I SÉRIE — n.º 128
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 128/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| CARREIRAS/FUNÇÕES | Lugares | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Del. Prov | DEAE | DIOP | RRH | RAF | RPTIC | RAQ | CE | Total | |
| Funções de Direcção e Chefia | |||||||||
| Delegado Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director do Centro de Emprego | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 |
| Chefe de Departamento Provincial | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 16 |
| Chefe de Secetaria Provincial | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretária Executiva | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 16 | 25 |
| Carreiras de Regime Geral | |||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 3 | 3 | 0 | 0 | 0 | 1 | 8 | 15 |
| Técnico Superior de Administração Publica N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 2 | 0 | 6 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Técnico | 0 | 0 | 2 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Assistente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Operário | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 2 |
| Subtotal | 0 | 4 | 5 | 3 | 11 | 0 | 3 | 10 | 36 |
| Carreiras de Regime Especial nao diferenciada | |||||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Total | 2 | 5 | 6 | 4 | 13 | 3 | 4 | 26 | 63 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 5 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 128
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2022
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal a Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, criada por despacho de 16 de Setembro de 2021, de Sua Excelência Secretário de Estado da Juventude e Emprego e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 de Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 18 de Novembro de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
- Parágrafo, página 2: 1074 I SÉRIE — NÚMERO 128
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Delegação do Instituto Nacional de Emprego, IP da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: CARREIRAS/FUNÇÕES
Lugares
Del. Prov
DEAE
DIOP
RRH
RAF
RPTIC
RAQ
CE
Total
Funções de Direcção e Chefia
Delegado Provincial
1
0
0
0
0
0
0
0
1
Director do Centro de Emprego
0
0
0
0
0
0
0
4
4
Chefe de Departamento Provincial
0
1
1
0
0
0
0
0
2
Chefe de Repartição Provincial
0
0
0
1
1
1
1
12
16
Chefe de Secetaria Provincial
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Secretária Executiva
1
0
0
0
0
0
0
0
1
Subtotal
2
1
1
1
2
1
1
16
25
Carreiras de Regime Geral
Especialista
0
1
0
0
0
0
0
0
1
Técnico Superior N1
0
3
3
0
0
0
1
8
15
Técnico Superior de Administração Publica N1
0
0
0
2
2
0
2
0
6
Técnico Profissional em Administração Pública
0
0
0
1
3
0
0
0
4
Técnico
0
0
2
0
3
0
0
0
5
Assistente Técnico
0
0
0
0
0
0
0
1
1
Operário
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Agente de Serviço
0
0
0
0
1
0
0
1
2
Subtotal
0
4
5
3
11
0
3
10
36
Carreiras de Regime Especial nao diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
2
0
0
2
Subtotal
0
0
0
0
0
2
0
0
2
Total
2
5
6
4
13
3
4
26
63
CARREIRAS/FUNÇÕES Lugares Del. Prov DEAE DIOP RRH RAF RPTIC RAQ CE Total Funções de Direcção e Chefia Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Director do Centro de Emprego 0 0 0 0 0 0 0 4 4 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 12 16 Chefe de Secetaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 1 1 1 2 1 1 16 25 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 3 3 0 0 0 1 8 15 Técnico Superior de Administração Publica N1 0 0 0 2 2 0 2 0 6 Técnico Profissional em Administração Pública 0 0 0 1 3 0 0 0 4 Técnico 0 0 2 0 3 0 0 0 5 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 0 0 1 1 Operário 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 2 Subtotal 0 4 5 3 11 0 3 10 36 Carreiras de Regime Especial nao diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Total 2 5 6 4 13 3 4 26 63 - Texto do artigo, página 2: Legenda Del. Prov. Delegado Provincial DEAE Departamento de Emprego, Auto Emprego e Empreendedorismo DIOP Departamento de Informação e Orientação Profissional RRH Repartição de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 2: RAF Repartição de Administração e Finanças RPTIC Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 2: e Comunicação RAQ Repartição de Aquisições CE Centro de Emprego
- Parágrafo, página 3: 5 DE JULHO DE 2022 1075
- Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1_BR/CA/INCM/2022
- Texto do artigo, página 3: de 5 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário formalizar os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas e que iniciam dentro da rede de um operador ou a partir de um outro operador de telefonia móvel, e os acordos entre as equipas técnicas do INCM e as Operadoras de Telefonia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações-INCM, o Conselho de Administração determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os procedimentos de coordenação e actuação para o combate às fraudes detectadas ou denunciadas, através da tomada das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 3: 1. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego on-net:
- Número ou marcador, página 3: a) Detectar a ocorrência de fraude;
- Número ou marcador, página 3: b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
- Número ou marcador, página 3: c) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar-se a compilação de todos os elementos de prova e submeter às entidades de justiça para os procedimentos subsequentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, reactivar o subscritor e informar ao INCM usando os mesmos mecanismos que os da alínea d); e
- Número ou marcador, página 3: g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços
- Texto do artigo, página 3: do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Bloqueio de número detectado ou denunciado que seja de fora da rede do operador e quando se tratar de SIMBOX a gerar tráfego off-net:
- Número ou marcador, página 3: a) Detectar a ocorrência de fraude;
- Número ou marcador, página 3: b) Bloquear o número suspeito todas as chamadas de entrada e de saída;
- Número ou marcador, página 3: c) Comunicar imediatamente a operadora originária do tráfego e ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
- Número ou marcador, página 3: d) A operadora originária do tráfego deve efectuar o bloqueio de todas as chamadas de entrada e de saída;
- Número ou marcador, página 3: e) Avisar por SMS o subscritor sobre o bloqueio feito por suspeita de fraude e convidá-lo para se dirigir à operadora para os devidos esclarecimentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Caso o subscritor se dirija à operadora para se justificar e se provar que não é fraudulento, deve-se reactivar o subscritor, comunicar a operadora A para fazer o mesmo e comunicar ao INCM electronicamente através da interoperabilidade entre os sistemas;
- Número ou marcador, página 3: g) Passadas 48 horas sem reação do subscritor, devese efectuar o bloqueio total de todos os serviços do subscritor e actualizar o registo na B-PIN com a referência de bloqueado por fraude no campo tipo de registo; e
- Número ou marcador, página 3: h) Colectar todas as provas e de seguida comunicar as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem partilhar numa base mensal dos
- Texto do artigo, página 3: dados compilados sobre as fraudes detectadas e ou denunciadas até o dia 15 de cada mês seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O cumprimento dos termos dispostos na presente resolução são de carater obrigatório e sancionados de acordo com a legislação em vigor, referentes as matérias aqui referidas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 23 de Março de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 76/2022 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA