I SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 127/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 6 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 127
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 28/2020: Aprova o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN. Resolução n.º 29/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/2020
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, criada pelo Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março e nos termos do n.º 1 do artigo 21 do mesmo Decreto, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. Compete ao Presidente da ADIN submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ADIN para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ADIN é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multiforme com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ADIN exerce as suas actividades na região norte que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A ADIN tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
Número ou marcador · p. 1 b) Gestão de programas multiformes de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de negócios, investimentos e emprego;
Número ou marcador · p. 1 d) Mobilização de recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos; e
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, a ADIN tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e articular a actuação das entidades intervenientes no desenvolvimento económico da região e garantir o cumprimento do programa do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar estudos, projectos e apresentar propostas de intervenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover iniciativas de geração de rendimento e de auto emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas de formação profissionalizante especialmente para mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento sócio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a integração dos grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 2 g) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar apoio multiforme e capacitação institucional das entidades locais de governação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócio- -económico da região;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a participação das autoridades governamentais provinciais, distritais e autárquicas, autoridades comunitárias e religiosas e a sociedade civil na solução de problemas locais;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções para garantir a segurança alimentar às populações;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento as populações afectadas por eventos extremos; e
Número ou marcador · p. 2 n) Desenvolver estratégias de comunicação centradas na comunidade, especialmente em línguas locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 As instituições do Estado, órgãos da província, do distrito e das autarquias locais e outras entidades, devem prestar a colaboração necessária que a ADIN solicitar no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A ADIN tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Comité de Supervisão; e
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Comité de Supervisão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Supervisão é um órgão de consulta e facilitação, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar as propostas de plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar a implementação de programas;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar as avaliações e as auditorias e adoptar medidas de correcção visando melhorar a implementação dos programas; e
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as agências de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité de Supervisão tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças, Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Secretário de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 2 i) Secretários de Estados das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
Número ou marcador · p. 2 j) Governadores das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula; e
Número ou marcador · p. 2 k) Presidente da ADIN.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidadas para as reuniões do Comité de Supervisão outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. O Comité de Supervisão reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 5. As sessões do Comité de Supervisão realizam-se na cidade
Texto do artigo · p. 2 de Maputo, podendo, por deliberação do órgão, realizar-se em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Executiva é um órgão de gestão que exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Planeamento, monitoria e avaliação de programas;
Número ou marcador · p. 2 b) Gestão operacional de programas;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão financeira de programas; e
Número ou marcador · p. 2 d) Gestão de aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Executiva integra:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenadores de Programas; e
Número ou marcador · p. 2 c) Responsável das áreas de apoio.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidadas outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. A Comissão Executiva reúne-se mensalmente em sessões
Texto do artigo · p. 2 ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A ADIN é dirigida por um Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e representar a ADIN no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Servir de ponto focal da implementação coordenada de programas e iniciativas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico integrado;
Número ou marcador · p. 3 c) Interagir com parceiros de cooperação com programas de desenvolvimento nas províncias do Nissa, Cabo Delgado e Nampula;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter as propostas de plano e orçamento à aprovação ao órgão tutelar;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter ao órgão tutelar, os relatórios periódicos relativos ao desempenho da ADIN bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas da ADIN;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir recursos humanos, materiais e financeiros afectos a ADIN; e
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Entidades de Implementação)
Texto do artigo · p. 3 A ADIN pode estabelecer acordos de implementação com entidades do Governo, Organizações não-governamentais, Entidades Públicas ou Privadas, Singulares ou Colectivas para executar programas nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Função das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A ADIN tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Gestão de Programas Económicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 d) Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 3 f) Área de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Área de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 h) Área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Funcionamento das unidades de gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. As unidades de gestão da ADIN funcionam na base de programas e Projectos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os programas de desenvolvimento da região são concebidos em função das necessidades e oportunidades identificadas para assegurar resultados de impacto sócio-economico no âmbito da actuação da ADIN.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada Programa é dirigido por um Coordenador de Programas, designado pelo Presidente e exerce a função durante a vigência dos programas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Coordenadores de Programas respondem ao Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Funcionamento das áreas de apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. São considerados áreas de apoio da ADIN, a gestão de recursos humanos, das aquisições e de finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. As áreas de apoio da ADIN funcionam como departamentos centrais autónomos e são dirigidos por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da ADIN.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Chefes de Departamento Central Autónomo, respondem
