Decreto n.º 39/2023

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Decreto n.º 39/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2023
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o regime de repartição das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos Contratos de Concessão Ferro – Portuários, aprovado pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, para permitir a realização de investimentos nos Sectores dos Transportes e do Mar, criar condições para
Texto do artigo · p. 1 o cumprimento das obrigações de Autoridade Concedente nas concessões ferro – portuárias, a respectiva regulação e o incremento das receitas ao Tesouro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 1 A receita resultante da cobrança da taxa de adjudicação e bónus de assinatura, havendo, e das taxas fixas e variáveis, decorrentes da adjudicação dos Contratos de Concessão para concepção, construção, manutenção, gestão e exploração dos portos e sistemas ferroviários existentes e futuros, terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) nas Concessões Ferroviárias:
Texto do artigo · p. 1 i. 75% (setenta e cinco por cento) para a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, EP); ii. 15% (quinze por cento) para o Estado; e iii. 10% (dez por cento) para Órgãos Reguladores FerroPortuário e de Transporte Marítimo.
Número ou marcador · p. 1 b) nas Concessões Portuárias, excluindo do Porto da Beira: i. 50% (cinquenta por cento) para a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, EP); ii. 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado; e iii. 25% (vinte e cinco por cento) para os Órgãos Reguladores, numa partilha equitativa entre o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, IP), o Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, IP) e o Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP).
Número ou marcador · p. 1 c) para o Porto da Beira, a totalidade da receita decorrente das taxas fixas e variáveis desta concessão portuária é consignada, pelo Estado, à Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM,EP), para salvaguarda o cumprimento, em nome do Estado, das obrigações da Autoridade Concedente neste Porto, nomeadamente, as referentes ao financiamento da dragagem, operacionalização da navegação ao longo do canal de acesso, serviços de pilotagem, rebocadores, ajuda à navegação e manutenção regular da obra acostável dos cais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Depósito)
Texto do artigo · p. 1 A totalidade da receita resultante da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixa e variáveis objecto do presente Decreto, deve ser canalizada para uma Conta titulada pelo Tesouro para efeitos de classificação, contabilização e posterior consignação às entidades beneficiárias, nos termos da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de gestão e aplicação)
Texto do artigo · p. 1 Os princípios de gestão e aplicação da receita destinada aos Órgãos Reguladores Ferro-Portuário, Transporte Marítimo e Autoridade Marítima são estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Transportes e do Mar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 1 A distribuição visa garantir a realização dos investimentos por parte da Empresa CFM, EP, na manutenção das vias-férreas e obras de arte, financiamento da dragagem nos Portos da Beira e de Quelimane e o cumprimento das obrigações da Autoridade Concedente nos mesmos, bem como, assegurar o provimento de receitas para permitir uma efectiva actuação nas acções de Regulação ferro-portuária, tutela, licenciamento, fiscalização das actividades do transporte marítimo, segurança marítima, para actividades inerentes ao exercício da Autoridade Marítima
Texto do artigo · p. 2 e de navios e das instalações portuárias, ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, efectivação da cabotagem marítima nacional, formação, capacitação e criação de capacidade técnica e financeira para os processos de arbitragem internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o regime de repartição das receitas provenientes das taxas fixas e variáveis, nos Contratos de Concessão Ferro – Portuários, aprovado pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, para permitir a realização de investimentos nos Sectores dos Transportes e do Mar, criar condições para
  5. Texto do artigo, página 1: o cumprimento das obrigações de Autoridade Concedente nas concessões ferro – portuárias, a respectiva regulação e o incremento das receitas ao Tesouro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Distribuição)
  8. Texto do artigo, página 1: A receita resultante da cobrança da taxa de adjudicação e bónus de assinatura, havendo, e das taxas fixas e variáveis, decorrentes da adjudicação dos Contratos de Concessão para concepção, construção, manutenção, gestão e exploração dos portos e sistemas ferroviários existentes e futuros, terá a seguinte distribuição:
  9. Número ou marcador, página 1: a) nas Concessões Ferroviárias:
  10. Texto do artigo, página 1: i. 75% (setenta e cinco por cento) para a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, EP); ii. 15% (quinze por cento) para o Estado; e iii. 10% (dez por cento) para Órgãos Reguladores FerroPortuário e de Transporte Marítimo.
  11. Número ou marcador, página 1: b) nas Concessões Portuárias, excluindo do Porto da Beira: i. 50% (cinquenta por cento) para a Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, EP); ii. 25% (vinte e cinco por cento) para o Estado; e iii. 25% (vinte e cinco por cento) para os Órgãos Reguladores, numa partilha equitativa entre o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, IP), o Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, IP) e o Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP).
  12. Número ou marcador, página 1: c) para o Porto da Beira, a totalidade da receita decorrente das taxas fixas e variáveis desta concessão portuária é consignada, pelo Estado, à Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM,EP), para salvaguarda o cumprimento, em nome do Estado, das obrigações da Autoridade Concedente neste Porto, nomeadamente, as referentes ao financiamento da dragagem, operacionalização da navegação ao longo do canal de acesso, serviços de pilotagem, rebocadores, ajuda à navegação e manutenção regular da obra acostável dos cais.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Depósito)
  15. Texto do artigo, página 1: A totalidade da receita resultante da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixa e variáveis objecto do presente Decreto, deve ser canalizada para uma Conta titulada pelo Tesouro para efeitos de classificação, contabilização e posterior consignação às entidades beneficiárias, nos termos da Lei do SISTAFE.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Princípios de gestão e aplicação)
  18. Texto do artigo, página 1: Os princípios de gestão e aplicação da receita destinada aos Órgãos Reguladores Ferro-Portuário, Transporte Marítimo e Autoridade Marítima são estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Transportes e do Mar.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  21. Texto do artigo, página 1: A distribuição visa garantir a realização dos investimentos por parte da Empresa CFM, EP, na manutenção das vias-férreas e obras de arte, financiamento da dragagem nos Portos da Beira e de Quelimane e o cumprimento das obrigações da Autoridade Concedente nos mesmos, bem como, assegurar o provimento de receitas para permitir uma efectiva actuação nas acções de Regulação ferro-portuária, tutela, licenciamento, fiscalização das actividades do transporte marítimo, segurança marítima, para actividades inerentes ao exercício da Autoridade Marítima
  22. Texto do artigo, página 2: e de navios e das instalações portuárias, ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, efectivação da cabotagem marítima nacional, formação, capacitação e criação de capacidade técnica e financeira para os processos de arbitragem internacional.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  25. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  27. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
  29. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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