, ainda exíguos.
  224. Texto do artigo, página 11: Importa igualmente garantir prudência na adopção de medidas legislativas que requeiram regras e/ou procedimentos que implicam um know-how ainda não totalmente disponível no país.
  225. Texto do artigo, página 11: Importa igualmente garantir prudência na adopção de medidas legislativas que requeiram regras e/ou procedimentos que implicam um know-how ainda não totalmente disponível no país.
  226. Texto do artigo, página 11: Mostra-se também necessário prover os diferentes órgãos, entidades e serviços, que intervêm em matéria de aplicação e execução de penas, com guias de procedimentos operacionais ou manuais, para boa implementação dos dispositivos normativos, o que pode contribuir para a consolidação, perceptibilidade e divulgação da legislação e regulamentação, ajudando a ultrapassar eventuais deficiências de aplicação e/ou compreensão das normas.
  227. Texto do artigo, página 11: Mostra-se também necessário prover os diferentes órgãos, entidades e serviços, que intervêm em matéria de aplicação e execução de penas, com guias de procedimentos operacionais ou manuais, para boa implementação dos dispositivos normativos, o que pode contribuir para a consolidação, perceptibilidade e divulgação da legislação e regulamentação, ajudando a ultrapassar eventuais deficiências de aplicação e/ou compreensão das normas.
  228. Texto do artigo, página 11: Encontram-se ainda por regulamentar diversas disposições do CEP, nomeadamente, sobre:
  229. Texto do artigo, página 11: – modalidades de prestação de trabalho pelo recluso; – fixação do destino percentual das receitas obtidas e enquadramento das actividades laborais dos reclusos; – indemnização devida a recluso, em consequência de acidente de trabalho penitenciário que lhe cause invalidez ou morte; – participação da comunidade, das estruturas do local de residência do condenado, dos líderes tradicionais, comunitários e religiosos, na execução da PPTSU; – encaminhamento do condenado ao local de cumprimento da PPTSU, monitorização da execução da pena e prestação de informações sobre factos que ocorram no decurso do cumprimento da pena ao juiz de execução das penas e ao MP.
  230. Número ou marcador, página 11: 2. 3. Organização e funcionamento
  231. Número ou marcador, página 11: 2. 3. Organização e funcionamento
  232. Texto do artigo, página 11: O sistema penitenciário garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação de liberdade e das penas alternativas a pena de prisão e, a sua organização e funcionamento são estabelecidas pelo CEP, que determina o dever de cooperação14 entre o juiz de execução das penas e o SERNAP, para realizar a finalidade da execução das penas e medidas de segurança, enunciando os princípios gerais15 a que deve obedecer a execução da pena:
  233. Texto do artigo, página 11: O sistema penitenciário garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação de liberdade e das penas alternativas a pena de prisão e, a sua organização e funcionamento são estabelecidas pelo CEP, que determina o dever de cooperação14 entre o juiz de execução das penas e o SERNAP, para realizar a finalidade da execução das penas e medidas de segurança, enunciando os princípios gerais15 a que deve obedecer a execução da pena: − Princípio da execução individualizada; − Princípio da dignidade humana; − Princípio da responsabilização do recluso ou condenado; − Princípio da imparcialidade e objectividade; − Princípio da não discriminação.
  234. Texto do artigo, página 11: – Princípio da execução individualizada; – Princípio da dignidade humana; – Princípio da responsabilização do recluso ou condenado; – Princípio da imparcialidade e objectividade; – Princípio da não discriminação.
  235. Texto do artigo, página 11: Apesar dos esforços já consentidos para actualizar o quadro jurídico, constata-se a necessidade de suprir lacunas, harmonizar a legislação e a terminologia jurídica, introduzir mecanismos jurídicos que promovam a articulação entre os diversos serviços
  236. Texto do artigo, página 11: O CEP determina os Regimes de Execução da pena quanto às suas modalidades e características.
  237. Texto do artigo, página 11: O CEP determina os Regimes de Execução da pena quanto às suas modalidades e características.
  238. Texto do artigo, página 11: Figura 6 - Regimes de execução de pena
  239. Texto do artigo, página 11: Regime comum EP ou unidade de segurança alta Desenvolvimento de actividades em aspectos da vida comum no interior (contactos com o exterior permitidos nos termos da lei) Regime aberto EP ou unidade penitenciária de segurança média Favorece os contactos com o exterior e aproximação à comunidade Regime de segurança EP ou unidade penitenciária de segurança especial Limita a vida em comum e os contactos com o exterior
  240. Texto do artigo, página 11: O CEP consagra princípios orientadores especiais, direccionados a grupos específicos da população reclusa, cuidando da execução das penas aplicadas a jovens até os 21 anos, aos maiores de 60 anos, a mulheres e a reclusos ou condenados estrangeiros.
  241. Texto do artigo, página 11: 14 Artigo 10 15 Artigos 4 e ss
  242. Texto do artigo, página 11: 18
  243. Texto do artigo, página 11: 14Artigo 10 15 Artigos 4 e ss
  244. Texto do artigo, página 12: O CEP consagra princípios orientadores especiais, direccionados a grupos específicos da população reclusa, cuidando da execução das penas aplicadas a jovens até os 21 anos, aos maiores de 60 anos, a mulheres e a reclusos ou condenados estrangeiros.
  245. Título de secção, página 12: 1966 I SÉRIE — NÚMERO 126
  246. Texto do artigo, página 12: Figura 7 - Princípios orientadores especiais (Art. 9 CEP)
  247. Texto do artigo, página 12: Jovens até aos 21 anos Maiores de 60 anos
  248. Texto do artigo, página 12: Jovens até aos 21 anos A execução das penas deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade, através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos. Maiores de 60 anos A execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados. Mulheres A execução das penas deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental. Estrangeiros A execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
    Jovens até aos 21 anosA execução das penas deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade, através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
    Maiores de 60 anosA execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
    MulheresA execução das penas deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
    EstrangeirosA execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
  249. Texto do artigo, página 12: (Art. 9 CEP)
  250. Texto do artigo, página 12: A execução das penas deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente, garantindo-lhes o auxilio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
  251. Texto do artigo, página 12: Mulheres Estrangeiros
  252. Texto do artigo, página 12: A execução das penas aplicadas a reclusos ou condenados estrangeiros deve, sempre que possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes.
  253. Texto do artigo, página 12: Os EPs são unidades comuns ou especiais, adstritos ao SERNAP, destinados ao cumprimento da prisão preventiva e execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade, podendo ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
  254. Texto do artigo, página 12: Os EPs são unidades comuns ou especiais, adstritos ao SERNAP, destinados ao cumprimento da prisão preventiva e execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade, podendo ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
  255. Texto do artigo, página 12: – mulheres; – reclusos que careçam de especial protecção.
  256. Texto do artigo, página 12: − situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores, tendentes à
  257. Texto do artigo, página 12: Os EPs encontram-se classificados em comuns, conforme a área geográfica, e especiais, destinados à afectação de reclusos que carecem de acompanhamento específico ou colocados em determinados regimes de execução16, designadamente:
  258. Texto do artigo, página 12: especialização ou individualização do tratamento do recluso; − exigências de segurança; − programas disponíveis; − regimes de execução.
  259. Texto do artigo, página 12: – situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores, tendentes à especialização ou individualização do tratamento do recluso; – exigências de segurança; – programas disponíveis; – regimes de execução.
  260. Texto do artigo, página 12: – Estabelecimentos de Máxima Segurança; – Estabelecimentos Penitenciários para Mulheres; – Estabelecimentos Penitenciários para Jovens; – Estabelecimentos Penitenciários para Reclusos Preventivos; – Estabelecimentos de Ensino; – Centros Abertos; – Hospitais Penitenciários; – Hospitais Psiquiátricos Penitenciários; – Estabelecimentos para reclusos que carecem de protecção especial.
  261. Texto do artigo, página 12: Podem existir EPs ou unidades especialmente vocacionadas para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a: − presos preventivos; − reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; − jovens até os 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até os
  262. Texto do artigo, página 12: Podem existir EPs ou unidades especialmente vocacionadas para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a:
  263. Texto do artigo, página 12: 25 anos; − mulheres; − reclusos que careçam de especial protecção.
  264. Texto do artigo, página 12: – presos preventivos; – reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; – jovens até os 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até os 25 anos;
  265. Texto do artigo, página 12: O SP conta com 157 unidades penitenciárias (EPs Regionais, Provinciais e Distritais; EPs Especiais e CPAs) sob gestão do SERNAP, distribuídos de acordo com a figura infra17.
  266. Texto do artigo, página 12: Os EPs encontram-se classificados em comuns, conforme a área geográfica, e especiais, destinados à afectação de reclusos que carecem de acompanhamento específico ou colocados em determinados regimes de execução16, designadamente:
  267. Texto do artigo, página 12: − Estabelecimentos de Máxima Segurança; − Estabelecimentos Penitenciários para Mulheres;
  268. Texto do artigo, página 12: 16 Lei n.º 26/2019 (Código de Execução das Penas) de 27 de Dezembro
  269. Texto do artigo, página 12: 19
  270. Texto do artigo, página 12: 16 Lei n.º 26/2019 (Código de Execução das Penas) de 27 de Dezembro. 17 Fonte: Diploma Ministerial n.° 71/2017 de 8 de Novembro.
  271. Texto do artigo, página 13: − Estabelecimentos Penitenciários para Jovens; − Estabelecimentos Penitenciários para Reclusos Preventivos; − Estabelecimentos de Ensino; − Centros Abertos; − Hospitais Penitenciários; − Hospitais Psiquiátricos Penitenciários; − Estabelecimentos para reclusos que carecem de protecção especial.
  272. Texto do artigo, página 13: O SP conta com 157 unidades penitenciárias (EPs Regionais, Provinciais e Distritais; EPs Especiais e CPAs) sob gestão do SERNAP, distribuídos de acordo com a figura infra17.