Texto do artigo · p. 3 ao Presidente da ADIN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17 (Unidade de Gestão de Programas Económicos)
Texto do artigo · p. 3 A Unidade de Gestão de Programas Económicos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Articular com as demais instituições para impulsionar o desenvolvimento socio-económico integrado da região;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar estudos, projectos e estratégias existentes para o desenvolvimento económico e social integrado, nas províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar oportunidades para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico da região;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover iniciativas visando a criação de fundos destinados a apoiar a geração de rendimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o empreendedorismo e formação profissionalizante, dando primazia a mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento socio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover iniciativas envolvendo os grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a criação de condições para o envolvimento do sector privado no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 i) Mobilizar recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências bem como coordenar iniciativas de parceiros; e
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18 (Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Unidade de Gestão de Programas de Infraestruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócioeconómico da região;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções de recuperação de infra-estruturas danificadas, nomeadamente, escolas, centros de saúde, estradas e pontes, infra-estruturas agrárias, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover acções de manutenção e gestão sustentável de infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19 (Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Unidade de Programas Sociais e Humanitários:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções de assistência às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento às populações afectadas por eventos extremos;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover serviços básicos de educação, saúde, água e saneamento e outros que se mostrarem necessários para as populações;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de sensibilização e capacitação das comunidades sobre as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de envolvimento das populações na produção e garantir a segurança alimentar; e
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais)
Texto do artigo · p. 4 São funções de Unidade de Gestão de Comunicação e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver estratégias e programas de comunicação centrada na comunidade, especialmente em línguas locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar as boas práticas e impulsionar a sua réplica pela região bem como promover intercâmbio;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, atravės de actividades da comunicação concorrentes para a coesão social ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a participação das autoridades provinciais, distritais, entidades descentralizadas, autoridades comunitárias, religiosas e a Sociedade Civil na solução dos problemas locais; e
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Área de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Área de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Área de Finanças)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Área de Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADIN e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da ADIN de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 (área de Aquisições)
Texto do artigo · p. 4 São funções da área de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 4 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta área prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão patrimonial e financeira da ADIN é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. À ADIN pode ser confiada a gestão de bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da ADIN, as dotações do Orçamento de Estado e os fundos resultantes de acordos celebrados entre o Governo de Moçambique e parceiros internos e externos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 São despesas da ADIN:
Número ou marcador · p. 5 a) Encargos com o respectivo funcionamento e para o cumprimento das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 5 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 5 A ADIN assegura a realização de auditorias independentes à sua actuação bem como à execução dos programas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da ADIN rege-se, conforme os casos, pelas normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o quadro de pessoal da ADIN.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Presidente submeter a proposta do quadro de
Texto do artigo · p. 5 pessoal da ADIN para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 5 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de dotar de quadro de pessoal a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, nos termos do disposto no inciso i., da alínea d), do n.º 1, do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
Texto do artigo · p. 5 Funções e Categorias Unidades de Gestão de Programa Áreas de Apoio Total GP UGPE UGPI UGPSH UGPCAT ARH AF AA I. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Assistente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretária Executiva 2 0 0 0 0 0 0 0 2 Sub-total 4 0 0 0 0 1 1 1 7 II. Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 1 1 0 0 0 4 Técnico Superior N1 0 1 1 1 1 0 0 0 4 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Sub-total 0 2 2 2 2 1 5 1 15 Total Geral 4 2 2 2 2 2 6 2 22
Funções e CategoriasUnidades de Gestão de ProgramaÁreas de ApoioTotal
GPUGPEUGPIUGPSHUGPCATARHAFAA
I. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente100000001
Chefe de Departamento Central Autónomo000001113
Assistente100000001
Secretária Executiva200000002
Sub-total400001117
II. Carreira de Regime Geral
Especialista011110004
Técnico Superior N1011110004
Técnico Profissional000001113
Auxiliar Administrativo000000202
Auxiliar000000202
Sub-total0222215115
Total Geral4222226222
