I SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 127/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 127
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2016: Garante a gestão do Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho. Diploma Ministerial n.º 72/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Sociedade NIGL- Ntemansaka Investiment Group, Limitada, representada pelo senhor Castro Qualquer António Ntemansaka, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Chingodzi em Tete.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2016
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a gestão do Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência
Texto do artigo · p. 1 de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho, passam a estar integrados no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 15 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 1 Diploma ministerial n.º 72/2016
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, nos termos das competências atribuídas pela alínea a) do artigo 6 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugada com o disposto no artigo 2 da Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do FNI, o Ministro Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua qualidade de Ministro de tutela, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 22 de Agosto de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos que regem a organização, articulação e funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, adiante designado por FNI, para uma gestão correcta e efectiva dos interesses postos a seu cargo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica - se a todas unidades orgânicas do FNI, compreendendo os recursos humanos a si adstritos.
Número ou marcador · p. 2 2. A aplicação do presente Regulamento deverá ser feita em
Texto do artigo · p. 2 conjugação com o Estatuto Orgânico do FNI, aprovado pela Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, respeitando-se sempre a primazia deste.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNI é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder de:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a legalidade e avaliar o impacto da actuação do FNI;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as orientações estratégicas do FNI;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI; e
Número ou marcador · p. 2 i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Natureza, Sede, Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 2 abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a pesquisa científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar financeiramente entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Financiar a instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades da respectiva área;
Número ou marcador · p. 2 d) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 2 e) Angariar financiamento junto de entidades públicas e privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos; e,
Número ou marcador · p. 2 f) Criar formas de angariação de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para melhor prossecução dos seus objectivos, na sua actuação em diversas áreas, o FNI tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar as suas actividades e garantir a respectiva execução, observando as normas e os procedimentos aplicáveis na instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a criação de parcerias com outros organismos, públicos ou privados, tendo em vista promover as potencialidades existentes para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor iniciativas e intercâmbios de formação do quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) Assistir e monitorar tecnicamente as actividades desenvolvidas a nível dos projectos financiados;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento anual e o respectivo relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório e balanço das actividades anuais;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a contratação de serviços de terceiros para a execução de projectos, programas e outras acções afins sempre que se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar, sempre que necessário, a devida autorização para prestar informações sobre os trabalhos internos do seu pelouro, no quadro dos limites definidos.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da orientação à investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e/ou apoiar o estabelecimento de projectos estratégicos e sustentáveis, destinados ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar os beneficiários no cumprimento das normas reguladoras inerentes à actividade;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar junto das contrapartes o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar a execução dos projectos financiados bem como o impacto sócio-económico; e
Número ou marcador · p. 2 e) Estimular a interligação e/ou interacção entre os diferentes subsectores da investigação e inovação tecnológica.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito de financiamento e fomento à execução de programas, projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar e monitorar o processo de contratação de terceiros na execução de projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas pela instituição no âmbito dos financiamentos.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da criação de formas de angariação de outras receitas próprias, incumbem à instituição:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a conversão dos saldos das contas dos exercícios findos para receitas próprias do FNI;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor que sejam canalizados ao FNI 20% das receitas relativas a comercialização de produtos resultantes do seu financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a aplicação dos donativos, nacionais ou estrangeiros, para o estabelecimento e/ou reforço de linhas de crédito de fundo rotativo;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar a proposta de orçamento das acções de crédito anuais;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor o estabelecimento de normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao crédito do FNI;
Número ou marcador · p. 3 f) Fomentar a provisão de um sistema de serviços financeiros à investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar as acções das instituições provedoras de crédito no âmbito dos acordos e contratos rubricados;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre as solicitações de crédito;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir normas para assegurar o reembolso de fundos concedidos a título de crédito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização Interna e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
Texto do artigo · p. 3 por um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir as sessões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar a gestão administrativa, financeira, científica e técnica do FNI;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a actividade do Conselho de Direcção, devendo assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas aplicáveis aos Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar os planos anuais e plurianuais de actividades do FNI e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Praticar todos os actos de expediente necessário para o funcionamento regular do FNI;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do FNI;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do FNI; i)Nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do FNI nas carreiras profissionais e eno exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 3 j) Representar o FNI em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 k) Celebrar contractos e acordos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do FNI;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Ministro de tutela sectorial a aquisição e/ou alienação de bens do FNI; e
