I SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 128/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 128
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 48/2024:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Superior Politécnico de Quissico, instituição de ensino superior público de Classe B, abreviadamente designado pela sigla ISPQ e aprova o respectivo Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 48/2024
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para
Texto do artigo · p. 1 o desenvolvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Instituto Superior Politécnico de Quissico, instituição de ensino superior público de Classe B, abreviadamente designado pela sigla ISPQ e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O Instituto Superior Politécnico de Quissico é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISPQ é de âmbito nacional com sede na Vila de Quissico, Distrito de Zavala Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Quissico – ISPQ
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Superior Politécnico de Quissico adiante, abreviadamente designado pela sigla ISPQ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISPQ tem sua sede na Vila de Quissico, Distrito de Zavala, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISPQ desenvolve as suas actividades em todo o território
Texto do artigo · p. 1 nacional, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISPQ orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 2. Para além dos princípios dispostos no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 o ISPQ pode estabelecer princípios e valores específicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Missão) Formar cidadãos competentes, comprometidos com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação, da incubação de empresas e de serviços profissionais de qualidade, orientados para os domínios de Recursos Pesqueiros e Engenharia Naval.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Ser uma instituição de referência no ensino politécnico, na investigação, na inovação e extensão, nos domínios de Recursos Pesqueiros e Engenharia Naval a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do ISPQ:
Número ou marcador · p. 2 a) formar, nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de poio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados do ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) formar docentes e cientistas necessários capazes de desenvolver o ensino, investigação, inovação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação de recursos marinhos e de produção e prestação de serviços marítimos;
Número ou marcador · p. 2 i) incentivar o sector privado e impulsionar o surgimento de pequenas e médias empresas de exploração de recursos pesqueiros e prestação de serviços marítimos;
Número ou marcador · p. 2 j) desenhar políticas voltadas as tecnologias marítimas para exploração de recursos pesqueiros e produção de bens e serviços marítimos; e
Número ou marcador · p. 2 k) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 2 O ISPQ tem as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) extensão e inovação tecnológica; e
Número ou marcador · p. 2 d) incubação de Empresas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos seus objectivos, o ISPQ pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, sectores público, privado, sociedade civil, comunidades locais e organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. As acções referidas nos termos do número anterior visam:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 b) mobilizar e utilizar recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) diversificar as fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPQ;
Número ou marcador · p. 2 d) melhorar a integração e inserção local e internacionalização; e
Número ou marcador · p. 2 e) fomentar a realização do ensino, investigação cientifica, inovação, extensão e incubação de empresas num ambiente de parceria inter-institucional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Autonomia
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito da Autonomia)
Texto do artigo · p. 2 O ISPQ goza de autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, patrimonial nos termos da Lei e do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica)
Texto do artigo · p. 2 O ISPQ goza de autonomia científica, no exercício das quais tem a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer uma actuação com rigor técnico e científico, respeitando o principio de integração das actividades de ensino, investigação, inovação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer linhas de investigação, relevantes de acordo com a sua missão e domínios de sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) definir linhas e áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação cientifica, cultural, desportiva, artística de formação adequada aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades de extensão e inovação tecnológica ao bem da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 e) celebrar, acordos, convénios e outras modalidades de memorandos no garante da implementação e execução das suas atribuições do sector à luz da Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) conferir graus e diplomas, certificados e títulos; e
Número ou marcador · p. 2 g) elaborar e aprovar os curricula e desenvolver programas em resposta às exigências do mercado e conforme a Lei do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No quadro da autonomia pedagógica, o ISPQ tem, entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas auscultando para tal o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir e assegurar a pluralidade de métodos, técnicas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 d) introduzir novas experiências pedagógicas; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer meios e critérios de avaliação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 O ISPQ goza da autonomia administrativa que lhe confere entre outras a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e aprovar os seus Regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) definir o quadro do pessoal docente e não docente submetendo-o às competentes instituições do estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo e de mais pessoal, estabelecendo direitos e deveres assim como exigências quanto a selecção ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelos docentes, investigadores, discentes e o corpo técnico administrativo e demais pessoas observando o Regulamento próprio a ser adaptado pelo ISPQ e a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) conceber e implementar projectos, estratégias e mecanismos de geração de receitas próprias que possam garantir a sustentabilidade das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a participação, integração, constituição em pessoas colectivas do direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, na realização da missão e visão da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio da autonomia patrimonial, o ISPQ pode adquirir, gerir e dispor dos seus móveis e imóveis com observância da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os bens resultantes quer de doações ou outras formas
Texto do artigo · p. 3 legalmente permitidas constituem propriedade do ISPQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 3 No domínio da autonomia financeira, o ISPQ pode:
Número ou marcador · p. 3 a) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 b) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos; e
Número ou marcador · p. 3 c) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Estruturação)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção e Gestão do ISPQ é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração e Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico-Científico e Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho de Avaliação de Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Representantes)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Representantes é o órgão superior de direcção do ISPQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Representantes do ISPQ é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do Conselho de Representantes do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores-Gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores de divisões;
Número ou marcador · p. 3 e) Director do centro de investigação científica;