Texto do artigo · p. 5 Legenda UGPE - Unidade de Gestão de Programas Económicos; UGPI - Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas; UGPSH - Unidade de Gestão de Programas Sociais
Texto do artigo · p. 5 e Humanitários;
Texto do artigo · p. 5 UGPCAT - Unidade de Gestão de Programas de Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Assuntos Transversais; ARH - Àrea de Recursos Humanos; AF - Àrea de Finanças; AA - Àrea das Aquisições.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 127
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 28/2020: Aprova o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN. Resolução n.º 29/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, criada pelo Decreto n.º 9/2020, de 18 de Março e nos termos do n.º 1 do artigo 21 do mesmo Decreto, conjugado com o artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte abreviadamente designado por ADIN, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. Compete ao Presidente da ADIN submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ADIN para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A ADIN é uma instituição pública de promoção de acções de carácter multiforme com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A ADIN exerce as suas actividades na região norte que abrange as províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A ADIN tem a sua sede na Província de Cabo Delgado.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Texto do artigo, página 1: A ADIN é tutelada pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: A ADIN tem por objecto a coordenação, a articulação interinstitucional e a gestão de programas para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região norte.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 1: A ADIN tem as seguintes atribuições:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Coordenação e articulação interinstitucional para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico integrado da região;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Gestão de programas multiformes de desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de negócios, investimentos e emprego;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Mobilização de recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos; e
  46. Número ou marcador, página 1: f) Promoção de iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, a ADIN tem as seguintes competências:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e articular a actuação das entidades intervenientes no desenvolvimento económico da região e garantir o cumprimento do programa do Governo;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos, projectos e apresentar propostas de intervenção;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Promover iniciativas de geração de rendimento e de auto emprego;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas de formação profissionalizante especialmente para mulheres e jovens;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento sócio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Promover a integração dos grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Prestar apoio multiforme e capacitação institucional das entidades locais de governação;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócio- -económico da região;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções de assistência multiforme às populações afectadas por eventos extremos;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Promover a participação das autoridades governamentais provinciais, distritais e autárquicas, autoridades comunitárias e religiosas e a sociedade civil na solução de problemas locais;
  61. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções para garantir a segurança alimentar às populações;
  62. Número ou marcador, página 2: m) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento as populações afectadas por eventos extremos; e
  63. Número ou marcador, página 2: n) Desenvolver estratégias de comunicação centradas na comunidade, especialmente em línguas locais.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Dever de Colaboração)
  65. Texto do artigo, página 2: As instituições do Estado, órgãos da província, do distrito e das autarquias locais e outras entidades, devem prestar a colaboração necessária que a ADIN solicitar no âmbito da prossecução das suas atribuições.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: A ADIN tem os seguintes órgãos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Comité de Supervisão; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Executiva.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Comité de Supervisão)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Supervisão é um órgão de consulta e facilitação, com as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as propostas de plano de actividades e orçamento;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar a implementação de programas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Analisar as avaliações e as auditorias e adoptar medidas de correcção visando melhorar a implementação dos programas; e
  78. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as agências de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na implementação dos programas.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Supervisão tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que o preside;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças, Vice-Presidente;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Ministro das Obras Públicas e Recursos Hídricos;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Ministro dos Recursos Minerais e Energia;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Indústria e Comércio;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado da Juventude e Emprego;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Secretários de Estados das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Governadores das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula; e
  90. Número ou marcador, página 2: k) Presidente da ADIN.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidadas para as reuniões do Comité de Supervisão outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. O Comité de Supervisão reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. As sessões do Comité de Supervisão realizam-se na cidade
  94. Texto do artigo, página 2: de Maputo, podendo, por deliberação do órgão, realizar-se em qualquer parte do território nacional.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Comissão Executiva)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Executiva é um órgão de gestão que exerce as seguintes funções:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Planeamento, monitoria e avaliação de programas;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Gestão operacional de programas;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Gestão financeira de programas; e
  100. Número ou marcador, página 2: d) Gestão de aquisições.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Executiva integra:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Coordenadores de Programas; e
  104. Número ou marcador, página 2: c) Responsável das áreas de apoio.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidadas outras entidades relevantes em função da agenda de trabalho.
