Resolução n.º 28/2020
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Resolução n.º 28/2020
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2020
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, criada pelo Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março e nos termos do n.º 1 do artigo 21 do mesmo Decreto, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. Compete ao Presidente da ADIN submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ADIN para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ADIN é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multiforme com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ADIN exerce as suas actividades na região norte que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: A ADIN tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
- Número ou marcador, página 1: b) Gestão de programas multiformes de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção de negócios, investimentos e emprego;
- Número ou marcador, página 1: d) Mobilização de recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção de acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos; e
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, a ADIN tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e articular a actuação das entidades intervenientes no desenvolvimento económico da região e garantir o cumprimento do programa do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos, projectos e apresentar propostas de intervenção;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover iniciativas de geração de rendimento e de auto emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover programas de formação profissionalizante especialmente para mulheres e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento sócio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a integração dos grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
- Número ou marcador, página 2: g) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar apoio multiforme e capacitação institucional das entidades locais de governação;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócio- -económico da região;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a participação das autoridades governamentais provinciais, distritais e autárquicas, autoridades comunitárias e religiosas e a sociedade civil na solução de problemas locais;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover acções para garantir a segurança alimentar às populações;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento as populações afectadas por eventos extremos; e
- Número ou marcador, página 2: n) Desenvolver estratégias de comunicação centradas na comunidade, especialmente em línguas locais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: As instituições do Estado, órgãos da província, do distrito e das autarquias locais e outras entidades, devem prestar a colaboração necessária que a ADIN solicitar no âmbito da prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A ADIN tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Comité de Supervisão; e
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Comité de Supervisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Supervisão é um órgão de consulta e facilitação, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as propostas de plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar a implementação de programas;
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar as avaliações e as auditorias e adoptar medidas de correcção visando melhorar a implementação dos programas; e
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as agências de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na implementação dos programas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Supervisão tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças, Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado da Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 2: i) Secretários de Estados das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
- Número ou marcador, página 2: j) Governadores das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula; e
- Número ou marcador, página 2: k) Presidente da ADIN.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidadas para as reuniões do Comité de Supervisão outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Comité de Supervisão reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: 5. As sessões do Comité de Supervisão realizam-se na cidade
- Texto do artigo, página 2: de Maputo, podendo, por deliberação do órgão, realizar-se em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Executiva é um órgão de gestão que exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Planeamento, monitoria e avaliação de programas;
- Número ou marcador, página 2: b) Gestão operacional de programas;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão financeira de programas; e
- Número ou marcador, página 2: d) Gestão de aquisições.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Executiva integra:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenadores de Programas; e
- Número ou marcador, página 2: c) Responsável das áreas de apoio.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidadas outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Executiva reúne-se mensalmente em sessões
- Texto do artigo, página 2: ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A ADIN é dirigida por um Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a ADIN no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Servir de ponto focal da implementação coordenada de programas e iniciativas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico integrado;
- Número ou marcador, página 3: c) Interagir com parceiros de cooperação com programas de desenvolvimento nas províncias do Nissa, Cabo Delgado e Nampula;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter as propostas de plano e orçamento à aprovação ao órgão tutelar;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao órgão tutelar, os relatórios periódicos relativos ao desempenho da ADIN bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas da ADIN;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir recursos humanos, materiais e financeiros afectos a ADIN; e
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Entidades de Implementação)
- Texto do artigo, página 3: A ADIN pode estabelecer acordos de implementação com entidades do Governo, Organizações não-governamentais, Entidades Públicas ou Privadas, Singulares ou Colectivas para executar programas nos termos a definir.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A ADIN tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidência;
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Gestão de Programas Económicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 3: d) Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 3: f) Área de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: g) Área de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: h) Área de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Funcionamento das unidades de gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. As unidades de gestão da ADIN funcionam na base de programas e Projectos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os programas de desenvolvimento da região são concebidos em função das necessidades e oportunidades identificadas para assegurar resultados de impacto sócio-economico no âmbito da actuação da ADIN.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada Programa é dirigido por um Coordenador de Programas, designado pelo Presidente e exerce a função durante a vigência dos programas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Coordenadores de Programas respondem ao Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Funcionamento das áreas de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. São considerados áreas de apoio da ADIN, a gestão de recursos humanos, das aquisições e de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. As áreas de apoio da ADIN funcionam como departamentos centrais autónomos e são dirigidos por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da ADIN.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento Central Autónomo, respondem
- Texto do artigo, página 3: ao Presidente da ADIN.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Unidade de Gestão de Programas Económicos)
- Texto do artigo, página 3: A Unidade de Gestão de Programas Económicos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Articular com as demais instituições para impulsionar o desenvolvimento socio-económico integrado da região;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar estudos, projectos e estratégias existentes para o desenvolvimento económico e social integrado, nas províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificar oportunidades para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico da região;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover iniciativas visando a criação de fundos destinados a apoiar a geração de rendimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover o empreendedorismo e formação profissionalizante, dando primazia a mulheres e jovens;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento socio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover iniciativas envolvendo os grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a criação de condições para o envolvimento do sector privado no desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: i) Mobilizar recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências bem como coordenar iniciativas de parceiros; e
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Gestão de Programas de Infraestruturas:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócioeconómico da região;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover acções de recuperação de infra-estruturas danificadas, nomeadamente, escolas, centros de saúde, estradas e pontes, infra-estruturas agrárias, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover acções de manutenção e gestão sustentável de infra-estruturas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Programas Sociais e Humanitários:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover acções de assistência às populações afectadas por eventos extremos;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento às populações afectadas por eventos extremos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover serviços básicos de educação, saúde, água e saneamento e outros que se mostrarem necessários para as populações;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de sensibilização e capacitação das comunidades sobre as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de envolvimento das populações na produção e garantir a segurança alimentar; e
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais)
- Texto do artigo, página 4: São funções de Unidade de Gestão de Comunicação e Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver estratégias e programas de comunicação centrada na comunidade, especialmente em línguas locais;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar as boas práticas e impulsionar a sua réplica pela região bem como promover intercâmbio;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, atravės de actividades da comunicação concorrentes para a coesão social ao nível local;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a participação das autoridades provinciais, distritais, entidades descentralizadas, autoridades comunitárias, religiosas e a Sociedade Civil na solução dos problemas locais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Área de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Área de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Área de Finanças)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Área de Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADIN e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da ADIN de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (área de Aquisições)
- Texto do artigo, página 4: São funções da área de Aquisições:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 4: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta área prevista na respectiva legislação; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Gestão financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão patrimonial e financeira da ADIN é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. À ADIN pode ser confiada a gestão de bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da ADIN, as dotações do Orçamento de Estado e os fundos resultantes de acordos celebrados entre o Governo de Moçambique e parceiros internos e externos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: São despesas da ADIN:
- Número ou marcador, página 5: a) Encargos com o respectivo funcionamento e para o cumprimento das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Auditoria)
- Texto do artigo, página 5: A ADIN assegura a realização de auditorias independentes à sua actuação bem como à execução dos programas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da ADIN rege-se, conforme os casos, pelas normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o quadro de pessoal da ADIN.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Presidente submeter a proposta do quadro de
- Texto do artigo, página 5: pessoal da ADIN para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
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