Decreto n.º 18/2025

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Decreto n.º 18/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2025
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever as atribuições, competências, bem como ajustar a organização, funcionamento e gestão da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, criada pelo Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, IP, é uma instituição de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A AMT, IP, tem por objecto planear, regular, fiscalizar, supervisionar as actividades desenvolvidas no âmbito da
Texto do artigo · p. 1 implementação do Plano Director na Área Metropolitana de Maputo, satisfazendo as necessidades básicas de mobilidade e acessibilidade das comunidades e envolvendo as partes interessadas na tomada de decisões, relacionadas com o sistema dos transportes públicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT, IP, é uma instituição de âmbito regional, com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AMT, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela da Área Metropolitana de Maputo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de transportes, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Estatal, e o representante do Estado na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A AMT, IP, tem jurisdição sobre as actividades de Transporte Público e Mobilidade Urbana na Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 4. A Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios
Texto do artigo · p. 1 de Maputo, Matola, Matola Rio, Marracuene, Boane, Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuíne na Província de Maputo e outros locais que venham a ser incorporados no respectivo Plano Director.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento de médio e longo prazo da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 1 b) orientar e emitir directrizes e prioridades a alcançar pela AMT, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor, à entidade competente, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP, ouvido o Conselho Metropolitano de Transportes;
Número ou marcador · p. 1 d) nomear e exonerar os Administradores Executivos da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar o Regulamento Interno da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
Número ou marcador · p. 1 h) aprovar as estratégias de financiamento dos projectos dos transportes públicos e afins;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar os mecanismos de participação dos investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 j) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) homologar o Plano Director de transportes da Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 l) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMT, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 n) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMT, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 o) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar o plano de alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 2 q) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 r) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o orçamento da AMT, IP, de acordo com os respectivos planos de negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os mecanismos de participação de investidores privados no sistema de transportes públicos e projectos conexos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar as estratégias de financiamento do sistema transportes públicos e projectos conexos;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os relatórios e contas anuais, apresentados pelo Conselho de Administração da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos de crédito externo e interno com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras aos operadores, quando propostas pela AMT, IP; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A AMT, IP, desenvolve soluções de transporte público e sistemas de mobilidade urbana na Área Metropolitana de Maputo, considerando os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) acessibilidade: assegurar o fornecimento de opções de transporte público acessíveis ao maior número possível de pessoas, independentemente de sua renda ou habilidades físicas;
Número ou marcador · p. 2 b) durabilidade: estabelecer negócios financeiramente sustentáveis, modelos organizacionais e operacionais que durem ao longo do tempo, incluindo a capacidade de renovar activos e resistir a choques sistémicos;
Número ou marcador · p. 2 c) sustentabilidade ambiental: reduzir o impacto ambiental da mobilidade urbana, através da transferência modal dos meios de deslocação de menor para maior
Texto do artigo · p. 2 ocupação, melhorando as condições de funcionamento dos transportes públicos, adopção, ao longo do tempo, de veículos de baixa emissão e eléctricos e promoção de modos activos de deslocação;
Número ou marcador · p. 2 d) eficiência: optimizar rotas e horários para reduzir tempos de viagem e espera, fornecendo informações em tempo real aos passageiros e garantindo que os veículos estejam em boas condições e operando dentro do cronograma;
Número ou marcador · p. 2 e) integração: integrar diferentes modos de transporte, como autocarros, comboios, automotoras, transportes semicolectivos, barcos e outros modos de transporte colectivos por meio, entre outros, da coordenação de licenças, horários e tarifas entre os diferentes modos de transporte, proporcionando intercâmbios e usando tecnologia moderna para facilitar as transferências;
Número ou marcador · p. 2 f) equidade social: assegurar a prestação adequada de serviços de mobilidade em comunidades de baixa renda, com tarifas acessíveis, oferecendo descontos ou subsídios;
Número ou marcador · p. 2 g) universalidade: assegurar que os serviços públicos de transporte sejam ofertados a todos cidadãos mediante um carácter genérico e universal; e
Número ou marcador · p. 2 h) continuidade: assegurar a ininterrupção dos serviços públicos de transporte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecimento de uma base de dados de transporte público para a optimização da oferta e demanda na área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecimento de um sistema regulador de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) provisão de resposta aos interesses dos municípios, governos provinciais, distritais e parceiros privados, bem como do Governo em assuntos de transportes na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 d) concessão de actividades de transporte público colectivo de passageiros na rede estrutural da Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 e) identificação e mobilização de recursos internos e externos para o sistema integrado de transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão financeira e orçamental do sistema integrado de transportes para a Área Metropolitana, bem como dos mecanismos de subsídios e compensação dos transportes públicos urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 g) licenciamento por rota ou por áreas geográficas num quadro de concessões, com termos e condições que promovam a qualidade do serviço de transporte público enquanto estimulem a atractividade do mesmo para os operadores do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) definição dos requisitos para melhoria da qualidade, fiabilidade e segurança dos serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção do aumento da oferta e da capacidade de serviços de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalização e avaliação das condições de trabalho no sector dos transportes públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 3 k) regulação tarifária e de concessões dos transportes públicos na Área Metropolitana, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 l) promoção do acesso e a acessibilidade às redes de transporte público em rotas menos lucrativas;
Número ou marcador · p. 3 m) promoção e inovação tecnológicas, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras;
