I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 128/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 7 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 29/2020:
Parágrafo · p. 1 Apova o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas, omissões e interpretação emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, Maputo, aos de Junho de 2020. – O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a definição da organização interna e das regras de funcionamento da APIEX, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. A APIEX, IP é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer Delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 2. A representação da APIEX, IP no estrangeiro só é
Texto do artigo · p. 1 estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s); e
Número ou marcador · p. 1 c) A promoção das exportações nacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
Número ou marcador · p. 2 k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; e
Número ou marcador · p. 2 l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A APIEX, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 3 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia; e
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 n) Um representante do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 3. Em todas as sessões de trabalho são lavradas as respectivas
Texto do artigo · p. 4 sínteses indicando, entre outros, as deliberações e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A APIEX, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP e desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Submeter a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 5 l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP e outras normas;
Número ou marcador · p. 5 q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 5 s) Representar a APIEX, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A APIEX, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Gestão de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Gestão de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a conformidade de propostas de investimento submetidas para análise e aprovação e proceder o seu registo;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber e analisar propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a coordenação inter-institucional no processo de avaliação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar serviços de assistência aos investidores e exportadores no processo de implementação dos seus projectos;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver acções orientadas à retenção e à expansão dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Análise e Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão de Gestão de Projectos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Análise e Gestão de Projectos)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções do Departamento de Análise e Gestão de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber e verificar propostas de investimento submetidas à APIEX, IP para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e tramitar propostas de investimento submetidas para aprovação, proceder o seu registo e emitir parecer técnico sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, na avaliação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar informações relevantes aos investidores no processo de análise e tramitação dos respectivos projectos de investimento, incluindo os termos e condições de aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar o processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à notificação aos proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão recaída sobre a respectiva proposta de investimento;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e manter actualizado a base de dados sobre projectos de investimento em análise e aprovados, bem como a sistematização da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar balanços periódicos dos investimentos autorizados e efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 2.O Departamento de Análise e Gestão de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções do Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações relevantes sobre procedimentos para investir, ambiente de negócios, oportunidades de investimento e de exportações, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir e orientar os investidores na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação e prestar assistência no processo de sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor metodologias para acompanhamento, monitoria e assistência aos investidores na implementação efectiva de projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração efectiva das actividades;
Número ou marcador · p. 6 g) Supervisionar e identificar constrangimentos na implementação de projectos de investimento aprovados e propor medidas de solução;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica realizadas aos projectos de investimento pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar balanços periódicos dos projectos de investimento monitorados e manter uma base de dados actualizada dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos investimentos autorizados;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e coordenar o processo de criação, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a articulação inter-institucional entre a APIEX, IP e organismos de tutela sectorial no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 f) Avaliar a tendência dos investimentos e exportações nas ZEE’s e ZFI’s mantendo actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s e ZFI’s realizadas pelos organismos de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais; b) Departamento de Zonas Francas Industriais.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas
Texto do artigo · p. 6 Industriais é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Zonas Económicas Especiais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Zonas Económicas Especiais:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de ordenamento do território nas ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor e desenvolver acções estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZEE;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimentos aprovados em regime de ZEE’s;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Zonas Económicas Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Zonas Francas Industriais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Zonas Francas Industriais:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito do ordenamento do território nas ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis a criação, desenvolvimento e funcionamento das ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZFI;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZFI’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Zonas Francas Industriais é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Promoção de Investimentos
Texto do artigo · p. 7 e Exportações:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a imagem do País, as potencialidades económicas e oportunidades de investimento e exportações;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e promover o potencial exportável com vista a projectar a imagem do País como um produtor de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na promoção de políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a produção e edição das publicações da APIEX, IP, bem como de material promocional e informação económica sectorial relevante, com vista a promover e divulgar de forma proactiva a imagem e potencialidades económicas do País;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
Número ou marcador · p. 7 i) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Promoção de Exportações.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover de forma proactiva a imagem do País, potencialidades económicas e oportunidades de investimento e o potencial exportável;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
Número ou marcador · p. 7 d) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Conceber e gerir informação promocional e ferramentas de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos e exportações através do portal electrónico da APIEX, IPe gerir a página institucional na Internet;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais, e outros eventos promocionais no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 7 i) Recolher, compilar e sistematizar informação dos países alvo para a promoção de oportunidades de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Promoção de Investimentos,
Texto do artigo · p. 8 Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Promoção de Exportações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Promoção de Exportações:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assistência técnica aos exportadores nacionais em matérias ligadas ao comércio externo e disponibilizar serviços especializados nesse domínio;
Número ou marcador · p. 8 b) Disponibilizar serviços de informação relevante aos exportadores nacionais sobre condições de acesso a mercados, preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais, relações comerciais entre mercados, entre outros;
Número ou marcador · p. 8 c) Identificar constrangimentos e propor soluções para o processo de desenvolvimento das exportações, ao longo de toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar as vantagens e oportunidades de mercados criados pelo sistema comercial multilateral e outros mecanismos;
Número ou marcador · p. 8 e) Recolher, tratar, disseminar e conservar informação e documentação comercial de interesse para actividade funcional da APIEX, IP, das empresas exportadoras e outras entidades ligadas ao comércio externo;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover programas de formação e ou capacitação técnica dirigida aos operadores do comércio externo;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor e participar na elaboração de instrumentos jurídicos e administrativos que incentivem o desenvolvimento da actividade exportadora no País;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao sector das exportações, no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo e adopção de estratégias de internacionalização dos produtos e da marca da empresa;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a troca de dados e informação comercial entre a APIEX, IP e outras instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor mecanismos que visam garantir a elevação de níveis de prestação de serviços aos exportadores;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a articulação entre a APIEX, IP e outros organismos públicos e privados, dentro e fora do País, no âmbito de acções orientadas ao aumento e diversificação das exportações nacionais;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Promoção de Exportações é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 8 e Cooperação: a) No domínio de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 8 i. Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da APIEX, IP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos;
Texto do artigo · p. 8 iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; vii. Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição; viii. Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações; ix. Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos; x. Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País; xi. Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações; xii. Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão; xiii. Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters; xiv. Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável; xv. Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; xvi. Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; xvii. Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica; xviii. Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável; xix. Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 8 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Texto do artigo · p. 9 iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações; vii. Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações; viii. Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX, IP e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação; ix. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 7 de Julho de 2020 I SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Apova o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas, omissões e interpretação emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 78/2018, de 10 de Agosto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, Maputo, aos de Junho de 2020. – O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a definição da organização interna e das regras de funcionamento da APIEX, IP.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A APIEX, IP é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer Delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A representação da APIEX, IP no estrangeiro só é
  35. Texto do artigo, página 1: estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  38. Texto do artigo, página 1: São atribuições da APIEX, IP:
  39. Número ou marcador, página 1: a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
  40. Número ou marcador, página 1: b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s); e
  41. Número ou marcador, página 1: c) A promoção das exportações nacionais.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 2: São competências da APIEX, IP:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; e
  56. Número ou marcador, página 2: l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  61. Texto do artigo, página 2: superintende a área da Indústria e Comércio:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos da APIEX, IP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo;
  88. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  110. Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da instituição;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP esteja habilitada a fazê-lo;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  125. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  128. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  129. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  130. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  131. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  132. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  133. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
  138. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  139. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP e emitir as necessárias recomendações;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Delegado Provincial;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia; e
  162. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  165. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director-
  176. Texto do artigo, página 4: Geral e tem a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  189. Número ou marcador, página 4: m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
  190. Número ou marcador, página 4: n) Um representante do Banco de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
  193. Texto do artigo, página 4: semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  195. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do Conselho Técnico e do Conselho Consultivo são convocadas por escrito pelo Director-Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocatória o local, a hora e respectiva agenda.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as sessões de trabalho são lavradas as respectivas
  199. Texto do artigo, página 4: sínteses indicando, entre outros, as deliberações e decisões tomadas.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  201. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. A APIEX, IP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  205. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  208. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP e respectivos relatórios;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP e desempenho das suas competências;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
  216. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Submeter a proposta do quadro de pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelo órgão competente;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
  219. Número ou marcador, página 5: k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP e demais funcionários;
  220. Número ou marcador, página 5: l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 5: m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  222. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
  223. Número ou marcador, página 5: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  224. Número ou marcador, página 5: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP e outras normas;
  225. Número ou marcador, página 5: q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
  226. Número ou marcador, página 5: r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
  227. Número ou marcador, página 5: s) Representar a APIEX, IP em juízo ou fora dele;
  228. Número ou marcador, página 5: t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  231. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  239. Texto do artigo, página 5: A APIEX, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Gestão de Projectos;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  251. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Gestão de Projectos)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Gestão de Projectos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a conformidade de propostas de investimento submetidas para análise e aprovação e proceder o seu registo;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Receber e analisar propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a coordenação inter-institucional no processo de avaliação de propostas de investimento;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Prestar serviços de assistência aos investidores e exportadores no processo de implementação dos seus projectos;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver acções orientadas à retenção e à expansão dos projectos de investimento autorizados;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Análise e Gestão de Projectos;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Gestão de Projectos é dirigida por um
  268. Texto do artigo, página 5: Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  270. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análise e Gestão de Projectos)
  271. Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Análise e Gestão de Projectos:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Receber e verificar propostas de investimento submetidas à APIEX, IP para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e tramitar propostas de investimento submetidas para aprovação, proceder o seu registo e emitir parecer técnico sempre que solicitado;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, na avaliação de propostas de investimento;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Prestar informações relevantes aos investidores no processo de análise e tramitação dos respectivos projectos de investimento, incluindo os termos e condições de aprovação do projecto;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar o processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à notificação aos proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão recaída sobre a respectiva proposta de investimento;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizado a base de dados sobre projectos de investimento em análise e aprovados, bem como a sistematização da informação estatística;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar balanços periódicos dos investimentos autorizados e efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  281. Texto do artigo, página 6: 2.O Departamento de Análise e Gestão de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  283. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos)
  284. Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informações relevantes sobre procedimentos para investir, ambiente de negócios, oportunidades de investimento e de exportações, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Assistir e orientar os investidores na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação e prestar assistência no processo de sua implementação;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Propor metodologias para acompanhamento, monitoria e assistência aos investidores na implementação efectiva de projectos de investimento autorizados;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração efectiva das actividades;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Supervisionar e identificar constrangimentos na implementação de projectos de investimento aprovados e propor medidas de solução;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica realizadas aos projectos de investimento pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar balanços periódicos dos projectos de investimento monitorados e manter uma base de dados actualizada dos mesmos;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver acções orientadas à retenção e expansão dos investimentos autorizados;
  295. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Facilitação e Monitoria de Projectos
  297. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  299. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e coordenar o processo de criação, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Promover e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a articulação inter-institucional entre a APIEX, IP e organismos de tutela sectorial no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s e ZFI’s;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Avaliar a tendência dos investimentos e exportações nas ZEE’s e ZFI’s mantendo actualizada a respectiva base de dados;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZEE’s e ZFI’s;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s e ZFI’s realizadas pelos organismos de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais; b) Departamento de Zonas Francas Industriais.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas
  312. Texto do artigo, página 6: Industriais é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  314. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Zonas Económicas Especiais)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Zonas Económicas Especiais:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZEE’s;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZEE’s;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito de ordenamento do território nas ZEE’s;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Propor e desenvolver acções estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZEE;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimentos aprovados em regime de ZEE’s;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Zonas Económicas Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  327. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Zonas Francas Industriais)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Zonas Francas Industriais:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Planificar, organizar e coordenar a execução de acções de criação, desenvolvimento e gestão das ZFI’s;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados nas ZFI’s;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a articulação entre a APIEX, IP e outros sectores do Estado, no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZFI’s;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Promover e assegurar a execução dos trabalhos no âmbito do ordenamento do território nas ZFI’s;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis a criação, desenvolvimento e funcionamento das ZFI’s;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Participar no processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento em regime de ZFI;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZFI’s;