  273. Parágrafo, página 13: 1 DE JULHO DE 2024 1967
  274. Texto do artigo, página 13: Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs
  275. Texto do artigo, página 13: Figura 8 - Distribuição dos EPs e CPAs Cidade de Maputo Maputo EPE Recuperação Juvenil de Bona EP para Mulheres de Maputo Matutuíne, Marracuene, Manhiça, Magude, Boane, Namaacha, Moamba Massinga; Tionganine; Hobjane; Magude; Malhangalene Gaza Bilene, Chibuto, Chicualacuala, Guijá, Massingir; Manjacaze Machaze; Xilembene; Tsinzawane; Bane; Tlawane; Muhehe Inhambane Zavala, Panda, Homoíne, Inharrime, Maxixe, Morrumbene, Massinga, Vilanculos, Mabote, Inhassoro; Govuro Mavahi; Chiuze Sofala Dondo, Nhamatanda, Buzi, Gorongosa, Caia; Chibabava Muxungue; Sauve; Savane; Tica Manica EPE para Mulheres de Manica Gondola, Sussundenga, Manica, Báruè e Guro Gorongue; Macate Tete Moatize, Changara, Angónia, Marávia, Mutarara, Macanga, Mágoè, e Cahora Bassa Chingodzi; Chidzomdolo; Nhantobo; Tsangano Zambézia Mocuba, Gurué, Ile, Gilé, Pebane, Maganja da Costa, Morrumbala, Milange e Alto-Molocué Quinta de Girassol (Distrito Nicoadala); Nampula; Novo Horizonte (Distrito de Mopeia) Nampula Nacala Porto, Angoche, Ilha de Moçambique, Monapo, Mecuburi, Nacala-a-Velha, Memba, Mogincual, Marrupa, Lalé, Memba e Mossuril Rexi Cidade de Nampula; Murapula; Iacolco (Município da Ilha de Moçambique) Cabo Delgado Pemba, Montepuez, Mocomia da Praia, Palma, Ancuabe, Namuno, Chiúre, Mecúfi, Mueda e Macomia Mieze; Namauimbiri; Ruarua; Niacapa; Naje; Lipelwa Niassa Cuamba, Lichinga, Mecula, Mandimba e Marrupa Mapuje; Majune; Macaloma; Nto
    EP RegionalEP ProvincialEP EspecialEstabelecimentos Penitenciários DistritaisCentros Penitenciários Abertos
    Cidade de Maputo
    MaputoMatutuíne, Marracuene, Manhiça, Magude, Boane, Namaacha, MoambaMassinga; Tionganine; Hobjane; Magude; Malhangalene
    GazaBilene, Chibuto, Chicualacuala, Guijá, Massingir; ManjacazeMachaze; Xilembene; Tsinzawane; Bane; Tlawane; Muhehe
    InhambaneZavala, Panda, Homoíne, Inharrime, Maxixe, Morrumbene, Massinga, Vilanculos, Mabote, Inhassoro; GovuroMavahi; Chiuze
    SofalaDondo, Nhamatanda, Buzi, Gorongosa, Caia; ChibabavaMuxungue; Sauve; Savane; Tica
    ManicaEPE para Mulheres de ManicaGondola, Sussundenga, Manica, Báruè e GuroGorongue; Macate
    TeteMoatize, Changara, Angónia, Marávia, Mutarara, Macanga, Mágoè, e Cahora BassaChingodzi; Chidzomdolo; Nhantobo; Tsangano
    ZambéziaMocuba, Gurué, Ile, Gilé, Pebane, Maganja da Costa, Morrumbala, Milange e Alto-MolocuéQuinta de Girassol (Distrito Nicoadala); Nampula; Novo Horizonte (Distrito de Mopeia)
    NampulaEPE para Mulheres de NampulaNacala Porto, Angoche, Ilha de Moçambique, Monapo, Mecuburi, Nacala-a-Velha, Memba, Mogincual, Marrupa, Lalé, Memba e MossurilRexi Cidade de Nampula; Murapula; Iacolco (Município da Ilha de Moçambique)
    Cabo DelgadoPemba, Montepuez, Mocomia da Praia, Palma, Ancuabe, Namuno, Chiúre, Mecúfi, Mueda e MacomiaMieze; Namauimbiri; Ruarua; Niacapa; Naje; Lipelwa
    NiassaCuamba, Lichinga, Mecula, Mandimba e MarrupaMapuje; Majune; Macaloma; Nto
  276. Texto do artigo, página 13: A dimensão dos EPs varia substancialmente, alguns dispõem de espaços externos, possibilitando algumas actividades a nível exterior; outros encontram-se extremamente limitados quanto às áreas exteriores. Nem todos os EPS dispõem de Unidades Sanitárias, registando-se, nas existentes, instalações defi cientes e défi cits a nível de equipamento.
  277. Texto do artigo, página 13: 378 lugares); pelo que, o SP regista sistematicamente uma taxa de ocupação muito superior à capacidade efectiva.
  278. Texto do artigo, página 13: A dimensão dos EPs varia substancialmente, alguns dispõem de espaços externos, possibilitando algumas actividades a nível exterior; outros encontram-se extremamente limitados quanto às áreas exteriores. Nem todos os EPS dispõem de Unidades Sanitárias, registando-se, nas existentes, instalações deficientes e déficits a nível de equipamento.
  279. Texto do artigo, página 13: O nível de superlotação, entre 2017 e 2021, ultrapassou sistematicamente os 200%; os EPs albergam, assim, mais do dobro da população penitenciária do que podem suportar.
  280. Texto do artigo, página 13: A maioria dos EPs foi construída antes de 1975 e nunca foi objecto de obras de conservação, beneficiação ou requalificação. Acresce a sua inadequação funcional às normas que regem a execução de penas, nomeadamente o CEP, e às recomendações internacionais sobre o tratamento de reclusos, bem como às exigências de segurança, face à alteração da estrutura da criminalidade, ao aumento de crimes violentos e da criminalidade organizada.
