Decreto n.º 59/2019
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Decreto n.º 59/2019
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- Número ou marcador, página 9: 2. Do registo constam:
- Número ou marcador, página 9: a) A identificação da entidade que recebeu o pedido;
- Número ou marcador, página 9: b) Os dados constantes do pedido;
- Número ou marcador, página 9: c) Os documentos de prova que acompanham o pedido;
- Número ou marcador, página 9: d) A descrição dos métodos utilizados na verificação do pedido;
- Número ou marcador, página 9: e) A identificação do contrato referido no artigo 45 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 9: f) Outra informação útil à utilização do certificado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os dados do registo não podem ser utilizados para outros fins diferentes dos necessários à utilização do certificado.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Certificadora mantém em arquivo, pelo prazo
- Texto do artigo, página 9: mínimo de 20 anos, os dados constantes do registo, os documentos que os comprovam e um exemplar do contrato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Emissão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Certificadora garante que, durante o processo de emissão, os dados de registo do titular são tratados de forma segura e que a chave pública constante do certificado está relacionada com a correspondente chave privada do titular.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade Certificadora atribui um identificador único a cada titular, para utilização no certificado.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Certificadora assegura a protecção da confidencialidade e integridade dos dados de registo em todos os procedimentos de emissão.
- Número ou marcador, página 9: 4. O termo de validade do certificado não pode ultrapassar
- Texto do artigo, página 9: o termo de validade dos algoritmos utilizados e os respectivos parâmetros.
- Número ou marcador, página 9: 5. A Entidade Certificadora mantém o registo dos certificados emitidos, desde a data da respectiva emissão e durante o seu período de validade, e conserva-os por um período não inferior a 20 anos, a partir da data em que termina aquele prazo.
- Número ou marcador, página 9: 6. A Entidade Certificadora só emite certificado para pessoas
- Texto do artigo, página 9: colectivas quando estas garantem que a utilização do mesmo exige a intervenção de pessoas singulares que, estatutária ou legalmente, representam a pessoa colectiva titular desse certificado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Conteúdo e formato do certificado qualificado)
- Número ou marcador, página 9: 1. O certificado qualificado contém as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 9: a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca, ou um pseudónimo claramente identificado como tal;
- Número ou marcador, página 9: b) Nome e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca das pessoas singulares que estatutária ou legalmente representam o titular quando este é uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 9: c) Nome e assinatura electrónica qualificada da Entidade Certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida;
- Número ou marcador, página 9: d) Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura do titular;
- Número ou marcador, página 9: e) Número de série;
- Número ou marcador, página 9: f) Início e termo de validade;
- Número ou marcador, página 9: g) Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da Entidade Certificadora;
- Número ou marcador, página 9: h) Indicação do uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- Número ou marcador, página 9: i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado;
- Número ou marcador, página 9: j) Indicação de que é emitido como certificado qualificado;
- Número ou marcador, página 9: k) Outras informações relativas a poderes de representação, à qualificação profissional ou a outros atributos, com a menção de se tratar de informações não confirmadas, se for o caso.
- Número ou marcador, página 9: 2. O formato dos certificados obedece às especificações técnicas indicadas pela Autoridade Credenciadora nos termos do disposto no artigo 15.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Certificadora assegura os mecanismos
- Texto do artigo, página 9: necessários para que a hierarquia de certificação seja estabelecida e os certificados emitidos possam ser reconhecidos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 9: A Entidade Certificadora, na distribuição de certificados, deve utilizar sistemas seguros que permitam a sua conservação e disponibilização para efeitos de verificação, assegurando que:
- Número ou marcador, página 9: a) O certificado seja disponibilizado, integralmente, ao titular para quem foi emitido;
- Número ou marcador, página 9: b) O certificado só seja publicamente disponibilizado com o consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 9: c) Sejam transmitidas ao destinatário as condições a que este se obriga;
- Número ou marcador, página 9: d) Se verifique em cada comunicação ou transacção a validade, suspensão ou revogação do certificado;
- Número ou marcador, página 9: e) Se Verifique se o certificado é utilizado de acordo com as condições emitidas pela Entidade Certificadora.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Renovação e Actualização)
- Texto do artigo, página 10: Na renovação de certificados ou actualização devido à mudança de atributos do titular, a Entidade Certificadora deve:
- Número ou marcador, página 10: a) Verificar se toda a informação utilizada para comprovar a identidade e atributos do titular ainda se mantém válida;
- Número ou marcador, página 10: b) Comunicar antecipadamente ao titular todas as alterações dos termos e condições de emissão do certificado;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar que as chaves de assinatura serão actualizadas antes do fim do seu período de validade e que as chaves públicas com elas relacionadas garantem, pelo menos, o mesmo nível de segurança que ofereciam no certificado inicial;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir que a emissão de um novo certificado, que faça uso da chave pública previamente certificada, só é efectuada se for garantida a sua segurança criptográfica durante o prazo de validade do novo certificado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Revogação e Suspensão)
- Texto do artigo, página 10: A Entidade Certificadora utiliza os procedimentos de revogação e suspensão de certificados de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei de Transacções Electrónicas e de acordo com os termos da declaração de práticas de certificação, e assegura:
- Número ou marcador, página 10: a) Que os pedidos e informações relativos à suspensão ou revogação são processados num período inferior a 24 horas após a recepção e a publicitação do seu novo estado;
- Número ou marcador, página 10: b) Que o certificado só é suspenso durante o período de tempo definido no plano de segurança, que não poderá ultrapassar três dias úteis, e que findo esse período, se a suspensão não for levantada, o certificado é revogado com efeitos a partir da data de suspensão;
- Número ou marcador, página 10: c) Que as alterações no estado de validade de certificados são transmitidas ao titular;
- Número ou marcador, página 10: d) Que um certificado revogado não pode ser reutilizado;
- Número ou marcador, página 10: e) Um serviço permanentemente disponível de actualização do estado de suspensão e revogação de certificados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Obrigação de Informação)
- Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividade, a Entidade Certificadora divulga a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 10: a) Preço dos serviços a prestar, se aplicável;
- Número ou marcador, página 10: b) Declaração de práticas de certificação;
- Número ou marcador, página 10: c) Termos, condições e âmbito de utilização dos seus certificados;
- Número ou marcador, página 10: d) Existência de um meio de comunicação, permanentemente disponível, através do qual se procede ao pedido de suspensão e, ou, revogação do certificado;
- Número ou marcador, página 10: e) Período de tempo durante o qual mantém, em arquivo, a informação prestada pelo requerente e a referente à utilização dos respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 10: f) Os mecanismos utilizados para resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 10: g) Legislação aplicável à actividade de certificação;
- Número ou marcador, página 10: h) Data e número da credenciação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações do Titular)
- Texto do artigo, página 10: O titular do certificado toma as medidas necessárias para evitar danos a terceiros e preservar a confidencialidade da informação transmitida, e é obrigado a:
- Número ou marcador, página 10: a) Utilizar as chaves criptográficas dentro das limitações impostas pela respectiva política de certificado;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir o sigilo da chave privada;
- Número ou marcador, página 10: c) Utilizar algoritmo e comprimento de chave de acordo com o artigo 24 do presente Decreto, no caso de gerar as suas próprias chaves;
- Número ou marcador, página 10: d) Usar um dispositivo seguro de criação de assinatura, nos termos da política de certificado;
- Número ou marcador, página 10: e) Gerar as chaves no interior do dispositivo seguro de criação de assinatura, nos termos da política de certificado;
- Número ou marcador, página 10: f) Informar de imediato, a Entidade Certificadora, em caso de perda de controlo da chave privada, ou de incorrecção ou alteração da informação constante do certificado, durante o período de validade deste.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações do Requerente)
- Número ou marcador, página 10: 1. As obrigações do requerente em nome próprio são as obrigações referidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aquele que requer um certificado para outrem é responsável
- Texto do artigo, página 10: por informar o titular dos termos e condições de utilização dos certificados, bem como das consequências do respectivo incumprimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Relações Contratuais Relativas à Emissão de Certificados)
- Número ou marcador, página 10: 1. As Entidades Certificadoras privadas devem celebrar contratos com os requerentes de certificados, reduzidos a escrito, em linguagem clara e acessível, num suporte físico duradouro, e subscritos pelas partes com assinatura electrónica qualificada, quando em documento electrónico, ou com assinatura autógrafa, quando em suporte de papel.