Número ou marcador · p. 3 n) elaboração, revisão e implementação de planos directores, plurianuais e anuais, de transportes públicos na Área Metropolitana, considerando factores como crescimento populacional, desenvolvimento urbano, preocupações ambientais, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 o) promoção da utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana;
Número ou marcador · p. 3 p) promoção de mobilidade activa, para reduzir o congestionamento e a poluição do ar e promover uma melhor saúde física para os residentes da Área Metropolitana;
Número ou marcador · p. 3 q) regulação, monitorização e gestão de sistemas integrados de transporte público na Área Metropolitana, incluindo metro, comboios, automotoras, autocarros, transportes semicolectivos, minibus suburbanos e outros que possam a vir ser considerados;
Número ou marcador · p. 3 r) cobrança de taxas relacionadas ao uso de serviços e de infra-estruturas de transportes públicos adstritas A AMT, IP;
Número ou marcador · p. 3 s) manutenção e utilização racional das infra-estruturas de transportes públicos e de serviços associados; e
Número ou marcador · p. 3 t) protecção de serviços de transporte público, determinando rotas e horários de forma intermodal e integrada, e garantir a disseminação de informações aos usuários do transporte público.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT, IP, as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos municípios e autarquias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das competências respeitantes aos municípios e Órgãos Locais do Estado, nos domínios do planeamento, gestão, regulação e ordenamento do transporte público, compete à AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 3 i. aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transportes na Área Metropolitana de Maputo; ii. planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana e definir projectos para a sua satisfação; iii. planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público; iv. implementar e monitorar o Plano Director de transporte público; v. integrar os planos de transporte público local (municipal e distrital) com os planos directores de transporte metropolitano; vi. realizar estudo de mobilidade nas respectivas áreas geográficas; vii. definir as estratégias de financiamento para transportes públicos e projectos relacionados; e
Texto do artigo · p. 3 viii. organizar, planear, desenvolver e articular as redes e percursos dos serviços de transporte público de passageiros, bem como os equipamentos e infra-estruturas a eles afectos.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Gestão Operacional: i. implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas a operação dos sistemas de transporte de passageiros; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; iii. aprovar tarifas de transporte público urbano de passageiros na Área Metropolitana de Maputo; iv. assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usuários; e v. organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito de Regulação: i. regular todos os modos de transporte público, sob sua jurisdição, na Área Metropolitana de Maputo, fazer cumprir as medidas regulamentares e impor sanções conforme estipulado; ii. definir os requisitos de qualificação complementares do pessoal para operação de autocarros; iii. emitir instruções para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão de serviço de transporte; iv. propor a revisão de quaisquer disposições legislativas e ou regulamentos relativos ao transporte público e à mobilidade urbana; e v.formular políticas de treinamento para operadores e prestadores de serviços de transporte público.
Número ou marcador · p. 3 d) No âmbito de Contratação: i. celebrar contratos com os operadores de todos os modos de serviços de transporte público na Área Metropolitana; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; e iii. assegurar a qualidade dos serviços de transporte público e o bom relacionamento com os usuários.
Número ou marcador · p. 3 e) No âmbito de Promoção:
Texto do artigo · p. 3 i. promover a inovação tecnológica, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras; ii. promover a utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana de Maputo; e
Texto do artigo · p. 4 iii. promover a mobilidade activa para reduzir os congestionamentos e poluição do ar, visando melhorar a saúde dos residentes da Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 f) No âmbito de Supervisão: i. fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades provedoras do serviço de transporte público; ii. adoptar e fazer cumprir os padrões de alta qualidade para serviços de transporte público, incluindo requisitos, deveres e obrigações de operadores contratados ou licenciados e de sistemas de transporte público; e iii. supervisionar o funcionamento dos serviços de transporte público.
Número ou marcador · p. 4 g) No âmbito de Implementação:
Texto do artigo · p. 4 i. angariar e desembolsar fundos para apoiar programas, projectos e actividades de transporte público na Área Metropolitana; ii. implementar um sistema integrado de bilhética electrónica para sistemas de transporte público; iii. buscar a excelência nos serviços que presta e perseguir sempre a inovação, a equidade socio-económica e espacial, a eficiência e a eficácia dos processos; iv. implementar práticas de gestão que permitam identificar e satisfazer as necessidades dos municípios associados numa perspectiva regional e desenvolver estratégias conducentes a uma maior coesão e articulação intermunicipal; v. assegurar a cobrança de receitas, recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à AMT, IP, por quaisquer pessoas, ou por instituições públicas ou privadas; vi. investir em redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas aos serviços de transporte público, sem prejuízo e em coordenação com os planos e projectos de investimento iniciados pelos municípios e operadores de serviço público; vii. angariar fundos para investimento em infraestruturas de apoio às redes e sistemas intermodais de transporte público, mediante aprovação do Conselho de Transportes e do Ministro que superintende a área dos Transportes; e viii. financiar obrigações de serviço público e pagamento pela prestação de tarifas sociais subsidiadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Metropolitano de Transportes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Administração Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo de coordenação, de supervisão e de gestão das actividades da AMT, IP, composto por três Administradores Executivos, sendo um Presidente, um Administrador para a área Técnica de Transporte Público Urbano e do Planeamento Integrado e um Administrador para a área de Administração, Recursos Humanos e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 4 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público, aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato de todos os membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianual da AMT, IP, e respectivo orçamento, para aprovação da entidade de tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a conformidade e a gestão na elaboração e implementação dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que as actividades da AMT, IP, estão de acordo com o aprovado pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a consulta e apoio do Conselho Metropolitano de Transportes;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas de políticas de transporte público, tarifas, modelos de concessão e contratos, para apreciação e aprovação pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar medidas relativas à organização, contratação e gestão dos serviços de transporte público urbano;
Número ou marcador · p. 4 g) autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e de exploração de serviços de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar, em alinhamento com os planos de mobilidade urbana, procedimentos e regulamentos de operadores, licenças, autorizações e contratos de desenvolvimento e operação de sistemas de transporte na Área Metropolitana da Maputo;