  106. Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Executiva reúne-se mensalmente em sessões
  107. Texto do artigo, página 2: ordinárias e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Direcção)
  109. Texto do artigo, página 2: A ADIN é dirigida por um Presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  110. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Competências do Presidente)
  111. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente:
  112. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e representar a ADIN no plano interno e internacional;
  113. Número ou marcador, página 2: b) Servir de ponto focal da implementação coordenada de programas e iniciativas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico integrado;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Interagir com parceiros de cooperação com programas de desenvolvimento nas províncias do Nissa, Cabo Delgado e Nampula;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Submeter as propostas de plano e orçamento à aprovação ao órgão tutelar;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao órgão tutelar, os relatórios periódicos relativos ao desempenho da ADIN bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas da ADIN;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Gerir recursos humanos, materiais e financeiros afectos a ADIN; e
  119. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Entidades de Implementação)
  121. Texto do artigo, página 3: A ADIN pode estabelecer acordos de implementação com entidades do Governo, Organizações não-governamentais, Entidades Públicas ou Privadas, Singulares ou Colectivas para executar programas nos termos a definir.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função das unidades orgânicas
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Estrutura)
  125. Texto do artigo, página 3: A ADIN tem a seguinte estrutura:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Presidência;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Gestão de Programas Económicos;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Área de Gestão de Recursos Humanos;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Área de Aquisições; e
  133. Número ou marcador, página 3: h) Área de Finanças.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Funcionamento das unidades de gestão)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. As unidades de gestão da ADIN funcionam na base de programas e Projectos.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Os programas de desenvolvimento da região são concebidos em função das necessidades e oportunidades identificadas para assegurar resultados de impacto sócio-economico no âmbito da actuação da ADIN.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Cada Programa é dirigido por um Coordenador de Programas, designado pelo Presidente e exerce a função durante a vigência dos programas.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. Os Coordenadores de Programas respondem ao Presidente.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Funcionamento das áreas de apoio)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São considerados áreas de apoio da ADIN, a gestão de recursos humanos, das aquisições e de finanças.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. As áreas de apoio da ADIN funcionam como departamentos centrais autónomos e são dirigidos por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente da ADIN.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Os Chefes de Departamento Central Autónomo, respondem
  143. Texto do artigo, página 3: ao Presidente da ADIN.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Unidade de Gestão de Programas Económicos)
  145. Texto do artigo, página 3: A Unidade de Gestão de Programas Económicos tem as seguintes funções:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Articular com as demais instituições para impulsionar o desenvolvimento socio-económico integrado da região;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar estudos, projectos e estratégias existentes para o desenvolvimento económico e social integrado, nas províncias do Niassa, Cabo Delgado e Nampula;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Identificar oportunidades para impulsionar o desenvolvimento sócio-económico da região;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Promover iniciativas visando a criação de fundos destinados a apoiar a geração de rendimento;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Promover o empreendedorismo e formação profissionalizante, dando primazia a mulheres e jovens;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Promover iniciativas de investimento para o desenvolvimento socio-económico das comunidades através de pequenas e médias empresas;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Promover iniciativas envolvendo os grandes projectos económicos na melhoria das condições de vida das populações;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Promover a criação de condições para o envolvimento do sector privado no desenvolvimento económico e social;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Mobilizar recursos internos e externos para prossecução das suas atribuições e competências bem como coordenar iniciativas de parceiros; e
  155. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas)
  157. Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Gestão de Programas de Infraestruturas:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Assistir os governos locais, na incorporação de componentes de planeamento e ordenamento territorial, bem como de desenvolvimento socio-económico;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções com vista a construção de infraestruturas que permitam o desenvolvimento sócioeconómico da região;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções de recuperação de infra-estruturas danificadas, nomeadamente, escolas, centros de saúde, estradas e pontes, infra-estruturas agrárias, entre outros;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Promover acções de manutenção e gestão sustentável de infra-estruturas; e
  162. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Unidade de Gestão de Programas Sociais e Humanitários)