Número ou marcador · p. 3 f) Dois representantes de directores dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes do corpo docente;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do corpo discente;
Número ou marcador · p. 3 j) Seis representantes da sociedade civil, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do ISPQ;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante local do estado indicado pelo secretário do estado na província; e
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante da entidade responsável pelo sector do ensino superior, indicado pelo dirigente que superintendente o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros identificados nas alíneasf), g) h) e i) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos membros do grupo a que fazem parte, através do voto secreto, por maioria absoluta nos termos do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Representantes não podem exercer funções simultaneamente em órgãos de outras instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Representante do Instituto é dirigido por um presidente eleito por voto secreto de entre os membros, devendo ser um dos previstos na alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Presidente do Conselho de Representantes do Instituto
Texto do artigo · p. 3 pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Representantes do Instituto reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As demais normas de organização e funcionamento do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Representantes são estabelecidas em Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Representantes:
Número ou marcador · p. 3 a) submeter a proposta de aprovação e alteração de estatutos do ISPQ ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPQ;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar a conta de gerência e submetê-la por intermédio do Director Geral a julgamento nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar e tomar decisões, ouvido o conselho técnicocientífico e pedagógico, sobre as propostas do Conselho de Administração e Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar, sem prejuízo da Lei e do presente Estatuto, os Regulamentos e suas Normas;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISPQ, sob proposta do Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar a delegação de competências propostas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) homologar acordos e convénios, protocolos e memorando de entendimentos.;
Número ou marcador · p. 4 i) pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISPQ que lhe sejam presentes pelo Director-Geral, ou outros órgãos; e
Número ou marcador · p. 4 j) criar, fundir e extinguir unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Representantes pode convidar, para
Texto do artigo · p. 4 participarem nas suas reuniões, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico-Científico e Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho de Administração e Gestão, sobre a qualidade dos processos técnico-pedagógicos, de investigação científica, de extensão e de inovação tecnológica, assim como de incubação, que têm lugar no ISPQ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente faz-se
Texto do artigo · p. 4 representar pelo Director-Geral Adjunto para área Académica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Representantes de unidades académicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Representantes do corpo docente; e
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes de investigadores.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos pelos seus pares, nos termos do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico e
Texto do artigo · p. 4 Pedagógico é de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Técnico-Científico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os projectos de pesquisa científica, de inovação tecnológica, de incubação e de apoio à comunidade e propor medidas para a elevação progressiva da sua qualidade e abrangência;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a elaboração e adequação dos Regulamentos de carácter técnico-científico, de incubação, de inovação tecnológica e outros afins;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre os planos de formação de técnicos, docentes e investigadores, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão de actividades de investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a elaboração e adequação dos Regulamentos de carácter pedagógico e outros afins;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a elaboração e adequação de normas relativas às condições gerais de funcionamento pedagógico, técnico-científico, académico e de extensão; e
Número ou marcador · p. 4 g) promover a cultura de qualidade na instituição em termos de ensino, investigação, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração e Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração e Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPQ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração e Gestão reúne-se
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração e Gestão tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Administração e Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPQ, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a aprovação do Conselho de Representantes de relatórios periódicos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos serviços do ISPQ, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da instituição e promover essas aquisições;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 g) definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares; e
Número ou marcador · p. 4 h) propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral faz-se
Texto do artigo · p. 4 representar por um dos seus Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Avaliação de Qualidade)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Avaliação de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Administração e Gestão e do Director-Geral sobre a qualidade do processo de Ensino e Aprendizagem, dos programas de formação, dos projectos de investigação científica, extensão e inovação que se realizam no ISPQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. Compõe o Conselho de Avaliação de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) responsável pelo gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) três a cinco membros do corpo docente; e
Número ou marcador · p. 5 c) três a cinco investigadores do instituto, designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação de Qualidade é de cinco anos renovável uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Avaliação de Qualidade é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Presidente eleito pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) definir mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do ISPQ, das suas unidades, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
Número ou marcador · p. 5 c) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, atribuição de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão do ISPQ;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar planos de avaliação de qualidade a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Número ou marcador · p. 5 e) indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas; e
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar o Manual de Auto-avaliação de cursos e/ou programas e instituição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral é o gestor corrente do ISPQ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 5 Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o ISPQ em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) nomear, exonerar e demitir os titulares de unidades subordinadas, sob proposta do Conselho de Administração e de Gestão, os directores das unidades Orgânicas, Chefes de Departamento Central, Directores dos Serviços Centrais e Chefes de Repartições Centrais e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a Lei, os estatutos e demais Regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a correcta execução das Deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPQ;
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISPQ; e
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências aos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes, e excepcionalmente, para o inicio de funcionamento, sob proposta do responsável do sector que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é entre os três candidatos mais votados pelo Conselho de Representantes em eleição específica de candidatos para cada uma destas funções.