Número ou marcador · p. 4 i) avaliar e aprovar contratos de prestação de serviços de transporte público urbano, em regime de Parceria Público Privado e para projectos de natureza comercial;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar e submeter a aprovação da entidade competente, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação e extinção das representações da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 m) propor ao Ministro que superintende a área de Transportes a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública;
Número ou marcador · p. 5 n) elaborar propostas de taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMT, IP, e submeter a aprovação das entidades de tutela; e
Número ou marcador · p. 5 o) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir A AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) autorizar a realização das despesas relativas à aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários à AMT, IP, previstos nos planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) nomear os funcionários das várias carreiras;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar o recrutamento, a contratação, a nomeação e a exoneração de pessoal, do Quadro de Pessoal da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter o Regulamento Interno para aprovação do Ministro que superintende a área de Transportes;
Número ou marcador · p. 5 h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incluindo consultores necessários à actividade da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) representar interna e externamente A AMT, IP, perante todas as entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 j) representar A AMT, IP, em juízo e através dos órgãos legais;
Número ou marcador · p. 5 k) celebrar contratos de aquisição de bens, serviços e obras necessárias à AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) celebrar contratos de concessão e licenças no domínio público, para exploração de rotas e serviços de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 m) orientar e supervisionar o desenvolvimento do quadro regulatório, estudos e pesquisas sobre serviço de transporte público;
Número ou marcador · p. 5 n) garantir o desenvolvimento, implementação, gestão e conformidade dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 o) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a aprovação de investimentos públicos na Área Metropolitana de Maputo, para a expansão e modernização dos sistemas e redes de transporte público; e
Número ou marcador · p. 5 p) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas e em representação do Conselho de Administração da AMT, IP,.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas mediante agendamento em sessão.
Número ou marcador · p. 5 3. As reuniões extraordinárias são convocadas com indicação da ordem do dia, que especifica os assuntos a serem tratados, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Administração determina os seus procedimentos operacionais, de acordo com a prática actual e poderá incluir provisões para participação em reuniões virtuais.
Número ou marcador · p. 5 5. Os actos praticados pelo Conselho de Administração tomam forma de deliberação.
Número ou marcador · p. 5 6. As deliberações do Conselho de Administração são vinculativas e são sempre registadas em acta.
Número ou marcador · p. 5 7. O Presidente do Conselho de Administração pode, consoante
Texto do artigo · p. 5 as matérias em discussão, convidar outras entidades internas e externas a participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da legalidade, actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AMT, IP,.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, em representação da tutela financeira e dois membros, um representando o Ministério da tutela dos Transportes e outro da tutela da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Transportes.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMT, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AMT, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da AMT, IP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta da AMT, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AMT, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMT, IP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira; e
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 6 dos votos expressos, desde que presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Metropolitano de Transportes Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Metropolitano de Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Metropolitano de Transportes é o órgão
Texto do artigo · p. 6 consultivo no âmbito da planificação e definição de directrizes para o desenvolvimento do sistema de transporte público na Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Metropolitano de Transportes tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidentes dos municípios que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) um representante da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Administradores dos Distritos que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 d) representante do Ministério que superintende a área de Transportes;
Número ou marcador · p. 6 e) representante do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, IP);
Número ou marcador · p. 6 f) representante do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, (INATRO, I.P);
Número ou marcador · p. 6 g) representante do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Instituto Público (FTC, IP); e
Número ou marcador · p. 6 h) representante do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, IP).
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Metropolitano de Transportes é dirigido rotativamente por um dos Presidentes dos Municípios, eleito por maioria simples de voto dos seus membros, para um mandato de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes, nas suas funções, é coadjuvado por um representante da AMT, IP,.
Número ou marcador · p. 6 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Metropolitano
Texto do artigo · p. 6 de Transportes, representantes de outras entidades que se julgarem relevantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Metropolitano de Transportes)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Metropolitano de Transportes:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual e Plurianual de Transportes Públicos, para a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de investimento de Transportes Públicos para a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e emitir parecer sobre as propostas de tarifas dos transportes públicos;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar e emitir parecer sobre a proposta da rede estrutural integrada de transportes públicos da Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar e emitir parecer sobre a proposta de normas e critérios de concessão e licenciamento de percursos e operadores de transportes públicos a implementar pela AMT, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) aprovar normas e critérios para treinamento do pessoal de atendimento ao público, das empresas operadoras de transporte público; e
Número ou marcador · p. 6 g) orientar a AMT, IP, na prossecução de uma estratégia e de um plano integrado e coordenado de transportes públicos para a Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Metropolitano de Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Metropolitano de Transportes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 2. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes.
Número ou marcador · p. 7 3. Da convocatória para as reuniões ordinárias deve constar a indicação da data, a hora e a agenda da reunião, devendo ser expedida com antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhada dos documentos de apoio.
Número ou marcador · p. 7 4. As reuniões extraordinárias são convocadas indicando a ordem de trabalhos que especificará os assuntos a tratar, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Metropolitano de Transportes é assistido por um secretariado designado pelo Conselho de Administração da AMT, IP,.