  281. Texto do artigo, página 13: A 31 de Dezembro de 2021, encontravam-se18 20.517 cidadãos a cumprir medidas privativas da liberdade, contra 18.752 do ano de 2020, o que representou um aumento de 9.4% da população penitenciária, e uma taxa de ocupação19 de 2,39.
  282. Texto do artigo, página 13: A nível nacional existem apenas três EPs destinados a mulheres, nomeadamente, Especial para Mulheres em Ndlavela, Regime de Mulheres em Nampula e Centro Aberto de Chissui em Manica, com capacidade de reclusão total de 355 leitos, contando actualmente com 167 reclusas. Como consequência, as mulheres fi cam presas longe das suas casas, o que limita a possibilidade de visitas de suas famílias e de redes de apoio.
  283. Texto do artigo, página 13: A nível nacional existem apenas três EPs destinados a mulheres, nomeadamente, Especial para Mulheres em Ndlavela, Regime de Mulheres em Nampula e Centro Aberto de Chissui em Manica, com capacidade de reclusão total de 355 leitos, contando actualmente com 167 reclusas. Como consequência, as mulheres ficam presas longe das suas casas, o que limita a possibilidade de visitas de suas famílias e de redes de apoio.
  284. Texto do artigo, página 13: Relativamente à situação jurídica da população penitenciária, em 2021 encontravam-se 6.272 reclusos (30.6%) em situação preventiva e 14.245 (69.4%) com condenação.
  285. Texto do artigo, página 13: 2.4. População penitenciária
  286. Texto do artigo, página 13: A população penitenciária em Moçambique tem crescido de forma contínua nos últimos anos, constatando-se, entre 2017 e 2021, uma evolução de cerca de 13%, mantendo-se a capacidade/lotação praticamente inalterada no mesmo período (aumento de 378 lugares); pelo que, o SP regista sistematicamente uma taxa de ocupação muito superior à capacidade efectiva.
  287. Texto do artigo, página 13: Figura 9 - Lotação vs. Internamento
  288. Texto do artigo, página 13: Figura 9 - Lotação vs. Internamento Capacidade instalada Nivel de internamento 2017 2019 2020 2021 0 5000 10000 15000 20000 25000
  289. Texto do artigo, página 13: Alguns EPs dispõem de secções femininas para a segregação das reclusas que não se encontram nos EP’s especializados, o que pode acarretar riscos para a sua segurança, além de ocuparem espaços inadequados. As actividades de educação e formação profi ssional, quando existentes nessas prisões, são, geralmente, desenvolvidos para atender às necessidades da maioria masculina.
  290. Texto do artigo, página 13: Alguns EPs dispõem de secções femininas para a segregação das reclusas que não se encontram nos EP’s especializados, o que pode acarretar riscos para a sua segurança, além de ocuparem espaços inadequados. As actividades de educação e formação profissional, quando existentes nessas prisões, são, geralmente, desenvolvidos para atender às necessidades da maioria masculina.
  291. Texto do artigo, página 13: A maioria dos EPs foi construída antes de 1975 e nunca foi objecto de obras de conservação, benefi ciação ou requalifi cação. Acresce a sua inadequação funcional às normas que regem a execução de penas, nomeadamente o CEP, e às recomendações internacionais sobre o tratamento de reclusos, bem como às exigências de segurança, face à alteração da estrutura da criminalidade, ao aumento de crimes violentos e da criminalidade organizada.
  292. Texto do artigo, página 13: 17 Fonte: Diploma Ministerial n.° 71/2017 de 8 de Novembro
  293. Texto do artigo, página 13: O nível de superlotação, entre 2017 e 2021, ultrapassou sistematicamente os 200%; os EPs albergam, assim, mais do dobro da população penitenciária do que podem suportar.
  294. Texto do artigo, página 13: 20
  295. Texto do artigo, página 13: A 31 de Dezembro de 2021, encontravam-se18 20.517 cidadãos a cumprir medidas privativas da liberdade, contra 18.752 do ano de 2020, o que representou um aumento de 9.4% da população penitenciária, e uma taxa de ocupação19 de 2,39.
  296. Texto do artigo, página 13: Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021
  297. Texto do artigo, página 13: Figura 10 - Evolução da situação jurídica 2017-2021 Preventivos Condenados 12433 12127 13776 12762 14245 5752 5781 6008 5987 6272 2017 2018 2019 2020 2021
  298. Texto do artigo, página 13: 5752 5781 6008 5987 6272 12433 12127 13776 12762 14245 2017 2018 2019 2020 2021 Preventivos Condenados
  299. Texto do artigo, página 13: 2.4. População penitenciária
  300. Texto do artigo, página 13: A população penitenciária em Moçambique tem crescido de forma contínua nos últimos anos, constatando-se, entre 2017 e 2021, uma evolução de cerca de 13%, mantendo-se a capacidade/ lotação praticamente inalterada no mesmo período (aumento de
  301. Texto do artigo, página 13: Relativamente à situação jurídica da população penitenciária, em 2021 encontravam-se 6.272 reclusos (30.6%) em situação preventiva e 14.245 (69.4%) com condenação.
  302. Texto do artigo, página 13: Encontravam-se ainda, nessa data, nos EPs, 603 reclusos estrangeiros, dos quais 572 (94.9%) do sexo masculino e 31 (5.1%) do sexo feminino, 236 preventivos e 367 condenados. Destaca-se a prevalência de cidadãos oriundos da República do Malawi, com 155 reclusos, seguida da Tanzânia com 122 reclusos.