Número ou marcador · p. 5 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, desde que detenham o Grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 5 Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. A organização da estrutura interna do ISPQ compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisões;
Número ou marcador · p. 5 b) Centro de Incubação de Empresas;
Número ou marcador · p. 5 c) Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete do Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O ISPQ pode criar outras unidades que concorrem para
Texto do artigo · p. 5 a prossecução da sua missão e objectivos da sua criação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Divisões)
Número ou marcador · p. 5 1. O ISPQ funciona com as divisões de Pesca e aquacultura e Engenharia Naval.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados, realizando actividades de estudo e formação profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão é dirigida por um Director, nomeado pelo Director-Geral entre os três candidatos mais votados por um colégio eleitoral constituído por docentes, assistentes e investigadores em serviço na respectiva Divisão.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director da Divisão é nomeado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 5 por um mandato de quatro anos renováveis, uma vez.
Número ou marcador · p. 6 5. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Centro de Incubação de Empresas)
Número ou marcador · p. 6 1. O Centro de Incubação de Empresas é a unidade de ligação entre o formando e mercado do trabalho, servindo de provedor de competências de auto-emprego, participação na actividade económica e produção de riqueza.
Número ou marcador · p. 6 2. Através da promoção do espírito empreendedor, o Centro de Incubação de Empresas presta aos formandos do ISPQ o apoio na concepção, angariação de financiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados às competências dos seus cursos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os objectivos, actividade e serviços prestados pela
Texto do artigo · p. 6 Incubadora são extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o ISPQ se localiza.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Centros de Investigação Científica)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Centros de Investigação Científica são unidades orgânicas dedicadas à investigação, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por um Director com grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Centros organizam-se em departamentos, que são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 6 1. São Serviços Centrais do ISPQ os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção de Serviços Sociais e Estudantis;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção do Registo Académico; e
Número ou marcador · p. 6 e) Direcção de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. As Direcções estruturam-se em Departamentos, Repartições e Secções Centrais.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Departamentos, Repartições e Secções Centrais são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por Chefes de Departamento, de Repartição e de Secção Central, respectivamente, nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Pedagógica é a unidade responsável pela planificação e gestão dos processos pedagógicos no ISPQ.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e supervisionar a realização de actividades de natureza organizativa, e de pesquisa pedagógica, destinadas a eficácia das decisões respeitantes aos processos de formação no ISPQ;
Número ou marcador · p. 6 b) assistir ao Conselho de Representantes na adopção de políticas e estratégias de actuação pedagógica;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a aplicação do Regulamento Académico;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer normas e orientações a seguir na elaboração e apresentação dos curricula dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar e supervisionar a implementação dos currículos dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a elaboração de propostas de introdução ou alteração de Regulamentos Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 6 g) organizar e coordenar o processo de admissão de novos ingressos à instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a qualidade e excelência pedagógica da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) promover o intercâmbio com outras instituições de ensino superior no país e na região, na divulgação dos cursos existentes junto das escolas pré-universitárias, de nível médio ou equivalente; e
Número ou marcador · p. 6 j) cumprir as recomendações do Conselho de Representantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão é a unidade responsável pela definição de acções conducentes ao desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica
Texto do artigo · p. 6 e Extensão:
Número ou marcador · p. 6 a) propor acções para o desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a mobilização de recursos para a realização de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias e de inovação;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e incutir na comunidade académica o espírito de investigação para desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a realização de acções e actividades conducentes à geração de emprego;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuir na inovação tecnológica para a exploração e transformação de recursos pesqueiros e marítimos;
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar na definição de políticas para a exploração sustentável de recursos marítimos e pesqueiro, bem como a produção de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a inovação tecnológica e a realização de trabalhos de extensão e consultoria nas áreas de recursos pesqueiros e serviços marítimos;
Número ou marcador · p. 6 h) apoiar e estimular a realização e publicação de trabalhos de estudos de investigação e outros feitos pelos estudantes, incluindo à angariação de fundo próprio para esse fim; e
Número ou marcador · p. 6 i) promover eventos científicos e a produção e publicação científicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Serviços Sociais e Estudantis)
Número ou marcador · p. 6 1. Direcção de Serviços Sociais e Estudantis é a unidade responsável pela gestão do apoio social à comunidade académica.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção de Serviços Sociais e Estudantis:
Número ou marcador · p. 6 a) assistir os órgãos e unidades orgânicas na formulação das políticas de apoio social aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas; e
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar a capacitação e fortalecimento do corpo discente nas suas formas de organização, composição de seus interesses.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Registo Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção do Registo Académico é a unidade de apoio à gestão académica responsável pelo registo do percurso académico dos estudantes no ISPQ.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Direcção de Registo Académico:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e coordenar um sistema de registo de todas as actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar o serviço de matrícula, registo e arquivo relativo à situação e desempenho académico e disciplinar dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a preparação e realização de exames de admissão no ISPQ;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir as declarações, certidões e outros documentos afins;
Número ou marcador · p. 7 e) colectar e encaminhar aos serviços competentes as taxas de pagamentos de propinas, inscrições e outras;
Número ou marcador · p. 7 f) conciliar a informação constante das actas de exames e outras avaliações; e
