Diploma Ministerial n.º 29/2020
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Diploma Ministerial n.º 29/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2020
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas, omissões e interpretação emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, Maputo, aos de Junho de 2020. – O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a definição da organização interna e das regras de funcionamento da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A APIEX, IP é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer Delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: 2. A representação da APIEX, IP no estrangeiro só é
- Texto do artigo, página 1: estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 1: b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s); e
- Número ou marcador, página 1: c) A promoção das exportações nacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 2: c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 2: d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
- Número ou marcador, página 2: j) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
- Número ou marcador, página 2: k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; e
- Número ou marcador, página 2: l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP esteja habilitada a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: e) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia; e
- Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 4: m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: n) Um representante do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 4: semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as sessões de trabalho são lavradas as respectivas
- Texto do artigo, página 4: sínteses indicando, entre outros, as deliberações e decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A APIEX, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP e desempenho das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
- Número ou marcador, página 5: i) Submeter a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP e demais funcionários;
- Número ou marcador, página 5: l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP e outras normas;
- Número ou marcador, página 5: q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
- Número ou marcador, página 5: s) Representar a APIEX, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A APIEX, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Gestão de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Gestão de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar a conformidade de propostas de investimento submetidas para análise e aprovação e proceder o seu registo;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber e analisar propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a coordenação inter-institucional no processo de avaliação de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: e) Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar serviços de assistência aos investidores e exportadores no processo de implementação dos seus projectos;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
- Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver acções orientadas à retenção e à expansão dos projectos de investimento autorizados;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Análise e Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Gestão de Projectos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise e Gestão de Projectos)
- Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Análise e Gestão de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Receber e verificar propostas de investimento submetidas à APIEX, IP para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e tramitar propostas de investimento submetidas para aprovação, proceder o seu registo e emitir parecer técnico sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, na avaliação de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar informações relevantes aos investidores no processo de análise e tramitação dos respectivos projectos de investimento, incluindo os termos e condições de aprovação do projecto;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar o processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder à notificação aos proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão recaída sobre a respectiva proposta de investimento;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizado a base de dados sobre projectos de investimento em análise e aprovados, bem como a sistematização da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar balanços periódicos dos investimentos autorizados e efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: 2.O Departamento de Análise e Gestão de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações relevantes sobre procedimentos para investir, ambiente de negócios, oportunidades de investimento e de exportações, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir e orientar os investidores na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação e prestar assistência no processo de sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor metodologias para acompanhamento, monitoria e assistência aos investidores na implementação efectiva de projectos de investimento autorizados;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração efectiva das actividades;
- Número ou marcador, página 6: g) Supervisionar e identificar constrangimentos na implementação de projectos de investimento aprovados e propor medidas de solução;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica realizadas aos projectos de investimento pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar balanços periódicos dos projectos de investimento monitorados e manter uma base de dados actualizada dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos investimentos autorizados;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e coordenar o processo de criação, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a articulação inter-institucional entre a APIEX, IP e organismos de tutela sectorial no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: f) Avaliar a tendência dos investimentos e exportações nas ZEE’s e ZFI’s mantendo actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s e ZFI’s realizadas pelos organismos de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais; b) Departamento de Zonas Francas Industriais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas
- Texto do artigo, página 6: Industriais é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Zonas Económicas Especiais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Zonas Económicas Especiais:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de ordenamento do território nas ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor e desenvolver acções estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZEE;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimentos aprovados em regime de ZEE’s;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Zonas Económicas Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Zonas Francas Industriais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Zonas Francas Industriais:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito do ordenamento do território nas ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis a criação, desenvolvimento e funcionamento das ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZFI;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZFI’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Zonas Francas Industriais é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Promoção de Investimentos
- Texto do artigo, página 7: e Exportações:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover a imagem do País, as potencialidades económicas e oportunidades de investimento e exportações;
- Número ou marcador, página 7: b) Identificar e promover o potencial exportável com vista a projectar a imagem do País como um produtor de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na promoção de políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de investimentos e exportações;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a produção e edição das publicações da APIEX, IP, bem como de material promocional e informação económica sectorial relevante, com vista a promover e divulgar de forma proactiva a imagem e potencialidades económicas do País;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
- Número ou marcador, página 7: i) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Promoção de Exportações.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações é
- Texto do artigo, página 7: dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover de forma proactiva a imagem do País, potencialidades económicas e oportunidades de investimento e o potencial exportável;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
- Número ou marcador, página 7: d) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Conceber e gerir informação promocional e ferramentas de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos e exportações através do portal electrónico da APIEX, IPe gerir a página institucional na Internet;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais, e outros eventos promocionais no País e no exterior;
- Número ou marcador, página 7: i) Recolher, compilar e sistematizar informação dos países alvo para a promoção de oportunidades de investimentos;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Investimentos,
- Texto do artigo, página 8: Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Promoção de Exportações)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Promoção de Exportações:
- Número ou marcador, página 8: a) Prestar assistência técnica aos exportadores nacionais em matérias ligadas ao comércio externo e disponibilizar serviços especializados nesse domínio;
- Número ou marcador, página 8: b) Disponibilizar serviços de informação relevante aos exportadores nacionais sobre condições de acesso a mercados, preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais, relações comerciais entre mercados, entre outros;
- Número ou marcador, página 8: c) Identificar constrangimentos e propor soluções para o processo de desenvolvimento das exportações, ao longo de toda cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 8: d) Divulgar as vantagens e oportunidades de mercados criados pelo sistema comercial multilateral e outros mecanismos;
- Número ou marcador, página 8: e) Recolher, tratar, disseminar e conservar informação e documentação comercial de interesse para actividade funcional da APIEX, IP, das empresas exportadoras e outras entidades ligadas ao comércio externo;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover programas de formação e ou capacitação técnica dirigida aos operadores do comércio externo;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor e participar na elaboração de instrumentos jurídicos e administrativos que incentivem o desenvolvimento da actividade exportadora no País;
- Número ou marcador, página 8: h) Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao sector das exportações, no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo e adopção de estratégias de internacionalização dos produtos e da marca da empresa;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a troca de dados e informação comercial entre a APIEX, IP e outras instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor mecanismos que visam garantir a elevação de níveis de prestação de serviços aos exportadores;
- Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a articulação entre a APIEX, IP e outros organismos públicos e privados, dentro e fora do País, no âmbito de acções orientadas ao aumento e diversificação das exportações nacionais;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Exportações é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação
- Texto do artigo, página 8: e Cooperação: a) No domínio de Estudos e Planificação:
- Texto do artigo, página 8: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da APIEX, IP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos;
- Texto do artigo, página 8: iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; vii. Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição; viii. Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações; ix. Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos; x. Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País; xi. Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações; xii. Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão; xiii. Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters; xiv. Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável; xv. Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; xvi. Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; xvii. Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica; xviii. Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável; xix. Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 8: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Texto do artigo, página 9: iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações; vii. Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações; viii. Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX, IP e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação; ix. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 9: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 9: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição;
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