Decreto n.º 59/2019
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Decreto n.º 59/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2019
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar e regulamentar o Sistema de Certificação Digital de Moçambique que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em formato electrónico, ao abrigo dos artigos 54 e 55, conjugado com o artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transações Electrónicas o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema de Certificação Digital de Moçambique e aprovado o Regulamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sistema de Certificação Digital de Moçambique abreviadamente designado por SCDM é um sistema que engloba as actividades de certificação digital de entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas outras
- Texto do artigo, página 1: definições que constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O SCDM, visa garantir um ambiente electrónico seguro de transacções electrónicas no País.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O SCDM é de âmbito nacional e aplica-se as pessoas singulares, colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Sistema de Certificação Digital de Moçambique)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SCDM estabelece uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
- Número ou marcador, página 1: a) A realização de transacções electrónicas seguras;
- Número ou marcador, página 1: b) A autenticação segura;
- Número ou marcador, página 1: c) A autenticidade, integridade, confidencialidade, validade jurídica e não repúdio das assinaturas electrónicas de transacções ou informações em documentos electrónicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SCDM reconhece, para efeitos de filiação na Autoridade Certificadora Raiz do Estado, as entidades certificadoras dos sectores público e privado.
- Número ou marcador, página 1: 3. O SCDM é ainda integrado, através de registo junto
- Texto do artigo, página 1: da Autoridade Credenciadora, pelas Entidades Certificadoras privadas, que emitam certificados qualificados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento do SCDM
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do SCDM)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SCDM estrutura-se de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Comité Gestor (CG);
- Número ou marcador, página 2: b) Autoridade Certificadora Raiz do Estado (ACR);
- Número ou marcador, página 2: c) Entidades Certificadoras (EC);
- Número ou marcador, página 2: d) Entidades de Registo (ER) vinculadas às Entidades Certificadoras.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos órgãos indicados no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, o Comité Gestor pode criar um Comité Técnico e definir a respectiva composição, periodicidade de reuniões e os termos de apoio logístico.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Comité Gestor
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Gestor do SCDM é o órgão responsável pela gestão e administração do SCDM.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Gestor remete para aprovação pelo Conselho de Ministros as matérias por si apreciadas, e é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como Vice-Presidente o Ministro que superintende a área de tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compõem igualmente o Comité Gestor:
- Número ou marcador, página 2: a) O Ministro que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 2: b) O Ministro que superintende a área de Defesa;
- Número ou marcador, página 2: c) O Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) O Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) O Ministro que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 2: f) O Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: g) O Director-geral do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC).
- Número ou marcador, página 2: 4. Faz ainda parte da composição um representante de cada
- Texto do artigo, página 2: Entidade Certificadora pública integrada no SCDM que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores. O Comité Gestor pode ainda integrar um representante das Entidades de Certificação de natureza privada, a ser designado pelo Presidente do Comité Gestor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Comité Gestor do SCDM:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e propor ao Conselho de Ministros, de acordo com a lei e tendo em conta as melhores práticas a nível de normas ou especificações internacionalmente reconhecidas, as políticas e as práticas de certificação a observar pelas Entidades Certificadoras, de Registo e demais prestadores de serviços de suporte que integram o SCDM;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir que as declarações de práticas de certificação das várias Entidades Certificadoras que integram o SCDM, incluindo a Autoridade Certificadora Raiz do Estado, estejam em conformidade com a política de certificação do SCDM;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Conselho de Ministros os critérios para aprovação dos pedidos das Entidades Certificadoras de integração no SCDM;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Conselho de Ministros a admissão no SCDM de Entidades Certificadoras públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Aferir a conformidade dos procedimentos seguidos pelas Entidades Certificadoras integradas no SCDM com as políticas e práticas aprovadas, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Autoridade Credenciadora;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter a proposta de exclusão do SCDM das Entidades Certificadoras que não se mostrem em conformidade com as políticas e práticas aprovadas, comunicando tal facto à Autoridade Credenciadora;
- Número ou marcador, página 2: g) Solicitar auditorias e outras acções de fiscalização às Entidades Certificadoras, assim como aos seus prestadores de serviço de suporte, sempre que suspeite do incumprimento das políticas e práticas por si aprovadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Conselho de Ministros a actualização das políticas e práticas estabelecidas para o SCDM, de modo a garantir a sua compatibilidade e promover a actualização tecnológica e a sua conformidade com as políticas de segurança;
- Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as melhores práticas internacionais no exercício das actividades de certificação digital e propor a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Representar institucionalmente o SCDM.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Comité Gestor do SCDM a promoção das actividades necessárias ao reconhecimento e interoperabilidade, nos termos previstos no artigo 50 da Lei n.° 3/2017, de 9 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité Gestor do SCDM reúne, de forma ordinária, duas vezes por ano e de forma extraordinária por convocação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico, logístico e administrativo ao Comité Gestor do SCDM, bem como os encargos inerentes ao seu funcionamento, é da responsabilidade da entidade à qual é cometida a função de operação da Autoridade Certificadora Raiz do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Gestor do SCDM será secretariado pelo INTIC, a quem compete a preparação de reuniões, deliberações, envio de convocatórias e documentação das deliberações.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete à Vice-presidência do Comité Gestor:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente do Comité Gestor nas suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento do Secretariado do Comité Gestor;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar a preparação das sessões do Comité Gestor, assegurando correspondentes reuniões preparatórias, visando a correcta integração, auscultação e acolhimento das contribuições e aconselhamentos das componentes técnicas dos temas em agenda;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Autoridade Certificadora Raiz do Estado
