Diploma Ministerial n.º 72/2016
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 72/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Diploma ministerial n.º 72/2016
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, nos termos das competências atribuídas pela alínea a) do artigo 6 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugada com o disposto no artigo 2 da Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do FNI, o Ministro Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua qualidade de Ministro de tutela, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 22 de Agosto de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos que regem a organização, articulação e funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, adiante designado por FNI, para uma gestão correcta e efectiva dos interesses postos a seu cargo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica - se a todas unidades orgânicas do FNI, compreendendo os recursos humanos a si adstritos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do presente Regulamento deverá ser feita em
- Texto do artigo, página 2: conjugação com o Estatuto Orgânico do FNI, aprovado pela Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, respeitando-se sempre a primazia deste.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder de:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a legalidade e avaliar o impacto da actuação do FNI;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações estratégicas do FNI;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI; e
- Número ou marcador, página 2: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Natureza, Sede, Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FNI, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 2: abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do FNI:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a pesquisa científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar financeiramente entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e
- Número ou marcador, página 2: c) Financiar a instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do FNI:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades da respectiva área;
- Número ou marcador, página 2: d) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 2: e) Angariar financiamento junto de entidades públicas e privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos; e,
- Número ou marcador, página 2: f) Criar formas de angariação de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para melhor prossecução dos seus objectivos, na sua actuação em diversas áreas, o FNI tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar as suas actividades e garantir a respectiva execução, observando as normas e os procedimentos aplicáveis na instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a criação de parcerias com outros organismos, públicos ou privados, tendo em vista promover as potencialidades existentes para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor iniciativas e intercâmbios de formação do quadro de pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 2: d) Assistir e monitorar tecnicamente as actividades desenvolvidas a nível dos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento anual e o respectivo relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório e balanço das actividades anuais;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de gestão corrente;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a contratação de serviços de terceiros para a execução de projectos, programas e outras acções afins sempre que se julgue necessário;
- Número ou marcador, página 2: i) Solicitar, sempre que necessário, a devida autorização para prestar informações sobre os trabalhos internos do seu pelouro, no quadro dos limites definidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da orientação à investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e/ou apoiar o estabelecimento de projectos estratégicos e sustentáveis, destinados ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar os beneficiários no cumprimento das normas reguladoras inerentes à actividade;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar junto das contrapartes o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados;
- Número ou marcador, página 2: d) Avaliar a execução dos projectos financiados bem como o impacto sócio-económico; e
- Número ou marcador, página 2: e) Estimular a interligação e/ou interacção entre os diferentes subsectores da investigação e inovação tecnológica.
- Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito de financiamento e fomento à execução de programas, projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao financiamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar e monitorar o processo de contratação de terceiros na execução de projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas pela instituição no âmbito dos financiamentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da criação de formas de angariação de outras receitas próprias, incumbem à instituição:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a conversão dos saldos das contas dos exercícios findos para receitas próprias do FNI;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor que sejam canalizados ao FNI 20% das receitas relativas a comercialização de produtos resultantes do seu financiamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a aplicação dos donativos, nacionais ou estrangeiros, para o estabelecimento e/ou reforço de linhas de crédito de fundo rotativo;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de orçamento das acções de crédito anuais;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor o estabelecimento de normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao crédito do FNI;
- Número ou marcador, página 3: f) Fomentar a provisão de um sistema de serviços financeiros à investigação científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: g) Monitorar as acções das instituições provedoras de crédito no âmbito dos acordos e contratos rubricados;
- Número ou marcador, página 3: h) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre as solicitações de crédito;
- Número ou marcador, página 3: i) Emitir normas para assegurar o reembolso de fundos concedidos a título de crédito.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Organização Interna e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
- Texto do artigo, página 3: por um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidir as sessões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar a gestão administrativa, financeira, científica e técnica do FNI;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a actividade do Conselho de Direcção, devendo assegurar o exercício das competências deste órgão;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas aplicáveis aos Fundos Públicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar os planos anuais e plurianuais de actividades do FNI e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 3: f) Praticar todos os actos de expediente necessário para o funcionamento regular do FNI;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do FNI;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do FNI; i)Nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do FNI nas carreiras profissionais e eno exercício de funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 3: j) Representar o FNI em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: k) Celebrar contractos e acordos de financiamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do FNI;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Ministro de tutela sectorial a aquisição e/ou alienação de bens do FNI; e