Número ou marcador · p. 7 6. As deliberações do Conselho Metropolitano de Transportes são sempre registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 7. O Conselho Metropolitano de Transportes pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas e externas para participar das sessões.
Número ou marcador · p. 7 8. O Conselho Metropolitano de Transportes regulamenta as
Texto do artigo · p. 7 demais questões inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 São receitas da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) taxas de licenciamento e concessão, pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 b) taxa dos serviços do sistema integrado de bilhética electrónica;
Número ou marcador · p. 7 c) taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT, IP, incluindo a publicidade nos autocarros e uso de infra-estruturas da AMT, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) receitas provenientes de alocação dos autocarros da propriedade da AMT, IP, aos operadores, BRT (Bus Rapid Transit), Metro e outros meios que circulam na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 7 e) doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 7 f) subsídios, empréstimos e outras formas de apoio financeiro a projectos ou investimentos específicos;
Número ou marcador · p. 7 g) subsídios do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 h) dividendos e juros que legalmente possa se beneficiar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas da AMT, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 7 c) os pagamentos aos municípios ou distritos provenientes de taxas de licenças cobradas ou outros definidos em regulamento específico;
Número ou marcador · p. 7 d) os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas nas áreas das suas respectivas competências;
Número ou marcador · p. 7 e) os encargos relacionados com a formação dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos da AMT, IP,.;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuição para o fundo sectorial dos transportes;
Número ou marcador · p. 7 g) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais aos quais a AMT, IP, e esteja filiada;
Número ou marcador · p. 7 h) outras despesas que possam ser impostas por Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. O património da AMT, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. A AMT, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente,
Texto do artigo · p. 7 com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos e prepara o respectivo balanço e contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração, publica anualmente, no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, os balanços e os relatórios contabilísticos.
Número ou marcador · p. 7 2. As contas da AMT, IP, relativas a cada exercício social,
Texto do artigo · p. 7 são submetidas pelo Conselho de Administração a julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 7 1. Em cada ano, a AMT, IP, faz constar do Plano de Actividades e Orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
Número ou marcador · p. 7 2. A AMT, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
Texto do artigo · p. 7 os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. A AMT, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 7 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 7 por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 8 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da AMT, IP,.
Número ou marcador · p. 8 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 8 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 8 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Funcionários e Agentes do Estado em serviço nA AMT, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 8 aplicável, A AMT, IP, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 8 O regime remuneratório do pessoal afecto A AMT, IP, é o da Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 8 1. A organização interna da AMT, IP, é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AMT, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
Texto do artigo · p. 8 aprovar os demais regulamentos inerentes à operacionalização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 8 São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, excepto o artigo 1.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever as atribuições, competências, bem como ajustar a organização, funcionamento e gestão da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, criada pelo Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: A Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, IP, é uma instituição de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: A AMT, IP, tem por objecto planear, regular, fiscalizar, supervisionar as actividades desenvolvidas no âmbito da
  13. Texto do artigo, página 1: implementação do Plano Director na Área Metropolitana de Maputo, satisfazendo as necessidades básicas de mobilidade e acessibilidade das comunidades e envolvendo as partes interessadas na tomada de decisões, relacionadas com o sistema dos transportes públicos.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT, IP, é uma instituição de âmbito regional, com sede na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A AMT, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela da Área Metropolitana de Maputo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de transportes, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Estatal, e o representante do Estado na Província de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A AMT, IP, tem jurisdição sobre as actividades de Transporte Público e Mobilidade Urbana na Área Metropolitana de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 1: 4. A Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios
  20. Texto do artigo, página 1: de Maputo, Matola, Matola Rio, Marracuene, Boane, Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuíne na Província de Maputo e outros locais que venham a ser incorporados no respectivo Plano Director.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
  25. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento de médio e longo prazo da AMT, IP;
  27. Número ou marcador, página 1: b) orientar e emitir directrizes e prioridades a alcançar pela AMT, IP;
  28. Número ou marcador, página 1: c) propor, à entidade competente, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP, ouvido o Conselho Metropolitano de Transportes;
  29. Número ou marcador, página 1: d) nomear e exonerar os Administradores Executivos da AMT, IP;
  30. Número ou marcador, página 1: e) aprovar o Regulamento Interno da AMT, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: g) homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
  33. Número ou marcador, página 1: h) aprovar as estratégias de financiamento dos projectos dos transportes públicos e afins;
  34. Número ou marcador, página 2: i) aprovar os mecanismos de participação dos investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
  35. Número ou marcador, página 2: j) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  36. Número ou marcador, página 2: k) homologar o Plano Director de transportes da Área Metropolitana de Maputo;
  37. Número ou marcador, página 2: l) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  38. Número ou marcador, página 2: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMT, IP, nas matérias de sua competência;
  39. Número ou marcador, página 2: n) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMT, IP, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: o) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AMT, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: p) aprovar o plano de alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  42. Número ou marcador, página 2: q) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  43. Número ou marcador, página 2: r) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento da AMT, IP, de acordo com os respectivos planos de negócios;
  46. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os mecanismos de participação de investidores privados no sistema de transportes públicos e projectos conexos;
  47. Número ou marcador, página 2: c) aprovar as estratégias de financiamento do sistema transportes públicos e projectos conexos;
  48. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os relatórios e contas anuais, apresentados pelo Conselho de Administração da AMT, IP;
  49. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos de crédito externo e interno com obrigação de reembolso até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras aos operadores, quando propostas pela AMT, IP; e
  51. Número ou marcador, página 2: g) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  54. Texto do artigo, página 2: A AMT, IP, desenvolve soluções de transporte público e sistemas de mobilidade urbana na Área Metropolitana de Maputo, considerando os seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) acessibilidade: assegurar o fornecimento de opções de transporte público acessíveis ao maior número possível de pessoas, independentemente de sua renda ou habilidades físicas;
  56. Número ou marcador, página 2: b) durabilidade: estabelecer negócios financeiramente sustentáveis, modelos organizacionais e operacionais que durem ao longo do tempo, incluindo a capacidade de renovar activos e resistir a choques sistémicos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) sustentabilidade ambiental: reduzir o impacto ambiental da mobilidade urbana, através da transferência modal dos meios de deslocação de menor para maior
  58. Texto do artigo, página 2: ocupação, melhorando as condições de funcionamento dos transportes públicos, adopção, ao longo do tempo, de veículos de baixa emissão e eléctricos e promoção de modos activos de deslocação;
  59. Número ou marcador, página 2: d) eficiência: optimizar rotas e horários para reduzir tempos de viagem e espera, fornecendo informações em tempo real aos passageiros e garantindo que os veículos estejam em boas condições e operando dentro do cronograma;
  60. Número ou marcador, página 2: e) integração: integrar diferentes modos de transporte, como autocarros, comboios, automotoras, transportes semicolectivos, barcos e outros modos de transporte colectivos por meio, entre outros, da coordenação de licenças, horários e tarifas entre os diferentes modos de transporte, proporcionando intercâmbios e usando tecnologia moderna para facilitar as transferências;
  61. Número ou marcador, página 2: f) equidade social: assegurar a prestação adequada de serviços de mobilidade em comunidades de baixa renda, com tarifas acessíveis, oferecendo descontos ou subsídios;
  62. Número ou marcador, página 2: g) universalidade: assegurar que os serviços públicos de transporte sejam ofertados a todos cidadãos mediante um carácter genérico e universal; e
  63. Número ou marcador, página 2: h) continuidade: assegurar a ininterrupção dos serviços públicos de transporte.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da AMT, IP:
  67. Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de uma base de dados de transporte público para a optimização da oferta e demanda na área Metropolitana de Maputo;
  68. Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de um sistema regulador de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
  69. Número ou marcador, página 2: c) provisão de resposta aos interesses dos municípios, governos provinciais, distritais e parceiros privados, bem como do Governo em assuntos de transportes na Área Metropolitana de Maputo;
  70. Número ou marcador, página 2: d) concessão de actividades de transporte público colectivo de passageiros na rede estrutural da Área Metropolitana de Maputo;
  71. Número ou marcador, página 2: e) identificação e mobilização de recursos internos e externos para o sistema integrado de transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
  72. Número ou marcador, página 2: f) gestão financeira e orçamental do sistema integrado de transportes para a Área Metropolitana, bem como dos mecanismos de subsídios e compensação dos transportes públicos urbanos de passageiros;
  73. Número ou marcador, página 2: g) licenciamento por rota ou por áreas geográficas num quadro de concessões, com termos e condições que promovam a qualidade do serviço de transporte público enquanto estimulem a atractividade do mesmo para os operadores do sector;
  74. Número ou marcador, página 2: h) definição dos requisitos para melhoria da qualidade, fiabilidade e segurança dos serviços de transporte público;
  75. Número ou marcador, página 2: i) promoção do aumento da oferta e da capacidade de serviços de transportes públicos;
  76. Número ou marcador, página 2: j) fiscalização e avaliação das condições de trabalho no sector dos transportes públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
  77. Número ou marcador, página 3: k) regulação tarifária e de concessões dos transportes públicos na Área Metropolitana, em coordenação com outras entidades competentes;
  78. Número ou marcador, página 3: l) promoção do acesso e a acessibilidade às redes de transporte público em rotas menos lucrativas;
  79. Número ou marcador, página 3: m) promoção e inovação tecnológicas, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras;
  80. Número ou marcador, página 3: n) elaboração, revisão e implementação de planos directores, plurianuais e anuais, de transportes públicos na Área Metropolitana, considerando factores como crescimento populacional, desenvolvimento urbano, preocupações ambientais, entre outros;
  81. Número ou marcador, página 3: o) promoção da utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana;
  82. Número ou marcador, página 3: p) promoção de mobilidade activa, para reduzir o congestionamento e a poluição do ar e promover uma melhor saúde física para os residentes da Área Metropolitana;
  83. Número ou marcador, página 3: q) regulação, monitorização e gestão de sistemas integrados de transporte público na Área Metropolitana, incluindo metro, comboios, automotoras, autocarros, transportes semicolectivos, minibus suburbanos e outros que possam a vir ser considerados;
  84. Número ou marcador, página 3: r) cobrança de taxas relacionadas ao uso de serviços e de infra-estruturas de transportes públicos adstritas A AMT, IP;
  85. Número ou marcador, página 3: s) manutenção e utilização racional das infra-estruturas de transportes públicos e de serviços associados; e
  86. Número ou marcador, página 3: t) protecção de serviços de transporte público, determinando rotas e horários de forma intermodal e integrada, e garantir a disseminação de informações aos usuários do transporte público.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT, IP, as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos municípios e autarquias.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das competências respeitantes aos municípios e Órgãos Locais do Estado, nos domínios do planeamento, gestão, regulação e ordenamento do transporte público, compete à AMT:
  91. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação:
  92. Texto do artigo, página 3: i. aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transportes na Área Metropolitana de Maputo; ii. planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana e definir projectos para a sua satisfação; iii. planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público; iv. implementar e monitorar o Plano Director de transporte público; v. integrar os planos de transporte público local (municipal e distrital) com os planos directores de transporte metropolitano; vi. realizar estudo de mobilidade nas respectivas áreas geográficas; vii. definir as estratégias de financiamento para transportes públicos e projectos relacionados; e
  93. Texto do artigo, página 3: viii. organizar, planear, desenvolver e articular as redes e percursos dos serviços de transporte público de passageiros, bem como os equipamentos e infra-estruturas a eles afectos.
  94. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Gestão Operacional: i. implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas a operação dos sistemas de transporte de passageiros; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; iii. aprovar tarifas de transporte público urbano de passageiros na Área Metropolitana de Maputo; iv. assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usuários; e v. organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
  95. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito de Regulação: i. regular todos os modos de transporte público, sob sua jurisdição, na Área Metropolitana de Maputo, fazer cumprir as medidas regulamentares e impor sanções conforme estipulado; ii. definir os requisitos de qualificação complementares do pessoal para operação de autocarros; iii. emitir instruções para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão de serviço de transporte; iv. propor a revisão de quaisquer disposições legislativas e ou regulamentos relativos ao transporte público e à mobilidade urbana; e v.formular políticas de treinamento para operadores e prestadores de serviços de transporte público.
  96. Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de Contratação: i. celebrar contratos com os operadores de todos os modos de serviços de transporte público na Área Metropolitana; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; e iii. assegurar a qualidade dos serviços de transporte público e o bom relacionamento com os usuários.
  97. Número ou marcador, página 3: e) No âmbito de Promoção:
  98. Texto do artigo, página 3: i. promover a inovação tecnológica, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras; ii. promover a utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana de Maputo; e
  99. Texto do artigo, página 4: iii. promover a mobilidade activa para reduzir os congestionamentos e poluição do ar, visando melhorar a saúde dos residentes da Área Metropolitana de Maputo.
  100. Número ou marcador, página 4: f) No âmbito de Supervisão: i. fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades provedoras do serviço de transporte público; ii. adoptar e fazer cumprir os padrões de alta qualidade para serviços de transporte público, incluindo requisitos, deveres e obrigações de operadores contratados ou licenciados e de sistemas de transporte público; e iii. supervisionar o funcionamento dos serviços de transporte público.
  101. Número ou marcador, página 4: g) No âmbito de Implementação:
  102. Texto do artigo, página 4: i. angariar e desembolsar fundos para apoiar programas, projectos e actividades de transporte público na Área Metropolitana; ii. implementar um sistema integrado de bilhética electrónica para sistemas de transporte público; iii. buscar a excelência nos serviços que presta e perseguir sempre a inovação, a equidade socio-económica e espacial, a eficiência e a eficácia dos processos; iv. implementar práticas de gestão que permitam identificar e satisfazer as necessidades dos municípios associados numa perspectiva regional e desenvolver estratégias conducentes a uma maior coesão e articulação intermunicipal; v. assegurar a cobrança de receitas, recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à AMT, IP, por quaisquer pessoas, ou por instituições públicas ou privadas; vi. investir em redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas aos serviços de transporte público, sem prejuízo e em coordenação com os planos e projectos de investimento iniciados pelos municípios e operadores de serviço público; vii. angariar fundos para investimento em infraestruturas de apoio às redes e sistemas intermodais de transporte público, mediante aprovação do Conselho de Transportes e do Ministro que superintende a área dos Transportes; e viii. financiar obrigações de serviço público e pagamento pela prestação de tarifas sociais subsidiadas.
  103. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  104. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  107. Texto do artigo, página 4: São órgãos da AMT, IP:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
  110. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Metropolitano de Transportes.