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Gestão e operação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado é administrada pelo INTIC e é dirigida pelo seu Director-Geral, devendo assegurar:
- Número ou marcador, página 3: a) A articulação entre a Autoridade Certificadora Raiz do Estado e o Comité Gestor do SCDM e entre aquela e as Entidades Certificadoras integradas no SCDM;
- Número ou marcador, página 3: b) A administração de sistemas, com autorização para instalar, configurar e manter o sistema;
- Número ou marcador, página 3: c) A operação de sistemas, com a responsabilidade de operálos diariamente, com autorização para realizar cópias de segurança e reposição de informação;
- Número ou marcador, página 3: d) A administração de segurança, com a responsabilidade pela gestão e implementação das regras e práticas de segurança;
- Número ou marcador, página 3: e) A administração de registo, com a responsabilidade pela aprovação da emissão, pela suspensão e pela revogação de certificados;
- Número ou marcador, página 3: f) A auditoria de sistemas, autorizando a monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As funções de administração de sistemas, de administração
- Texto do artigo, página 3: de segurança e de auditoria de sistemas devem ser desempenhadas por pessoas diferentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado é um órgão certificador de topo da cadeia de certificação do SCDM que executa as políticas de certificados e directrizes aprovadas pelo Comité Gestor do SCDM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete à Autoridade Certificadora Raiz do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer o registo, a credenciação e fiscalização das Entidades Certificadoras;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir a integração das Entidades Certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente Decreto;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar os serviços de certificação às Entidades Certificadoras no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu na cadeia de certificação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir o cumprimento e a implementação enquanto Autoridade Certificadora de todas as regras e procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCDM;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar as políticas e práticas aprovadas para o efeito pelo Comité Gestor do SCDM;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir toda a infra-estrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da Autoridade Certificadora Raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir todas as actividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as Entidades Certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir que o acesso às suas instalações principal e alternativa é efectuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
- Número ou marcador, página 3: i) Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de gestão e operação da Autoridade Certificadora Raiz do Estado;
- Número ou marcador, página 3: j) Comunicar qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao Comité Gestor do SCDM.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Credenciadora pode, no exercício das suas competências, solicitar outras Entidades Públicas ou Privadas toda a colaboração que julgar necessária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado disponibiliza os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) Processo de registo das Entidades Certificadoras integradas no SCDM;
- Número ou marcador, página 3: b) Geração de certificados e gestão do seu ciclo de vida;
- Número ou marcador, página 3: c) Disseminação dos certificados, das políticas e das práticas de certificação;
- Número ou marcador, página 3: d) Gestão de revogação de certificados;
- Número ou marcador, página 3: e) Disponibilização da informação do estado e do motivo da revogação referida na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado emite exclusivamente certificados para as entidades certificadoras que lhe estejam subordinadas, não podendo emitir certificados destinados a utilizadores finais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado poderá autorizar
- Texto do artigo, página 3: que uma AC ou uma AR contrate empresas prestadoras de serviços de suporte (PSS) para disponibilizar:
- Número ou marcador, página 3: a) Infra-estruturas físicas e lógicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Recursos humanos especializados;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar auditorias operacionais em entidades a elas subordinadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Filiação na Autoridade Certificadora Raiz do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem filiar-se à Autoridade Certificadora Raiz do Estado as Entidades Certificadoras referidas no número 1 do artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Entidades Certificadoras filiadas à Autoridade Certificadora Raiz do Estado não podem emitir certificados de nível imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Comité Gestor do SCDM.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado não deve ter,
- Texto do artigo, página 3: na mesma hierarquia de confiança, Entidades Certificadoras subordinadas que emitam certificados de autenticação da página web e certificados de utilizadores finais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Entidades Certificadoras Sub Secção I Funcionamento das Entidades Certificadoras
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Entidade Certificadora)
- Texto do artigo, página 3: Compete às Entidades Certificadoras que integram o SCDM, sejam elas públicas ou privadas que emitam certificados qualificados, obedecer as regras técnicas e de segurança constantes do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos das Entidades Certificadoras)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem solicitar credenciação, em formulário próprio disponibilizado pela Autoridade Credenciadora, instruído com os documentos indicados pela mesma, as Entidades Certificadoras que cumpram os requisitos técnicos e de segurança referidos no artigo 59 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, e no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Entidade Certificadora do SCDM pode atribuir os serviços de registo a terceiros, denominados como Entidades de Registo, com as quais a Autoridade Certificadora acorde, por escrito, a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Certificadora procede ao registo junto
- Texto do artigo, página 4: da Autoridade Credenciadora de todas as Entidades de registo que utilize na sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Normas Técnicas da Entidade Certificadora)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os processos, sistemas e produtos utilizados pela Entidade Certificadora no exercicio da sua actividade, devem estar em conformidade com o disposto no presente diploma e com as normas, especificações e outra documentação técnica a aprovar pela Entidade Reguladora de TIC, através de instruções a divulgar através do Boletim da República e na respectiva página web.