Número ou marcador · p. 7 g) criar e manter um banco de dados de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, incluindo o registo estatístico geral do ISPQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Administração e Finanças é a unidade de apoio administrativo do ISPQ.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar as políticas de administração financeira e contabilista;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 7 h) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 i) organizar, controlar e manter actualizado o e-sip do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 m) preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 o) exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Gabinete do Director-Geral, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e arquivar os documentos de expediente do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 7 d) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Direcção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto Académico;
Número ou marcador · p. 7 c) Director-Geral Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores de Centros de Investigação Científica; e
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Colectivo de Direcção:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Julho de 2024 I SÉRIE — Número 128
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 48/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Superior Politécnico de Quissico, instituição de ensino superior público de Classe B, abreviadamente designado pela sigla ISPQ e aprova o respectivo Estatuto.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para
  17. Texto do artigo, página 1: o desenvolvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Instituto Superior Politécnico de Quissico, instituição de ensino superior público de Classe B, abreviadamente designado pela sigla ISPQ e aprovado o respectivo Estatuto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O Instituto Superior Politécnico de Quissico é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O ISPQ é de âmbito nacional com sede na Vila de Quissico, Distrito de Zavala Província de Inhambane.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio
  23. Texto do artigo, página 1: de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Instituto Superior Politécnico de Quissico – ISPQ
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  30. Texto do artigo, página 1: O Instituto Superior Politécnico de Quissico adiante, abreviadamente designado pela sigla ISPQ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito e duração)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O ISPQ tem sua sede na Vila de Quissico, Distrito de Zavala, Província de Inhambane.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O ISPQ desenvolve as suas actividades em todo o território
  35. Texto do artigo, página 1: nacional, por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O ISPQ orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Subsistema do Ensino Superior.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Para além dos princípios dispostos no número anterior,
  40. Texto do artigo, página 1: o ISPQ pode estabelecer princípios e valores específicos.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Missão) Formar cidadãos competentes, comprometidos com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação, da incubação de empresas e de serviços profissionais de qualidade, orientados para os domínios de Recursos Pesqueiros e Engenharia Naval.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  44. Texto do artigo, página 1: Ser uma instituição de referência no ensino politécnico, na investigação, na inovação e extensão, nos domínios de Recursos Pesqueiros e Engenharia Naval a nível nacional, regional e internacional.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 2: São objectivos do ISPQ:
  48. Número ou marcador, página 2: a) formar, nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de poio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
  50. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  51. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
  52. Número ou marcador, página 2: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados do ensino superior;
  53. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  54. Número ou marcador, página 2: g) formar docentes e cientistas necessários capazes de desenvolver o ensino, investigação, inovação e extensão;
  55. Número ou marcador, página 2: h) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação de recursos marinhos e de produção e prestação de serviços marítimos;
  56. Número ou marcador, página 2: i) incentivar o sector privado e impulsionar o surgimento de pequenas e médias empresas de exploração de recursos pesqueiros e prestação de serviços marítimos;
  57. Número ou marcador, página 2: j) desenhar políticas voltadas as tecnologias marítimas para exploração de recursos pesqueiros e produção de bens e serviços marítimos; e
  58. Número ou marcador, página 2: k) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
  61. Texto do artigo, página 2: O ISPQ tem as seguintes áreas de actividades:
  62. Número ou marcador, página 2: a) ensino;
  63. Número ou marcador, página 2: b) investigação;
  64. Número ou marcador, página 2: c) extensão e inovação tecnológica; e
  65. Número ou marcador, página 2: d) incubação de Empresas.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Cooperação com outras instituições)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos seus objectivos, o ISPQ pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres, sectores público, privado, sociedade civil, comunidades locais e organismos internacionais.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As acções referidas nos termos do número anterior visam:
  70. Número ou marcador, página 2: a) realizar programas e projectos de interesse comum;
  71. Número ou marcador, página 2: b) mobilizar e utilizar recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  72. Número ou marcador, página 2: c) diversificar as fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISPQ;
  73. Número ou marcador, página 2: d) melhorar a integração e inserção local e internacionalização; e
  74. Número ou marcador, página 2: e) fomentar a realização do ensino, investigação cientifica, inovação, extensão e incubação de empresas num ambiente de parceria inter-institucional.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Autonomia
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Âmbito da Autonomia)
  79. Texto do artigo, página 2: O ISPQ goza de autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, patrimonial nos termos da Lei e do presente Estatuto.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
  82. Texto do artigo, página 2: O ISPQ goza de autonomia científica, no exercício das quais tem a capacidade de:
  83. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer uma actuação com rigor técnico e científico, respeitando o principio de integração das actividades de ensino, investigação, inovação e extensão;
  84. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer linhas de investigação, relevantes de acordo com a sua missão e domínios de sua actuação;
  85. Número ou marcador, página 2: c) definir linhas e áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação cientifica, cultural, desportiva, artística de formação adequada aos seus objectivos;
  86. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades de extensão e inovação tecnológica ao bem da comunidade;
  87. Número ou marcador, página 2: e) celebrar, acordos, convénios e outras modalidades de memorandos no garante da implementação e execução das suas atribuições do sector à luz da Lei;
  88. Número ou marcador, página 2: f) conferir graus e diplomas, certificados e títulos; e
  89. Número ou marcador, página 2: g) elaborar e aprovar os curricula e desenvolver programas em resposta às exigências do mercado e conforme a Lei do Subsistema do Ensino Superior.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
  92. Texto do artigo, página 2: No quadro da autonomia pedagógica, o ISPQ tem, entre outras, a capacidade de:
  93. Número ou marcador, página 2: a) criar, suspender e extinguir cursos;
  94. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas auscultando para tal o mercado de trabalho;
  95. Número ou marcador, página 2: c) garantir e assegurar a pluralidade de métodos, técnicas no processo de ensino e aprendizagem;
  96. Número ou marcador, página 2: d) introduzir novas experiências pedagógicas; e