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director- Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O FNI é constituído pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo; e,
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FNI, dirigido pelo Director- Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e deliberar sobre os planos anuais, plurianuais de actividades e orçamento devendo submetê-los à homologação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar e apresentar ao Ministro de tutela sectorial os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo Nacional Investigação;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer acompanhamento do sistema de investigação, transferência de tecnologia e inovação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos e/ou memorandos de entendimento com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros de tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FNI;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a proposta de regulamento interno, normas e procedimentos administrativos do FNI, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre os relatórios de actividade e os relatórios financeiros auditados;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal do FNI;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer as demais competências previstas por lei e outra função que lhe seja delegada pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto; e,
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e avaliar as actividades do FNI e das suas Delegações;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas sobre da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais; e
Número ou marcador · p. 4 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da pesquisa científica e inovação tecnológica.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento; e,
Número ou marcador · p. 4 c) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem, ainda, participar no Conselho Consultivo outros dirigentes e técnicos, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para
Texto do artigo · p. 4 assegurar o suporte técnico do FNI, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do FNI;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e,
Número ou marcador · p. 4 c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstuticional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que se mostre necessário, o Director-Geral Adjunto pode convidar outros técnicos e/ou individualidades de reconhecido mérito profissional a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 4 cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director- Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O FNI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Planificação, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento Jurídico; e,
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços e Departamentos são dirigidos por Directores de Serviço e Chefes de Departamento, respectivamente, ambos nomeados pelo Director-Geral do FNI.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Chefes de Departamento são equiparados aos Directores
Texto do artigo · p. 4 de Serviço e, todos respondem directamente ao Director-Geral do FNI.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estruturação e funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Serviço de Projectos)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Serviço de Projectos:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Repartição de avaliação:
Texto do artigo · p. 4 a)Anunciar publicamente as chamadas para a submissão de propostas de projectos para o financiamento através dos procedimentos específicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à coordenação das actividades de avaliação das propostas de projectos submetidos ao FNI para o financiamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução das actividades dos projectos nas áreas de implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter a base de dados de todos os projectos submetidos, aprovados e financiados por chamada; e)Em coordenação com os membros dos painéis realizar visitas de avaliação do grau de implementação das actividades dos projectos; e,
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a formação de painéis de avaliação de projectos.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Repartição de Monitoria:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano e realizar visitas periódicas de monitoria aos projectos e submeter os relatórios à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar encontros entre o FNI e os beneficiários dos projectos ou diferentes comités no âmbito do FNI;
Número ou marcador · p. 5 c) Em coordenação com o Departamento de Planificação, facilitar a disseminação dos resultados dos projectos financiados pelo FNI; d)Em coordenação com o Departamento de Planificação, produzir dados sobre o progresso dos projectos obtidos na monitoria e avaliação de projectos.
Número ou marcador · p. 5 e) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, monitorar o uso dos materiais e equipamento adquiridos pelos projectos beneficiários dos fundos do FNI;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a submissão atempada dos relatórios de progresso periódicos e finais dos projectos pelos beneficiários dos fundos do FNI.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da Repartição de Agregados de Inovação:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar seminários Regionais e Internacionais sobre o PAICF, órgão que vela sobre os programas dos Agregados de inovação dos países membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar seminários nacionais dos Agregados de Inovação de acordo com o plano aprovado anualmente pelos membros do Chapter Nacional do PAICF;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à coordenação das actividades anuais relativas ao financiamento dos agregados de inovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios de progresso e de monitoria dos agregados de inovação em implementação;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter informação actualizada do estágio de implementação dos agregados de inovação;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a submissão dos resultados alcançados pelos beneficiários dos projectos de agregados, bem como a sua divulgação; e,
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a realização de toda e quaisquer actividades relativa ao programa de agregados de inovação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Repartição de Planificação e Estudos avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do FNI;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, projectos e planos operacionais no que se refere às áreas do FNI;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do FNI;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, projectos, estratégias, prioridades e objectivos do FNI;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do FNI;
Número ou marcador · p. 5 f) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do FNI;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a recolha, tratamento, produção e análise de estatísticas do FNI;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do FNI;