  164. Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Programas Sociais e Humanitários:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções de assistência às populações afectadas por eventos extremos;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Promover mecanismos de apoio psicossocial para garantir o aconselhamento às populações afectadas por eventos extremos;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Promover serviços básicos de educação, saúde, água e saneamento e outros que se mostrarem necessários para as populações;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de sensibilização e capacitação das comunidades sobre as mudanças climáticas;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de envolvimento das populações na produção e garantir a segurança alimentar; e
  170. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Unidade de Gestão de Programas de Comunicação e Assuntos Transversais)
  172. Texto do artigo, página 4: São funções de Unidade de Gestão de Comunicação e Assuntos Transversais:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver estratégias e programas de comunicação centrada na comunidade, especialmente em línguas locais;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar as boas práticas e impulsionar a sua réplica pela região bem como promover intercâmbio;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, atravės de actividades da comunicação concorrentes para a coesão social ao nível local;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Promover iniciativas sócio-culturais e desportivas para maior harmonia e coesão social;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Promover a participação das autoridades provinciais, distritais, entidades descentralizadas, autoridades comunitárias, religiosas e a Sociedade Civil na solução dos problemas locais; e
  178. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Área de Recursos Humanos)
  180. Texto do artigo, página 4: São funções da Área de Recursos Humanos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
  182. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  192. Número ou marcador, página 4: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  193. Número ou marcador, página 4: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  194. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Área de Finanças)
  196. Texto do artigo, página 4: São funções da Área de Finanças as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADIN e prestar contas às entidades interessadas;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da ADIN de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  206. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (área de Aquisições)
  208. Texto do artigo, página 4: São funções da área de Aquisições:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta área prevista na respectiva legislação; e
  215. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  217. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Gestão financeira e patrimonial)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão patrimonial e financeira da ADIN é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. À ADIN pode ser confiada a gestão de bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Receitas)
  222. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da ADIN, as dotações do Orçamento de Estado e os fundos resultantes de acordos celebrados entre o Governo de Moçambique e parceiros internos e externos.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Despesas)
  224. Texto do artigo, página 5: São despesas da ADIN:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Encargos com o respectivo funcionamento e para o cumprimento das suas atribuições e competências; e
  226. Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços para funcionamento e cumprimento das suas atribuições.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Auditoria)
  228. Texto do artigo, página 5: A ADIN assegura a realização de auditorias independentes à sua actuação bem como à execução dos programas.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Regime do Pessoal)
  230. Texto do artigo, página 5: O pessoal da ADIN rege-se, conforme os casos, pelas normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 Quadro de Pessoal
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o quadro de pessoal da ADIN.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Presidente submeter a proposta do quadro de
  234. Texto do artigo, página 5: pessoal da ADIN para aprovação, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  235. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 29/2020
  236. Texto do artigo, página 5: de 6 de Julho
  237. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dotar de quadro de pessoal a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, nos termos do disposto no inciso i., da alínea d), do n.º 1, do artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  239. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  240. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  241. Texto do artigo, página 5: publicação. Publique-se.
  242. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  243. Texto do artigo, página 5: Quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte
  244. Texto do artigo, página 5: Funções e Categorias Unidades de Gestão de Programa Áreas de Apoio Total GP UGPE UGPI UGPSH UGPCAT ARH AF AA I. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Assistente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretária Executiva 2 0 0 0 0 0 0 0 2 Sub-total 4 0 0 0 0 1 1 1 7 II. Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 1 1 0 0 0 4 Técnico Superior N1 0 1 1 1 1 0 0 0 4 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 1 1 1 3 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Sub-total 0 2 2 2 2 1 5 1 15 Total Geral 4 2 2 2 2 2 6 2 22
    Funções e CategoriasUnidades de Gestão de ProgramaÁreas de ApoioTotal
    GPUGPEUGPIUGPSHUGPCATARHAFAA
    I. Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Presidente100000001
    Chefe de Departamento Central Autónomo000001113
    Assistente100000001
    Secretária Executiva200000002
    Sub-total400001117
    II. Carreira de Regime Geral
    Especialista011110004
    Técnico Superior N1011110004
    Técnico Profissional000001113
    Auxiliar Administrativo000000202
    Auxiliar000000202
    Sub-total0222215115
    Total Geral4222226222
  245. Texto do artigo, página 5: Legenda UGPE - Unidade de Gestão de Programas Económicos; UGPI - Unidade de Gestão de Programas de Infra-estruturas; UGPSH - Unidade de Gestão de Programas Sociais
  246. Texto do artigo, página 5: e Humanitários;
  247. Texto do artigo, página 5: UGPCAT - Unidade de Gestão de Programas de Comunicação
  248. Texto do artigo, página 5: e Assuntos Transversais; ARH - Àrea de Recursos Humanos; AF - Àrea de Finanças; AA - Àrea das Aquisições.
  249. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  250. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição