I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 128/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 5 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2022
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal a Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, criada por despacho de 16 de Setembro de 2021, de Sua Excelência Secretário de Estado da Juventude e Emprego e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 18 de Novembro de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
Parágrafo · p. 2 1074 I SÉRIE — NÚMERO 128
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 CARREIRAS/FUNÇÕES Lugares Del. Prov DEAE DIOP RRH RAF RPTIC RAQ CE Total Funções de Direcção e Chefia Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Director do Centro de Emprego 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 12 16 Chefe de Secetaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 1 1 1 2 1 1 16 25 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 3 3 0 0 0 1 8 15 Técnico Superior de Administração Publica N1 0 0 0 2 2 0 2 0 6 Técnico Profissional em Administração Pública 0 0 0 1 3 0 0 0 4 Técnico 0 0 2 0 3 0 0 0 5 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 0 1 1 Operário 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 2 Subtotal 0 4 5 3 11 0 3 10 36 Carreiras de Regime Especial nao diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Total 2 5 6 4 13 3 4 26 63
CARREIRAS/FUNÇÕESLugares
Del. ProvDEAEDIOPRRHRAFRPTICRAQCETotal
Funções de Direcção e Chefia
Delegado Provincial100000001
Director do Centro de Emprego000000044
Chefe de Departamento Provincial011000002
Chefe de Repartição Provincial00011111216
Chefe de Secetaria Provincial000010001
Secretária Executiva100000001
Subtotal21112111625
Carreiras de Regime Geral
Especialista010000001
Técnico Superior N10330001815
Técnico Superior de Administração Publica N1000220206
Técnico Profissional em Administração Pública000130004
Técnico002030005
Assistente Técnico000000011
Operário000020002
Agente de Serviço000010012
Subtotal045311031036
Carreiras de Regime Especial nao diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000002002
Subtotal000002002
Total256413342663
Texto do artigo · p. 2 Legenda Del. Prov. Delegado Provincial DEAE Departamento de Emprego, Auto Emprego e Empreendedorismo DIOP Departamento de Informação e Orientação Profissional RRH Repartição de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 RAF Repartição de Administração e Finanças RPTIC Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 2 e Comunicação RAQ Repartição de Aquisições CE Centro de Emprego
Parágrafo · p. 3 5 DE JULHO DE 2022 1075
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário formalizar os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas e que iniciam dentro da rede de um operador ou a partir de um outro operador de telefonia móvel, e os acordos entre as equipas técnicas do INCM e as Operadoras de Telefonia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações-INCM, o Conselho de Administração determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas, através da tomada das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 1. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego on-net:
Número ou marcador · p. 3 a) Detectar a ocorrência de fraude;
Número ou marcador · p. 3 b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
Número ou marcador · p. 3 c) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar-se a compilação de todos os elementos de prova e submeter às entidades de justiça para os procedimentos subsequentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, reactivar o subscritor e informar ao INCM usando os mesmos mecanismos que os da alínea d); e
Número ou marcador · p. 3 g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços
Texto do artigo · p. 3 do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo.