Número ou marcador · p. 5 i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do FNI; e,
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Repartição da Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação nas áreas de actuação do FNI;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e preparar a participação do FNI em acções de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a consolidação e integração da agenda do FNI junto das organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; e,
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Administração e Recursos:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do FNI em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao FNI;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela gestão do património do FNI, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no FNI;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e,
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Repartição dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do FNI, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do FNI;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do FNI;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do FNI, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do FNI;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do FNI;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e, m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e,
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assessoria a Direcção-Geral e as unidades orgânicas do FNI;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do FNI e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do FNI;
Número ou marcador · p. 6 d) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar os contenciosos em que o FNI seja parte;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do FNI;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar as unidades orgânicas do FNI na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do FNI;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do FNI; e,
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Departamento de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar auditorias periódicas a nível da instituição, nas delegações e nos projectos financiados pelo FNI;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à Direcção-Geral medidas correctivas dos erros e anomalias detectadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar a pertinente informação à Direcção-Geral, das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas medidas estabelecidas por lei; e
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar, apreciar, sugerir e informar sobre as actividades examinadas, incluindo a promoção do controlo eficaz, revelar as fraquezas, determinar as causas, avaliar as consequências, propor as soluções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao Secretário Executivo incumbe a prestação de apoio ao Director- Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o desempenho das suas funções, o Secretário Executivo desempenha as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o programa do Director-Geral e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Marcar audiências;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretariar os encontros e/ou reuniões do Director-Geral e elaborar a respectiva acta ou síntese;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Redigir notas e documentos por decisão do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar convocatórias, preparar a documentação e condições necessárias para o funcionamento regular do Gabinete do Director-Geral; e,
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. À Secretaria Geral incumbe a prestação de apoio administrativo de âmbito geral à Direcção-Geral, bem como ao secretariado dos colectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a marcação e realização de sessões de trabalhos agendados para os membros dos órgãos do FNI;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras instituições, entre outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar as convocatórias das sessões a serem realizados no âmbito dos Colectivos existentes no FNI;
Número ou marcador · p. 7 e) Secretariar as sessões dos órgãos e as reuniões gerais do FNI;
Número ou marcador · p. 7 f) Distribuir pelos membros dos Colectivos as actas das respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões dos Colectivos e distribuir pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgar a nível do FNI e outras instituições interessadas as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber individualidades e pessoal que demanda os serviços do FNI;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência realizada pelo FNI;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar todo o trabalho de dactilografia e/ou digitação, arquivo e reprodução de documentos dos órgãos do FNI; e
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de comunicação (telefone, telefax, entre outros).
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. Para garantir a execução das atribuições e objectivos do FNI, poderão ser abertas Delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A estrutura orgânica, o quadro, o regime de pessoal, as
Texto do artigo · p. 7 regras de funcionamentos das Delegações ou Representações nas Provincias serão objecto de aprovação pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-Geral do FNI.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Regime)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da gestão administrativa e financeira o FNI rege-se pelo disposto nos respectivos Estatutos, no presente Regulamento, no Manual de Normas e Procedimentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao quadro de pessoal do FNI aplicar-se-ão as disposições constantes do Estatuto Orgânico do FNI e respectivo Regulamento Interno e, subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe ao Director- Geral, elaborar e submeter o quadro de pessoal do FNI e o regime remuneratório à aprovação dos Ministros de Tutela e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. O quadro de pessoal do FNI é nomeado pelo respectivo
Texto do artigo · p. 7 Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente Regulamento Interno, será resolvido fazendo-se uma interpretação analógica dos Regulamentos Internos de outros Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 1. É autorizada a Sociedade NIGL- Ntemansaka Investiment Group, Limitada, representada pelo senhor Castro Qualquer António Ntemansaka, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Chingodzi em Tete.
Número ou marcador · p. 7 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Tete, é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 20 de Setembro de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 7 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 7 Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data mediante parecer favorável da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Tete, autorizar para a criação e funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio de Ciências e Tecnologias;
Texto do artigo · p. 7 Que se destina, ao Instituto Médio de Ciências e Tecnologias ministrando os cursos nas áreas de Administração e Gestão, Tecnologias de Informação e Comunicação e Meio Ambiente;
Texto do artigo · p. 7 E fica sedeado na Emília Daússe, n.º 20, Unidade Popular, Francisco Manyanga, Quarteirão n.º 5, Cidade de Tete, Província de Tete.