  336. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZFI’s realizadas pelas entidades de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
  337. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Zonas Francas Industriais é dirigido por
  339. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  341. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Promoção de Investimentos
  343. Texto do artigo, página 7: e Exportações:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Promover a imagem do País, as potencialidades económicas e oportunidades de investimento e exportações;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e promover o potencial exportável com vista a projectar a imagem do País como um produtor de qualidade;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Participar na promoção de políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de investimentos e exportações;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a produção e edição das publicações da APIEX, IP, bem como de material promocional e informação económica sectorial relevante, com vista a promover e divulgar de forma proactiva a imagem e potencialidades económicas do País;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações tem a seguinte estrutura:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Promoção de Exportações.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Promoção de Investimentos e Exportações é
  359. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos, Comunicação e Marketing:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, IP, publicitando os seus serviços e actividades;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Promover de forma proactiva a imagem do País, potencialidades económicas e oportunidades de investimento e o potencial exportável;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Conceber e gerir informação promocional e ferramentas de marketing e outros conteúdos informativos sobre investimentos e exportações através do portal electrónico da APIEX, IPe gerir a página institucional na Internet;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a prospecção e atracção de potenciais investidores nacionais e estrangeiros;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar e organizar a participação da APIEX, IP em feiras, exposições, missões comerciais, e outros eventos promocionais no País e no exterior;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Recolher, compilar e sistematizar informação dos países alvo para a promoção de oportunidades de investimentos;
  372. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Investimentos,
  374. Texto do artigo, página 8: Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  376. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Promoção de Exportações)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Promoção de Exportações:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assistência técnica aos exportadores nacionais em matérias ligadas ao comércio externo e disponibilizar serviços especializados nesse domínio;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Disponibilizar serviços de informação relevante aos exportadores nacionais sobre condições de acesso a mercados, preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais, relações comerciais entre mercados, entre outros;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Identificar constrangimentos e propor soluções para o processo de desenvolvimento das exportações, ao longo de toda cadeia de valor;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar as vantagens e oportunidades de mercados criados pelo sistema comercial multilateral e outros mecanismos;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Recolher, tratar, disseminar e conservar informação e documentação comercial de interesse para actividade funcional da APIEX, IP, das empresas exportadoras e outras entidades ligadas ao comércio externo;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Promover programas de formação e ou capacitação técnica dirigida aos operadores do comércio externo;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Propor e participar na elaboração de instrumentos jurídicos e administrativos que incentivem o desenvolvimento da actividade exportadora no País;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao sector das exportações, no estabelecimento de parcerias e ligações empresariais nos domínios do comércio externo e adopção de estratégias de internacionalização dos produtos e da marca da empresa;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a troca de dados e informação comercial entre a APIEX, IP e outras instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  387. Número ou marcador, página 8: j) Propor mecanismos que visam garantir a elevação de níveis de prestação de serviços aos exportadores;
  388. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a articulação entre a APIEX, IP e outros organismos públicos e privados, dentro e fora do País, no âmbito de acções orientadas ao aumento e diversificação das exportações nacionais;
  389. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Exportações é dirigido por
  391. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  393. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Estudos, Planificação
  395. Texto do artigo, página 8: e Cooperação: a) No domínio de Estudos e Planificação:
  396. Texto do artigo, página 8: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da APIEX, IP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos;
  397. Texto do artigo, página 8: iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; vii. Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição; viii. Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações; ix. Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos; x. Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País; xi. Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações; xii. Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão; xiii. Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters; xiv. Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável; xv. Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; xvi. Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; xvii. Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica; xviii. Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável; xix. Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Cooperação:
  399. Texto do artigo, página 8: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  400. Texto do artigo, página 9: iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX, IP e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações; vii. Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações; viii. Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX, IP e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação; ix. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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