  303. Texto do artigo, página 13: 18 Fonte: Relatório de actividades do SERNAP 2021 19 A taxa de ocupação é calculada dividindo o total de presos pelo número de vagas.
  304. Texto do artigo, página 13: A população penitenciária masculina é significativamente predominante. Em 2021, o número de reclusos do sexo masculino era de 19.888 (96.9%) e do sexo feminino 629 (3.1%). Em 2020 registavamse 97% (18.212) de reclusos do sexo masculino e 3% (540) do sexo feminino. Como consequência do número relativamente pequeno de reclusas, há poucos serviços e EPs destinados a mulheres, o que favorece o prevalecimento de uma lógica masculina nos espaços penitenciários.
  305. Parágrafo, página 14: 1968 I SÉRIE — NÚMERO 126
  306. Texto do artigo, página 14: Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
  307. Texto do artigo, página 14: Encontravam-se ainda, nessa data, nos EPs, 603 reclusos estrangeiros, dos quais 572 (94.9%) do sexo masculino e 31 (5.1%) do sexo feminino, 236 preventivos e 367 condenados. Destaca-se a prevalência de cidadãos oriundos da República do Malawi, com 155 reclusos, seguida da Tanzânia com 122 reclusos.
  308. Texto do artigo, página 14: Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
  309. Texto do artigo, página 14: A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
  310. Texto do artigo, página 14: A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
  311. Texto do artigo, página 14: Não existem dados oficiais consolidados no que tange à população LGBTI em EPs. O mesmo se pode dizer quanto às pessoas com deficiência.
  312. Texto do artigo, página 14: A população penitenciária masculina é significativamente predominante. Em 2021, o número de reclusos do sexo masculino era de 19.888 (96.9%) e do sexo feminino 629 (3.1%). Em 2020 registavam-se 97% (18.212) de reclusos do sexo masculino e 3% (540) do sexo feminino. Como consequência do número relativamente pequeno de reclusas, há poucos serviços e EPs destinados a mulheres, o que favorece o prevalecimento de uma lógica masculina nos espaços penitenciários.
  313. Texto do artigo, página 14: O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
  314. Texto do artigo, página 14: A população penitenciária é maioritariamente jovem, com prevalência da faixa etária dos 22 a 35 anos. Em 2021 o número de reclusos entre os 16 e os 21 anos de idade era de 5.424.
  315. Texto do artigo, página 14: O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
  316. Texto do artigo, página 14: Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária
  317. Texto do artigo, página 14: O perfil educacional dos reclusos não difere muito das características da população em geral; ao quadro de baixa escolaridade da população reclusa, acresce o facto de não possuírem formação profissional, nem hábitos de trabalho ou experiência profissional.
  318. Texto do artigo, página 14: Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária
  319. Texto do artigo, página 14: Figura 11 - Distribuição por Situação jurídica, Sexo e Faixa Etária DISTRIBUIÇÃO POR SITUAÇÃO JURÍDICA 2017 2018 2019 2020 2021 Preventivos Condenados DISTRIBUIÇÃO POR SEXO 2021 2020 Masculino Feminino DISTRIBUIÇÃO ETÁRIA Ano de 2021 16 - 18 anos 19 - 21 anos 22 - 35 anos Mais de 35 anos
  320. Texto do artigo, página 14: A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
  321. Texto do artigo, página 14: Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão20, 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
  322. Texto do artigo, página 14: A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
  323. Texto do artigo, página 14: A incidência de doenças crónicas como o HIV e a tuberculose é significativa; até Dezembro de 2021, tinha sido notificada a existência de 3.322 casos de reclusos infectados pelo HIV. Em 2020/2021, as principais patologias diagnosticadas foram as doenças de pele, a síndrome gripal e a malária.
  324. Texto do artigo, página 14: e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
  325. Texto do artigo, página 14: Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
  326. Texto do artigo, página 14: Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
  327. Texto do artigo, página 14: Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão20, 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos e 53% penas superiores a dois anos, correspondendo às penas anteriormente designadas por “pena maior".
  328. Texto do artigo, página 14: Dos 15.186 reclusos condenados a pena efectiva de prisão , 47% cumpriam penas cuja duração não ultrapassa os dois anos
  329. Texto do artigo, página 14: Entre 2020 e 2021, constatou-se um aumento da aplicação de penas com duração até dois anos, apesar do disposto no CP quanto à prevalência de penas não privativas de liberdade e da faculdade de substituição, pelo Tribunal, da pena de prisão não superior a 3 anos, cumpridos os respectivos pressupostos, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
  330. Texto do artigo, página 14: Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada
  331. Texto do artigo, página 14: Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada DURAÇÃO DA PENA APLICADA (2021) Até 24 meses 3% 3-6 meses 10% 6-12 meses 11% 1-2 anos 18% 2-8 anos 20% 8-16 anos 17% 16-24 anos 13% Mais de 24 anos 7% DURAÇÃO DA PENA APLICADA - 2020-2021 2020 2021 Até 3 meses 3-6 meses 6-12 meses 1-2 anos 2-8 anos 8-16 anos 16-24 anos Mais de 24 anos
  332. Texto do artigo, página 14: Figura 12 - Distribuição por duração da pena aplicada
  333. Texto do artigo, página 14: 2.5. Aplicação da Pena de Prestação deTrabalho Socialmente Útil O CP consagra como penas alternativas: a multa, a prestação de trabalho socialmente útil e a interdição temporária de direitos. A
  334. Texto do artigo, página 14: 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
  335. Texto do artigo, página 14: pena de prisão não superior a 3 anos pode ser substituída, pelo Tribunal, pela pena de prestação de trabalho socialmente útil (PPTSU), cabendo o acompanhamento da sua execução ao SERNAP.