Texto do artigo · p. 7 A instituição é propriedade da NIGL – Ntemansaka Investiment Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 O presente alvará constitui titulo da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 20 de Setembro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Parágrafo · p. 8 Preço — 18,60 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 127
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2016: Garante a gestão do Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho. Diploma Ministerial n.º 72/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza a Sociedade NIGL- Ntemansaka Investiment Group, Limitada, representada pelo senhor Castro Qualquer António Ntemansaka, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Chingodzi em Tete.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a gestão do Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Programa Nacional Centros Multimédia Comunitário e o Projecto de Investigação e Transferência
  19. Texto do artigo, página 1: de Tecnologias para o aumento da Produção e Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho, passam a estar integrados no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma ministerial n.º 72/2016
  23. Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
  24. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, nos termos das competências atribuídas pela alínea a) do artigo 6 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugada com o disposto no artigo 2 da Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do FNI, o Ministro Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua qualidade de Ministro de tutela, determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação, que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, aos 22 de Agosto de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Nacional de Investigação
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos que regem a organização, articulação e funcionamento do Fundo Nacional de Investigação, adiante designado por FNI, para uma gestão correcta e efectiva dos interesses postos a seu cargo.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica - se a todas unidades orgânicas do FNI, compreendendo os recursos humanos a si adstritos.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação do presente Regulamento deverá ser feita em
  37. Texto do artigo, página 2: conjugação com o Estatuto Orgânico do FNI, aprovado pela Resolução n.º 7/2016, de 30 de Junho, respeitando-se sempre a primazia deste.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder de:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a legalidade e avaliar o impacto da actuação do FNI;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações estratégicas do FNI;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI; e
  49. Número ou marcador, página 2: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Natureza, Sede, Atribuições e Competências
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Natureza e Sede)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
  56. Texto do artigo, página 2: abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Atribuições)
  58. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FNI:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Promover a pesquisa científica e inovação tecnológica;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar financeiramente entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e
  61. Número ou marcador, página 2: c) Financiar a instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 2: São objectivos do FNI:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades da respectiva área;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Angariar financiamento junto de entidades públicas e privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos; e,
  69. Número ou marcador, página 2: f) Criar formas de angariação de receitas próprias.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  72. Texto do artigo, página 2: Para melhor prossecução dos seus objectivos, na sua actuação em diversas áreas, o FNI tem as seguintes competências:
  73. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito geral:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Planificar as suas actividades e garantir a respectiva execução, observando as normas e os procedimentos aplicáveis na instituição;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Propor a criação de parcerias com outros organismos, públicos ou privados, tendo em vista promover as potencialidades existentes para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Propor iniciativas e intercâmbios de formação do quadro de pessoal da instituição;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Assistir e monitorar tecnicamente as actividades desenvolvidas a nível dos projectos financiados;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento anual e o respectivo relatório financeiro;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório e balanço das actividades anuais;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Propor o estabelecimento de normas, princípios e procedimentos de gestão corrente;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Propor a contratação de serviços de terceiros para a execução de projectos, programas e outras acções afins sempre que se julgue necessário;
  82. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar, sempre que necessário, a devida autorização para prestar informações sobre os trabalhos internos do seu pelouro, no quadro dos limites definidos.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da orientação à investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Promover e/ou apoiar o estabelecimento de projectos estratégicos e sustentáveis, destinados ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Orientar os beneficiários no cumprimento das normas reguladoras inerentes à actividade;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar junto das contrapartes o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos celebrados;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar a execução dos projectos financiados bem como o impacto sócio-económico; e
  88. Número ou marcador, página 2: e) Estimular a interligação e/ou interacção entre os diferentes subsectores da investigação e inovação tecnológica.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito de financiamento e fomento à execução de programas, projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao financiamento;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar e monitorar o processo de contratação de terceiros na execução de projectos e acções no domínio da investigação científica e inovação tecnológica;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as normas definidas pela instituição no âmbito dos financiamentos.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da criação de formas de angariação de outras receitas próprias, incumbem à instituição:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Propor a conversão dos saldos das contas dos exercícios findos para receitas próprias do FNI;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Propor que sejam canalizados ao FNI 20% das receitas relativas a comercialização de produtos resultantes do seu financiamento;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Propor a aplicação dos donativos, nacionais ou estrangeiros, para o estabelecimento e/ou reforço de linhas de crédito de fundo rotativo;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar a proposta de orçamento das acções de crédito anuais;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Propor o estabelecimento de normas e procedimentos de elegibilidade para o acesso ao crédito do FNI;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Fomentar a provisão de um sistema de serviços financeiros à investigação científica e inovação tecnológica;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar as acções das instituições provedoras de crédito no âmbito dos acordos e contratos rubricados;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre as solicitações de crédito;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Emitir normas para assegurar o reembolso de fundos concedidos a título de crédito.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 3: Organização Interna e Funcionamento
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Direcção)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados
  108. Texto do artigo, página 3: por um mandato de quatro anos, renovável por uma única vez.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Presidir as sessões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo e assegurar a gestão administrativa, financeira, científica e técnica do FNI;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a actividade do Conselho de Direcção, devendo assegurar o exercício das competências deste órgão;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas aplicáveis aos Fundos Públicos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Executar os planos anuais e plurianuais de actividades do FNI e respectivo orçamento;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do Fundo Nacional de Investigação;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Praticar todos os actos de expediente necessário para o funcionamento regular do FNI;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do FNI;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do FNI; i)Nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do FNI nas carreiras profissionais e eno exercício de funções de direcção e chefia;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Representar o FNI em juízo ou fora dele;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Celebrar contractos e acordos de financiamentos;
  121. Número ou marcador, página 3: l) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do FNI;
  122. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Ministro de tutela sectorial a aquisição e/ou alienação de bens do FNI; e
  123. Número ou marcador, página 3: n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegado pelo Ministro de tutela sectorial.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director- Geral Adjunto)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e,
  129. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  130. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Órgãos)
  132. Texto do artigo, página 3: O FNI é constituído pelos seguintes órgãos:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e,
  135. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FNI, dirigido pelo Director- Geral e tem as seguintes funções:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e deliberar sobre os planos anuais, plurianuais de actividades e orçamento devendo submetê-los à homologação do Ministro de tutela sectorial;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Organizar e apresentar ao Ministro de tutela sectorial os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo Nacional Investigação;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhes sejam solicitados pelo Ministro de tutela sectorial;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Fazer acompanhamento do sistema de investigação, transferência de tecnologia e inovação em Moçambique;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos e/ou memorandos de entendimento com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros de tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FNI;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a proposta de regulamento interno, normas e procedimentos administrativos do FNI, devendo submetê-los à aprovação do Ministro de tutela sectorial;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre os relatórios de actividade e os relatórios financeiros auditados;
  148. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal do FNI;
  149. Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências previstas por lei e outra função que lhe seja delegada pelo Ministro de tutela.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto; e,
  153. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  156. Texto do artigo, página 4: de Direcção, na qualidade de convidados outras entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Conselho Consultivo)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e avaliar as actividades do FNI e das suas Delegações;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas sobre da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da investigação, transferência de tecnologia e inovação;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais; e
  164. Número ou marcador, página 4: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da pesquisa científica e inovação tecnológica.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento; e,
  169. Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. Podem, ainda, participar no Conselho Consultivo outros dirigentes e técnicos, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  172. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Conselho Técnico)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta dirigido pelo
  176. Texto do artigo, página 4: Director-Geral Adjunto, com competências genéricas para
  177. Texto do artigo, página 4: assegurar o suporte técnico do FNI, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Analisar as questões de interesse relevante para as actividades do FNI;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção da investigação, transferência de tecnologia e inovação; e,
  180. Número ou marcador, página 4: c) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica institucional e interinstuticional.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral Adjunto; e
  183. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviço e Chefes de Departamento.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que se mostre necessário, o Director-Geral Adjunto pode convidar outros técnicos e/ou individualidades de reconhecido mérito profissional a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em
  186. Texto do artigo, página 4: cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director- Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  188. Texto do artigo, página 4: Estrutura das Unidades Orgânicas
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Estrutura)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O FNI tem a seguinte estrutura:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Planificação, Estudos e Cooperação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Aquisições;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico; e,
  196. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Auditoria Interna.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços e Departamentos são dirigidos por Directores de Serviço e Chefes de Departamento, respectivamente, ambos nomeados pelo Director-Geral do FNI.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Os Chefes de Departamento são equiparados aos Directores
  199. Texto do artigo, página 4: de Serviço e, todos respondem directamente ao Director-Geral do FNI.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 4: Estruturação e funcionamento das Unidades Orgânicas
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Serviço de Projectos)
  203. Texto do artigo, página 4: São funções do Serviço de Projectos:
  204. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Repartição de avaliação:
  205. Texto do artigo, página 4: a)Anunciar publicamente as chamadas para a submissão de propostas de projectos para o financiamento através dos procedimentos específicos;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à coordenação das actividades de avaliação das propostas de projectos submetidos ao FNI para o financiamento;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução das actividades dos projectos nas áreas de implementação;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Manter a base de dados de todos os projectos submetidos, aprovados e financiados por chamada; e)Em coordenação com os membros dos painéis realizar visitas de avaliação do grau de implementação das actividades dos projectos; e,
  209. Número ou marcador, página 4: f) Propor a formação de painéis de avaliação de projectos.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição de Monitoria:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano e realizar visitas periódicas de monitoria aos projectos e submeter os relatórios à Direcção Executiva;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Planificar encontros entre o FNI e os beneficiários dos projectos ou diferentes comités no âmbito do FNI;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Em coordenação com o Departamento de Planificação, facilitar a disseminação dos resultados dos projectos financiados pelo FNI; d)Em coordenação com o Departamento de Planificação, produzir dados sobre o progresso dos projectos obtidos na monitoria e avaliação de projectos.