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo de coordenação, de supervisão e de gestão das actividades da AMT, IP, composto por três Administradores Executivos, sendo um Presidente, um Administrador para a área Técnica de Transporte Público Urbano e do Planeamento Integrado e um Administrador para a área de Administração, Recursos Humanos e Finanças.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  116. Número ou marcador, página 4: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público, aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  117. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato de todos os membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  118. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  119. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  121. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  122. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração da AMT, IP:
  123. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianual da AMT, IP, e respectivo orçamento, para aprovação da entidade de tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
  124. Número ou marcador, página 4: b) garantir a conformidade e a gestão na elaboração e implementação dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
  125. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as actividades da AMT, IP, estão de acordo com o aprovado pelo órgão competente;
  126. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a consulta e apoio do Conselho Metropolitano de Transportes;
  127. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de políticas de transporte público, tarifas, modelos de concessão e contratos, para apreciação e aprovação pela tutela sectorial;
  128. Número ou marcador, página 4: f) aprovar medidas relativas à organização, contratação e gestão dos serviços de transporte público urbano;
  129. Número ou marcador, página 4: g) autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e de exploração de serviços de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
  130. Número ou marcador, página 4: h) aprovar, em alinhamento com os planos de mobilidade urbana, procedimentos e regulamentos de operadores, licenças, autorizações e contratos de desenvolvimento e operação de sistemas de transporte na Área Metropolitana da Maputo;
  131. Número ou marcador, página 4: i) avaliar e aprovar contratos de prestação de serviços de transporte público urbano, em regime de Parceria Público Privado e para projectos de natureza comercial;
  132. Número ou marcador, página 4: j) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da AMT, IP;
  133. Número ou marcador, página 5: k) elaborar e submeter a aprovação da entidade competente, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
  134. Número ou marcador, página 5: l) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação e extinção das representações da AMT, IP;
  135. Número ou marcador, página 5: m) propor ao Ministro que superintende a área de Transportes a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública;
  136. Número ou marcador, página 5: n) elaborar propostas de taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMT, IP, e submeter a aprovação das entidades de tutela; e
  137. Número ou marcador, página 5: o) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  139. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  140. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP:
  141. Número ou marcador, página 5: a) dirigir A AMT, IP;
  142. Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 5: c) exercer poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da AMT, IP;
  144. Número ou marcador, página 5: d) autorizar a realização das despesas relativas à aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários à AMT, IP, previstos nos planos e orçamento;
  145. Número ou marcador, página 5: e) nomear os funcionários das várias carreiras;
  146. Número ou marcador, página 5: f) aprovar o recrutamento, a contratação, a nomeação e a exoneração de pessoal, do Quadro de Pessoal da AMT, IP;
  147. Número ou marcador, página 5: g) submeter o Regulamento Interno para aprovação do Ministro que superintende a área de Transportes;
  148. Número ou marcador, página 5: h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incluindo consultores necessários à actividade da AMT, IP;
  149. Número ou marcador, página 5: i) representar interna e externamente A AMT, IP, perante todas as entidades públicas e privadas;
  150. Número ou marcador, página 5: j) representar A AMT, IP, em juízo e através dos órgãos legais;
  151. Número ou marcador, página 5: k) celebrar contratos de aquisição de bens, serviços e obras necessárias à AMT, IP;
  152. Número ou marcador, página 5: l) celebrar contratos de concessão e licenças no domínio público, para exploração de rotas e serviços de transporte público de passageiros;
  153. Número ou marcador, página 5: m) orientar e supervisionar o desenvolvimento do quadro regulatório, estudos e pesquisas sobre serviço de transporte público;
  154. Número ou marcador, página 5: n) garantir o desenvolvimento, implementação, gestão e conformidade dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
  155. Número ou marcador, página 5: o) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a aprovação de investimentos públicos na Área Metropolitana de Maputo, para a expansão e modernização dos sistemas e redes de transporte público; e
  156. Número ou marcador, página 5: p) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas e em representação do Conselho de Administração da AMT, IP,.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  158. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  159. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas mediante agendamento em sessão.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas com indicação da ordem do dia, que especifica os assuntos a serem tratados, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração determina os seus procedimentos operacionais, de acordo com a prática actual e poderá incluir provisões para participação em reuniões virtuais.
  163. Número ou marcador, página 5: 5. Os actos praticados pelo Conselho de Administração tomam forma de deliberação.
  164. Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações do Conselho de Administração são vinculativas e são sempre registadas em acta.
  165. Número ou marcador, página 5: 7. O Presidente do Conselho de Administração pode, consoante
  166. Texto do artigo, página 5: as matérias em discussão, convidar outras entidades internas e externas a participar nas reuniões.
  167. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da legalidade, actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AMT, IP,.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, em representação da tutela financeira e dois membros, um representando o Ministério da tutela dos Transportes e outro da tutela da Função Pública.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Transportes.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  174. Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  178. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AMT, IP;
  179. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da AMT, IP;
  180. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  181. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  182. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  183. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  184. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  185. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  186. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  187. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  188. Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMT, IP;
  189. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMT, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  191. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AMT, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da AMT, IP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  192. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta da AMT, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  193. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AMT, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  194. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  195. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMT, IP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira; e
  196. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
  197. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  199. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  202. Texto do artigo, página 6: dos votos expressos, desde que presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente ou seu substituto.
  203. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Metropolitano de Transportes Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 6: (Conselho Metropolitano de Transportes)
  206. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes é o órgão
  207. Texto do artigo, página 6: consultivo no âmbito da planificação e definição de directrizes para o desenvolvimento do sistema de transporte público na Área Metropolitana de Maputo.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Metropolitano de Transportes tem a seguinte composição:
  209. Número ou marcador, página 6: a) Presidentes dos municípios que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
  210. Número ou marcador, página 6: b) um representante da AMT, IP;
  211. Número ou marcador, página 6: c) Administradores dos Distritos que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
  212. Número ou marcador, página 6: d) representante do Ministério que superintende a área de Transportes;
  213. Número ou marcador, página 6: e) representante do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, IP);
  214. Número ou marcador, página 6: f) representante do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, (INATRO, I.P);
  215. Número ou marcador, página 6: g) representante do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Instituto Público (FTC, IP); e
  216. Número ou marcador, página 6: h) representante do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, IP).
  217. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Metropolitano de Transportes é dirigido rotativamente por um dos Presidentes dos Municípios, eleito por maioria simples de voto dos seus membros, para um mandato de 1 (um) ano.
  218. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes, nas suas funções, é coadjuvado por um representante da AMT, IP,.