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director- Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e,
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O FNI é constituído pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e,
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FNI, dirigido pelo Director- Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e deliberar sobre os planos anuais, plurianuais de actividades e orçamento devendo submetê-los à homologação do Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar e apresentar ao Ministro de tutela sectorial os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo Nacional Investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer acompanhamento do sistema de investigação, transferência de tecnologia e inovação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos e/ou memorandos de entendimento com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros de tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FNI;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a proposta de regulamento interno, normas e procedimentos administrativos do FNI, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre os relatórios de actividade e os relatórios financeiros auditados;
- Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal do FNI;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências previstas por lei e outra função que lhe seja delegada pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e,
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e avaliar as actividades do FNI e das suas Delegações;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas sobre da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais; e
- Número ou marcador, página 4: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da pesquisa científica e inovação tecnológica.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento; e,
- Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem, ainda, participar no Conselho Consultivo outros dirigentes e técnicos, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta dirigido pelo
- Texto do artigo, página 4: Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para
- Texto do artigo, página 4: assegurar o suporte técnico do FNI, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do FNI;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e,
- Número ou marcador, página 4: c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstuticional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se mostre necessário, o Director-Geral Adjunto pode convidar outros técnicos e/ou individualidades de reconhecido mérito profissional a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 4: cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director- Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FNI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Planificação, Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico; e,
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços e Departamentos são dirigidos por Directores de Serviço e Chefes de Departamento, respectivamente, ambos nomeados pelo Director-Geral do FNI.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Chefes de Departamento são equiparados aos Directores
- Texto do artigo, página 4: de Serviço e, todos respondem directamente ao Director-Geral do FNI.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estruturação e funcionamento das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Serviço de Projectos)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Serviço de Projectos:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Repartição de avaliação:
- Texto do artigo, página 4: a)Anunciar publicamente as chamadas para a submissão de propostas de projectos para o financiamento através dos procedimentos específicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à coordenação das actividades de avaliação das propostas de projectos submetidos ao FNI para o financiamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução das actividades dos projectos nas áreas de implementação;
- Número ou marcador, página 4: d) Manter a base de dados de todos os projectos submetidos, aprovados e financiados por chamada; e)Em coordenação com os membros dos painéis realizar visitas de avaliação do grau de implementação das actividades dos projectos; e,
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a formação de painéis de avaliação de projectos.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição de Monitoria:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano e realizar visitas periódicas de monitoria aos projectos e submeter os relatórios à Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar encontros entre o FNI e os beneficiários dos projectos ou diferentes comités no âmbito do FNI;
- Número ou marcador, página 5: c) Em coordenação com o Departamento de Planificação, facilitar a disseminação dos resultados dos projectos financiados pelo FNI; d)Em coordenação com o Departamento de Planificação, produzir dados sobre o progresso dos projectos obtidos na monitoria e avaliação de projectos.
- Número ou marcador, página 5: e) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, monitorar o uso dos materiais e equipamento adquiridos pelos projectos beneficiários dos fundos do FNI;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a submissão atempada dos relatórios de progresso periódicos e finais dos projectos pelos beneficiários dos fundos do FNI.
- Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da Repartição de Agregados de Inovação:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar seminários Regionais e Internacionais sobre o PAICF, órgão que vela sobre os programas dos Agregados de inovação dos países membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar seminários nacionais dos Agregados de Inovação de acordo com o plano aprovado anualmente pelos membros do Chapter Nacional do PAICF;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à coordenação das actividades anuais relativas ao financiamento dos agregados de inovação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios de progresso e de monitoria dos agregados de inovação em implementação;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter informação actualizada do estágio de implementação dos agregados de inovação;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a submissão dos resultados alcançados pelos beneficiários dos projectos de agregados, bem como a sua divulgação; e,
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a realização de toda e quaisquer actividades relativa ao programa de agregados de inovação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Repartição de Planificação e Estudos avaliação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do FNI;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, projectos e planos operacionais no que se refere às áreas do FNI;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do FNI;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, projectos, estratégias, prioridades e objectivos do FNI;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do FNI;
- Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do FNI;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a recolha, tratamento, produção e análise de estatísticas do FNI;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do FNI;
- Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do FNI; e,
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição da Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação nas áreas de actuação do FNI;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e preparar a participação do FNI em acções de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a consolidação e integração da agenda do FNI junto das organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; e,