- Número ou marcador, página 4: 2. As normas técnicas a aprovar pela Entidade Reguladora de TIC, devem ser reconhecidas a nível internacional como aplicáveis aos processos, sistemas e produtos, regulados no presente Decreto, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) À gestão da segurança da informação e à gestão do ciclo de vida dos certificados;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços e processos das Entidades Certificadoras respeitantes à gestão da segurança da informação;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços e processos das Entidades Certificadoras respeitantes à gestão do ciclo de vida dos certificados;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistemas de informação utilizados na emissão e gestão dos certificados, incluindo os certificados qualificados;
- Número ou marcador, página 4: e) Módulos criptográficos para operações de assinatura;
- Número ou marcador, página 4: f) Aplicações de criação e de verificação de assinaturas;
- Número ou marcador, página 4: g) Dispositivos seguros de criação de assinaturas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que estejam envolvidas informação classificadas,
- Texto do artigo, página 4: aplicam-se as normas vigentes na Administração pública sobre informação classificada.
- Texto do artigo, página 4: Sub Secção II Critérios de avaliação e Contratação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação da Conformidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A conformidade com as normas técnicas indicadas no artigo anterior é certificada por auditorias, iniciais e periódicas, a contratar pela Entidade Certificadora, cujo resultado deve ser a ela submetido.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Credenciadora divulga os critérios de avaliação de conformidade a serem verificados nas auditorias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação da conformidade dos produtos de assinatura
- Texto do artigo, página 4: electrónica qualificada é efectuada segundo os critérios comuns para a verificação e avaliação da segurança nas tecnologias da informação constantes das normas ISO/IEC 15408, para os níveis de avaliação de segurança e grau de robustez exigidos nas normas, especificações e outra documentação técnica aplicável nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Subcontratação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Entidade Certificadora pode subcontratar a prestação de serviços de certificação e o fornecimento dos respectivos componentes, incluindo o serviço de emissão de certificados, desde que a chave utilizada para gerar os certificados seja sempre identificada como pertencendo à Entidade Certificadora e que esta assuma e mantenha a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos exigidos no presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Entidade Certificadora é responsável por todos os serviços de certificação prestados por terceiros por ela subcontratados, designadamente os de registo, emissão, distribuição, gestão de revogação, fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinaturas e validação cronológica.
- Número ou marcador, página 4: 3. É obrigatório a celebração de um contrato redigido a escrito
- Texto do artigo, página 4: entre a Entidade Certificadora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das partes e as funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Entidades de Registo Vinculadas às Entidades Certificadoras
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Declaração de Práticas de Certificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Entidade Certificadora emite uma declaração de práticas de certificação em que constam os procedimentos utilizados para cumprimento dos requisitos identificados nas políticas de certificado, com a qual todos os serviços de certificação prestados terão de estar conforme.
