Resolução n.º 8/2024
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Resolução n.º 8/2024
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- Texto do artigo, página 6: Serviço de Encomendas Postais - serviço de transporte de mercadorias, sob registo, com ou sem valor comercial cujo peso não ultrapasse 20 kg.
- Texto do artigo, página 6: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 8/2024
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Julho
- Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário estabelecer os procedimentos para a libertação de lotes de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano para a comercialização no mercado nacional, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 83 do Diploma Ministerial
- Texto do artigo, página 6: n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP (ANARME), determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os procedimentos para a libertação de lotes de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 17 de Abril de 2024. A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento que Fixa os Procedimentos para a Libertação de Lote de Vacinas e outros Produtos Biológicos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os procedimentos para a libertação de lotes de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos nacionais e internacionais, fabricantes, Importadores e Distribuidores de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, os termos e expressões usadas neste regulamento encontram-se no glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Fabricante ou Titular de AIM)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres do fabricante os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) submeter o protocolo resumido de fabrico e controlo para cada vacina e outros produtos biológicos;
- Número ou marcador, página 6: b) enviar amostras em condições apropriadas de acordo com as especificações definidas incluindo embalagens e rótulos, sempre que solicitado pela ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a transferência de métodos analíticos, sempre que solicitado pela ANARME, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) apresentar o certificado de libertação de lote do País de origem emitida pela autoridade competente, quando tratar de importações;
- Número ou marcador, página 6: e) fornecer reagentes específicos do produto e materiais de referência quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar com a ANARME, IP, na resolução de resultados fora das especificações;
- Número ou marcador, página 6: g) tomar medidas apropriadas sobre questões relacionadas com as não conformidades e lotes rejeitados de acordo com os requisitos das Boas Práticas de Fabrico (BPF); e
- Número ou marcador, página 6: h) fornecer sempre que necessário documentos ou outras informações sobre a qualidade de vacinas ou outros produtos biológicos conforme exigido pel a ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos para a Libertação do Lote)
- Texto do artigo, página 7: O fabricante deve para cada lote produzido, solicitar a libertação de lote de vacinas e outros produtos biológicos através de um requerimento dirigido a ANARME, IP, anexando a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 7: a) protocolo resumido de fabrico de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
- Número ou marcador, página 7: b) certificado de libertação do lote emitido pela Autoridade competente do País produtor em casos de importação;
- Número ou marcador, página 7: c) certificado de isenção de libertação do lote emitido pela Autoridade competente do País Produtor em casos de importação se aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) dados de monitoramento de temperatura e humidade durante o transporte em casos de importação emitidos através de um dispositivo de controlo; e
- Número ou marcador, página 7: e) outra documentação que a ANARME, IP, julgar necessária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Princípios de libertação de lote)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ANARME, IP, deve rever o protocolo resumido de fabrico de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano de cada lote de forma independente sobre os dados críticos de modo a garantir:
- Número ou marcador, página 7: a) a consistência da qualidade de cada lote fabricado;
- Número ou marcador, página 7: b) obtenção da confiança na potência declarada dos componentes activos; e
- Número ou marcador, página 7: c) a validade e precisão dos testes realizados.
- Número ou marcador, página 7: 2. A revisão do protocolo resumido de fabrico de vacinas
- Texto do artigo, página 7: e outros produtos biológicos para o uso humano deve abranger a rastreabilidade dos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: a) materiais de origem críticos;
- Número ou marcador, página 7: b) componentes activos críticos utilizados no fabrico do produto; e
- Número ou marcador, página 7: c) resultados de testes analíticos realizados pelo fabricante em vários estágios de produção, devendo incluir os testes realizados em componentes críticos, os componentes intermediários, produtos a granel e o produto final.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Protocolo Resumido de Fabrico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O protocolo resumido de fabrico de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano deve reunir informações referentes aos processos de registo de produção e de testes analíticos de acordo com os requisitos das BPF, para garantir que os lotes finais atendam às especificações pelas quais foi concedida a Autorização de Introdução no Mercado (AIM).
- Número ou marcador, página 7: 2. Os protocolos resumidos de fabrico de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano devem ser aprovados pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O modelo do protocolo resumido de fabrico de vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano deve estar em conformidade com o dossier de AIM aprovado pela ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração no modelo relacionado ao processo de fabrico ou testes analíticos deve ser rastreável.
- Número ou marcador, página 7: 5. O modelo deve ser um documento controlado, específico
- Texto do artigo, página 7: para cada produto, não podendo ser alterado sem a aprovação da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Testes Independente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que necessário, a ANARME, IP, pode realizar testes independentes para monitorar os principais parâmetros do produto e a consistência da produção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se os testes de qualidade forem realizados por um laboratório subcontratado pela ANARME, IP, deve se assegurar a confidencialidade e a inexistência de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os resultados dos testes dos laboratórios subcontratados são da responsabilidade da ANARME, IP.