- Número ou marcador, página 10: 2. As cláusulas do contrato celebrado entre a Entidade Certificadora e o requerente, contêm:
- Número ou marcador, página 10: a) As obrigações da Entidade Certificadora resultantes do disposto nas alíneas a), c), h) e i) do artigo 46 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 10: b) As obrigações do requerente, referidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: 3. O contrato celebrado entre a Entidade Certificadora e
- Texto do artigo, página 10: o requerente deve ser registado e arquivado pela Entidade Certificadora pelo prazo mínimo de 20 anos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Taxas, Fiscalização e Multas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Taxas)
- Número ou marcador, página 10: 1. É fixado em 40 (quarenta) salários mínimos praticados no sector Público, pelo acto de registo da entidade certificadora.
- Número ou marcador, página 10: 2. É fixada em 75 (setenta e cinco) salários mínimos praticados no sector Público, devidos pela credenciação da entidade certificadora.
- Número ou marcador, página 10: 3. É fixada em 60 (sessenta) salários mínimos praticados
- Texto do artigo, página 10: no sector Público, devidos pela renovação da credenciação da entidade certificadora.
- Número ou marcador, página 11: 4. As taxas fixadas nos números anteriores são pagas pela entidade certificadora, no prazo máximo de trinta dias após notificação pela Autoridade Credenciadora, do acto de registo, da atribuição da credenciação ou da sua renovação.
- Número ou marcador, página 11: 5. Compete ao Ministro que superintendente a área de Finanças
- Texto do artigo, página 11: sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC, por diploma Ministerial, actualizar o valor das taxas previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 11: As entidades certificadoras fornecem à Autoridade Credenciadora, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e disponibiliza para os mesmos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos, equipamentos periféricos e aplicativos informáticos e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a Autoridade Credenciadora poderá fazer as cópias e registos que sejam necessários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. As infracções e às disposições do presente regulamento, são puníveis com multas que têm a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 11: a) A violação do disposto no número 1 do artigo 49 do presente regulamento é punível, com multa de até 35 salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 11: b) A violação do disposto no número 2 do artigo 49 do presente regulamento é punida, com multa de até 30 salários mínimos praticados no sector público;
- Número ou marcador, página 11: c) A violação do disposto no número 3 do artigo 49 do presente regulamento é punida, com multa de até 50 salários mínimos praticados no sector Público.
- Número ou marcador, página 11: 2. As multas fixadas nos termos do presente regulamento são cobradas ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
- Número ou marcador, página 11: 3. As multas referenciadas acima, devem ser pagas no prazo
- Texto do artigo, página 11: de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Acordos de Sistemas de Certificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Certificadora Raiz do Estado promove os contactos a nível regional e internacional com vista a obter o reconhecimento do SCDM junto de outros sistemas de certificação, de base pública ou privada.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os acordos tendentes ao reconhecimento devem ter por
- Texto do artigo, página 11: base o reconhecimento mútuo de boas práticas de certificação e com objectivo de facilitar a utilização dos certificados emitidos no âmbito do SCDM nos sistemas informáticos mais comuns.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Interoperabilidade de Sistemas de Certificação)
- Texto do artigo, página 11: Estabelecidos os acordos de interoperabilidade sobre sistemas de Certificação com base em certificação cruzada, com outras
- Texto do artigo, página 11: infra-estruturas de chaves públicas, de natureza privada ou pública, nacionais ou internacionais, a Autoridade Certificadora Raiz do Estado deverá:
- Número ou marcador, página 11: a) Receber aprovação do Comité Gestor sobre a atribuição e a revogação de certificados emitidos com base em certificação cruzada;
- Número ou marcador, página 11: b) Definir os termos e condições para o início, a suspensão ou a finalização dos procedimentos de interoperabilidade com outras infra-estruturas de chaves públicas.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO Glossário A
- Texto do artigo, página 11: Assinatura digital - é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como substituta à assinatura física, que permite identificar o remitente e autenticar o conteúdo que elimina a necessidade de ter uma versão em papel do documento que necessita ser assinado.