- Número ou marcador, página 4: 2. A declaração de práticas de certificação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Descrição da estrutura de certificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Descrição da infra-estrutura operacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Procedimentos de validação da identidade e de outros dados pessoais e profissionais de requerentes e titulares;
- Número ou marcador, página 4: d) Procedimentos operacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Controlos de segurança física, de processos e de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Disposições sobre a emissão, utilização, actualização, renovação, suspensão e revogação dos certificados;
- Número ou marcador, página 4: g) Responsabilidades e obrigações do requerente, do titular, da Entidade Certificadora e dos destinatários;
- Número ou marcador, página 4: h) Disposições relativas à cessação de actividade;
- Número ou marcador, página 4: i) Método de validação cronológica utilizado;
- Número ou marcador, página 4: j) Período de validade da declaração de práticas de certificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A declaração de práticas de certificação é revista uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano, e está permanentemente disponível, por via electrónica, para consulta dos requerentes, titulares e destinatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Política de Certificado)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Entidade Certificadora indica em cada certificado, através de um identificador único, a política que estabelece os termos, condições e âmbito de utilização do certificado e os requisitos que a declaração de práticas de certificação está obrigada a conter.
- Número ou marcador, página 4: 2. A política de certificado está permanentemente disponível,
- Texto do artigo, página 4: por via electrónica, para consulta dos requerentes, titulares e destinatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Emissão das Chaves da Entidade Certificadora)
- Texto do artigo, página 5: Os pares de chaves utilizados pela Entidade Certificadora na prestação de serviços de certificação, são gerados:
- Número ou marcador, página 5: a) Num ambiente fisicamente seguro de acordo com as exigências estabelecidas no plano de segurança previsto no artigo 26, e por pessoal que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 29 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: b) Recorrendo a um algoritmo e comprimento de chave apropriado, de acordo com o disposto no artigo 23 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: c) Recorrendo a um dispositivo seguro de criação de assinatura, avaliado de acordo com o disposto no número 3 do artigo 15 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: d) Por um mínimo de 2 (dois) trabalhadores presentes física e conjuntamente no local.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Credenciação de Entidade Certificadora de SCDM)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Credenciadora deve responder os pedidos de credenciação num prazo máximo de 3 (três) meses.
- Número ou marcador, página 5: 2. A credenciação é válida por um período de 4 (quatro) anos, findo o qual pode ser renovado mediante a verificação do cumprimento dos requisitos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Autoridade Credenciadora assegura que se encontra
- Texto do artigo, página 5: disponível para acesso geral, a qualquer momento, por via electrónica, a informação relativa a identificação das Entidades Certificadoras do SCDM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Gestão das Chaves da Entidade Certificadora)
- Número ou marcador, página 5: 1. As chaves privadas da Entidade Certificadora são:
- Número ou marcador, página 5: a) Mantidas num dispositivo seguro de criação de assinatura;
- Número ou marcador, página 5: b) Objecto de cópia de segurança, armazenada e reposta por pessoal autorizado e em ambiente físico seguro, de acordo com procedimento descrito no plano de segurança, em condições de protecção igual ou superior às chaves em utilização;
- Número ou marcador, página 5: c) Únicas e confidenciais durante a geração e a transmissão para um dispositivo seguro de criação de assinatura, não podendo ser armazenadas fora desse dispositivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Utilizadas dentro de áreas físicas seguras de acordo com o estabelecido no plano de segurança;
- Número ou marcador, página 5: e) Utilizadas dentro do seu período de validade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Entidade Certificadora não pode usar as chaves privadas utilizadas na emissão de certificados e listas de revogação para outra finalidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. No termo do seu período de validade a cópia da chave privada é destruída de modo irreversível ou arquivada de forma a não poder ser reutilizada.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na gestão das suas chaves a Entidade Certificadora
- Texto do artigo, página 5: é responsável por:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a integridade e autenticidade das chaves públicas e de qualquer parâmetro a elas associado durante a distribuição, e estabelecer um processo que permita autenticar a sua origem;
- Número ou marcador, página 5: a) Manter organizado um arquivo das chaves públicas, após o termo do seu período de validade;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a segurança e integridade do equipamento criptográfico durante a sua vida útil, e assegurar que o mesmo não seja acedido ou alterado por pessoal não autorizado;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir que as chaves privadas armazenadas no equipamento criptográfico são destruídas quando da sua retirada de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que as operações de gestão das chaves privadas, de manipulação de dispositivos criptográficos e de informação do estado de suspensão e, ou revogação, são efectuadas por um mínimo de dois trabalhadores em simultâneo.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Entidade Certificadora deve ter ao seu dispor somente as chaves públicas.