  97. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer meios e critérios de avaliação.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  100. Texto do artigo, página 2: O ISPQ goza da autonomia administrativa que lhe confere entre outras a capacidade de:
  101. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e aprovar os seus Regulamentos;
  102. Número ou marcador, página 2: b) definir o quadro do pessoal docente e não docente submetendo-o às competentes instituições do estado nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: c) dispor sobre os docentes, investigadores, discentes, corpo técnico administrativo e de mais pessoal, estabelecendo direitos e deveres assim como exigências quanto a selecção ao ingresso e ao provimento, ao desenvolvimento, à manutenção e administração do referido pessoal nos termos da legislação vigente;
  104. Número ou marcador, página 3: d) exercer o poder disciplinar sobre infracções praticadas pelos docentes, investigadores, discentes e o corpo técnico administrativo e demais pessoas observando o Regulamento próprio a ser adaptado pelo ISPQ e a legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 3: e) conceber e implementar projectos, estratégias e mecanismos de geração de receitas próprias que possam garantir a sustentabilidade das suas actividades; e
  106. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a participação, integração, constituição em pessoas colectivas do direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, na realização da missão e visão da instituição.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Autonomia patrimonial)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio da autonomia patrimonial, o ISPQ pode adquirir, gerir e dispor dos seus móveis e imóveis com observância da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os bens resultantes quer de doações ou outras formas
  111. Texto do artigo, página 3: legalmente permitidas constituem propriedade do ISPQ.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Autonomia financeira)
  114. Texto do artigo, página 3: No domínio da autonomia financeira, o ISPQ pode:
  115. Número ou marcador, página 3: a) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução da sua actividade;
  116. Número ou marcador, página 3: b) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos; e
  117. Número ou marcador, página 3: c) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Órgãos Centrais)
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  122. Texto do artigo, página 3: (Estruturação)
  123. Texto do artigo, página 3: A Direcção e Gestão do ISPQ é exercida pelos seguintes órgãos:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Representantes;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração e Gestão;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico e Pedagógico; e
  127. Número ou marcador, página 3: d) Conselho de Avaliação de Qualidade.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Representantes)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Representantes é o órgão superior de direcção do ISPQ.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do ISPQ é constituído por:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do Conselho de Representantes do Instituto;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Directores-Gerais adjuntos;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Directores de divisões;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Director do centro de investigação científica;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Dois representantes de directores dos serviços centrais;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes do corpo docente;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do corpo técnico-administrativo;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do corpo discente;
  143. Número ou marcador, página 3: j) Seis representantes da sociedade civil, dos quais pelo menos quatro são provenientes da comunidade empresarial e das organizações profissionais dos sectores directamente ligados com as áreas de ensino e formação do ISPQ;
  144. Número ou marcador, página 3: k) Um representante local do estado indicado pelo secretário do estado na província; e
  145. Número ou marcador, página 3: l) Um representante da entidade responsável pelo sector do ensino superior, indicado pelo dirigente que superintendente o subsistema do ensino superior.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros identificados nas alíneasf), g) h) e i) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos membros do grupo a que fazem parte, através do voto secreto, por maioria absoluta nos termos do Regulamento específico.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Representantes não podem exercer funções simultaneamente em órgãos de outras instituições de ensino superior.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Representante do Instituto é dirigido por um presidente eleito por voto secreto de entre os membros, devendo ser um dos previstos na alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
  149. Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Representantes do Instituto
  150. Texto do artigo, página 3: pode convidar ainda outras individualidades em função da agenda.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Representantes do Instituto reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. As demais normas de organização e funcionamento do
  155. Texto do artigo, página 3: Conselho de Representantes são estabelecidas em Regulamento próprio.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Representantes:
  159. Número ou marcador, página 3: a) submeter a proposta de aprovação e alteração de estatutos do ISPQ ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  160. Número ou marcador, página 3: b) aprovar os planos, orçamentos e relatórios anuais, assim como os restantes instrumentos de gestão económica e financeira do ISPQ;
  161. Número ou marcador, página 3: c) aprovar a conta de gerência e submetê-la por intermédio do Director Geral a julgamento nos termos da Lei;
  162. Número ou marcador, página 3: d) analisar e tomar decisões, ouvido o conselho técnicocientífico e pedagógico, sobre as propostas do Conselho de Administração e Gestão relativas à criação, modificação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  163. Número ou marcador, página 3: e) aprovar, sem prejuízo da Lei e do presente Estatuto, os Regulamentos e suas Normas;
  164. Número ou marcador, página 3: f) aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISPQ, sob proposta do Director Geral;
  165. Número ou marcador, página 3: g) aprovar a delegação de competências propostas pelo Director-Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: h) homologar acordos e convénios, protocolos e memorando de entendimentos.;
  167. Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISPQ que lhe sejam presentes pelo Director-Geral, ou outros órgãos; e
  168. Número ou marcador, página 4: j) criar, fundir e extinguir unidades orgânicas.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Representantes pode convidar, para
  170. Texto do artigo, página 4: participarem nas suas reuniões, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  172. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico e Pedagógico)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é o órgão de consulta do Conselho de Representantes, do Director-Geral e do Conselho de Administração e Gestão, sobre a qualidade dos processos técnico-pedagógicos, de investigação científica, de extensão e de inovação tecnológica, assim como de incubação, que têm lugar no ISPQ.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico é presidido pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente faz-se
  176. Texto do artigo, página 4: representar pelo Director-Geral Adjunto para área Académica.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  178. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Representantes de unidades académicas;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Representantes do corpo docente; e