  336. Texto do artigo, página 14: 22
  337. Texto do artigo, página 14: Regista-se uma tímida aplicação ou mesmo sub-utilização da PPTSU pelos tribunais, apesar das revogações poderem ser consideradas residuais (menos de 3% das PPTSU aplicadas) e os incumprimentos deverem-se, na sua maior parte, à insuficiente coordenação entre as entidades envolvidas na sua execução.
  338. Texto do artigo, página 14: 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
  339. Texto do artigo, página 14: 22
  340. Texto do artigo, página 14: 20 Dados do Relatório Anual do SERNAP 2020\2021, referentes a 31 de Dezembro dos anos respectivos.
  341. Título de secção, página 15: 1 DE JULHO DE 2024 1969
  342. Número ou marcador, página 15: 3. O Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) 3.1. Antecedentes do SERNAP
  343. Texto do artigo, página 15: A história do sistema penitenciário em Moçambique começa, formalmente, com o DL 26.643, de 28 de Maio de 1936, que aprovou a Organização Prisional em Portugal, extensivo ao Ultramar – Moçambique, alterado através do DL 39.997 de 29 de Dezembro de 1954.
  344. Texto do artigo, página 15: 3.1. Antecedentes do SERNAP
  345. Texto do artigo, página 15: A Portaria 9.247, de 1 de Março de 1952, criou a Penitenciária de Moçambique e aprovou o respectivo Regulamento; a Portaria 17.710, de 4 de Maio de 1960, fixou as normas para as construções prisionais no Ultramar, determinando a Classificação Penitenciária e o tipo de infraestruturas Penitenciárias.
  346. Texto do artigo, página 15: O DL 184/72, de 31 de Maio, introduziu alterações ao CP, então vigente, sublinhando-se pela sua pertinência os artigos 58 e 59, os quais consagravam, respectivamente, que: “Na execução das penas privativas de liberdade, ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social” e “O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar, em regra, em oficinas e explorações industriais ou agrícolas, próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões”.
  347. Texto do artigo, página 15: Com a proclamação da independência nacional, verificaramse modificações no sistema penitenciário moçambicano, destacando-se, entre outras:
  348. Texto do artigo, página 15: Com a proclamação da independência nacional, verificaram-se modificações no sistema penitenciário moçambicano, destacando-se, entre outras:
  349. Texto do artigo, página 15: – O Decreto 1/75 de 27 de Julho, que subordinou as prisões ao Ministério da Justiça; – A extinção da PJ e a criação da PIC, com subordinação ao Ministério do Interior dos estabelecimentos de detenção preventiva, o que teve como consequência a administração partilhada do Sistema Prisional; – Na sequência de vários estudos feitos sobre a área prisional, foi aprovada a Política Prisional e estratégia
  350. Texto do artigo, página 15: Regista-se uma tímida aplicação ou mesmo sub-utilização da PPTSU pelos tribunais, apesar das revogações poderem ser consideradas residuais (menos de 3% das PPTSU aplicadas) e os incumprimentos deverem-se, na sua maior parte, à insuficiente coordenação entre as entidades envolvidas na sua execução. Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU
  351. Número ou marcador, página 15: 3. O Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP)
  352. Texto do artigo, página 15: Figura 13 - Evolução, distribuição da aplicação, revogações e incumprimentos da PPTSU EVOLUÇÃO DA APLICAÇÃO DA PPTSU (2017-2021) 2017 2018 2019 2020 2021 DISTRIBUIÇÃO POR IDADE E SEXO (2021) MASCULINO FEMININO 14-17 ANOS 18-23 ANOS 24-35 ANOS 36-44 ANOS 45+ REVOGAÇÕES E INCUMPRIMENTOS (2021) Revogações Incumprimentos
  353. Texto do artigo, página 15: da sua implementação (Resolução 65/2002 de 27 de Agosto), com o objectivo de resolver os problemas identificados no SP, nomeadamente: a sobrelotação, o estado de degradação física avançada das infraestruturas e dos equipamentos, as deficientes condições sanitárias da população reclusa e a dificuldade de assegurar cuidados médicos básicos, a ausência quase total de acções de reinserção social, a falta de motivação e profissionalismo no seio do pessoal e as dificuldades financeiras e de planificação; – Através do Decreto 7/2006 de 17 de Maio, foi criada a Unidade Técnica de Unificação do Sistema Prisional e teve início a unificação, tendo sido criado o SNAPRI, órgão auxiliar da administração da justiça, integrado no Ministério da Justiça, ao qual incumbia orientar os serviços de detenção e execução das penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento e efectuar estudos e investigações referentes ao tratamento dos delinquentes; – O SNAPRI criou as bases materiais do sistema, nomeadamente instrumentos legais estatutários e regulamentares, que culminaram com a formulação no contexto da Política Prisional, do pacote legislativo que instituiu o sistema penitenciário e criou o SERNAP.