- Número ou marcador, página 5: 6. As chaves privadas são pessoais e intransmissíveis devendo
- Texto do artigo, página 5: apenas estar na posse e disponibilidade do utilizador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Emissão das Chaves de Titulares)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade Certificadora, na emissão das chaves para titulares, assegura que:
- Número ou marcador, página 5: a) O par de chaves do titular é gerado recorrendo a um algoritmo criptográfico apropriado, de acordo com o disposto no artigo 25 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: b) A chave privada entregue ao titular para criação de assinaturas é armazenada de forma segura antes da sua entrega, assegurando-se que a sua integridade não é comprometida;
- Número ou marcador, página 5: c) A chave privada entregue ao titular para criação de assinaturas é distinta da chave entregue para utilização em outras funções;
- Número ou marcador, página 5: d) Não seja efectuada cópia de segurança nem de arquivo da chave privada do titular para criação de assinaturas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Dispositivos Seguros de Criação de Assinaturas)
- Texto do artigo, página 5: No fornecimento dos dispositivos seguros de criação de assinaturas, a Entidade Certificadora, assegura que:
- Número ou marcador, página 5: a) O dispositivo é preparado, armazenado e distribuído de forma segura;
- Número ou marcador, página 5: b) No caso de o dispositivo ter associado dados de activação, estes são fornecidos de forma separada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Algoritmos Criptográficos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os algoritmos criptográficos utilizados na prestação de serviços de certificação e respectivos parâmetros associados são os que constam da lista aprovada pela Autoridade Credenciadora, que os divulgará na página web respectiva e no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que algum dos algoritmos indicados na lista
- Texto do artigo, página 5: referida no número 1 do presente artigo estiver em risco de segurança, a Autoridade Credenciadora notifica as Entidades Certificadoras do SCDM, que deverão adoptar as medidas adequadas, nomeadamente o aumento do comprimento das chaves ou a cessação da respectiva utilização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Implementação da Segurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade Certificadora assegura que as instalações, procedimentos, pessoal, equipamentos e produtos obedecem às
- Texto do artigo, página 6: normas de segurança aplicáveis ao exercício da sua actividade, devendo designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter um plano de segurança implementado de acordo com as normas aprovadas pela Autoridade Credenciadora;
- Número ou marcador, página 6: b) Utilizar sistemas e produtos fiáveis, protegidos contra modificações;
- Número ou marcador, página 6: c) Ter um auditor de segurança;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatórios de incidentes causados por falhas de segurança ou operação, e desencadear atempadamente as respectivas medidas correctivas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Entidade Certificadora assegura que os procedimentos utilizados para garantir os níveis de segurança operacional, física e dos sistemas, de acordo com as normas adoptadas, se encontram documentados, implementados e actualizados, e mantêm um inventário de bens com a respectiva classificação, de forma a caracterizar as suas necessidades de protecção.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que estiverem envolvidas informações classificadas,
- Texto do artigo, página 6: a entidade competente para fiscalizar o cumprimento dos deveres antes do início de actividade da Entidade Certificadora, procede uma avaliação de segurança.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Segurança)
- Número ou marcador, página 6: 1. O plano de segurança contém, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 6: a) A Descrição da estrutura organizacional e funcional e da actividade de certificação;
- Número ou marcador, página 6: b) A Especificação dos processos de avaliação e de garantia da idoneidade e capacidade técnica do pessoal em funções;
- Número ou marcador, página 6: c) A Especificação dos requisitos de segurança física, lógica e operacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Os Requisitos de disponibilidade da informação, incluindo redundância de sistemas e planos de contingência;
- Número ou marcador, página 6: e) A Indicação do período de tempo máximo para actualização do estado de revogação e ou suspensão de certificados;
- Número ou marcador, página 6: f) A Indicação do período de tempo máximo em que um certificado se pode manter no estado de suspensão;
- Número ou marcador, página 6: g) Os Requisitos de protecção da informação, incluindo distinção dos vários níveis de segurança e perfis de acesso implementados;
- Número ou marcador, página 6: h) A Definição das funções que conferem acesso aos actos e instrumentos de certificação, respectivos requisitos de segurança e perfis de acesso;
- Número ou marcador, página 6: i) A Descrição dos produtos de assinatura electrónica utilizados e identificação das respectivas certificações de conformidade;
- Número ou marcador, página 6: j) A Descrição e avaliação de outros riscos de segurança;
- Número ou marcador, página 6: k) A Indicação dos responsáveis pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: l) A Indicação do processo de revisão periódica estabelecido.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de estarem envolvidas matérias classificadas,
- Texto do artigo, página 6: o plano de segurança deve obter a aprovação da entidade competente para a respectiva fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Contingência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Entidade Certificadora implementa um plano de contingência para fazer face à eventual ocorrência de desastres ou incidentes que ponham em causa o funcionamento normal dos serviços de certificação, que contemple:
- Número ou marcador, página 6: a) A possibilidade de adulteração ou acesso não autorizado às chaves privadas da Entidade Certificadora;
- Número ou marcador, página 6: b) Um planeamento que assegure a retoma das operações num espaço de tempo previamente definido;
- Número ou marcador, página 6: c) A forma como requerentes, titulares, destinatários e outras Entidades Certificadoras com as quais exista acordo, são informadas de qualquer acontecimento que ponha em causa a utilização segura de certificados e do estado de revogação;
- Número ou marcador, página 6: d) A manutenção da integridade e autenticidade da informação relativa ao estado de revogação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Entidade Certificadora assegura que os serviços de distribuição, revogação de certificados se mantêm permanentemente disponíveis, em caso de acidente.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Entidade Certificadora assegura procedimentos que
- Texto do artigo, página 6: permitem a continuação dos serviços em sistemas de recuperação alternativos, e garante que a migração dos sistemas primários para os sistemas de recuperação não ponha em risco a segurança dos sistemas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Política de Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Entidade Certificadora adopta regras de selecção e contratação de pessoal que reforce e respeite as disposições de segurança exigidas para o exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para funções de gestão de infra-estruturas de chave pública, a Entidade Certificadora emprega pessoal especializado com conhecimentos específicos em tecnologia de assinatura digital e com conhecimentos de comportamentos de segurança.