  214. Número ou marcador, página 5: e) Em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, monitorar o uso dos materiais e equipamento adquiridos pelos projectos beneficiários dos fundos do FNI;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a submissão atempada dos relatórios de progresso periódicos e finais dos projectos pelos beneficiários dos fundos do FNI.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da Repartição de Agregados de Inovação:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Organizar seminários Regionais e Internacionais sobre o PAICF, órgão que vela sobre os programas dos Agregados de inovação dos países membros;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Organizar seminários nacionais dos Agregados de Inovação de acordo com o plano aprovado anualmente pelos membros do Chapter Nacional do PAICF;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à coordenação das actividades anuais relativas ao financiamento dos agregados de inovação;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios de progresso e de monitoria dos agregados de inovação em implementação;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Manter informação actualizada do estágio de implementação dos agregados de inovação;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a submissão dos resultados alcançados pelos beneficiários dos projectos de agregados, bem como a sua divulgação; e,
  223. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a realização de toda e quaisquer actividades relativa ao programa de agregados de inovação.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação)
  225. Texto do artigo, página 5: São funções do Serviço de Planificação, Estudos e Cooperação:
  226. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Repartição de Planificação e Estudos avaliação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do FNI;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, projectos e planos operacionais no que se refere às áreas do FNI;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do FNI;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, projectos, estratégias, prioridades e objectivos do FNI;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do FNI;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do FNI;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a recolha, tratamento, produção e análise de estatísticas do FNI;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a divulgação de Estatísticas do FNI;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do FNI; e,
  236. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição da Cooperação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação nas áreas de actuação do FNI;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e preparar a participação do FNI em acções de cooperação bilateral e multilateral;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Promover a consolidação e integração da agenda do FNI junto das organizações nacionais e internacionais;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; e,
  244. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  246. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Administração e Recursos:
  247. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Repartição de Administração:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do FNI em coordenação com as unidades orgânicas;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao FNI;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela gestão do património do FNI, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no FNI;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; e,
  256. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Repartição dos Recursos Humanos:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do FNI, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do FNI;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do FNI;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do FNI, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do FNI;
  267. Número ou marcador, página 6: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do FNI;
  268. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e, m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições)
  270. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Aquisições:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e,
  279. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Departamento Jurídico)
  281. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento Jurídico:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assessoria a Direcção-Geral e as unidades orgânicas do FNI;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do FNI e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do FNI;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os contenciosos em que o FNI seja parte;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  288. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do FNI;
  289. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar as unidades orgânicas do FNI na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  290. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do FNI;
  291. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do FNI; e,
  292. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Departamento de Auditoria Interna)
  294. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Auditoria:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Realizar auditorias periódicas a nível da instituição, nas delegações e nos projectos financiados pelo FNI;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes à execução orçamental, financeira e administrativa;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Propor à Direcção-Geral medidas correctivas dos erros e anomalias detectadas;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Prestar a pertinente informação à Direcção-Geral, das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas medidas estabelecidas por lei; e