  354. Texto do artigo, página 15: A história do sistema penitenciário em Moçambique começa, formalmente, com o DL 26.643, de 28 de Maio de 1936, que aprovou a Organização Prisional em Portugal, extensivo ao Ultramar – Moçambique, alterado através do DL 39.997 de 29 de Dezembro de 1954.
  355. Texto do artigo, página 15: A Portaria 9.247, de 1 de Março de 1952, criou a Penitenciária de Moçambique e aprovou o respectivo Regulamento; a Portaria 17.710, de 4 de Maio de 1960, fixou as normas para as construções prisionais no Ultramar, determinando a Classificação Penitenciária e o tipo de infraestruturas Penitenciárias.
  356. Texto do artigo, página 15: O DL 184/72, de 31 de Maio, introduziu alterações ao CP, então vigente, sublinhando-se pela sua pertinência os artigos 58 e 59, os quais consagravam, respectivamente, que: “Na execução das penas privativas de liberdade, ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social” e “O trabalho dos condenados em penas privativas de liberdade terá lugar, em regra, em oficinas e explorações industriais ou agrícolas, próprias dos estabelecimentos prisionais. Poderá, porém, nos termos estabelecidos em legislação especial, ser permitida a ocupação dos condenados fora das prisões”.
  357. Texto do artigo, página 15: No dia 1 de Janeiro de 2021, entrou em vigor o Código de Execução das Penas (CEP), aprovado pela Lei 26/2019 de 27 de Dezembro, o qual revogou o DL 26.643 de 28 de Maio de 1936.
  358. Texto do artigo, página 15: 23
  359. Texto do artigo, página 15: 3.2. Natureza e funções do SERNAP
  360. Texto do artigo, página 15: Criado pela Lei 3/2013 de 16 de Janeiro, o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
  361. Texto do artigo, página 16: Criado pela Lei 3/2013 de 16 de Janeiro, o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
  362. Título de secção, página 16: 1970 I SÉRIE — NÚMERO 126
  363. Texto do artigo, página 16: Para além da Lei 3/2013 e do CEP, constituem traves-mestras do enquadramento jurídico do SERNAP:
  364. Texto do artigo, página 16: ▪ Diploma Ministerial n.º 70/2023 de 2 de Junho Aprova o Estatuto da Escola Prática Penitenciária de Lhembe, destinado à formação profissional da GP, com objectivos de formação para o ingresso do pessoal do SERNAP, com funções de Guarda Penitenciária e do Quadro Técnico Comum. ▪ Diploma Ministerial n.º 69/2023 de 1 de Junho Aprova o Código de Ética e Conduta. ▪ Decreto n.º 71/2021 de 21 de Setembro Actualiza o valor do índice 100 das tabelas salariais do Pessoal do SERNAP, com funções de GP. ▪ Diploma Ministerial n.º 15/2020 de 20 de Março Criação da Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude. ▪ Diploma Ministerial n.º 159/2014 de 29 de Setembro Regulamento Interno do SERNAP ▪ Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro Estatuto do Pessoal do SERNAP ▪ Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro Estatuto orgânico do SERNAP
  365. Texto do artigo, página 16: Tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, o SERNAP dispõe de autonomia administrativa, competindo-lhe as funções gerais e específicas previstas na lei, ilustradas na figura infra.
  366. Texto do artigo, página 16: Tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, o SERNAP dispõe de autonomia administrativa, competindo-lhe as funções gerais e específi cas previstas na lei, ilustradas na fi gura infra.
  367. Texto do artigo, página 16: 24
  368. Texto do artigo, página 16: Figura 14 - Funções gerais e específicas
  369. Texto do artigo, página 16: Figura 14 - Funções gerais e específicas FUNÇÕES GERAIS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Propor a criação e instalação de EPs e superintender na sua organização e funcionamento Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados
  370. Texto do artigo, página 16: Verifica-se a inexistência de quadro pessoal e de qualificadores profissionais específicos, no enquadramento legal próprio do SERNAP, constatando-se a necessidade de continuar a actualizar e a harmonizar o quadro legal - modalidades de promoção e progressão na carreira, formação, atribuição de funções, mérito, instrumentos de promoção da integridade - de modo a adequar o serviço à sua missão e atribuições.
  371. Texto do artigo, página 16: Verifi ca-se a inexistência de quadro pessoal e de qualifi cadores profi ssionais específi cos, no enquadramento legal próprio do SERNAP, constatando-se a necessidade de continuar a actualizar e a harmonizar o quadro legal - modalidades de promoção e progressão na carreira, formação, atribuição de funções, mérito, instrumentos de promoção da integridade - de modo a adequar o serviço à sua missão e atribuições.
  372. Texto do artigo, página 16: 3.3. Estrutura orgânica O SERNAP é dirigido por um Director Geral e estrutura-se21 de forma vertical:
  373. Texto do artigo, página 16: 3.3. Estrutura orgânica
  374. Texto do artigo, página 16: – a nível central, através de uma Direcção Geral; – a nível provincial, pelos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e Especiais; – a nível distrital, através dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais e dos Centros Penitenciários Abertos.