- Número ou marcador, página 6: 3. O pessoal que desempenha funções relacionadas com os processos de certificação, observa o principio da imparcialidade, devendo encontrar-se livre de possíveis conflitos de interesse.
- Número ou marcador, página 6: 4. As funções relacionadas com os processos de certificação são desempenhadas por pessoas que não se encontrem em situação indiciadora de falta de idoneidade.
- Número ou marcador, página 6: 5. No âmbito da sua estrutura organizativa contempla, pelo menos, as funções indicadas no n.º 1 do artigo 9 e n.º 2 do artigo 10 do presente Decreto e assegura a segregação de funções ali imposta.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e qualquer pessoal das Entidades Certificadoras com acesso aos actos e instrumentos de certificação, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os accionistas com participações significativas serão sempre pessoas de reconhecida idoneidade.
- Número ou marcador, página 6: 7. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
- Número ou marcador, página 6: a) Condenada, no País ou no estrangeiro, por qualquer crime punível com pena de prisão superior a um ano ou por crime de natureza patrimonial, crime com uso de meios informáticos ou crime contra o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou julgada responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
- Número ou marcador, página 6: c) Sujeita a sanções, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às normas legais ou regulamentares que regem as actividades de produção, autenticação, registo e conservação de documentos, e designadamente as do notariado, dos registos públicos, do funcionalismo judicial, das bibliotecas públicas e da certificação de assinaturas electrónicas.
- Número ou marcador, página 6: 8. A falta dos requisitos de idoneidade previstos no presente
- Texto do artigo, página 6: artigo constitui fundamento de recusa e de revogação da credenciação nos casos em que já tenha sido emitida.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Auditorias)
- Número ou marcador, página 7: 1. O auditor de segurança é uma pessoa singular ou colectiva, independente da Entidade Certificadora, de reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área da segurança de informação, na execução de auditorias de segurança e na utilização das normas aplicáveis e devidamente credenciada pela Autoridade Credenciadora.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Entidade Certificadora comprova através do relatório anual de auditoria de segurança, efectuada por auditor de segurança acreditado, que realizou uma avaliação de risco, identificou e implementou os controlos necessários à segurança da informação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O relatório de auditoria respectivo, deve ser enviado à Autoridade Credenciadora até 31 de Março de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 7: 4. O auditor de segurança garante que os membros da sua equipa não actuam de forma parcial ou discriminatória e não prestaram serviços de consultoria à Entidade Certificadora nos últimos três anos, nem mantêm com esta qualquer outro acordo ou vínculo contratual.