- Número ou marcador, página 7: 4. A realização de testes independentes deverá considerar o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) capacidade técnica do laboratório e as informações disponíveis de outras autoridades sobre a vacina ou produto biológico em questão;
- Número ou marcador, página 7: b) os parâmetros críticos a serem testados;
- Número ou marcador, página 7: c) o número de lotes a serem testados;
- Número ou marcador, página 7: d) a disponibilidade dos resultados dos testes;
- Número ou marcador, página 7: e) natureza biológica e a complexidade do material de origem;
- Número ou marcador, página 7: f) complexidade, robustez e nível de controlo do processo de fabrico;
- Número ou marcador, página 7: g) histórico de produção do fabricante;
- Número ou marcador, página 7: h) relatórios de inspecção em BPF;
- Número ou marcador, página 7: i) relatório de eventos adversos pós vacinação; e
- Número ou marcador, página 7: j) reclamações e outras informações de segurança e de qualidade no âmbito de Vigilância Pós – Comercialização.
- Número ou marcador, página 7: 5. O requerente deve criar todas condições necessárias e cobrir
- Texto do artigo, página 7: todos os encargos inerentes a testagem.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Reconhecimento de Libertação por Outras Autoridades)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ANARME, IP, no âmbito de reconhecimento de decisões tomadas por outras autoridades reguladoras de medicamentos de referência poderá sempre que necessário reconhecer a libertação de lotes efectuada por outras autoridades.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do presente regulamento, a ANARME, IP, considera autoridades reguladoras de referência, as autoridades dos países referidos no Diploma Ministerial n° 4/2023, de 4 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 7: 3. As vacinas distribuídas através de doações para o Serviço
- Texto do artigo, página 7: Nacional de Saúde e pré-qualificadas pela OMS, devem ser acompanhadas pelo certificado de libertação do lote. Sempre que necessário a ANARME, IP, pode solicitar o protocolo resumido de fabrico da autoridade do país produtor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Libertação excepcional ou isenção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ANARME, IP, pode conceder libertação excepcional ou isenção, sem prejuízo dos procedimentos de importação especial mediante justificativa apropriada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) ruptura de stock;
- Número ou marcador, página 7: b) emergência de saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: c) doações;
- Número ou marcador, página 7: d) necessidade urgente devido a mudança de política nacional de saúde; e
- Número ou marcador, página 7: e) outros que a ANARME, IP, considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Esta libertação basea-se no mínimo na apresentação
- Texto do artigo, página 7: do certificado de libertação ou de isenção emitida pela autoridade competente no País de origem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Certificado de libertação de lote)
- Texto do artigo, página 8: Para cada lote em conformidade, a ANARME, IP, emite um certificado de libertação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil, e das sanções ou medidas administrativas cuja aplicação houver lugar, as infrações às normas previstas na presente resolução são punidas com sanções previstas na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro conjugado com o decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril.
- Número ou marcador, página 8: Anexo I – Glossário A AIM – Autorização de Introdução no Mercado. C
- Texto do artigo, página 8: Certificado de libertação de lote – é o documento oficial que autoriza o fabricante a colocar o lote no mercado.
- Texto do artigo, página 8: L
- Texto do artigo, página 8: Libertação de lote – o processo de avaliação de um lote individual de uma vacina licenciada antes de ser aprovada para sua introdução no mercado.
- Texto do artigo, página 8: Lote: uma quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto processado em uma única/série de processos de fabrico de modo que se espera que seja homogéneo.
- Texto do artigo, página 8: M
- Texto do artigo, página 8: Material de origem critica – material de início como lotes de sementes, banco de células, matéria-prima de origem animal, etc
- Texto do artigo, página 8: N
- Texto do artigo, página 8: Não Conformidade – Falha no cumprimento das especificações estabelecidas para um determinado produto.
- Texto do artigo, página 8: P
- Texto do artigo, página 8: Produtos Biológicos – Produtos de origem animal ou mesmo de origem humana, utilizados com fins terapêuticos ou preventivos no estado natural ou depois de manipulação biológica.
- Texto do artigo, página 8: Protocolo resumido – documento que resume todas as etapas de fabrico e resultados de teste para cada lote de vacina e outro produto biológico, que é certificado e assinado pela autoridade competente.
- Texto do artigo, página 8: V
- Texto do artigo, página 8: Vacinas – preparações que contêm substâncias antigénicas, com propriedade de criar no ser humano uma imunidade específica contra o agente infectante ou toxina, ou contra o antígeno por ele produzido.
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