I SÉRIE — n.º 126
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 126/2025
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 126
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 18/2025:
- Parágrafo, página 1: Atinente à revisão das atribuições, competências, bem como o ajuste da organização, funcionamento e gestão da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo e revoga todas as disposições do Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, excepto o artigo 1.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2025
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever as atribuições, competências, bem como ajustar a organização, funcionamento e gestão da Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, criada pelo Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, ao regime da organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos aprovado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, Instituto Público, abreviadamente designada por AMT, IP, é uma instituição de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A AMT, IP, tem por objecto planear, regular, fiscalizar, supervisionar as actividades desenvolvidas no âmbito da
- Texto do artigo, página 1: implementação do Plano Director na Área Metropolitana de Maputo, satisfazendo as necessidades básicas de mobilidade e acessibilidade das comunidades e envolvendo as partes interessadas na tomada de decisões, relacionadas com o sistema dos transportes públicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT, IP, é uma instituição de âmbito regional, com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMT, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela da Área Metropolitana de Maputo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de transportes, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Administração Estatal, e o representante do Estado na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A AMT, IP, tem jurisdição sobre as actividades de Transporte Público e Mobilidade Urbana na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 4. A Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios
- Texto do artigo, página 1: de Maputo, Matola, Matola Rio, Marracuene, Boane, Namaacha e os Distritos de Marracuene, Boane, Matutuíne na Província de Maputo e outros locais que venham a ser incorporados no respectivo Plano Director.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento de médio e longo prazo da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) orientar e emitir directrizes e prioridades a alcançar pela AMT, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor, à entidade competente, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP, ouvido o Conselho Metropolitano de Transportes;
- Número ou marcador, página 1: d) nomear e exonerar os Administradores Executivos da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) aprovar o Regulamento Interno da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 1: g) homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
- Número ou marcador, página 1: h) aprovar as estratégias de financiamento dos projectos dos transportes públicos e afins;
- Número ou marcador, página 2: i) aprovar os mecanismos de participação dos investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: j) homologar o plano de actividades, relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: k) homologar o Plano Director de transportes da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: l) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AMT, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: n) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AMT, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: o) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 2: p) aprovar o plano de alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 2: q) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: r) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento da AMT, IP, de acordo com os respectivos planos de negócios;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar os mecanismos de participação de investidores privados no sistema de transportes públicos e projectos conexos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar as estratégias de financiamento do sistema transportes públicos e projectos conexos;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os relatórios e contas anuais, apresentados pelo Conselho de Administração da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos de crédito externo e interno com obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras aos operadores, quando propostas pela AMT, IP; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A AMT, IP, desenvolve soluções de transporte público e sistemas de mobilidade urbana na Área Metropolitana de Maputo, considerando os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) acessibilidade: assegurar o fornecimento de opções de transporte público acessíveis ao maior número possível de pessoas, independentemente de sua renda ou habilidades físicas;
- Número ou marcador, página 2: b) durabilidade: estabelecer negócios financeiramente sustentáveis, modelos organizacionais e operacionais que durem ao longo do tempo, incluindo a capacidade de renovar activos e resistir a choques sistémicos;
- Número ou marcador, página 2: c) sustentabilidade ambiental: reduzir o impacto ambiental da mobilidade urbana, através da transferência modal dos meios de deslocação de menor para maior
- Texto do artigo, página 2: ocupação, melhorando as condições de funcionamento dos transportes públicos, adopção, ao longo do tempo, de veículos de baixa emissão e eléctricos e promoção de modos activos de deslocação;
- Número ou marcador, página 2: d) eficiência: optimizar rotas e horários para reduzir tempos de viagem e espera, fornecendo informações em tempo real aos passageiros e garantindo que os veículos estejam em boas condições e operando dentro do cronograma;
- Número ou marcador, página 2: e) integração: integrar diferentes modos de transporte, como autocarros, comboios, automotoras, transportes semicolectivos, barcos e outros modos de transporte colectivos por meio, entre outros, da coordenação de licenças, horários e tarifas entre os diferentes modos de transporte, proporcionando intercâmbios e usando tecnologia moderna para facilitar as transferências;
- Número ou marcador, página 2: f) equidade social: assegurar a prestação adequada de serviços de mobilidade em comunidades de baixa renda, com tarifas acessíveis, oferecendo descontos ou subsídios;
- Número ou marcador, página 2: g) universalidade: assegurar que os serviços públicos de transporte sejam ofertados a todos cidadãos mediante um carácter genérico e universal; e
- Número ou marcador, página 2: h) continuidade: assegurar a ininterrupção dos serviços públicos de transporte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de uma base de dados de transporte público para a optimização da oferta e demanda na área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de um sistema regulador de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: c) provisão de resposta aos interesses dos municípios, governos provinciais, distritais e parceiros privados, bem como do Governo em assuntos de transportes na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: d) concessão de actividades de transporte público colectivo de passageiros na rede estrutural da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: e) identificação e mobilização de recursos internos e externos para o sistema integrado de transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) gestão financeira e orçamental do sistema integrado de transportes para a Área Metropolitana, bem como dos mecanismos de subsídios e compensação dos transportes públicos urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: g) licenciamento por rota ou por áreas geográficas num quadro de concessões, com termos e condições que promovam a qualidade do serviço de transporte público enquanto estimulem a atractividade do mesmo para os operadores do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) definição dos requisitos para melhoria da qualidade, fiabilidade e segurança dos serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: i) promoção do aumento da oferta e da capacidade de serviços de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalização e avaliação das condições de trabalho no sector dos transportes públicos, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 3: k) regulação tarifária e de concessões dos transportes públicos na Área Metropolitana, em coordenação com outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: l) promoção do acesso e a acessibilidade às redes de transporte público em rotas menos lucrativas;
- Número ou marcador, página 3: m) promoção e inovação tecnológicas, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras;
- Número ou marcador, página 3: n) elaboração, revisão e implementação de planos directores, plurianuais e anuais, de transportes públicos na Área Metropolitana, considerando factores como crescimento populacional, desenvolvimento urbano, preocupações ambientais, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: o) promoção da utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 3: p) promoção de mobilidade activa, para reduzir o congestionamento e a poluição do ar e promover uma melhor saúde física para os residentes da Área Metropolitana;
- Número ou marcador, página 3: q) regulação, monitorização e gestão de sistemas integrados de transporte público na Área Metropolitana, incluindo metro, comboios, automotoras, autocarros, transportes semicolectivos, minibus suburbanos e outros que possam a vir ser considerados;
- Número ou marcador, página 3: r) cobrança de taxas relacionadas ao uso de serviços e de infra-estruturas de transportes públicos adstritas A AMT, IP;
- Número ou marcador, página 3: s) manutenção e utilização racional das infra-estruturas de transportes públicos e de serviços associados; e
- Número ou marcador, página 3: t) protecção de serviços de transporte público, determinando rotas e horários de forma intermodal e integrada, e garantir a disseminação de informações aos usuários do transporte público.
- Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT, IP, as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos municípios e autarquias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das competências respeitantes aos municípios e Órgãos Locais do Estado, nos domínios do planeamento, gestão, regulação e ordenamento do transporte público, compete à AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação:
- Texto do artigo, página 3: i. aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transportes na Área Metropolitana de Maputo; ii. planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana e definir projectos para a sua satisfação; iii. planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público; iv. implementar e monitorar o Plano Director de transporte público; v. integrar os planos de transporte público local (municipal e distrital) com os planos directores de transporte metropolitano; vi. realizar estudo de mobilidade nas respectivas áreas geográficas; vii. definir as estratégias de financiamento para transportes públicos e projectos relacionados; e
- Texto do artigo, página 3: viii. organizar, planear, desenvolver e articular as redes e percursos dos serviços de transporte público de passageiros, bem como os equipamentos e infra-estruturas a eles afectos.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Gestão Operacional: i. implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas a operação dos sistemas de transporte de passageiros; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; iii. aprovar tarifas de transporte público urbano de passageiros na Área Metropolitana de Maputo; iv. assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usuários; e v. organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito de Regulação: i. regular todos os modos de transporte público, sob sua jurisdição, na Área Metropolitana de Maputo, fazer cumprir as medidas regulamentares e impor sanções conforme estipulado; ii. definir os requisitos de qualificação complementares do pessoal para operação de autocarros; iii. emitir instruções para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão de serviço de transporte; iv. propor a revisão de quaisquer disposições legislativas e ou regulamentos relativos ao transporte público e à mobilidade urbana; e v.formular políticas de treinamento para operadores e prestadores de serviços de transporte público.
- Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de Contratação: i. celebrar contratos com os operadores de todos os modos de serviços de transporte público na Área Metropolitana; ii. organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público; e iii. assegurar a qualidade dos serviços de transporte público e o bom relacionamento com os usuários.
- Número ou marcador, página 3: e) No âmbito de Promoção:
- Texto do artigo, página 3: i. promover a inovação tecnológica, com a introdução de viaturas com maior taxa de ocupação, mais seguras para o utilizador, energeticamente eficientes e ecológicas, equipadas com sistemas de bilhética electrónica, informação aos passageiros, entre outras; ii. promover a utilização de transportes públicos, visando o aumento da quota modal de transportes públicos, nas soluções globais de transporte na Área Metropolitana de Maputo; e
- Texto do artigo, página 4: iii. promover a mobilidade activa para reduzir os congestionamentos e poluição do ar, visando melhorar a saúde dos residentes da Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: f) No âmbito de Supervisão: i. fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades provedoras do serviço de transporte público; ii. adoptar e fazer cumprir os padrões de alta qualidade para serviços de transporte público, incluindo requisitos, deveres e obrigações de operadores contratados ou licenciados e de sistemas de transporte público; e iii. supervisionar o funcionamento dos serviços de transporte público.
- Número ou marcador, página 4: g) No âmbito de Implementação:
- Texto do artigo, página 4: i. angariar e desembolsar fundos para apoiar programas, projectos e actividades de transporte público na Área Metropolitana; ii. implementar um sistema integrado de bilhética electrónica para sistemas de transporte público; iii. buscar a excelência nos serviços que presta e perseguir sempre a inovação, a equidade socio-económica e espacial, a eficiência e a eficácia dos processos; iv. implementar práticas de gestão que permitam identificar e satisfazer as necessidades dos municípios associados numa perspectiva regional e desenvolver estratégias conducentes a uma maior coesão e articulação intermunicipal; v. assegurar a cobrança de receitas, recebimento de créditos de qualquer natureza devidos à AMT, IP, por quaisquer pessoas, ou por instituições públicas ou privadas; vi. investir em redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas aos serviços de transporte público, sem prejuízo e em coordenação com os planos e projectos de investimento iniciados pelos municípios e operadores de serviço público; vii. angariar fundos para investimento em infraestruturas de apoio às redes e sistemas intermodais de transporte público, mediante aprovação do Conselho de Transportes e do Ministro que superintende a área dos Transportes; e viii. financiar obrigações de serviço público e pagamento pela prestação de tarifas sociais subsidiadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Metropolitano de Transportes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo de coordenação, de supervisão e de gestão das actividades da AMT, IP, composto por três Administradores Executivos, sendo um Presidente, um Administrador para a área Técnica de Transporte Público Urbano e do Planeamento Integrado e um Administrador para a área de Administração, Recursos Humanos e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público, aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato de todos os membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianual da AMT, IP, e respectivo orçamento, para aprovação da entidade de tutela sectorial e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a conformidade e a gestão na elaboração e implementação dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as actividades da AMT, IP, estão de acordo com o aprovado pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a consulta e apoio do Conselho Metropolitano de Transportes;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de políticas de transporte público, tarifas, modelos de concessão e contratos, para apreciação e aprovação pela tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar medidas relativas à organização, contratação e gestão dos serviços de transporte público urbano;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e de exploração de serviços de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: h) aprovar, em alinhamento com os planos de mobilidade urbana, procedimentos e regulamentos de operadores, licenças, autorizações e contratos de desenvolvimento e operação de sistemas de transporte na Área Metropolitana da Maputo;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar e aprovar contratos de prestação de serviços de transporte público urbano, em regime de Parceria Público Privado e para projectos de natureza comercial;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: k) elaborar e submeter a aprovação da entidade competente, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação e extinção das representações da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: m) propor ao Ministro que superintende a área de Transportes a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo o abate de bens da AMT, IP, em hasta pública;
- Número ou marcador, página 5: n) elaborar propostas de taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela AMT, IP, e submeter a aprovação das entidades de tutela; e