- Texto do artigo, página 11: Assinatura electrónica – é o resultado de um processamento electrónico de dados susceptíveis de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico.
- Texto do artigo, página 11: Assinatura electrónica qualificada – assinatura electrónica baseada num certificado qualificado e criada através de um dispositivo seguro de criação de assinatura, que:
- Texto do artigo, página 11: i. Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii. A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii. É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv. A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.
- Texto do artigo, página 11: Aplicativos informáticos - são o conjunto de ferramentas desenhadas para realizar tarefas e trabalhos específicos no seu computador.
- Texto do artigo, página 11: Auditor de Segurança – uma entidade credenciada pela Autoridade Credenciadora, a quem compete verificar a conformidade das actividades das Entidades Certificadoras com os requisitos estabelecidos no presente diploma, elaborando relatórios para instrução dos pedidos de credenciação.
- Texto do artigo, página 11: Autoridade Credenciadora – entidade a quem compete a avaliação e certificação da conformidade dos processos e sistemas e produtos de assinatura electrónica assim como a supervisão das Entidades Certificadoras públicas e privadas.
- Texto do artigo, página 11: C
- Texto do artigo, página 11: Certificado – atestado electrónico que liga determinados dados a uma pessoa singular, a uma pessoa colectiva ou à uma página web.
- Texto do artigo, página 11: Certificado qualificado – certificado que cumpre com os requisitos estabelecidos e emitidos por provedores de serviços de certificação credenciados, nos termos previstos no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 11: Chave privada – elemento de par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido apenas pelo seu titular.
- Texto do artigo, página 11: Chave pública – elemento de par de chaves assimétricas destinado a ser divulgado.
- Texto do artigo, página 11: Credenciação – acto pelo qual é reconhecido a uma entidade que exerça a actividade de Entidade Certificadora o preenchimento dos requisitos definidos no presente diploma.
- Texto do artigo, página 12: D
- Texto do artigo, página 12: Dispositivo seguro de criação de assinatura – dispositivo de criação de assinatura que assegura, através de meios técnicos e processuais adequados, que:
- Texto do artigo, página 12: i. Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura só possam ocorrer uma única vez e que a confidencialidade desses dados se encontre assegurada; ii. Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura não possam, com um grau razoável de segurança, ser deduzidos de outros dados e que a assinatura esteja protegida contra falsificações realizadas através das tecnologias disponíveis; iii. Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura possam ser eficazmente protegidos pelo titular contra a utilização ilegítima por terceiros; iv. Os dados que careçam de assinatura não sejam modificados e possam ser apresentados ao titular antes do processo de assinatura.
- Texto do artigo, página 12: E
- Texto do artigo, página 12: Entidade Certificadora – uma entidade que realiza actividades de certificação digital.
- Texto do artigo, página 12: Entidade de Registo – uma entidade a qual uma Entidade Certificadora delega a actividade de recolha e registo dos dados a incluir em certificados.
- Texto do artigo, página 12: Equipamentos periféricos – são aparelhos ou placas de expansão que enviam ou recebem informações do computador, tais como: computadores, impressoras, discos, entre outros.
- Texto do artigo, página 12: T
- Texto do artigo, página 12: Titular – a pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um certificado.
- Texto do artigo, página 12: V
- Texto do artigo, página 12: Validação cronológica – declaração de Entidade Certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico.
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