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Repartição de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do FNI em coordenação com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao FNI;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela gestão do património do FNI, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no FNI;
- Número ou marcador, página 5: e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e,
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do FNI, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do FNI;
- Número ou marcador, página 6: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do FNI;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do FNI, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do FNI;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do FNI;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e, m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e,
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assessoria a Direcção-Geral e as unidades orgânicas do FNI;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do FNI e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do FNI;
- Número ou marcador, página 6: d) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os contenciosos em que o FNI seja parte;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do FNI;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar as unidades orgânicas do FNI na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
- Número ou marcador, página 6: i) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do FNI;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do FNI; e,
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Departamento de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Auditoria:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar auditorias periódicas a nível da instituição, nas delegações e nos projectos financiados pelo FNI;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor à Direcção-Geral medidas correctivas dos erros e anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar a pertinente informação à Direcção-Geral, das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas medidas estabelecidas por lei; e
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar, apreciar, sugerir e informar sobre as actividades examinadas, incluindo a promoção do controlo eficaz, revelar as fraquezas, determinar as causas, avaliar as consequências, propor as soluções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Ao Secretário Executivo incumbe a prestação de apoio ao Director- Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das suas funções, o Secretário Executivo desempenha as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o programa do Director-Geral e criar condições para a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Marcar audiências;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretariar os encontros e/ou reuniões do Director-Geral e elaborar a respectiva acta ou síntese;
- Número ou marcador, página 6: d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Redigir notas e documentos por decisão do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar convocatórias, preparar a documentação e condições necessárias para o funcionamento regular do Gabinete do Director-Geral; e,
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. À Secretaria Geral incumbe a prestação de apoio administrativo de âmbito geral à Direcção-Geral, bem como ao secretariado dos colectivos da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a marcação e realização de sessões de trabalhos agendados para os membros dos órgãos do FNI;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras instituições, entre outras;
- Número ou marcador, página 7: d) Divulgar as convocatórias das sessões a serem realizados no âmbito dos Colectivos existentes no FNI;
- Número ou marcador, página 7: e) Secretariar as sessões dos órgãos e as reuniões gerais do FNI;
- Número ou marcador, página 7: f) Distribuir pelos membros dos Colectivos as actas das respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões dos Colectivos e distribuir pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: h) Divulgar a nível do FNI e outras instituições interessadas as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento;
- Número ou marcador, página 7: i) Receber individualidades e pessoal que demanda os serviços do FNI;
- Número ou marcador, página 7: j) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência realizada pelo FNI;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar todo o trabalho de dactilografia e/ou digitação, arquivo e reprodução de documentos dos órgãos do FNI; e
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de comunicação (telefone, telefax, entre outros).
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para garantir a execução das atribuições e objectivos do FNI, poderão ser abertas Delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. A estrutura orgânica, o quadro, o regime de pessoal, as
- Texto do artigo, página 7: regras de funcionamentos das Delegações ou Representações nas Provincias serão objecto de aprovação pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-Geral do FNI.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Regime)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito da gestão administrativa e financeira o FNI rege-se pelo disposto nos respectivos Estatutos, no presente Regulamento, no Manual de Normas e Procedimentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao quadro de pessoal do FNI aplicar-se-ão as disposições constantes do Estatuto Orgânico do FNI e respectivo Regulamento Interno e, subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao Director- Geral, elaborar e submeter o quadro de pessoal do FNI e o regime remuneratório à aprovação dos Ministros de Tutela e das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. O quadro de pessoal do FNI é nomeado pelo respectivo
- Texto do artigo, página 7: Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente Regulamento Interno, será resolvido fazendo-se uma interpretação analógica dos Regulamentos Internos de outros Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 7: 1. É autorizada a Sociedade NIGL- Ntemansaka Investiment Group, Limitada, representada pelo senhor Castro Qualquer António Ntemansaka, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Chingodzi em Tete.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Tete, é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 20 de Setembro de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Texto do artigo, página 7: ALVARÁ
- Texto do artigo, página 7: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data mediante parecer favorável da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Tete, autorizar para a criação e funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio de Ciências e Tecnologias;
- Texto do artigo, página 7: Que se destina, ao Instituto Médio de Ciências e Tecnologias ministrando os cursos nas áreas de Administração e Gestão, Tecnologias de Informação e Comunicação e Meio Ambiente;
- Texto do artigo, página 7: E fica sedeado na Emília Daússe, n.º 20, Unidade Popular, Francisco Manyanga, Quarteirão n.º 5, Cidade de Tete, Província de Tete.
- Texto do artigo, página 7: A instituição é propriedade da NIGL – Ntemansaka Investiment Group, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: O presente alvará constitui titulo da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 20 de Setembro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.