- Número ou marcador, página 5: o) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir A AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer poder disciplinar sobre os Funcionários e Agentes do Estado da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) autorizar a realização das despesas relativas à aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários à AMT, IP, previstos nos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) nomear os funcionários das várias carreiras;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar o recrutamento, a contratação, a nomeação e a exoneração de pessoal, do Quadro de Pessoal da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) submeter o Regulamento Interno para aprovação do Ministro que superintende a área de Transportes;
- Número ou marcador, página 5: h) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incluindo consultores necessários à actividade da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: i) representar interna e externamente A AMT, IP, perante todas as entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: j) representar A AMT, IP, em juízo e através dos órgãos legais;
- Número ou marcador, página 5: k) celebrar contratos de aquisição de bens, serviços e obras necessárias à AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) celebrar contratos de concessão e licenças no domínio público, para exploração de rotas e serviços de transporte público de passageiros;
- Número ou marcador, página 5: m) orientar e supervisionar o desenvolvimento do quadro regulatório, estudos e pesquisas sobre serviço de transporte público;
- Número ou marcador, página 5: n) garantir o desenvolvimento, implementação, gestão e conformidade dos planos operacionais e de negócios da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: o) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a aprovação de investimentos públicos na Área Metropolitana de Maputo, para a expansão e modernização dos sistemas e redes de transporte público; e
- Número ou marcador, página 5: p) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas e em representação do Conselho de Administração da AMT, IP,.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas mediante agendamento em sessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões extraordinárias são convocadas com indicação da ordem do dia, que especifica os assuntos a serem tratados, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Administração determina os seus procedimentos operacionais, de acordo com a prática actual e poderá incluir provisões para participação em reuniões virtuais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os actos praticados pelo Conselho de Administração tomam forma de deliberação.
- Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações do Conselho de Administração são vinculativas e são sempre registadas em acta.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Presidente do Conselho de Administração pode, consoante
- Texto do artigo, página 5: as matérias em discussão, convidar outras entidades internas e externas a participar nas reuniões.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da legalidade, actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AMT, IP,.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, em representação da tutela financeira e dois membros, um representando o Ministério da tutela dos Transportes e outro da tutela da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 5: renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Presidente do Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos adoptados pela AMT, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da AMT, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento da AMT, IP, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta da AMT, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AMT, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AMT, IP, bem como pelas entidades de tutela sectorial e financeira; e
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 6: dos votos expressos, desde que presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Metropolitano de Transportes Natureza, Composição, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Metropolitano de Transportes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes é o órgão
- Texto do artigo, página 6: consultivo no âmbito da planificação e definição de directrizes para o desenvolvimento do sistema de transporte público na Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Metropolitano de Transportes tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidentes dos municípios que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: b) um representante da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Administradores dos Distritos que compõem a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: d) representante do Ministério que superintende a área de Transportes;
- Número ou marcador, página 6: e) representante do Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, Instituto Público (IFEPOM, IP);
- Número ou marcador, página 6: f) representante do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, Instituto Público, (INATRO, I.P);
- Número ou marcador, página 6: g) representante do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, Instituto Público (FTC, IP); e
- Número ou marcador, página 6: h) representante do Instituto de Transporte Marítimo, Instituto Público (ITRANSMAR, IP).
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Metropolitano de Transportes é dirigido rotativamente por um dos Presidentes dos Municípios, eleito por maioria simples de voto dos seus membros, para um mandato de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes, nas suas funções, é coadjuvado por um representante da AMT, IP,.
- Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados às sessões do Conselho Metropolitano
- Texto do artigo, página 6: de Transportes, representantes de outras entidades que se julgarem relevantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Metropolitano de Transportes)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Metropolitano de Transportes:
- Número ou marcador, página 6: a) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual e Plurianual de Transportes Públicos, para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: b) apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de investimento de Transportes Públicos para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar e emitir parecer sobre as propostas de tarifas dos transportes públicos;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar e emitir parecer sobre a proposta da rede estrutural integrada de transportes públicos da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: e) apreciar e emitir parecer sobre a proposta de normas e critérios de concessão e licenciamento de percursos e operadores de transportes públicos a implementar pela AMT, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar normas e critérios para treinamento do pessoal de atendimento ao público, das empresas operadoras de transporte público; e
- Número ou marcador, página 6: g) orientar a AMT, IP, na prossecução de uma estratégia e de um plano integrado e coordenado de transportes públicos para a Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Metropolitano de Transportes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Metropolitano de Transportes reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho Metropolitano de Transportes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Da convocatória para as reuniões ordinárias deve constar a indicação da data, a hora e a agenda da reunião, devendo ser expedida com antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhada dos documentos de apoio.
- Número ou marcador, página 7: 4. As reuniões extraordinárias são convocadas indicando a ordem de trabalhos que especificará os assuntos a tratar, dia, hora, local da reunião e distribuição dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Metropolitano de Transportes é assistido por um secretariado designado pelo Conselho de Administração da AMT, IP,.
- Número ou marcador, página 7: 6. As deliberações do Conselho Metropolitano de Transportes são sempre registadas em acta e são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Conselho Metropolitano de Transportes pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas e externas para participar das sessões.
- Número ou marcador, página 7: 8. O Conselho Metropolitano de Transportes regulamenta as
- Texto do artigo, página 7: demais questões inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: São receitas da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) taxas de licenciamento e concessão, pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: b) taxa dos serviços do sistema integrado de bilhética electrónica;
- Número ou marcador, página 7: c) taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT, IP, incluindo a publicidade nos autocarros e uso de infra-estruturas da AMT, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) receitas provenientes de alocação dos autocarros da propriedade da AMT, IP, aos operadores, BRT (Bus Rapid Transit), Metro e outros meios que circulam na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 7: e) doações e outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) subsídios, empréstimos e outras formas de apoio financeiro a projectos ou investimentos específicos;
- Número ou marcador, página 7: g) subsídios do Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: h) dividendos e juros que legalmente possa se beneficiar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20 (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: São despesas da AMT, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 7: c) os pagamentos aos municípios ou distritos provenientes de taxas de licenças cobradas ou outros definidos em regulamento específico;
- Número ou marcador, página 7: d) os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas nas áreas das suas respectivas competências;
- Número ou marcador, página 7: e) os encargos relacionados com a formação dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos da AMT, IP,.;
- Número ou marcador, página 7: f) contribuição para o fundo sectorial dos transportes;
- Número ou marcador, página 7: g) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais aos quais a AMT, IP, e esteja filiada;
- Número ou marcador, página 7: h) outras despesas que possam ser impostas por Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. O património da AMT, IP, é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A AMT, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente,
- Texto do artigo, página 7: com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos e prepara o respectivo balanço e contas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Contas e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração, publica anualmente, no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, os balanços e os relatórios contabilísticos.
- Número ou marcador, página 7: 2. As contas da AMT, IP, relativas a cada exercício social,
- Texto do artigo, página 7: são submetidas pelo Conselho de Administração a julgamento do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em cada ano, a AMT, IP, faz constar do Plano de Actividades e Orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. A AMT, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
- Texto do artigo, página 7: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A AMT, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 7: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 7: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 7: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da AMT, IP,.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 8: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado em serviço nA AMT, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 8: aplicável, A AMT, IP, pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 8: O regime remuneratório do pessoal afecto A AMT, IP, é o da Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A organização interna da AMT, IP, é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AMT, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
- Texto do artigo, página 8: aprovar os demais regulamentos inerentes à operacionalização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 8: São revogadas todas as disposições do Decreto n.º 85/2017, de 29 de Dezembro, excepto o artigo 1.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio de 2025.
- Texto do artigo, página 8: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 18/2025 CONSELHO DE MINISTROS