  184. Número ou marcador, página 4: e) Representantes de investigadores.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico e Pedagógico referidos nas alíneas c), d) e e) são eleitos pelos seus pares, nos termos do Regulamento específico.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico e
  187. Texto do artigo, página 4: Pedagógico é de cinco anos renovável apenas uma vez.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Técnico-Científico e Pedagógico:
  191. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os projectos de pesquisa científica, de inovação tecnológica, de incubação e de apoio à comunidade e propor medidas para a elevação progressiva da sua qualidade e abrangência;
  192. Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração e adequação dos Regulamentos de carácter técnico-científico, de incubação, de inovação tecnológica e outros afins;
  193. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre os planos de formação de técnicos, docentes e investigadores, concessão de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão de actividades de investigação científica e tecnológica;
  194. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade da formação ministrada e propor medidas para a sua progressiva elevação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) promover a elaboração e adequação dos Regulamentos de carácter pedagógico e outros afins;
  196. Número ou marcador, página 4: f) promover a elaboração e adequação de normas relativas às condições gerais de funcionamento pedagógico, técnico-científico, académico e de extensão; e
  197. Número ou marcador, página 4: g) promover a cultura de qualidade na instituição em termos de ensino, investigação, inovação, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  199. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração e Gestão)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração e Gestão é o órgão de decisão sobre assuntos específicos de administração e gestão académica, económica, patrimonial e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISPQ.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração e Gestão reúne-se
  202. Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  204. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  205. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração e Gestão tem a seguinte composição:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Directores dos Serviços Centrais; e
  210. Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Administração e Gestão:
  214. Número ou marcador, página 4: a) propor ao Conselho de Representantes a alteração dos estatutos;
  215. Número ou marcador, página 4: b) promover a elaboração dos planos e orçamentos do ISPQ, assim como os outros instrumentos de gestão económica e financeira, incluindo a sua submissão à apreciação e decisão do Conselho de Representantes;
  216. Número ou marcador, página 4: c) propor a aprovação do Conselho de Representantes de relatórios periódicos de actividades;
  217. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho de Representantes a estrutura dos serviços do ISPQ, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  218. Número ou marcador, página 4: e) deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da instituição e promover essas aquisições;
  219. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os programas de formação dos docentes;
  220. Número ou marcador, página 4: g) definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares; e
  221. Número ou marcador, página 4: h) propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração e Gestão é convocado e presidido pelo Director-Geral.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral faz-se
  224. Texto do artigo, página 4: representar por um dos seus Directores-Gerais Adjuntos.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  226. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Avaliação de Qualidade)
  227. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Avaliação de Qualidade é o órgão de consulta do Conselho de Administração e Gestão e do Director-Geral sobre a qualidade do processo de Ensino e Aprendizagem, dos programas de formação, dos projectos de investigação científica, extensão e inovação que se realizam no ISPQ.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  229. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Compõe o Conselho de Avaliação de Qualidade:
  231. Número ou marcador, página 5: a) responsável pelo gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade;
  232. Número ou marcador, página 5: b) três a cinco membros do corpo docente; e
  233. Número ou marcador, página 5: c) três a cinco investigadores do instituto, designados pelo Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Avaliação de Qualidade é de cinco anos renovável uma vez por igual período.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Avaliação de Qualidade é dirigido por um
  236. Texto do artigo, página 5: Presidente eleito pelos seus pares.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  238. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  239. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico e de Qualidade:
  240. Número ou marcador, página 5: a) definir mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do ISPQ, das suas unidades, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, nos termos da Lei;
  241. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
  242. Número ou marcador, página 5: c) pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, atribuição de títulos honoríficos, planos e relatórios e outros instrumentos de gestão do ISPQ;
  243. Número ou marcador, página 5: d) elaborar planos de avaliação de qualidade a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
  244. Número ou marcador, página 5: e) indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
  245. Número ou marcador, página 5: f) coordenar os processos de auto-avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas; e
  246. Número ou marcador, página 5: g) elaborar o Manual de Auto-avaliação de cursos e/ou programas e instituição.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  248. Texto do artigo, página 5: (Director-Geral)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral é o gestor corrente do ISPQ.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais
  251. Texto do artigo, página 5: Adjuntos.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral:
  255. Número ou marcador, página 5: a) representar o ISPQ em juízo e fora dele;
  256. Número ou marcador, página 5: b) zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  257. Número ou marcador, página 5: c) nomear, exonerar e demitir os titulares de unidades subordinadas, sob proposta do Conselho de Administração e de Gestão, os directores das unidades Orgânicas, Chefes de Departamento Central, Directores dos Serviços Centrais e Chefes de Repartições Centrais e de outras sub-unidades integradas nas unidades orgânicas e serviços;
  258. Número ou marcador, página 5: d) admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e os elementos do corpo técnico e administrativo, de acordo com a Lei, os estatutos e demais Regulamentos aplicáveis;
  259. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a correcta execução das Deliberações do Conselho de Representantes e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos do ISPQ;
  260. Número ou marcador, página 5: f) autorizar a realização e pagamento de despesas cujo valor não caiba na alçada do Conselho Directivo e de Gestão;
  261. Número ou marcador, página 5: g) promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do ISPQ; e
  262. Número ou marcador, página 5: h) orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral poderá delegar algumas das suas competências aos Directores-Gerais Adjuntos.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  265. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Conselho de Representantes, e excepcionalmente, para o inicio de funcionamento, sob proposta do responsável do sector que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. A nomeação do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos é entre os três candidatos mais votados pelo Conselho de Representantes em eleição específica de candidatos para cada uma destas funções.