  299. Número ou marcador, página 6: e) Analisar, apreciar, sugerir e informar sobre as actividades examinadas, incluindo a promoção do controlo eficaz, revelar as fraquezas, determinar as causas, avaliar as consequências, propor as soluções.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Secretário Executivo)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. Ao Secretário Executivo incumbe a prestação de apoio ao Director- Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Para o desempenho das suas funções, o Secretário Executivo desempenha as seguintes funções:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o programa do Director-Geral e criar condições para a sua execução;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Marcar audiências;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Secretariar os encontros e/ou reuniões do Director-Geral e elaborar a respectiva acta ou síntese;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director-Geral;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director- -Geral;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Redigir notas e documentos por decisão do DirectorGeral;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar convocatórias, preparar a documentação e condições necessárias para o funcionamento regular do Gabinete do Director-Geral; e,
  310. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais funções determinadas superiormente.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Director-Geral.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Secretaria Geral)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. À Secretaria Geral incumbe a prestação de apoio administrativo de âmbito geral à Direcção-Geral, bem como ao secretariado dos colectivos da instituição.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Secretaria-Geral:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a marcação e realização de sessões de trabalhos agendados para os membros dos órgãos do FNI;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras instituições, entre outras;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar as convocatórias das sessões a serem realizados no âmbito dos Colectivos existentes no FNI;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Secretariar as sessões dos órgãos e as reuniões gerais do FNI;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Distribuir pelos membros dos Colectivos as actas das respectivas sessões;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o balanço das deliberações ocorridas nas sessões dos Colectivos e distribuir pelos membros;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Divulgar a nível do FNI e outras instituições interessadas as circulares, ordens de serviço e outros documentos que requeiram este procedimento;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Receber individualidades e pessoal que demanda os serviços do FNI;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência realizada pelo FNI;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Realizar todo o trabalho de dactilografia e/ou digitação, arquivo e reprodução de documentos dos órgãos do FNI; e
  326. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de comunicação (telefone, telefax, entre outros).
  327. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central nomeado pelo Director-Geral.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Delegações Provinciais)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. Para garantir a execução das atribuições e objectivos do FNI, poderão ser abertas Delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. A estrutura orgânica, o quadro, o regime de pessoal, as
  331. Texto do artigo, página 7: regras de funcionamentos das Delegações ou Representações nas Provincias serão objecto de aprovação pelo Ministro de tutela, sob proposta do Director-Geral do FNI.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  333. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Regime)
  335. Texto do artigo, página 7: No âmbito da gestão administrativa e financeira o FNI rege-se pelo disposto nos respectivos Estatutos, no presente Regulamento, no Manual de Normas e Procedimentos e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Quadro de Pessoal)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Ao quadro de pessoal do FNI aplicar-se-ão as disposições constantes do Estatuto Orgânico do FNI e respectivo Regulamento Interno e, subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao Director- Geral, elaborar e submeter o quadro de pessoal do FNI e o regime remuneratório à aprovação dos Ministros de Tutela e das Finanças.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. O quadro de pessoal do FNI é nomeado pelo respectivo
  340. Texto do artigo, página 7: Director-Geral.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Dúvidas)
  342. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Direcção-Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Casos omissos)
  344. Texto do artigo, página 7: Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente Regulamento Interno, será resolvido fazendo-se uma interpretação analógica dos Regulamentos Internos de outros Fundos Públicos.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Entrada em vigor)
  346. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua publicação.
  347. Texto do artigo, página 7: Despacho
  348. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
  349. Número ou marcador, página 7: 1. É autorizada a Sociedade NIGL- Ntemansaka Investiment Group, Limitada, representada pelo senhor Castro Qualquer António Ntemansaka, a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Chingodzi em Tete.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Médio de Ciências e Tecnologias de Tete, é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  351. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 20 de Setembro de 2016. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  352. Texto do artigo, página 7: ALVARÁ
  353. Texto do artigo, página 7: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data mediante parecer favorável da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Tete, autorizar para a criação e funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio de Ciências e Tecnologias;
  354. Texto do artigo, página 7: Que se destina, ao Instituto Médio de Ciências e Tecnologias ministrando os cursos nas áreas de Administração e Gestão, Tecnologias de Informação e Comunicação e Meio Ambiente;
  355. Texto do artigo, página 7: E fica sedeado na Emília Daússe, n.º 20, Unidade Popular, Francisco Manyanga, Quarteirão n.º 5, Cidade de Tete, Província de Tete.
  356. Texto do artigo, página 7: A instituição é propriedade da NIGL – Ntemansaka Investiment Group, Limitada.
  357. Texto do artigo, página 7: O presente alvará constitui titulo da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
  358. Texto do artigo, página 7: Maputo, 20 de Setembro de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  359. Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
  360. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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