  219. Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Metropolitano
  220. Texto do artigo, página 6: de Transportes, representantes de outras entidades que se julgarem relevantes.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  222. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Metropolitano de Transportes)
  223. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Metropolitano de Transportes:
  224. Número ou marcador, página 6: a) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual e Plurianual de Transportes Públicos, para a Área Metropolitana de Maputo;
  225. Número ou marcador, página 6: b) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de investimento de Transportes Públicos para a Área Metropolitana de Maputo;
  226. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e emitir parecer sobre as propostas de tarifas dos transportes públicos;
  227. Número ou marcador, página 6: d) apreciar e emitir parecer sobre a proposta da rede estrutural integrada de transportes públicos da Área Metropolitana de Maputo;
  228. Número ou marcador, página 6: e) apreciar e emitir parecer sobre a proposta de normas e critérios de concessão e licenciamento de percursos e operadores de transportes públicos a implementar pela AMT, IP;
  229. Número ou marcador, página 6: f) aprovar normas e critérios para treinamento do pessoal de atendimento ao público, das empresas operadoras de transporte público; e
  230. Número ou marcador, página 6: g) orientar a AMT, IP, na prossecução de uma estratégia e de um plano integrado e coordenado de transportes públicos para a Área Metropolitana de Maputo.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Metropolitano de Transportes)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes.
  235. Número ou marcador, página 7: 3. Da convocatória para as reuniões ordinárias deve constar a indicação da data, a hora e a agenda da reunião, devendo ser expedida com antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhada dos documentos de apoio.
  236. Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas indicando a ordem de trabalhos que especificará os assuntos a tratar, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
  237. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Metropolitano de Transportes é assistido por um secretariado designado pelo Conselho de Administração da AMT, IP,.
  238. Número ou marcador, página 7: 6. As deliberações do Conselho Metropolitano de Transportes são sempre registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  239. Número ou marcador, página 7: 7. O Conselho Metropolitano de Transportes pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas e externas para participar das sessões.
  240. Número ou marcador, página 7: 8. O Conselho Metropolitano de Transportes regulamenta as
  241. Texto do artigo, página 7: demais questões inerentes ao seu funcionamento.
  242. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Patrimonial
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  245. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  246. Texto do artigo, página 7: São receitas da AMT, IP:
  247. Número ou marcador, página 7: a) taxas de licenciamento e concessão, pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  248. Número ou marcador, página 7: b) taxa dos serviços do sistema integrado de bilhética electrónica;
  249. Número ou marcador, página 7: c) taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT, IP, incluindo a publicidade nos autocarros e uso de infra-estruturas da AMT, IP;
  250. Número ou marcador, página 7: d) receitas provenientes de alocação dos autocarros da propriedade da AMT, IP, aos operadores, BRT (Bus Rapid Transit), Metro e outros meios que circulam na Área Metropolitana de Maputo;
  251. Número ou marcador, página 7: e) doações e outras formas de apoio financeiro;
  252. Número ou marcador, página 7: f) subsídios, empréstimos e outras formas de apoio financeiro a projectos ou investimentos específicos;
  253. Número ou marcador, página 7: g) subsídios do Orçamento do Estado; e
  254. Número ou marcador, página 7: h) dividendos e juros que legalmente possa se beneficiar.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20 (Despesas)
  256. Texto do artigo, página 7: São despesas da AMT, IP:
  257. Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento;
  258. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  259. Número ou marcador, página 7: c) os pagamentos aos municípios ou distritos provenientes de taxas de licenças cobradas ou outros definidos em regulamento específico;
  260. Número ou marcador, página 7: d) os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas nas áreas das suas respectivas competências;
  261. Número ou marcador, página 7: e) os encargos relacionados com a formação dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos da AMT, IP,.;
  262. Número ou marcador, página 7: f) contribuição para o fundo sectorial dos transportes;
  263. Número ou marcador, página 7: g) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais aos quais a AMT, IP, e esteja filiada;
  264. Número ou marcador, página 7: h) outras despesas que possam ser impostas por Lei.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 7: (Património)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. O património da AMT, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. A AMT, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente,
  269. Texto do artigo, página 7: com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos e prepara o respectivo balanço e contas.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  271. Texto do artigo, página 7: (Contas e Fiscalização)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração, publica anualmente, no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, os balanços e os relatórios contabilísticos.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. As contas da AMT, IP, relativas a cada exercício social,
  274. Texto do artigo, página 7: são submetidas pelo Conselho de Administração a julgamento do Tribunal Administrativo.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  276. Texto do artigo, página 7: (Planos e Orçamentos)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. Em cada ano, a AMT, IP, faz constar do Plano de Actividades e Orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. A AMT, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
  279. Texto do artigo, página 7: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  281. Texto do artigo, página 7: (Relatório e Contas)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. A AMT, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  283. Número ou marcador, página 7: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  284. Número ou marcador, página 7: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  285. Número ou marcador, página 7: c) mapa de fluxo de caixa.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  287. Texto do artigo, página 7: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  288. Número ou marcador, página 8: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da AMT, IP,.
  289. Número ou marcador, página 8: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  290. Número ou marcador, página 8: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  291. Texto do artigo, página 8: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  293. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  294. Número ou marcador, página 8: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado em serviço nA AMT, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  296. Texto do artigo, página 8: aplicável, A AMT, IP, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  298. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  299. Texto do artigo, página 8: O regime remuneratório do pessoal afecto A AMT, IP, é o da Função Pública.
  300. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  303. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. A organização interna da AMT, IP, é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AMT, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  306. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
  307. Texto do artigo, página 8: aprovar os demais regulamentos inerentes à operacionalização do presente Decreto.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  309. Texto do artigo, página 8: (Norma Revogatória)
  310. Texto do artigo, página 8: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, excepto o artigo 1.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  312. Texto do artigo, página 8: (Entrada em Vigor)
  313. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio de 2025.
  314. Texto do artigo, página 8: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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