Número ou marcador · p. 3 2. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja de fora da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego off-net:
Número ou marcador · p. 3 a) Detectar a ocorrência de fraude;
Número ou marcador · p. 3 b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicar imediatamente a operadora originária do tráfego e ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
Número ou marcador · p. 3 d) A operadora originária do tráfego deve efectuar o bloqueio de todas as chamadas de entrada e de saída;
Número ou marcador · p. 3 e) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, deve-se reactivar o subscritor, comunicar a operadora A para fazer o mesmo e comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
Número ou marcador · p. 3 g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo; e
Número ou marcador · p. 3 h) Colectar todas as provas e de seguida comunicar as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os operadores devem partilhar numa base mensal dos
Texto do artigo · p. 3 dados compilados sobre as fraudes detectadas e ou denunciadas até o dia 15 de cada mês seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O cumprimento dos termos dispostos na presente resolução são de carater obrigatório e sancionados de acordo com a legislação em vigor, referentes as matérias aqui referidas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 23 de Março de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 5 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal a Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, criada por despacho de 16 de Setembro de 2021, de Sua Excelência Secretário de Estado da Juventude e Emprego e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  23. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 18 de Novembro de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
  25. Parágrafo, página 2: 1074 I SÉRIE — NÚMERO 128
  26. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia
  27. Texto do artigo, página 2: CARREIRAS/FUNÇÕES Lugares Del. Prov DEAE DIOP RRH RAF RPTIC RAQ CE Total Funções de Direcção e Chefia Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Director do Centro de Emprego 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 12 16 Chefe de Secetaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 1 1 1 2 1 1 16 25 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 3 3 0 0 0 1 8 15 Técnico Superior de Administração Publica N1 0 0 0 2 2 0 2 0 6 Técnico Profissional em Administração Pública 0 0 0 1 3 0 0 0 4 Técnico 0 0 2 0 3 0 0 0 5 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 0 1 1 Operário 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 2 Subtotal 0 4 5 3 11 0 3 10 36 Carreiras de Regime Especial nao diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Total 2 5 6 4 13 3 4 26 63
    CARREIRAS/FUNÇÕESLugares
    Del. ProvDEAEDIOPRRHRAFRPTICRAQCETotal
    Funções de Direcção e Chefia
    Delegado Provincial100000001
    Director do Centro de Emprego000000044
    Chefe de Departamento Provincial011000002
    Chefe de Repartição Provincial00011111216
    Chefe de Secetaria Provincial000010001
    Secretária Executiva100000001
    Subtotal21112111625
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista010000001
    Técnico Superior N10330001815
    Técnico Superior de Administração Publica N1000220206
    Técnico Profissional em Administração Pública000130004
    Técnico002030005
    Assistente Técnico000000011
    Operário000020002
    Agente de Serviço000010012
    Subtotal045311031036
    Carreiras de Regime Especial nao diferenciada
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1000002002
    Subtotal000002002
    Total256413342663
  28. Texto do artigo, página 2: Legenda Del. Prov. Delegado Provincial DEAE Departamento de Emprego, Auto Emprego e Empreendedorismo DIOP Departamento de Informação e Orientação Profissional RRH Repartição de Recursos Humanos
  29. Texto do artigo, página 2: RAF Repartição de Administração e Finanças RPTIC Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação
  30. Texto do artigo, página 2: e Comunicação RAQ Repartição de Aquisições CE Centro de Emprego
  31. Parágrafo, página 3: 5 DE JULHO DE 2022 1075
  32. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  33. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022
  34. Texto do artigo, página 3: de 5 de Julho
  35. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário formalizar os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas e que iniciam dentro da rede de um operador ou a partir de um outro operador de telefonia móvel, e os acordos entre as equipas técnicas do INCM e as Operadoras de Telefonia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações-INCM, o Conselho de Administração determina:
  36. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas, através da tomada das seguintes medidas:
  37. Número ou marcador, página 3: 1. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego on-net:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Detectar a ocorrência de fraude;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar-se a compilação de todos os elementos de prova e submeter às entidades de justiça para os procedimentos subsequentes;
  43. Número ou marcador, página 3: f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, reactivar o subscritor e informar ao INCM usando os mesmos mecanismos que os da alínea d); e
  44. Número ou marcador, página 3: g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços
  45. Texto do artigo, página 3: do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja de fora da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego off-net:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Detectar a ocorrência de fraude;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Comunicar imediatamente a operadora originária do tráfego e ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
  50. Número ou marcador, página 3: d) A operadora originária do tráfego deve efectuar o bloqueio de todas as chamadas de entrada e de saída;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, deve-se reactivar o subscritor, comunicar a operadora A para fazer o mesmo e comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo; e
  54. Número ou marcador, página 3: h) Colectar todas as provas e de seguida comunicar as autoridades competentes.
  55. Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem partilhar numa base mensal dos
  56. Texto do artigo, página 3: dados compilados sobre as fraudes detectadas e ou denunciadas até o dia 15 de cada mês seguinte.
  57. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O cumprimento dos termos dispostos na presente resolução são de carater obrigatório e sancionados de acordo com a legislação em vigor, referentes as matérias aqui referidas.
  58. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
  59. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 23 de Março de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
  60. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  61. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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