  268. Número ou marcador, página 5: 3. São elegíveis ao cargo de Director-Geral e de Directores- Gerais Adjuntos os membros do corpo docente ou Directores das unidades orgânicas ou individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, desde que detenham o Grau de Doutor.
  269. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  270. Texto do artigo, página 5: Adjuntos é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  271. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Unidades Orgânicas
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  273. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. A organização da estrutura interna do ISPQ compreende:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Divisões;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Centro de Incubação de Empresas;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Centro de Investigação Científica;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete do Director-Geral; e
  280. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Avaliação e Garantia de Qualidade.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. O ISPQ pode criar outras unidades que concorrem para
  282. Texto do artigo, página 5: a prossecução da sua missão e objectivos da sua criação.
  283. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  284. Texto do artigo, página 5: (Divisões)
  285. Número ou marcador, página 5: 1. O ISPQ funciona com as divisões de Pesca e aquacultura e Engenharia Naval.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão representa os diversos domínios das ciências e das tecnologias nele integrados, realizando actividades de estudo e formação profissional.
  287. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão é dirigida por um Director, nomeado pelo Director-Geral entre os três candidatos mais votados por um colégio eleitoral constituído por docentes, assistentes e investigadores em serviço na respectiva Divisão.
  288. Número ou marcador, página 5: 4. O Director da Divisão é nomeado em comissão de serviço
  289. Texto do artigo, página 5: por um mandato de quatro anos renováveis, uma vez.
  290. Número ou marcador, página 6: 5. A Divisão organiza-se em Cursos, os quais são dirigidos por um Director de Curso nomeado pelo Director-Geral.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  292. Texto do artigo, página 6: (Centro de Incubação de Empresas)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O Centro de Incubação de Empresas é a unidade de ligação entre o formando e mercado do trabalho, servindo de provedor de competências de auto-emprego, participação na actividade económica e produção de riqueza.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Através da promoção do espírito empreendedor, o Centro de Incubação de Empresas presta aos formandos do ISPQ o apoio na concepção, angariação de financiamentos e implementação de iniciativas empresariais e de negócios ligados às competências dos seus cursos.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Os objectivos, actividade e serviços prestados pela
  296. Texto do artigo, página 6: Incubadora são extensivos à comunidade empresarial local, assim como da região em que o ISPQ se localiza.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  298. Texto do artigo, página 6: (Centros de Investigação Científica)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Os Centros de Investigação Científica são unidades orgânicas dedicadas à investigação, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por um Director com grau de Doutor.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Os Centros organizam-se em departamentos, que são
  302. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  304. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São Serviços Centrais do ISPQ os seguintes:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Direcção Pedagógica;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Serviços Sociais e Estudantis;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Direcção do Registo Académico; e
  310. Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Administração e Finanças.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. As Direcções estruturam-se em Departamentos, Repartições e Secções Centrais.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. Os Departamentos, Repartições e Secções Centrais são
  313. Texto do artigo, página 6: dirigidos por Chefes de Departamento, de Repartição e de Secção Central, respectivamente, nomeados pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  315. Texto do artigo, página 6: (Direcção Pedagógica)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Pedagógica é a unidade responsável pela planificação e gestão dos processos pedagógicos no ISPQ.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção Pedagógica:
  318. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e supervisionar a realização de actividades de natureza organizativa, e de pesquisa pedagógica, destinadas a eficácia das decisões respeitantes aos processos de formação no ISPQ;
  319. Número ou marcador, página 6: b) assistir ao Conselho de Representantes na adopção de políticas e estratégias de actuação pedagógica;
  320. Número ou marcador, página 6: c) garantir a aplicação do Regulamento Académico;
  321. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer normas e orientações a seguir na elaboração e apresentação dos curricula dos cursos de graduação;
  322. Número ou marcador, página 6: e) coordenar e supervisionar a implementação dos currículos dos cursos de graduação;
  323. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a elaboração de propostas de introdução ou alteração de Regulamentos Pedagógicos;
  324. Número ou marcador, página 6: g) organizar e coordenar o processo de admissão de novos ingressos à instituição;
  325. Número ou marcador, página 6: h) promover a qualidade e excelência pedagógica da instituição;
  326. Número ou marcador, página 6: i) promover o intercâmbio com outras instituições de ensino superior no país e na região, na divulgação dos cursos existentes junto das escolas pré-universitárias, de nível médio ou equivalente; e
  327. Número ou marcador, página 6: j) cumprir as recomendações do Conselho de Representantes.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  329. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica e Extensão é a unidade responsável pela definição de acções conducentes ao desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Ciência, Inovação Tecnológica
  332. Texto do artigo, página 6: e Extensão:
  333. Número ou marcador, página 6: a) propor acções para o desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão e zelar pela sua implementação;
  334. Número ou marcador, página 6: b) promover a mobilização de recursos para a realização de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias e de inovação;
  335. Número ou marcador, página 6: c) promover e incutir na comunidade académica o espírito de investigação para desenvolvimento da ciência, inovação tecnológica e extensão;
  336. Número ou marcador, página 6: d) promover a realização de acções e actividades conducentes à geração de emprego;
  337. Número ou marcador, página 6: e) contribuir na inovação tecnológica para a exploração e transformação de recursos pesqueiros e marítimos;
  338. Número ou marcador, página 6: f) apoiar na definição de políticas para a exploração sustentável de recursos marítimos e pesqueiro, bem como a produção de bens e prestação de serviços;
  339. Número ou marcador, página 6: g) promover a inovação tecnológica e a realização de trabalhos de extensão e consultoria nas áreas de recursos pesqueiros e serviços marítimos;
  340. Número ou marcador, página 6: h) apoiar e estimular a realização e publicação de trabalhos de estudos de investigação e outros feitos pelos estudantes, incluindo à angariação de fundo próprio para esse fim; e
  341. Número ou marcador, página 6: i) promover eventos científicos e a produção e publicação científicas.
  342. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  343. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Serviços Sociais e Estudantis)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. Direcção de Serviços Sociais e Estudantis é a unidade responsável pela gestão do apoio social à comunidade académica.
  345. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção de Serviços Sociais e Estudantis:
  346. Número ou marcador, página 6: a) assistir os órgãos e unidades orgânicas na formulação das políticas de apoio social aos estudantes;
  347. Número ou marcador, página 6: b) assegurar uma adequada prestação de serviços sociais aos estudantes;
  348. Número ou marcador, página 6: c) monitorar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos estudantes nas diferentes áreas; e
  349. Número ou marcador, página 6: d) apoiar a capacitação e fortalecimento do corpo discente nas suas formas de organização, composição de seus interesses.
  350. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  351. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Registo Académico)
  352. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção do Registo Académico é a unidade de apoio à gestão académica responsável pelo registo do percurso académico dos estudantes no ISPQ.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Direcção de Registo Académico:
  354. Número ou marcador, página 7: a) planificar e coordenar um sistema de registo de todas as actividades pedagógicas, de investigação científica e de extensão;
  355. Número ou marcador, página 7: b) implementar o serviço de matrícula, registo e arquivo relativo à situação e desempenho académico e disciplinar dos estudantes;
  356. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a preparação e realização de exames de admissão no ISPQ;
  357. Número ou marcador, página 7: d) emitir as declarações, certidões e outros documentos afins;
  358. Número ou marcador, página 7: e) colectar e encaminhar aos serviços competentes as taxas de pagamentos de propinas, inscrições e outras;
  359. Número ou marcador, página 7: f) conciliar a informação constante das actas de exames e outras avaliações; e
  360. Número ou marcador, página 7: g) criar e manter um banco de dados de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, incluindo o registo estatístico geral do ISPQ.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  362. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Administração e Finanças é a unidade de apoio administrativo do ISPQ.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  365. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  366. Número ou marcador, página 7: b) implementar as políticas de administração financeira e contabilista;
  367. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar sobre a aplicação das normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial;
  368. Número ou marcador, página 7: d) apreciar o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros;
  369. Número ou marcador, página 7: e) apreciar o relatório sobre a utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  370. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  371. Número ou marcador, página 7: g) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do governo;
  372. Número ou marcador, página 7: h) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  373. Número ou marcador, página 7: i) organizar, controlar e manter actualizado o e-sip do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  374. Número ou marcador, página 7: j) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  375. Número ou marcador, página 7: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
  376. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  377. Número ou marcador, página 7: m) preparar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos Funcionários e Agentes do Estado;
  378. Número ou marcador, página 7: n) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  379. Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  381. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
  382. Texto do artigo, página 7: São funções do Gabinete do Director-Geral, as seguintes:
  383. Número ou marcador, página 7: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do DirectorGeral;
  384. Número ou marcador, página 7: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral;
  385. Número ou marcador, página 7: c) proceder registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e arquivar os documentos de expediente do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos; e
  386. Número ou marcador, página 7: d) proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  388. Texto do artigo, página 7: Direcção
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  390. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  391. Texto do artigo, página 7: O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto Académico;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Director-Geral Adjunto Administrativo;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Directores de Divisão;
  396. Número ou marcador, página 7: e) Directores de Centros de Investigação Científica; e
  397. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Centrais.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  399. Texto do artigo, página 7: (Funções do Colectivo de Direcção)
  400. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Colectivo de Direcção:
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