  375. Texto do artigo, página 16: O SERNAP é dirigido por um Director Geral e estrutura-se21 de forma vertical: − a nível central, através de uma Direcção Geral; − a nível provincial, pelos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e Especiais; − a nível distrital, através dos Estabelecimentos Penitenciários Distritais e dos Centros
  376. Texto do artigo, página 16: A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
  377. Texto do artigo, página 16: Penitenciários Abertos.
  378. Texto do artigo, página 16: A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
  379. Texto do artigo, página 16: 21 Art. 9 da Lei 3/2013, de 16 de Janeiro 22 A Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude, criada pelo DM 15/2020 de 20 de Março tem estatuto de Departamento Autónomo e subordina-
  380. Texto do artigo, página 16: se ao Director-Geral do SERNAP
  381. Texto do artigo, página 16: Serviços
  382. Texto do artigo, página 16: ▪ Inspecção Penitenciária ▪ Operações Penitenciárias
  383. Texto do artigo, página 16: ▪ Assuntos Jurídicos ▪ Cuidados Sanitários
  384. Texto do artigo, página 17: Penitenciários Abertos.
  385. Texto do artigo, página 17: A nível Central, a estrutura integra o Gabinete do Director-Geral, dez Serviços, quatro22 Departamentos Autónomos e, ainda, os Estabelecimentos de Ensino, designadamente, a Escola Prática da Guarda Penitenciária de Lhembe.
  386. Título de secção, página 17: 1 DE JULHO DE 2024 1971
  387. Texto do artigo, página 17: Serviços
  388. Texto do artigo, página 17: ▪ Inspecção Penitenciária ▪ Operações Penitenciárias
  389. Texto do artigo, página 17: ▪ Assuntos Jurídicos ▪ Cuidados Sanitários
  390. Texto do artigo, página 17: 21 Art. 9 da Lei 3/2013, de 16 de Janeiro 22 A Unidade de Produção Penitenciária Agro-Pecuária de Magude, criada pelo DM 15/2020 de 20 de Março tem estatuto de Departamento Autónomo e subordina-se ao Director-Geral do SERNAP 26 ▪ Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada ▪ Penas Alternativas à Pena de Prisão ▪ Cooperação ▪ Reabilitação e Reinserção Social ▪ Planificação ▪ Administração e Finanças Departamentos Autónomos ▪ Inteligência Penitenciária ▪ Recursos Humanos e Formação ▪ Actividades Económicas ▪ Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais A gestão de um serviço com a missão e as competências do SERNAP exige uma utilização correcta e estratégica de uma complexa gama de recursos humanos, financeiros e materiais, para atingir os objectivos definidos. 3.4.1. Recursos Humanos A instituição conta, presentemente, com um total de 6.537 funcionários, distribuídos por duas carreiras23: a carreira da Guarda Penitenciária, que integra 6.449 funcionários (98,7%) e a carreira do Regime Geral, 88 (1,3 %). Do total do efectivo, 4.615 são do sexo masculino e 1.922 do sexo feminino. Existem 151 membros da Guarda Penitenciária na situação de reserva, dos quais 63 dentro da efectividade e os restantes 88 fora da efectividade. O efectivo da GP distribui-se hierarquicamente por classes e categorias, correspondendo ao desempenho de cargos e ao exercício de funções diferenciadas entre si. Registam-se assimetrias significativas na linearidade vertical que decorre da legislação, designadamente na categoria de sargentos, que podem impactar negativamente o desempenho do SERNAP. A carreira do regime geral enquadra um efectivo de 88 funcionários, distribuídos pelas seguintes categorias: Especialista (1), Técnico Superior (17), DocenteN1 (17), Docente N3 (5), Técnico Profissional (8), Técnico (19), Assistente Técnico (21) e Auxiliar. No que se refere à estrutura etária, constata-se que as faixas entre os 24 e os 41 anos constituem os escalões etários mais representativos, com um total, no seu conjunto, de 4.835 funcionários, correspondendo a um peso de 74% do efectivo do SERNAP. O escalão etário menos representativo, com 11 funcionários, é o dos com 65 ou mais anos. 23 N.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2013, de 06 de Dezembro
  391. Texto do artigo, página 17: Departamentos Autónomos
  392. Texto do artigo, página 17: ▪ Inteligência Penitenciária ▪ Recursos Humanos e Formação ▪ Actividades Económicas ▪ Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
  393. Texto do artigo, página 17: 25
  394. Texto do artigo, página 17: No que se refere à estrutura etária, constata-se que as faixas entre os 24 e os 41 anos constituem os escalões etários mais representativos, com um total, no seu conjunto, de 4.835 funcionários, correspondendo a um peso de 74% do efectivo do SERNAP. O escalão etário menos representativo, com 11 funcionários, é o dos com 65 ou mais anos.
  395. Texto do artigo, página 17: 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
  396. Texto do artigo, página 17: A gestão de um serviço com a missão e as competências do SERNAP exige uma utilização correcta e estratégica de uma complexa gama de recursos humanos, fi nanceiros e materiais, para atingir os objectivos defi nidos.
  397. Texto do artigo, página 17: 3.4. Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
  398. Texto do artigo, página 17: ▪ Serviço de Prevenção e Gestão de Violência Declarada ▪ Penas Alternativas à Pena de Prisão ▪ Reabilitação e Reinserção Social
  399. Texto do artigo, página 17: Departamentos Autónomos
  400. Texto do artigo, página 17: A idade média dos funcionários situa-se nos 36 anos, verifi cando-se, portanto, que o SERNAP apresenta uma estrutura que se pode considerar jovem ou pouco envelhecida. O escalão de antiguidade entre os 6 e os 10 anos é o mais expressivo, contando com 2087 funcionários. Os escalões entre os 4 e os 15 anos, compreendem o número de 5375 funcionários, que representam 82% do efectivo do SERNAP.
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