- Número ou marcador, página 7: 5. Em caso de subcontratação, o auditor deve:
- Número ou marcador, página 7: a) Informar previamente a Entidade Certificadora e obter a concordância desta para a subcontratação;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a existência de contrato reduzido a escrito no qual estão claramente identificadas as funções subcontratadas e em que se estabelece as obrigações entre as partes, nomeadamente no que respeita à confidencialidade e à independência de interesses comerciais ou outros, assim como à inexistência de qualquer tipo de vínculo com a Entidade Certificadora a ser auditada;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir que está apto a comprovar a competência técnica, idoneidade e isenção da entidade subcontratada, bem como a sua credenciação de segurança pela Autoridade Credenciadora, nos casos legalmente exigíveis, e que esta cumpre o disposto no número anterior;
- Número ou marcador, página 7: d) Assumir a completa responsabilidade pelo trabalho subcontratado e pelo relatório final da auditoria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Cessação da Actividade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de cessação de actividade, a Entidade Certificadora garante a continuidade da informação relativa a processos de certificação e, em particular, a manutenção do arquivo da informação necessária ao fornecimento de meios de prova em processos judiciais, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 7: 2. Antes de cessar a sua actividade, a Entidade Certificadora
- Texto do artigo, página 7: deve:
- Número ou marcador, página 7: a) Comunicar a cessação de actividade à Autoridade Credenciadora, com a antecedência mínima de três meses;
- Número ou marcador, página 7: b) Cessar todas as relações contratuais com terceiros autorizados a actuarem em seu nome na execução de funções relativas à emissão de certificados;
- Número ou marcador, página 7: c) Destruir, ou impedir a utilização, de modo definitivo, das chaves privadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir que a entidade a quem é transmitida toda a documentação se obriga à sua manutenção durante o período de tempo legalmente exigido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Arquivo de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A documentação referente ao funcionamento dos serviços de certificação, incluindo avarias, situações operacionais especiais, e a informação respeitante ao registo, é mantida em ficheiro electrónico e conservada pelo período mínimo de 20 anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Certificadora assegura:
- Número ou marcador, página 7: a) A confidencialidade e integridade da informação conservada em arquivo, relativa aos certificados qualificados;
- Número ou marcador, página 7: b) Que a data e hora precisa de eventos relacionados com a gestão de chaves e de certificados é registada;
- Número ou marcador, página 7: c) Que todos os eventos documentados na declaração de práticas de certificação são registados de forma que não permita a sua alteração ou destruição;
- Número ou marcador, página 7: d) O arquivo da informação dos eventos relativos ao: i. Registo, incluindo alterações; ii. Ciclo de vida do par de chaves da Entidade Certificadora e de todas as chaves de titulares que são geridas pela Entidade Certificadora; iii. Ciclo de vida dos certificados qualificados; iv. Ciclo de vida de chaves geradas por dispositivos seguros fornecidos; v. Fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinatura; vi. Pedido relacionado com a revogação de certificados.
- Número ou marcador, página 7: 3. A documentação constante do ficheiro electrónico é certificada por meio de assinatura electrónica qualificada com validação cronológica.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Entidade Certificadora conserva todos os documentos relativos às relações estabelecidas com os requerentes, comprovativos de identidade e poderes de representação, relações contratuais estabelecidas com subcontratados, e os documentos relativos à idoneidade e habilitações profissionais das pessoas que exercem funções relacionadas com serviços de certificação.
- Número ou marcador, página 7: 5. A documentação referida no número anterior é guardada,
- Texto do artigo, página 7: no mínimo, pelo período de 20 anos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Comité Técnico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Comité Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Comité Técnico é um órgão de apoio do Comité Gestor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Comité Gestor define a composição, periodicidade de reuniões e o apoio logístico ao Comité Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os membros do Comité Técnico têm direito a auferir, pelo
- Texto do artigo, página 7: desempenho das suas funções, senhas de presença ou eventuais ajudas de custo, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Perfil do Comité Técnico)
- Texto do artigo, página 7: Os membros do Comité Técnico tem obrigatoriamente um perfil que revele habilitações académicas ou profissionais
- Texto do artigo, página 8: especialmente relevantes no domínio da informática, governo electrónico e/ou segurança de informação, que os habilite a assessorar tecnicamente o Comité Gestor.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Serviços Acessórios
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Serviço de Validação Cronológica)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade Certificadora assegura que a data e hora da emissão, suspensão e revogação dos certificados são determinadas através de serviços de validação cronológica, que ligam criptograficamente os dados com valores de tempo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços de validação cronológica devem garantir que:
- Número ou marcador, página 8: a) A origem e a validade de cada pedido de validação cronológica são determinadas;
- Número ou marcador, página 8: b) O pedido utiliza um algoritmo criptográfico reconhecido nos termos do artigo 25 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 8: c) A hora utilizada é a hora oficial de Moçambique, certificada por meios adequados;
- Número ou marcador, página 8: d) Os dados incluídos no pedido são devolvidos sem alteração.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços de validação cronológica devem garantir igualmente que chave privada utilizada na assinatura da prova de validação cronológica:
- Número ou marcador, página 8: a) Não seja utilizada para outra finalidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Seja gerada recorrendo a um algoritmo e comprimento de chave apropriado, reconhecido nos termos do artigo 24 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 8: c) Seja gerada e armazenada num módulo criptográfico, avaliado de acordo com o disposto no número 3 do artigo 16 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em cada prova de validação cronológica são incluídos:
- Número ou marcador, página 8: a) O valor tempo certificado;
- Número ou marcador, página 8: b) Um identificador único;
- Número ou marcador, página 8: c) Um indicador único da política de certificação cronológica adoptada;
- Número ou marcador, página 8: d) O grau de exactidão do valor tempo utilizado sempre que aquele seja superior ao indicado na política adoptada.
- Número ou marcador, página 8: 5. A prova de validação cronológica é assinada criptograficamente antes da devolução da resposta ao pedido.
- Número ou marcador, página 8: 6. Não está incluída, na prova de validação cronológica, a identificação da entidade que a solicitou.
- Número ou marcador, página 8: 7. Os dados relacionados com a geração e a gestão das chaves
- Texto do artigo, página 8: utilizadas na validação cronológica, incluindo os dados associados à certificação da hora, são registados e arquivados por um período mínimo de 20 anos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Preservação de Longo Prazo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Entidades Certificadoras devem informar os requerentes de certificados que para assegurar a preservação de longo prazo dos documentos electrónicos aos quais tenham sido apostas assinaturas electrónicas, será necessária a periódica aplicação de mecanismos que assegurem a sua integridade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A preservação de longo prazo é feita mediante aplicação de
- Texto do artigo, página 8: validação cronológica e da utilização de algoritmos cuja segurança perdure para além do prazo pelo qual seriam considerados seguros os algoritmos utilizados inicialmente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Actividade de Emissão e Gestão de Certificados Qualificados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Pedido)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade Certificadora assegura que o pedido de emissão de certificado é efectuado por documento electrónico ao qual é aposta uma assinatura electrónica qualificada, ou, por documento escrito sobre suporte de papel, com assinatura autógrafa.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Entidade Certificadora verifica a identidade do requerente,
- Texto do artigo, página 8: por meio legalmente reconhecido, verifica igualmente, nos casos em que o pedido se referir ao certificado cujo titular seja um terceiro, com poderes bastantes do requerente para apresentar tal pedido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Pedido de emissão de certificado para pessoa singular)
- Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de emissão, quando requerido pela pessoa singular a constar como titular do certificado, contém, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 8: a) Nome completo;
- Número ou marcador, página 8: b) Indicação de eventual pseudónimo a constar como titular;
- Número ou marcador, página 8: c) Número do bilhete de identidade, data e entidade emitente, ou qualquer outro elemento que permita uma identificação inequívoca;
- Número ou marcador, página 8: d) Endereço e outras formas de contacto;
- Número ou marcador, página 8: e) Eventual indicação de uma qualidade específica em função da utilização a que este se destinar;
- Número ou marcador, página 8: f) Indicação quanto ao uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- Número ou marcador, página 8: g) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação profissional ou a outros atributos.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de o pedido de emissão ser requerido por outrem para além dos elementos referidos no número anterior, deve conter consoante seja requerido por pessoa singular ou colectiva, os seguintes elementos referentes ao requerente:
- Número ou marcador, página 8: a) Nome ou denominação legal;
- Número ou marcador, página 8: b) Número do bilhete de identidade, data e entidade emitente, ou qualquer outro elemento que permita a identificação inequívoca, ou número de pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 8: c) Residência ou sede;
- Número ou marcador, página 8: d) Objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
- Número ou marcador, página 8: e) Endereço e outras formas de contacto.
- Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de inclusão no certificado de dados pessoais da pessoa singular a constar como seu titular, terá de ser expressamente autorizado por esta.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na situação prevista no n.º 2 do presente artigo, o pedido é
- Texto do artigo, página 8: ainda acompanhado da declaração da pessoa singular a constar como titular do certificado, em que se obriga ao cumprimento das obrigações enquanto titular.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Pedido de Emissão de Certificado para Pessoa Colectiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de emissão, quando requerido pela pessoa colectiva a constar como titular do certificado, é subscrito pelos seus representantes legais e contém, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) Denominação legal;
- Número ou marcador, página 9: b) Número de pessoa colectiva, sede, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
- Número ou marcador, página 9: c) Nome completo, número do bilhete de identidade ou qualquer outro elemento que permita a identificação inequívoca das pessoas singulares que estatutária ou legalmente a representam;
- Número ou marcador, página 9: d) Endereço e outras formas de contacto;
- Número ou marcador, página 9: e) Indicação quanto ao uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- Número ou marcador, página 9: f) Eventual referência a uma qualidade específica, em função da utilização a que o certificado estiver destinado;
- Número ou marcador, página 9: g) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação profissional ou a outros atributos.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de o pedido de emissão ser requerido por outrem
- Texto do artigo, página 9: para além do disposto no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas a) e e) do n.º 2 e n.º 4 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Registo)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Certificadora recebe o pedido, valida os seus dados e procede ao registo.
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